Detalhe do processo

0011644-62.2025.5.15.0052

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011644-62.2025.5.15.0052 AUTOR: BIANCA CRISTINA CYRILLO DE LIMA RÉU: INDUSTRIA E COM.SANTA MARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc7538 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Vistos. Vieram os autos conclusos na forma da ata de fls. 143/145, para análise quanto à necessidade de expedição de ofício à Santa Casa de Ituverava e quanto à pertinência da realização de perícia médica. Juntada a impugnação à contestação (fls. 146/161), passo a decidir. 1. Ofício à Santa Casa de Ituverava Controverte-se nos autos a existência de indicação médica de afastamento da reclamante após o atendimento de 29/12/2023, tendo em vista a divergência entre as vias da RAAT nº 105283 juntadas sob Id. 1b278f2 e Id. 87ce5d9. Assim, defiro a expedição de ofício à Santa Casa de Ituverava para que informe, com relação ao atendimento prestado a BIANCA CRISTINA CYRILLO DE LIMA em 29/12/2023, se houve indicação médica de afastamento do trabalho e, em caso positivo, por qual período. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Para tanto, concedo força de OFÍCIO ao presente despacho a ser encaminhado ao destinatário pelo próprio beneficiário conforme alerta abaixo. 2. Ofício à Vigilância Sanitária de Ituverava A reclamada requereu, às fls. 60, a expedição de ofício à Vigilância Sanitária de Ituverava para apresentação da via original da RAAT nº 105283. A reclamante aderiu expressamente ao requerimento (fls. 152 e 160). Defiro, ante o requerimento convergente das partes. Oficie-se à Vigilância Sanitária de Ituverava para que encaminhe diretamente a este Juízo a via da RAAT nº 105283, relativa ao atendimento de 29/12/2023, sob sua guarda, informando, se possível, a forma de emissão do documento e eventuais registros de retificação ou reemissão. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Para tanto, concedo força de OFÍCIO ao presente despacho a ser encaminhado ao destinatário pelo próprio beneficiário conforme alerta abaixo. 3. Perícia médica Os pedidos formulados na inicial envolvem indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegada sequela em quirodáctilo da mão direita, matéria que demanda conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC c/c art. 769 da CLT). A prova foi requerida por ambas as partes, tendo a reclamante formulado quesitos na inicial e reiterado o requerimento às fls. 161, e a reclamada apresentado assistente técnico e quesitos sob Id. 89cc923. Defiro a realização de perícia médica e nomeio o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA: MÉDICA PERITO: LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 25/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 25/09/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 30/11/2026 a 04/12/2026: Para o PERITO apresentar laudo pericial. 14/12/2026 a 18/12/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 25/01/2027 a 29/01/2027: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. 4. Providências finais Vindas as respostas aos ofícios, dê-se ciência às partes e ao perito médico. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A resposta ao ofício deve ser encaminhada para daaribeiraopreto.scribeiraopreto@trt15.jus.br * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinteendereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA ao perito LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CRISTINA CYRILLO DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BIANCA CRISTINA CYRILLO DE LIMA

Réu INDUSTRIA E COM.SANTA MARIA LTDA

Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI

OAB: 152776/SP

GUSTAVO DA MATA PUGLIANI

OAB: 336749/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011644-62.2025.5.15.0052 AUTOR: BIANCA CRISTINA CYRILLO DE LIMA RÉU: INDUSTRIA E COM.SANTA MARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc7538 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Vistos. Vieram os autos conclusos na forma da ata de fls. 143/145, para análise quanto à necessidade de expedição de ofício à Santa Casa de Ituverava e quanto à pertinência da realização de perícia médica. Juntada a impugnação à contestação (fls. 146/161), passo a decidir. 1. Ofício à Santa Casa de Ituverava Controverte-se nos autos a existência de indicação médica de afastamento da reclamante após o atendimento de 29/12/2023, tendo em vista a divergência entre as vias da RAAT nº 105283 juntadas sob Id. 1b278f2 e Id. 87ce5d9. Assim, defiro a expedição de ofício à Santa Casa de Ituverava para que informe, com relação ao atendimento prestado a BIANCA CRISTINA CYRILLO DE LIMA em 29/12/2023, se houve indicação médica de afastamento do trabalho e, em caso positivo, por qual período. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Para tanto, concedo força de OFÍCIO ao presente despacho a ser encaminhado ao destinatário pelo próprio beneficiário conforme alerta abaixo. 2. Ofício à Vigilância Sanitária de Ituverava A reclamada requereu, às fls. 60, a expedição de ofício à Vigilância Sanitária de Ituverava para apresentação da via original da RAAT nº 105283. A reclamante aderiu expressamente ao requerimento (fls. 152 e 160). Defiro, ante o requerimento convergente das partes. Oficie-se à Vigilância Sanitária de Ituverava para que encaminhe diretamente a este Juízo a via da RAAT nº 105283, relativa ao atendimento de 29/12/2023, sob sua guarda, informando, se possível, a forma de emissão do documento e eventuais registros de retificação ou reemissão. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Para tanto, concedo força de OFÍCIO ao presente despacho a ser encaminhado ao destinatário pelo próprio beneficiário conforme alerta abaixo. 3. Perícia médica Os pedidos formulados na inicial envolvem indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegada sequela em quirodáctilo da mão direita, matéria que demanda conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC c/c art. 769 da CLT). A prova foi requerida por ambas as partes, tendo a reclamante formulado quesitos na inicial e reiterado o requerimento às fls. 161, e a reclamada apresentado assistente técnico e quesitos sob Id. 89cc923. Defiro a realização de perícia médica e nomeio o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA: MÉDICA PERITO: LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 25/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 25/09/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 30/11/2026 a 04/12/2026: Para o PERITO apresentar laudo pericial. 14/12/2026 a 18/12/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 25/01/2027 a 29/01/2027: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. 4. Providências finais Vindas as respostas aos ofícios, dê-se ciência às partes e ao perito médico. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A resposta ao ofício deve ser encaminhada para daaribeiraopreto.scribeiraopreto@trt15.jus.br * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinteendereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA ao perito LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CRISTINA CYRILLO DE LIMA

