Detalhe do processo

0011645-07.2025.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011645-07.2025.5.15.0033 AUTOR: GRAZIELA PAULA DA SILVA RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6ab82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GRAZIELA PAULA DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de NESTLÉ BRASIL LTDA., declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recebida a defesa apresentada, dando-se vistas à autora. Na ocasião, designaram-se perícias médica e técnica. Réplica sob Id 156d8cc. Ambos os laudos periciais foram juntados aos autos, com impugnações das partes e esclarecimentos dos peritos. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento de uma testemunha. Na sequência, declarou-se encerrada a instrução processual, sob protestos das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA Em audiência, as partes manifestaram insurgências e registraram protestos contra decisões interlocutórias de indeferimento de provas adicionais. A reclamante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em face do indeferimento do seu requerimento de realização de perícia ergonômica complementar, reputando dita prova indispensável para a exata delimitação do nexo concausal da alegada doença profissional. Por outro lado, a reclamada insurgiu-se contra o indeferimento de nova manifestação do perito de engenharia de segurança do trabalho, aduzindo prejuízo ao contraditório por remanescerem dúvidas quanto à metodologia de apuração da insalubridade. A aferição de eventual mácula ao devido processo legal cinge-se ao exame da regularidade dos atos instrutórios registrados nas atas de audiência de Ids b1f05f4 e 25f3f5c. No que tange à perícia ergonômica, o laudo pericial médico atesta de forma exauriente a ausência de nexo causal direto, bem como a preservação integral da capacidade laborativa da obreira. Ademais, o próprio perito médico consignou expressamente que, para a formação de seu convencimento clínico, a anamnese ocupacional e os documentos técnicos do processo foram integralmente suficientes. Relativamente ao pleito de insalubridade, o laudo de engenharia e os esclarecimentos subsequentes enfrentaram de forma exaustiva e analítica todos os quesitos técnicos ofertados pela ré, restando a insurgência da devedora limitada ao inconformismo administrativo com a desconsideração de EPIs sem rastreabilidade biométrica hígida. No ordenamento processual trabalhista, o Juiz detém ampla liberdade na direção do feito, cabendo-lhe zelar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC), em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Na hipótese vertical, a perícia ergonômica complementar pretendida pela autora não se revela necessária para o deslinde da lide, haja vista que a perícia médica já produziu elementos de convicção faticamente exaurientes sobre a origem das patologias e a higidez funcional da obreira. Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do C. TST, a eventual constatação de inadequações ergonômicas ambientais não teria o condão de infirmar o diagnóstico clínico de que as queixas ortopédicas da obreira possuem caráter essencialmente degenerativo e multifatorial. Sob o mesmo prisma, a discordância puramente subjetiva da reclamada quanto às conclusões técnicas do perito engenheiro acerca da insalubridade por calor e ruído não justifica a reiteração infindável de diligências esclarecedoras, porquanto a matéria fática já se encontrava suficientemente esclarecida nos autos. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) não ampara o direito da parte de protelar injustificadamente o julgamento do mérito por meio da produção de provas despiciendas. Diante de tais fundamentos, afastam-se as arguições de cerceamento de defesa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MEMÓRIA DE CÁLCULO Exigir-se a apresentação de uma memória de cálculo do autor para o exercício da jurisdição, seria inviabilizar ao trabalhador o acesso ao Judiciário. Nada a deferir. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DOENÇA PROFISSIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS A jurisprudência trabalhista fixou entendimento de que, nas ações de acidente do trabalho em que a lesão deu-se antes da vigência da Emenda Constitucional de nº 45, o prazo prescricional rege-se pelo Código Civil; já na hipótese de lesões ocorridas após a publicação da Emenda de nº 45 o prazo prescricional é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do acidente de trabalho (se antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04). No caso de a lesão ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese do sinistro ter ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. Consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, não transcorrida mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, a partir de sua vigência (12.1.2003), aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do referido diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo: AIRR - 156040-22.2007.5.02.0442 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. Na inicial, a autora formula seus pedidos em decorrência do surgimento e agravamento de sua condição de saúde, por conta das condições de trabalho ao longo do contrato. Por se tratar de pretensão ao reconhecimento de doença profissional, temos que, em tese, o agravamento se prolongou por todo o contrato de trabalho, não havendo um marco relativo a consolidação da lesão, motivo porque não há o início do fluxo do prazo prescricional. Assim, não há prescrição a ser declarada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DEMAIS PEDIDOS Quanto às demais pretensões, uma vez arguido pela reclamada em sua contestação, há de se decretar a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 22/10/2020, eis que a presente ação foi distribuída aos 22 dias do mês de outubro de 2025. Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 22/10/2020, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mister a configuração dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. O laudo produzido pelo perito do Juízo concluiu que a autora “é portadora de quadro osteomuscular crônico e multifatorial, com CID M75.1 síndrome do manguito rotador do ombro direito, documentado para ombro direito e alterações degenerativas/inespecíficas em mãos e joelhos” que, embora sejam doenças de origem crônica, degenerativa e multifatorial, guardam nexo concausal de baixa intensidade com as atividades realizadas na reclamada. Apontou, ainda, que, não há evidências de incapacidade laborativa atualmente. A reclamante impugnou parcialmente as conclusões periciais, sustentando que o expert teria subestimado o grau de concausa e que a ausência de perícia ergonômica complementar comprometeria a formação do convencimento técnico, notadamente à vista do LTCAT da própria reclamada, que classificaria a atividade em grau de risco 3. No entanto, reputa-se suficiente a prova técnica já produzida e pois a mera existência de fatores ergonômicos de risco, ainda que confirmada em eventual perícia complementar, não seria apta, por si só, a infirmar a conclusão médica quanto à natureza predominantemente degenerativa e multifatorial das patologias, tampouco quanto à ausência de incapacidade laborativa comprovada. Sequer a prova oral foi capaz de trazer elementos suficientes para infirmar a conclusão do perito. Assim, a perícia demonstrou a existência do dano, e do nexo de concausalidade entre aquele e a atividade desempenhada na empresa, de forma que devida uma indenização por danos morais. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA EM EMPREGO ANTERIOR. NEXO DE CAUSALIDADE. Não se verifica o nexo de causalidade apenas e tão somente quando a atividade produzir o infortúnio, mas também quando, em havendo estabilidade de uma doença ou lesão inicial, desencadear seus efeitos deletérios, contribuindo para a redução da capacidade para o trabalho. De modo que, a responsabilidade de indenizar abrange aqueles que, por concausa, concorreram para produzir algum efeito danoso à saúde do trabalhador. Assim, constitui-se motivo suficiente para vincular a causa ao efeito, quando se verificar que o trabalho exercido contribuiu para o agravamento da doença profissional, ainda que esta tenha sido adquirida em emprego anterior. Inteligência dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91. (TRT 15ª Região, rel. Desembargador Federal Flávio Campos Nunes, decisão 029046/2005-PATR do processo 00686-2003-106-15-00-4 RO, publicado em 24/06/2005). Portanto, procede a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tomando-se em consideração, sobretudo, o caráter educativo da pena, mas sem se perder de vista a capacidade econômica do agredido e dos agressores, bem como a extensão do dano. DANO MATERIAL/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A autora pede a condenação da empresa ao pagamento de uma pensão mensal, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa. No entanto, a perícia médica realizada concluiu que não há, atualmente, qualquer incapacidade laboral em decorrência dos quadros ortopédicos apresentados pela autora. O artigo 950 do Código Civil estabelece que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”; assim, como