Detalhe do processo

0011650-35.2025.5.15.0031

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011650-35.2025.5.15.0031 AUTOR: ICARO ISAIAS MOREIRA LIMA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 829b5b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ÍCARO ISAÍAS MOREIRA LIMA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, declinando as pretensões constantes da peça inicial. Distribuídos os autos primeiramente à 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE, decidiu-se, naquele Juízo, pelo acolhimento da exceção de incompetência territorial, encaminhando-se os autos para este Juízo. Em audiência inicial, foi recebida a defesa com documentos apresentada. Na ocasião, designou-se perícia médica, por carta precatória. Réplica sob Id cf6be20. A carta precatória foi devolvida pelo Juízo deprecado, contendo o laudo pericial, as manifestações das partes e os esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos do autor e do preposto da ré. Na sequência, declarou-se encerrada a instrução processual, sob protestos da reclamada. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA Em audiência a reclamada se insurgiu contra o encerramento da instrução processual sem produção de prova testemunhal. Reiterou os protestos em razões finais. Os fatos que a reclamada pretendia provar por meio de testemunhas (higiene, ventilação e circulação no alojamento) são irrelevantes diante do critério técnico já fixado no laudo pericial, segundo o qual o fator de risco relevante é a coabitação prolongada em ambiente coletivo, e não a limpeza ou o acesso ao local, de modo que, ainda que provados, em nada alterariam a premissa da concausalidade, tornando a prova prescindível (art. 370, parágrafo único, do CPC), tanto mais porque o próprio preposto já confirmara, em depoimento pessoal, a existência de outro trabalhador (Mateus) acometido de quadro semelhante no mesmo alojamento. Dessa forma, as provas constantes dos autos, mormente o conteúdo conclusivo do laudo pericial médico e o depoimento das partes, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo (como se verifica do corpo desta sentença), sendo aplicáveis à espécie os termos dos artigos 765 da CLT, 370, § único, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Em face da ampla liberdade do juiz na condução do processo, além de sua incumbência em zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas ou diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 130), não configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos fático-probatórios existentes nos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador. (Processo TRT 15a Reg. nº 0109400-89.2009.5.15.0001 - Juiz Fábio Grasselli – Relator, in www.trt15.jus.br). O indeferimento da prova oral insere-se, portanto, no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e recusar diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa, tampouco prejuízo concreto apto a justificar a nulidade requerida, mormente porque a reclamada exerceu, sem qualquer restrição, o contraditório técnico pleno perante a perícia, instrumento processual adequado e suficiente para a matéria efetivamente controvertida nestes autos. Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi esgotada pelas provas já produzidas. Há nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica ao valor da causa, tal como apresentada pela reclamada, não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA/MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamada argui a inépcia das pretensões de conversão da estabilidade provisória em indenização e de multa do art. 467 da CLT, ao fundamento de que, embora referidos temas tenham sido tratados em tópico da fundamentação da inicial (itens 3.2 e 3.5), não constaram do rol final de pedidos. A petição inicial contém pedido expresso de conversão da estabilidade em indenização, com valor certo: R$ 18.810,00, correspondente a 12 meses de salário (fl. 17 do PDF). Contém também pedido expresso de condenação ao pagamento das verbas incontroversas acrescidas da multa de 50%, prevista no art. 467 da CLT (fl. 19 do PDF). Ainda que se admitisse que a menção a tais pretensões não tenha sido tecnicamente repetida no capítulo consolidado "DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS", tal circunstância não conduziria automaticamente à inépcia. Quando o pedido decorre logicamente da causa de pedir descrita na exordial, e nela vem inclusive quantificado, a ausência de sua repetição textual no rol final constitui mera irregularidade formal, insuficiente para obstar a prestação jurisdicional, sobretudo quando dela não resulta qualquer prejuízo à parte adversa. E não há, no caso, prejuízo algum à defesa. A própria reclamada, em sua contestação, enfrentou pormenorizadamente o mérito de ambas as pretensões, dedicando tópicos específicos, nos quais impugnou os fundamentos fáticos e jurídicos de cada uma delas, o que demonstra, de forma inequívoca, que teve pleno conhecimento do que lhe era imputado e exerceu, sem qualquer restrição, o contraditório e a ampla defesa quanto a tais matérias. A jurisprudência do C. TST é assente no sentido de que a inépcia da petição inicial trabalhista somente se configura quando o vício for de tal ordem que impossibilite a compreensão da pretensão ou o exercício da defesa, o que manifestamente não é a hipótese dos autos. Rejeita-se a preliminar. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mister a configuração dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. A prova pericial demonstrou que o reclamante foi acometido por meningite bacteriana, com posterior desenvolvimento de quadro compatível com epilepsia estrutural pós-infecciosa e repercussão neurofuncional residual, resultando em redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, especialmente para atividades rurais intensas e funções que envolvam elevado risco operacional. Quanto ao nexo etiológico, embora o perito tenha afastado a possibilidade de afirmar causalidade ocupacional direta e exclusiva, reconheceu concausalidade indireta ocupacional, diante da plausibilidade técnico-epidemiológica de participação das condições coletivas de alojamento e convivência laboral no processo de exposição ao agente infeccioso. Consignou que ambientes caracterizados pelo compartilhamento de dormitórios, elevada densidade populacional, ventilação inadequada e convivência prolongada favorecem a transmissão interpessoal de agentes infecciosos