0011641-90.2026.5.15.0014
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011641-90.2026.5.15.0014 AUTOR: DENISE CONCEICAO DE ALMEIDA RÉU: ANTONIO LEMBO JUNIOR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62107cc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO A reclamante requer, a título de tutela de urgência, a realização do exame médico ocupacional de retorno sem a exigência prévia de “carta de alta médica”, bem como a sua imediata readaptação funcional em atividade compatível com suas limitações físicas, sob pena de multa diária. Alega que foi admitida pela reclamada em 21.10.2024 para exercer a função de repositora de frios e que apresentou quadro de incapacidade laboral em junho de 2025. Relata que efetuou requerimento de benefício previdenciário junto ao INSS, que foi indeferido por ausência do período de carência (comprovação de 9 contribuições das 12 exigidas), fato de conhecimento da reclamada desde 13.08.2025. Relatou que, por tal razão, ajuizou ação judicial em desfavor da autarquia previdenciária, que foi julgada improcedente sob o mesmo fundamento formal. Sustenta que, ao tentar retornar ao trabalho em função readaptada, a reclamada passou a impor entraves ilegais, como a exigência de atestado de alta emitido por médico assistente e a recusa no prosseguimento/conclusão do ASO de retorno, deixando-a em situação de limbo jurídico previdenciário, desprovida de benefício e sem a contraprestação salarial. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, também, conforme estabelecido pelo § 3º do mesmo artigo 300, a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório, sob pena da ocorrência de prejuízo infundado à parte prejudicada. No caso em tela, após cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Os laudos médicos colacionados (ID 7a746ef) comprovam que a autora é portadora de fibromialgia, artrite e lombalgia, que a incapacitam para exercer as atividades de repositora de mercadorias, que exige carregamento de peso. A Comunicação de Decisão do INSS e a sentença proferida nos autos 5002578-62.2025.4.03.6333 da Justiça Federal comprovam o indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária exclusivamente pela falta de carência (comprovação de 9 das 12 contribuições necessárias), e não por aptidão física da reclamante. De outra banda, a ciência da reclamada e a recusa/exigência indevidas restam demonstradas pela troca de mensagens entre a autora e o RH da empresa desde 13.08.2025. Delas se infere que a empresa, mesmo ciente do indeferimento do INSS e da decisão judicial que reconheceu a incapacidade para o retorno às mesmas atividades, condicionou o exame de saúde ocupacional e a readaptação funcional à entrega de uma "carta de alta" médica do médico assistente da autora, que ela não possui. Comprovado, portanto, que a autora se encontra na situação denominada “limbo jurídico previdenciário”. Nesse caso, o contrato de trabalho fica suspenso e é obrigação do empregador arcar com os salários do empregado, enquanto permanecer a incapacidade, conforme jurisprudência pacífica do TST. Deve a reclamada, portanto, garantir a reavaliação de saúde da reclamante sem impor condicionantes abusivas — como a exigência de "carta de alta" do médico assistente particular — e viabilizar sua readaptação em atividades condizentes com o seu estado de saúde. Por tais razões, defere-se a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a reclamada submeta a autora à avaliação médica de retorno ao trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, e promova a sua imediata readaptação funcional em atividade compatível com suas limitações físicas a contar da emissão do ASO. Ressalta-se que é devido pela empresa o pagamento dos salários vencidos e vincendos da reclamante a partir da sentença judicial que manteve o indeferimento do benefício previdenciário por ausência de carência, período em que permaneceu desprovida de renda. Assim, independentemente do resultado da avaliação ocupacional — ocorrendo a efetiva readaptação ou constatando-se a impossibilidade desta —, a reclamada deverá restabelecer e efetuar o pagamento dos salários devidos desde a referida decisão judicial até o efetivo retorno/readaptação ou enquanto perdurar a recusa do INSS, sob pena de multa diária de R$ 100,00. 1.Designo audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 04/12/2026 10:20, sala: REGINA RODRIGUES URBANO, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Piracicaba, local CON1 - Piracicaba e sala do magistrado(a) REGINA RODRIGUES URBANO, atentando-se que a audiência telepresencial deverá ser acessada pelo link https://us02web.zoom.us/j/8060729658?pwd=NDNlcU8wVzcxZ09qVjFDRFBGT2ljQT09 ID da reunião: 806 072 9658 senha de acesso: 868717 . 2.Para conhecimento do pedido a reclamada/reclamado, acessar o link da petição inicial, conforme ao final desta decisão. 3.Fica(o) a(o) reclamante também notificada(o) de que O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA IMPORTARÁ ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO COM CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE CUSTAS E QUE, NA HIPÓTESE DE 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS, PODERÁ TER SUSPENSO O DIREITO DE RECLAMAR NESTA JUSTIÇA PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. 