0011648-35.2024.5.15.0020
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011648-35.2024.5.15.0020 RECORRENTE: WALLACE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WALLACE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c29ffc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011648-35.2024.5.15.0020 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WALLACE DOS SANTOS GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (SP288248) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZEBIO (SP242976) DENIS ARANHA FERREIRA (SP200330) FRANCISCO JUCIER TARGINO (SP207036) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZEBIO (SP242976) DENIS ARANHA FERREIRA (SP200330) FRANCISCO JUCIER TARGINO (SP207036) Recorrido: REGINA FATIMA DE LIMA Recorrido: Advogado(s): WALLACE DOS SANTOS GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (SP288248) RECURSO DE: WALLACE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 3c78764; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 986b572). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Constou do v. Acórdão: "Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação ( CLT, art. 787 e CPC/2015, art. 434), sob pena de preclusão. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa, razão pela qual reputo correta a decisão de origem, exarada nos seguintes termos: "1.2 - Juntada de documentos pelo autor - preclusão temporal Preclusa a oportunidade de juntada de documentos pelo reclamante às fls.918/1273, pois já encerrada a instrução processual, sobretudo, por não se tratar de documentos novos. Esclareça-se que a reabertura de instrução processual (fl.1307) refere-se à manifestação de esclarecimentos pela perita sobre laudo e não para apresentação de documentos pelas partes." De outro giro, a alegação de que a partir de 17/5/2021 o reclamante passou a exercer cumulativamente a função de engenheiro de climatização e responsável técnico não encontra respaldo no acervo probatório produzido nos autos. Com efeito, o próprio reclamante não especifica uma única atividade técnica, dentre as efetivamente exercidas, que seja de competência exclusiva de engenheiro, conforme prevê a legislação específica da categoria profissional. A título de exemplo, não se comprovou atuação em projetos de engenharia, execução de obras ou outras atribuições legalmente reservadas a engenheiros. Em depoimento o reclamante declarou que o único documento que assinou como responsável técnico foi o PMCO, declarando que: "(...) na função fazia manutenção e assinava documento técnico ART junto ao CREA; que o documento ART (anotação de responsabilidade técnica) só engenheiro mecânico pode assinar; técnico assina ART; que a partir de quando começou assinar recebia gratificação de R$700,00; que PMOC (plano de manutenção operação e controle) é utilizado para controle de manutenção de ar condicionado perante a vigilância sanitária; o ART somente para PMOC". Assim, emerge dos autos que reclamante atuou na atualização do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos sistemas de climatização da unidade hospitalar, incluindo a elaboração de relatórios e atualização de plantas do sistema de ar-condicionado, não sendo tais atividades privativas do engenheiro. Assim, a sentença merece ser mantida pelos fundamentos nela alinhavados". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. Acórdão consignou: "O artigo 790-A, §4º da, CLT descreve que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e o artigo 899, nos seus §§ 9º e 10, prevê que "o depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos" e isento para "os beneficiários da justiça gratuita" e "as entidades filantrópicas". Nos termos do estatuto social da reclamada ela é associação civil sem fins lucrativos, beneficente e filantrópica. E verifica-se pelos documentos juntados (ID a838399c à ID 8d3d3a5) a sua dificuldade financeira. Destarte, em face da prova apresentada, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada". No que se refere a esta questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 6b16e68; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 986bab0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "O pedido de pagamento do adicional de periculosidade ensejou a determinação da realização da prova pericial. O laudo elaborado pela auxiliar de confiança do juízo, após pormenorizada análise das atividades do reclamante e da legislação vigente, concluiu: "INSALUBRIDADE O autor manteve contato habitual e intermitente com material contaminado provenientes de pacientes com COVID 19, conforme preconizado na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo no período 18/06/2020 a 10/03/2022, excetuando-se férias e afastamentos. PERICULOSIDADE O Autor realizou atividades com exposição a energia elétrica, fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade durante todo o seu período laboral, conforme preconizado na Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas) em seu anexo 4, excetuando-se férias e afastamentos." Em seus esclarecimentos, a perita manteve a conclusão por ela alcançada, destacando que: "O autor tinha como atividade realizar as manutenções corretivas e preventivas, as quais exigiam que o autor atuasse com equipamentos energizados para verificação dos problemas e devidas correções. A empresa não mantém procedimentos de bloqueios conforme estipulado pela NR 10, tornando essas atividades de risco acentuado e com risco acidental de acidentes com energia elétrica". No caso, não se vislumbra qualquer mácula que possa desmerecer as conclusões oriundas da prova técnica realizada pela perita de confiança do juízo, a qual também contou com o devido acompanhamento das partes, advogado e técnicos. Note-se que não obstante o artigo 479 do CPC disponha que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, não há qualquer impedimento para que o magistrado adote, como fundamento de sua livre convicção, as conclusões exaradas na prova técnica, até porque essa serve para suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador, não tendo as partes produzido qualquer outra prova capaz de infirmar a prova técnica. Ademais, o perito tem a função de auxiliar da justiça, é de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Mera insurgência em sede recursal, cujo objetivo é apenas desmerecer os esclarecimentos e as conclusões prestadas no laudo oficial, não tem o condão de desqualificar a prova técnica na qual o magistrado baseou a entrega da prestação jurisdicional. A ratificação pelo juiz, das conclusões oriundas da prova técnica oficial, por óbvio, atende ao disposto nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX da CF. Em outros termos, pelo fato de a prova técnica não ter sido desconstituída por outra em sentido contrário, decido manter a r. sentença que, acolhendo o laudo pericial, condenou a reclamada a pagar ao autor adicional de periculosidade no montante de 30% do salário base mensal (descontado o adicional de insalubridade) de 18/6/2020 a 13/8/2024, com reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias gozadas, vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado (42 dias), FGTS e na indenização de 40% do saldo do FGTS". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO - WALLACE DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO
Réu HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO
Autor REGINA FATIMA DE LIMA
Autor WALLACE DOS SANTOS
Réu WALLACE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO
OAB: 288248/SP
FRANCISCO JUCIER TARGINO
OAB: 207036/SP
DENIS ARANHA FERREIRA
OAB: 200330/SP
DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZEBIO
OAB: 242976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011648-35.2024.5.15.0020 RECORRENTE: WALLACE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WALLACE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c29ffc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011648-35.2024.5.15.0020 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WALLACE DOS SANTOS GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (SP288248) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZEBIO (SP242976) DENIS ARANHA FERREIRA (SP200330) FRANCISCO JUCIER TARGINO (SP207036) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZEBIO (SP242976) DENIS ARANHA FERREIRA (SP200330) FRANCISCO JUCIER TARGINO (SP207036) Recorrido: REGINA FATIMA DE LIMA Recorrido: Advogado(s): WALLACE DOS SANTOS GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (SP288248) RECURSO DE: WALLACE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 3c78764; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 986b572). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Constou do v. Acórdão: "Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação ( CLT, art. 787 e CPC/2015, art. 434), sob pena de preclusão. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa, razão pela qual reputo correta a decisão de origem, exarada nos seguintes termos: "1.2 - Juntada de documentos pelo autor - preclusão temporal Preclusa a oportunidade de juntada de documentos pelo reclamante às fls.918/1273, pois já encerrada a instrução processual, sobretudo, por não se tratar de documentos novos. Esclareça-se que a reabertura de instrução processual (fl.1307) refere-se à manifestação de esclarecimentos pela perita sobre laudo e não para apresentação de documentos pelas partes." De outro giro, a alegação de que a partir de 17/5/2021 o reclamante passou a exercer cumulativamente a função de engenheiro de climatização e responsável técnico não encontra respaldo no acervo probatório produzido nos autos. Com efeito, o próprio reclamante não especifica uma única atividade técnica, dentre as efetivamente exercidas, que seja de competência exclusiva de engenheiro, conforme prevê a legislação específica da categoria profissional. A título de exemplo, não se comprovou atuação em projetos de engenharia, execução de obras ou outras atribuições legalmente reservadas a engenheiros. Em depoimento o reclamante declarou que o único documento que assinou como responsável técnico foi o PMCO, declarando que: "(...) na função fazia manutenção e assinava documento técnico ART junto ao CREA; que o documento ART (anotação de responsabilidade técnica) só engenheiro mecânico pode assinar; técnico assina ART; que a partir de quando começou assinar recebia gratificação de R$700,00; que PMOC (plano de manutenção operação e controle) é utilizado para controle de manutenção de ar condicionado perante a vigilância sanitária; o ART somente para PMOC". Assim, emerge dos autos que reclamante atuou na atualização do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos sistemas de climatização da unidade hospitalar, incluindo a elaboração de relatórios e atualização de plantas do sistema de ar-condicionado, não sendo tais atividades privativas do engenheiro. Assim, a sentença merece ser mantida pelos fundamentos nela alinhavados". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. Acórdão consignou: "O artigo 790-A, §4º da, CLT descreve que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e o artigo 899, nos seus §§ 9º e 10, prevê que "o depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos" e isento para "os beneficiários da justiça gratuita" e "as entidades filantrópicas". Nos termos do estatuto social da reclamada ela é associação civil sem fins lucrativos, beneficente e filantrópica. E verifica-se pelos documentos juntados (ID a838399c à ID 8d3d3a5) a sua dificuldade financeira. Destarte, em face da prova apresentada, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada". No que se refere a esta questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 6b16e68; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 986bab0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "O pedido de pagamento do adicional de periculosidade ensejou a determinação da realização da prova pericial. O laudo elaborado pela auxiliar de confiança do juízo, após pormenorizada análise das atividades do reclamante e da legislação vigente, concluiu: "INSALUBRIDADE O autor manteve contato habitual e intermitente com material contaminado provenientes de pacientes com COVID 19, conforme preconizado na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo no período 18/06/2020 a 10/03/2022, excetuando-se férias e afastamentos. PERICULOSIDADE O Autor realizou atividades com exposição a energia elétrica, fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade durante todo o seu período laboral, conforme preconizado na Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas) em seu anexo 4, excetuando-se férias e afastamentos." Em seus esclarecimentos, a perita manteve a conclusão por ela alcançada, destacando que: "O autor tinha como atividade realizar as manutenções corretivas e preventivas, as quais exigiam que o autor atuasse com equipamentos energizados para verificação dos problemas e devidas correções. A empresa não mantém procedimentos de bloqueios conforme estipulado pela NR 10, tornando essas atividades de risco acentuado e com risco acidental de acidentes com energia elétrica". No caso, não se vislumbra qualquer mácula que possa desmerecer as conclusões oriundas da prova técnica realizada pela perita de confiança do juízo, a qual também contou com o devido acompanhamento das partes, advogado e técnicos. Note-se que não obstante o artigo 479 do CPC disponha que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, não há qualquer impedimento para que o magistrado adote, como fundamento de sua livre convicção, as conclusões exaradas na prova técnica, até porque essa serve para suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador, não tendo as partes produzido qualquer outra prova capaz de infirmar a prova técnica. Ademais, o perito tem a função de auxiliar da justiça, é de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Mera insurgência em sede recursal, cujo objetivo é apenas desmerecer os esclarecimentos e as conclusões prestadas no laudo oficial, não tem o condão de desqualificar a prova técnica na qual o magistrado baseou a entrega da prestação jurisdicional. A ratificação pelo juiz, das conclusões oriundas da prova técnica oficial, por óbvio, atende ao disposto nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX da CF. Em outros termos, pelo fato de a prova técnica não ter sido desconstituída por outra em sentido contrário, decido manter a r. sentença que, acolhendo o laudo pericial, condenou a reclamada a pagar ao autor adicional de periculosidade no montante de 30% do salário base mensal (descontado o adicional de insalubridade) de 18/6/2020 a 13/8/2024, com reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias gozadas, vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado (42 dias), FGTS e na indenização de 40% do saldo do FGTS". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO - WALLACE DOS SANTOS
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0011648-35.2024.5.15.0020 RECORRENTE: WALLACE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WALLACE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c29ffc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011648-35.2024.5.15.0020 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WALLACE DOS SANTOS GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (SP288248) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZEBIO (SP242976) DENIS ARANHA FERREIRA (SP200330) FRANCISCO JUCIER TARGINO (SP207036) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO DANIELLE CRISTINA DE SOUZA EUZEBIO (SP242976) DENIS ARANHA FERREIRA (SP200330) FRANCISCO JUCIER TARGINO (SP207036) Recorrido: REGINA FATIMA DE LIMA Recorrido: Advogado(s): WALLACE DOS SANTOS GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (SP288248) RECURSO DE: WALLACE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 3c78764; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 986b572). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Constou do v. Acórdão: "Pelo princípio da concentração dos atos processuais, os documentos que visam a comprovar as alegações das partes devem vir acompanhados da peça inicial ou da contestação ( CLT, art. 787 e CPC/2015, art. 434), sob pena de preclusão. A juntada de documento após a inicial ou a contestação somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor documento acostado pela parte adversa, razão pela qual reputo correta a decisão de origem, exarada nos seguintes termos: "1.2 - Juntada de documentos pelo autor - preclusão temporal Preclusa a oportunidade de juntada de documentos pelo reclamante às fls.918/1273, pois já encerrada a instrução processual, sobretudo, por não se tratar de documentos novos. Esclareça-se que a reabertura de instrução processual (fl.1307) refere-se à manifestação de esclarecimentos pela perita sobre laudo e não para apresentação de documentos pelas partes." De outro giro, a alegação de que a partir de 17/5/2021 o reclamante passou a exercer cumulativamente a função de engenheiro de climatização e responsável técnico não encontra respaldo no acervo probatório produzido nos autos. Com efeito, o próprio reclamante não especifica uma única atividade técnica, dentre as efetivamente exercidas, que seja de competência exclusiva de engenheiro, conforme prevê a legislação específica da categoria profissional. A título de exemplo, não se comprovou atuação em projetos de engenharia, execução de obras ou outras atribuições legalmente reservadas a engenheiros. Em depoimento o reclamante declarou que o único documento que assinou como responsável técnico foi o PMCO, declarando que: "(...) na função fazia manutenção e assinava documento técnico ART junto ao CREA; que o documento ART (anotação de responsabilidade técnica) só engenheiro mecânico pode assinar; técnico assina ART; que a partir de quando começou assinar recebia gratificação de R$700,00; que PMOC (plano de manutenção operação e controle) é utilizado para controle de manutenção de ar condicionado perante a vigilância sanitária; o ART somente para PMOC". Assim, emerge dos autos que reclamante atuou na atualização do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos sistemas de climatização da unidade hospitalar, incluindo a elaboração de relatórios e atualização de plantas do sistema de ar-condicionado, não sendo tais atividades privativas do engenheiro. Assim, a sentença merece ser mantida pelos fundamentos nela alinhavados". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. Acórdão consignou: "O artigo 790-A, §4º da, CLT descreve que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e o artigo 899, nos seus §§ 9º e 10, prevê que "o depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos" e isento para "os beneficiários da justiça gratuita" e "as entidades filantrópicas". Nos termos do estatuto social da reclamada ela é associação civil sem fins lucrativos, beneficente e filantrópica. E verifica-se pelos documentos juntados (ID a838399c à ID 8d3d3a5) a sua dificuldade financeira. Destarte, em face da prova apresentada, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada". No que se refere a esta questão, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 6b16e68; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 986bab0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026 e no dia 01/05/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/05/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "O pedido de pagamento do adicional de periculosidade ensejou a determinação da realização da prova pericial. O laudo elaborado pela auxiliar de confiança do juízo, após pormenorizada análise das atividades do reclamante e da legislação vigente, concluiu: "INSALUBRIDADE O autor manteve contato habitual e intermitente com material contaminado provenientes de pacientes com COVID 19, conforme preconizado na Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo no período 18/06/2020 a 10/03/2022, excetuando-se férias e afastamentos. PERICULOSIDADE O Autor realizou atividades com exposição a energia elétrica, fazendo jus ao recebimento do adicional de periculosidade durante todo o seu período laboral, conforme preconizado na Norma Regulamentadora nº 16 (Atividades e Operações Perigosas) em seu anexo 4, excetuando-se férias e afastamentos." Em seus esclarecimentos, a perita manteve a conclusão por ela alcançada, destacando que: "O autor tinha como atividade realizar as manutenções corretivas e preventivas, as quais exigiam que o autor atuasse com equipamentos energizados para verificação dos problemas e devidas correções. A empresa não mantém procedimentos de bloqueios conforme estipulado pela NR 10, tornando essas atividades de risco acentuado e com risco acidental de acidentes com energia elétrica". No caso, não se vislumbra qualquer mácula que possa desmerecer as conclusões oriundas da prova técnica realizada pela perita de confiança do juízo, a qual também contou com o devido acompanhamento das partes, advogado e técnicos. Note-se que não obstante o artigo 479 do CPC disponha que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, não há qualquer impedimento para que o magistrado adote, como fundamento de sua livre convicção, as conclusões exaradas na prova técnica, até porque essa serve para suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador, não tendo as partes produzido qualquer outra prova capaz de infirmar a prova técnica. Ademais, o perito tem a função de auxiliar da justiça, é de confiança do juízo, e suas informações têm presunção de veracidade, até prova em contrário. Mera insurgência em sede recursal, cujo objetivo é apenas desmerecer os esclarecimentos e as conclusões prestadas no laudo oficial, não tem o condão de desqualificar a prova técnica na qual o magistrado baseou a entrega da prestação jurisdicional. A ratificação pelo juiz, das conclusões oriundas da prova técnica oficial, por óbvio, atende ao disposto nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX da CF. Em outros termos, pelo fato de a prova técnica não ter sido desconstituída por outra em sentido contrário, decido manter a r. sentença que, acolhendo o laudo pericial, condenou a reclamada a pagar ao autor adicional de periculosidade no montante de 30% do salário base mensal (descontado o adicional de insalubridade) de 18/6/2020 a 13/8/2024, com reflexos em 13º salários integrais e proporcionais, férias gozadas, vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso-prévio indenizado (42 dias), FGTS e na indenização de 40% do saldo do FGTS". Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO - WALLACE DOS SANTOS