0011644-53.2024.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011644-53.2024.5.15.0034 AUTOR: CAMILA MAFRA CAMARGO RÉU: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15d6e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CAMILA MAFRA CAMARGO ajuizou reclamação trabalhista em face de UNILEVER BRASIL LTDA., posteriormente retificada para UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.. Em razão do aditamento e da emenda substitutiva apresentada sob o ID 7f7a2ce, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 71.082,47, ensejando a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, regularmente determinada em audiência. A reclamante aduz que foi admitida em 09 de agosto de 2021 na função de Alimentador de Linha de Produção, tendo sido dispensada sem justa causa em 02 de maio de 2023. Pleiteia, em síntese, as seguintes parcelas: retificação do polo passivo, concessão dos benefícios da justiça gratuita, indicação de valores meramente estimativos, adicional de periculosidade ou, sucessivamente, adicional de insalubridade, diferenças salariais por acúmulo de função de operador técnico, pagamento de horas extras com adicional normativo pela nulidade do banco de horas, diferenças de horas extras pela integração do adicional noturno e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.082,47. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de retificação do polo passivo, limitação da condenação aos valores individualizados na inicial, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência total dos pleitos, sustentando a ausência de insalubridade e periculosidade pela correta entrega de EPIs, a inexistência de acúmulo de função face ao jus variandi, a validade dos registros de ponto e do banco de horas compensatório instituído por ACT, a regularidade dos pagamentos efetuados e a inaplicabilidade da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Juntou atos constitutivos, procuração, cartões de ponto, Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e fichas financeiras. Houve réplica apresentada pela reclamante. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, o laudo pericial oficial foi encartado pelo Perito Sandro Hypolito Pazzotti sob o ID 191449e, complementado por esclarecimentos periciais. Ambas as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquiridas as testemunhas convidadas por cada litigante. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual com a concordância expressa das partes. Razões finais sob forma de memoriais apresentadas por reclamante e reclamada. Propostas conciliatórias rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada demonstrou que a real empregadora da reclamante foi a pessoa jurídica UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ 01.615.814/0092-30). A reclamante manifestou expressa concordância em audiência. Assim sendo, mantenho a retificação determinada na ata de audiência (ID 120c2a4) para que figure no polo passivo unicamente a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., devendo a Secretaria proceder às anotações devidas no sistema PJe, se ainda houver pendência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal da pretensão em relação a eventuais créditos anteriores aos 5 anos contados retroativamente do ajuizamento da ação, nos moldes do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O pacto laboral estabelecido entre a autora e a ré teve vigência de 09 de agosto de 2021 a 02 de maio de 2023. A presente ação trabalhista foi distribuída eletronicamente em 31 de agosto de 2024. Constato que a ação foi proposta dentro do prazo constitucional de 2 anos a contar da extinção do pacto laboral (biênio prescricional). Outrossim, considerando que o início do contrato de trabalho da autora ocorreu em 09 de agosto de 2021 — data inferior a 5 anos contados retroativamente do ajuizamento da ação em 31 de agosto de 2024 —, verifico a total ausência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal de que cogita o artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela ré, haja vista a inocorrência de qualquer lapso prescricional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO A reclamante pleiteou cumulativamente ou, sucessivamente, de forma alternativa, o recebimento do adicional de periculosidade no importe de 30% ou o adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo labor exposta a calor, ruído, substâncias químicas (como óleos e lubrificantes) e inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos (gás GLP). A ré defendeu-se asseverando a entrega regular de todos os EPIs necessários e aptos a neutralizar os agentes nocivos, bem como refutou o enquadramento de periculosidade. Por força do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, a caracterização da insalubridade e da periculosidade dar-se-á por meio de perícia técnica a cargo de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O laudo técnico pericial oficial carreado sob o ID 191449e restou pautado por minucioso levantamento ambiental na ré. Quanto à insalubridade, o Perito Judicial foi categórico e conclusivo ao asseverar que as atividades laborais da reclamante eram salubres, haja vista que a obreira não esteve submetida a nenhum agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 e seus anexos, bem como restou verificado o correto fornecimento e o uso regular dos EPIs adequados pela trabalhadora. Não havendo nos autos elementos de convicção técnicos ou fáticos capazes de infirmar o laudo oficial nesse ponto, acolho a perícia no que pertine ao meio ambiente biológico e físico de trabalho. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. No que tange à periculosidade, contudo, o expert constatou que a reclamante, em sua atuação habitual como Alimentador de Linha de Produção, realizava intervenções nas esteiras de produção, executando o desenrosco de latas diretamente na área interna da máquina denominada "gasser", local que abriga as cabeças de dosagem e alimentação de propelente (inflamável gasoso liquefeito - GLP). A perícia oficial delimitou que a reclamante ingressava na área de risco definida pelo Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que abrange o armazenamento de inflamáveis gasosos de forma habitual e intermitente. O perito asseverou que o enquadramento técnico-legal é caracterizado para todo o período contratual imprescrito. A impugnação oferecida pela reclamada com fulcro no laudo do seu assistente técnico e o argumento defensivo de inexistência de permissão de acesso eletrônico no crachá da obreira para a área da "gasser" foram refutados pelo acervo de provas dos autos. De fato, no depoimento pessoal da preposta e da testemunha Pedro Augusto de Pauli Ferreira, admitiu-se de modo cristalino que os operadores básicos, como a autora, auxiliavam rotineiramente nas intervenções das linhas e atuavam na referida área operacional. No mesmo sentido, a habitualidade do contato restou delineada, haja vista a indispensabilidade da atividade para o fluxo da linha fabril. Consigno que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base da empregada, não se computando acréscimos resultantes de prêmios, gratificações ou participações nos lucros da empresa, consoante o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT e a Súmula 191, I, do TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base contratual da autora, por todo o período do pacto laboral. Ante a habitualidade do pagamento e a