4.Pela presente fica, ainda, a reclamado(a) ciente do ajuizamento da presente ação, notificado(a) para comparecer à audiência supra, que será realizada por videoconferência por acesso ao link acima e apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarado(a) revel e confesso(a) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5.Com a defesa V.Sa. deve apresentar documentos pessoais, instrumento constitutivo (contrato social) se pessoa Jurídica e documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Em havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. 6.Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas, se Audiência UNA, comparecer acompanhado de testemunhas, nos termos do artigo 455, do CPC. 7.CASO NECESSÁRIO APRESENTAÇÃO DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. 8.Na audiência lhe é facultado fazer-se substituir por preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei, celebrar acordo, receber e dar quitação. 9.Aconselhável acompanhamento de advogado. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. ORIENTAÇÕES PARA ACESSO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: Para acessar os documentos do processo, basta que a parte copie e cole o número de cada chave de acesso (ABAIXO) no site https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26071501123921700000300481271 Certidão de Distribuição Certidão 26071410524224200000300374221 11-Relatório DataCertify Documento Diverso 26071410404927000000300372199 10-Conversa-do-WhatsApp-com-RH-Loja-07-_-Cordeirópoli Documento Diverso 26071410404832600000300372196 9-Conversa-do-WhatsApp-com-RH-Central Documento Diverso 26071410404808100000300372195 8-Ação INSS Documento Diverso 26071410404769900000300372193 7-Proc Adm INSS_compressed Documento Diverso 26071410404487700000300372189 6-ASO 08-25 Documento Diverso 26071410404363800000300372188 4-CTPSContratosDigitais_139.561.698-16_30-06-2026 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26071410522866600000300374182 5-Atestados Documento Diverso 26071410404327500000300372187 3-RG Documento de Identificação 26071410372810100000300371559 2-Declaração Documento Diverso 26071410372787500000300371558 1-Procuração Procuração 26071410372760800000300371556 Petição Inicial Petição Inicial 26071410370034800000300371471 PIRACICABA/SP, 20 de julho de 2026. REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular DFS Intimado(s) / Citado(s) - DENISE CONCEICAO DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO LEMBO JUNIOR EIRELI
Autor DENISE CONCEICAO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CORTE
OAB: 504412/SP
CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO
OAB: 237226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0011641-90.2026.5.15.0014 AUTOR: DENISE CONCEICAO DE ALMEIDA RÉU: ANTONIO LEMBO JUNIOR EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62107cc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO A reclamante requer, a título de tutela de urgência, a realização do exame médico ocupacional de retorno sem a exigência prévia de “carta de alta médica”, bem como a sua imediata readaptação funcional em atividade compatível com suas limitações físicas, sob pena de multa diária. Alega que foi admitida pela reclamada em 21.10.2024 para exercer a função de repositora de frios e que apresentou quadro de incapacidade laboral em junho de 2025. Relata que efetuou requerimento de benefício previdenciário junto ao INSS, que foi indeferido por ausência do período de carência (comprovação de 9 contribuições das 12 exigidas), fato de conhecimento da reclamada desde 13.08.2025. Relatou que, por tal razão, ajuizou ação judicial em desfavor da autarquia previdenciária, que foi julgada improcedente sob o mesmo fundamento formal. Sustenta que, ao tentar retornar ao trabalho em função readaptada, a reclamada passou a impor entraves ilegais, como a exigência de atestado de alta emitido por médico assistente e a recusa no prosseguimento/conclusão do ASO de retorno, deixando-a em situação de limbo jurídico previdenciário, desprovida de benefício e sem a contraprestação salarial. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, também, conforme estabelecido pelo § 3º do mesmo artigo 300, a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório, sob pena da ocorrência de prejuízo infundado à parte prejudicada. No caso em tela, após cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Os laudos médicos colacionados (ID 7a746ef) comprovam que a autora é portadora de fibromialgia, artrite e lombalgia, que a incapacitam para exercer as atividades de repositora de mercadorias, que exige carregamento de peso. A Comunicação de Decisão do INSS e a sentença proferida nos autos 5002578-62.2025.4.03.6333 da Justiça Federal comprovam o indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária exclusivamente pela falta de carência (comprovação de 9 das 12 contribuições necessárias), e não por aptidão física da reclamante. De outra banda, a ciência da reclamada e a recusa/exigência indevidas restam demonstradas pela troca de mensagens entre a autora e o RH da empresa desde 13.08.2025. Delas se infere que a empresa, mesmo ciente do indeferimento do INSS e da decisão judicial que reconheceu a incapacidade para o retorno às mesmas atividades, condicionou o exame de saúde ocupacional e a readaptação funcional à entrega de uma "carta de alta" médica do médico assistente da autora, que ela não possui. Comprovado, portanto, que a autora se encontra na situação denominada “limbo jurídico previdenciário”. Nesse caso, o contrato de trabalho fica suspenso e é obrigação do empregador arcar com os salários do empregado, enquanto permanecer a incapacidade, conforme jurisprudência pacífica do TST. Deve a reclamada, portanto, garantir a reavaliação de saúde da reclamante sem impor condicionantes abusivas — como a exigência de "carta de alta" do médico assistente particular — e viabilizar sua readaptação em atividades condizentes com o seu estado de saúde. Por tais razões, defere-se a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a reclamada submeta a autora à avaliação médica de retorno ao trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, e promova a sua imediata readaptação funcional em atividade compatível com suas limitações físicas a contar da emissão do ASO. Ressalta-se que é devido pela empresa o pagamento dos salários vencidos e vincendos da reclamante a partir da sentença judicial que manteve o indeferimento do benefício previdenciário por ausência de carência, período em que permaneceu desprovida de renda. Assim, independentemente do resultado da avaliação ocupacional — ocorrendo a efetiva readaptação ou constatando-se a impossibilidade desta —, a reclamada deverá restabelecer e efetuar o pagamento dos salários devidos desde a referida decisão judicial até o efetivo retorno/readaptação ou enquanto perdurar a recusa do INSS, sob pena de multa diária de R$ 100,00. 1.Designo audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 04/12/2026 10:20, sala: REGINA RODRIGUES URBANO, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Piracicaba, local CON1 - Piracicaba e sala do magistrado(a) REGINA RODRIGUES URBANO, atentando-se que a audiência telepresencial deverá ser acessada pelo link https://us02web.zoom.us/j/8060729658?pwd=NDNlcU8wVzcxZ09qVjFDRFBGT2ljQT09 ID da reunião: 806 072 9658 senha de acesso: 868717 . 2.Para conhecimento do pedido a reclamada/reclamado, acessar o link da petição inicial, conforme ao final desta decisão. 3.Fica(o) a(o) reclamante também notificada(o) de que O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA IMPORTARÁ ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO COM CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DE CUSTAS E QUE, NA HIPÓTESE DE 2 (DOIS) ARQUIVAMENTOS, PODERÁ TER SUSPENSO O DIREITO DE RECLAMAR NESTA JUSTIÇA PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. 4.Pela presente fica, ainda, a reclamado(a) ciente do ajuizamento da presente ação, notificado(a) para comparecer à audiência supra, que será realizada por videoconferência por acesso ao link acima e apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarado(a) revel e confesso(a) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 5.Com a defesa V.Sa. deve apresentar documentos pessoais, instrumento constitutivo (contrato social) se pessoa Jurídica e documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Em havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. 6.Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas, se Audiência UNA, comparecer acompanhado de testemunhas, nos termos do artigo 455, do CPC. 7.CASO NECESSÁRIO APRESENTAÇÃO DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU VÍDEO, O ARQUIVO DEVERÁ SER ANEXADO DIRETAMENTE NO PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato MP3 e vídeo em MP4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. 8.Na audiência lhe é facultado fazer-se substituir por preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei, celebrar acordo, receber e dar quitação. 9.Aconselhável acompanhamento de advogado. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. ORIENTAÇÕES PARA ACESSO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: Para acessar os documentos do processo, basta que a parte copie e cole o número de cada chave de acesso (ABAIXO) no site https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Atribuição de processo no Simetria-15 Certidão 26071501123921700000300481271 Certidão de Distribuição Certidão 26071410524224200000300374221 11-Relatório DataCertify Documento Diverso 26071410404927000000300372199 10-Conversa-do-WhatsApp-com-RH-Loja-07-_-Cordeirópoli Documento Diverso 26071410404832600000300372196 9-Conversa-do-WhatsApp-com-RH-Central Documento Diverso 26071410404808100000300372195 8-Ação INSS Documento Diverso 26071410404769900000300372193 7-Proc Adm INSS_compressed Documento Diverso 26071410404487700000300372189 6-ASO 08-25 Documento Diverso 26071410404363800000300372188 4-CTPSContratosDigitais_139.561.698-16_30-06-2026 Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26071410522866600000300374182 5-Atestados Documento Diverso 26071410404327500000300372187 3-RG Documento de Identificação 26071410372810100000300371559 2-Declaração Documento Diverso 26071410372787500000300371558 1-Procuração Procuração 26071410372760800000300371556 Petição Inicial Petição Inicial 26071410370034800000300371471 PIRACICABA/SP, 20 de julho de 2026. REGINA RODRIGUES URBANO Juíza do Trabalho Titular DFS Intimado(s) / Citado(s) - DENISE CONCEICAO DE ALMEIDA