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011644-62.2025.5.15.0052 AUTOR: BIANCA CRISTINA CYRILLO DE LIMA RÉU: INDUSTRIA E COM.SANTA MARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc7538 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO Vistos. Vieram os autos conclusos na forma da ata de fls. 143/145, para análise quanto à necessidade de expedição de ofício à Santa Casa de Ituverava e quanto à pertinência da realização de perícia médica. Juntada a impugnação à contestação (fls. 146/161), passo a decidir. 1. Ofício à Santa Casa de Ituverava Controverte-se nos autos a existência de indicação médica de afastamento da reclamante após o atendimento de 29/12/2023, tendo em vista a divergência entre as vias da RAAT nº 105283 juntadas sob Id. 1b278f2 e Id. 87ce5d9. Assim, defiro a expedição de ofício à Santa Casa de Ituverava para que informe, com relação ao atendimento prestado a BIANCA CRISTINA CYRILLO DE LIMA em 29/12/2023, se houve indicação médica de afastamento do trabalho e, em caso positivo, por qual período. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Para tanto, concedo força de OFÍCIO ao presente despacho a ser encaminhado ao destinatário pelo próprio beneficiário conforme alerta abaixo. 2. Ofício à Vigilância Sanitária de Ituverava A reclamada requereu, às fls. 60, a expedição de ofício à Vigilância Sanitária de Ituverava para apresentação da via original da RAAT nº 105283. A reclamante aderiu expressamente ao requerimento (fls. 152 e 160). Defiro, ante o requerimento convergente das partes. Oficie-se à Vigilância Sanitária de Ituverava para que encaminhe diretamente a este Juízo a via da RAAT nº 105283, relativa ao atendimento de 29/12/2023, sob sua guarda, informando, se possível, a forma de emissão do documento e eventuais registros de retificação ou reemissão. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Para tanto, concedo força de OFÍCIO ao presente despacho a ser encaminhado ao destinatário pelo próprio beneficiário conforme alerta abaixo. 3. Perícia médica Os pedidos formulados na inicial envolvem indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de alegada sequela em quirodáctilo da mão direita, matéria que demanda conhecimento técnico especializado (art. 464 do CPC c/c art. 769 da CLT). A prova foi requerida por ambas as partes, tendo a reclamante formulado quesitos na inicial e reiterado o requerimento às fls. 161, e a reclamada apresentado assistente técnico e quesitos sob Id. 89cc923. Defiro a realização de perícia médica e nomeio o perito abaixo designado, bem como fixa as datas e os prazos que deverão ser observados por todos os que atuam no presente feito. PERÍCIA: MÉDICA PERITO: LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM DATA/LOCAL: A ser fixada pelo perito e protocolado nos autos para ciência às partes. Em cumprimento à determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá(ão) o(s) perito(s) acima nomeado(s), até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico, bem como o local. Ficam as partes expressamente intimadas da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. A ausência do(a) reclamante à perícia médica determinada, sem justificativa plausível (portanto, não de forma genérica), em até 5 dias até a data designada para a realização da perícia, trará preclusão da produção da prova, com efeitos a serem aferidos por ocasião do julgamento. ATENTE-SE A PARTE AUTORA. CALENDÁRIO PROCESSUAL As partes e o perito devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 25/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 25/09/2026: Para o PERITO informar a data/horário/local da perícia, dados bancários. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada 30/11/2026 a 04/12/2026: Para o PERITO apresentar laudo pericial. 14/12/2026 a 18/12/2026: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 25/01/2027 a 29/01/2027: Para o PERITO responder a impugnação ao laudo. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Cópia digitalmente assinada deste despacho servirá de ofício para que o perito médico solicite o prontuário médico do reclamante, caso se faça necessário. Em função das características da prova, em razão das restrições de ordem ética, o ato do exame em si será de acesso restrito ao perito e parte. O(A) reclamante deverá comparecer ao local da perícia portando documento de identificação e CTPS, sob pena de não ser remarcado o periciamento e não estar o perito obrigado a fazer a entrega do laudo pericial ao Juízo. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar o pagamento, de forma espontânea, dos honorários periciais prévios no importe fixo de R$ 700,00, independentemente do resultado da perícia, sendo avençado que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito. O pagamento deverá ocorrer diretamente na conta bancária do expert, cujos dados deverão ser informados por ele no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização da perícia, o perito será intimado a devolver a importância recebida a quem efetuou o pagamento, apenas se a ciência do expert acerca do cancelamento da diligência pericial ocorrer com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos nesse prazo, não haverá a referida devolução. 4. Providências finais Vindas as respostas aos ofícios, dê-se ciência às partes e ao perito médico. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se as partes. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. A resposta ao ofício deve ser encaminhada para daaribeiraopreto.scribeiraopreto@trt15.jus.br * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinteendereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. CIÊNCIA ao perito LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM se dá automaticamente pelo sistema PJe. RIBEIRAO PRETO/SP, 02 de setembro de 2026 CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COM.SANTA MARIA LTDA