nítida feição salarial da parcela (Súmula 132 do C. TST), julgo procedente o pedido de reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. O adicional de periculosidade integra o cálculo de horas extras e do adicional noturno/horas noturnas. Julgo improcedente o pedido de reflexos do adicional de periculosidade nos descansos semanais remunerados (DSRs/domingos e feriados), uma vez que a reclamante percebia salário sob módulo mensalista, hipótese na qual o repouso remunerado já se encontra integralmente quitado e englobado na contraprestação mensal (artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/49). Por fim, diante da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, declaro prejudicado o exame da questão jurídica atinente à possibilidade de cumulação dos adicionais prevista no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante pleiteou o recebimento de diferenças salariais de 20% com reflexos, sustentando que, a despeito de contratada para laborar como alimentadora de linha de produção, acumulava atribuições inerentes a cargo técnico, de complexidade superior, consistente na realização de checklists e medições das latas de produção. A reclamada contestou o pleito, apontando que as atividades descritas eram acessórias e perfeitamente compatíveis com a capacitação pessoal da autora, sob a égide do artigo 456 da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio adota o princípio da variabilidade das funções, em consonância com o poder de direção do empregador (jus variandi). Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a respeito, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo ensejador de acréscimo pecuniário salarial apenas resta configurado quando evidenciada alteração substancial e desequilíbrio qualitativo nas bases contratuais originárias, impondo-se ao trabalhador atribuições nitidamente mais complexas ou de maior responsabilidade técnica em face daquelas ordinariamente contratadas, sem a devida contraprestação financeira. In casu, a prova testemunhal produzida ampara a tese de defesa da ré. A testemunha inquirida a convite da reclamada, Sr. Pedro Augusto de Pauli Ferreira, o qual trabalhou diretamente com a autora na condição de líder de turno, prestou declarações elucidativas acerca da sistemática da linha produtiva. Elucidou o depoente que o preenchimento de checklist consiste em responder a perguntas extremamente simples acerca da organização do setor e conferência visual de materiais de produção. Esclareceu que tal checklist não era privativo de profissionais técnicos, cabendo a sua elaboração a qualquer operador básico ou operador de base que estivesse na linha de produção. No tocante às medições de latas, a testemunha detalhou de forma precisa que os operadores técnicos realizam o controle fino das máquinas e as análises volumétricas das substâncias, ao passo que os operadores básicos, como a autora, apenas auxiliavam "escrevendo e pontuando" as pesagens brutas em planilhas sem qualquer atribuição decisória. Desta feita, constato que as tarefas de checklists e medições auxiliares descritas pela autora não exigiam maior capacitação intelectual ou qualificação técnica e tampouco importavam em responsabilidades superiores e alheias ao seu cargo de operadora básica de produção. Tratam-se de afazeres perfeitamente sintonizados com o feixe de atribuições normais do processo produtivo do setor no qual a obreira estava inserida. O fato de a reclamante, por vezes, utilizar logins genéricos para o lançamento de informações de produção em tablets corporativos não tem o condão de transformá-la juridicamente em técnica, uma vez que o cerne da responsabilidade técnica operacional não recaía sob sua pessoa. As tarefas periféricas, executadas na mesma jornada de trabalho, encontravam-se plenamente remuneradas pelo salário básico ajustado contratualmente, não se justificando a concessão de mais-valia salarial, por ausência de amparo fático e legal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e, por conseguinte, de todos os reflexos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS A reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes à 7h20 diária e 44h semanal, arguindo a ilegalidade do acordo compensatório sob a modalidade de banco de horas em virtude do labor extraordinário habitual. Impugnou também a idoneidade física dos cartões de ponto. A ré contestou a pretensão, pontuando que o banco de horas foi amparado por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) legítimo e que todo o sobrelabor foi compensado ou quitado conforme contracheques. Inicialmente, registro que, por ocasião da audiência de instrução formalizada sob o ID 7c451cc, a reclamante reconheceu expressamente a exatidão das anotações constantes de todos os cartões de ponto apresentados pela reclamada. Sendo assim, fixo que as marcações de horários de início e término da jornada de trabalho, bem como as pré-assinalações do intervalo intrajornada, são formalmente verídicas e constituem prova plena do tempo efetivamente trabalhado pela obreira durante o interregno contratual. A tese inicial de considerar como extra as horas excedentes à 7h20 diária ressente-se de substrato legal ou convencional. O limite máximo previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, as quais correspondem ao divisor padrão de 220, que regeu validamente o contrato de trabalho da autora. À míngua de instrumento normativo que instituísse limitação diária autônoma sem compensação na mesma semana, reputo aplicáveis os limites clássicos de 8 horas diárias e 44 semanais. No tocante à regularidade do sistema de Banco de Horas, a reclamada coligiu aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) que previram expressamente a instituição deste regime de compensação de jornada no âmbito da unidade industrial de Aguaí-SP. A insurgência da reclamante fundada na invalidação do banco de horas decorrente da realização habitual de horas extras não encontra amparo na ordem processual e jurídica vigente à época dos fatos. Como o liame de emprego iniciou-se em 09 de agosto de 2021 — sob a égide plena das modificações engendradas pela Lei 13.467/2017 —, as regras vigentes aplicam-se integralmente. Nesse cenário, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT é claro ao dispor que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Logo, a habitualidade na prestação de sobrejornada não anula o pacto compensatório entabulado via ACT. Ademais, a prova pré-constituída dos autos revela a fidedignidade material do banco de horas. A documentação carreada demonstra a fruição de compensações correspondentes com o lançamento mensal de créditos e débitos operados de modo transparente. Não bastasse a compensação regular em folgas, as fichas financeiras encartadas pela reclamada descortinam que, nas hipóteses em que as horas laboradas não foram devidamente compensadas dentro do lapso de vigência do banco ou quando atingiram o limite estipulado no ajuste, a ré procedeu ao escorreito pagamento das horas extras correspondentes com os adicionais cabíveis de 70% ou 100%. Tendo em vista a higidez dos registros de ponto e a higidez do banco de horas coletivo, incumbia à reclamante apontar precisamente as diferenças aritméticas e matemáticas que entendia devidas em seu favor em face dos cartões e das fichas financeiras de pagamento coligidos (artigo 818, inciso I, da CLT). O demonstrativo por amostragem colacionado na réplica, contudo, partiu da premissa errônea de considerar como limite diário de sobrejornada o teto de 7h20 diárias, o qual restou rechaçado por este Juízo. Inexiste, pois, apontamento de diferenças válidas. Dessa forma, constatado o escorreito adimplemento das horas extras realizadas e não compensadas, julgo improcedente o pedido de nulidade do banco de horas, de pagamento de horas extras excedentes à 7h20 ou 8h diária e 44h semanal e, domingos e feriados em dobro, e consequentemente, todos os reflexos consectários postulados na peça de ingresso. ADICIONAL NOTURNO – INTEGRAÇÃO – DIFERENÇAS A reclamante requereu o pagamento de diferenças de adicional noturno fundamentando que a reclamada desrespeitava as regras de prorrogação e de hora noturna reduzida, bem como pleiteou reflexos em horas extras pela integração do adicional noturno pago (OJ 97 da SDI-1 do TST). A ré rebateu a alegação asseverando que a jornada era escorreitamente anotada e paga. Como fixado no tópico antecedente, os controles de ponto retratam a exata jornada de labor executada pela autora. Do cotejo entre os espelhos de ponto e as fichas financeiras, constato que nos meses em que a obreira laborou adentrando o horário noturno (artigo 73 da CLT), houve o correspondente e tempestivo pagamento do adicional noturno de 35% e da respectiva hora noturna reduzida calculada a 52 minutos e 30 segundos, sob os códigos de folha apropriados. Não bastasse isso, sendo julgado inteiramente improcedente o pedido de horas extras, resta igualmente prejudicado o pedido de diferenças decorrentes de integrações de adicional noturno em sobrejornada inadimplida. A autora não logrou demonstrar de forma robusta e matemática a existência de diferenças reais e inadimplidas sob tal rubrica específica em seu benefício. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida ficta e prorrogação noturna, bem como todos os reflexos decorrentes no contrato laboral. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuidade, aduzindo a sua situação de miserabilidade econômica jurídica. A ré impugnou a concessão, sob o argumento de que a reclamante não comprovou cabalmente a impossibilidade de suportar as custas do processo. Nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos. No caso vertente, a remuneração registrada da autora de R$ 1.948,84 mensais situa-se muito aquém do patamar de 40% do teto do RGPS. Outrossim, há declaração de hipossuficiência juntada aos autos, documento que goza de presunção legal de veracidade em prol da pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST) e que não foi elidida por nenhuma prova em contrário. Portanto, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, dispensando-a do recolhimento de custas processuais. HONORÁRIOS PERICIAIS O artigo 790-B da CLT preceitua que a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Considerando o grau de complexidade, o zelo do perito e o tempo despendido na diligência técnica, arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, atualizáveis a partir desta decisão até o efetivo pagamento, deduzindo-se eventual quantia já adiantada a título de honorários prévios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o ajuizamento da ação em período posterior ao advento da Lei 13.467/2017, incide ao caso o artigo 791-A da CLT. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios nos seguintes moldes: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação (a ser apurado em sede de liquidação de sentença). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores atribuídos na inicial e emenda substitutiva aos pedidos julgados improcedentes. Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, e em estrita consonância com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 (que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), determino que as obrigações decorrentes de sua sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar cabalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, transcorrido esse prazo, referidas obrigações do beneficiário. Fica expressamente vedada a retenção de créditos auferidos pela reclamante nesta ou em outra reclamação trabalhista para pagamento de tais honorários. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CAMILA MAFRA CAMARGO em face de UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base da reclamante por todo o pacto laboral, com reflexos e integrações, nos moldes da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas processuais sob a responsabilidade da reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAMILA MAFRA CAMARGO
Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI
Réu UNILEVER BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FAZANI
OAB: 183851/SP
JANAINA MENDONCA BEZERRA
OAB: 284430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011644-53.2024.5.15.0034 AUTOR: CAMILA MAFRA CAMARGO RÉU: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15d6e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CAMILA MAFRA CAMARGO ajuizou reclamação trabalhista em face de UNILEVER BRASIL LTDA., posteriormente retificada para UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.. Em razão do aditamento e da emenda substitutiva apresentada sob o ID 7f7a2ce, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 71.082,47, ensejando a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, regularmente determinada em audiência. A reclamante aduz que foi admitida em 09 de agosto de 2021 na função de Alimentador de Linha de Produção, tendo sido dispensada sem justa causa em 02 de maio de 2023. Pleiteia, em síntese, as seguintes parcelas: retificação do polo passivo, concessão dos benefícios da justiça gratuita, indicação de valores meramente estimativos, adicional de periculosidade ou, sucessivamente, adicional de insalubridade, diferenças salariais por acúmulo de função de operador técnico, pagamento de horas extras com adicional normativo pela nulidade do banco de horas, diferenças de horas extras pela integração do adicional noturno e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.082,47. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de retificação do polo passivo, limitação da condenação aos valores individualizados na inicial, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência total dos pleitos, sustentando a ausência de insalubridade e periculosidade pela correta entrega de EPIs, a inexistência de acúmulo de função face ao jus variandi, a validade dos registros de ponto e do banco de horas compensatório instituído por ACT, a regularidade dos pagamentos efetuados e a inaplicabilidade da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Juntou atos constitutivos, procuração, cartões de ponto, Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e fichas financeiras. Houve réplica apresentada pela reclamante. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, o laudo pericial oficial foi encartado pelo Perito Sandro Hypolito Pazzotti sob o ID 191449e, complementado por esclarecimentos periciais. Ambas as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquiridas as testemunhas convidadas por cada litigante. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual com a concordância expressa das partes. Razões finais sob forma de memoriais apresentadas por reclamante e reclamada. Propostas conciliatórias rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada demonstrou que a real empregadora da reclamante foi a pessoa jurídica UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ 01.615.814/0092-30). A reclamante manifestou expressa concordância em audiência. Assim sendo, mantenho a retificação determinada na ata de audiência (ID 120c2a4) para que figure no polo passivo unicamente a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., devendo a Secretaria proceder às anotações devidas no sistema PJe, se ainda houver pendência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal da pretensão em relação a eventuais créditos anteriores aos 5 anos contados retroativamente do ajuizamento da ação, nos moldes do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O pacto laboral estabelecido entre a autora e a ré teve vigência de 09 de agosto de 2021 a 02 de maio de 2023. A presente ação trabalhista foi distribuída eletronicamente em 31 de agosto de 2024. Constato que a ação foi proposta dentro do prazo constitucional de 2 anos a contar da extinção do pacto laboral (biênio prescricional). Outrossim, considerando que o início do contrato de trabalho da autora ocorreu em 09 de agosto de 2021 — data inferior a 5 anos contados retroativamente do ajuizamento da ação em 31 de agosto de 2024 —, verifico a total ausência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal de que cogita o artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela ré, haja vista a inocorrência de qualquer lapso prescricional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO A reclamante pleiteou cumulativamente ou, sucessivamente, de forma alternativa, o recebimento do adicional de periculosidade no importe de 30% ou o adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo labor exposta a calor, ruído, substâncias químicas (como óleos e lubrificantes) e inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos (gás GLP). A ré defendeu-se asseverando a entrega regular de todos os EPIs necessários e aptos a neutralizar os agentes nocivos, bem como refutou o enquadramento de periculosidade. Por força do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, a caracterização da insalubridade e da periculosidade dar-se-á por meio de perícia técnica a cargo de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O laudo técnico pericial oficial carreado sob o ID 191449e restou pautado por minucioso levantamento ambiental na ré. Quanto à insalubridade, o Perito Judicial foi categórico e conclusivo ao asseverar que as atividades laborais da reclamante eram salubres, haja vista que a obreira não esteve submetida a nenhum agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 e seus anexos, bem como restou verificado o correto fornecimento e o uso regular dos EPIs adequados pela trabalhadora. Não havendo nos autos elementos de convicção técnicos ou fáticos capazes de infirmar o laudo oficial nesse ponto, acolho a perícia no que pertine ao meio ambiente biológico e físico de trabalho. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. No que tange à periculosidade, contudo, o expert constatou que a reclamante, em sua atuação habitual como Alimentador de Linha de Produção, realizava intervenções nas esteiras de produção, executando o desenrosco de latas diretamente na área interna da máquina denominada "gasser", local que abriga as cabeças de dosagem e alimentação de propelente (inflamável gasoso liquefeito - GLP). A perícia oficial delimitou que a reclamante ingressava na área de risco definida pelo Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que abrange o armazenamento de inflamáveis gasosos de forma habitual e intermitente. O perito asseverou que o enquadramento técnico-legal é caracterizado para todo o período contratual imprescrito. A impugnação oferecida pela reclamada com fulcro no laudo do seu assistente técnico e o argumento defensivo de inexistência de permissão de acesso eletrônico no crachá da obreira para a área da "gasser" foram refutados pelo acervo de provas dos autos. De fato, no depoimento pessoal da preposta e da testemunha Pedro Augusto de Pauli Ferreira, admitiu-se de modo cristalino que os operadores básicos, como a autora, auxiliavam rotineiramente nas intervenções das linhas e atuavam na referida área operacional. No mesmo sentido, a habitualidade do contato restou delineada, haja vista a indispensabilidade da atividade para o fluxo da linha fabril. Consigno que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base da empregada, não se computando acréscimos resultantes de prêmios, gratificações ou participações nos lucros da empresa, consoante o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT e a Súmula 191, I, do TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base contratual da autora, por todo o período do pacto laboral. Ante a habitualidade do pagamento e a nítida feição salarial da parcela (Súmula 132 do C. TST), julgo procedente o pedido de reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. O adicional de periculosidade integra o cálculo de horas extras e do adicional noturno/horas noturnas. Julgo improcedente o pedido de reflexos do adicional de periculosidade nos descansos semanais remunerados (DSRs/domingos e feriados), uma vez que a reclamante percebia salário sob módulo mensalista, hipótese na qual o repouso remunerado já se encontra integralmente quitado e englobado na contraprestação mensal (artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/49). Por fim, diante da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, declaro prejudicado o exame da questão jurídica atinente à possibilidade de cumulação dos adicionais prevista no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante pleiteou o recebimento de diferenças salariais de 20% com reflexos, sustentando que, a despeito de contratada para laborar como alimentadora de linha de produção, acumulava atribuições inerentes a cargo técnico, de complexidade superior, consistente na realização de checklists e medições das latas de produção. A reclamada contestou o pleito, apontando que as atividades descritas eram acessórias e perfeitamente compatíveis com a capacitação pessoal da autora, sob a égide do artigo 456 da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio adota o princípio da variabilidade das funções, em consonância com o poder de direção do empregador (jus variandi). Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a respeito, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo ensejador de acréscimo pecuniário salarial apenas resta configurado quando evidenciada alteração substancial e desequilíbrio qualitativo nas bases contratuais originárias, impondo-se ao trabalhador atribuições nitidamente mais complexas ou de maior responsabilidade técnica em face daquelas ordinariamente contratadas, sem a devida contraprestação financeira. In casu, a prova testemunhal produzida ampara a tese de defesa da ré. A testemunha inquirida a convite da reclamada, Sr. Pedro Augusto de Pauli Ferreira, o qual trabalhou diretamente com a autora na condição de líder de turno, prestou declarações elucidativas acerca da sistemática da linha produtiva. Elucidou o depoente que o preenchimento de checklist consiste em responder a perguntas extremamente simples acerca da organização do setor e conferência visual de materiais de produção. Esclareceu que tal checklist não era privativo de profissionais técnicos, cabendo a sua elaboração a qualquer operador básico ou operador de base que estivesse na linha de produção. No tocante às medições de latas, a testemunha detalhou de forma