0011649-94.2025.5.15.0081
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011649-94.2025.5.15.0081 AUTOR: FABIO AUGUSTO DOS SANTOS BENTO RÉU: JSB IRRIGACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef591b2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DESPACHO Vistos. Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico Marcos Antônio Alvarez. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00, diretamente na conta do perito nomeado, com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 25/08/2026. O perito ficará ciente de sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo em seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 31/08/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 01/09/2026 a 30/09/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 01/10/2026 a 07/10/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de quesitos suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 08/10/2026 a 16/10/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. Redesigne-se a audiência de instrução. Encaminhe-se ao perito. ARARAQUARA/SP, 07 de agosto de 2026 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JSB IRRIGACOES EIRELI - EPP
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIO AUGUSTO DOS SANTOS BENTO
Réu JSB IRRIGACOES EIRELI - EPP
Autor LUIZ PEDRO BASILIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO PIETRO ISHINO
OAB: 232302/SP
ISABELLA QUARESMA MAZZONI
OAB: 444098/SP
FABIO BUSNARDI FERNANDES
OAB: 356676/SP
ANDERSON NASCIMENTO DE BARROS
OAB: 366307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011649-94.2025.5.15.0081 AUTOR: FABIO AUGUSTO DOS SANTOS BENTO RÉU: JSB IRRIGACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef591b2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DESPACHO Vistos. Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico Marcos Antônio Alvarez. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00, diretamente na conta do perito nomeado, com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 25/08/2026. O perito ficará ciente de sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo em seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 31/08/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 01/09/2026 a 30/09/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 01/10/2026 a 07/10/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de quesitos suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 08/10/2026 a 16/10/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. Redesigne-se a audiência de instrução. Encaminhe-se ao perito. ARARAQUARA/SP, 07 de agosto de 2026 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JSB IRRIGACOES EIRELI - EPP
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011649-94.2025.5.15.0081 AUTOR: FABIO AUGUSTO DOS SANTOS BENTO RÉU: JSB IRRIGACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef591b2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO DESPACHO Vistos. Para a apuração de doença ocupacional ou danos alegados na petição inicial e o nexo de causalidade com o trabalho, nomeio como perito médico Marcos Antônio Alvarez. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes, no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, poderá a reclamada providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$ 1.200,00, diretamente na conta do perito nomeado, com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 25/08/2026. O perito ficará ciente de sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo em seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 31/08/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 01/09/2026 a 30/09/2026. As partes poderão se manifestar sobre o laudo pericial no prazo de 01/10/2026 a 07/10/2026. Para a resposta às impugnações das partes, se forem específicas, fundamentadas e acompanhadas de quesitos suplementares, o perito apresentará seus esclarecimentos no prazo de 08/10/2026 a 16/10/2026. Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. A ausência à perícia médica deverá ser justificada no prazo de 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. Redesigne-se a audiência de instrução. Encaminhe-se ao perito. ARARAQUARA/SP, 07 de agosto de 2026 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO AUGUSTO DOS SANTOS BENTO