respiratórios. Nos esclarecimentos complementares, o expert manteve expressamente sua conclusão. Esclareceu que, embora a atividade de colheita de laranjas, desenvolvida a céu aberto, não constitua fator específico de risco para a meningite meningocócica, a permanência prolongada em alojamentos coletivos representa circunstância epidemiologicamente relevante, em razão do contato interpessoal frequente e prolongado. É certo que o perito reconheceu não ser possível determinar retrospectivamente o momento, o local ou a pessoa responsável pela transmissão, tampouco excluir de modo absoluto fontes extralaborais de exposição. Tal circunstância, contudo, não afasta o nexo concausal. Como esclarecido pelo próprio expert, a investigação epidemiológica não exige a exclusão absoluta de todas as hipóteses concorrentes, devendo considerar conjuntamente a cronologia, os fatores de exposição, as condições ambientais e a coerência biológica. No caso concreto, a conclusão pericial não permanece no terreno da mera possibilidade abstrata. O preposto da própria reclamada reconheceu em audiência a existência de outro trabalhador alojado no local que também desenvolveu a doença. Tal admissão constitui elemento probatório particularmente relevante, pois confere suporte fático concreto à hipótese epidemiológica considerada pelo perito. Esse dado assume especial relevância porque, nos quesitos complementares formulados pela própria reclamada, partiu-se da premissa de que não teria sido registrado nenhum outro caso de meningite entre os trabalhadores do alojamento. Ainda assim, o perito esclareceu que a inexistência de outros casos não seria suficiente, isoladamente, para afastar a concausalidade. A prova oral, portanto, não apenas enfraquece a premissa fática sustentada pela defesa, como reforça a conclusão técnica, ao revelar a ocorrência de outro adoecimento no mesmo ambiente coletivo. Não se exige, para o reconhecimento da doença ocupacional, certeza científica absoluta acerca da identidade do transmissor ou do instante exato do contágio. A prova deve ser apreciada em seu conjunto. Aqui, convergem a ocorrência da doença durante o contexto contratual, a permanência em ambiente coletivo de alojamento, o reconhecido incremento epidemiológico do risco decorrente dessa forma de convivência, a ocorrência de outro caso entre trabalhadores alojados e, finalmente, a conclusão do perito judicial pela existência de concausalidade ocupacional. Desse modo, acolho a conclusão pericial quanto à concausalidade e reconheço que as condições relacionadas ao trabalho contribuíram para o adoecimento do reclamante, equiparando-se a enfermidade a acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A reclamada, ao disponibilizar e organizar alojamento coletivo aos trabalhadores, inseriu essa condição de convivência na própria dinâmica da prestação laboral, incumbindo-lhe adotar medidas adequadas à preservação da saúde dos empregados. Reconhecida a contribuição das condições laborais para o adoecimento e constatada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, encontram-se presentes os pressupostos necessários à responsabilização patronal ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA EM EMPREGO ANTERIOR. NEXO DE CAUSALIDADE. Não se verifica o nexo de causalidade apenas e tão somente quando a atividade produzir o infortúnio, mas também quando, em havendo estabilidade de uma doença ou lesão inicial, desencadear seus efeitos deletérios, contribuindo para a redução da capacidade para o trabalho. De modo que, a responsabilidade de indenizar abrange aqueles que, por concausa, concorreram para produzir algum efeito danoso à saúde do trabalhador. Assim, constitui-se motivo suficiente para vincular a causa ao efeito, quando se verificar que o trabalho exercido contribuiu para o agravamento da doença profissional, ainda que esta tenha sido adquirida em emprego anterior. Inteligência dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91. (TRT 15ª Região, rel. Desembargador Federal Flávio Campos Nunes, decisão 029046/2005-PATR do processo 00686-2003-106-15-00-4 RO, publicado em 24/06/2005). Portanto, procede a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tomando-se em consideração, sobretudo, o caráter educativo da pena, mas sem se perder de vista a capacidade econômica do agredido e dos agressores, bem como a extensão do dano. DANO MATERIAL – DESPESAS MÉDICAS E COM TRANSPORTE O reclamante postula indenização por danos materiais no valor de R$ 3.455,05, correspondente a despesas com consulta médica particular (R$ 450,00), passagem aérea de seu tio para acompanhá-lo durante a internação (R$ 1.027,45) e passagens aéreas de retorno ao Ceará (R$ 1.977,60). A reclamada impugna os valores, sustentando que já custeou a passagem do tio por intermédio do proprietário do alojamento, que o recibo relativo à consulta médica é ilegível e foi custeado por terceiro estranho à lide, e que o reclamante não comprovou ter suportado pessoalmente tais despesas. Tratando-se de pedido de indenização por dano material, o ônus de comprovar a existência do prejuízo patrimonial efetivo e pessoal recai sobre o reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, e art. 402 do Código Civil). Quanto à passagem aérea do tio, a reclamada demonstrou, por documento não impugnado especificamente (Id 9252420), já ter custeado tal despesa, de modo que seu ressarcimento importaria em bis in idem. Quanto à consulta médica e às passagens de retorno, os próprios autos indicam que o desembolso coube à família do reclamante, e não a ele diretamente, circunstância que, nos termos do art. 18 do CPC, obsta que pleiteie em nome próprio o ressarcimento de gasto suportado por terceiro. O dano material pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela própria parte que o alega, não bastando a demonstração de gasto genericamente relacionado à moléstia quando os elementos dos autos indicam ter sido o desembolso suportado por terceiros ou já ressarcido pela reclamada. Ausente a comprovação de prejuízo patrimonial pessoal e direto, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos materiais pelas despesas médicas e com transporte. DANO MATERIAL/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor pede a condenação da empresa ao pagamento de reparação material, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa. A reclamada contestou. A perícia médica realizada concluiu que as patologias trouxeram uma redução parcial e