precisa que os operadores técnicos realizam o controle fino das máquinas e as análises volumétricas das substâncias, ao passo que os operadores básicos, como a autora, apenas auxiliavam "escrevendo e pontuando" as pesagens brutas em planilhas sem qualquer atribuição decisória. Desta feita, constato que as tarefas de checklists e medições auxiliares descritas pela autora não exigiam maior capacitação intelectual ou qualificação técnica e tampouco importavam em responsabilidades superiores e alheias ao seu cargo de operadora básica de produção. Tratam-se de afazeres perfeitamente sintonizados com o feixe de atribuições normais do processo produtivo do setor no qual a obreira estava inserida. O fato de a reclamante, por vezes, utilizar logins genéricos para o lançamento de informações de produção em tablets corporativos não tem o condão de transformá-la juridicamente em técnica, uma vez que o cerne da responsabilidade técnica operacional não recaía sob sua pessoa. As tarefas periféricas, executadas na mesma jornada de trabalho, encontravam-se plenamente remuneradas pelo salário básico ajustado contratualmente, não se justificando a concessão de mais-valia salarial, por ausência de amparo fático e legal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e, por conseguinte, de todos os reflexos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS A reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes à 7h20 diária e 44h semanal, arguindo a ilegalidade do acordo compensatório sob a modalidade de banco de horas em virtude do labor extraordinário habitual. Impugnou também a idoneidade física dos cartões de ponto. A ré contestou a pretensão, pontuando que o banco de horas foi amparado por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) legítimo e que todo o sobrelabor foi compensado ou quitado conforme contracheques. Inicialmente, registro que, por ocasião da audiência de instrução formalizada sob o ID 7c451cc, a reclamante reconheceu expressamente a exatidão das anotações constantes de todos os cartões de ponto apresentados pela reclamada. Sendo assim, fixo que as marcações de horários de início e término da jornada de trabalho, bem como as pré-assinalações do intervalo intrajornada, são formalmente verídicas e constituem prova plena do tempo efetivamente trabalhado pela obreira durante o interregno contratual. A tese inicial de considerar como extra as horas excedentes à 7h20 diária ressente-se de substrato legal ou convencional. O limite máximo previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, as quais correspondem ao divisor padrão de 220, que regeu validamente o contrato de trabalho da autora. À míngua de instrumento normativo que instituísse limitação diária autônoma sem compensação na mesma semana, reputo aplicáveis os limites clássicos de 8 horas diárias e 44 semanais. No tocante à regularidade do sistema de Banco de Horas, a reclamada coligiu aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) que previram expressamente a instituição deste regime de compensação de jornada no âmbito da unidade industrial de Aguaí-SP. A insurgência da reclamante fundada na invalidação do banco de horas decorrente da realização habitual de horas extras não encontra amparo na ordem processual e jurídica vigente à época dos fatos. Como o liame de emprego iniciou-se em 09 de agosto de 2021 — sob a égide plena das modificações engendradas pela Lei 13.467/2017 —, as regras vigentes aplicam-se integralmente. Nesse cenário, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT é claro ao dispor que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Logo, a habitualidade na prestação de sobrejornada não anula o pacto compensatório entabulado via ACT. Ademais, a prova pré-constituída dos autos revela a fidedignidade material do banco de horas. A documentação carreada demonstra a fruição de compensações correspondentes com o lançamento mensal de créditos e débitos operados de modo transparente. Não bastasse a compensação regular em folgas, as fichas financeiras encartadas pela reclamada descortinam que, nas hipóteses em que as horas laboradas não foram devidamente compensadas dentro do lapso de vigência do banco ou quando atingiram o limite estipulado no ajuste, a ré procedeu ao escorreito pagamento das horas extras correspondentes com os adicionais cabíveis de 70% ou 100%. Tendo em vista a higidez dos registros de ponto e a higidez do banco de horas coletivo, incumbia à reclamante apontar precisamente as diferenças aritméticas e matemáticas que entendia devidas em seu favor em face dos cartões e das fichas financeiras de pagamento coligidos (artigo 818, inciso I, da CLT). O demonstrativo por amostragem colacionado na réplica, contudo, partiu da premissa errônea de considerar como limite diário de sobrejornada o teto de 7h20 diárias, o qual restou rechaçado por este Juízo. Inexiste, pois, apontamento de diferenças válidas. Dessa forma, constatado o escorreito adimplemento das horas extras realizadas e não compensadas, julgo improcedente o pedido de nulidade do banco de horas, de pagamento de horas extras excedentes à 7h20 ou 8h diária e 44h semanal e, domingos e feriados em dobro, e consequentemente, todos os reflexos consectários postulados na peça de ingresso. ADICIONAL NOTURNO – INTEGRAÇÃO – DIFERENÇAS A reclamante requereu o pagamento de diferenças de adicional noturno fundamentando que a reclamada desrespeitava as regras de prorrogação e de hora noturna reduzida, bem como pleiteou reflexos em horas extras pela integração do adicional noturno pago (OJ 97 da SDI-1 do TST). A ré rebateu a alegação asseverando que a jornada era escorreitamente anotada e paga. Como fixado no tópico antecedente, os controles de ponto retratam a exata jornada de labor executada pela autora. Do cotejo entre os espelhos de ponto e as fichas financeiras, constato que nos meses em que a obreira laborou adentrando o horário noturno (artigo 73 da CLT), houve o correspondente e tempestivo pagamento do adicional noturno de 35% e da respectiva hora noturna reduzida calculada a 52 minutos e 30 segundos, sob os códigos de folha apropriados. Não bastasse isso, sendo julgado inteiramente improcedente o pedido de horas extras, resta igualmente prejudicado o pedido de diferenças decorrentes de integrações de adicional noturno em sobrejornada inadimplida. A autora não logrou demonstrar de forma robusta e matemática a existência de diferenças reais e inadimplidas sob tal rubrica específica em seu benefício. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida ficta e prorrogação noturna, bem como todos os reflexos decorrentes no contrato laboral. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuidade, aduzindo a sua situação de miserabilidade econômica jurídica. A ré impugnou a concessão, sob o argumento de que a reclamante não comprovou cabalmente a impossibilidade de suportar as custas do processo. Nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos. No caso vertente, a remuneração registrada da autora de R$ 1.948,84 mensais situa-se muito aquém do patamar de 40% do teto do RGPS. Outrossim, há declaração de hipossuficiência juntada aos autos, documento que goza de presunção legal de veracidade em prol da pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST) e que não foi elidida por nenhuma prova em contrário. Portanto, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, dispensando-a do recolhimento de custas processuais. HONORÁRIOS PERICIAIS O artigo 790-B da CLT preceitua que a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Considerando o grau de complexidade, o zelo do perito e o tempo despendido na diligência técnica, arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, atualizáveis a partir desta decisão até o efetivo pagamento, deduzindo-se eventual quantia já adiantada a título de honorários prévios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o ajuizamento da ação em período posterior ao advento da Lei 13.467/2017, incide ao caso o artigo 791-A da CLT. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios nos seguintes moldes: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação (a ser apurado em sede de liquidação de sentença). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores atribuídos na inicial e emenda substitutiva aos pedidos julgados improcedentes. Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, e em estrita consonância com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 (que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), determino que as obrigações decorrentes de sua sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar cabalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, transcorrido esse prazo, referidas obrigações do beneficiário. Fica expressamente vedada a retenção de créditos auferidos pela reclamante nesta ou em outra reclamação trabalhista para pagamento de tais honorários. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CAMILA MAFRA CAMARGO em face de UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base da reclamante por todo o pacto laboral, com reflexos e integrações, nos moldes da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas processuais sob a responsabilidade da reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011644-53.2024.5.15.0034 AUTOR: CAMILA MAFRA CAMARGO RÉU: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15d6e97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CAMILA MAFRA CAMARGO ajuizou reclamação trabalhista em face de UNILEVER BRASIL LTDA., posteriormente retificada para UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.. Em razão do aditamento e da emenda substitutiva apresentada sob o ID 7f7a2ce, o valor atribuído à causa foi fixado em R$ 71.082,47, ensejando a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, regularmente determinada em audiência. A reclamante aduz que foi admitida em 09 de agosto de 2021 na função de Alimentador de Linha de Produção, tendo sido dispensada sem justa causa em 02 de maio de 2023. Pleiteia, em síntese, as seguintes parcelas: retificação do polo passivo, concessão dos benefícios da justiça gratuita, indicação de valores meramente estimativos, adicional de periculosidade ou, sucessivamente, adicional de insalubridade, diferenças salariais por acúmulo de função de operador técnico, pagamento de horas extras com adicional normativo pela nulidade do banco de horas, diferenças de horas extras pela integração do adicional noturno e honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos processuais. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.082,47. A reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de retificação do polo passivo, limitação da condenação aos valores individualizados na inicial, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência total dos pleitos, sustentando a ausência de insalubridade e periculosidade pela correta entrega de EPIs, a inexistência de acúmulo de função face ao jus variandi, a validade dos registros de ponto e do banco de horas compensatório instituído por ACT, a regularidade dos pagamentos efetuados e a inaplicabilidade da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Juntou atos constitutivos, procuração, cartões de ponto, Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) e fichas financeiras. Houve réplica apresentada pela reclamante. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade, o laudo pericial oficial foi encartado pelo Perito Sandro Hypolito Pazzotti sob o ID 191449e, complementado por esclarecimentos periciais. Ambas as partes se manifestaram. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada, bem como inquiridas as testemunhas convidadas por cada litigante. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual com a concordância expressa das partes. Razões finais sob forma de memoriais apresentadas por reclamante e reclamada. Propostas conciliatórias rejeitadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A reclamada demonstrou que a real empregadora da reclamante foi a pessoa jurídica UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ 01.615.814/0092-30). A reclamante manifestou expressa concordância em audiência. Assim sendo, mantenho a retificação determinada na ata de audiência (ID 120c2a4) para que figure no polo passivo unicamente a empresa UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., devendo a Secretaria proceder às anotações devidas no sistema PJe, se ainda houver pendência. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Levando-se em conta os princípios da adstrição e congruência insertos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, observar-se-á os limites da demanda, nos termos delimitados na prefacial. Contudo, quanto à quantificação dos pedidos, a determinação contida no § 1º, do art. 840, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467 /17, visa a indicação de valores estimativos, não havendo cogitar em liquidação prévia dos pedidos. Por conseguinte, o valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, mas não tem ingerência no valor da condenação, que é atribuído pelo juízo após a apreciação do mérito e apurado em regular liquidação. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal da pretensão em relação a eventuais créditos anteriores aos 5 anos contados retroativamente do ajuizamento da ação, nos moldes do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O pacto laboral estabelecido entre a autora e a ré teve vigência de 09 de agosto de 2021 a 02 de maio de 2023. A presente ação trabalhista foi distribuída eletronicamente em 31 de agosto de 2024. Constato que a ação foi proposta dentro do prazo constitucional de 2 anos a contar da extinção do pacto laboral (biênio prescricional). Outrossim, considerando que o início do contrato de trabalho da autora ocorreu em 09 de agosto de 2021 — data inferior a 5 anos contados retroativamente do ajuizamento da ação em 31 de agosto de 2024 —, verifico a total ausência de parcelas atingidas pela prescrição quinquenal de que cogita o artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela ré, haja vista a inocorrência de qualquer lapso prescricional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO A reclamante pleiteou cumulativamente ou, sucessivamente, de forma alternativa, o recebimento do adicional de periculosidade no importe de 30% ou o adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo labor exposta a calor, ruído, substâncias químicas (como óleos e lubrificantes) e inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos (gás GLP). A ré defendeu-se asseverando a entrega regular de todos os EPIs necessários e aptos a neutralizar os agentes nocivos, bem como refutou o enquadramento de periculosidade. Por força do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, a caracterização da insalubridade e da periculosidade dar-se-á por meio de perícia técnica a cargo de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. O laudo técnico pericial oficial carreado sob o ID 191449e restou pautado por minucioso levantamento ambiental na ré. Quanto à insalubridade, o Perito Judicial foi categórico e conclusivo ao asseverar que as atividades laborais da reclamante eram salubres, haja vista que a obreira não esteve submetida a nenhum agente nocivo à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 e seus anexos, bem como restou verificado o correto fornecimento e o uso regular dos EPIs adequados pela trabalhadora. Não havendo nos autos elementos de convicção técnicos ou fáticos capazes de infirmar o laudo oficial nesse ponto, acolho a perícia no que pertine ao meio ambiente biológico e físico de trabalho. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. No que tange à periculosidade, contudo, o expert constatou que a reclamante, em sua atuação habitual como Alimentador de Linha de Produção, realizava intervenções nas esteiras de produção, executando o desenrosco de latas diretamente na área interna da máquina denominada "gasser", local que abriga as cabeças de dosagem e alimentação de propelente (inflamável gasoso liquefeito - GLP). A perícia oficial delimitou que a reclamante ingressava na área de risco definida pelo Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que abrange o armazenamento de inflamáveis gasosos de forma habitual e intermitente. O perito asseverou que o enquadramento técnico-legal é caracterizado para todo o período contratual imprescrito. A impugnação oferecida pela reclamada com fulcro no laudo do seu assistente técnico e o argumento defensivo de inexistência de permissão de acesso eletrônico no crachá da obreira para a área da "gasser" foram refutados pelo acervo de provas dos autos. De fato, no depoimento pessoal da preposta e da testemunha Pedro Augusto de Pauli Ferreira, admitiu-se de modo cristalino que os operadores básicos, como a autora, auxiliavam rotineiramente nas intervenções das linhas e atuavam na referida área operacional. No mesmo sentido, a habitualidade do contato restou delineada, haja vista a indispensabilidade da atividade para o fluxo da linha fabril. Consigno que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário-base da empregada, não se computando acréscimos resultantes de prêmios, gratificações ou participações nos lucros da empresa, consoante o artigo 193, parágrafo 1º, da CLT e a Súmula 191, I, do TST. Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base contratual da autora, por todo o período do pacto laboral. Ante a habitualidade do pagamento e a nítida feição salarial da parcela (Súmula 132 do C. TST), julgo procedente o pedido de reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40%. O adicional de periculosidade integra o cálculo de horas extras e do adicional noturno/horas noturnas. Julgo improcedente o pedido de reflexos do adicional de periculosidade nos descansos semanais remunerados (DSRs/domingos e feriados), uma vez que a reclamante percebia salário sob módulo mensalista, hipótese na qual o repouso remunerado já se encontra integralmente quitado e englobado na contraprestação mensal (artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 605/49). Por fim, diante da improcedência do pedido de adicional de insalubridade, declaro prejudicado o exame da questão jurídica atinente à possibilidade de cumulação dos adicionais prevista no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante pleiteou o recebimento de diferenças salariais de 20% com reflexos, sustentando que, a despeito de contratada para laborar como alimentadora de linha de produção, acumulava atribuições inerentes a cargo técnico, de complexidade superior, consistente na realização de checklists e medições das latas de produção. A reclamada contestou o pleito, apontando que as atividades descritas eram acessórias e perfeitamente compatíveis com a capacitação pessoal da autora, sob a égide do artigo 456 da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista pátrio adota o princípio da variabilidade das funções, em consonância com o poder de direção do empregador (jus variandi). Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou de cláusula expressa a respeito, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O acúmulo ensejador de acréscimo pecuniário salarial apenas resta configurado quando evidenciada alteração substancial e desequilíbrio qualitativo nas bases contratuais originárias, impondo-se ao trabalhador atribuições nitidamente mais complexas ou de maior responsabilidade técnica em face daquelas ordinariamente contratadas, sem a devida contraprestação financeira. In casu, a prova testemunhal produzida ampara a tese de defesa da ré. A testemunha inquirida a convite da reclamada, Sr. Pedro Augusto de Pauli Ferreira, o qual trabalhou diretamente com a autora na condição de líder de turno, prestou declarações elucidativas acerca da sistemática da linha produtiva. Elucidou o depoente que o preenchimento de checklist consiste em responder a perguntas extremamente simples acerca da organização do setor e conferência visual de materiais de produção. Esclareceu que tal checklist não era privativo de profissionais técnicos, cabendo a sua elaboração a qualquer operador básico ou operador de base que estivesse na linha de produção. No tocante às medições de latas, a testemunha detalhou de forma precisa que os operadores técnicos realizam o controle fino das máquinas e as análises volumétricas das substâncias, ao passo que os operadores básicos, como a autora, apenas auxiliavam "escrevendo e pontuando" as pesagens brutas em planilhas sem qualquer atribuição decisória. Desta feita, constato que as tarefas de checklists e medições auxiliares descritas pela autora não exigiam maior capacitação intelectual ou qualificação técnica e tampouco importavam em responsabilidades superiores e alheias ao seu cargo de operadora básica de produção. Tratam-se de afazeres perfeitamente sintonizados com o feixe de atribuições normais do processo produtivo do setor no qual a obreira estava inserida. O fato de a reclamante, por vezes, utilizar logins genéricos para o lançamento de informações de produção em tablets corporativos não tem o condão de transformá-la juridicamente em técnica, uma vez que o cerne da responsabilidade técnica operacional não recaía sob sua pessoa. As tarefas periféricas, executadas na mesma jornada de trabalho, encontravam-se plenamente remuneradas pelo salário básico ajustado contratualmente, não se justificando a concessão de mais-valia salarial, por ausência de amparo fático e legal. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e, por conseguinte, de todos os reflexos. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – BANCO DE HORAS A reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes à 7h20 diária e 44h semanal, arguindo a ilegalidade do acordo compensatório sob a modalidade de banco de horas em virtude do labor extraordinário habitual. Impugnou também a idoneidade física dos cartões de ponto. A ré contestou a pretensão, pontuando que o banco de horas foi amparado por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) legítimo e que todo o sobrelabor foi compensado ou quitado conforme contracheques. Inicialmente, registro que, por ocasião da audiência de instrução formalizada sob o ID 7c451cc, a reclamante reconheceu expressamente a exatidão das anotações constantes de todos os cartões de ponto apresentados pela reclamada. Sendo assim, fixo que as marcações de horários de início e término da jornada de trabalho, bem como as pré-assinalações do intervalo intrajornada, são formalmente verídicas e constituem prova plena do tempo efetivamente trabalhado pela obreira durante o interregno contratual. A tese inicial de considerar como extra as horas excedentes à 7h20 diária ressente-se de substrato legal ou convencional. O limite máximo previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, as quais correspondem ao divisor padrão de 220, que regeu validamente o contrato de trabalho da autora. À míngua de instrumento normativo que instituísse limitação diária autônoma sem compensação na mesma semana, reputo aplicáveis os limites clássicos de 8 horas diárias e 44 semanais. No tocante à regularidade do sistema de Banco de Horas, a reclamada coligiu aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) que previram expressamente a instituição deste regime de compensação de jornada no âmbito da unidade industrial de Aguaí-SP. A insurgência da reclamante fundada na invalidação do banco de horas decorrente da realização habitual de horas extras não encontra amparo na ordem processual e jurídica vigente à época dos fatos. Como o liame de emprego iniciou-se em 09 de agosto de 2021 — sob a égide plena das modificações engendradas pela Lei 13.467/2017 —, as regras vigentes aplicam-se integralmente. Nesse cenário, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT é claro ao dispor que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Logo, a habitualidade na prestação de sobrejornada não anula o pacto compensatório entabulado via ACT. Ademais, a prova pré-constituída dos autos revela a fidedignidade material do banco de horas. A documentação carreada demonstra a fruição de compensações correspondentes com o lançamento mensal de créditos e débitos operados de modo transparente. Não bastasse a compensação regular em folgas, as fichas financeiras encartadas pela reclamada descortinam que, nas hipóteses em que as horas laboradas não foram devidamente compensadas dentro do lapso de vigência do banco ou quando atingiram o limite estipulado no ajuste, a ré procedeu ao escorreito pagamento das horas extras correspondentes com os adicionais cabíveis de 70% ou 100%. Tendo em vista a higidez dos registros de ponto e a higidez do banco de horas coletivo, incumbia à reclamante apontar precisamente as diferenças aritméticas e matemáticas que entendia devidas em seu favor em face dos cartões e das fichas financeiras de pagamento coligidos (artigo 818, inciso I, da CLT). O demonstrativo por amostragem colacionado na réplica, contudo, partiu da premissa errônea de considerar como limite diário de sobrejornada o teto de 7h20 diárias, o qual restou rechaçado por este Juízo. Inexiste, pois, apontamento de diferenças válidas. Dessa forma, constatado o escorreito adimplemento das horas extras realizadas e não compensadas, julgo improcedente o pedido de nulidade do banco de horas, de pagamento de horas extras excedentes à 7h20 ou 8h diária e 44h semanal e, domingos e feriados em dobro, e consequentemente, todos os reflexos consectários postulados na peça de ingresso. ADICIONAL NOTURNO – INTEGRAÇÃO – DIFERENÇAS A reclamante requereu o pagamento de diferenças de adicional noturno fundamentando que a reclamada desrespeitava as regras de prorrogação e de hora noturna reduzida, bem como pleiteou reflexos em horas extras pela integração do adicional noturno pago (OJ 97 da SDI-1 do TST). A ré rebateu a alegação asseverando que a jornada era escorreitamente anotada e paga. Como fixado no tópico antecedente, os controles de ponto retratam a exata jornada de labor executada pela autora. Do cotejo entre os espelhos de ponto e as fichas financeiras, constato que nos meses em que a obreira laborou adentrando o horário noturno (artigo 73 da CLT), houve o correspondente e tempestivo pagamento do adicional noturno de 35% e da respectiva hora noturna reduzida calculada a 52 minutos e 30 segundos, sob os códigos de folha apropriados. Não bastasse isso, sendo julgado inteiramente improcedente o pedido de horas extras, resta igualmente prejudicado o pedido de diferenças decorrentes de integrações de adicional noturno em sobrejornada inadimplida. A autora não logrou demonstrar de forma robusta e matemática a existência de diferenças reais e inadimplidas sob tal rubrica específica em seu benefício. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida ficta e prorrogação noturna, bem como todos os reflexos decorrentes no contrato laboral. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuidade, aduzindo a sua situação de miserabilidade econômica jurídica. A ré impugnou a concessão, sob o argumento de que a reclamante não comprovou cabalmente a impossibilidade de suportar as custas do processo. Nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos. No caso vertente, a remuneração registrada da autora de R$ 1.948,84 mensais situa-se muito aquém do patamar de 40% do teto do RGPS. Outrossim, há declaração de hipossuficiência juntada aos autos, documento que goza de presunção legal de veracidade em prol da pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º, do CPC e Súmula 463, I, do TST) e que não foi elidida por nenhuma prova em contrário. Portanto, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, dispensando-a do recolhimento de custas processuais. HONORÁRIOS PERICIAIS O artigo 790-B da CLT preceitua que a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Considerando o grau de complexidade, o zelo do perito e o tempo despendido na diligência técnica, arbitro os honorários periciais definitivos no valor de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, atualizáveis a partir desta decisão até o efetivo pagamento, deduzindo-se eventual quantia já adiantada a título de honorários prévios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista o ajuizamento da ação em período posterior ao advento da Lei 13.467/2017, incide ao caso o artigo 791-A da CLT. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios nos seguintes moldes: Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido que resultar da condenação (a ser apurado em sede de liquidação de sentença). Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores atribuídos na inicial e emenda substitutiva aos pedidos julgados improcedentes. Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, e em estrita consonância com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 (que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT), determino que as obrigações decorrentes de sua sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar cabalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, transcorrido esse prazo, referidas obrigações do beneficiário. Fica expressamente vedada a retenção de créditos auferidos pela reclamante nesta ou em outra reclamação trabalhista para pagamento de tais honorários. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CAMILA MAFRA CAMARGO em face de UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base da reclamante por todo o pacto laboral, com reflexos e integrações, nos moldes da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Autorizo a dedução dos consectários comprovadamente pagos sob os mesmos títulos que os ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas processuais sob a responsabilidade da reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA MAFRA CAMARGO