Detalhe do processo

0011650-09.2024.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011650-09.2024.5.15.0051 RECORRENTE: CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: GILDO DE LIMA TEIXEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6329537 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011650-09.2024.5.15.0051 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUDESTE PRE FABRICADOS LTDA. AMANDA MOREIRA JOAQUIM (SP173729) Recorrente: Advogado(s): 2. CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. FABIO IRINEU GASPARINI (SP167359) ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (SP170551) Recorrido: Advogado(s): CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. FABIO IRINEU GASPARINI (SP167359) ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (SP170551) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUIR CONSTRUCAO CIVIL LTDA EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL (SP508219) GILMAR DOS SANTOS (SP488123) Recorrido: FREDDY BERETTA MARCONDES Recorrido: Advogado(s): GILDO DE LIMA TEIXEIRA CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (SP264881) Recorrido: Advogado(s): RICAMIL - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA KAREN PRISCILA ROZA CARDOZO (SP319294) Recorrido: Advogado(s): SUDESTE PRE FABRICADOS LTDA. AMANDA MOREIRA JOAQUIM (SP173729) RECURSO DE: SUDESTE PRE FABRICADOS LTDA. Id - b4f3a79: O advogado da reclamada CONSTRUIR CONSTRUCAO CIVIL LTDA junta substabelecimento com reserva de poderes. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 2c13934; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id c5e2066). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEDUÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id d8282a5; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id dadb7b3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Consignou o v. acórdão: "Em que pese os argumentos tecidos pela 2ª reclamada acerca de sua condição de dona da obra, entendo que não se aplica o disposto na OJ 191 da SBDI-1 do C. TST. A questão em exame trata da responsabilidade civil em razão de acidente de trabalho típico, portanto de natureza civil. Não há pleito relativo à violação de obrigações trabalhistas em sentido estrito. Assim, a matéria deve ser analisada à luz do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que atrai a obrigação de indenizar da 2ª reclamada caso presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Recurso não provido." No que se refere ao não acolhimento da condição de dona da obra, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Consignou o v. acórdão: "(...)Quanto à responsabilidade das reclamadas, entendo que se aplica ao caso a teoria subjetiva, embora a r. sentença deva ser mantida pelos fundamentos adiante. Em que pese a 3ª ré tenha atribuído o acidente ao "vento anormal", não é o que se verifica dos relatórios de acidente de trabalho confeccionados pelo CEREST DE PIRACICABA e pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (fls. 106/117), os quais confirmam que o infortúnio ocorreu por negligência das reclamadas. Em resumo, do relatório do MPT, consta que a VIGA RETANGULAR - VRM 4017, foi instalada sobre os consolos de concreto dos pilares em 06/07/2022, sem que os chumbadores estivessem devidamente fixados nos consolos, por meio de "grauteamento", conforme consta no LAUDO PERICIAL 254.708/2022 do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC - CP - Núcleo de Americana - EPC Piracicaba. Após a instalação da VIGA RETANGULAR - VRM 4017 sobre os consolos, suas bainhas também não foram devidamente fixadas aos chumbadores, por meio de "grauteamento", conforme consta no LAUDO PERICIAL 254.708/2022 do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC - CP - Núcleo de Americana - EPC Piracicaba. O procedimento de fixação dos dispositivos de contraventamento (cantoneiras e insertos) foi realizado por profissional sem capacitação em soldagem, conforme evidenciado pela análise de documentos apresentados. De fato, houve a ocorrência de rajadas de vento acentuadas no dia do acidente (10/08/2022), contudo não causaram o acidente e sim o fato de os dispositivos de contraventamento serem insuficientes para suportar os esforços solicitados na ocasião, tendo colapsado, ocasionando o tombamento da VIGA RETANGULAR - VRM 4017. Nas condições em que havia sido instalada, a VIGA RETANGULAR - VRM 4017, não poderia ter sido solta do guindaste, conforme previsão do subitem 11.4.2 da Seção 11 da ABNT NBR 9062:2017. Não obstante as previsões contidas na norma técnica ABNT NBR 9062:2017, as empresas responsáveis pela obra, não implementaram medidas de prevenção para eliminar o fator de risco "QUEDA DA VIGA" - manutenção de sustentação da viga pelo guindaste ou contraventamento adequado da mesma - nem tampouco, foram adotadas medidas para minimização e controle dos fatores de risco - não houve isolamento da área sob a viga impedindo que trabalhadores se mantivessem no local" (fl. 109)." O Ministério do Trabalho e Emprego concluiu que todas as empresas envolvidas na obra em que o acidente ocorreu - as quatro reclamadas integradas no polo passivo desta ação - descumpriram medidas de segurança do trabalho, o que resultou na autuação de todas as empresas (fls. 111/ 112), o que também foi constatado no laudo do CEREST (fls. 91/100). Assim, em que pese os argumentos apresentados pelas recorrentes, entendo que todas as empresas reclamada agiram com culpa pelo acidente de trabalho, o que atrai a responsabilidade solidária, como bem fundamentado pela Origem, pois evidenciado o descumprimento do dever de preservar o equilíbrio ambiental e da violação da cláusula contratual de tutela da higidez física e psíquica obreira.(...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Constou do v. acórdão: "(...)No tocante à indenização por danos morais arbitrada em R$ 100.000,00, igualmente não há que se falar em redução, pois atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(...)" A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO VALOR FIXADO Entendeu o v. acórdão: "(...)Quanto aos danos estéticos, consta do laudo complementar que a cirurgia pela qual passou o reclamante gerou expressiva cicatriz no abdome, tendo o sr. perito indicado que se trata de "dano estético grave e permanente". Ademais, as fotografias juntadas aos autos não deixam dúvidas acerca da extensão dos danos. Em relação ao valor arbitrado à indenização, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reputo adequado à extensão dos danos e capacidade econômica das reclamadas, devendo ser mantido.(...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - RICAMIL - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CONSTRUIR CONSTRUCAO CIVIL LTDA - GILDO DE LIMA TEIXEIRA - CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - SUDESTE PRE FABRICADOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.

Réu CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.

Réu CONSTRUIR CONSTRUCAO CIVIL LTDA

Autor FREDDY BERETTA MARCONDES

Réu GILDO DE LIMA TEIXEIRA

Réu RICAMIL - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA

Autor SUDESTE PRE FABRICADOS LTDA.

Réu SUDESTE PRE FABRICADOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA MOREIRA JOAQUIM

OAB: 173729/SP

KAREN PRISCILA ROZA CARDOZO

OAB: 319294/SP

CAROLINE DA SILVA RIBEIRO

OAB: 543611/SP

EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL

OAB: 508219/SP

GILMAR DOS SANTOS

OAB: 488123/SP

FABIO IRINEU GASPARINI

OAB: 167359/SP

ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI

OAB: 170551/SP

CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN

OAB: 264881/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011650-09.2024.5.15.0051 RECORRENTE: CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: GILDO DE LIMA TEIXEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6329537 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011650-09.2024.5.15.0051 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUDESTE PRE FABRICADOS LTDA. AMANDA MOREIRA JOAQUIM (SP173729) Recorrente: Advogado(s): 2. CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. FABIO IRINEU GASPARINI (SP167359) ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (SP170551) Recorrido: Advogado(s): CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. FABIO IRINEU GASPARINI (SP167359) ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (SP170551) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUIR CONSTRUCAO CIVIL LTDA EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL (SP508219) GILMAR DOS SANTOS (SP488123) Recorrido: FREDDY BERETTA MARCONDES Recorrido: Advogado(s): GILDO DE LIMA TEIXEIRA CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (SP264881) Recorrido: Advogado(s): RICAMIL - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA KAREN PRISCILA ROZA CARDOZO (SP319294) Recorrido: Advogado(s): SUDESTE PRE FABRICADOS LTDA. AMANDA MOREIRA JOAQUIM (SP173729) RECURSO DE: SUDESTE PRE FABRICADOS LTDA. Id - b4f3a79: O advogado da reclamada CONSTRUIR CONSTRUCAO CIVIL LTDA junta substabelecimento com reserva de poderes. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 2c13934; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id c5e2066). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEDUÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id d8282a5; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id dadb7b3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Consignou o v. acórdão: "Em que pese os argumentos tecidos pela 2ª reclamada acerca de sua condição de dona da obra, entendo que não se aplica o disposto na OJ 191 da SBDI-1 do C. TST. A questão em exame trata da responsabilidade civil em razão de acidente de trabalho típico, portanto de natureza civil. Não há pleito relativo à violação de obrigações trabalhistas em sentido estrito. Assim, a matéria deve ser analisada à luz do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que atrai a obrigação de indenizar da 2ª reclamada caso presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Recurso não provido." No que se refere ao não acolhimento da condição de dona da obra, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Consignou o v. acórdão: "(...)Quanto à responsabilidade das reclamadas, entendo que se aplica ao caso a teoria subjetiva, embora a r. sentença deva ser mantida pelos fundamentos adiante. Em que pese a 3ª ré tenha atribuído o acidente ao "vento anormal", não é o que se verifica dos relatórios de acidente de trabalho confeccionados pelo CEREST DE PIRACICABA e pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (fls. 106/117), os quais confirmam que o infortúnio ocorreu por negligência das reclamadas. Em resumo, do relatório do MPT, consta que a VIGA RETANGULAR - VRM 4017, foi instalada sobre os consolos de concreto dos pilares em 06/07/2022, sem que os chumbadores estivessem devidamente fixados nos consolos, por meio de "grauteamento", conforme consta no LAUDO PERICIAL 254.708/2022 do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC - CP - Núcleo de Americana - EPC Piracicaba. Após a instalação da VIGA RETANGULAR - VRM 4017 sobre os consolos, suas bainhas também não foram devidamente fixadas aos chumbadores, por meio de "grauteamento", conforme consta no LAUDO PERICIAL 254.708/2022 do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC - CP - Núcleo de Americana - EPC Piracicaba. O procedimento de fixação dos dispositivos de contraventamento (cantoneiras e insertos) foi realizado por profissional sem capacitação em soldagem, conforme evidenciado pela análise de documentos apresentados. De fato, houve a ocorrência de rajadas de vento acentuadas no dia do acidente (10/08/2022), contudo não causaram o acidente e sim o fato de os dispositivos de contraventamento serem insuficientes para suportar os esforços solicitados na ocasião, tendo colapsado, ocasionando o tombamento da VIGA RETANGULAR - VRM 4017. Nas condições em que havia sido instalada, a VIGA RETANGULAR - VRM 4017, não poderia ter sido solta do guindaste, conforme previsão do subitem 11.4.2 da Seção 11 da ABNT NBR 9062:2017. Não obstante as previsões contidas na norma técnica ABNT NBR 9062:2017, as empresas responsáveis pela obra, não implementaram medidas de prevenção para eliminar o fator de risco "QUEDA DA VIGA" - manutenção de sustentação da viga pelo guindaste ou contraventamento adequado da mesma - nem tampouco, foram adotadas medidas para minimização e controle dos fatores de risco - não houve isolamento da área sob a viga impedindo que trabalhadores se mantivessem no local" (fl. 109)." O Ministério do Trabalho e Emprego concluiu que todas as empresas envolvidas na obra em que o acidente ocorreu - as quatro reclamadas integradas no polo passivo desta ação - descumpriram medidas de segurança do trabalho, o que resultou na autuação de todas as empresas (fls. 111/ 112), o que também foi constatado no laudo do CEREST (fls. 91/100). Assim, em que pese os argumentos apresentados pelas recorrentes, entendo que todas as empresas reclamada agiram com culpa pelo acidente de trabalho, o que atrai a responsabilidade solidária, como bem fundamentado pela Origem, pois evidenciado o descumprimento do dever de preservar o equilíbrio ambiental e da violação da cláusula contratual de tutela da higidez física e psíquica obreira.(...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Constou do v. acórdão: "(...)No tocante à indenização por danos morais arbitrada em R$ 100.000,00, igualmente não há que se falar em redução, pois atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(...)" A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO VALOR FIXADO Entendeu o v. acórdão: "(...)Quanto aos danos estéticos, consta do laudo complementar que a cirurgia pela qual passou o reclamante gerou expressiva cicatriz no abdome, tendo o sr. perito indicado que se trata de "dano estético grave e permanente". Ademais, as fotografias juntadas aos autos não deixam dúvidas acerca da extensão dos danos. Em relação ao valor arbitrado à indenização, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reputo adequado à extensão dos danos e capacidade econômica das reclamadas, devendo ser mantido.(...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - RICAMIL - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CONSTRUIR CONSTRUCAO CIVIL LTDA - GILDO DE LIMA TEIXEIRA - CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - SUDESTE PRE FABRICADOS LTDA.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011650-09.2024.5.15.0051 RECORRENTE: CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: GILDO DE LIMA TEIXEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6329537 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011650-09.2024.5.15.0051 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 300.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUDESTE PRE FABRICADOS LTDA. AMANDA MOREIRA JOAQUIM (SP173729) Recorrente: Advogado(s): 2. CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. FABIO IRINEU GASPARINI (SP167359) ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (SP170551) Recorrido: Advogado(s): CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. FABIO IRINEU GASPARINI (SP167359) ISABEL PRESCILA TAKAKI GASPARINI (SP170551) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUIR CONSTRUCAO CIVIL LTDA EZEQUIEL DOS SANTOS AMARAL (SP508219) GILMAR DOS SANTOS (SP488123) Recorrido: FREDDY BERETTA MARCONDES Recorrido: Advogado(s): GILDO DE LIMA TEIXEIRA CLAUDIO CESAR JUSCELINO FURLAN (SP264881) Recorrido: Advogado(s): RICAMIL - ENGENHARIA E SERVICOS LTDA KAREN PRISCILA ROZA CARDOZO (SP319294) Recorrido: Advogado(s): SUDESTE PRE FABRICADOS LTDA. AMANDA MOREIRA JOAQUIM (SP173729) RECURSO DE: SUDESTE PRE FABRICADOS LTDA. Id - b4f3a79: O advogado da reclamada CONSTRUIR CONSTRUCAO CIVIL LTDA junta substabelecimento com reserva de poderes. Anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 2c13934; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id c5e2066). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO DEDUÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/03/2026 - Id d8282a5; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id dadb7b3). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Consignou o v. acórdão: "Em que pese os argumentos tecidos pela 2ª reclamada acerca de sua condição de dona da obra, entendo que não se aplica o disposto na OJ 191 da SBDI-1 do C. TST. A questão em exame trata da responsabilidade civil em razão de acidente de trabalho típico, portanto de natureza civil. Não há pleito relativo à violação de obrigações trabalhistas em sentido estrito. Assim, a matéria deve ser analisada à luz do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que atrai a obrigação de indenizar da 2ª reclamada caso presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Recurso não provido." No que se refere ao não acolhimento da condição de dona da obra, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais invocados. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Consignou o v. acórdão: "(...)Quanto à responsabilidade das reclamadas, entendo que se aplica ao caso a teoria subjetiva, embora a r. sentença deva ser mantida pelos fundamentos adiante. Em que pese a 3ª ré tenha atribuído o acidente ao "vento anormal", não é o que se verifica dos relatórios de acidente de trabalho confeccionados pelo CEREST DE PIRACICABA e pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (fls. 106/117), os quais confirmam que o infortúnio ocorreu por negligência das reclamadas. Em resumo, do relatório do MPT, consta que a VIGA RETANGULAR - VRM 4017, foi instalada sobre os consolos de concreto dos pilares em 06/07/2022, sem que os chumbadores estivessem devidamente fixados nos consolos, por meio de "grauteamento", conforme consta no LAUDO PERICIAL 254.708/2022 do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC - CP - Núcleo de Americana - EPC Piracicaba. Após a instalação da VIGA RETANGULAR - VRM 4017 sobre os consolos, suas bainhas também não foram devidamente fixadas aos chumbadores, por meio de "grauteamento", conforme consta no LAUDO PERICIAL 254.708/2022 do INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC - CP - Núcleo de Americana - EPC Piracicaba. O procedimento de fixação dos dispositivos de contraventamento (cantoneiras e insertos) foi realizado por profissional sem capacitação em soldagem, conforme evidenciado pela análise de documentos apresentados. De fato, houve a ocorrência de rajadas de vento acentuadas no dia do acidente (10/08/2022), contudo não causaram o acidente e sim o fato de os dispositivos de contraventamento serem insuficientes para suportar os esforços solicitados na ocasião, tendo colapsado, ocasionando o tombamento da VIGA RETANGULAR - VRM 4017. Nas condições em que havia sido instalada, a VIGA RETANGULAR - VRM 4017, não poderia ter sido solta do guindaste, conforme previsão do subitem 11.4.2 da Seção 11 da ABNT NBR 9062:2017. Não obstante as previsões contidas na norma técnica ABNT NBR 9062:2017, as empresas responsáveis pela obra, não implementaram medidas de prevenção para eliminar o fator de risco "QUEDA DA VIGA" - manutenção de sustentação da viga pelo guindaste ou contraventamento adequado da mesma - nem tampouco, foram adotadas medidas para minimização e controle dos fatores de risco - não houve isolamento da área sob a viga impedindo que trabalhadores se mantivessem no local" (fl. 109)." O Ministério do Trabalho e Emprego concluiu que todas as empresas envolvidas na obra em que o acidente ocorreu - as quatro reclamadas integradas no polo passivo desta ação - descumpriram medidas de segurança do trabalho, o que resultou na autuação de todas as empresas (fls. 111/ 112), o que também foi constatado no laudo do CEREST (fls. 91/100). Assim, em que pese os argumentos apresentados pelas recorrentes, entendo que todas as empresas reclamada agiram com culpa pelo acidente de trabalho, o que atrai a responsabilidade solidária, como bem fundamentado pela Origem, pois evidenciado o descumprimento do dever de preservar o equilíbrio ambiental e da violação da cláusula contratual de tutela da higidez física e psíquica obreira.(...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Constou do v. acórdão: "(...)No tocante à indenização por danos morais arbitrada em R$ 100.000,00, igualmente não há que se falar em redução, pois atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(...)" A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO VALOR FIXADO Entendeu o v. acórdão: "(...)Quanto aos danos estéticos, consta do laudo complementar que a cirurgia pela qual passou o reclamante gerou expressiva cicatriz no abdome, tendo o sr. perito indicado que se trata de "dano estético grave e permanente". Ademais, as fotografias juntadas aos autos não deixam dúvidas acerca da extensão dos danos. Em relação ao valor arbitrado à indenização, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), reputo adequado à extensão dos danos e capacidade econômica das reclamadas, devendo ser mantido.(...)" Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - CJ DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - SUDESTE PRE FABRICADOS LTDA.