não há incapacidade laborativa, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais a título de pensão mensal vitalícia. Rejeita-se. ESTABILIDADE LEI N° 8.213/91 A reclamante pretende o reconhecimento da garantia provisória do emprego com base no art. 118 da Lei 8.213/91. A reclamada contestou a pretensão. Na hipótese, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora tem, atualmente, sua capacidade laboral preservada, constatando a ocorrência, durante o contrato de trabalho, de “episódios dolorosos temporários, com necessidade de atendimento e afastamentos curtos, mas isso não se confunde com incapacidade laborativa atual, permanente ou funcionalmente relevante”. Uma vez que não havia incapacidade por ocasião da demissão e que não houve concessão de benefício previdenciário à reclamante, não há como enquadrar a autora ao disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco aos termos do inciso II da Súmula 378 do Eg. TST. Sendo assim, é improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PPP – CTPS A reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão. Foi designada perícia técnica realizada pelo Sr. Carlos Eduardo Mattioli, cujo laudo foi juntado sob Id cc4609e. No laudo, o perito constatou o labor insalubre, em grau médio, por exposição aos agentes físicos ruído e calor, nos termos, respectivamente, dos anexos 1 e 3 da NR-15, pelo período em que a autora laborou na linha 3, de 22/07/2020 a 31/07/2023. Em relação ao agente ruído, o perito asseverou que “o nível de pressão sonora medido no meio ambiente laboral excedeu ao limite de tolerância durante a máxima exposição diária da reclamante na Linha 3 (de 22.07.2020 a 31.07.2023)”, sendo que se “desconsideraram as supostas fichas de entrega de protetores auditivos, pois não houve a comprovação da rastreabilidade da biometria da reclamante nos documentos”. No tocante ao agente calor, o perito aferiu na linha 3 um valor de IBUTG de 28,2 ºC, excedendo o limite normativo para a atividade descrita (27,7 ºC). Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência da insalubridade do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Defere-se, pois, pelo período de outubro de 2020 a julho de 2023, o adicional de insalubridade, no grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula vinculante n º 4 do Eg. STF e reflexos no 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS+40%. De acordo com a reiterada jurisprudência não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre o RSR, porquanto referidos pagamentos ocorrem de forma mensal, já remunerando, pois, o repouso. Indeferem-se, ainda, os reflexos no aviso prévio, uma vez que não houve labor em condições insalubres à época da rescisão contratual. A reclamada deverá, ainda, após o trânsito em julgado, ser intimada para entregar, no prazo de 15 dias, novo PPP – Perfil Previdenciário Profissiográfico à autora, constando o labor em condições insalubres, em razão do contato direto com agentes físicos ruído e calor, no período de 22/07/2020 a 31/07/2023, sob pena de multa diária de R$ 40,00 (quarenta reais), reversíveis à obreira a título indenização, limitada ao valor da causa. No tocante ao requerimento de registro das condições insalubres diretamente na CTPS da trabalhadora, indefere-se referida pretensão, haja vista que o ordenamento jurídico reserva documento técnico-previdenciário específico para tal finalidade, qual seja, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A CTPS destina-se estritamente ao registro do pacto empregatício, evolução salarial e anotações contratuais básicas, cabendo unicamente ao PPP a catalogação pormenorizada dos agentes nocivos e fatores de risco físico ambientais constatados na prestação dos serviços. Por conseguinte, eventual retificação ou preenchimento de dados sobre a exposição a ruído ou calor deve ser procedida mediante a retificação do formulário previdenciário próprio (PPP), como já determinado, o que obsta o acolhimento da anotação direta na carteira profissional. HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO Pleiteia a reclamante, o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais no início e fim da jornada. Indica que os 15 minutos residuais antes do registro do ponto e os 15 após o registro de saída eram decorrentes, na entrada, do tempo de deslocamento entre a portaria e o vestiário, a troca de uniforme e o deslocamento do vestiário até o posto de trabalho e, na saída o percurso inverso. Em primeiro lugar, entendo particularmente que o tempo destinado ao trajeto interno não há como ser considerado como à disposição do empregador. Enfim, insere-se no poder diretivo a faculdade de a empresa determinar o registro do ponto apenas com o efetivo início das atividades laborais, não podendo o tempo de percurso e o início efetivo da jornada de trabalho e término efetivo das atividades e o percurso para a saída ser considerado como à disposição da empresa, exceto a troca de uniforme se obrigatória. Aliás, tal entendimento acabou sendo adotado pela Lei nº 13.467/2017 ao acrescentar o § 2º ao art. 4º do texto celetista. No presente caso, é incontroverso que havia a obrigatoriedade da troca de uniforme no local de trabalho, após o trajeto interno entre a portaria e o vestiário e antes do registro do ponto, conforme descrito na defesa. Nesse compasso, cumpre salientar que incumbia à parte autora o ônus processual de demonstrar, de forma cabal, o tempo despendido no trajeto interno e no ato da troca de vestimentas, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos exatos termos do art. 818, I, da CLT. Deste encargo processual, todavia, a reclamante não se desincumbiu a contento, uma vez que não produziu provas robustas o suficiente para chancelar a tese de excessiva demarcação temporal expendida na exordial. Por conseguinte, impõe-se adotar como balizamento de julgamento os parâmetros fáticos descritos no auto de constatação carreado aos autos pela reclamada (Id d16f74b), elaborado por Oficial de Justiça em cumprimento a mandado judicial extraído dos autos do processo nº 0010064-88.2018.5.15.0101, documento este dotado de fé pública e que retrata fielmente a dinâmica física daquela unidade industrial. Em estrita observância à sequência dos atos preparatórios, o trajeto inicial percorrido entre a portaria e o vestiário (e o correspondente trajeto inverso na saída) deve ser desprezado, porquanto realizado quando a obreira ainda trajava suas vestes civis, antes de se submeter ao marco da obrigatoriedade de uniformização. Por outro lado, o tempo estrito da troca de uniforme, bem como o segundo trajeto compreendido entre o vestiário e o posto de trabalho (e o inverso na saída), não comportam exclusão automática, haja vista que esse deslocamento subsequente já é executado com o trabalhador devidamente uniformizado, sob o império das normas de higiene e segurança alimentar da reclamada, caracterizando tempo à disposição. Ao analisar as provas técnicas e oficiais sob esse critério divisório, constata-se que a troca de uniforme demandava, em média, 5 minutos e o deslocamento do vestiário até o local de registro do ponto consumia exatamente 2 minutos e 21 segundos (conforme faticamente cronometrado em inspeção judicial pelo Juízo). Dessa forma, o tempo total juridicamente computável como à disposição da reclamada perfaz a média de 7 minutos e 21 segundos na entrada e idêntico lapso temporal no término do turno. Paralelamente, cumpre destacar que a cláusula terceira, parágrafo sexto, do acordo coletivo aplicável estabelece de forma expressa a tolerância recíproca de até 15 minutos na entrada e de 15 minutos na saída da jornada de trabalho, estipulando que o tempo compreendido dentro deste limite não gerará efeitos de débito ou crédito. No particular, incide a tese jurídica de repercussão geral fixada pelo E. STF no Tema 1.046, que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado e confere validade às cláusulas de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas de natureza disponível. Tratando-se a definição de minutos residuais de matéria eminentemente passível de flexibilização bilateral pelos entes coletivos (artigo 7º, inciso XXVI, da CF), a referida norma convencional sobrepõe-se ao comando geral do artigo 58, § 1º, da CLT. Considerando, pois, que a somatória das parcelas temporais juridicamente computáveis, troca de uniforme e trajeto vestiário-posto, totaliza aproximadamente 7 minutos e 21 segundos por período (entrada/saída), verifica-se que referidos minutos residuais situam-se muito aquém do limite de tolerância de 15 minutos legitimamente negociado pela categoria. Estando o tempo à disposição integralmente amparado e absorvido pela franquia prevista no acordo coletivo de trabalho hígido, resta inviável o acolhimento da pretensão extraordinária. Por tais fundamentos, improcede o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes de minutos residuais. DOBRA DOS DOMINGOS LABORADOS A reclamante pleiteia o pagamento em dobro de todos os domingos laborados sem folga compensatória subsequente na mesma semana. A reclamada aduz que a obreira cumpria jornada sob o regime de escala compensatória 6x2 (ACT anexo), usufruindo de folgas compensatórias regulares e folga dominical pelo menos uma vez a cada sete semanas, consoante autorizado na Portaria nº 671/2021 do MTE. O exame dos cartões de ponto carreados aos autos pela reclamada demonstra a prestação de serviços sob a escala 6x2. A reclamante impugnou os controles de jornada genericamente em réplica, contudo não apontou de forma numérica ou demonstrativa a existência de domingos laborados cujos correspondentes repousos não tenham sido fruídos em folga na mesma semana civil correspondente. No ordenamento laboral pátrio, a concessão do descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas deve ocorrer preferencialmente aos domingos (art. 67, caput, da CLT, e art. 7º, inciso XV, da CF). A adoção legítima do regime de escala compensatória 6x2, amplamente amparada por convenções e acordos coletivos de trabalho, confere a concessão regular do repouso semanal remunerado em outros dias da semana. O C. TST pacificou o entendimento de que a referida escala atende ao comando constitucional e legal, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos ativados na escala em comento, porquanto usufruídas as folgas consecutivas programadas na sistemática especial de trabalho. Não havendo demonstração de quebra de escala ou ausência da folga compensatória cabível, o indeferimento da parcela impõe-se. Improcede, dessa forma, o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados. INTERVALO – RECUPERAÇÃO TÉRMICA Sustenta a reclamante que, em razão da exposição ao calor acima dos limites de tolerância, faria jus às pausas para recuperação térmica de que trata o Anexo 3 da NR-15, postulando o pagamento de trinta minutos como hora extra a cada trinta minutos trabalhados, ou, subsidiariamente, quinze minutos a cada quarenta e cinco minutos, com os reflexos legais. A reclamada nega a própria exposição ao calor e, por conseguinte, a existência do direito à pausa. Conforme já assentado no tópico anterior, restou tecnicamente comprovada, pelo laudo pericial de insalubridade, a exposição da reclamante ao agente calor acima dos limites de tolerância, na atividade exercida na linha 3. O próprio laudo, contudo, classificou a atividade desenvolvida pela reclamante, para fins de apuração do índice IBUTG, como de natureza moderada (“em pé, em movimento, com carga de 10 kg, a 4 km/h, com taxa metabólica de 333 W”), e não como trabalho pesado, categoria à qual se vincula, no quadro 3 do anexo 3 da NR-15, a exigência de pausas de trinta minutos a cada trinta minutos trabalhados invocada na inicial. Não há, nos autos, qualquer resposta pericial específica que enquadre a atividade da reclamante no regime intermitente de trabalho pesado a que se refere aquele quadro normativo, tampouco prova, documental ou oral, produzida pela reclamante nesse sentido específico, encargo que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. O reconhecimento da insalubridade por exposição ao calor acima dos limites de tolerância do quadro 1 do anexo 3 da NR-15, por si só, não se confunde nem implica automaticamente o direito às pausas para recuperação térmica de que trata o quadro 3 do mesmo anexo, cuja incidência está adstrita às atividades classificadas como trabalho pesado, com regime de trabalho descontínuo, distinção técnica que compete à parte autora demonstrar de forma específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. Tratando-se de consequências jurídicas distintas, uma relativa ao adicional de insalubridade (compensação salarial pela exposição ao risco) e outra ao intervalo intrajornada específico (medida de proteção à saúde vinculada a determinado regime de esforço físico), a prova da primeira não supre a exigência de prova da segunda. Ante o exposto, improcede o pedido de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica e respectivos reflexos MULTA NORMATIVA Não se constatou desrespeito a nenhuma cláusula normativa, motivo pelo qual improcede a pretensão. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada NESTLÉ BRASIL LTDA. a pagar à reclamante GRAZIELA PAULA DA SILVA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. A reclamada deverá, ainda, após o trânsito em julgado, ser intimada para entregar, no prazo de 15 dias, novo PPP – Perfil Previdenciário Profissiográfico à autora, constando o labor em condições insalubres, em razão do contato direto com agentes físicos ruído e calor, no período de 22/07/2020 a 31/07/2023, sob pena de multa diária de R$ 40,00 (quarenta reais), reversíveis à obreira a título indenização, limitada ao valor da causa. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Honorários dos peritos, no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), por perícia realizada, pela reclamada, eis que sucumbente, ainda que parcialmente, nos objetos das perícias, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA PAULA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO MATTIOLI

Autor CRISTIANO HAYOSHI CHOJI

Autor GRAZIELA PAULA DA SILVA

Réu NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

EDUARDO SZITIKO DE SOUZA

OAB: 298014/SP

RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA

OAB: 274876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011645-07.2025.5.15.0033 AUTOR: GRAZIELA PAULA DA SILVA RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6ab82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GRAZIELA PAULA DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de NESTLÉ BRASIL LTDA., declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recebida a defesa apresentada, dando-se vistas à autora. Na ocasião, designaram-se perícias médica e técnica. Réplica sob Id 156d8cc. Ambos os laudos periciais foram juntados aos autos, com impugnações das partes e esclarecimentos dos peritos. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento de uma testemunha. Na sequência, declarou-se encerrada a instrução processual, sob protestos das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA Em audiência, as partes manifestaram insurgências e registraram protestos contra decisões interlocutórias de indeferimento de provas adicionais. A reclamante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em face do indeferimento do seu requerimento de realização de perícia ergonômica complementar, reputando dita prova indispensável para a exata delimitação do nexo concausal da alegada doença profissional. Por outro lado, a reclamada insurgiu-se contra o indeferimento de nova manifestação do perito de engenharia de segurança do trabalho, aduzindo prejuízo ao contraditório por remanescerem dúvidas quanto à metodologia de apuração da insalubridade. A aferição de eventual mácula ao devido processo legal cinge-se ao exame da regularidade dos atos instrutórios registrados nas atas de audiência de Ids b1f05f4 e 25f3f5c. No que tange à perícia ergonômica, o laudo pericial médico atesta de forma exauriente a ausência de nexo causal direto, bem como a preservação integral da capacidade laborativa da obreira. Ademais, o próprio perito médico consignou expressamente que, para a formação de seu convencimento clínico, a anamnese ocupacional e os documentos técnicos do processo foram integralmente suficientes. Relativamente ao pleito de insalubridade, o laudo de engenharia e os esclarecimentos subsequentes enfrentaram de forma exaustiva e analítica todos os quesitos técnicos ofertados pela ré, restando a insurgência da devedora limitada ao inconformismo administrativo com a desconsideração de EPIs sem rastreabilidade biométrica hígida. No ordenamento processual trabalhista, o Juiz detém ampla liberdade na direção do feito, cabendo-lhe zelar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC), em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Na hipótese vertical, a perícia ergonômica complementar pretendida pela autora não se revela necessária para o deslinde da lide, haja vista que a perícia médica já produziu elementos de convicção faticamente exaurientes sobre a origem das patologias e a higidez funcional da obreira. Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do C. TST, a eventual constatação de inadequações ergonômicas ambientais não teria o condão de infirmar o diagnóstico clínico de que as queixas ortopédicas da obreira possuem caráter essencialmente degenerativo e multifatorial. Sob o mesmo prisma, a discordância puramente subjetiva da reclamada quanto às conclusões técnicas do perito engenheiro acerca da insalubridade por calor e ruído não justifica a reiteração infindável de diligências esclarecedoras, porquanto a matéria fática já se encontrava suficientemente esclarecida nos autos. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) não ampara o direito da parte de protelar injustificadamente o julgamento do mérito por meio da produção de provas despiciendas. Diante de tais fundamentos, afastam-se as arguições de cerceamento de defesa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MEMÓRIA DE CÁLCULO Exigir-se a apresentação de uma memória de cálculo do autor para o exercício da jurisdição, seria inviabilizar ao trabalhador o acesso ao Judiciário. Nada a deferir. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DOENÇA PROFISSIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS A jurisprudência trabalhista fixou entendimento de que, nas ações de acidente do trabalho em que a lesão deu-se antes da vigência da Emenda Constitucional de nº 45, o prazo prescricional rege-se pelo Código Civil; já na hipótese de lesões ocorridas após a publicação da Emenda de nº 45 o prazo prescricional é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do acidente de trabalho (se antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04). No caso de a lesão ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese do sinistro ter ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. Consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, não transcorrida mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, a partir de sua vigência (12.1.2003), aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do referido diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo: AIRR - 156040-22.2007.5.02.0442 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. Na inicial, a autora formula seus pedidos em decorrência do surgimento e agravamento de sua condição de saúde, por conta das condições de trabalho ao longo do contrato. Por se tratar de pretensão ao reconhecimento de doença profissional, temos que, em tese, o agravamento se prolongou por todo o contrato de trabalho, não havendo um marco relativo a consolidação da lesão, motivo porque não há o início do fluxo do prazo prescricional. Assim, não há prescrição a ser declarada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DEMAIS PEDIDOS Quanto às demais pretensões, uma vez arguido pela reclamada em sua contestação, há de se decretar a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 22/10/2020, eis que a presente ação foi distribuída aos 22 dias do mês de outubro de 2025. Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 22/10/2020, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mister a configuração dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. O laudo produzido pelo perito do Juízo concluiu que a autora “é portadora de quadro osteomuscular crônico e multifatorial, com CID M75.1 síndrome do manguito rotador do ombro direito, documentado para ombro direito e alterações degenerativas/inespecíficas em mãos e joelhos” que, embora sejam doenças de origem crônica, degenerativa e multifatorial, guardam nexo concausal de baixa intensidade com as atividades realizadas na reclamada. Apontou, ainda, que, não há evidências de incapacidade laborativa atualmente. A reclamante impugnou parcialmente as conclusões periciais, sustentando que o expert teria subestimado o grau de concausa e que a ausência de perícia ergonômica complementar comprometeria a formação do convencimento técnico, notadamente à vista do LTCAT da própria reclamada, que classificaria a atividade em grau de risco 3. No entanto, reputa-se suficiente a prova técnica já produzida e pois a mera existência de fatores ergonômicos de risco, ainda que confirmada em eventual perícia complementar, não seria apta, por si só, a infirmar a conclusão médica quanto à natureza predominantemente degenerativa e multifatorial das patologias, tampouco quanto à ausência de incapacidade laborativa comprovada. Sequer a prova oral foi capaz de trazer elementos suficientes para infirmar a conclusão do perito. Assim, a perícia demonstrou a existência do dano, e do nexo de concausalidade entre aquele e a atividade desempenhada na empresa, de forma que devida uma indenização por danos morais. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA EM EMPREGO ANTERIOR. NEXO DE CAUSALIDADE. Não se verifica o nexo de causalidade apenas e tão somente quando a atividade produzir o infortúnio, mas também quando, em havendo estabilidade de uma doença ou lesão inicial, desencadear seus efeitos deletérios, contribuindo para a redução da capacidade para o trabalho. De modo que, a responsabilidade de indenizar abrange aqueles que, por concausa, concorreram para produzir algum efeito danoso à saúde do trabalhador. Assim, constitui-se motivo suficiente para vincular a causa ao efeito, quando se verificar que o trabalho exercido contribuiu para o agravamento da doença profissional, ainda que esta tenha sido adquirida em emprego anterior. Inteligência dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91. (TRT 15ª Região, rel. Desembargador Federal Flávio Campos Nunes, decisão 029046/2005-PATR do processo 00686-2003-106-15-00-4 RO, publicado em 24/06/2005). Portanto, procede a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tomando-se em consideração, sobretudo, o caráter educativo da pena, mas sem se perder de vista a capacidade econômica do agredido e dos agressores, bem como a extensão do dano. DANO MATERIAL/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A autora pede a condenação da empresa ao pagamento de uma pensão mensal, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa. No entanto, a perícia médica realizada concluiu que não há, atualmente, qualquer incapacidade laboral em decorrência dos quadros ortopédicos apresentados pela autora. O artigo 950 do Código Civil estabelece que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”; assim, como não há incapacidade laborativa, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais a título de pensão mensal vitalícia. Rejeita-se. ESTABILIDADE LEI N° 8.213/91 A reclamante pretende o reconhecimento da garantia provisória do emprego com base no art. 118 da Lei 8.213/91. A reclamada contestou a pretensão. Na hipótese, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora tem, atualmente, sua capacidade laboral preservada, constatando a ocorrência, durante o contrato de trabalho, de “episódios dolorosos temporários, com necessidade de atendimento e afastamentos curtos, mas isso não se confunde com incapacidade laborativa atual, permanente ou funcionalmente relevante”. Uma vez que não havia incapacidade por ocasião da demissão e que não houve concessão de benefício previdenciário à reclamante, não há como enquadrar a autora ao disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco aos termos do inciso II da Súmula 378 do Eg. TST. Sendo assim, é improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PPP – CTPS A reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão. Foi designada perícia técnica realizada pelo Sr. Carlos Eduardo Mattioli, cujo laudo foi juntado sob Id cc4609e. No laudo, o perito constatou o labor insalubre, em grau médio, por exposição aos agentes físicos ruído e calor, nos termos, respectivamente, dos anexos 1 e 3 da NR-15, pelo período em que a autora laborou na linha 3, de 22/07/2020 a 31/07/2023. Em relação ao agente ruído, o perito asseverou que “o nível de pressão sonora medido no meio ambiente laboral excedeu ao limite de tolerância durante a máxima exposição diária da reclamante na Linha 3 (de 22.07.2020 a 31.07.2023)”, sendo que se “desconsideraram as supostas fichas de entrega de protetores auditivos, pois não houve a comprovação da rastreabilidade da biometria da reclamante nos documentos”. No tocante ao agente calor, o perito aferiu na linha 3 um valor de IBUTG de 28,2 ºC, excedendo o limite normativo para a atividade descrita (27,7 ºC). Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência da insalubridade do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Defere-se, pois, pelo período de outubro de 2020 a julho de 2023, o adicional de insalubridade, no grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula vinculante n º 4 do Eg. STF e reflexos no 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS+40%. De acordo com a reiterada jurisprudência não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre o RSR, porquanto referidos pagamentos ocorrem de forma mensal, já remunerando, pois, o repouso. Indeferem-se, ainda, os reflexos no aviso prévio, uma vez que não houve labor em condições insalubres à época da rescisão contratual. A reclamada deverá, ainda, após o trânsito em julgado, ser intimada para entregar, no prazo de 15 dias, novo PPP – Perfil Previdenciário Profissiográfico à autora, constando o labor em condições insalubres, em razão do contato direto com agentes físicos ruído e calor, no período de 22/07/2020 a 31/07/2023, sob pena de multa diária de R$ 40,00 (quarenta reais), reversíveis à obreira a título indenização, limitada ao valor da causa. No tocante ao requerimento de registro das condições insalubres diretamente na CTPS da trabalhadora, indefere-se referida pretensão, haja vista que o ordenamento jurídico reserva documento técnico-previdenciário específico para tal finalidade, qual seja, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A CTPS destina-se estritamente ao registro do pacto empregatício, evolução salarial e anotações contratuais básicas, cabendo unicamente ao PPP a catalogação pormenorizada dos agentes nocivos e fatores de risco físico ambientais constatados na prestação dos serviços. Por conseguinte, eventual retificação ou preenchimento de dados sobre a exposição a ruído ou calor deve ser procedida mediante a retificação do formulário previdenciário próprio (PPP), como já determinado, o que obsta o acolhimento da anotação direta na carteira profissional. HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO Pleiteia a reclamante, o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais no início e fim da jornada. Indica que os 15 minutos residuais antes do registro do ponto e os 15 após o registro de saída eram decorrentes, na entrada, do tempo de deslocamento entre a portaria e o vestiário, a troca de uniforme e o deslocamento do vestiário até o posto de trabalho e, na saída o percurso inverso. Em primeiro lugar, entendo particularmente que o tempo destinado ao trajeto interno não há como ser considerado como à disposição do empregador. Enfim, insere-se no poder diretivo a faculdade de a empresa determinar o registro do ponto apenas com o efetivo início das atividades laborais, não podendo o tempo de percurso e o início efetivo da jornada de trabalho e término efetivo das atividades e o percurso para a saída ser considerado como à disposição da empresa, exceto a troca de uniforme se obrigatória. Aliás, tal entendimento acabou sendo adotado pela Lei nº 13.467/2017 ao acrescentar o § 2º ao art. 4º do texto celetista. No presente caso, é incontroverso que havia a obrigatoriedade da troca de uniforme no local de trabalho, após o trajeto interno entre a portaria e o vestiário e antes do registro do ponto, conforme descrito na defesa. Nesse compasso, cumpre salientar que incumbia à parte autora o ônus processual de demonstrar, de forma cabal, o tempo despendido no trajeto interno e no ato da troca de vestimentas, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos exatos termos do art. 818, I, da CLT. Deste encargo processual, todavia, a reclamante não se desincumbiu a contento, uma vez que não produziu provas robustas o suficiente para chancelar a tese de excessiva demarcação temporal expendida na exordial. Por conseguinte, impõe-se adotar como balizamento de julgamento os parâmetros fáticos descritos no auto de constatação carreado aos autos pela reclamada (Id d16f74b), elaborado por Oficial de Justiça em cumprimento a mandado judicial extraído dos autos do processo nº 0010064-88.2018.5.15.0101, documento este dotado de fé pública e que retrata fielmente a dinâmica física daquela unidade industrial. Em estrita observância à sequência dos atos preparatórios, o trajeto inicial percorrido entre a portaria e o vestiário (e o correspondente trajeto inverso na saída) deve ser desprezado, porquanto realizado quando a obreira ainda trajava suas vestes civis, antes de se submeter ao marco da obrigatoriedade de uniformização. Por outro lado, o tempo estrito da troca de uniforme, bem como o segundo trajeto compreendido entre o vestiário e o posto de trabalho (e o inverso na saída), não comportam exclusão automática, haja vista que esse deslocamento subsequente já é executado com o trabalhador devidamente uniformizado, sob o império das normas de higiene e segurança alimentar da reclamada, caracterizando tempo à disposição. Ao analisar as provas técnicas e oficiais sob esse critério divisório, constata-se que a troca de uniforme demandava, em média, 5 minutos e o deslocamento do vestiário até o local de registro do ponto consumia exatamente 2 minutos e 21 segundos (conforme faticamente cronometrado em inspeção judicial pelo Juízo). Dessa forma, o tempo total juridicamente computável como à disposição da reclamada perfaz a média de 7 minutos e 21 segundos na entrada e idêntico lapso temporal no término do turno. Paralelamente, cumpre destacar que a cláusula terceira, parágrafo sexto, do acordo coletivo aplicável estabelece de forma expressa a tolerância recíproca de até 15 minutos na entrada e de 15 minutos na saída da jornada de trabalho, estipulando que o tempo compreendido dentro deste limite não gerará efeitos de débito ou crédito. No particular, incide a tese jurídica de repercussão geral fixada pelo E. STF no Tema 1.046, que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado e confere validade às cláusulas de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas de natureza disponível. Tratando-se a definição de minutos residuais de matéria eminentemente passível de flexibilização bilateral pelos entes coletivos (artigo 7º, inciso XXVI, da CF), a referida norma convencional sobrepõe-se ao comando geral do artigo 58, § 1º, da CLT. Considerando, pois, que a somatória das parcelas temporais juridicamente computáveis, troca de uniforme e trajeto vestiário-posto, totaliza aproximadamente 7 minutos e 21 segundos por período (entrada/saída), verifica-se que referidos minutos residuais situam-se muito aquém do limite de tolerância de 15 minutos legitimamente negociado pela categoria. Estando o tempo à disposição integralmente amparado e absorvido pela franquia prevista no acordo coletivo de trabalho hígido, resta inviável o acolhimento da pretensão extraordinária. Por tais fundamentos, improcede o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes de minutos residuais. DOBRA DOS DOMINGOS LABORADOS A reclamante pleiteia o pagamento em dobro de todos os domingos laborados sem folga compensatória subsequente na mesma semana. A reclamada aduz que a obreira cumpria jornada sob o regime de escala compensatória 6x2 (ACT anexo), usufruindo de folgas compensatórias regulares e folga dominical pelo menos uma vez a cada sete semanas, consoante autorizado na Portaria nº 671/2021 do MTE. O exame dos cartões de ponto carreados aos autos pela reclamada demonstra a prestação de serviços sob a escala 6x2. A reclamante impugnou os controles de jornada genericamente em réplica, contudo não apontou de forma numérica ou demonstrativa a existência de domingos laborados cujos correspondentes repousos não tenham sido fruídos em folga na mesma semana civil correspondente. No ordenamento laboral pátrio, a concessão do descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas deve ocorrer preferencialmente aos domingos (art. 67, caput, da CLT, e art. 7º, inciso XV, da CF). A adoção legítima do regime de escala compensatória 6x2, amplamente amparada por convenções e acordos coletivos de trabalho, confere a concessão regular do repouso semanal remunerado em outros dias da semana. O C. TST pacificou o entendimento de que a referida escala atende ao comando constitucional e legal, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos ativados na escala em comento, porquanto usufruídas as folgas consecutivas programadas na sistemática especial de trabalho. Não havendo demonstração de quebra de escala ou ausência da folga compensatória cabível, o indeferimento da parcela impõe-se. Improcede, dessa forma, o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados. INTERVALO – RECUPERAÇÃO TÉRMICA Sustenta a reclamante que, em razão da exposição ao calor acima dos limites de tolerância, faria jus às pausas para recuperação térmica de que trata o Anexo 3 da NR-15, postulando o pagamento de trinta minutos como hora extra a cada trinta minutos trabalhados, ou, subsidiariamente, quinze minutos a cada quarenta e cinco minutos, com os reflexos legais. A reclamada nega a própria exposição ao calor e, por conseguinte, a existência do direito à pausa. Conforme já assentado no tópico anterior, restou tecnicamente comprovada, pelo laudo pericial de insalubridade, a exposição da reclamante ao agente calor acima dos limites de tolerância, na atividade exercida na linha 3. O próprio laudo, contudo, classificou a atividade desenvolvida pela reclamante, para fins de apuração do índice IBUTG, como de natureza moderada (“em pé, em movimento, com carga de 10 kg, a 4 km/h, com taxa metabólica de 333 W”), e não como trabalho pesado, categoria à qual se vincula, no quadro 3 do anexo 3 da NR-15, a exigência de pausas de trinta minutos a cada trinta minutos trabalhados invocada na inicial. Não há, nos autos, qualquer resposta pericial específica que enquadre a atividade da reclamante no regime intermitente de trabalho pesado a que se refere aquele quadro normativo, tampouco prova, documental ou oral, produzida pela reclamante nesse sentido específico, encargo que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. O reconhecimento da insalubridade por exposição ao calor acima dos limites de tolerância do quadro 1 do anexo 3 da NR-15, por si só, não se confunde nem implica automaticamente o direito às pausas para recuperação térmica de que trata o quadro 3 do mesmo anexo, cuja incidência está adstrita às atividades classificadas como trabalho pesado, com regime de trabalho descontínuo, distinção técnica que compete à parte autora demonstrar de forma específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. Tratando-se de consequências jurídicas distintas, uma relativa ao adicional de insalubridade (compensação salarial pela exposição ao risco) e outra ao intervalo intrajornada específico (medida de proteção à saúde vinculada a determinado regime de esforço físico), a prova da primeira não supre a exigência de prova da segunda. Ante o exposto, improcede o pedido de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica e respectivos reflexos MULTA NORMATIVA Não se constatou desrespeito a nenhuma cláusula normativa, motivo pelo qual improcede a pretensão. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada NESTLÉ BRASIL LTDA. a pagar à reclamante GRAZIELA PAULA DA SILVA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. A reclamada deverá, ainda, após o trânsito em julgado, ser intimada para entregar, no prazo de 15 dias, novo PPP – Perfil Previdenciário Profissiográfico à autora, constando o labor em condições insalubres, em razão do contato direto com agentes físicos ruído e calor, no período de 22/07/2020 a 31/07/2023, sob pena de multa diária de R$ 40,00 (quarenta reais), reversíveis à obreira a título indenização, limitada ao valor da causa. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Honorários dos peritos, no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), por perícia realizada, pela reclamada, eis que sucumbente, ainda que parcialmente, nos objetos das perícias, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELA PAULA DA SILVA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011645-07.2025.5.15.0033 AUTOR: GRAZIELA PAULA DA SILVA RÉU: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6ab82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GRAZIELA PAULA DA SILVA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de NESTLÉ BRASIL LTDA., declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recebida a defesa apresentada, dando-se vistas à autora. Na ocasião, designaram-se perícias médica e técnica. Réplica sob Id 156d8cc. Ambos os laudos periciais foram juntados aos autos, com impugnações das partes e esclarecimentos dos peritos. Em audiência de instrução, ouviu-se o depoimento de uma testemunha. Na sequência, declarou-se encerrada a instrução processual, sob protestos das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. CERCEAMENTO DE DEFESA Em audiência, as partes manifestaram insurgências e registraram protestos contra decisões interlocutórias de indeferimento de provas adicionais. A reclamante sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa em face do indeferimento do seu requerimento de realização de perícia ergonômica complementar, reputando dita prova indispensável para a exata delimitação do nexo concausal da alegada doença profissional. Por outro lado, a reclamada insurgiu-se contra o indeferimento de nova manifestação do perito de engenharia de segurança do trabalho, aduzindo prejuízo ao contraditório por remanescerem dúvidas quanto à metodologia de apuração da insalubridade. A aferição de eventual mácula ao devido processo legal cinge-se ao exame da regularidade dos atos instrutórios registrados nas atas de audiência de Ids b1f05f4 e 25f3f5c. No que tange à perícia ergonômica, o laudo pericial médico atesta de forma exauriente a ausência de nexo causal direto, bem como a preservação integral da capacidade laborativa da obreira. Ademais, o próprio perito médico consignou expressamente que, para a formação de seu convencimento clínico, a anamnese ocupacional e os documentos técnicos do processo foram integralmente suficientes. Relativamente ao pleito de insalubridade, o laudo de engenharia e os esclarecimentos subsequentes enfrentaram de forma exaustiva e analítica todos os quesitos técnicos ofertados pela ré, restando a insurgência da devedora limitada ao inconformismo administrativo com a desconsideração de EPIs sem rastreabilidade biométrica hígida. No ordenamento processual trabalhista, o Juiz detém ampla liberdade na direção do feito, cabendo-lhe zelar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 765 da CLT c/c art. 370, parágrafo único, do CPC), em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Na hipótese vertical, a perícia ergonômica complementar pretendida pela autora não se revela necessária para o deslinde da lide, haja vista que a perícia médica já produziu elementos de convicção faticamente exaurientes sobre a origem das patologias e a higidez funcional da obreira. Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito do C. TST, a eventual constatação de inadequações ergonômicas ambientais não teria o condão de infirmar o diagnóstico clínico de que as queixas ortopédicas da obreira possuem caráter essencialmente degenerativo e multifatorial. Sob o mesmo prisma, a discordância puramente subjetiva da reclamada quanto às conclusões técnicas do perito engenheiro acerca da insalubridade por calor e ruído não justifica a reiteração infindável de diligências esclarecedoras, porquanto a matéria fática já se encontrava suficientemente esclarecida nos autos. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) não ampara o direito da parte de protelar injustificadamente o julgamento do mérito por meio da produção de provas despiciendas. Diante de tais fundamentos, afastam-se as arguições de cerceamento de defesa. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a provar as alegações da parte não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – MEMÓRIA DE CÁLCULO Exigir-se a apresentação de uma memória de cálculo do autor para o exercício da jurisdição, seria inviabilizar ao trabalhador o acesso ao Judiciário. Nada a deferir. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DOENÇA PROFISSIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS A jurisprudência trabalhista fixou entendimento de que, nas ações de acidente do trabalho em que a lesão deu-se antes da vigência da Emenda Constitucional de nº 45, o prazo prescricional rege-se pelo Código Civil; já na hipótese de lesões ocorridas após a publicação da Emenda de nº 45 o prazo prescricional é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que a definição do prazo prescricional deve ser feita de acordo com a data do acidente de trabalho (se antes ou após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04). No caso de a lesão ser posterior à alteração da Constituição Federal, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Por outro lado, na hipótese do sinistro ter ocorrido em período anterior à referida Emenda, incide o prazo do Código Civil. Consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do atual Código Civil, não transcorrida mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, a partir de sua vigência (12.1.2003), aplica-se a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do referido diploma legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Processo: AIRR - 156040-22.2007.5.02.0442 Data de Julgamento: 28/04/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/05/2010. Na inicial, a autora formula seus pedidos em decorrência do surgimento e agravamento de sua condição de saúde, por conta das condições de trabalho ao longo do contrato. Por se tratar de pretensão ao reconhecimento de doença profissional, temos que, em tese, o agravamento se prolongou por todo o contrato de trabalho, não havendo um marco relativo a consolidação da lesão, motivo porque não há o início do fluxo do prazo prescricional. Assim, não há prescrição a ser declarada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DEMAIS PEDIDOS Quanto às demais pretensões, uma vez arguido pela reclamada em sua contestação, há de se decretar a prescrição parcial da presente ação referente aos créditos anteriores a 22/10/2020, eis que a presente ação foi distribuída aos 22 dias do mês de outubro de 2025. Extingue-se, pois, a presente ação, com resolução do mérito, quanto aos créditos anteriores a 22/10/2020, em face da prescrição ora reconhecida, com espeque no art. 487, II, do CPC. DOENÇA PROFISSIONAL – DANO MORAL Para a condenação em danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mister a configuração dos requisitos legais. Nos termos do Código Civil, via de regra, são elementos para responsabilidade civil: a ação comissiva ou omissiva, a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Contudo, a doutrina evoluiu e em algumas hipóteses, dentre elas a de acidente do trabalho, passou a prever a aplicação da responsabilidade civil objetiva. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa, restando, pois, apenas o ato omissivo ou comissivo, o dano e liame de causalidade, sendo que é o risco criado por uma das partes que justifica socialmente a responsabilização sem culpa. A lei também evoluiu, passando a prever hipóteses específicas de responsabilidade civil objetiva. Primeiro foi a Constituição Federal que, por diversas passagens, estabeleceu modalidades de responsabilidade civil objetiva. Dentre as diversas hipóteses constitucionais, a que importa, para a solução do caso, é a estabelecida no § 3º do art. 225, pois é inegável que o acidente de trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente em que este se desenvolve. Portanto, sendo o dano concernente ao meio ambiente, aqui incluído o do trabalho, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se questionar sobre a existência de culpa. Depois, o Código Civil que, no parágrafo único, do art. 927, previu hipótese de responsabilidade civil objetiva para as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar em risco para outrem. Também neste caso, é indubitável a aplicação do preceito legal ao Direito Trabalho, sobretudo se se considerar que o empregador assume o risco da atividade que desempenha (art. 2º da CLT). Aliás, é salutar a responsabilização objetiva do empregador, sobretudo em se tratando de acidente do trabalho, porque esta é a única interpretação que se adequa aos princípios e valores consagrados pelo legislador constituinte, sobretudo o solidarismo constitucional, a dignidade da pessoa humana e justiça social e distributiva. É o empregador que deve suportar os ônus da atividade que desempenha, independentemente da existência de sua culpa. Afinal, os bônus acompanham alguns ônus. Em resumo, na hipótese ventilada não há que se questionar sobre a existência de culpa ou dolo do empregador, porquanto estamos diante de autêntica hipótese de responsabilidade civil objetiva. O laudo produzido pelo perito do Juízo concluiu que a autora “é portadora de quadro osteomuscular crônico e multifatorial, com CID M75.1 síndrome do manguito rotador do ombro direito, documentado para ombro direito e alterações degenerativas/inespecíficas em mãos e joelhos” que, embora sejam doenças de origem crônica, degenerativa e multifatorial, guardam nexo concausal de baixa intensidade com as atividades realizadas na reclamada. Apontou, ainda, que, não há evidências de incapacidade laborativa atualmente. A reclamante impugnou parcialmente as conclusões periciais, sustentando que o expert teria subestimado o grau de concausa e que a ausência de perícia ergonômica complementar comprometeria a formação do convencimento técnico, notadamente à vista do LTCAT da própria reclamada, que classificaria a atividade em grau de risco 3. No entanto, reputa-se suficiente a prova técnica já produzida e pois a mera existência de fatores ergonômicos de risco, ainda que confirmada em eventual perícia complementar, não seria apta, por si só, a infirmar a conclusão médica quanto à natureza predominantemente degenerativa e multifatorial das patologias, tampouco quanto à ausência de incapacidade laborativa comprovada. Sequer a prova oral foi capaz de trazer elementos suficientes para infirmar a conclusão do perito. Assim, a perícia demonstrou a existência do dano, e do nexo de concausalidade entre aquele e a atividade desempenhada na empresa, de forma que devida uma indenização por danos morais. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL ADQUIRIDA EM EMPREGO ANTERIOR. NEXO DE CAUSALIDADE. Não se verifica o nexo de causalidade apenas e tão somente quando a atividade produzir o infortúnio, mas também quando, em havendo estabilidade de uma doença ou lesão inicial, desencadear seus efeitos deletérios, contribuindo para a redução da capacidade para o trabalho. De modo que, a responsabilidade de indenizar abrange aqueles que, por concausa, concorreram para produzir algum efeito danoso à saúde do trabalhador. Assim, constitui-se motivo suficiente para vincular a causa ao efeito, quando se verificar que o trabalho exercido contribuiu para o agravamento da doença profissional, ainda que esta tenha sido adquirida em emprego anterior. Inteligência dos arts. 20 e 21 da Lei 8.213/91. (TRT 15ª Região, rel. Desembargador Federal Flávio Campos Nunes, decisão 029046/2005-PATR do processo 00686-2003-106-15-00-4 RO, publicado em 24/06/2005). Portanto, procede a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tomando-se em consideração, sobretudo, o caráter educativo da pena, mas sem se perder de vista a capacidade econômica do agredido e dos agressores, bem como a extensão do dano. DANO MATERIAL/PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A autora pede a condenação da empresa ao pagamento de uma pensão mensal, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa. No entanto, a perícia médica realizada concluiu que não há, atualmente, qualquer incapacidade laboral em decorrência dos quadros ortopédicos apresentados pela autora. O artigo 950 do Código Civil estabelece que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”; assim, como não há incapacidade laborativa, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais a título de pensão mensal vitalícia. Rejeita-se. ESTABILIDADE LEI N° 8.213/91 A reclamante pretende o reconhecimento da garantia provisória do emprego com base no art. 118 da Lei 8.213/91. A reclamada contestou a pretensão. Na hipótese, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora tem, atualmente, sua capacidade laboral preservada, constatando a ocorrência, durante o contrato de trabalho, de “episódios dolorosos temporários, com necessidade de atendimento e afastamentos curtos, mas isso não se confunde com incapacidade laborativa atual, permanente ou funcionalmente relevante”. Uma vez que não havia incapacidade por ocasião da demissão e que não houve concessão de benefício previdenciário à reclamante, não há como enquadrar a autora ao disposto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, tampouco aos termos do inciso II da Súmula 378 do Eg. TST. Sendo assim, é improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PPP – CTPS A reclamante pede a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. A reclamada contesta a pretensão. Foi designada perícia técnica realizada pelo Sr. Carlos Eduardo Mattioli, cujo laudo foi juntado sob Id cc4609e. No laudo, o perito constatou o labor insalubre, em grau médio, por exposição aos agentes físicos ruído e calor, nos termos, respectivamente, dos anexos 1 e 3 da NR-15, pelo período em que a autora laborou na linha 3, de 22/07/2020 a 31/07/2023. Em relação ao agente ruído, o perito asseverou que “o nível de pressão sonora medido no meio ambiente laboral excedeu ao limite de tolerância durante a máxima exposição diária da reclamante na Linha 3 (de 22.07.2020 a 31.07.2023)”, sendo que se “desconsideraram as supostas fichas de entrega de protetores auditivos, pois não houve a comprovação da rastreabilidade da biometria da reclamante nos documentos”. No tocante ao agente calor, o perito aferiu na linha 3 um valor de IBUTG de 28,2 ºC, excedendo o limite normativo para a atividade descrita (27,7 ºC). Nesta matéria, ninguém melhor para avaliar a existência da insalubridade do que o próprio perito, uma vez que se trata de parecer técnico que exige conhecimentos específicos, havendo que se confirmar o parecer do árbitro nomeado por este Juízo, sobretudo por se tratar de pessoa de confiança. Defere-se, pois, pelo período de outubro de 2020 a julho de 2023, o adicional de insalubridade, no grau médio, calculado sobre o salário mínimo nacional, nos termos da Súmula vinculante n º 4 do Eg. STF e reflexos no 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS+40%. De acordo com a reiterada jurisprudência não há que se falar em reflexos do adicional de insalubridade sobre o RSR, porquanto referidos pagamentos ocorrem de forma mensal, já remunerando, pois, o repouso. Indeferem-se, ainda, os reflexos no aviso prévio, uma vez que não houve labor em condições insalubres à época da rescisão contratual. A reclamada deverá, ainda, após o trânsito em julgado, ser intimada para entregar, no prazo de 15 dias, novo PPP – Perfil Previdenciário Profissiográfico à autora, constando o labor em condições insalubres, em razão do contato direto com agentes físicos ruído e calor, no período de 22/07/2020 a 31/07/2023, sob pena de multa diária de R$ 40,00 (quarenta reais), reversíveis à obreira a título indenização, limitada ao valor da causa. No tocante ao requerimento de registro das condições insalubres diretamente na CTPS da trabalhadora, indefere-se referida pretensão, haja vista que o ordenamento jurídico reserva documento técnico-previdenciário específico para tal finalidade, qual seja, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A CTPS destina-se estritamente ao registro do pacto empregatício, evolução salarial e anotações contratuais básicas, cabendo unicamente ao PPP a catalogação pormenorizada dos agentes nocivos e fatores de risco físico ambientais constatados na prestação dos serviços. Por conseguinte, eventual retificação ou preenchimento de dados sobre a exposição a ruído ou calor deve ser procedida mediante a retificação do formulário previdenciário próprio (PPP), como já determinado, o que obsta o acolhimento da anotação direta na carteira profissional. HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO Pleiteia a reclamante, o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais no início e fim da jornada. Indica que os 15 minutos residuais antes do registro do ponto e os 15 após o registro de saída eram decorrentes, na entrada, do tempo de deslocamento entre a portaria e o vestiário, a troca de uniforme e o deslocamento do vestiário até o posto de trabalho e, na saída o percurso inverso. Em primeiro lugar, entendo particularmente que o tempo destinado ao trajeto interno não há como ser considerado como à disposição do empregador. Enfim, insere-se no poder diretivo a faculdade de a empresa determinar o registro do ponto apenas com o efetivo início das atividades laborais, não podendo o tempo de percurso e o início efetivo da jornada de trabalho e término efetivo das atividades e o percurso para a saída ser considerado como à disposição da empresa, exceto a troca de uniforme se obrigatória. Aliás, tal entendimento acabou sendo adotado pela Lei nº 13.467/2017 ao acrescentar o § 2º ao art. 4º do texto celetista. No presente caso, é incontroverso que havia a obrigatoriedade da troca de uniforme no local de trabalho, após o trajeto interno entre a portaria e o vestiário e antes do registro do ponto, conforme descrito na defesa. Nesse compasso, cumpre salientar que incumbia à parte autora o ônus processual de demonstrar, de forma cabal, o tempo despendido no trajeto interno e no ato da troca de