0011650-87.2025.5.15.0046
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011650-87.2025.5.15.0046 AUTOR: JOAO VITOR DA SILVA BRITO RÉU: R & R ADMINISTRACAO E GERENCIAMENTO DE MAO DE OBRAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4c756 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante-excipiente apresentou EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em face do perito médico nomeado DR. ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO sob o fundamento de perda da neutralidade técnica em razão das publicações feitas nas redes sociais, cujo posicionamento se mostra favorável às empresas/empregadores, violando, assim, o princípio da imparcialidade e o art. 145, IV, CPC/2015. Alegou também que o perito omitiu e distorceu as declarações prestadas pela empregada durante a diligência pericial no processo 0011732-21.2025.5.15.0046. Em face disso, pugnou pelo acolhimento da exceção de suspeição com destituição deste perito e nomeação de outro perito. O perito-excepto apresentou sua impugnação no ID da2952b. Nos termos do artigo 148, II, CPC/2015, cabem exceções de impedimento ou suspeição contra o perito. As causas de suspeição estão dispostas no artigo 145, I a IV, CPC/2015. A exceção não merece acolhimento. O art. 145, IV, do CPC/2015, considera suspeito aquele que tiver interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. No caso presente, não se verifica qualquer elemento concreto que permita concluir pela existência de interesse ou comprometimento da imparcialidade do Perito. As publicações profissionais do Perito, ainda que façam referência à atuação junto a empresas e à prevenção de passivos trabalhistas, não demonstram, por si sós, favorecimento a empregadores ou predisposição contra trabalhadores. Conforme esclarecido pelo expert, sua atuação profissional abrange também o auxílio técnico a juízes e advogados, não se confundindo sua atividade privada com o encargo de perito judicial. Da mesma forma, a impugnação apresentada em processo diverso não constitui prova de parcialidade. Trata-se de manifestação unilateral da parte naquele feito, não havendo notícia de decisão judicial que tenha reconhecido omissão deliberada, distorção de informações, infração ética ou atuação parcial do Perito. Eventual divergência técnica acerca de laudo elaborado em outro processo também não se confunde com causa legal de suspeição. A conclusão pericial desfavorável aos interesses de uma parte, por si só, não evidencia parcialidade ou interesse pessoal do expert. Ressalte-se, ainda, que não foi apontado qualquer vínculo do Perito com as partes deste processo, nem prestação de serviços, atuação como assistente técnico, interesse econômico ou relação pessoal capaz de comprometer sua independência. Na verdade, a reclamante-excipiente está impugnando a nomeação do perito, pois, não concordou com o resultado da perícia feita por ele em outro processo da mesma natureza. Todavia, a escolha do perito não cabe às partes, mas, sim, ao juiz da causa (art. 156, §5º, CPC/2015). Outrossim, cabe ao perito agir com imparcialidade no processo, prestando as informações verídicas nos autos, sob pena responder pelas sanções impostas na lei (art. 158, CPC/2015). Assim, ausente demonstração objetiva de qualquer das hipóteses legais de suspeição, a pretensão da excipiente-reclamante está fundada em presunções decorrentes da atuação profissional do expert e de divergência ocorrida em processo distinto, elementos insuficientes para afastá-lo do encargo. Desse modo, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 145, I a IV, CPC/2015, rejeito a exceção de suspeição oposta pela reclamante-excipiente contra o perito médico DR. ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO, mantendo-o no exercício do encargo para o qual foi nomeado. Intime-se o reclamante-excipiente e o perito-excepto da presente decisão. Prossigam-se com as perícias e audiência já designada. Ainda, tendo em vista a necessidade de adequar a pauta, redesigna-se a audiência Instrução: 03/03/2027 13:30 horas, mantidas as demais cominações legais. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na Vara do Trabalho de Araras. Endereço: Praça Barão de Araras, 171 - Centro - Araras-SP - CEP: 13.600-040. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto CZM Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DA SILVA BRITO
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO
Autor JOAO VITOR DA SILVA BRITO
Autor MURILO CARANDINA
Réu NEO POLIMEROS LTDA
Réu R & R ADMINISTRACAO E GERENCIAMENTO DE MAO DE OBRAS E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011650-87.2025.5.15.0046 AUTOR: JOAO VITOR DA SILVA BRITO RÉU: R & R ADMINISTRACAO E GERENCIAMENTO DE MAO DE OBRAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4c756 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante-excipiente apresentou EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em face do perito médico nomeado DR. ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO sob o fundamento de perda da neutralidade técnica em razão das publicações feitas nas redes sociais, cujo posicionamento se mostra favorável às empresas/empregadores, violando, assim, o princípio da imparcialidade e o art. 145, IV, CPC/2015. Alegou também que o perito omitiu e distorceu as declarações prestadas pela empregada durante a diligência pericial no processo 0011732-21.2025.5.15.0046. Em face disso, pugnou pelo acolhimento da exceção de suspeição com destituição deste perito e nomeação de outro perito. O perito-excepto apresentou sua impugnação no ID da2952b. Nos termos do artigo 148, II, CPC/2015, cabem exceções de impedimento ou suspeição contra o perito. As causas de suspeição estão dispostas no artigo 145, I a IV, CPC/2015. A exceção não merece acolhimento. O art. 145, IV, do CPC/2015, considera suspeito aquele que tiver interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. No caso presente, não se verifica qualquer elemento concreto que permita concluir pela existência de interesse ou comprometimento da imparcialidade do Perito. As publicações profissionais do Perito, ainda que façam referência à atuação junto a empresas e à prevenção de passivos trabalhistas, não demonstram, por si sós, favorecimento a empregadores ou predisposição contra trabalhadores. Conforme esclarecido pelo expert, sua atuação profissional abrange também o auxílio técnico a juízes e advogados, não se confundindo sua atividade privada com o encargo de perito judicial. Da mesma forma, a impugnação apresentada em processo diverso não constitui prova de parcialidade. Trata-se de manifestação unilateral da parte naquele feito, não havendo notícia de decisão judicial que tenha reconhecido omissão deliberada, distorção de informações, infração ética ou atuação parcial do Perito. Eventual divergência técnica acerca de laudo elaborado em outro processo também não se confunde com causa legal de suspeição. A conclusão pericial desfavorável aos interesses de uma parte, por si só, não evidencia parcialidade ou interesse pessoal do expert. Ressalte-se, ainda, que não foi apontado qualquer vínculo do Perito com as partes deste processo, nem prestação de serviços, atuação como assistente técnico, interesse econômico ou relação pessoal capaz de comprometer sua independência. Na verdade, a reclamante-excipiente está impugnando a nomeação do perito, pois, não concordou com o resultado da perícia feita por ele em outro processo da mesma natureza. Todavia, a escolha do perito não cabe às partes, mas, sim, ao juiz da causa (art. 156, §5º, CPC/2015). Outrossim, cabe ao perito agir com imparcialidade no processo, prestando as informações verídicas nos autos, sob pena responder pelas sanções impostas na lei (art. 158, CPC/2015). Assim, ausente demonstração objetiva de qualquer das hipóteses legais de suspeição, a pretensão da excipiente-reclamante está fundada em presunções decorrentes da atuação profissional do expert e de divergência ocorrida em processo distinto, elementos insuficientes para afastá-lo do encargo. Desse modo, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 145, I a IV, CPC/2015, rejeito a exceção de suspeição oposta pela reclamante-excipiente contra o perito médico DR. ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO, mantendo-o no exercício do encargo para o qual foi nomeado. Intime-se o reclamante-excipiente e o perito-excepto da presente decisão. Prossigam-se com as perícias e audiência já designada. Ainda, tendo em vista a necessidade de adequar a pauta, redesigna-se a audiência Instrução: 03/03/2027 13:30 horas, mantidas as demais cominações legais. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na Vara do Trabalho de Araras. Endereço: Praça Barão de Araras, 171 - Centro - Araras-SP - CEP: 13.600-040. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto CZM Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR DA SILVA BRITO
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011650-87.2025.5.15.0046 AUTOR: JOAO VITOR DA SILVA BRITO RÉU: R & R ADMINISTRACAO E GERENCIAMENTO DE MAO DE OBRAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4c756 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante-excipiente apresentou EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em face do perito médico nomeado DR. ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO sob o fundamento de perda da neutralidade técnica em razão das publicações feitas nas redes sociais, cujo posicionamento se mostra favorável às empresas/empregadores, violando, assim, o princípio da imparcialidade e o art. 145, IV, CPC/2015. Alegou também que o perito omitiu e distorceu as declarações prestadas pela empregada durante a diligência pericial no processo 0011732-21.2025.5.15.0046. Em face disso, pugnou pelo acolhimento da exceção de suspeição com destituição deste perito e nomeação de outro perito. O perito-excepto apresentou sua impugnação no ID da2952b. Nos termos do artigo 148, II, CPC/2015, cabem exceções de impedimento ou suspeição contra o perito. As causas de suspeição estão dispostas no artigo 145, I a IV, CPC/2015. A exceção não merece acolhimento. O art. 145, IV, do CPC/2015, considera suspeito aquele que tiver interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. No caso presente, não se verifica qualquer elemento concreto que permita concluir pela existência de interesse ou comprometimento da imparcialidade do Perito. As publicações profissionais do Perito, ainda que façam referência à atuação junto a empresas e à prevenção de passivos trabalhistas, não demonstram, por si sós, favorecimento a empregadores ou predisposição contra trabalhadores. Conforme esclarecido pelo expert, sua atuação profissional abrange também o auxílio técnico a juízes e advogados, não se confundindo sua atividade privada com o encargo de perito judicial. Da mesma forma, a impugnação apresentada em processo diverso não constitui prova de parcialidade. Trata-se de manifestação unilateral da parte naquele feito, não havendo notícia de decisão judicial que tenha reconhecido omissão deliberada, distorção de informações, infração ética ou atuação parcial do Perito. Eventual divergência técnica acerca de laudo elaborado em outro processo também não se confunde com causa legal de suspeição. A conclusão pericial desfavorável aos interesses de uma parte, por si só, não evidencia parcialidade ou interesse pessoal do expert. Ressalte-se, ainda, que não foi apontado qualquer vínculo do Perito com as partes deste processo, nem prestação de serviços, atuação como assistente técnico, interesse econômico ou relação pessoal capaz de comprometer sua independência. Na verdade, a reclamante-excipiente está impugnando a nomeação do perito, pois, não concordou com o resultado da perícia feita por ele em outro processo da mesma natureza. Todavia, a escolha do perito não cabe às partes, mas, sim, ao juiz da causa (art. 156, §5º, CPC/2015). Outrossim, cabe ao perito agir com imparcialidade no processo, prestando as informações verídicas nos autos, sob pena responder pelas sanções impostas na lei (art. 158, CPC/2015). Assim, ausente demonstração objetiva de qualquer das hipóteses legais de suspeição, a pretensão da excipiente-reclamante está fundada em presunções decorrentes da atuação profissional do expert e de divergência ocorrida em processo distinto, elementos insuficientes para afastá-lo do encargo. Desse modo, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 145, I a IV, CPC/2015, rejeito a exceção de suspeição oposta pela reclamante-excipiente contra o perito médico DR. ARTHUR TULIMOSCHI JORDÃO, mantendo-o no exercício do encargo para o qual foi nomeado. Intime-se o reclamante-excipiente e o perito-excepto da presente decisão. Prossigam-se com as perícias e audiência já designada. Ainda, tendo em vista a necessidade de adequar a pauta, redesigna-se a audiência Instrução: 03/03/2027 13:30 horas, mantidas as demais cominações legais. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na Vara do Trabalho de Araras. Endereço: Praça Barão de Araras, 171 - Centro - Araras-SP - CEP: 13.600-040. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 31 de agosto de 2026. ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto CZM Intimado(s) / Citado(s) - NEO POLIMEROS LTDA - R & R ADMINISTRACAO E GERENCIAMENTO DE MAO DE OBRAS E SERVICOS LTDA