0011646-09.2026.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011646-09.2026.5.15.0113 AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b57eb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. Id 8527444 e anexo - A parte autora requer a utilização de prova emprestada, consistente no laudo técnico pericial realizado no processo: 0010893-98.2023.5.15.0067, para demonstrar a existência de condição insalubre no ambiente de trabalho. Pois bem. A prova emprestada, embora autorizada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), exige para sua validade a identidade fática e a contemporaneidade das situações analisadas. No caso de adicionais de insalubridade, a aferição técnica deve refletir a realidade ambiental vivenciada pelo trabalhador durante o seu respectivo contrato de trabalho. O hiato de aproximadamente dois anos entre a realização da perícia indicada e o início do vínculo da Autora impede a presunção de que as condições de isolamento, fluxos de pacientes e protocolos de segurança biológica permaneceram imutáveis. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização do laudo pericial do processo nº 0010893-98.2023.5.15.0067 como prova emprestada. Prosseguindo. Id df0818e – Ciência ao I. Vistor. Considerando o pedido de alteração do local da perícia, bem como o princípio do contraditório, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O silêncio será interpretado como anuência. Após o decurso dos prazos, caso necessário, venha o processo concluso para deliberações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA
Autor FLAVIO ANDRE REIS
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER DE FRIAS SOUZA
OAB: 425946/SP
EDSON ROCHA DE PAULA QUEIROZ
OAB: 467813/SP
DIEGO DO NASCIMENTO MARIANO
OAB: 424392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011646-09.2026.5.15.0113 AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b57eb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. Id 8527444 e anexo - A parte autora requer a utilização de prova emprestada, consistente no laudo técnico pericial realizado no processo: 0010893-98.2023.5.15.0067, para demonstrar a existência de condição insalubre no ambiente de trabalho. Pois bem. A prova emprestada, embora autorizada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), exige para sua validade a identidade fática e a contemporaneidade das situações analisadas. No caso de adicionais de insalubridade, a aferição técnica deve refletir a realidade ambiental vivenciada pelo trabalhador durante o seu respectivo contrato de trabalho. O hiato de aproximadamente dois anos entre a realização da perícia indicada e o início do vínculo da Autora impede a presunção de que as condições de isolamento, fluxos de pacientes e protocolos de segurança biológica permaneceram imutáveis. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização do laudo pericial do processo nº 0010893-98.2023.5.15.0067 como prova emprestada. Prosseguindo. Id df0818e – Ciência ao I. Vistor. Considerando o pedido de alteração do local da perícia, bem como o princípio do contraditório, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O silêncio será interpretado como anuência. Após o decurso dos prazos, caso necessário, venha o processo concluso para deliberações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA