0011646-05.2023.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011646-05.2023.8.16.0026 Processo: 0011646-05.2023.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$242.201,16 Autor(s): HEMILEE PIETCHAKI DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Banco do Brasil S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARANA BANCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por HEMILEE PIETCHAKI DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Aduziu a autora, em síntese, ser professora, com renda líquida mensal de R$ 3.516,37, titular de 12 (doze) operações de mútuo bancário, cujo saldo devedor global alcançaria R$ 242.201,16, o que inviabilizaria o pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 e da ilegalidade das alíneas “c”, “f” e “h” do inciso I do parágrafo único do seu art. 4º, bem como a instauração do procedimento do art. 104-A do CDC, com designação de audiência conciliatória e, subsidiariamente, a instauração do procedimento do art. 104-B (seq. 1.1). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (seq. 11.1). O réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação (seq. 22.1), arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; no mérito, sustentou a validade dos contratos, a inexistência de superendividamento e a observância do pacta sunt servanda. Réplica no seq. 28.1. Apresentado plano de pagamento voluntário atualizado (seq. 32.1). Realizada audiência de conciliação, houve repactuação das dívidas com os credores Banco Santander (Brasil) S/A, Havan S/A, Itaú Unibanco S/A e Nu Pagamentos S/A, não se obtendo composição quanto ao Banco Bradesco S/A, ao Banco do Brasil S/A, ao Banco Master S/A, à Caixa Econômica Federal e ao Paraná Banco S/A (seq. 34.1). Sobreveio a decisão de seq. 36.1, que deferiu a retificação do polo passivo para inclusão do Paraná Banco S/A e do Banco Master S/A, indeferiu o pedido de suspensão das cobranças e instaurou o processo por superendividamento. O réu Paraná Banco S/A apresentou contestação (seq. 53.1), arguindo a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 por ausência dos requisitos legais e a inépcia da inicial, sustentando ainda a observância da margem consignável e a exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Por sua vez, o réu Banco Master S/A contestou no seq. 57.1, arguindo a inépcia da petição inicial pela ausência dos requisitos do art. 104-A do CDC, impugnando a inversão do ônus da prova e defendendo a regularidade do cartão de benefício consignado e do respectivo saque, com pedido de julgamento antecipado. O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (seq. 60.1), impugnando a gratuidade da justiça e arguindo a falta de interesse de agir por ausência de alteração da situação econômica da autora, além de sustentar a não aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 e a impossibilidade de limitação dos descontos. Em sede de contestação (seq. 62.1), a ré Caixa Econômica Federal arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a impossibilidade de inclusão do crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à repactuação, a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova e a não concessão da gratuidade. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deferiu-se a inversão do ônus da prova (seq. 90.1). Em nova especificação de provas, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 94.1, 95.1, 97.1, 105.1 e 107.1). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 96.1). Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Questões processuais 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça Em sede de contestação, os réus Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal (seqs. 22.1, 60.1 e 62.1) impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora na decisão de seq. 11.1, sustentando ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sem razão, contudo. Depreende-se dos elementos acostados que a Autora comprovou a hipossuficiência alegada, noticiando a perda do vínculo celetista e a redução de sua renda líquida disponível, bem como pela juntada de contracheques e holerites (seq. 1.5 a 1.8) e do relatório de pendências financeiras e protestos (seq. 15.2). Assim, não há nos autos qualquer evolução patrimonial incompatível com o pleito, mantendo-se o benefício ante a aparente impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou, em reflexo, do de sua família. Registre-se, ademais, que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), embora relativa, somente se afasta mediante prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre quem impugna. Assim, cabia aos réus trazer aos autos elementos que infirmassem a situação financeira alegada, não se desincumbindo de tal ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Desta forma, rejeito a preliminar aventada, mantendo-se a gratuidade da justiça deferida à autora. 2.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial - movs. 22.1, 53.1 e 57.1 Preliminarmente, alegam os réus Banco Bradesco S/A, Paraná Banco S/A e Banco Master S/A (seqs. 22.1, 53.1 e 57.1) a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria demonstrado os requisitos da Lei n. 14.181/2021, não tendo apresentado plano de pagamento e quantificado o valor incontroverso das cobranças. Rejeito a preliminar alegada. A petição inicial descreve com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, indica o quadro de credores e as operações reunidas no concurso, e formula pedido certo e determinado, dele decorrendo conclusão lógica, de modo que não incide qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Trata-se, ademais, de pedido inerente ao procedimento de repactuação e revisão dos contratos, na forma dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Acresça-se que a inicial foi regularmente emendada no seq. 15.1, em cumprimento à determinação de seq. 11.1, ocasião em que a autora prestou os esclarecimentos exigidos quanto ao mínimo existencial, à ausência de má-fé ou fraude, à desvinculação das dívidas de produtos e serviços de luxo e à natureza das operações reunidas no procedimento. Quanto ao plano de pagamento, o art. 104-A, caput, do CDC reserva a sua apresentação à audiência conciliatória, o que efetivamente ocorreu na sessão realizada perante o CEJUSC, conforme ata e sentença homologatória juntadas no seq. 34. A ausência de plano na peça inaugural, portanto, não conduz à inépcia. Por fim, a suficiência da prova quanto à caracterização do estado de superendividamento e à extensão do comprometimento da renda confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, sendo justamente o objeto da prova pericial adiante deferida. 2.3. Da preliminar de falta de interesse de agir Em sede de contestação, os Banco Bradesco S/A, o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal (seqs. 22.1, 60.1 e 62.1) sustentam a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado previamente a via administrativa nem demonstrado resistência à sua pretensão. A preliminar não prospera. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de ofensa à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, aliás, é expressamente judicial, cabendo ao juízo instaurá-lo a requerimento do consumidor. De todo modo, ainda que assim não fosse, a resistência à pretensão está sobejamente demonstrada nestes autos, eis que não houve composição em relação aos ora requeridos, além da apresentação de contestações integralmente resistentes ao pedido, com requerimento de improcedência total. Rejeito, pois, a referida preliminar. 2.4. Da alegada inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 e da exclusão do crédito consignado Em sede preliminar, os réus Paraná Banco S/A, Banco Master S/A, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal (seqs. 53.1, 57.1, 60.1 e 62.1) arguiram a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, seja pela alegada ausência dos requisitos do art. 54-A do CDC, seja pela suposta exclusão das operações de crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à repactuação, na forma do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, seja, ainda, pela alegada não auto aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021. As arguições não configuram matéria preliminar. A verificação da presença dos requisitos legais do superendividamento, bem como a definição das operações que integrarão o plano judicial compulsório, constituem o próprio objeto da lide, de sorte que o seu exame conduz a juízo de procedência ou improcedência, e não à extinção do feito sem resolução do mérito. Trata-se, portanto, de matéria de mérito, cuja apreciação ocorrerá por ocasião do julgamento. Desse modo, rejeito as preliminares arguidas, remetendo o exame das teses ao mérito. 2.5. Do prosseguimento do feito Nos termos dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução n. 124/2021 do CNJ, o procedimento de superendividamento desenvolve-se em três fases: revisão, integração e plano compulsório. Verifico que a fase de revisão foi devidamente encerrada, com a realização da audiência conciliatória e a composição parcial já referida, tendo este Juízo instaurado o processo por superendividamento na decisão de seq. 36.1 (art. 104-B, caput, do CDC), com a citação dos credores para apresentação dos documentos e das razões da recusa (art. 104-B, § 2º, do CDC), o que foi cumprido. Passo, pois, à fase de integração, saneando o feito para a revisão dos contratos, bem como para a repactuação das dívidas remanescentes por meio de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. 3. Saneamento Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a delimitar as questões de direito relevantes à decisão de mérito. 3.1. Questões de fato (A) Se os contratos n. 129668727 (Banco do Brasil S/A), n. 478278873 (Banco Bradesco S/A), n. 14.0375.110.0032308-12, 14.0375.110.0034962-51, 14.2553.110.0048478-91, 14.2553.110.0050905-65 e 14.2997.110.0015087-80 (Caixa Econômica Federal); as Cédulas de Crédito Bancário juntadas no seq. 53 (Paraná Banco S/A) e a operação de cartão de benefício consignado e respectivo saque (Banco Master S/A), observam os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, especialmente quanto à taxa de juros, aos encargos moratórios e aos demais encargos incidentes; (B) Se houve concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, nos termos do art. 54-D do CDC, com adequada avaliação prévia da capacidade de pagamento da parte consumidora; (C) Se houve transparência e clareza nas informações prestadas à consumidora no momento da contratação, quanto aos encargos e às condições de pagamento; (D) A existência de cláusulas abusivas nos contratos objeto da demanda, notadamente quanto à capitalização de juros, tarifas, encargos acessórios ou previsão de juros remuneratórios em patamar excessivo; (E) A composição e o valor atualizado da renda líquida mensal da autora, bem como das despesas essenciais suas e de seu núcleo familiar, para fins de aferição do mínimo existencial; (F) O percentual da renda efetivamente comprometido com o pagamento das operações reunidas neste procedimento, considerados tanto os descontos em folha de pagamento quanto os débitos lançados em conta corrente; (G) Se o endividamento total da consumidora decorre de circunstâncias imprevisíveis ou de sobreposição de contratos de crédito, caracterizando o estado de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC; (H) O valor atualizado da dívida líquida e exigível referente a cada um dos contratos em discussão, consideradas eventuais cobranças indevidas e abatimentos que se mostrem devidos; (I) A possibilidade de integração dos contratos de crédito existentes, com vista à elaboração de plano global de pagamento compatível com a capacidade econômica da Autora. 3.2. Questões de direito (J) Da conciliação e da repactuação no superendividamento (arts. 104-A a 104-C do CDC); (K) Da Recomendação n. 125/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça; (L) Da alegada inconstitucionalidade incidental do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 e da alegada ilegalidade das alíneas “c”, “f” e “h” do inciso I do parágrafo único do seu art. 4º, para os fins de definição do mínimo existencial e de inclusão, ou não, das operações de crédito consignado no procedimento de repactuação; (M) Dos limites da margem consignável e da sua incidência, ou não, sobre os descontos realizados diretamente em conta corrente. 3.3. Produção de provas Por um lado, os réus manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (seqs. 94.1, 95.1, 97.1, 105.1 e 107.1). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil e de prova documental (seq. 96.1). Diante do procedimento especial que rege o superendividamento e a revisão contratual, e considerando que os pontos controvertidos acima delimitados demandam conhecimento técnico especializado, determino a realização de prova pericial contábil, com o objetivo de aferir a situação econômico-financeira da autora, a regularidade dos encargos contratados e a identificação de eventual plano de pagamento compatível com a sua capacidade econômica. 3.3.1. Ônus da prova Reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova na decisão de seq. 90.1, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC. Quanto aos fatos constitutivos não abrangidos pela inversão, observa-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. 3.3.2. Da prova documental Defiro a prova documental requerida pela autora. Intimem-se os réus para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acostem aos autos, quanto às operações de que são titulares: (i) cópia integral de todos os contratos e respectivos anexos; (ii) planilhas completas de evolução de cada dívida, com discriminação clara do valor amortizado, dos encargos remuneratórios e moratórios já adimplidos e do saldo devedor atualizado; (iii) documentação que comprove a avaliação prévia da capacidade de pagamento da consumidora no momento da contratação, nos termos do art. 54-D, inciso II, do CDC. Os documentos deverão ser disponibilizados ao perito, servindo de base para a elaboração do laudo. 3.3.3. Da prova pericial Para realização da perícia nomeio perito contábil, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, do CPC). Com o decurso do prazo supra, permanecendo silente o perito quanto à apresentação dos documentos, promova-se nova nomeação até o efetivo cumprimento. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias, na forma do inc. III, § 1º, do art. 465 do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do § 3º do art. 465 do CPC. Os honorários serão adiantados pelo Estado do Paraná, via RPV, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atente-se o perito que a autora é beneficiária da justiça gratuita, e os honorários periciais serão antecipados pelo Estado do Paraná, caso em que os honorários ficarão limitados ao valor máximo previsto na Resolução n. 232 de 2016 do CNJ, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Em atenção ao § 4º da referida Resolução, o valor fixado como limite da tabela poderá ser ampliado em até cinco vezes. Desta maneira, consoante item 1.2 da tabela, fica cientificado o perito que o limite a ser pago pelo Estado do Paraná, para confecção do laudo pericial contábil, será de até R$ 1.850,00 (R$ 370,00 multiplicado em cinco vezes), a ser atualizado pelo índice IPCA-E/TJPR-Precatórios. Preclusa a decisão homologatória dos valores periciais ou interposto recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para adiantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser, após o trânsito em julgado, exigidos pelo ente estatal de quem for condenado ao pagamento das despesas processuais, observado o disposto no art. 95, § 4º, do CPC. Depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes ser intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Ademais, deverá o perito “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias” (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, do CPC). Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3.4. Quesitos norteadores para a perícia I. Identificação e Análise da Dívida e da Renda I.1. Relação de Credores e Dívidas: • O perito deve apresentar uma relação completa e atualizada de todos os credores, discriminando o valor original da dívida, o saldo devedor atual (com juros e encargos), a data de contratação, a taxa de juros mensal e anual efetivamente praticada, o custo efetivo total e o tipo de garantia (se houver) para cada obrigação. I.2. Regularidade dos Encargos e Evolução Contratual: • O perito deve analisar a evolução de cada contrato, apurando se as taxas de juros remuneratórios praticadas destoam substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e período, bem como se há cobrança de tarifas, encargos acessórios ou capitalização em desconformidade com o pactuado ou com a regulamentação aplicável, indicando, se for o caso, o valor eventualmente cobrado a maior. I.3. Origem e Causa do Superendividamento: • O perito deve identificar, se possível, com base nos documentos e informações constantes dos autos, quais foram os principais fatores ou eventos que levaram ao superendividamento (por exemplo: perda de vínculo empregatício, redução de renda, doença, publicidade abusiva, contratação de crédito excessivo, sobreposição de operações). I.4. Renda Média Mensal: • O perito deve apurar a média da renda líquida mensal da devedora e de seu núcleo familiar (se relevante para as despesas), nos últimos 12 (doze) meses, indicando a fonte de rendimento e discriminando os descontos obrigatórios e os facultativos. II. Análise do Mínimo Existencial e da Capacidade de Pagamento II.1. Despesas Essenciais: • O perito deve relacionar as despesas essenciais da devedora e de sua família, nos termos da legislação ou do entendimento jurisprudencial sobre o mínimo existencial (por exemplo: moradia, alimentação, saúde, educação, transporte). II.2. Cálculo da Sobra: • Com base na renda líquida e nas despesas essenciais apuradas, qual é o valor máximo mensal (capacidade de pagamento) que a devedora possui para destinar ao pagamento de seus credores, sem comprometer o seu mínimo existencial? • O perito deve considerar e destacar eventuais parcelas de empréstimos consignados ou outras retenções compulsórias que já reduzem a renda líquida disponível, bem como os débitos lançados diretamente em conta corrente, apresentando, em separado, o percentual de comprometimento decorrente de cada modalidade. II.3. Viabilidade de Crédito Novo: • O perito deve analisar a possibilidade de a devedora obter crédito novo com juros mais baixos para quitação imediata de dívidas de custo mais alto, avaliando a economia potencial. III. Propostas para o Plano de Pagamento III.1. Proposta de Temporização ou Atenuação de Encargos: • O perito deve simular propostas de redução de taxas de juros, alongamento de prazo (temporização) ou suspensão temporária dos pagamentos para as dívidas que mais oneram a devedora, indicando o impacto financeiro dessa renegociação. III.2. Hierarquia de Pagamento: • Com base no saldo devedor e na taxa de juros, o perito deve sugerir uma ordem de prioridade para pagamento das dívidas, de modo a maximizar a quitação no menor tempo possível (sugerindo, por exemplo, priorizar as dívidas com juros mais altos ou aquelas essenciais para a manutenção da atividade ou da moradia). III.4. Cenário de Pagamento Global: • Considerando a capacidade de pagamento mensal apurada no quesito 6, o perito deve apresentar simulação de plano de pagamento que contemple a totalidade das dívidas remanescentes, indicando o prazo total necessário para a quitação, os valores a serem pagos a cada credor e o impacto da correção monetária durante o período. • O perito deve incluir no plano o pagamento em prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 104-A, caput, do CDC. • O perito deve considerar, ainda, que a execução do plano judicial compulsório é precedida da liquidação dos acordos celebrados na fase conciliatória, na forma do art. 104-B, § 4º, do CDC, indicando o respectivo cronograma. 4. Ajustes e esclarecimentos Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, cientes de que, findo o prazo, esta decisão se torna estável (§ 1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, assim como que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso. Cumpra-se, diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Réu BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Réu CAIXA ECONôMICA FEDERAL
Autor HEMILEE PIETCHAKI DOS SANTOS
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA
OAB: 97272/SP
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
OAB: 22759/PR
ARTHUR CÉSAR DANTAS SILVA
OAB: 10829/RN
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
JOÃO LEONEL ANTOCHESKI
OAB: 25730/PR
