Detalhe do processo

0011650-60.2024.5.15.0034

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011650-60.2024.5.15.0034 AUTOR: GILVALDO RAMOS DOS SANTOS RÉU: MARLENE RITO NICOLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50d83f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GILVALDO RAMOS DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MARLENE RITO NICOLAU (Fazenda São José), alegando ter sido admitido em 01/04/2020 para prestar serviços como caseiro e serviços gerais na propriedade rural da ré, com remuneração inicial de R$ 1.500,00 e última remuneração de R$ 2.090,00, tendo pedido demissão em 26/11/2023. Afirmou que realizava atribuições alheias ao contratado, laborava em sobrejornada em eventos e cuidava de canil, o que culminou no seu desligamento voluntário forçado. Postulou a concessão da justiça gratuita, a reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada ou rescisão indireta com aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, anotação da projeção do aviso na Carteira de Trabalho e Previdência Social, diferenças de FGTS e multa rescisória de 40%, expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras com adicionais legais e reflexos, dobras de domingos e feriados com reflexos, dobra de férias acrescidas de um terço, indenização substitutiva de cestas básicas e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.230,00. O reclamante apresentou emenda à petição inicial para incluir o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, aduzindo contato com esgoto, limpeza de canil e animais, retificando o valor da causa para R$ 88.669,59 (ID 2c0b531). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 48eb57e). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena validade do pedido de demissão redigido de próprio punho pelo autor, sem vício de consentimento, com a devida quitação das verbas rescisórias decorrentes. Asseverou que os horários de trabalho foram integralmente registrados em cartões de ponto, tendo a sobrejornada sido compensada ou paga com os adicionais cabíveis. Negou o labor em condições insalubres e ressaltou o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Sustentou a correta concessão e fruição das férias no prazo legal, a inexistência de previsão contratual ou normativa para pagamento de cesta básica e a regularidade dos depósitos de FGTS. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em honorários sucumbenciais. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos. Foi determinada a realização de prova pericial técnica para a verificação de insalubridade, vindo aos autos o laudo pericial (ID 7ef0c4b) e os esclarecimentos do perito judicial (ID 9a9947f), sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução telepresencial (ID 95cf700), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e a oitiva de uma testemunha indicada pelo autor. A reclamada dispensou o depoimento da preposta e a oitiva de testemunha. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pelo reclamante. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a peça inaugural contém narrativa confusa, genérica e desprovida de delimitação precisa dos fatos que amparam as pretensões. No Processo do Trabalho, a petição inicial submete-se ao princípio da simplicidade e da informalidade insculpido no artigo 840, § 1º, da CLT, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos certos, determinados e com indicação de valor estimativo. Da análise da petição inicial e de sua emenda, constato que a parte autora delineou de forma clara a causa de pedir, o período do contrato, as funções desempenhadas, a jornada alegada, os fundamentos da rescisão contratual e as razões pelas quais entende devidos o adicional de insalubridade e as verbas rescisórias, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que impugnou detalhadamente cada uma das pretensões. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada formulou, ainda, impugnação à concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor contratou advogado particular e não demonstrou a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. O benefício da gratuidade judiciária é facultado à pessoa natural que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. No caso vertente, o reclamante percebia remuneração contratual inferior ao patamar legal e apresentou expressa declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 3814190). A prestação de assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada. Dessa forma, rejeito a impugnação deduzida pela ré, mantendo o exame do deferimento do benefício para o momento processual oportuno. RESCISÃO CONTRATUAL: REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante pleiteou a reversão do pedido de demissão formalizado em 26/11/2023 para dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho, aduzindo que foi forçado a rescindir o vínculo em razão do acúmulo de funções incompatíveis, exigência de jornada excessiva em eventos e cobrança indevida de energia elétrica. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 39 dias, anotação da projeção na CTPS, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias e aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada sustentou a higidez do desligamento a pedido, juntando a carta de demissão manuscrita pelo empregado e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado. A rescisão contratual por iniciativa do empregado constitui ato jurídico perfeito que exterioriza a vontade unilateral de romper o pacto laboral. A desconstituição desse ato ou sua conversão em rescisão indireta exige a comprovação cabal de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, ou a ocorrência de falta patronal de gravidade extrema e contemporânea que inviabilize a continuidade do liame de emprego, nos moldes do artigo 483 da CLT. No caso concreto, o conjunto probatório confirma a plena voluntariedade da iniciativa do trabalhador. A carta de demissão datada de 25/11/2023 foi redigida de próprio punho pelo autor, constando a expressa declaração de que solicitava a demissão por motivos particulares e que não cumpriria o aviso prévio. Em depoimento pessoal colhido em juízo, o reclamante admitiu a autoria e a livre manifestação da declaração. A confissão do reclamante demonstra que a redação da carta decorreu de sua própria deliberação de encerrar o contrato. Não há nos autos nenhum indício de que a empregadora tenha exercido violência física, ameaça, coação moral ou fraude para induzi-lo a pedir demissão. A circunstância de o trabalhador alegar cansaço ou insatisfação com a rotina de serviços não consubstancia vício na manifestação da vontade, configurando apenas motivação subjetiva para a ruptura do vínculo. Eventuais divergências quanto a direitos trabalhistas patrimoniais, tais como horas extras ou adicional de insalubridade, demandam reparação pecuniária específica pelas vias processuais adequadas, não autorizando a anulação retroativa da rescisão voluntária nem caracterizando falta patronal com intensidade suficiente para desconstituir o pedido de demissão espontâneo. A jurisprudência consolidada confirma que a declaração formal de vontade do empregado produz efeitos jurídicos plenos, não se admitindo a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada por mero arrependimento ou descontentamento com as repercussões financeiras do desligamento. A constatação de labor em condições insalubres ou o debate sobre parcelas contratuais ordinárias atrai a obrigação de pagamento dos respectivos haveres, mas não configura falta grave capaz de invalidar o pedido de demissão validamente manifestado pelo empregado. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho formalizou o encerramento contratual sob a rubrica de pedido de demissão (código SJ1), com afastamento em 26/11/2023, apurando saldo líquido de R$ 5.985,76, composto por saldo salarial, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e férias vencidas com o terço constitucional, deduzido o aviso prévio não cumprido (ID 0c78635). Os comprovantes bancários anexados demonstram que o valor rescisório líquido foi integralmente creditado na conta bancária do autor em 05/12/2023, mediante transferências eletrônicas nos valores de R$ 2.985,76 e R$ 3.000,00 (ID 0c78635). Portanto, sendo válido o pedido de demissão manifestado pelo obreiro, julgo improcedente o pedido de reversão da modalidade de rescisão contratual para dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. Por consequência da manutenção do pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, retificação da CTPS para projeção do aviso, indenização da multa de 40% sobre os depósitos fundiários, liberação de guias para levantamento dos saldos da conta vinculada do FGTS e entrega de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego ou indenização substitutiva equivalente. No que tange às penalidades rescisórias, verifico que a ruptura contratual ocorreu em 26/11/2023 e o pagamento das verbas rescisórias foi efetivado em 05/12/2023, dentro do prazo legal de 10 dias fixado no artigo 477, § 6º, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Por fim, diante da controvérsia instaurada em sede defensiva e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas devidas por ocasião da primeira audiência, julgo improcedente a aplicação da penalidade estabelecida no artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO E REFLEXOS O reclamante emendou a petição inicial postulando a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral, com reflexos em parcelas salariais e rescisórias. Sustentou que, a despeito de ter sido contratado formalmente como caseiro, realizava manutenção geral, desentupimento de esgotos, lavagem de cozinha e áreas de festas, além de cuidar de cachorros da propriedade, com recolhimento de fezes e higienização de canil. A reclamada contestou o pleito alegando que as atribuições do empregado possuíam natureza eminentemente doméstica e rural, com utilização exclusiva de produtos de limpeza de uso comum e sem contato com agentes biológicos nocivos. Ressaltou, ainda, que fornecia equipamentos de proteção individual regulares e que o trato dos animais domésticos não se amolda às hipóteses normativas de insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração das condições de trabalho, veio aos autos o laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo (ID 7ef0c4b), complementado pelos esclarecimentos periciais. No tocante aos agentes biológicos, o perito judicial analisou detalhadamente as atividades do reclamante na limpeza do canil e na higienização da propriedade, concluindo expressamente pela inexistência de enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978. Conforme pontuado no laudo, a limpeza de canil doméstico e o recolhimento de dejetos de cães domésticos não se equiparam ao contato permanente com esgotos em galerias, lixo urbano ou animais portadores de doenças infectocontagiosas, tratando-se de resíduos de natureza domiciliar. Por outro lado, no que concerne aos agentes físicos, a perícia técnica apurou que o reclamante operava rotineiramente cortador de grama motorizado e soprador mecânico de folhas para manutenção dos extensos jardins e calçamentos da fazenda, ativando-se nessas máquinas por cerca de 3 a 5 horas diárias. A medição quantitativa por dosimetria de ruído acusou nível de pressão sonora contínuo de 95,1 dB(A) próximo à zona auditiva do trabalhador, patamar que supera o limite de tolerância legal fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15, cujo tempo máximo de exposição diária permissível sem proteção é de apenas 2 horas. Examinando a documentação relativa aos equipamentos de proteção individual juntada pela reclamada, o perito constatou que, durante a vigência do contrato de 01/04/2020 a 26/11/2023, existiram apenas dois registros de fornecimento de equipamentos, sendo que a ficha inicial não continha o número do Certificado de Aprovação. A entrega posterior de protetor auricular em 10/04/2023 ocorreu de maneira isolada, sem comprovação de treinamento adequado, reposição periódica no prazo de validade nem demonstração de fiscalização patronal quanto ao uso efetivo e contínuo durante a jornada, restando afastada a neutralização eficaz do agente agressivo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, nos exatos termos do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de parâmetro normativo diverso convencionado entre as partes. Por ostentar natureza salarial e habitualidade (Súmula nº 139 do TST), o adicional de insalubridade integra a remuneração obreira e gera reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no percentual de 8%. Assim sendo, acolho a conclusão da prova técnica e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época de cada competência, durante todo o período contratual (01/04/2020 a 26/11/2023), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS (8%). Rejeito os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS, em virtude da manutenção do pedido de demissão. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alegou que laborava habitualmente das 07h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira, embora anotasse nos cartões de ponto a saída às 17h00, cumprindo intervalo intrajornada reduzido de 1h12min (das 11h00 às 12h12min). Afirmou que aos sábados e domingos trabalhava das 07h00 às 12h00 para cuidar do jardim e dos cães e que, em dois finais de semana por mês, elastecia a jornada até as 22h00 na presença dos proprietários, além de atuar em eventos mensais até as 03h30 ou 04h00. Postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, com reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A reclamada impugnou a jornada declinada, sustentando que os horários de trabalho foram integralmente registrados em controles de ponto fidedignos, com fruição de intervalo regular de 2 horas e concessão de folgas semanais e em feriados. Juntou aos autos os cartões de ponto, demonstrativos de pagamento do eSocial com adimplemento de horas extras e adicionais e recibos avulsos de pagamento de eventos e serviços extras. O exame detalhado dos cartões de ponto anexados revela horários variáveis de entrada e saída, com anotação frequente de prorrogações de jornada, saídas diferenciadas, faltas justificadas, registros de descansos semanais e compensações em feriados. Os documentos não ostentam marcações britânicas ou uniformes, revestindo-se de presunção de veracidade quanto à frequência e aos horários consignados. Com a apresentação de controles de ponto válidos contendo horários variáveis, competia ao reclamante o ônus processual de desconstituir os registros documentais ou demonstrar a existência de diferenças de sobrejornada impagas, a teor do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova testemunhal produzida em audiência confirmou a idoneidade dos cartões de ponto. A testemunha convidada pelo autor, Sra. Roseli Favaretto, declarou que prestava serviços na propriedade exclusivamente como freelancer convocada para eventos esporádicos e afirmou com clareza "que todos os funcionários batiam o cartão corretamente". Os recibos salariais do eSocial demonstram que, nos meses em que houve sobrejornada anotada nos controles, a empregadora realizou o pagamento das respectivas horas extras com adicionais de 50% e 100%, adicional noturno e reflexos em descanso semanal remunerado. Além dos contracheques mensais, a reclamada trouxe recibos assinados pelo reclamante que comprovam a quitação destacada de diárias e valores por serviços prestados em eventos específicos (IDs 3ab7790 e 8f204f1). Estando comprovada a concessão de folgas e o pagamento rotineiro de sobrejornada nos recibos salariais, cumpre ao empregado demonstrar especificamente o descompasso aritmético entre o labor executado e as quantias quitadas. O apontamento por amostragem apresentado pelo autor em sede de manifestação à contestação (ID eea5785) tomou como base o mês de setembro/2020, mas desconsiderou que a totalidade das horas prestadas no período foi regularmente contraprestada mediante o somatório do holerite da folha e dos recibos específicos de eventos do mesmo mês. A amostragem não logrou comprovar a existência de diferenças favoráveis ao trabalhador. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de frequência e a prova testemunhal (que assegurou que os controles eram apontados corretamente) confirmam a fruição do intervalo regular para repouso e alimentação, não se vislumbrando supressão intervalar. No tocante aos domingos e feriados, os registros demonstram a concessão regular de folgas compensatórias semanais e o pagamento dobrado nos dias em que houve prestação extraordinária de serviços sem compensação correspondente. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras diárias e semanais, intervalo intrajornada, dobras de domingos e feriados e seus respectivos reflexos. DOBRA DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO DE CESTA BÁSICA E REGULARIDADE DO FGTS O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento da dobra de todas as férias do período contratual acrescidas do terço constitucional, sob o argumento genérico de que não eram pagas nos termos da legislação. A reclamada comprovou a regularidade da concessão e da quitação dos períodos de descanso. Por sua vez, as férias proporcionais do período aquisitivo de 2022/2023 foram devidamente indenizadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. O artigo 145 da CLT disciplina que a remuneração das férias deve ser adimplida até dois dias antes do início do respectivo período de fruição. Demonstrado nos autos que as férias foram tempestivamente gozadas e pagas dentro dos marcos legais, e considerando a declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, julgo improcedente o pedido de pagamento da dobra das férias e do terço constitucional. No que concerne à indenização de cesta básica, o autor alegou que o benefício no valor de R$ 115,00 mensais foi suprimido a partir de abril de 2023, requerendo indenização substitutiva até a rescisão. A relação de trabalho sob análise rege-se pelas normas do trabalho doméstico e rural, inexistindo previsão legal expressa que obrigue o empregador pessoa física ao fornecimento de cesta básica. O reclamante não acostou aos autos convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável à categoria profissional, nem comprovou pactuação contratual vinculante que integrasse o benefício em definitivo ao patrimônio jurídico do trabalhador. Tratando-se de liberalidade patronal desprovida de lastro normativo autônomo, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva de cesta básica. Por fim, quanto aos depósitos de FGTS, o autor sustentou a existência de recolhimentos fundiários em atraso. A reclamada colacionou extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal atualizado (ID 5fca00c), o qual comprova que a totalidade das competências mensais do pacto laboral foi depositada com os encargos moratórios devidos. Regularizados os depósitos da contratualidade pelo empregador, não remanesce saldo credor a executar sobre os salários ordinários pagos. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças de depósitos de FGTS sobre os salários já quitados no curso do contrato, ressalvada a incidência reflexa sobre o adicional de insalubridade deferido nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT e na Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o salário percebido era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica sem contraprova patronal em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, fixados em 10% para os patronos de ambas as partes, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Os honorários devidos pela reclamada ao advogado do reclamante correspondem a 10% calculados sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, relativo às parcelas deferidas. Os honorários devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada correspondem a 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, equivalente ao somatório dos valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes na petição inicial e emenda. Em observância ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não podendo os créditos obtidos neste ou em outro processo ser utilizados para pagamento de honorários, extinguindo-se a obrigação decorrido o prazo legal. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, incumbindo-lhe o pagamento dos honorários periciais definitivos, nos moldes do artigo 790-B da CLT. Fixo os honorários periciais definitivos em favor do engenheiro Francisco Lepri Junior no montante de R$ 3.000,00, valor condizente com a complexidade técnica da perícia, o zelo demonstrado na vistoria e a presteza nos esclarecimentos prestados aos autos, autorizando a dedução de eventuais adiantamentos prévios já comprovados. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILVALDO RAMOS DOS SANTOS em face de MARLENE RITO NICOLAU, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme a fundamentação que integra este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época de cada competência, durante o período de 01/04/2020 a 26/11/2023; b) reflexos do adicional de insalubridade em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no percentual de 8%. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, § 3º, do Código Civil). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas no § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. Declaro a natureza salarial do adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro salário, e a natureza indenizatória dos reflexos em férias com um terço e FGTS (8%). O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVALDO RAMOS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO LEPRI JUNIOR

Autor GILVALDO RAMOS DOS SANTOS

Réu MARLENE RITO NICOLAU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO BATISTA TESSARINI

OAB: 141066/SP

CIRO LOPES DIAS

OAB: 158707/SP

FABIO SOARES DOS SANTOS

OAB: 267430/SP

MARCELA MARIO TESSARINI

OAB: 354901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011650-60.2024.5.15.0034 AUTOR: GILVALDO RAMOS DOS SANTOS RÉU: MARLENE RITO NICOLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50d83f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GILVALDO RAMOS DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MARLENE RITO NICOLAU (Fazenda São José), alegando ter sido admitido em 01/04/2020 para prestar serviços como caseiro e serviços gerais na propriedade rural da ré, com remuneração inicial de R$ 1.500,00 e última remuneração de R$ 2.090,00, tendo pedido demissão em 26/11/2023. Afirmou que realizava atribuições alheias ao contratado, laborava em sobrejornada em eventos e cuidava de canil, o que culminou no seu desligamento voluntário forçado. Postulou a concessão da justiça gratuita, a reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada ou rescisão indireta com aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, anotação da projeção do aviso na Carteira de Trabalho e Previdência Social, diferenças de FGTS e multa rescisória de 40%, expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras com adicionais legais e reflexos, dobras de domingos e feriados com reflexos, dobra de férias acrescidas de um terço, indenização substitutiva de cestas básicas e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.230,00. O reclamante apresentou emenda à petição inicial para incluir o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, aduzindo contato com esgoto, limpeza de canil e animais, retificando o valor da causa para R$ 88.669,59 (ID 2c0b531). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 48eb57e). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena validade do pedido de demissão redigido de próprio punho pelo autor, sem vício de consentimento, com a devida quitação das verbas rescisórias decorrentes. Asseverou que os horários de trabalho foram integralmente registrados em cartões de ponto, tendo a sobrejornada sido compensada ou paga com os adicionais cabíveis. Negou o labor em condições insalubres e ressaltou o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Sustentou a correta concessão e fruição das férias no prazo legal, a inexistência de previsão contratual ou normativa para pagamento de cesta básica e a regularidade dos depósitos de FGTS. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em honorários sucumbenciais. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos. Foi determinada a realização de prova pericial técnica para a verificação de insalubridade, vindo aos autos o laudo pericial (ID 7ef0c4b) e os esclarecimentos do perito judicial (ID 9a9947f), sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução telepresencial (ID 95cf700), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e a oitiva de uma testemunha indicada pelo autor. A reclamada dispensou o depoimento da preposta e a oitiva de testemunha. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pelo reclamante. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a peça inaugural contém narrativa confusa, genérica e desprovida de delimitação precisa dos fatos que amparam as pretensões. No Processo do Trabalho, a petição inicial submete-se ao princípio da simplicidade e da informalidade insculpido no artigo 840, § 1º, da CLT, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos certos, determinados e com indicação de valor estimativo. Da análise da petição inicial e de sua emenda, constato que a parte autora delineou de forma clara a causa de pedir, o período do contrato, as funções desempenhadas, a jornada alegada, os fundamentos da rescisão contratual e as razões pelas quais entende devidos o adicional de insalubridade e as verbas rescisórias, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que impugnou detalhadamente cada uma das pretensões. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada formulou, ainda, impugnação à concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor contratou advogado particular e não demonstrou a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. O benefício da gratuidade judiciária é facultado à pessoa natural que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. No caso vertente, o reclamante percebia remuneração contratual inferior ao patamar legal e apresentou expressa declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 3814190). A prestação de assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada. Dessa forma, rejeito a impugnação deduzida pela ré, mantendo o exame do deferimento do benefício para o momento processual oportuno. RESCISÃO CONTRATUAL: REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante pleiteou a reversão do pedido de demissão formalizado em 26/11/2023 para dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho, aduzindo que foi forçado a rescindir o vínculo em razão do acúmulo de funções incompatíveis, exigência de jornada excessiva em eventos e cobrança indevida de energia elétrica. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 39 dias, anotação da projeção na CTPS, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias e aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada sustentou a higidez do desligamento a pedido, juntando a carta de demissão manuscrita pelo empregado e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado. A rescisão contratual por iniciativa do empregado constitui ato jurídico perfeito que exterioriza a vontade unilateral de romper o pacto laboral. A desconstituição desse ato ou sua conversão em rescisão indireta exige a comprovação cabal de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, ou a ocorrência de falta patronal de gravidade extrema e contemporânea que inviabilize a continuidade do liame de emprego, nos moldes do artigo 483 da CLT. No caso concreto, o conjunto probatório confirma a plena voluntariedade da iniciativa do trabalhador. A carta de demissão datada de 25/11/2023 foi redigida de próprio punho pelo autor, constando a expressa declaração de que solicitava a demissão por motivos particulares e que não cumpriria o aviso prévio. Em depoimento pessoal colhido em juízo, o reclamante admitiu a autoria e a livre manifestação da declaração. A confissão do reclamante demonstra que a redação da carta decorreu de sua própria deliberação de encerrar o contrato. Não há nos autos nenhum indício de que a empregadora tenha exercido violência física, ameaça, coação moral ou fraude para induzi-lo a pedir demissão. A circunstância de o trabalhador alegar cansaço ou insatisfação com a rotina de serviços não consubstancia vício na manifestação da vontade, configurando apenas motivação subjetiva para a ruptura do vínculo. Eventuais divergências quanto a direitos trabalhistas patrimoniais, tais como horas extras ou adicional de insalubridade, demandam reparação pecuniária específica pelas vias processuais adequadas, não autorizando a anulação retroativa da rescisão voluntária nem caracterizando falta patronal com intensidade suficiente para desconstituir o pedido de demissão espontâneo. A jurisprudência consolidada confirma que a declaração formal de vontade do empregado produz efeitos jurídicos plenos, não se admitindo a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada por mero arrependimento ou descontentamento com as repercussões financeiras do desligamento. A constatação de labor em condições insalubres ou o debate sobre parcelas contratuais ordinárias atrai a obrigação de pagamento dos respectivos haveres, mas não configura falta grave capaz de invalidar o pedido de demissão validamente manifestado pelo empregado. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho formalizou o encerramento contratual sob a rubrica de pedido de demissão (código SJ1), com afastamento em 26/11/2023, apurando saldo líquido de R$ 5.985,76, composto por saldo salarial, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e férias vencidas com o terço constitucional, deduzido o aviso prévio não cumprido (ID 0c78635). Os comprovantes bancários anexados demonstram que o valor rescisório líquido foi integralmente creditado na conta bancária do autor em 05/12/2023, mediante transferências eletrônicas nos valores de R$ 2.985,76 e R$ 3.000,00 (ID 0c78635). Portanto, sendo válido o pedido de demissão manifestado pelo obreiro, julgo improcedente o pedido de reversão da modalidade de rescisão contratual para dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. Por consequência da manutenção do pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, retificação da CTPS para projeção do aviso, indenização da multa de 40% sobre os depósitos fundiários, liberação de guias para levantamento dos saldos da conta vinculada do FGTS e entrega de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego ou indenização substitutiva equivalente. No que tange às penalidades rescisórias, verifico que a ruptura contratual ocorreu em 26/11/2023 e o pagamento das verbas rescisórias foi efetivado em 05/12/2023, dentro do prazo legal de 10 dias fixado no artigo 477, § 6º, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Por fim, diante da controvérsia instaurada em sede defensiva e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas devidas por ocasião da primeira audiência, julgo improcedente a aplicação da penalidade estabelecida no artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO E REFLEXOS O reclamante emendou a petição inicial postulando a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral, com reflexos em parcelas salariais e rescisórias. Sustentou que, a despeito de ter sido contratado formalmente como caseiro, realizava manutenção geral, desentupimento de esgotos, lavagem de cozinha e áreas de festas, além de cuidar de cachorros da propriedade, com recolhimento de fezes e higienização de canil. A reclamada contestou o pleito alegando que as atribuições do empregado possuíam natureza eminentemente doméstica e rural, com utilização exclusiva de produtos de limpeza de uso comum e sem contato com agentes biológicos nocivos. Ressaltou, ainda, que fornecia equipamentos de proteção individual regulares e que o trato dos animais domésticos não se amolda às hipóteses normativas de insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração das condições de trabalho, veio aos autos o laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo (ID 7ef0c4b), complementado pelos esclarecimentos periciais. No tocante aos agentes biológicos, o perito judicial analisou detalhadamente as atividades do reclamante na limpeza do canil e na higienização da propriedade, concluindo expressamente pela inexistência de enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978. Conforme pontuado no laudo, a limpeza de canil doméstico e o recolhimento de dejetos de cães domésticos não se equiparam ao contato permanente com esgotos em galerias, lixo urbano ou animais portadores de doenças infectocontagiosas, tratando-se de resíduos de natureza domiciliar. Por outro lado, no que concerne aos agentes físicos, a perícia técnica apurou que o reclamante operava rotineiramente cortador de grama motorizado e soprador mecânico de folhas para manutenção dos extensos jardins e calçamentos da fazenda, ativando-se nessas máquinas por cerca de 3 a 5 horas diárias. A medição quantitativa por dosimetria de ruído acusou nível de pressão sonora contínuo de 95,1 dB(A) próximo à zona auditiva do trabalhador, patamar que supera o limite de tolerância legal fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15, cujo tempo máximo de exposição diária permissível sem proteção é de apenas 2 horas. Examinando a documentação relativa aos equipamentos de proteção individual juntada pela reclamada, o perito constatou que, durante a vigência do contrato de 01/04/2020 a 26/11/2023, existiram apenas dois registros de fornecimento de equipamentos, sendo que a ficha inicial não continha o número do Certificado de Aprovação. A entrega posterior de protetor auricular em 10/04/2023 ocorreu de maneira isolada, sem comprovação de treinamento adequado, reposição periódica no prazo de validade nem demonstração de fiscalização patronal quanto ao uso efetivo e contínuo durante a jornada, restando afastada a neutralização eficaz do agente agressivo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, nos exatos termos do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de parâmetro normativo diverso convencionado entre as partes. Por ostentar natureza salarial e habitualidade (Súmula nº 139 do TST), o adicional de insalubridade integra a remuneração obreira e gera reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no percentual de 8%. Assim sendo, acolho a conclusão da prova técnica e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época de cada competência, durante todo o período contratual (01/04/2020 a 26/11/2023), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS (8%). Rejeito os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS, em virtude da manutenção do pedido de demissão. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alegou que laborava habitualmente das 07h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira, embora anotasse nos cartões de ponto a saída às 17h00, cumprindo intervalo intrajornada reduzido de 1h12min (das 11h00 às 12h12min). Afirmou que aos sábados e domingos trabalhava das 07h00 às 12h00 para cuidar do jardim e dos cães e que, em dois finais de semana por mês, elastecia a jornada até as 22h00 na presença dos proprietários, além de atuar em eventos mensais até as 03h30 ou 04h00. Postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, com reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A reclamada impugnou a jornada declinada, sustentando que os horários de trabalho foram integralmente registrados em controles de ponto fidedignos, com fruição de intervalo regular de 2 horas e concessão de folgas semanais e em feriados. Juntou aos autos os cartões de ponto, demonstrativos de pagamento do eSocial com adimplemento de horas extras e adicionais e recibos avulsos de pagamento de eventos e serviços extras. O exame detalhado dos cartões de ponto anexados revela horários variáveis de entrada e saída, com anotação frequente de prorrogações de jornada, saídas diferenciadas, faltas justificadas, registros de descansos semanais e compensações em feriados. Os documentos não ostentam marcações britânicas ou uniformes, revestindo-se de presunção de veracidade quanto à frequência e aos horários consignados. Com a apresentação de controles de ponto válidos contendo horários variáveis, competia ao reclamante o ônus processual de desconstituir os registros documentais ou demonstrar a existência de diferenças de sobrejornada impagas, a teor do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova testemunhal produzida em audiência confirmou a idoneidade dos cartões de ponto. A testemunha convidada pelo autor, Sra. Roseli Favaretto, declarou que prestava serviços na propriedade exclusivamente como freelancer convocada para eventos esporádicos e afirmou com clareza "que todos os funcionários batiam o cartão corretamente". Os recibos salariais do eSocial demonstram que, nos meses em que houve sobrejornada anotada nos controles, a empregadora realizou o pagamento das respectivas horas extras com adicionais de 50% e 100%, adicional noturno e reflexos em descanso semanal remunerado. Além dos contracheques mensais, a reclamada trouxe recibos assinados pelo reclamante que comprovam a quitação destacada de diárias e valores por serviços prestados em eventos específicos (IDs 3ab7790 e 8f204f1). Estando comprovada a concessão de folgas e o pagamento rotineiro de sobrejornada nos recibos salariais, cumpre ao empregado demonstrar especificamente o descompasso aritmético entre o labor executado e as quantias quitadas. O apontamento por amostragem apresentado pelo autor em sede de manifestação à contestação (ID eea5785) tomou como base o mês de setembro/2020, mas desconsiderou que a totalidade das horas prestadas no período foi regularmente contraprestada mediante o somatório do holerite da folha e dos recibos específicos de eventos do mesmo mês. A amostragem não logrou comprovar a existência de diferenças favoráveis ao trabalhador. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de frequência e a prova testemunhal (que assegurou que os controles eram apontados corretamente) confirmam a fruição do intervalo regular para repouso e alimentação, não se vislumbrando supressão intervalar. No tocante aos domingos e feriados, os registros demonstram a concessão regular de folgas compensatórias semanais e o pagamento dobrado nos dias em que houve prestação extraordinária de serviços sem compensação correspondente. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras diárias e semanais, intervalo intrajornada, dobras de domingos e feriados e seus respectivos reflexos. DOBRA DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO DE CESTA BÁSICA E REGULARIDADE DO FGTS O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento da dobra de todas as férias do período contratual acrescidas do terço constitucional, sob o argumento genérico de que não eram pagas nos termos da legislação. A reclamada comprovou a regularidade da concessão e da quitação dos períodos de descanso. Por sua vez, as férias proporcionais do período aquisitivo de 2022/2023 foram devidamente indenizadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. O artigo 145 da CLT disciplina que a remuneração das férias deve ser adimplida até dois dias antes do início do respectivo período de fruição. Demonstrado nos autos que as férias foram tempestivamente gozadas e pagas dentro dos marcos legais, e considerando a declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, julgo improcedente o pedido de pagamento da dobra das férias e do terço constitucional. No que concerne à indenização de cesta básica, o autor alegou que o benefício no valor de R$ 115,00 mensais foi suprimido a partir de abril de 2023, requerendo indenização substitutiva até a rescisão. A relação de trabalho sob análise rege-se pelas normas do trabalho doméstico e rural, inexistindo previsão legal expressa que obrigue o empregador pessoa física ao fornecimento de cesta básica. O reclamante não acostou aos autos convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável à categoria profissional, nem comprovou pactuação contratual vinculante que integrasse o benefício em definitivo ao patrimônio jurídico do trabalhador. Tratando-se de liberalidade patronal desprovida de lastro normativo autônomo, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva de cesta básica. Por fim, quanto aos depósitos de FGTS, o autor sustentou a existência de recolhimentos fundiários em atraso. A reclamada colacionou extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal atualizado (ID 5fca00c), o qual comprova que a totalidade das competências mensais do pacto laboral foi depositada com os encargos moratórios devidos. Regularizados os depósitos da contratualidade pelo empregador, não remanesce saldo credor a executar sobre os salários ordinários pagos. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças de depósitos de FGTS sobre os salários já quitados no curso do contrato, ressalvada a incidência reflexa sobre o adicional de insalubridade deferido nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT e na Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o salário percebido era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica sem contraprova patronal em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, fixados em 10% para os patronos de ambas as partes, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Os honorários devidos pela reclamada ao advogado do reclamante correspondem a 10% calculados sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, relativo às parcelas deferidas. Os honorários devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada correspondem a 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, equivalente ao somatório dos valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes na petição inicial e emenda. Em observância ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não podendo os créditos obtidos neste ou em outro processo ser utilizados para pagamento de honorários, extinguindo-se a obrigação decorrido o prazo legal. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, incumbindo-lhe o pagamento dos honorários periciais definitivos, nos moldes do artigo 790-B da CLT. Fixo os honorários periciais definitivos em favor do engenheiro Francisco Lepri Junior no montante de R$ 3.000,00, valor condizente com a complexidade técnica da perícia, o zelo demonstrado na vistoria e a presteza nos esclarecimentos prestados aos autos, autorizando a dedução de eventuais adiantamentos prévios já comprovados. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILVALDO RAMOS DOS SANTOS em face de MARLENE RITO NICOLAU, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme a fundamentação que integra este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época de cada competência, durante o período de 01/04/2020 a 26/11/2023; b) reflexos do adicional de insalubridade em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no percentual de 8%. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, § 3º, do Código Civil). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas no § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. Declaro a natureza salarial do adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro salário, e a natureza indenizatória dos reflexos em férias com um terço e FGTS (8%). O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILVALDO RAMOS DOS SANTOS

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011650-60.2024.5.15.0034 AUTOR: GILVALDO RAMOS DOS SANTOS RÉU: MARLENE RITO NICOLAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50d83f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GILVALDO RAMOS DOS SANTOS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MARLENE RITO NICOLAU (Fazenda São José), alegando ter sido admitido em 01/04/2020 para prestar serviços como caseiro e serviços gerais na propriedade rural da ré, com remuneração inicial de R$ 1.500,00 e última remuneração de R$ 2.090,00, tendo pedido demissão em 26/11/2023. Afirmou que realizava atribuições alheias ao contratado, laborava em sobrejornada em eventos e cuidava de canil, o que culminou no seu desligamento voluntário forçado. Postulou a concessão da justiça gratuita, a reversão do pedido de demissão para dispensa imotivada ou rescisão indireta com aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias, anotação da projeção do aviso na Carteira de Trabalho e Previdência Social, diferenças de FGTS e multa rescisória de 40%, expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras com adicionais legais e reflexos, dobras de domingos e feriados com reflexos, dobra de férias acrescidas de um terço, indenização substitutiva de cestas básicas e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 65.230,00. O reclamante apresentou emenda à petição inicial para incluir o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, aduzindo contato com esgoto, limpeza de canil e animais, retificando o valor da causa para R$ 88.669,59 (ID 2c0b531). A reclamada apresentou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 48eb57e). Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena validade do pedido de demissão redigido de próprio punho pelo autor, sem vício de consentimento, com a devida quitação das verbas rescisórias decorrentes. Asseverou que os horários de trabalho foram integralmente registrados em cartões de ponto, tendo a sobrejornada sido compensada ou paga com os adicionais cabíveis. Negou o labor em condições insalubres e ressaltou o fornecimento de equipamentos de proteção individual. Sustentou a correta concessão e fruição das férias no prazo legal, a inexistência de previsão contratual ou normativa para pagamento de cesta básica e a regularidade dos depósitos de FGTS. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em honorários sucumbenciais. O reclamante manifestou-se sobre a contestação e documentos. Foi determinada a realização de prova pericial técnica para a verificação de insalubridade, vindo aos autos o laudo pericial (ID 7ef0c4b) e os esclarecimentos do perito judicial (ID 9a9947f), sobre os quais as partes se manifestaram. Em audiência de instrução telepresencial (ID 95cf700), foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e a oitiva de uma testemunha indicada pelo autor. A reclamada dispensou o depoimento da preposta e a oitiva de testemunha. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas pelo reclamante. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a peça inaugural contém narrativa confusa, genérica e desprovida de delimitação precisa dos fatos que amparam as pretensões. No Processo do Trabalho, a petição inicial submete-se ao princípio da simplicidade e da informalidade insculpido no artigo 840, § 1º, da CLT, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos certos, determinados e com indicação de valor estimativo. Da análise da petição inicial e de sua emenda, constato que a parte autora delineou de forma clara a causa de pedir, o período do contrato, as funções desempenhadas, a jornada alegada, os fundamentos da rescisão contratual e as razões pelas quais entende devidos o adicional de insalubridade e as verbas rescisórias, permitindo a perfeita compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que impugnou detalhadamente cada uma das pretensões. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada formulou, ainda, impugnação à concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor contratou advogado particular e não demonstrou a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. O benefício da gratuidade judiciária é facultado à pessoa natural que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovar a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, a teor do artigo 790, § 3º, da CLT. No caso vertente, o reclamante percebia remuneração contratual inferior ao patamar legal e apresentou expressa declaração de hipossuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID 3814190). A prestação de assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada. Dessa forma, rejeito a impugnação deduzida pela ré, mantendo o exame do deferimento do benefício para o momento processual oportuno. RESCISÃO CONTRATUAL: REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O reclamante pleiteou a reversão do pedido de demissão formalizado em 26/11/2023 para dispensa sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho, aduzindo que foi forçado a rescindir o vínculo em razão do acúmulo de funções incompatíveis, exigência de jornada excessiva em eventos e cobrança indevida de energia elétrica. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 39 dias, anotação da projeção na CTPS, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias e aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada sustentou a higidez do desligamento a pedido, juntando a carta de demissão manuscrita pelo empregado e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho devidamente quitado. A rescisão contratual por iniciativa do empregado constitui ato jurídico perfeito que exterioriza a vontade unilateral de romper o pacto laboral. A desconstituição desse ato ou sua conversão em rescisão indireta exige a comprovação cabal de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, ou a ocorrência de falta patronal de gravidade extrema e contemporânea que inviabilize a continuidade do liame de emprego, nos moldes do artigo 483 da CLT. No caso concreto, o conjunto probatório confirma a plena voluntariedade da iniciativa do trabalhador. A carta de demissão datada de 25/11/2023 foi redigida de próprio punho pelo autor, constando a expressa declaração de que solicitava a demissão por motivos particulares e que não cumpriria o aviso prévio. Em depoimento pessoal colhido em juízo, o reclamante admitiu a autoria e a livre manifestação da declaração. A confissão do reclamante demonstra que a redação da carta decorreu de sua própria deliberação de encerrar o contrato. Não há nos autos nenhum indício de que a empregadora tenha exercido violência física, ameaça, coação moral ou fraude para induzi-lo a pedir demissão. A circunstância de o trabalhador alegar cansaço ou insatisfação com a rotina de serviços não consubstancia vício na manifestação da vontade, configurando apenas motivação subjetiva para a ruptura do vínculo. Eventuais divergências quanto a direitos trabalhistas patrimoniais, tais como horas extras ou adicional de insalubridade, demandam reparação pecuniária específica pelas vias processuais adequadas, não autorizando a anulação retroativa da rescisão voluntária nem caracterizando falta patronal com intensidade suficiente para desconstituir o pedido de demissão espontâneo. A jurisprudência consolidada confirma que a declaração formal de vontade do empregado produz efeitos jurídicos plenos, não se admitindo a conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada por mero arrependimento ou descontentamento com as repercussões financeiras do desligamento. A constatação de labor em condições insalubres ou o debate sobre parcelas contratuais ordinárias atrai a obrigação de pagamento dos respectivos haveres, mas não configura falta grave capaz de invalidar o pedido de demissão validamente manifestado pelo empregado. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho formalizou o encerramento contratual sob a rubrica de pedido de demissão (código SJ1), com afastamento em 26/11/2023, apurando saldo líquido de R$ 5.985,76, composto por saldo salarial, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais e férias vencidas com o terço constitucional, deduzido o aviso prévio não cumprido (ID 0c78635). Os comprovantes bancários anexados demonstram que o valor rescisório líquido foi integralmente creditado na conta bancária do autor em 05/12/2023, mediante transferências eletrônicas nos valores de R$ 2.985,76 e R$ 3.000,00 (ID 0c78635). Portanto, sendo válido o pedido de demissão manifestado pelo obreiro, julgo improcedente o pedido de reversão da modalidade de rescisão contratual para dispensa sem justa causa ou rescisão indireta. Por consequência da manutenção do pedido de demissão, julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio indenizado, retificação da CTPS para projeção do aviso, indenização da multa de 40% sobre os depósitos fundiários, liberação de guias para levantamento dos saldos da conta vinculada do FGTS e entrega de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego ou indenização substitutiva equivalente. No que tange às penalidades rescisórias, verifico que a ruptura contratual ocorreu em 26/11/2023 e o pagamento das verbas rescisórias foi efetivado em 05/12/2023, dentro do prazo legal de 10 dias fixado no artigo 477, § 6º, da CLT. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Por fim, diante da controvérsia instaurada em sede defensiva e da inexistência de verbas rescisórias incontroversas devidas por ocasião da primeira audiência, julgo improcedente a aplicação da penalidade estabelecida no artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO E REFLEXOS O reclamante emendou a petição inicial postulando a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral, com reflexos em parcelas salariais e rescisórias. Sustentou que, a despeito de ter sido contratado formalmente como caseiro, realizava manutenção geral, desentupimento de esgotos, lavagem de cozinha e áreas de festas, além de cuidar de cachorros da propriedade, com recolhimento de fezes e higienização de canil. A reclamada contestou o pleito alegando que as atribuições do empregado possuíam natureza eminentemente doméstica e rural, com utilização exclusiva de produtos de limpeza de uso comum e sem contato com agentes biológicos nocivos. Ressaltou, ainda, que fornecia equipamentos de proteção individual regulares e que o trato dos animais domésticos não se amolda às hipóteses normativas de insalubridade. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração das condições de trabalho, veio aos autos o laudo pericial elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo (ID 7ef0c4b), complementado pelos esclarecimentos periciais. No tocante aos agentes biológicos, o perito judicial analisou detalhadamente as atividades do reclamante na limpeza do canil e na higienização da propriedade, concluindo expressamente pela inexistência de enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978. Conforme pontuado no laudo, a limpeza de canil doméstico e o recolhimento de dejetos de cães domésticos não se equiparam ao contato permanente com esgotos em galerias, lixo urbano ou animais portadores de doenças infectocontagiosas, tratando-se de resíduos de natureza domiciliar. Por outro lado, no que concerne aos agentes físicos, a perícia técnica apurou que o reclamante operava rotineiramente cortador de grama motorizado e soprador mecânico de folhas para manutenção dos extensos jardins e calçamentos da fazenda, ativando-se nessas máquinas por cerca de 3 a 5 horas diárias. A medição quantitativa por dosimetria de ruído acusou nível de pressão sonora contínuo de 95,1 dB(A) próximo à zona auditiva do trabalhador, patamar que supera o limite de tolerância legal fixado no Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 15, cujo tempo máximo de exposição diária permissível sem proteção é de apenas 2 horas. Examinando a documentação relativa aos equipamentos de proteção individual juntada pela reclamada, o perito constatou que, durante a vigência do contrato de 01/04/2020 a 26/11/2023, existiram apenas dois registros de fornecimento de equipamentos, sendo que a ficha inicial não continha o número do Certificado de Aprovação. A entrega posterior de protetor auricular em 10/04/2023 ocorreu de maneira isolada, sem comprovação de treinamento adequado, reposição periódica no prazo de validade nem demonstração de fiscalização patronal quanto ao uso efetivo e contínuo durante a jornada, restando afastada a neutralização eficaz do agente agressivo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, nos exatos termos do artigo 192 da CLT e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de parâmetro normativo diverso convencionado entre as partes. Por ostentar natureza salarial e habitualidade (Súmula nº 139 do TST), o adicional de insalubridade integra a remuneração obreira e gera reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no percentual de 8%. Assim sendo, acolho a conclusão da prova técnica e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente à época de cada competência, durante todo o período contratual (01/04/2020 a 26/11/2023), com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS (8%). Rejeito os reflexos em aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS, em virtude da manutenção do pedido de demissão. JORNADA DE TRABALHO: HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOMINGOS E FERIADOS O reclamante alegou que laborava habitualmente das 07h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira, embora anotasse nos cartões de ponto a saída às 17h00, cumprindo intervalo intrajornada reduzido de 1h12min (das 11h00 às 12h12min). Afirmou que aos sábados e domingos trabalhava das 07h00 às 12h00 para cuidar do jardim e dos cães e que, em dois finais de semana por mês, elastecia a jornada até as 22h00 na presença dos proprietários, além de atuar em eventos mensais até as 03h30 ou 04h00. Postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, domingos e feriados em dobro, com reflexos em verbas contratuais e rescisórias. A reclamada impugnou a jornada declinada, sustentando que os horários de trabalho foram integralmente registrados em controles de ponto fidedignos, com fruição de intervalo regular de 2 horas e concessão de folgas semanais e em feriados. Juntou aos autos os cartões de ponto, demonstrativos de pagamento do eSocial com adimplemento de horas extras e adicionais e recibos avulsos de pagamento de eventos e serviços extras. O exame detalhado dos cartões de ponto anexados revela horários variáveis de entrada e saída, com anotação frequente de prorrogações de jornada, saídas diferenciadas, faltas justificadas, registros de descansos semanais e compensações em feriados. Os documentos não ostentam marcações britânicas ou uniformes, revestindo-se de presunção de veracidade quanto à frequência e aos horários consignados. Com a apresentação de controles de ponto válidos contendo horários variáveis, competia ao reclamante o ônus processual de desconstituir os registros documentais ou demonstrar a existência de diferenças de sobrejornada impagas, a teor do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova testemunhal produzida em audiência confirmou a idoneidade dos cartões de ponto. A testemunha convidada pelo autor, Sra. Roseli Favaretto, declarou que prestava serviços na propriedade exclusivamente como freelancer convocada para eventos esporádicos e afirmou com clareza "que todos os funcionários batiam o cartão corretamente". Os recibos salariais do eSocial demonstram que, nos meses em que houve sobrejornada anotada nos controles, a empregadora realizou o pagamento das respectivas horas extras com adicionais de 50% e 100%, adicional noturno e reflexos em descanso semanal remunerado. Além dos contracheques mensais, a reclamada trouxe recibos assinados pelo reclamante que comprovam a quitação destacada de diárias e valores por serviços prestados em eventos específicos (IDs 3ab7790 e 8f204f1). Estando comprovada a concessão de folgas e o pagamento rotineiro de sobrejornada nos recibos salariais, cumpre ao empregado demonstrar especificamente o descompasso aritmético entre o labor executado e as quantias quitadas. O apontamento por amostragem apresentado pelo autor em sede de manifestação à contestação (ID eea5785) tomou como base o mês de setembro/2020, mas desconsiderou que a totalidade das horas prestadas no período foi regularmente contraprestada mediante o somatório do holerite da folha e dos recibos específicos de eventos do mesmo mês. A amostragem não logrou comprovar a existência de diferenças favoráveis ao trabalhador. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de frequência e a prova testemunhal (que assegurou que os controles eram apontados corretamente) confirmam a fruição do intervalo regular para repouso e alimentação, não se vislumbrando supressão intervalar. No tocante aos domingos e feriados, os registros demonstram a concessão regular de folgas compensatórias semanais e o pagamento dobrado nos dias em que houve prestação extraordinária de serviços sem compensação correspondente. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras diárias e semanais, intervalo intrajornada, dobras de domingos e feriados e seus respectivos reflexos. DOBRA DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO DE CESTA BÁSICA E REGULARIDADE DO FGTS O reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento da dobra de todas as férias do período contratual acrescidas do terço constitucional, sob o argumento genérico de que não eram pagas nos termos da legislação. A reclamada comprovou a regularidade da concessão e da quitação dos períodos de descanso. Por sua vez, as férias proporcionais do período aquisitivo de 2022/2023 foram devidamente indenizadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. O artigo 145 da CLT disciplina que a remuneração das férias deve ser adimplida até dois dias antes do início do respectivo período de fruição. Demonstrado nos autos que as férias foram tempestivamente gozadas e pagas dentro dos marcos legais, e considerando a declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, julgo improcedente o pedido de pagamento da dobra das férias e do terço constitucional. No que concerne à indenização de cesta básica, o autor alegou que o benefício no valor de R$ 115,00 mensais foi suprimido a partir de abril de 2023, requerendo indenização substitutiva até a rescisão. A relação de trabalho sob análise rege-se pelas normas do trabalho doméstico e rural, inexistindo previsão legal expressa que obrigue o empregador pessoa física ao fornecimento de cesta básica. O reclamante não acostou aos autos convenção ou acordo coletivo de trabalho aplicável à categoria profissional, nem comprovou pactuação contratual vinculante que integrasse o benefício em definitivo ao patrimônio jurídico do trabalhador. Tratando-se de liberalidade patronal desprovida de lastro normativo autônomo, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva de cesta básica. Por fim, quanto aos depósitos de FGTS, o autor sustentou a existência de recolhimentos fundiários em atraso. A reclamada colacionou extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal atualizado (ID 5fca00c), o qual comprova que a totalidade das competências mensais do pacto laboral foi depositada com os encargos moratórios devidos. Regularizados os depósitos da contratualidade pelo empregador, não remanesce saldo credor a executar sobre os salários ordinários pagos. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças de depósitos de FGTS sobre os salários já quitados no curso do contrato, ressalvada a incidência reflexa sobre o adicional de insalubridade deferido nesta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT e na Súmula nº 463, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que o salário percebido era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica sem contraprova patronal em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, fixados em 10% para os patronos de ambas as partes, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Os honorários devidos pela reclamada ao advogado do reclamante correspondem a 10% calculados sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, relativo às parcelas deferidas. Os honorários devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada correspondem a 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, equivalente ao somatório dos valores atualizados dos pedidos julgados totalmente improcedentes na petição inicial e emenda. Em observância ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, não podendo os créditos obtidos neste ou em outro processo ser utilizados para pagamento de honorários, extinguindo-se a obrigação decorrido o prazo legal. HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada restou sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, incumbindo-lhe o pagamento dos honorários periciais definitivos, nos moldes do artigo 790-B da CLT. Fixo os honorários periciais definitivos em favor do engenheiro Francisco Lepri Junior no montante de R$ 3.000,00, valor condizente com a complexidade técnica da perícia, o zelo demonstrado na vistoria e a presteza nos esclarecimentos prestados aos autos, autorizando a dedução de eventuais adiantamentos prévios já comprovados. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GILVALDO RAMOS DOS SANTOS em face de MARLENE RITO NICOLAU, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme a fundamentação que integra este dispositivo: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente à época de cada competência, durante o período de 01/04/2020 a 26/11/2023; b) reflexos do adicional de insalubridade em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no percentual de 8%. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem; c) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária pela variação do IPCA; e juros de mora que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, § 3º, do Código Civil). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas no § 9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. Declaro a natureza salarial do adicional de insalubridade e seus reflexos em décimo terceiro salário, e a natureza indenizatória dos reflexos em férias com um terço e FGTS (8%). O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, na forma do art. 789, inciso I, da CLT. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE RITO NICOLAU