Detalhe do processo

0011646-09.2026.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011646-09.2026.5.15.0113 AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b57eb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. Id 8527444 e anexo - A parte autora requer a utilização de prova emprestada, consistente no laudo técnico pericial realizado no processo: 0010893-98.2023.5.15.0067, para demonstrar a existência de condição insalubre no ambiente de trabalho. Pois bem. A prova emprestada, embora autorizada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), exige para sua validade a identidade fática e a contemporaneidade das situações analisadas. No caso de adicionais de insalubridade, a aferição técnica deve refletir a realidade ambiental vivenciada pelo trabalhador durante o seu respectivo contrato de trabalho. O hiato de aproximadamente dois anos entre a realização da perícia indicada e o início do vínculo da Autora impede a presunção de que as condições de isolamento, fluxos de pacientes e protocolos de segurança biológica permaneceram imutáveis. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização do laudo pericial do processo nº 0010893-98.2023.5.15.0067 como prova emprestada. Prosseguindo. Id df0818e – Ciência ao I. Vistor. Considerando o pedido de alteração do local da perícia, bem como o princípio do contraditório, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O silêncio será interpretado como anuência. Após o decurso dos prazos, caso necessário, venha o processo concluso para deliberações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA

Autor FLAVIO ANDRE REIS

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER DE FRIAS SOUZA

OAB: 425946/SP

EDSON ROCHA DE PAULA QUEIROZ

OAB: 467813/SP

DIEGO DO NASCIMENTO MARIANO

OAB: 424392/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011646-09.2026.5.15.0113 AUTOR: ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b57eb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. Id 8527444 e anexo - A parte autora requer a utilização de prova emprestada, consistente no laudo técnico pericial realizado no processo: 0010893-98.2023.5.15.0067, para demonstrar a existência de condição insalubre no ambiente de trabalho. Pois bem. A prova emprestada, embora autorizada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), exige para sua validade a identidade fática e a contemporaneidade das situações analisadas. No caso de adicionais de insalubridade, a aferição técnica deve refletir a realidade ambiental vivenciada pelo trabalhador durante o seu respectivo contrato de trabalho. O hiato de aproximadamente dois anos entre a realização da perícia indicada e o início do vínculo da Autora impede a presunção de que as condições de isolamento, fluxos de pacientes e protocolos de segurança biológica permaneceram imutáveis. Ante o exposto, indefiro o pedido de utilização do laudo pericial do processo nº 0010893-98.2023.5.15.0067 como prova emprestada. Prosseguindo. Id df0818e – Ciência ao I. Vistor. Considerando o pedido de alteração do local da perícia, bem como o princípio do contraditório, dê-se vista à parte ré para manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O silêncio será interpretado como anuência. Após o decurso dos prazos, caso necessário, venha o processo concluso para deliberações. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 23 de julho de 2026 BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA SILVA VIEIRA