permanente, na capacidade laboral do autor. Com efeito, como o artigo 950 do Código Civil estabelece que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, é de se deferir a pretensão do autor para condenar a reclamada a pagar uma indenização que se arbitra em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos moldes do § único do art. 950 do CC. Quanto à forma de pagamento, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao ofendido exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. O C. TST, ao julgar o Tema 77 de recursos repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), pacificou que a escolha entre o pagamento em parcela única e o pagamento sob a forma de pensão mensal não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado decidir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto, e não por mera adesão ao que qualquer das partes tenha requerido. No caso concreto, tais circunstâncias recomendam o pagamento em parcela única, tendo em vista a necessidade de tratamento continuado do autor, uso de medicação anticonvulsivante e fisioterapia motora regular, que reclama disponibilidade imediata de capital para custeio da reabilitação, bem como o risco de perpetuação do litígio por décadas caso se optasse pelo parcelamento mensal até a idade presumida de aposentadoria, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Na fixação do quantum debeatur, levou-se em consideração a perda da capacidade laboral parcial de caráter permanente, a idade do autor, o tempo médio de vida do trabalhador apurado elo IBGE e o valor da última remuneração do obreiro. Acrescente-se que, eventual pensão previdenciária ou pagamento de salários não exclui o direito do reclamante ao recebimento da pensão que ora se fixa, como tem decidido os Tribunais brasileiros. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF) podendo, inclusive, cumularem-se. Precedentes”(STJ, Agravo de Instrumento nº 689.883, Rel. Min. Castro Filho, DJU 06/09/05). ESTABILIDADE LEI N° 8.213/91 O reclamante alega ter sido acometido por doença profissional e que faz jus a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Em face do reconhecimento, no laudo pericial, da doença, de sua relação indireta com as atividades laborais e da incapacidade laboral, é indiscutível que a reclamante gozava de estabilidade ao tempo da dispensa, nos termos da Súmula 378, II, do Eg. TST, in fine: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Entretanto, nos termos da Súmula 396 do TST (“Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data de despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”), é de se deferir apenas a indenização do período de estabilidade, considerando-se que esta finda nos doze meses subsequentes à demissão, por aplicação analógica do art. 118 da Lei n° 8.212/91. Neste sentido já decidiu o TST: “DOENÇA PROFISSIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRESSUPOSTOS PERÍODO DE ESTABILIDADE EXAURIDO. A teor do item II da Súmula nº 378 do TST, ainda que reconhecida posteriormente ao despedimento, o empregado faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 desde que a doença profissional guarde nexo de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Todavia, exaurido o período de estabilidade, conforme orientação vertida na Súmula nº 396 do TST, são devidos os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. (TST, 1ª Turma, RR 569388/1999.2, rel. Min. Vieira de Mello Filho, publicado in DJU de 01/12/2006). Isto posto, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização do período de estabilidade, considerando-se que a estabilidade finda nos doze meses subsequentes à demissão, com reflexos no 13° salários, férias + 1/3 e FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma ter sido dispensado sem justa causa em 26/06/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas, calculadas com base no salário de R$ 1.567,50, pleiteando, inclusive o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. A reclamada, por sua vez, sustenta que o contrato vigorou sob a modalidade de experiência, extinguindo-se normalmente pelo decurso do prazo previsto na cláusula 2ª do contrato de trabalho, e que todas as verbas cabíveis já foram quitadas, conforme TRCT e comprovante de depósito juntados aos autos (fls. 309 e 313 do PDF), calculadas sobre a remuneração mista efetivamente praticada (parte fixa de R$ 674,97 e parte variável por produção). Nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, incumbe ao empregador o ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias e a causa da extinção contratual, quando essa lhe é favorável, encargo do qual a reclamada se desincumbiu a contento, ao juntar o contrato de trabalho com cláusula expressa de experiência, o TRCT discriminando os valores pagos e o extrato de FGTS demonstrando a regularidade dos recolhimentos. O reclamante, em réplica, não impugnou especificamente tais documentos, tampouco produziu prova em sentido contrário quanto à real remuneração praticada. O contrato de experiência é modalidade a termo cuja extinção pelo mero decurso do prazo ajustado não gera, por si só, direito à multa de 40% do FGTS, nos termos do art. 443 c/c art. 477 da CLT e do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, reservada tal verba às hipóteses de dispensa imotivada ou de rescisão antecipada por iniciativa patronal. Além disso, comprovada documentalmente a quitação do saldo de salário, do 13º proporcional, das férias proporcionais e do respectivo terço constitucional, não subsiste base fática para o deferimento de diferenças, cujo ônus quanto a valores superiores aos documentados era do reclamante (art. 818, I, da CLT). Diante do exposto, não havendo diferenças a serem pagas ao autor, improcede a pretensão. MULTAS DO § 8º DO ART. 477 E DO ART. 467 DA CLT Não havendo condenação ao pagamento de verbas rescisórias em sentido estrito, indefere-se a aplicação das multas do § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT. Salienta-se que o reflexo das demais verbas deferidas nos haveres rescisórios não gera o direito às multas pretendidas. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA a pagar ao reclamante ÍCARO ISAÍAS MOREIRA LIMA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao autor, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 80.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 1.600,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ICARO ISAIAS MOREIRA LIMA

Réu SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO DE LIMA MARTINS

OAB: 54110/CE

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LAURA MARIA ORNELLAS

OAB: 52073/SP

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STEPHANI MELLI

OAB: 454499/SP

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GIMENNA LUCHINI TRINDADE

OAB: 378620/SP

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SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO

OAB: 329399/SP

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LUAN ANTONIO BIZARRO

OAB: 453300/SP

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ANDRE LUIZ VETARISCHI

OAB: 224671/SP

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LARISSA SAMPAIO GONCALVES CARREIRO

OAB: 55393/CE

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011650-35.2025.5.15.0031 AUTOR: ICARO ISAIAS MOREIRA LIMA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 829b5b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ÍCARO ISAÍAS MOREIRA LIMA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, declinando as pretensões constantes da peça inicial. Distribuídos os autos primeiramente à 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE, decidiu-se, naquele Juízo, pelo acolhimento da exceção de incompetência territorial, encaminhando-se os autos para este Juízo. Em audiência inicial, foi recebida a defesa com documentos apresentada. Na ocasião, designou-se perícia médica, por carta precatória. Réplica sob Id cf6be20. A carta precatória foi devolvida pelo Juízo deprecado, contendo o laudo pericial, as manifestações das partes e os esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos do autor e do preposto da ré. Na sequência, declarou-se encerrada a instrução processual, sob protestos da reclamada. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA Em audiência a reclamada se insurgiu contra o encerramento da instrução processual sem produção de prova testemunhal. Reiterou os protestos em razões finais. Os fatos que a reclamada pretendia provar por meio de testemunhas (higiene, ventilação e circulação no alojamento) são irrelevantes diante do critério técnico já fixado no laudo pericial, segundo o qual o fator de risco relevante é a coabitação prolongada em ambiente coletivo, e não a limpeza ou o acesso ao local, de modo que, ainda que provados, em nada alterariam a premissa da concausalidade, tornando a prova prescindível (art. 370, parágrafo único, do CPC), tanto mais porque o próprio preposto já confirmara, em depoimento pessoal, a existência de outro trabalhador (Mateus) acometido de quadro semelhante no mesmo alojamento. Dessa forma, as provas constantes dos autos, mormente o conteúdo conclusivo do laudo pericial médico e o depoimento das partes, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo (como se verifica do corpo desta sentença), sendo aplicáveis à espécie os termos dos artigos 765 da CLT, 370, § único, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Em face da ampla liberdade do juiz na condução do processo, além de sua incumbência em zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas ou diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 130), não configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos fático-probatórios existentes nos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador. (Processo TRT 15a Reg. nº 0109400-89.2009.5.15.0001 - Juiz Fábio Grasselli – Relator, in www.trt15.jus.br). O indeferimento da prova oral insere-se, portanto, no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e recusar diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa, tampouco prejuízo concreto apto a justificar a nulidade requerida, mormente porque a reclamada exerceu, sem qualquer restrição, o contraditório técnico pleno perante a perícia, instrumento processual adequado e suficiente para a matéria efetivamente controvertida nestes autos. Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi esgotada pelas provas já produzidas. Há nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica ao valor da causa, tal como apresentada pela reclamada, não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA/MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamada argui a inépcia das pretensões de conversão da estabilidade provisória em indenização e de multa do art. 467 da CLT, ao fundamento de que, embora referidos temas tenham sido tratados em tópico da fundamentação da inicial (itens 3.2 e 3.5), não constaram do rol final de pedidos. A petição inicial contém pedido expresso de conversão da estabilidade em indenização, com valor certo: R$ 18.810,00, correspondente a 12 meses de salário (fl. 17 do PDF). Contém também pedido expresso de condenação ao pagamento das verbas incontroversas acrescidas da multa de 50%, prevista no art. 467 da CLT (fl. 19 do PDF). Ainda que se admitisse que a menção a tais pretensões não tenha sido tecnicamente repetida no capítulo consolidado "DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS", tal circunstância não conduziria automaticamente à inépcia. Quando o pedido decorre logicamente da causa de pedir descrita na exordial, e nela vem inclusive quantificado, a ausência de sua repetição textual no rol final constitui mera irregularidade formal, insuficiente para obstar a prestação jurisdicional, sobretudo quando dela não resulta qualquer prejuízo à parte adversa. E não há, no caso, prejuízo algum à defesa. A própria reclamada, em sua contestação, enfrentou pormenorizadamente o mérito de ambas as pretensões, dedicando tópicos específicos, nos quais impugnou os fundamentos fáticos e jurídicos de cada uma delas, o que demonstra, de forma inequívoca, que teve pleno conhecimento do que lhe era imputado e exerceu, sem qualquer restrição, o contraditório e a ampla defesa quanto a tais matérias. A jurisprudência do C. TST é assente no sentido de que a inépcia da petição inicial trabalhista somente se configura quando o vício for de tal ordem que impossibilite a compreensão da pretensão ou o exercício da defesa, o que manifestamente não é a hipótese dos autos. Rejeita-se a preliminar. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mister a configuração dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. A prova pericial demonstrou que o reclamante foi acometido por meningite bacteriana, com posterior desenvolvimento de quadro compatível com epilepsia estrutural pós-infecciosa e repercussão neurofuncional residual, resultando em redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, especialmente para atividades rurais intensas e funções que envolvam elevado risco operacional. Quanto ao nexo etiológico, embora o perito tenha afastado a possibilidade de afirmar causalidade ocupacional direta e exclusiva, reconheceu concausalidade indireta ocupacional, diante da plausibilidade técnico-epidemiológica de participação das condições coletivas de alojamento e convivência laboral no processo de exposição ao agente infeccioso. Consignou que ambientes caracterizados pelo compartilhamento de dormitórios, elevada densidade populacional, ventilação inadequada e convivência prolongada favorecem a transmissão interpessoal de agentes infecciosos respiratórios. Nos esclarecimentos complementares, o expert manteve expressamente sua conclusão. Esclareceu que, embora a atividade de colheita de laranjas, desenvolvida a céu aberto, não constitua fator específico de risco para a meningite meningocócica, a permanência prolongada em alojamentos coletivos representa circunstância epidemiologicamente relevante, em razão do contato interpessoal frequente e prolongado. É certo que o perito reconheceu não ser possível determinar retrospectivamente o momento, o local ou a pessoa responsável pela transmissão, tampouco excluir de modo absoluto fontes extralaborais de exposição. Tal circunstância, contudo, não afasta o nexo concausal. Como esclarecido pelo próprio expert, a investigação epidemiológica não exige a exclusão absoluta de todas as hipóteses concorrentes, devendo considerar conjuntamente a cronologia, os fatores de exposição, as condições ambientais e a coerência biológica. No caso concreto, a conclusão pericial não permanece no terreno da mera possibilidade abstrata. O preposto da própria reclamada reconheceu em audiência a existência de outro trabalhador alojado no local que também desenvolveu a doença. Tal admissão constitui elemento probatório particularmente relevante, pois confere suporte fático concreto à hipótese epidemiológica considerada pelo perito. Esse dado assume especial relevância porque, nos quesitos complementares formulados pela própria reclamada, partiu-se da premissa de que não teria sido registrado nenhum outro caso de meningite entre os trabalhadores do alojamento. Ainda assim, o perito esclareceu que a inexistência de outros casos não seria suficiente, isoladamente, para afastar a concausalidade. A prova oral, portanto, não apenas enfraquece a premissa fática sustentada pela defesa, como reforça a conclusão técnica, ao revelar a ocorrência de outro adoecimento no mesmo ambiente coletivo. Não se exige, para o reconhecimento da doença ocupacional, certeza científica absoluta acerca da identidade do transmissor ou do instante exato do contágio. A prova deve ser apreciada em seu conjunto. Aqui, convergem a ocorrência da doença durante o contexto contratual, a permanência em ambiente coletivo de alojamento, o reconhecido incremento epidemiológico do risco decorrente dessa forma de convivência, a ocorrência de outro caso entre trabalhadores alojados e, finalmente, a conclusão do perito judicial pela existência de concausalidade ocupacional. Desse modo, acolho a conclusão pericial quanto à concausalidade e reconheço que as condições relacionadas ao trabalho contribuíram para o adoecimento do reclamante, equiparando-se a enfermidade a acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A reclamada, ao disponibilizar e organizar alojamento coletivo aos trabalhadores, inseriu essa condição de convivência na própria dinâmica da prestação laboral, incumbindo-lhe adotar medidas adequadas à preservação da saúde dos empregados. Reconhecida a contribuição das condições laborais para o adoecimento e constatada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, encontram-se presentes os pressupostos necessários à responsabilização patronal ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA EM EMPREGO ANTERIOR. NEXO DE CAUSALIDADE. Não se verifica o nexo de causalidade apenas e tão somente quando a atividade produzir o infortúnio, mas também quando, em havendo estabilidade de uma doença ou lesão inicial, desencadear seus efeitos deletérios, contribuindo para a redução da capacidade para o trabalho. De modo que, a responsabilidade de indenizar abrange aqueles que, por concausa, concorreram para produzir algum efeito danoso à saúde do trabalhador. Assim, constitui-se motivo suficiente para vincular a causa ao efeito, quando se verificar que o trabalho exercido contribuiu para o agravamento da doença profissional, ainda que esta tenha sido adquirida em emprego anterior. Inteligência dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91. (TRT 15ª Região, rel. Desembargador Federal Flávio Campos Nunes, decisão 029046/2005-PATR do processo 00686-2003-106-15-00-4 RO, publicado em 24/06/2005). Portanto, procede a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tomando-se em consideração, sobretudo, o caráter educativo da pena, mas sem se perder de vista a capacidade econômica do agredido e dos agressores, bem como a extensão do dano. DANO MATERIAL – DESPESAS MÉDICAS E COM TRANSPORTE O reclamante postula indenização por danos materiais no valor de R$ 3.455,05, correspondente a despesas com consulta médica particular (R$ 450,00), passagem aérea de seu tio para acompanhá-lo durante a internação (R$ 1.027,45) e passagens aéreas de retorno ao Ceará (R$ 1.977,60). A reclamada impugna os valores, sustentando que já custeou a passagem do tio por intermédio do proprietário do alojamento, que o recibo relativo à consulta médica é ilegível e foi custeado por terceiro estranho à lide, e que o reclamante não comprovou ter suportado pessoalmente tais despesas. Tratando-se de pedido de indenização por dano material, o ônus de comprovar a existência do prejuízo patrimonial efetivo e pessoal recai sobre o reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, e art. 402 do Código Civil). Quanto à passagem aérea do tio, a reclamada demonstrou, por documento não impugnado especificamente (Id 9252420), já ter custeado tal despesa, de modo que seu ressarcimento importaria em bis in idem. Quanto à consulta médica e às passagens de retorno, os próprios autos indicam que o desembolso coube à família do reclamante, e não a ele diretamente, circunstância que, nos termos do art. 18 do CPC, obsta que pleiteie em nome próprio o ressarcimento de gasto suportado por terceiro. O dano material pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela própria parte que o alega, não bastando a demonstração de gasto genericamente relacionado à moléstia quando os elementos dos autos indicam ter sido o desembolso suportado por terceiros ou já ressarcido pela reclamada. Ausente a comprovação de prejuízo patrimonial pessoal e direto, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos materiais pelas despesas médicas e com transporte. DANO MATERIAL/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor pede a condenação da empresa ao pagamento de reparação material, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa. A reclamada contestou. A perícia médica realizada concluiu que as patologias trouxeram uma redução parcial e permanente, na capacidade laboral do autor. Com efeito, como o artigo 950 do Código Civil estabelece que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, é de se deferir a pretensão do autor para condenar a reclamada a pagar uma indenização que se arbitra em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos moldes do § único do art. 950 do CC. Quanto à forma de pagamento, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao ofendido exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. O C. TST, ao julgar o Tema 77 de recursos repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), pacificou que a escolha entre o pagamento em parcela única e o pagamento sob a forma de pensão mensal não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado decidir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto, e não por mera adesão ao que qualquer das partes tenha requerido. No caso concreto, tais circunstâncias recomendam o pagamento em parcela única, tendo em vista a necessidade de tratamento continuado do autor, uso de medicação anticonvulsivante e fisioterapia motora regular, que reclama disponibilidade imediata de capital para custeio da reabilitação, bem como o risco de perpetuação do litígio por décadas caso se optasse pelo parcelamento mensal até a idade presumida de aposentadoria, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Na fixação do quantum debeatur, levou-se em consideração a perda da capacidade laboral parcial de caráter permanente, a idade do autor, o tempo médio de vida do trabalhador apurado elo IBGE e o valor da última remuneração do obreiro. Acrescente-se que, eventual pensão previdenciária ou pagamento de salários não exclui o direito do reclamante ao recebimento da pensão que ora se fixa, como tem decidido os Tribunais brasileiros. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF) podendo, inclusive, cumularem-se. Precedentes”(STJ, Agravo de Instrumento nº 689.883, Rel. Min. Castro Filho, DJU 06/09/05). ESTABILIDADE LEI N° 8.213/91 O reclamante alega ter sido acometido por doença profissional e que faz jus a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Em face do reconhecimento, no laudo pericial, da doença, de sua relação indireta com as atividades laborais e da incapacidade laboral, é indiscutível que a reclamante gozava de estabilidade ao tempo da dispensa, nos termos da Súmula 378, II, do Eg. TST, in fine: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Entretanto, nos termos da Súmula 396 do TST (“Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data de despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”), é de se deferir apenas a indenização do período de estabilidade, considerando-se que esta finda nos doze meses subsequentes à demissão, por aplicação analógica do art. 118 da Lei n° 8.212/91. Neste sentido já decidiu o TST: “DOENÇA PROFISSIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRESSUPOSTOS PERÍODO DE ESTABILIDADE EXAURIDO. A teor do item II da Súmula nº 378 do TST, ainda que reconhecida posteriormente ao despedimento, o empregado faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 desde que a doença profissional guarde nexo de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Todavia, exaurido o período de estabilidade, conforme orientação vertida na Súmula nº 396 do TST, são devidos os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. (TST, 1ª Turma, RR 569388/1999.2, rel. Min. Vieira de Mello Filho, publicado in DJU de 01/12/2006). Isto posto, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização do período de estabilidade, considerando-se que a estabilidade finda nos doze meses subsequentes à demissão, com reflexos no 13° salários, férias + 1/3 e FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma ter sido dispensado sem justa causa em 26/06/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas, calculadas com base no salário de R$ 1.567,50, pleiteando, inclusive o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. A reclamada, por sua vez, sustenta que o contrato vigorou sob a modalidade de experiência, extinguindo-se normalmente pelo decurso do prazo previsto na cláusula 2ª do contrato de trabalho, e que todas as verbas cabíveis já foram quitadas, conforme TRCT e comprovante de depósito juntados aos autos (fls. 309 e 313 do PDF), calculadas sobre a remuneração mista efetivamente praticada (parte fixa de R$ 674,97 e parte variável por produção). Nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, incumbe ao empregador o ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias e a causa da extinção contratual, quando essa lhe é favorável, encargo do qual a reclamada se desincumbiu a contento, ao juntar o contrato de trabalho com cláusula expressa de experiência, o TRCT discriminando os valores pagos e o extrato de FGTS demonstrando a regularidade dos recolhimentos. O reclamante, em réplica, não impugnou especificamente tais documentos, tampouco produziu prova em sentido contrário quanto à real remuneração praticada. O contrato de experiência é modalidade a termo cuja extinção pelo mero decurso do prazo ajustado não gera, por si só, direito à multa de 40% do FGTS, nos termos do art. 443 c/c art. 477 da CLT e do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, reservada tal verba às hipóteses de dispensa imotivada ou de rescisão antecipada por iniciativa patronal. Além disso, comprovada documentalmente a quitação do saldo de salário, do 13º proporcional, das férias proporcionais e do respectivo terço constitucional, não subsiste base fática para o deferimento de diferenças, cujo ônus quanto a valores superiores aos documentados era do reclamante (art. 818, I, da CLT). Diante do exposto, não havendo diferenças a serem pagas ao autor, improcede a pretensão. MULTAS DO § 8º DO ART. 477 E DO ART. 467 DA CLT Não havendo condenação ao pagamento de verbas rescisórias em sentido estrito, indefere-se a aplicação das multas do § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT. Salienta-se que o reflexo das demais verbas deferidas nos haveres rescisórios não gera o direito às multas pretendidas. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA a pagar ao reclamante ÍCARO ISAÍAS MOREIRA LIMA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao autor, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 80.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 1.600,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011650-35.2025.5.15.0031 AUTOR: ICARO ISAIAS MOREIRA LIMA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 829b5b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ÍCARO ISAÍAS MOREIRA LIMA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA, declinando as pretensões constantes da peça inicial. Distribuídos os autos primeiramente à 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE, decidiu-se, naquele Juízo, pelo acolhimento da exceção de incompetência territorial, encaminhando-se os autos para este Juízo. Em audiência inicial, foi recebida a defesa com documentos apresentada. Na ocasião, designou-se perícia médica, por carta precatória. Réplica sob Id cf6be20. A carta precatória foi devolvida pelo Juízo deprecado, contendo o laudo pericial, as manifestações das partes e os esclarecimentos do perito. Em audiência de instrução, ouviram-se os depoimentos do autor e do preposto da ré. Na sequência, declarou-se encerrada a instrução processual, sob protestos da reclamada. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA Em audiência a reclamada se insurgiu contra o encerramento da instrução processual sem produção de prova testemunhal. Reiterou os protestos em razões finais. Os fatos que a reclamada pretendia provar por meio de testemunhas (higiene, ventilação e circulação no alojamento) são irrelevantes diante do critério técnico já fixado no laudo pericial, segundo o qual o fator de risco relevante é a coabitação prolongada em ambiente coletivo, e não a limpeza ou o acesso ao local, de modo que, ainda que provados, em nada alterariam a premissa da concausalidade, tornando a prova prescindível (art. 370, parágrafo único, do CPC), tanto mais porque o próprio preposto já confirmara, em depoimento pessoal, a existência de outro trabalhador (Mateus) acometido de quadro semelhante no mesmo alojamento. Dessa forma, as provas constantes dos autos, mormente o conteúdo conclusivo do laudo pericial médico e o depoimento das partes, mostraram-se suficientes à formação do convencimento do Juízo (como se verifica do corpo desta sentença), sendo aplicáveis à espécie os termos dos artigos 765 da CLT, 370, § único, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Em face da ampla liberdade do juiz na condução do processo, além de sua incumbência em zelar pela celeridade processual, não permitindo a produção de provas ou diligências que se mostrem desnecessárias para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 130), não configura cerceamento de defesa a ensejar nulidade processual o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos fático-probatórios existentes nos autos são suficientes para formação do convencimento do julgador. (Processo TRT 15a Reg. nº 0109400-89.2009.5.15.0001 - Juiz Fábio Grasselli – Relator, in www.trt15.jus.br). O indeferimento da prova oral insere-se, portanto, no poder-dever do magistrado de dirigir o processo e recusar diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma dos arts. 765 da CLT e 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa, tampouco prejuízo concreto apto a justificar a nulidade requerida, mormente porque a reclamada exerceu, sem qualquer restrição, o contraditório técnico pleno perante a perícia, instrumento processual adequado e suficiente para a matéria efetivamente controvertida nestes autos. Dessa forma, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi esgotada pelas provas já produzidas. Há nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A impugnação genérica ao valor da causa, tal como apresentada pela reclamada, não pode prosperar. Cabe à reclamada o ônus de demonstrar analiticamente que o valor da causa não condiz com aquele atribuído pelo autor. Rejeita-se. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA/MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamada argui a inépcia das pretensões de conversão da estabilidade provisória em indenização e de multa do art. 467 da CLT, ao fundamento de que, embora referidos temas tenham sido tratados em tópico da fundamentação da inicial (itens 3.2 e 3.5), não constaram do rol final de pedidos. A petição inicial contém pedido expresso de conversão da estabilidade em indenização, com valor certo: R$ 18.810,00, correspondente a 12 meses de salário (fl. 17 do PDF). Contém também pedido expresso de condenação ao pagamento das verbas incontroversas acrescidas da multa de 50%, prevista no art. 467 da CLT (fl. 19 do PDF). Ainda que se admitisse que a menção a tais pretensões não tenha sido tecnicamente repetida no capítulo consolidado "DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS", tal circunstância não conduziria automaticamente à inépcia. Quando o pedido decorre logicamente da causa de pedir descrita na exordial, e nela vem inclusive quantificado, a ausência de sua repetição textual no rol final constitui mera irregularidade formal, insuficiente para obstar a prestação jurisdicional, sobretudo quando dela não resulta qualquer prejuízo à parte adversa. E não há, no caso, prejuízo algum à defesa. A própria reclamada, em sua contestação, enfrentou pormenorizadamente o mérito de ambas as pretensões, dedicando tópicos específicos, nos quais impugnou os fundamentos fáticos e jurídicos de cada uma delas, o que demonstra, de forma inequívoca, que teve pleno conhecimento do que lhe era imputado e exerceu, sem qualquer restrição, o contraditório e a ampla defesa quanto a tais matérias. A jurisprudência do C. TST é assente no sentido de que a inépcia da petição inicial trabalhista somente se configura quando o vício for de tal ordem que impossibilite a compreensão da pretensão ou o exercício da defesa, o que manifestamente não é a hipótese dos autos. Rejeita-se a preliminar. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mister a configuração dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. A prova pericial demonstrou que o reclamante foi acometido por meningite bacteriana, com posterior desenvolvimento de quadro compatível com epilepsia estrutural pós-infecciosa e repercussão neurofuncional residual, resultando em redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, especialmente para atividades rurais intensas e funções que envolvam elevado risco operacional. Quanto ao nexo etiológico, embora o perito tenha afastado a possibilidade de afirmar causalidade ocupacional direta e exclusiva, reconheceu concausalidade indireta ocupacional, diante da plausibilidade técnico-epidemiológica de participação das condições coletivas de alojamento e convivência laboral no processo de exposição ao agente infeccioso. Consignou que ambientes caracterizados pelo compartilhamento de dormitórios, elevada densidade populacional, ventilação inadequada e convivência prolongada favorecem a transmissão interpessoal de agentes infecciosos respiratórios. Nos esclarecimentos complementares, o expert manteve expressamente sua conclusão. Esclareceu que, embora a atividade de colheita de laranjas, desenvolvida a céu aberto, não constitua fator específico de risco para a meningite meningocócica, a permanência prolongada em alojamentos coletivos representa circunstância epidemiologicamente relevante, em razão do contato interpessoal frequente e prolongado. É certo que o perito reconheceu não ser possível determinar retrospectivamente o momento, o local ou a pessoa responsável pela transmissão, tampouco excluir de modo absoluto fontes extralaborais de exposição. Tal circunstância, contudo, não afasta o nexo concausal. Como esclarecido pelo próprio expert, a investigação epidemiológica não exige a exclusão absoluta de todas as hipóteses concorrentes, devendo considerar conjuntamente a cronologia, os fatores de exposição, as condições ambientais e a coerência biológica. No caso concreto, a conclusão pericial não permanece no terreno da mera possibilidade abstrata. O preposto da própria reclamada reconheceu em audiência a existência de outro trabalhador alojado no local que também desenvolveu a doença. Tal admissão constitui elemento probatório particularmente relevante, pois confere suporte fático concreto à hipótese epidemiológica considerada pelo perito. Esse dado assume especial relevância porque, nos quesitos complementares formulados pela própria reclamada, partiu-se da premissa de que não teria sido registrado nenhum outro caso de meningite entre os trabalhadores do alojamento. Ainda assim, o perito esclareceu que a inexistência de outros casos não seria suficiente, isoladamente, para afastar a concausalidade. A prova oral, portanto, não apenas enfraquece a premissa fática sustentada pela defesa, como reforça a conclusão técnica, ao revelar a ocorrência de outro adoecimento no mesmo ambiente coletivo. Não se exige, para o reconhecimento da doença ocupacional, certeza científica absoluta acerca da identidade do transmissor ou do instante exato do contágio. A prova deve ser apreciada em seu conjunto. Aqui, convergem a ocorrência da doença durante o contexto contratual, a permanência em ambiente coletivo de alojamento, o reconhecido incremento epidemiológico do risco decorrente dessa forma de convivência, a ocorrência de outro caso entre trabalhadores alojados e, finalmente, a conclusão do perito judicial pela existência de concausalidade ocupacional. Desse modo, acolho a conclusão pericial quanto à concausalidade e reconheço que as condições relacionadas ao trabalho contribuíram para o adoecimento do reclamante, equiparando-se a enfermidade a acidente do trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A reclamada, ao disponibilizar e organizar alojamento coletivo aos trabalhadores, inseriu essa condição de convivência na própria dinâmica da prestação laboral, incumbindo-lhe adotar medidas adequadas à preservação da saúde dos empregados. Reconhecida a contribuição das condições laborais para o adoecimento e constatada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, encontram-se presentes os pressupostos necessários à responsabilização patronal ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA EM EMPREGO ANTERIOR. NEXO DE CAUSALIDADE. Não se verifica o nexo de causalidade apenas e tão somente quando a atividade produzir o infortúnio, mas também quando, em havendo estabilidade de uma doença ou lesão inicial, desencadear seus efeitos deletérios, contribuindo para a redução da capacidade para o trabalho. De modo que, a responsabilidade de indenizar abrange aqueles que, por concausa, concorreram para produzir algum efeito danoso à saúde do trabalhador. Assim, constitui-se motivo suficiente para vincular a causa ao efeito, quando se verificar que o trabalho exercido contribuiu para o agravamento da doença profissional, ainda que esta tenha sido adquirida em emprego anterior. Inteligência dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91. (TRT 15ª Região, rel. Desembargador Federal Flávio Campos Nunes, decisão 029046/2005-PATR do processo 00686-2003-106-15-00-4 RO, publicado em 24/06/2005). Portanto, procede a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tomando-se em consideração, sobretudo, o caráter educativo da pena, mas sem se perder de vista a capacidade econômica do agredido e dos agressores, bem como a extensão do dano. DANO MATERIAL – DESPESAS MÉDICAS E COM TRANSPORTE O reclamante postula indenização por danos materiais no valor de R$ 3.455,05, correspondente a despesas com consulta médica particular (R$ 450,00), passagem aérea de seu tio para acompanhá-lo durante a internação (R$ 1.027,45) e passagens aéreas de retorno ao Ceará (R$ 1.977,60). A reclamada impugna os valores, sustentando que já custeou a passagem do tio por intermédio do proprietário do alojamento, que o recibo relativo à consulta médica é ilegível e foi custeado por terceiro estranho à lide, e que o reclamante não comprovou ter suportado pessoalmente tais despesas. Tratando-se de pedido de indenização por dano material, o ônus de comprovar a existência do prejuízo patrimonial efetivo e pessoal recai sobre o reclamante (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, e art. 402 do Código Civil). Quanto à passagem aérea do tio, a reclamada demonstrou, por documento não impugnado especificamente (Id 9252420), já ter custeado tal despesa, de modo que seu ressarcimento importaria em bis in idem. Quanto à consulta médica e às passagens de retorno, os próprios autos indicam que o desembolso coube à família do reclamante, e não a ele diretamente, circunstância que, nos termos do art. 18 do CPC, obsta que pleiteie em nome próprio o ressarcimento de gasto suportado por terceiro. O dano material pressupõe a comprovação de efetivo prejuízo patrimonial sofrido pela própria parte que o alega, não bastando a demonstração de gasto genericamente relacionado à moléstia quando os elementos dos autos indicam ter sido o desembolso suportado por terceiros ou já ressarcido pela reclamada. Ausente a comprovação de prejuízo patrimonial pessoal e direto, o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos materiais pelas despesas médicas e com transporte. DANO MATERIAL/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O autor pede a condenação da empresa ao pagamento de reparação material, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa. A reclamada contestou. A perícia médica realizada concluiu que as patologias trouxeram uma redução parcial e permanente, na capacidade laboral do autor. Com efeito, como o artigo 950 do Código Civil estabelece que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, é de se deferir a pretensão do autor para condenar a reclamada a pagar uma indenização que se arbitra em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos moldes do § único do art. 950 do CC. Quanto à forma de pagamento, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil faculta ao ofendido exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. O C. TST, ao julgar o Tema 77 de recursos repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), pacificou que a escolha entre o pagamento em parcela única e o pagamento sob a forma de pensão mensal não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado decidir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto, e não por mera adesão ao que qualquer das partes tenha requerido. No caso concreto, tais circunstâncias recomendam o pagamento em parcela única, tendo em vista a necessidade de tratamento continuado do autor, uso de medicação anticonvulsivante e fisioterapia motora regular, que reclama disponibilidade imediata de capital para custeio da reabilitação, bem como o risco de perpetuação do litígio por décadas caso se optasse pelo parcelamento mensal até a idade presumida de aposentadoria, em prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Na fixação do quantum debeatur, levou-se em consideração a perda da capacidade laboral parcial de caráter permanente, a idade do autor, o tempo médio de vida do trabalhador apurado elo IBGE e o valor da última remuneração do obreiro. Acrescente-se que, eventual pensão previdenciária ou pagamento de salários não exclui o direito do reclamante ao recebimento da pensão que ora se fixa, como tem decidido os Tribunais brasileiros. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO ACIDENTÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. É assente o entendimento nesta Corte no sentido de que a indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (Súmula 229/STF) podendo, inclusive, cumularem-se. Precedentes”(STJ, Agravo de Instrumento nº 689.883, Rel. Min. Castro Filho, DJU 06/09/05). ESTABILIDADE LEI N° 8.213/91 O reclamante alega ter sido acometido por doença profissional e que faz jus a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Em face do reconhecimento, no laudo pericial, da doença, de sua relação indireta com as atividades laborais e da incapacidade laboral, é indiscutível que a reclamante gozava de estabilidade ao tempo da dispensa, nos termos da Súmula 378, II, do Eg. TST, in fine: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Entretanto, nos termos da Súmula 396 do TST (“Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data de despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”), é de se deferir apenas a indenização do período de estabilidade, considerando-se que esta finda nos doze meses subsequentes à demissão, por aplicação analógica do art. 118 da Lei n° 8.212/91. Neste sentido já decidiu o TST: “DOENÇA PROFISSIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRESSUPOSTOS PERÍODO DE ESTABILIDADE EXAURIDO. A teor do item II da Súmula nº 378 do TST, ainda que reconhecida posteriormente ao despedimento, o empregado faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 desde que a doença profissional guarde nexo de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Todavia, exaurido o período de estabilidade, conforme orientação vertida na Súmula nº 396 do TST, são devidos os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. (TST, 1ª Turma, RR 569388/1999.2, rel. Min. Vieira de Mello Filho, publicado in DJU de 01/12/2006). Isto posto, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização do período de estabilidade, considerando-se que a estabilidade finda nos doze meses subsequentes à demissão, com reflexos no 13° salários, férias + 1/3 e FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma ter sido dispensado sem justa causa em 26/06/2025, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas, calculadas com base no salário de R$ 1.567,50, pleiteando, inclusive o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS. A reclamada, por sua vez, sustenta que o contrato vigorou sob a modalidade de experiência, extinguindo-se normalmente pelo decurso do prazo previsto na cláusula 2ª do contrato de trabalho, e que todas as verbas cabíveis já foram quitadas, conforme TRCT e comprovante de depósito juntados aos autos (fls. 309 e 313 do PDF), calculadas sobre a remuneração mista efetivamente praticada (parte fixa de R$ 674,97 e parte variável por produção). Nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, incumbe ao empregador o ônus de comprovar o pagamento das verbas rescisórias e a causa da extinção contratual, quando essa lhe é favorável, encargo do qual a reclamada se desincumbiu a contento, ao juntar o contrato de trabalho com cláusula expressa de experiência, o TRCT discriminando os valores pagos e o extrato de FGTS demonstrando a regularidade dos recolhimentos. O reclamante, em réplica, não impugnou especificamente tais documentos, tampouco produziu prova em sentido contrário quanto à real remuneração praticada. O contrato de experiência é modalidade a termo cuja extinção pelo mero decurso do prazo ajustado não gera, por si só, direito à multa de 40% do FGTS, nos termos do art. 443 c/c art. 477 da CLT e do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, reservada tal verba às hipóteses de dispensa imotivada ou de rescisão antecipada por iniciativa patronal. Além disso, comprovada documentalmente a quitação do saldo de salário, do 13º proporcional, das férias proporcionais e do respectivo terço constitucional, não subsiste base fática para o deferimento de diferenças, cujo ônus quanto a valores superiores aos documentados era do reclamante (art. 818, I, da CLT). Diante do exposto, não havendo diferenças a serem pagas ao autor, improcede a pretensão. MULTAS DO § 8º DO ART. 477 E DO ART. 467 DA CLT Não havendo condenação ao pagamento de verbas rescisórias em sentido estrito, indefere-se a aplicação das multas do § 8º do art. 477 e do art. 467 da CLT. Salienta-se que o reflexo das demais verbas deferidas nos haveres rescisórios não gera o direito às multas pretendidas. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA a pagar ao reclamante ÍCARO ISAÍAS MOREIRA LIMA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao autor, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Arbitram-se os valores dos honorários periciais em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), pela reclamada, eis que sucumbente no objeto da perícia, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 80.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 1.600,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICARO ISAIAS MOREIRA LIMA