0011650-85.2021.5.15.0092
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011650-85.2021.5.15.0092 AUTOR: ALESSANDRA LOPES DE ALMEIDA FERLA RÉU: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4f983 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Ids. 90663ba e 7bf8eb8: Trata-se de impugnações das partes ao laudo contábil apresentados nos autos. Analiso. 1. Do Erro Material – Multa de 40% e Aviso Prévio: Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença de Id. 047a284, embora tenha reconhecido expressamente na fundamentação que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão) — modalidade ratificada pelo acórdão de Id. 1f1f7d5 e comprovada pelo TRCT de Id. 5828819 —, acabou por deferir, no item 2 do dispositivo, reflexos do acúmulo de função em "FGTS com 40% e aviso prévio". Trata-se, no entanto, de evidente erro material, uma vez que tais parcelas acessórias são juridicamente incompatíveis com a modalidade rescisória reconhecida (pedido de demissão), na qual não há direito ao aviso prévio indenizado nem à indenização compensatória do FGTS. A correção do erro material não ofende a coisa julgada, podendo ser realizada de ofício e a qualquer tempo (Art. 494, I, do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a fidelidade do título executivo. 2. Da Metodologia de Atualização (Lei 14.905/24): Assiste razão parcial à Reclamada quanto à atualização monetária. O perito aplicou o IPCA-E até 21/11/2021 e, após 31/08/2024, utilizou juros simples de 1% ao mês. Contudo, em observância à ADC 58 do STF e à superveniência da Lei 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a taxa SELIC (que já engloba juros e correção) desde o ajuizamento. Após 30/08/2024, com a alteração do art. 406 do Código Civil pela referida lei, o índice de correção deve ser o IPCA, acrescido da "Taxa Legal" de juros, vedada a aplicação isolada de juros de 1% ao mês, mormente quando a legislação impõe critério diverso. 3. Honorários de Sucumbência: Quanto à insurgência do Reclamante (Id. 7bf8eb8), mantenho o laudo pericial, uma vez que o perito já observou a condição suspensiva de exigibilidade determinada no título executivo, em conformidade com a ADI 5766, não tendo efetuado qualquer dedução do crédito do exequente. Por todo o exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 10 dias, proceda à retificação da conta de liquidação, nos termos acima indicados. Reapresentadas as contas, tornem conclusos para análise e eventual homologação. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LOPES DE ALMEIDA FERLA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA LOPES DE ALMEIDA FERLA
Réu C&A MODAS S.A.
Autor MARCOS CESAR GIROTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
OAB: 244463/SP
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB: 292445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011650-85.2021.5.15.0092 AUTOR: ALESSANDRA LOPES DE ALMEIDA FERLA RÉU: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4f983 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Ids. 90663ba e 7bf8eb8: Trata-se de impugnações das partes ao laudo contábil apresentados nos autos. Analiso. 1. Do Erro Material – Multa de 40% e Aviso Prévio: Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença de Id. 047a284, embora tenha reconhecido expressamente na fundamentação que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão) — modalidade ratificada pelo acórdão de Id. 1f1f7d5 e comprovada pelo TRCT de Id. 5828819 —, acabou por deferir, no item 2 do dispositivo, reflexos do acúmulo de função em "FGTS com 40% e aviso prévio". Trata-se, no entanto, de evidente erro material, uma vez que tais parcelas acessórias são juridicamente incompatíveis com a modalidade rescisória reconhecida (pedido de demissão), na qual não há direito ao aviso prévio indenizado nem à indenização compensatória do FGTS. A correção do erro material não ofende a coisa julgada, podendo ser realizada de ofício e a qualquer tempo (Art. 494, I, do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a fidelidade do título executivo. 2. Da Metodologia de Atualização (Lei 14.905/24): Assiste razão parcial à Reclamada quanto à atualização monetária. O perito aplicou o IPCA-E até 21/11/2021 e, após 31/08/2024, utilizou juros simples de 1% ao mês. Contudo, em observância à ADC 58 do STF e à superveniência da Lei 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a taxa SELIC (que já engloba juros e correção) desde o ajuizamento. Após 30/08/2024, com a alteração do art. 406 do Código Civil pela referida lei, o índice de correção deve ser o IPCA, acrescido da "Taxa Legal" de juros, vedada a aplicação isolada de juros de 1% ao mês, mormente quando a legislação impõe critério diverso. 3. Honorários de Sucumbência: Quanto à insurgência do Reclamante (Id. 7bf8eb8), mantenho o laudo pericial, uma vez que o perito já observou a condição suspensiva de exigibilidade determinada no título executivo, em conformidade com a ADI 5766, não tendo efetuado qualquer dedução do crédito do exequente. Por todo o exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 10 dias, proceda à retificação da conta de liquidação, nos termos acima indicados. Reapresentadas as contas, tornem conclusos para análise e eventual homologação. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LOPES DE ALMEIDA FERLA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0011650-85.2021.5.15.0092 AUTOR: ALESSANDRA LOPES DE ALMEIDA FERLA RÉU: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af4f983 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DESPACHO Ids. 90663ba e 7bf8eb8: Trata-se de impugnações das partes ao laudo contábil apresentados nos autos. Analiso. 1. Do Erro Material – Multa de 40% e Aviso Prévio: Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença de Id. 047a284, embora tenha reconhecido expressamente na fundamentação que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão) — modalidade ratificada pelo acórdão de Id. 1f1f7d5 e comprovada pelo TRCT de Id. 5828819 —, acabou por deferir, no item 2 do dispositivo, reflexos do acúmulo de função em "FGTS com 40% e aviso prévio". Trata-se, no entanto, de evidente erro material, uma vez que tais parcelas acessórias são juridicamente incompatíveis com a modalidade rescisória reconhecida (pedido de demissão), na qual não há direito ao aviso prévio indenizado nem à indenização compensatória do FGTS. A correção do erro material não ofende a coisa julgada, podendo ser realizada de ofício e a qualquer tempo (Art. 494, I, do CPC), a fim de evitar o enriquecimento sem causa e garantir a fidelidade do título executivo. 2. Da Metodologia de Atualização (Lei 14.905/24): Assiste razão parcial à Reclamada quanto à atualização monetária. O perito aplicou o IPCA-E até 21/11/2021 e, após 31/08/2024, utilizou juros simples de 1% ao mês. Contudo, em observância à ADC 58 do STF e à superveniência da Lei 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a taxa SELIC (que já engloba juros e correção) desde o ajuizamento. Após 30/08/2024, com a alteração do art. 406 do Código Civil pela referida lei, o índice de correção deve ser o IPCA, acrescido da "Taxa Legal" de juros, vedada a aplicação isolada de juros de 1% ao mês, mormente quando a legislação impõe critério diverso. 3. Honorários de Sucumbência: Quanto à insurgência do Reclamante (Id. 7bf8eb8), mantenho o laudo pericial, uma vez que o perito já observou a condição suspensiva de exigibilidade determinada no título executivo, em conformidade com a ADI 5766, não tendo efetuado qualquer dedução do crédito do exequente. Por todo o exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao perito judicial para que, no prazo de 10 dias, proceda à retificação da conta de liquidação, nos termos acima indicados. Reapresentadas as contas, tornem conclusos para análise e eventual homologação. INTIMEM-SE. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026 JOSE AGUIAR LINHARES LIMA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A.