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011646-05.2023.8.16.0026 Processo: 0011646-05.2023.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$242.201,16 Autor(s): HEMILEE PIETCHAKI DOS SANTOS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Banco do Brasil S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARANA BANCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizado por HEMILEE PIETCHAKI DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Aduziu a autora, em síntese, ser professora, com renda líquida mensal de R$ 3.516,37, titular de 12 (doze) operações de mútuo bancário, cujo saldo devedor global alcançaria R$ 242.201,16, o que inviabilizaria o pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 e da ilegalidade das alíneas “c”, “f” e “h” do inciso I do parágrafo único do seu art. 4º, bem como a instauração do procedimento do art. 104-A do CDC, com designação de audiência conciliatória e, subsidiariamente, a instauração do procedimento do art. 104-B (seq. 1.1). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (seq. 11.1). O réu Banco Bradesco S/A apresentou contestação (seq. 22.1), arguindo, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; no mérito, sustentou a validade dos contratos, a inexistência de superendividamento e a observância do pacta sunt servanda. Réplica no seq. 28.1. Apresentado plano de pagamento voluntário atualizado (seq. 32.1). Realizada audiência de conciliação, houve repactuação das dívidas com os credores Banco Santander (Brasil) S/A, Havan S/A, Itaú Unibanco S/A e Nu Pagamentos S/A, não se obtendo composição quanto ao Banco Bradesco S/A, ao Banco do Brasil S/A, ao Banco Master S/A, à Caixa Econômica Federal e ao Paraná Banco S/A (seq. 34.1). Sobreveio a decisão de seq. 36.1, que deferiu a retificação do polo passivo para inclusão do Paraná Banco S/A e do Banco Master S/A, indeferiu o pedido de suspensão das cobranças e instaurou o processo por superendividamento. O réu Paraná Banco S/A apresentou contestação (seq. 53.1), arguindo a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 por ausência dos requisitos legais e a inépcia da inicial, sustentando ainda a observância da margem consignável e a exclusão do crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Por sua vez, o réu Banco Master S/A contestou no seq. 57.1, arguindo a inépcia da petição inicial pela ausência dos requisitos do art. 104-A do CDC, impugnando a inversão do ônus da prova e defendendo a regularidade do cartão de benefício consignado e do respectivo saque, com pedido de julgamento antecipado. O réu Banco do Brasil S/A apresentou contestação (seq. 60.1), impugnando a gratuidade da justiça e arguindo a falta de interesse de agir por ausência de alteração da situação econômica da autora, além de sustentar a não aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 e a impossibilidade de limitação dos descontos. Em sede de contestação (seq. 62.1), a ré Caixa Econômica Federal arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a impossibilidade de inclusão do crédito consignado no rol de dívidas sujeitas à repactuação, a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova e a não concessão da gratuidade. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, de modo que deferiu-se a inversão do ônus da prova (seq. 90.1). Em nova especificação de provas, os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 94.1, 95.1, 97.1, 105.1 e 107.1). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial (seq. 96.1). Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Questões processuais 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça Em sede de contestação, os réus Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal (seqs. 22.1, 60.1 e 62.1) impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora na decisão de seq. 11.1, sustentando ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos. Sem razão, contudo. Depreende-se dos elementos acostados que a Autora comprovou a hipossuficiência alegada, noticiando a perda do vínculo celetista e a redução de sua renda líquida disponível, bem como pela juntada de contracheques e holerites (seq. 1.5 a 1.8) e do relatório de pendências financeiras e protestos (seq. 15.2). Assim, não há nos autos qualquer evolução patrimonial incompatível com o pleito, mantendo-se o benefício ante a aparente impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou, em reflexo, do de sua família. Registre-se, ademais, que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), embora relativa, somente se afasta mediante prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre quem impugna. Assim, cabia aos réus trazer aos autos elementos que infirmassem a situação financeira alegada, não se desincumbindo de tal ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Desta forma, rejeito a preliminar aventada, mantendo-se a gratuidade da justiça deferida à autora. 2.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial - movs. 22.1, 53.1 e 57.1 Preliminarmente, alegam os réus Banco Bradesco S/A, Paraná Banco S/A e Banco Master S/A (seqs. 22.1, 53.1 e 57.1) a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora não teria demonstrado os requisitos da Lei n. 14.181/2021, não tendo apresentado plano de pagamento e quantificado o valor incontroverso das cobranças. Rejeito a preliminar alegada. A petição inicial descreve com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, indica o quadro de credores e as operações reunidas no concurso, e formula pedido certo e determinado, dele decorrendo conclusão lógica, de modo que não incide qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Trata-se, ademais, de pedido inerente ao procedimento de repactuação e revisão dos contratos, na forma dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Acresça-se que a inicial foi regularmente emendada