Detalhe do processo

0011649-98.2024.5.15.0188

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO RORSum 0011649-98.2024.5.15.0188 RECORRENTE: PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA RECORRIDO: ROBERTO JUNIOR DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d49c4b9 proferida nos autos. RORSum 0011649-98.2024.5.15.0188 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO JUNIOR DE MACEDO KARINE SAKAMA PEREIRA ANTUNES (SP466608) TAMIRES FERNANDA DE OLIVEIRA GARCIA (SP440969) RECURSO DE: PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA Id a44b7a6: a reclamada requer a juntada dos atos constitutivos de poderes ao seu procurador, Dr. PAULO SÉRGIO DE MOURA FRANCO, OAB/SP 240.457. Defiro. Anote-se PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 642d6f6; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 91fc2e0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI A r. sentença consignou: "O reclamante postula o pagamento de adicional deinsalubridade em grau máximo (40%), alegando que, na função de Operador deMáquinas, realizava a troca de solventes utilizados no banho de peças e oabastecimento de empilhadeira a gás, de forma contínua e diária, manuseandosolventes em 80% de seu labor diário.A reclamada nega a exposição a agentes insalubres,afirmando que o reclamante não manuseava diretamente produtos químicos,sempre utilizou EPIs adequados e que a atividade não é classificada como insalubre.Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização deperícia técnica, cujo laudo (ID 2823621) e esclarecimentos (ID 1286573) foramjuntados aos autos.O Sr. Perito concluiu que as atividades do reclamante foraminsalubres em grau médio (20%), durante todo o período contratual (07/06/2021 a 23/04/2024), em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticospresentes em solventes), nos termos do Anexo 13 da NR-15.A reclamada impugnou o laudo, reiterando a entrega de EPIs,questionando o tempo de exposição e baseando-se em seu LTCAT quedescaracterizaria a insalubridade.Acolho as conclusões do laudo pericial, pois elaborado porprofissional de confiança do Juízo, após vistoria no local de trabalho com a presençadas partes e análise dos documentos. O perito respondeu satisfatoriamente aosquesitos e manteve sua conclusão mesmo após as impugnações da reclamada,fundamentando tecnicamente a inadequação dos EPIs fornecidos para o riscoquímico específico (hidrocarbonetos aromáticos). A mera existência de LTCAT daempresa não se sobrepõe à perícia realizada em juízo, sob o crivo do contraditório,especialmente quando o perito judicial aponta falhas na proteção fornecida.A reclamada não trouxe ao juízo elementos que fossemsuficientes para desconsideração do laudo pericial.Portanto, defiro ao reclamante o adicional de insalubridadeem grau médio (20%), durante todo o período contratual (07/06/2021 a 23/04/2024),a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, conforme art. 192 da CLT, ante aausência de previsão legal ou normativa específica que determine base de cálculodiversa para o agente constatado.São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em:aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de40%. Indevidos reflexos em DSR, pois o adicional de insalubridade, tendo como basede cálculo o salário mínimo, já remunera os dias de descanso." O v. acórdão asseverou: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido: conhecer do recurso de PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA e NÃO O PROVER, mantendo a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Não há que se falar em nova perícia, pois, decerto, a prova técnica constante dos autos fornece elementos suficientes para formação da convicção do Juízo, não se podendo olvidar que a sua produção é direcionada à persuasão do Julgador, e não das partes. Ademais, todos os trâmites processuais foram devidamente obedecidos, com oferta de ampla defesa e de contraditório às partes, não havendo que se cogitar o cerceamento de defesa ou nulidade da r. sentença, a qual apreciou a questão em pauta e decidiu fundamentadamente (livre convencimento motivado - artigo 371 do NCPC). Acolhe-se o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a parte autora laborou em condições insalubres. Ora, em se cuidando de trabalho elaborado por profissional de confiança do juízo, deve prevalecer. O juízo não detém conhecimento técnico para concluir a respeito de agentes insalubres ou perigosos. Com efeito, as alegações da parte recorrente não são capazes de infirmar as conclusões da perícia técnica, razão pela qual, assim como a Origem, acolho o laudo. A Origem já determinou que o "cumprimento da obrigação de emitir /retificar e entregar o PPP ao reclamante, sob pena de multa, terá seu início contado a partir da intimação pessoal da reclamada para tal finalidade, após o trânsito em julgado". Não há contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do STF e do TST, ofensa direta à Constituição Federal, ou violação literal de preceito de lei. Ressalto que a adoção da Certidão de Julgamento se deu com fulcro no Relatório de Inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, realizada neste E. Regional, em setembro de 2013, na qual foi proferida a seguinte Recomendação ao Tribunal (item "d"): "adotar a simples lavratura da certidão de julgamento relativa às decisões prolatadas em recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, tanto na hipótese de manutenção de sentença por seus próprios fundamentos, quanto na hipótese de provimento do recurso ordinário, lançando-se na certidão os fundamentos de reforma da sentença, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT"." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e dissenso de verbetes sumulares não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO APARECIDO CIARAMELLO

Autor PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA

Réu ROBERTO JUNIOR DE MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMIRES FERNANDA DE OLIVEIRA GARCIA

OAB: 440969/SP

KARINE SAKAMA PEREIRA ANTUNES

OAB: 466608/SP

CARLOS PEREIRA DA SILVA

OAB: 192403/SP

PAULO SERGIO DE MOURA FRANCO

OAB: 36188/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO RORSum 0011649-98.2024.5.15.0188 RECORRENTE: PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA RECORRIDO: ROBERTO JUNIOR DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d49c4b9 proferida nos autos. RORSum 0011649-98.2024.5.15.0188 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO JUNIOR DE MACEDO KARINE SAKAMA PEREIRA ANTUNES (SP466608) TAMIRES FERNANDA DE OLIVEIRA GARCIA (SP440969) RECURSO DE: PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA Id a44b7a6: a reclamada requer a juntada dos atos constitutivos de poderes ao seu procurador, Dr. PAULO SÉRGIO DE MOURA FRANCO, OAB/SP 240.457. Defiro. Anote-se PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 642d6f6; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 91fc2e0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI A r. sentença consignou: "O reclamante postula o pagamento de adicional deinsalubridade em grau máximo (40%), alegando que, na função de Operador deMáquinas, realizava a troca de solventes utilizados no banho de peças e oabastecimento de empilhadeira a gás, de forma contínua e diária, manuseandosolventes em 80% de seu labor diário.A reclamada nega a exposição a agentes insalubres,afirmando que o reclamante não manuseava diretamente produtos químicos,sempre utilizou EPIs adequados e que a atividade não é classificada como insalubre.Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização deperícia técnica, cujo laudo (ID 2823621) e esclarecimentos (ID 1286573) foramjuntados aos autos.O Sr. Perito concluiu que as atividades do reclamante foraminsalubres em grau médio (20%), durante todo o período contratual (07/06/2021 a 23/04/2024), em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticospresentes em solventes), nos termos do Anexo 13 da NR-15.A reclamada impugnou o laudo, reiterando a entrega de EPIs,questionando o tempo de exposição e baseando-se em seu LTCAT quedescaracterizaria a insalubridade.Acolho as conclusões do laudo pericial, pois elaborado porprofissional de confiança do Juízo, após vistoria no local de trabalho com a presençadas partes e análise dos documentos. O perito respondeu satisfatoriamente aosquesitos e manteve sua conclusão mesmo após as impugnações da reclamada,fundamentando tecnicamente a inadequação dos EPIs fornecidos para o riscoquímico específico (hidrocarbonetos aromáticos). A mera existência de LTCAT daempresa não se sobrepõe à perícia realizada em juízo, sob o crivo do contraditório,especialmente quando o perito judicial aponta falhas na proteção fornecida.A reclamada não trouxe ao juízo elementos que fossemsuficientes para desconsideração do laudo pericial.Portanto, defiro ao reclamante o adicional de insalubridadeem grau médio (20%), durante todo o período contratual (07/06/2021 a 23/04/2024),a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, conforme art. 192 da CLT, ante aausência de previsão legal ou normativa específica que determine base de cálculodiversa para o agente constatado.São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em:aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de40%. Indevidos reflexos em DSR, pois o adicional de insalubridade, tendo como basede cálculo o salário mínimo, já remunera os dias de descanso." O v. acórdão asseverou: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido: conhecer do recurso de PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA e NÃO O PROVER, mantendo a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Não há que se falar em nova perícia, pois, decerto, a prova técnica constante dos autos fornece elementos suficientes para formação da convicção do Juízo, não se podendo olvidar que a sua produção é direcionada à persuasão do Julgador, e não das partes. Ademais, todos os trâmites processuais foram devidamente obedecidos, com oferta de ampla defesa e de contraditório às partes, não havendo que se cogitar o cerceamento de defesa ou nulidade da r. sentença, a qual apreciou a questão em pauta e decidiu fundamentadamente (livre convencimento motivado - artigo 371 do NCPC). Acolhe-se o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a parte autora laborou em condições insalubres. Ora, em se cuidando de trabalho elaborado por profissional de confiança do juízo, deve prevalecer. O juízo não detém conhecimento técnico para concluir a respeito de agentes insalubres ou perigosos. Com efeito, as alegações da parte recorrente não são capazes de infirmar as conclusões da perícia técnica, razão pela qual, assim como a Origem, acolho o laudo. A Origem já determinou que o "cumprimento da obrigação de emitir /retificar e entregar o PPP ao reclamante, sob pena de multa, terá seu início contado a partir da intimação pessoal da reclamada para tal finalidade, após o trânsito em julgado". Não há contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do STF e do TST, ofensa direta à Constituição Federal, ou violação literal de preceito de lei. Ressalto que a adoção da Certidão de Julgamento se deu com fulcro no Relatório de Inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, realizada neste E. Regional, em setembro de 2013, na qual foi proferida a seguinte Recomendação ao Tribunal (item "d"): "adotar a simples lavratura da certidão de julgamento relativa às decisões prolatadas em recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, tanto na hipótese de manutenção de sentença por seus próprios fundamentos, quanto na hipótese de provimento do recurso ordinário, lançando-se na certidão os fundamentos de reforma da sentença, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT"." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e dissenso de verbetes sumulares não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO RORSum 0011649-98.2024.5.15.0188 RECORRENTE: PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA RECORRIDO: ROBERTO JUNIOR DE MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d49c4b9 proferida nos autos. RORSum 0011649-98.2024.5.15.0188 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): ROBERTO JUNIOR DE MACEDO KARINE SAKAMA PEREIRA ANTUNES (SP466608) TAMIRES FERNANDA DE OLIVEIRA GARCIA (SP440969) RECURSO DE: PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA Id a44b7a6: a reclamada requer a juntada dos atos constitutivos de poderes ao seu procurador, Dr. PAULO SÉRGIO DE MOURA FRANCO, OAB/SP 240.457. Defiro. Anote-se PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 642d6f6; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 91fc2e0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI A r. sentença consignou: "O reclamante postula o pagamento de adicional deinsalubridade em grau máximo (40%), alegando que, na função de Operador deMáquinas, realizava a troca de solventes utilizados no banho de peças e oabastecimento de empilhadeira a gás, de forma contínua e diária, manuseandosolventes em 80% de seu labor diário.A reclamada nega a exposição a agentes insalubres,afirmando que o reclamante não manuseava diretamente produtos químicos,sempre utilizou EPIs adequados e que a atividade não é classificada como insalubre.Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização deperícia técnica, cujo laudo (ID 2823621) e esclarecimentos (ID 1286573) foramjuntados aos autos.O Sr. Perito concluiu que as atividades do reclamante foraminsalubres em grau médio (20%), durante todo o período contratual (07/06/2021 a 23/04/2024), em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticospresentes em solventes), nos termos do Anexo 13 da NR-15.A reclamada impugnou o laudo, reiterando a entrega de EPIs,questionando o tempo de exposição e baseando-se em seu LTCAT quedescaracterizaria a insalubridade.Acolho as conclusões do laudo pericial, pois elaborado porprofissional de confiança do Juízo, após vistoria no local de trabalho com a presençadas partes e análise dos documentos. O perito respondeu satisfatoriamente aosquesitos e manteve sua conclusão mesmo após as impugnações da reclamada,fundamentando tecnicamente a inadequação dos EPIs fornecidos para o riscoquímico específico (hidrocarbonetos aromáticos). A mera existência de LTCAT daempresa não se sobrepõe à perícia realizada em juízo, sob o crivo do contraditório,especialmente quando o perito judicial aponta falhas na proteção fornecida.A reclamada não trouxe ao juízo elementos que fossemsuficientes para desconsideração do laudo pericial.Portanto, defiro ao reclamante o adicional de insalubridadeem grau médio (20%), durante todo o período contratual (07/06/2021 a 23/04/2024),a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, conforme art. 192 da CLT, ante aausência de previsão legal ou normativa específica que determine base de cálculodiversa para o agente constatado.São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em:aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de40%. Indevidos reflexos em DSR, pois o adicional de insalubridade, tendo como basede cálculo o salário mínimo, já remunera os dias de descanso." O v. acórdão asseverou: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido: conhecer do recurso de PROSDAC REVESTIMENTOS TECNICOS LTDA e NÃO O PROVER, mantendo a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Não há que se falar em nova perícia, pois, decerto, a prova técnica constante dos autos fornece elementos suficientes para formação da convicção do Juízo, não se podendo olvidar que a sua produção é direcionada à persuasão do Julgador, e não das partes. Ademais, todos os trâmites processuais foram devidamente obedecidos, com oferta de ampla defesa e de contraditório às partes, não havendo que se cogitar o cerceamento de defesa ou nulidade da r. sentença, a qual apreciou a questão em pauta e decidiu fundamentadamente (livre convencimento motivado - artigo 371 do NCPC). Acolhe-se o laudo pericial, conclusivo no sentido de que a parte autora laborou em condições insalubres. Ora, em se cuidando de trabalho elaborado por profissional de confiança do juízo, deve prevalecer. O juízo não detém conhecimento técnico para concluir a respeito de agentes insalubres ou perigosos. Com efeito, as alegações da parte recorrente não são capazes de infirmar as conclusões da perícia técnica, razão pela qual, assim como a Origem, acolho o laudo. A Origem já determinou que o "cumprimento da obrigação de emitir /retificar e entregar o PPP ao reclamante, sob pena de multa, terá seu início contado a partir da intimação pessoal da reclamada para tal finalidade, após o trânsito em julgado". Não há contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do STF e do TST, ofensa direta à Constituição Federal, ou violação literal de preceito de lei. Ressalto que a adoção da Certidão de Julgamento se deu com fulcro no Relatório de Inspeção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, realizada neste E. Regional, em setembro de 2013, na qual foi proferida a seguinte Recomendação ao Tribunal (item "d"): "adotar a simples lavratura da certidão de julgamento relativa às decisões prolatadas em recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, tanto na hipótese de manutenção de sentença por seus próprios fundamentos, quanto na hipótese de provimento do recurso ordinário, lançando-se na certidão os fundamentos de reforma da sentença, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT"." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais e dissenso de verbetes sumulares não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmgb) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO JUNIOR DE MACEDO