0011644-46.2024.5.15.0101
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011644-46.2024.5.15.0101 AUTOR: JONATHAN BRUNO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: M. A. N. SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e898a85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN BRUNO VIEIRA DOS SANTOS em face de M. A. N. SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) diferenças de adicional noturno; b) diferenças de FGTS mais 40%; c) multa do artigo 477 da CLT; d) indenização por danos morais; e) indenização do período de garantia de emprego. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com liberação através de guias a serem fornecidas pela primeira reclamada após dez dias do depósito, sob pena de multa de um salário base do reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. São devidos honorários aos advogados do reclamante e da primeira reclamada, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pelo reclamante. Incidem contribuições previdenciárias apenas sobre o item “a”, verba de natureza salarial. A reclamada HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - HCFAMEMA responde subsidiariamente pelos créditos objeto da condenação, salvo quanto às multas por descumprimento de obrigações de fazer. Honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 35.000,00, no valor de R$ 700,00. A segunda reclamada é isenta do recolhimento. Em se tratando de decisão que reconheceu conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, após o trânsito em julgado, intime-se a União, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Deixo de determinar o reexame necessário em razão do valor arbitrado à condenação (artigo 496, §3º, do CPC). Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN BRUNO VIEIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA - HCFAMEMA
Autor JONATHAN BRUNO VIEIRA DOS SANTOS
Réu M. A. N. SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
Autor THIAGO CARREIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CORREIA DA SILVA
OAB: 396568/SP
WESLEY RICARDO VITORINO
OAB: 377776/SP
SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN
OAB: 243613/SP
JULIO CEZAR RAMIRO DIAS
OAB: 474445/SP
OCIMAR ROQUE
OAB: 361247/SP
PEDRO HENRIQUE PROVIN RIBEIRO DA SILVA
OAB: 377735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011644-46.2024.5.15.0101 AUTOR: JONATHAN BRUNO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: M. A. N. SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e898a85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN BRUNO VIEIRA DOS SANTOS em face de M. A. N. SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) diferenças de adicional noturno; b) diferenças de FGTS mais 40%; c) multa do artigo 477 da CLT; d) indenização por danos morais; e) indenização do período de garantia de emprego. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com liberação através de guias a serem fornecidas pela primeira reclamada após dez dias do depósito, sob pena de multa de um salário base do reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. São devidos honorários aos advogados do reclamante e da primeira reclamada, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pelo reclamante. Incidem contribuições previdenciárias apenas sobre o item “a”, verba de natureza salarial. A reclamada HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - HCFAMEMA responde subsidiariamente pelos créditos objeto da condenação, salvo quanto às multas por descumprimento de obrigações de fazer. Honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 35.000,00, no valor de R$ 700,00. A segunda reclamada é isenta do recolhimento. Em se tratando de decisão que reconheceu conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, após o trânsito em julgado, intime-se a União, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Deixo de determinar o reexame necessário em razão do valor arbitrado à condenação (artigo 496, §3º, do CPC). Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN BRUNO VIEIRA DOS SANTOS
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011644-46.2024.5.15.0101 AUTOR: JONATHAN BRUNO VIEIRA DOS SANTOS RÉU: M. A. N. SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e898a85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN BRUNO VIEIRA DOS SANTOS em face de M. A. N. SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos: a) diferenças de adicional noturno; b) diferenças de FGTS mais 40%; c) multa do artigo 477 da CLT; d) indenização por danos morais; e) indenização do período de garantia de emprego. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, com liberação através de guias a serem fornecidas pela primeira reclamada após dez dias do depósito, sob pena de multa de um salário base do reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. São devidos honorários aos advogados do reclamante e da primeira reclamada, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pelo reclamante. Incidem contribuições previdenciárias apenas sobre o item “a”, verba de natureza salarial. A reclamada HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - HCFAMEMA responde subsidiariamente pelos créditos objeto da condenação, salvo quanto às multas por descumprimento de obrigações de fazer. Honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00, a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 35.000,00, no valor de R$ 700,00. A segunda reclamada é isenta do recolhimento. Em se tratando de decisão que reconheceu conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, após o trânsito em julgado, intime-se a União, na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025. Deixo de determinar o reexame necessário em razão do valor arbitrado à condenação (artigo 496, §3º, do CPC). Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M. A. N. SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA