Detalhe do processo

0011650-54.2018.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011650-54.2018.8.16.0014 Processo: 0011650-54.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$56.486,91 Exequente(s): MICHELLE FRANCISCO Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Ação Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência (seq. 1), por MICHELLE FRANCISCO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte autora com JG (seq. 7). 2. Sentença de procedência (seq. 81). 3. EDcl com parcial provimento (seq. 98). 4. Deferimento de levantamento de valor (seq. 131). 5. CS deferido (seq. 159). 6. Despacho de recebimento de ICS oposta pela parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (seq. 173). 7. Remessa dos autos ao contador judicial (seq. 183). 8. Liquidação Arbitramento - Nomeação Perito (seq. 193). 9. Pagamento Parcial Credor (seq. 205). Laudo pericial (seq. 295). Esclarecimentos ao laudo pericial (seq. 320). 10. Decisão judicial de acolhimento parcial de ICS (seq. 326). 11. Pagamento Parcial Credor (seq. 333). 12. Remessa dos autos ao Perito para atualização dos valores devidos (seq. 358 e 363). 13. Após laudo do perito (seq. 367), acolheu-se parcialmente a impugnação apresentada (seq. 355), ou seja, a manifestação da da parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., de excesso de valores depositados nos autos, conforme cálculo elaborado pelo Perito (seq. 374): III - Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada 355. Preclusa esta decisão, proceda-se o levantamento das quantias depositadas em favor da parte exequente, observado o cálculo de seq. 367. O que remanescer, restitua-se à parte executada. Intime(m)-se 14. Expedidos alvarás de levantamento (seq. 384 e 387). 15. Requer a parte Executada a “intimação da parte Exequente para que efetue o depósito do valor de R$ 2.404,69, relativo aos honorários de sucumbência da presente execução, conforme decisão de evento 326.” (seq. 389 e 395), a que se opôs a parte Exequente, alegando ser beneficiária de JG (seq. 399). Pois bem. DECIDO. 16. A parte exequente MICHELLE FRANCISCO é beneficiária da justiça gratuita, benefício que lhe foi expressamente deferido por decisão judicial proferida nos autos (seq. 7.1) e que não foi revogado até a presente data. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a gratuidade abrange as verbas de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios devidos à parte contrária, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os impôs, salvo se, antes de findo esse prazo, restar comprovada a cessação da hipossuficiência da beneficiária — circunstância que não foi sequer alegada pela parte executada. Assim, mostra-se inviável compelir a exequente ao depósito imediato dos honorários sucumbenciais enquanto subsistente o benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte executada (seq. 389 e 395). 17. Consigno, por fim, que a conduta da parte executada não caracteriza má-fé processual sancionável, tratando-se de exercício regular do direito de postular, ainda que sem êxito. 18. Intimem-se: (a) a parte Exequente para que informe se houve satisfação integral do crédito exequendo, para fins de eventual extinção da execução; (b) a Contadoria/Secretaria para que informe se há custas processuais em aberto no feito e, em caso positivo, indique o responsável pelo respectivo recolhimento. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor MICHELLE FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CAMARGO DA CRUZ

OAB: 78995/PR

ALCELENI FOIZER DE LIZA

OAB: 113961/RJ

HERICK PAVIN

OAB: 39291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011650-54.2018.8.16.0014 Processo: 0011650-54.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$56.486,91 Exequente(s): MICHELLE FRANCISCO Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Ação Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência (seq. 1), por MICHELLE FRANCISCO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Parte autora com JG (seq. 7). 2. Sentença de procedência (seq. 81). 3. EDcl com parcial provimento (seq. 98). 4. Deferimento de levantamento de valor (seq. 131). 5. CS deferido (seq. 159). 6. Despacho de recebimento de ICS oposta pela parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (seq. 173). 7. Remessa dos autos ao contador judicial (seq. 183). 8. Liquidação Arbitramento - Nomeação Perito (seq. 193). 9. Pagamento Parcial Credor (seq. 205). Laudo pericial (seq. 295). Esclarecimentos ao laudo pericial (seq. 320). 10. Decisão judicial de acolhimento parcial de ICS (seq. 326). 11. Pagamento Parcial Credor (seq. 333). 12. Remessa dos autos ao Perito para atualização dos valores devidos (seq. 358 e 363). 13. Após laudo do perito (seq. 367), acolheu-se parcialmente a impugnação apresentada (seq. 355), ou seja, a manifestação da da parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., de excesso de valores depositados nos autos, conforme cálculo elaborado pelo Perito (seq. 374): III - Diante do exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada 355. Preclusa esta decisão, proceda-se o levantamento das quantias depositadas em favor da parte exequente, observado o cálculo de seq. 367. O que remanescer, restitua-se à parte executada. Intime(m)-se 14. Expedidos alvarás de levantamento (seq. 384 e 387). 15. Requer a parte Executada a “intimação da parte Exequente para que efetue o depósito do valor de R$ 2.404,69, relativo aos honorários de sucumbência da presente execução, conforme decisão de evento 326.” (seq. 389 e 395), a que se opôs a parte Exequente, alegando ser beneficiária de JG (seq. 399). Pois bem. DECIDO. 16. A parte exequente MICHELLE FRANCISCO é beneficiária da justiça gratuita, benefício que lhe foi expressamente deferido por decisão judicial proferida nos autos (seq. 7.1) e que não foi revogado até a presente data. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a gratuidade abrange as verbas de sucumbência, incluídos os honorários advocatícios devidos à parte contrária, ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os impôs, salvo se, antes de findo esse prazo, restar comprovada a cessação da hipossuficiência da beneficiária — circunstância que não foi sequer alegada pela parte executada. Assim, mostra-se inviável compelir a exequente ao depósito imediato dos honorários sucumbenciais enquanto subsistente o benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte executada (seq. 389 e 395). 17. Consigno, por fim, que a conduta da parte executada não caracteriza má-fé processual sancionável, tratando-se de exercício regular do direito de postular, ainda que sem êxito. 18. Intimem-se: (a) a parte Exequente para que informe se houve satisfação integral do crédito exequendo, para fins de eventual extinção da execução; (b) a Contadoria/Secretaria para que informe se há custas processuais em aberto no feito e, em caso positivo, indique o responsável pelo respectivo recolhimento. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito