Detalhe do processo

0011639-79.2024.5.15.0115

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011639-79.2024.5.15.0115 EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA FLORENCIO EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e08cee6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA 1 - Ilegitimidade ativa: Embora seja possível discutir o enquadramento de empregado no cumprimento individual de sentença coletiva, o caso dos autos traz situação diversa. A condenação na Ação de Cumprimento nº 0001332-86.2012.5.15.0115 (transitada em julgado em 31/08/2018) foi específica e direcionada aos trabalhadores do rol da inicial (fls. 81/88 dos autos físicos), no qual consta expressamente o nome da exequente. Além disso, a guia de recolhimento de fl. 80 dos autos físicos (Id. 165fab4 deste PJe) comprova que a executada (PRUDENCO) recolheu a contribuição sindical de 2012 ao SINTRACOM no valor exato da soma das contribuições desses empregados (R$ 17.972,16). Tais elementos confirmam a titularidade do direito pela exequente (desde 1º/5/2012) e evidenciam a postura temerária da executada ao arguir, nesta fase (mais de 14 anos após o ajuizamento da ação coletiva), ilegitimidade, inexigibilidade do título ou violação a ato jurídico perfeito. A alegação de vinculação ao SIEMACO não tem respaldo judicial. A decisão no processo 0012071-16.2015.5.15.0115 não possui caráter vinculante nem tratou da representatividade em 01/05/2012. Ademais, jamais se produziu prova da exclusão do exequente da categoria do SINTRACOM — ao contrário, o trabalhador figurou na lista não impugnada e teve a contribuição recolhida a este sindicato. Na ação coletiva, a ré nada opôs quanto à representatividade e tampouco ajuizou medida para desconstituir a coisa julgada. Pretender reabrir a discussão sobre enquadramento ou prevalência de normas do SIEMACO em sede de execução é inviável, pois a matéria pertence ao mérito da fase de conhecimento e está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O entendimento harmoniza-se com o precedente do TRT da 15ª Região no AP nº 0011795-43.2024.5.15.0026. Naquele julgado — relativo ao mesmo título —, reconheceu-se a legitimidade do SINTRACOM e destacou-se a vedação ao comportamento contraditório da executada, que havia apresentado cálculos contemplando o trabalhador na ação coletiva, exatamente como ocorreu com a ora exequente. Em respeito à segurança jurídica e à uniformidade interpretativa, confirmam-se a legitimidade ativa da exequente e a higidez do título executivo, certo e exigível. Por meio dos embargos à execução, a executada busca, indevidamente, suprir eventual falta de diligência sobre matéria transitada em julgado há quase oito anos. Pelo exposto, rejeito as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade/inexistência do título executivo e ofensa a ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 2 - Das Prerrogativas da Fazenda Pública. A reclamada alega ser sociedade de economia mista com capital social majoritariamente público, prestadora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial (limpeza pública do Município de Presidente Prudente/SP), fazendo jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a inexigibilidade de garantia do juízo para a oposição dos embargos, conforme Tema 253 da Repercussão Geral do STF, além de execução mediante a adoção do regime de precatórios. E assiste razão à reclamada. Com efeito, a Prudenco foi criada pela Lei Municipal n. 1.880/1977, como sociedade de economia mista, destinada a prestar serviços ao Município de Presidente Prudente, tendo este o controle acionário da sociedade, na medida em que detém 99,525259% das ações, ou seja, a quase totalidade. Seu objeto social está delimitado no artigo 4º do estatuto social e existe vedação expressa de prestação de serviços a terceiros, somente podendo ser contratada pelo Município (parágrafo único do artigo 3º). O STF, ao julgar o RE 599.628, reconheceu repercussão geral do tema ali posto em discussão e fixou a seguinte Tese: Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. Segue a ementa do Acórdão: Ementa: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Há, ainda, o julgamento da ADPF 387, pelo STF, que tratou especificamente do pagamento por precatório no tocante a uma sociedade de economia mista do Estado do Piauí: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. Como se vê, a Corte Suprema firmou o entendimento de que as empresas estatais em regime não concorrencial, a contrario sensu, devem se sujeitar ao regime de precatórios e a elas devem ser estendidos os privilégios da Fazenda Pública. O TST também tem entendido que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público, em regime não concorrencial, tem direito não só à aplicação do regime de precatórios, mas também está isenta do preparo recursal, ou seja, faz jus às prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública. A respeito, transcrevo recentes arestos daquela Corte: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE - CODISE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE PREPARO. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE - CODISE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE PREPARO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ('Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais'), fixou a tese de que 'os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a 'contrario sensu' da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, bem como a isenção de preparo. No caso específico da CODISE, o seguinte julgado desta Turma, RR-275-19.2021.5.20.0005, de Relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, publicado no DEJT 24/03/2023, firmou-se tese no sentido de que há julgados do TST entendendo que, em razão da decisão proferida pelo STF no Tema nº 257, há isenção de preparo para as sociedades de economia mista que se beneficiam do regime de precatórios. Dessa forma, o acórdão regional incorreu em violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-292-49.2021.5.20.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023, grifos acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAERD. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREPARO REFERENTE AO RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF - SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto, por deserção, sob o fundamento de irregularidade no preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial desta Corte era no sentido de que as sociedades de economia mista não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que estavam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, conforme previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. Desse modo, não faziam jus à isenção do pagamento de custas, dispensa do recolhimento do depósito recursal para a interposição de recursos e execução por meio de precatório. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese de que 'Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. A partir desse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento de que se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que executam serviço público essencial e em regime não concorrencial. Precedentes. Afastado o óbice do despacho agravado, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST. (...)" (AIRR-15-07.2020.5.14.0081, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 12/06/2023, grifos acrescidos). Há também decisões proferidas em processos em trâmite em ambas as Varas de Presidente Prudente, enfrentando questão suscitada pela executada Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento, nos quais a referida executada obteve o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública em sua integralidade, a saber: processos 0011180-24.2022.5.15.0026 e 0001042-71.2012.5.15.0115. Por todo o exposto, reconheço que a reclamada faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, estando dispensada da garantia da execução, além dos privilégios quanto a prazos e regime de execução por precatório. 4 - Homologação dos cálculos: Conforme fichas financeiras anexadas aos autos (ID cbd6e2c), o salário-base vigente em janeiro e fevereiro de 2012 era de R$ 725,10, passando para R$ 772,23 em março de 2012. Esse aumento de R$ 725,10 para R$ 772,23 corresponde exatamente ao índice de 6,50% previsto na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2012/2013. Na Ficha Cadastral (evolução de salários de referência), consta a alteração em 01/03/2012 para o valor de R$ 818,56, que também representa a aplicação exata do reajuste de 6,5% sobre o salário anterior de R$ 768,61 (768,61 × 1,065 = 818,56). Ao apurar as diferenças salariais devidas, a perita confrontou o piso da categoria determinado pela sentença coletiva (R$ 979,00 para trabalhadores não qualificados a partir de 05/2012) com os valores efetivamente pagos à autora constantes das fichas financeiras, que já englobavam o reajuste de 6,5% aplicado em março de 2012. A reclamada impugna o laudo, alegando que as diferenças deveriam cessar a partir de 05/2014, afirmando que nessa data a reclamante passou a receber o piso normativo de R$ 1.145,10 estabelecido pelo ACT 2014/2015. Porém, conforme as fichas financeiras, a reclamante continuou recebendo salários inferiores ao piso normativo até o fim do contrato. Na rescisão contratual ocorrida em 09/10/2018, o último salário-base pago à autora foi de apenas R$ 1.137,01, valor que sequer alcançava o piso de 2014. Portanto, a perita agiu corretamente ao estender os cálculos das diferenças salariais até a rescisão contratual, já que a alegada equiparação salarial da reclamante ao piso nunca ocorreu na prática. Diante do exposto e dos esclarecimentos prestados pela Perita do Juízo, ratificando seu laudo (ID 15a0ef4), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pela Perita do Juízo (Id. ea55f07 ), cujos valores estão todos atualizados até 31/3/2026, e fixo o valor bruto devido a exequente em R$53.115,57, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$30.493,61; b) juros – R$22.621,96. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$7.967,34. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$11.368,71, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.872,00, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita RAFAELA CRISTINA BRAGA ROMIGYO, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.200,00, atualizado até 31/3/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto SRSK Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LILIAN CRISTINA FLORENCIO

Réu PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO

Autor RAFAELA CRISTINA BRAGA ROMIGYO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELTON FRANCO MUNIZ

OAB: 442147/SP

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KEITH FERRAZ MORATA

OAB: 270556/SP

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ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA

OAB: 278479/SP

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VINICIUS PIRES CHAVES

OAB: 335242/SP

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MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA

OAB: 263120/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011639-79.2024.5.15.0115 EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA FLORENCIO EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e08cee6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA 1 - Ilegitimidade ativa: Embora seja possível discutir o enquadramento de empregado no cumprimento individual de sentença coletiva, o caso dos autos traz situação diversa. A condenação na Ação de Cumprimento nº 0001332-86.2012.5.15.0115 (transitada em julgado em 31/08/2018) foi específica e direcionada aos trabalhadores do rol da inicial (fls. 81/88 dos autos físicos), no qual consta expressamente o nome da exequente. Além disso, a guia de recolhimento de fl. 80 dos autos físicos (Id. 165fab4 deste PJe) comprova que a executada (PRUDENCO) recolheu a contribuição sindical de 2012 ao SINTRACOM no valor exato da soma das contribuições desses empregados (R$ 17.972,16). Tais elementos confirmam a titularidade do direito pela exequente (desde 1º/5/2012) e evidenciam a postura temerária da executada ao arguir, nesta fase (mais de 14 anos após o ajuizamento da ação coletiva), ilegitimidade, inexigibilidade do título ou violação a ato jurídico perfeito. A alegação de vinculação ao SIEMACO não tem respaldo judicial. A decisão no processo 0012071-16.2015.5.15.0115 não possui caráter vinculante nem tratou da representatividade em 01/05/2012. Ademais, jamais se produziu prova da exclusão do exequente da categoria do SINTRACOM — ao contrário, o trabalhador figurou na lista não impugnada e teve a contribuição recolhida a este sindicato. Na ação coletiva, a ré nada opôs quanto à representatividade e tampouco ajuizou medida para desconstituir a coisa julgada. Pretender reabrir a discussão sobre enquadramento ou prevalência de normas do SIEMACO em sede de execução é inviável, pois a matéria pertence ao mérito da fase de conhecimento e está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O entendimento harmoniza-se com o precedente do TRT da 15ª Região no AP nº 0011795-43.2024.5.15.0026. Naquele julgado — relativo ao mesmo título —, reconheceu-se a legitimidade do SINTRACOM e destacou-se a vedação ao comportamento contraditório da executada, que havia apresentado cálculos contemplando o trabalhador na ação coletiva, exatamente como ocorreu com a ora exequente. Em respeito à segurança jurídica e à uniformidade interpretativa, confirmam-se a legitimidade ativa da exequente e a higidez do título executivo, certo e exigível. Por meio dos embargos à execução, a executada busca, indevidamente, suprir eventual falta de diligência sobre matéria transitada em julgado há quase oito anos. Pelo exposto, rejeito as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade/inexistência do título executivo e ofensa a ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 2 - Das Prerrogativas da Fazenda Pública. A reclamada alega ser sociedade de economia mista com capital social majoritariamente público, prestadora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial (limpeza pública do Município de Presidente Prudente/SP), fazendo jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a inexigibilidade de garantia do juízo para a oposição dos embargos, conforme Tema 253 da Repercussão Geral do STF, além de execução mediante a adoção do regime de precatórios. E assiste razão à reclamada. Com efeito, a Prudenco foi criada pela Lei Municipal n. 1.880/1977, como sociedade de economia mista, destinada a prestar serviços ao Município de Presidente Prudente, tendo este o controle acionário da sociedade, na medida em que detém 99,525259% das ações, ou seja, a quase totalidade. Seu objeto social está delimitado no artigo 4º do estatuto social e existe vedação expressa de prestação de serviços a terceiros, somente podendo ser contratada pelo Município (parágrafo único do artigo 3º). O STF, ao julgar o RE 599.628, reconheceu repercussão geral do tema ali posto em discussão e fixou a seguinte Tese: Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. Segue a ementa do Acórdão: Ementa: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Há, ainda, o julgamento da ADPF 387, pelo STF, que tratou especificamente do pagamento por precatório no tocante a uma sociedade de economia mista do Estado do Piauí: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. Como se vê, a Corte Suprema firmou o entendimento de que as empresas estatais em regime não concorrencial, a contrario sensu, devem se sujeitar ao regime de precatórios e a elas devem ser estendidos os privilégios da Fazenda Pública. O TST também tem entendido que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público, em regime não concorrencial, tem direito não só à aplicação do regime de precatórios, mas também está isenta do preparo recursal, ou seja, faz jus às prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública. A respeito, transcrevo recentes arestos daquela Corte: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE - CODISE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE PREPARO. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE - CODISE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE PREPARO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ('Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais'), fixou a tese de que 'os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a 'contrario sensu' da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, bem como a isenção de preparo. No caso específico da CODISE, o seguinte julgado desta Turma, RR-275-19.2021.5.20.0005, de Relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, publicado no DEJT 24/03/2023, firmou-se tese no sentido de que há julgados do TST entendendo que, em razão da decisão proferida pelo STF no Tema nº 257, há isenção de preparo para as sociedades de economia mista que se beneficiam do regime de precatórios. Dessa forma, o acórdão regional incorreu em violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-292-49.2021.5.20.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023, grifos acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAERD. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREPARO REFERENTE AO RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF - SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto, por deserção, sob o fundamento de irregularidade no preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial desta Corte era no sentido de que as sociedades de economia mista não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que estavam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, conforme previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. Desse modo, não faziam jus à isenção do pagamento de custas, dispensa do recolhimento do depósito recursal para a interposição de recursos e execução por meio de precatório. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese de que 'Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. A partir desse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento de que se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que executam serviço público essencial e em regime não concorrencial. Precedentes. Afastado o óbice do despacho agravado, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST. (...)" (AIRR-15-07.2020.5.14.0081, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 12/06/2023, grifos acrescidos). Há também decisões proferidas em processos em trâmite em ambas as Varas de Presidente Prudente, enfrentando questão suscitada pela executada Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento, nos quais a referida executada obteve o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública em sua integralidade, a saber: processos 0011180-24.2022.5.15.0026 e 0001042-71.2012.5.15.0115. Por todo o exposto, reconheço que a reclamada faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, estando dispensada da garantia da execução, além dos privilégios quanto a prazos e regime de execução por precatório. 4 - Homologação dos cálculos: Conforme fichas financeiras anexadas aos autos (ID cbd6e2c), o salário-base vigente em janeiro e fevereiro de 2012 era de R$ 725,10, passando para R$ 772,23 em março de 2012. Esse aumento de R$ 725,10 para R$ 772,23 corresponde exatamente ao índice de 6,50% previsto na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2012/2013. Na Ficha Cadastral (evolução de salários de referência), consta a alteração em 01/03/2012 para o valor de R$ 818,56, que também representa a aplicação exata do reajuste de 6,5% sobre o salário anterior de R$ 768,61 (768,61 × 1,065 = 818,56). Ao apurar as diferenças salariais devidas, a perita confrontou o piso da categoria determinado pela sentença coletiva (R$ 979,00 para trabalhadores não qualificados a partir de 05/2012) com os valores efetivamente pagos à autora constantes das fichas financeiras, que já englobavam o reajuste de 6,5% aplicado em março de 2012. A reclamada impugna o laudo, alegando que as diferenças deveriam cessar a partir de 05/2014, afirmando que nessa data a reclamante passou a receber o piso normativo de R$ 1.145,10 estabelecido pelo ACT 2014/2015. Porém, conforme as fichas financeiras, a reclamante continuou recebendo salários inferiores ao piso normativo até o fim do contrato. Na rescisão contratual ocorrida em 09/10/2018, o último salário-base pago à autora foi de apenas R$ 1.137,01, valor que sequer alcançava o piso de 2014. Portanto, a perita agiu corretamente ao estender os cálculos das diferenças salariais até a rescisão contratual, já que a alegada equiparação salarial da reclamante ao piso nunca ocorreu na prática. Diante do exposto e dos esclarecimentos prestados pela Perita do Juízo, ratificando seu laudo (ID 15a0ef4), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pela Perita do Juízo (Id. ea55f07 ), cujos valores estão todos atualizados até 31/3/2026, e fixo o valor bruto devido a exequente em R$53.115,57, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$30.493,61; b) juros – R$22.621,96. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$7.967,34. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$11.368,71, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.872,00, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita RAFAELA CRISTINA BRAGA ROMIGYO, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.200,00, atualizado até 31/3/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto SRSK Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011639-79.2024.5.15.0115 EXEQUENTE: LILIAN CRISTINA FLORENCIO EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e08cee6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FAZENDA PÚBLICA 1 - Ilegitimidade ativa: Embora seja possível discutir o enquadramento de empregado no cumprimento individual de sentença coletiva, o caso dos autos traz situação diversa. A condenação na Ação de Cumprimento nº 0001332-86.2012.5.15.0115 (transitada em julgado em 31/08/2018) foi específica e direcionada aos trabalhadores do rol da inicial (fls. 81/88 dos autos físicos), no qual consta expressamente o nome da exequente. Além disso, a guia de recolhimento de fl. 80 dos autos físicos (Id. 165fab4 deste PJe) comprova que a executada (PRUDENCO) recolheu a contribuição sindical de 2012 ao SINTRACOM no valor exato da soma das contribuições desses empregados (R$ 17.972,16). Tais elementos confirmam a titularidade do direito pela exequente (desde 1º/5/2012) e evidenciam a postura temerária da executada ao arguir, nesta fase (mais de 14 anos após o ajuizamento da ação coletiva), ilegitimidade, inexigibilidade do título ou violação a ato jurídico perfeito. A alegação de vinculação ao SIEMACO não tem respaldo judicial. A decisão no processo 0012071-16.2015.5.15.0115 não possui caráter vinculante nem tratou da representatividade em 01/05/2012. Ademais, jamais se produziu prova da exclusão do exequente da categoria do SINTRACOM — ao contrário, o trabalhador figurou na lista não impugnada e teve a contribuição recolhida a este sindicato. Na ação coletiva, a ré nada opôs quanto à representatividade e tampouco ajuizou medida para desconstituir a coisa julgada. Pretender reabrir a discussão sobre enquadramento ou prevalência de normas do SIEMACO em sede de execução é inviável, pois a matéria pertence ao mérito da fase de conhecimento e está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. O entendimento harmoniza-se com o precedente do TRT da 15ª Região no AP nº 0011795-43.2024.5.15.0026. Naquele julgado — relativo ao mesmo título —, reconheceu-se a legitimidade do SINTRACOM e destacou-se a vedação ao comportamento contraditório da executada, que havia apresentado cálculos contemplando o trabalhador na ação coletiva, exatamente como ocorreu com a ora exequente. Em respeito à segurança jurídica e à uniformidade interpretativa, confirmam-se a legitimidade ativa da exequente e a higidez do título executivo, certo e exigível. Por meio dos embargos à execução, a executada busca, indevidamente, suprir eventual falta de diligência sobre matéria transitada em julgado há quase oito anos. Pelo exposto, rejeito as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade/inexistência do título executivo e ofensa a ato jurídico perfeito e à coisa julgada. 2 - Das Prerrogativas da Fazenda Pública. A reclamada alega ser sociedade de economia mista com capital social majoritariamente público, prestadora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial (limpeza pública do Município de Presidente Prudente/SP), fazendo jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a inexigibilidade de garantia do juízo para a oposição dos embargos, conforme Tema 253 da Repercussão Geral do STF, além de execução mediante a adoção do regime de precatórios. E assiste razão à reclamada. Com efeito, a Prudenco foi criada pela Lei Municipal n. 1.880/1977, como sociedade de economia mista, destinada a prestar serviços ao Município de Presidente Prudente, tendo este o controle acionário da sociedade, na medida em que detém 99,525259% das ações, ou seja, a quase totalidade. Seu objeto social está delimitado no artigo 4º do estatuto social e existe vedação expressa de prestação de serviços a terceiros, somente podendo ser contratada pelo Município (parágrafo único do artigo 3º). O STF, ao julgar o RE 599.628, reconheceu repercussão geral do tema ali posto em discussão e fixou a seguinte Tese: Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República. Segue a ementa do Acórdão: Ementa: FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. Há, ainda, o julgamento da ADPF 387, pelo STF, que tratou especificamente do pagamento por precatório no tocante a uma sociedade de economia mista do Estado do Piauí: “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. Como se vê, a Corte Suprema firmou o entendimento de que as empresas estatais em regime não concorrencial, a contrario sensu, devem se sujeitar ao regime de precatórios e a elas devem ser estendidos os privilégios da Fazenda Pública. O TST também tem entendido que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público, em regime não concorrencial, tem direito não só à aplicação do regime de precatórios, mas também está isenta do preparo recursal, ou seja, faz jus às prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública. A respeito, transcrevo recentes arestos daquela Corte: "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE - CODISE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE PREPARO. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE SERGIPE - CODISE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DE PREPARO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema 253 ('Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais'), fixou a tese de que 'os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. Desta feita, esta Corte Superior tem entendido, a 'contrario sensu' da tese fixada quanto ao Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, que o STF assegura que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, bem como a isenção de preparo. No caso específico da CODISE, o seguinte julgado desta Turma, RR-275-19.2021.5.20.0005, de Relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, publicado no DEJT 24/03/2023, firmou-se tese no sentido de que há julgados do TST entendendo que, em razão da decisão proferida pelo STF no Tema nº 257, há isenção de preparo para as sociedades de economia mista que se beneficiam do regime de precatórios. Dessa forma, o acórdão regional incorreu em violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-292-49.2021.5.20.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023, grifos acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAERD. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREPARO REFERENTE AO RECURSO DE REVISTA. ISENÇÃO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF - SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto, por deserção, sob o fundamento de irregularidade no preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial desta Corte era no sentido de que as sociedades de economia mista não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que estavam sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, conforme previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República. Desse modo, não faziam jus à isenção do pagamento de custas, dispensa do recolhimento do depósito recursal para a interposição de recursos e execução por meio de precatório. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese de que 'Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. A partir desse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento de que se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que executam serviço público essencial e em regime não concorrencial. Precedentes. Afastado o óbice do despacho agravado, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST. (...)" (AIRR-15-07.2020.5.14.0081, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 12/06/2023, grifos acrescidos). Há também decisões proferidas em processos em trâmite em ambas as Varas de Presidente Prudente, enfrentando questão suscitada pela executada Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento, nos quais a referida executada obteve o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública em sua integralidade, a saber: processos 0011180-24.2022.5.15.0026 e 0001042-71.2012.5.15.0115. Por todo o exposto, reconheço que a reclamada faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, estando dispensada da garantia da execução, além dos privilégios quanto a prazos e regime de execução por precatório. 4 - Homologação dos cálculos: Conforme fichas financeiras anexadas aos autos (ID cbd6e2c), o salário-base vigente em janeiro e fevereiro de 2012 era de R$ 725,10, passando para R$ 772,23 em março de 2012. Esse aumento de R$ 725,10 para R$ 772,23 corresponde exatamente ao índice de 6,50% previsto na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2012/2013. Na Ficha Cadastral (evolução de salários de referência), consta a alteração em 01/03/2012 para o valor de R$ 818,56, que também representa a aplicação exata do reajuste de 6,5% sobre o salário anterior de R$ 768,61 (768,61 × 1,065 = 818,56). Ao apurar as diferenças salariais devidas, a perita confrontou o piso da categoria determinado pela sentença coletiva (R$ 979,00 para trabalhadores não qualificados a partir de 05/2012) com os valores efetivamente pagos à autora constantes das fichas financeiras, que já englobavam o reajuste de 6,5% aplicado em março de 2012. A reclamada impugna o laudo, alegando que as diferenças deveriam cessar a partir de 05/2014, afirmando que nessa data a reclamante passou a receber o piso normativo de R$ 1.145,10 estabelecido pelo ACT 2014/2015. Porém, conforme as fichas financeiras, a reclamante continuou recebendo salários inferiores ao piso normativo até o fim do contrato. Na rescisão contratual ocorrida em 09/10/2018, o último salário-base pago à autora foi de apenas R$ 1.137,01, valor que sequer alcançava o piso de 2014. Portanto, a perita agiu corretamente ao estender os cálculos das diferenças salariais até a rescisão contratual, já que a alegada equiparação salarial da reclamante ao piso nunca ocorreu na prática. Diante do exposto e dos esclarecimentos prestados pela Perita do Juízo, ratificando seu laudo (ID 15a0ef4), HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pela Perita do Juízo (Id. ea55f07 ), cujos valores estão todos atualizados até 31/3/2026, e fixo o valor bruto devido a exequente em R$53.115,57, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$30.493,61; b) juros – R$22.621,96. O executado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$7.967,34. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$11.368,71, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.872,00, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita RAFAELA CRISTINA BRAGA ROMIGYO, a cargo do executado, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.200,00, atualizado até 31/3/2026. Não há que se falar em compensação de débitos a teor do julgamento do RE 678360: "Julgado mérito de tema com repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 558 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, mantendo integralmente, no caso sub examine, o acórdão recorrido que vedou a substituição de penhora pretendida pela União. Foi fixada a seguinte tese: A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, viola frontalmente o texto constitucional, pois obsta a efetividade da jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB/88, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB/88, art. 5º, caput). Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024." Oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intime-se a parte exequente, nos termos do artigo 884 da CLT. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto SRSK Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN CRISTINA FLORENCIO