no seq. 15.1, em cumprimento à determinação de seq. 11.1, ocasião em que a autora prestou os esclarecimentos exigidos quanto ao mínimo existencial, à ausência de má-fé ou fraude, à desvinculação das dívidas de produtos e serviços de luxo e à natureza das operações reunidas no procedimento. Quanto ao plano de pagamento, o art. 104-A, caput, do CDC reserva a sua apresentação à audiência conciliatória, o que efetivamente ocorreu na sessão realizada perante o CEJUSC, conforme ata e sentença homologatória juntadas no seq. 34. A ausência de plano na peça inaugural, portanto, não conduz à inépcia. Por fim, a suficiência da prova quanto à caracterização do estado de superendividamento e à extensão do comprometimento da renda confunde-se com o mérito e com ele será apreciada, sendo justamente o objeto da prova pericial adiante deferida. 2.3. Da preliminar de falta de interesse de agir Em sede de contestação, os Banco Bradesco S/A, o Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal (seqs. 22.1, 60.1 e 62.1) sustentam a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado previamente a via administrativa nem demonstrado resistência à sua pretensão. A preliminar não prospera. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sob pena de ofensa à garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O procedimento dos arts. 104-A e 104-B do CDC, aliás, é expressamente judicial, cabendo ao juízo instaurá-lo a requerimento do consumidor. De todo modo, ainda que assim não fosse, a resistência à pretensão está sobejamente demonstrada nestes autos, eis que não houve composição em relação aos ora requeridos, além da apresentação de contestações integralmente resistentes ao pedido, com requerimento de improcedência total. Rejeito, pois, a referida preliminar. 2.4. Da alegada inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 e da exclusão do crédito consignado Em sede preliminar, os réus Paraná Banco S/A, Banco Master S/A, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal (seqs. 53.1, 57.1, 60.1 e 62.1) arguiram a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, seja pela alegada ausência dos requisitos do art. 54-A do CDC, seja pela suposta exclusão das operações de crédito consignado do rol de dívidas sujeitas à repactuação, na forma do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, seja, ainda, pela alegada não auto aplicabilidade da Lei n. 14.181/2021. As arguições não configuram matéria preliminar. A verificação da presença dos requisitos legais do superendividamento, bem como a definição das operações que integrarão o plano judicial compulsório, constituem o próprio objeto da lide, de sorte que o seu exame conduz a juízo de procedência ou improcedência, e não à extinção do feito sem resolução do mérito. Trata-se, portanto, de matéria de mérito, cuja apreciação ocorrerá por ocasião do julgamento. Desse modo, rejeito as preliminares arguidas, remetendo o exame das teses ao mérito. 2.5. Do prosseguimento do feito Nos termos dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução n. 124/2021 do CNJ, o procedimento de superendividamento desenvolve-se em três fases: revisão, integração e plano compulsório. Verifico que a fase de revisão foi devidamente encerrada, com a realização da audiência conciliatória e a composição parcial já referida, tendo este Juízo instaurado o processo por superendividamento na decisão de seq. 36.1 (art. 104-B, caput, do CDC), com a citação dos credores para apresentação dos documentos e das razões da recusa (art. 104-B, § 2º, do CDC), o que foi cumprido. Passo, pois, à fase de integração, saneando o feito para a revisão dos contratos, bem como para a repactuação das dívidas remanescentes por meio de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. 3. Saneamento Inexistem outras questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por saneado, passando a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a delimitar as questões de direito relevantes à decisão de mérito. 3.1. Questões de fato (A) Se os contratos n. 129668727 (Banco do Brasil S/A), n. 478278873 (Banco Bradesco S/A), n. 14.0375.110.0032308-12, 14.0375.110.0034962-51, 14.2553.110.0048478-91, 14.2553.110.0050905-65 e 14.2997.110.0015087-80 (Caixa Econômica Federal); as Cédulas de Crédito Bancário juntadas no seq. 53 (Paraná Banco S/A) e a operação de cartão de benefício consignado e respectivo saque (Banco Master S/A), observam os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, especialmente quanto à taxa de juros, aos encargos moratórios e aos demais encargos incidentes; (B) Se houve concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, nos termos do art. 54-D do CDC, com adequada avaliação prévia da capacidade de pagamento da parte consumidora; (C) Se houve transparência e clareza nas informações prestadas à consumidora no momento da contratação, quanto aos encargos e às condições de pagamento; (D) A existência de cláusulas abusivas nos contratos objeto da demanda, notadamente quanto à capitalização de juros, tarifas, encargos acessórios ou previsão de juros remuneratórios em patamar excessivo; (E) A composição e o valor atualizado da renda líquida mensal da autora, bem como das despesas essenciais suas e de seu núcleo familiar, para fins de aferição do mínimo existencial; (F) O percentual da renda efetivamente comprometido com o pagamento das operações reunidas neste procedimento, considerados tanto os descontos em folha de pagamento quanto os débitos lançados em conta corrente; (G) Se o endividamento total da consumidora decorre de circunstâncias imprevisíveis ou de sobreposição de contratos de crédito, caracterizando o estado de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC; (H) O valor atualizado da dívida líquida e exigível referente a cada um dos contratos em discussão, consideradas eventuais cobranças indevidas e abatimentos que se mostrem devidos; (I) A possibilidade de integração dos contratos de crédito existentes, com vista à elaboração de plano global de pagamento compatível com a capacidade econômica da Autora. 3.2. Questões de direito (J) Da conciliação e da repactuação no superendividamento (arts. 104-A a 104-C do CDC); (K) Da Recomendação n. 125/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça; (L) Da alegada inconstitucionalidade incidental do caput e dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022 e da alegada ilegalidade das alíneas “c”, “f” e “h” do inciso I do parágrafo único do seu art. 4º, para os fins de definição do mínimo existencial e de inclusão, ou não, das operações de crédito consignado no procedimento de repactuação; (M) Dos limites da margem consignável e da sua incidência, ou não, sobre os descontos realizados diretamente em conta corrente. 3.3. Produção de provas Por um lado, os réus manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (seqs. 94.1, 95.1, 97.1, 105.1 e 107.1). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil e de prova documental (seq. 96.1). Diante do procedimento especial que rege o superendividamento e a revisão contratual, e considerando que os pontos controvertidos acima delimitados demandam conhecimento técnico especializado, determino a realização de prova pericial contábil, com o objetivo de aferir a situação econômico-financeira da autora, a regularidade dos encargos contratados e a identificação de eventual plano de pagamento compatível com a sua capacidade econômica. 3.3.1. Ônus da prova Reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova na decisão de seq. 90.1, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC. Quanto aos fatos constitutivos não abrangidos pela inversão, observa-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. 3.3.2. Da prova documental Defiro a prova documental requerida pela autora. Intimem-se os réus para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acostem aos autos, quanto às operações de que são titulares: (i) cópia integral de todos os contratos e respectivos anexos; (ii) planilhas completas de evolução de cada dívida, com discriminação clara do valor amortizado, dos encargos remuneratórios e moratórios já adimplidos e do saldo devedor atualizado; (iii) documentação que comprove a avaliação prévia da capacidade de pagamento da consumidora no momento da contratação, nos termos do art. 54-D, inciso II, do CDC. Os documentos deverão ser disponibilizados ao perito, servindo de base para a elaboração do laudo. 3.3.3. Da prova pericial Para realização da perícia nomeio perito contábil, a ser indicado pela secretaria em consulta ao sistema CAJU. Intime-se o perito para apresentar seu currículo, com a comprovação de sua especialização, seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, e sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, II e III, do CPC). Com o decurso do prazo supra, permanecendo silente o perito quanto à apresentação dos documentos, promova-se nova nomeação até o efetivo cumprimento. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias, na forma do inc. III, § 1º, do art. 465 do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem. Na hipótese de divergência do valor apresentado, venham conclusos para arbitramento, na forma do § 3º do art. 465 do CPC. Os honorários serão adiantados pelo Estado do Paraná, via RPV, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atente-se o perito que a autora é beneficiária da justiça gratuita, e os honorários periciais serão antecipados pelo Estado do Paraná, caso em que os honorários ficarão limitados ao valor máximo previsto na Resolução n. 232 de 2016 do CNJ, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Em atenção ao § 4º da referida Resolução, o valor fixado como limite da tabela poderá ser ampliado em até cinco vezes. Desta maneira, consoante item 1.2 da tabela, fica cientificado o perito que o limite a ser pago pelo Estado do Paraná, para confecção do laudo pericial contábil, será de até R$ 1.850,00 (R$ 370,00 multiplicado em cinco vezes), a ser atualizado pelo índice IPCA-E/TJPR-Precatórios. Preclusa a decisão homologatória dos valores periciais ou interposto recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo, habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual e expeça-se requisição de pequeno valor, para adiantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser, após o trânsito em julgado, exigidos pelo ente estatal de quem for condenado ao pagamento das despesas processuais, observado o disposto no art. 95, § 4º, do CPC. Depositados em conta judicial à disposição do juízo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, comunicando ao juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local em que eles serão realizados, devendo as partes ser intimadas, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Ademais, deverá o perito “assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias” (art. 466, § 2º, do CPC). O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 466, § 2º, c/c o art. 474, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes, que poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar, trazendo aos autos eventuais pareceres confeccionados pelos assistentes técnicos e formulando, caso entendam necessário, quesitos de esclarecimentos (art. 477, § 1º, do CPC). Apresentada divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3.4. Quesitos norteadores para a perícia I. Identificação e Análise da Dívida e da Renda I.1. Relação de Credores e Dívidas: • O perito deve apresentar uma relação completa e atualizada de todos os credores, discriminando o valor original da dívida, o saldo devedor atual (com juros e encargos), a data de contratação, a taxa de juros mensal e anual efetivamente praticada, o custo efetivo total e o tipo de garantia (se houver) para cada obrigação. I.2. Regularidade dos Encargos e Evolução Contratual: • O perito deve analisar a evolução de cada contrato, apurando se as taxas de juros remuneratórios praticadas destoam substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e período, bem como se há cobrança de tarifas, encargos acessórios ou capitalização em desconformidade com o pactuado ou com a regulamentação aplicável, indicando, se for o caso, o valor eventualmente cobrado a maior. I.3. Origem e Causa do Superendividamento: • O perito deve identificar, se possível, com base nos documentos e informações constantes dos autos, quais foram os principais fatores ou eventos que levaram ao superendividamento (por exemplo: perda de vínculo empregatício, redução de renda, doença, publicidade abusiva, contratação de crédito excessivo, sobreposição de operações). I.4. Renda Média Mensal: • O perito deve apurar a média da renda líquida mensal da devedora e de seu núcleo familiar (se relevante para as despesas), nos últimos 12 (doze) meses, indicando a fonte de rendimento e discriminando os descontos obrigatórios e os facultativos. II. Análise do Mínimo Existencial e da Capacidade de Pagamento II.1. Despesas Essenciais: • O perito deve relacionar as despesas essenciais da devedora e de sua família, nos termos da legislação ou do entendimento jurisprudencial sobre o mínimo existencial (por exemplo: moradia, alimentação, saúde, educação, transporte). II.2. Cálculo da Sobra: • Com base na renda líquida e nas despesas essenciais apuradas, qual é o valor máximo mensal (capacidade de pagamento) que a devedora possui para destinar ao pagamento de seus credores, sem comprometer o seu mínimo existencial? • O perito deve considerar e destacar eventuais parcelas de empréstimos consignados ou outras retenções compulsórias que já reduzem a renda líquida disponível, bem como os débitos lançados diretamente em conta corrente, apresentando, em separado, o percentual de comprometimento decorrente de cada modalidade. II.3. Viabilidade de Crédito Novo: • O perito deve analisar a possibilidade de a devedora obter crédito novo com juros mais baixos para quitação imediata de dívidas de custo mais alto, avaliando a economia potencial. III. Propostas para o Plano de Pagamento III.1. Proposta de Temporização ou Atenuação de Encargos: • O perito deve simular propostas de redução de taxas de juros, alongamento de prazo (temporização) ou suspensão temporária dos pagamentos para as dívidas que mais oneram a devedora, indicando o impacto financeiro dessa renegociação. III.2. Hierarquia de Pagamento: • Com base no saldo devedor e na taxa de juros, o perito deve sugerir uma ordem de prioridade para pagamento das dívidas, de modo a maximizar a quitação no menor tempo possível (sugerindo, por exemplo, priorizar as dívidas com juros mais altos ou aquelas essenciais para a manutenção da atividade ou da moradia). III.4. Cenário de Pagamento Global: • Considerando a capacidade de pagamento mensal apurada no quesito 6, o perito deve apresentar simulação de plano de pagamento que contemple a totalidade das dívidas remanescentes, indicando o prazo total necessário para a quitação, os valores a serem pagos a cada credor e o impacto da correção monetária durante o período. • O perito deve incluir no plano o pagamento em prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 104-A, caput, do CDC. • O perito deve considerar, ainda, que a execução do plano judicial compulsório é precedida da liquidação dos acordos celebrados na fase conciliatória, na forma do art. 104-B, § 4º, do CDC, indicando o respectivo cronograma. 4. Ajustes e esclarecimentos Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, postularem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, cientes de que, findo o prazo, esta decisão se torna estável (§ 1º do art. 357 do CPC). Esclareço às partes que a finalidade do dispositivo é discutir matérias que não são recorríveis de imediato pela via do agravo de instrumento, mas apenas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, assim como que a apresentação de pedido, na forma do parágrafo anterior, não enseja suspensão ou interrupção do prazo para interposição de recurso. Cumpra-se, diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)