vestimentas, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos exatos termos do art. 818, I, da CLT. Deste encargo processual, todavia, a reclamante não se desincumbiu a contento, uma vez que não produziu provas robustas o suficiente para chancelar a tese de excessiva demarcação temporal expendida na exordial. Por conseguinte, impõe-se adotar como balizamento de julgamento os parâmetros fáticos descritos no auto de constatação carreado aos autos pela reclamada (Id d16f74b), elaborado por Oficial de Justiça em cumprimento a mandado judicial extraído dos autos do processo nº 0010064-88.2018.5.15.0101, documento este dotado de fé pública e que retrata fielmente a dinâmica física daquela unidade industrial. Em estrita observância à sequência dos atos preparatórios, o trajeto inicial percorrido entre a portaria e o vestiário (e o correspondente trajeto inverso na saída) deve ser desprezado, porquanto realizado quando a obreira ainda trajava suas vestes civis, antes de se submeter ao marco da obrigatoriedade de uniformização. Por outro lado, o tempo estrito da troca de uniforme, bem como o segundo trajeto compreendido entre o vestiário e o posto de trabalho (e o inverso na saída), não comportam exclusão automática, haja vista que esse deslocamento subsequente já é executado com o trabalhador devidamente uniformizado, sob o império das normas de higiene e segurança alimentar da reclamada, caracterizando tempo à disposição. Ao analisar as provas técnicas e oficiais sob esse critério divisório, constata-se que a troca de uniforme demandava, em média, 5 minutos e o deslocamento do vestiário até o local de registro do ponto consumia exatamente 2 minutos e 21 segundos (conforme faticamente cronometrado em inspeção judicial pelo Juízo). Dessa forma, o tempo total juridicamente computável como à disposição da reclamada perfaz a média de 7 minutos e 21 segundos na entrada e idêntico lapso temporal no término do turno. Paralelamente, cumpre destacar que a cláusula terceira, parágrafo sexto, do acordo coletivo aplicável estabelece de forma expressa a tolerância recíproca de até 15 minutos na entrada e de 15 minutos na saída da jornada de trabalho, estipulando que o tempo compreendido dentro deste limite não gerará efeitos de débito ou crédito. No particular, incide a tese jurídica de repercussão geral fixada pelo E. STF no Tema 1.046, que consagra a prevalência do negociado sobre o legislado e confere validade às cláusulas de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas de natureza disponível. Tratando-se a definição de minutos residuais de matéria eminentemente passível de flexibilização bilateral pelos entes coletivos (artigo 7º, inciso XXVI, da CF), a referida norma convencional sobrepõe-se ao comando geral do artigo 58, § 1º, da CLT. Considerando, pois, que a somatória das parcelas temporais juridicamente computáveis, troca de uniforme e trajeto vestiário-posto, totaliza aproximadamente 7 minutos e 21 segundos por período (entrada/saída), verifica-se que referidos minutos residuais situam-se muito aquém do limite de tolerância de 15 minutos legitimamente negociado pela categoria. Estando o tempo à disposição integralmente amparado e absorvido pela franquia prevista no acordo coletivo de trabalho hígido, resta inviável o acolhimento da pretensão extraordinária. Por tais fundamentos, improcede o pedido de pagamento de horas extras e reflexos decorrentes de minutos residuais. DOBRA DOS DOMINGOS LABORADOS A reclamante pleiteia o pagamento em dobro de todos os domingos laborados sem folga compensatória subsequente na mesma semana. A reclamada aduz que a obreira cumpria jornada sob o regime de escala compensatória 6x2 (ACT anexo), usufruindo de folgas compensatórias regulares e folga dominical pelo menos uma vez a cada sete semanas, consoante autorizado na Portaria nº 671/2021 do MTE. O exame dos cartões de ponto carreados aos autos pela reclamada demonstra a prestação de serviços sob a escala 6x2. A reclamante impugnou os controles de jornada genericamente em réplica, contudo não apontou de forma numérica ou demonstrativa a existência de domingos laborados cujos correspondentes repousos não tenham sido fruídos em folga na mesma semana civil correspondente. No ordenamento laboral pátrio, a concessão do descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas deve ocorrer preferencialmente aos domingos (art. 67, caput, da CLT, e art. 7º, inciso XV, da CF). A adoção legítima do regime de escala compensatória 6x2, amplamente amparada por convenções e acordos coletivos de trabalho, confere a concessão regular do repouso semanal remunerado em outros dias da semana. O C. TST pacificou o entendimento de que a referida escala atende ao comando constitucional e legal, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos ativados na escala em comento, porquanto usufruídas as folgas consecutivas programadas na sistemática especial de trabalho. Não havendo demonstração de quebra de escala ou ausência da folga compensatória cabível, o indeferimento da parcela impõe-se. Improcede, dessa forma, o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados. INTERVALO – RECUPERAÇÃO TÉRMICA Sustenta a reclamante que, em razão da exposição ao calor acima dos limites de tolerância, faria jus às pausas para recuperação térmica de que trata o Anexo 3 da NR-15, postulando o pagamento de trinta minutos como hora extra a cada trinta minutos trabalhados, ou, subsidiariamente, quinze minutos a cada quarenta e cinco minutos, com os reflexos legais. A reclamada nega a própria exposição ao calor e, por conseguinte, a existência do direito à pausa. Conforme já assentado no tópico anterior, restou tecnicamente comprovada, pelo laudo pericial de insalubridade, a exposição da reclamante ao agente calor acima dos limites de tolerância, na atividade exercida na linha 3. O próprio laudo, contudo, classificou a atividade desenvolvida pela reclamante, para fins de apuração do índice IBUTG, como de natureza moderada (“em pé, em movimento, com carga de 10 kg, a 4 km/h, com taxa metabólica de 333 W”), e não como trabalho pesado, categoria à qual se vincula, no quadro 3 do anexo 3 da NR-15, a exigência de pausas de trinta minutos a cada trinta minutos trabalhados invocada na inicial. Não há, nos autos, qualquer resposta pericial específica que enquadre a atividade da reclamante no regime intermitente de trabalho pesado a que se refere aquele quadro normativo, tampouco prova, documental ou oral, produzida pela reclamante nesse sentido específico, encargo que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. O reconhecimento da insalubridade por exposição ao calor acima dos limites de tolerância do quadro 1 do anexo 3 da NR-15, por si só, não se confunde nem implica automaticamente o direito às pausas para recuperação térmica de que trata o quadro 3 do mesmo anexo, cuja incidência está adstrita às atividades classificadas como trabalho pesado, com regime de trabalho descontínuo, distinção técnica que compete à parte autora demonstrar de forma específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. Tratando-se de consequências jurídicas distintas, uma relativa ao adicional de insalubridade (compensação salarial pela exposição ao risco) e outra ao intervalo intrajornada específico (medida de proteção à saúde vinculada a determinado regime de esforço físico), a prova da primeira não supre a exigência de prova da segunda. Ante o exposto, improcede o pedido de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica e respectivos reflexos MULTA NORMATIVA Não se constatou desrespeito a nenhuma cláusula normativa, motivo pelo qual improcede a pretensão. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada NESTLÉ BRASIL LTDA. a pagar à reclamante GRAZIELA PAULA DA SILVA as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. A reclamada deverá, ainda, após o trânsito em julgado, ser intimada para entregar, no prazo de 15 dias, novo PPP – Perfil Previdenciário Profissiográfico à autora, constando o labor em condições insalubres, em razão do contato direto com agentes físicos ruído e calor, no período de 22/07/2020 a 31/07/2023, sob pena de multa diária de R$ 40,00 (quarenta reais), reversíveis à obreira a título indenização, limitada ao valor da causa. Concede-se o pedido de gratuidade processual à reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos da reclamada em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Correção e juros de mora deverão observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, de modo que, até a citação, incidirá o IPCA-E como índice de atualização, e, a partir da citação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que, de forma unificada, já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou taxas. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. Honorários dos peritos, no importe de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), por perícia realizada, pela reclamada, eis que sucumbente, ainda que parcialmente, nos objetos das perícias, devendo ser descontados eventuais honorários prévios adiantados. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 20.000,00, fixando-se as custas, pela reclamada, em R$ 400,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.