0011639-65.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011639-65.2024.5.15.0152 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE MARTINS RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f3e7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL A ré arguiu a inépcia da petição inicial (fls. 64/65 do PDF, ID. 82f6cf1), aduzindo ausência de especificação adequada quanto às condições insalubres e aos agentes nocivos aos quais o obreiro estaria exposto. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de direito material e processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 31/07/2024 e o contrato de trabalho vigeu de 12/09/2022 a 04/12/2023, integralmente sob a égide da referida legislação. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, fica evidente que, quanto às normas processuais, a aplicação é imediata, e quanto ao direito material, aplica-se a legislação vigente à época do contrato. Assim, defere-se o pedido para declarar aplicável ao feito a disciplina da Lei nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada pugnou pela limitação de eventual condenação aos valores individualmente atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial (fls. 65/68 do PDF, ID. 82f6cf1). Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. HORAS EXTRAS O reclamante postulou o pagamento de 40 minutos diários de horas extras, acrescidos do adicional de 50% e reflexos, sustentando que necessitava antecipar sua jornada em cerca de 20 minutos na entrada para a troca de uniforme no vestiário e, na saída, despendia mais 20 minutos após o registro do ponto para a desparamentação, afirmando que a reclamada não permitia a higienização do vestuário em sua residência. A reclamada refutou a pretensão, alegando que todos os horários de efetivo labor foram devidamente consignados nos espelhos de ponto biométricos, que não havia obrigatoriedade de troca de roupa exclusivamente na empresa, que os minutos para higienização/troca não caracterizam tempo à disposição e que, caso extrapolada a jornada, houve regular compensação por meio de banco de horas ou o devido pagamento nos recibos salariais. Vieram aos autos os cartões de ponto (fls. 122/137 do PDF, ID. 771fee4), os quais revelam horários variáveis de entrada e saída, estando controvertidos os minutos residuais para uniformização (ID - f6719ce - fl. 339/340). A testemunha trazida pelo autor, Sr. Marcelo Alves de Oliveira, relatou que é obrigatório se uniformizar nas dependências da empresa. Esclareceu que entrava pela portaria, ia ao vestiário para se trocar e somente depois passava o cartão de ponto. Declarou que o trajeto caminhando da portaria até o vestiário levava de 30 a 40 minutos. Estimou que o tempo da uniformização até a catraca de ponto era de cerca de 40 minutos no total (somando a entrada e a saída). Informou que o uniforme era composto por calça, camisa, EPIs, sapato e touca, levando cerca de 10 minutos apenas para vestir o uniforme. Mencionou também que para registrar o ponto era necessário esperar a turma do turno anterior sair (fls. 344/345, ID. e51efcb) Por sua vez, a testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. André Nunes dos Santos, esclareceu que o percurso da portaria ao relógio de ponto leva cerca de 5 minutos de caminhada e que a troca de uniforme, que consome de 1 a 2 minutos, é realizada nesse ínterim. Afirmou que o uniforme consiste em calçado de segurança, calça e camiseta, sendo que o uniforme fica com o colaborador e é disponibilizada mais de uma troca para ser armazenada no armário (ID e51efcb fl. 345). É de conhecimento notório que os empregados da ré são obrigados a realizar a troca de uniforme na empresa, por exigências sanitárias, uma vez que trabalham com alimentos. Nos termos dos arts. 58, §1º, e 4º da CLT e da Súmula 366 do c. TST, os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, quando excedentes do limite de dez minutos diários e considerados à disposição do empregador, devem ser computados como período efetivamente trabalhado. A prova oral foi conflitante. O depoimento da testemunha obreira foi pouco crível e destoou flagrantemente da narrativa da causa de pedir. Enquanto a inicial afirmou que o reclamante gastava 20 minutos na entrada para colocar o uniforme e 20 minutos na saída para retirá-lo, a referida testemunha exagerou ao mencionar que apenas o trajeto da portaria até o vestiário demandava de 30 a 40 minutos de caminhada, além de afirmar que eram necessários 40 minutos para uniformização e registro de ponto. Trata-se de estimativa inverossímil para a locomoção interna em planta fabril e é contrastada com o depoimento da testemunha arrolada pela ré que afirmou que despendia 5 minutos caminhando no percurso até o vestiário e mais 1 a 2 minutos no máximo para a troca do uniforme. Sendo assim, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes de tempo de uniforme e seus consectários reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que no exercício da função de auxiliar de produção laborava em setor próximo ao forno, exposto a calor excessivo, poeira, fumaça, ruídos elevados e agentes químicos nocivos, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que o laudo pericial realizado pelo Perito do juízo Eng. Matheus Moniz Suracci (fls. 257/290, ID. 109d9d4), após vistoria ambiental e análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, ratificado em esclarecimentos (fls. 306/312, ID. 0109d1c), concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), por ruído acima do limite de tolerância sem comprovação de proteção eficaz, no período do início da admissão (12/09/2022) até 10/05/2023, restando neutralizada a exposição a partir de 11/05/2023 até a rescisão contratual em dezembro de 2023. O sr. perito Matheus Moniz Suracci relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (fl. 261, ID. 109d9d4). O perito do juízo apurou que, quanto ao calor, a medição no setor de embalagem registrou 27,5 IBUTG, valor abaixo do limite de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15 para a taxa metabólica da atividade (fls. 273/275, ID. 109d9d4). Quanto aos agentes químicos, poeiras e biológicos, não foram constatadas exposições nocivas (fls. 275/276, ID. 109d9d4). Todavia, quanto ao agente físico ruído contínuo/intermitente (Anexo 1 da NR-15), o vistor apurou nível de pressão sonora de 90,6 dB(A) no setor do reclamante (fl. 282 do PDF, ID. 109d9d4), patamar superior ao limite de tolerância regulamentar de 85,0 dB(A) para a jornada. Ao analisar as fichas de controle e entrega de EPIs juntadas aos autos (fls. 143/144, ID. 0c6fe31), o perito judicial constatou que a reclamada somente comprovou o fornecimento de protetor auricular adequado com registro de entrega a partir de 11/05/2023. O autor concordou com o resultado da perícia (fl. 291, ID. 49e7880). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (fls. 292/297, ID. 7177ffe), sustentando em síntese que o autor sempre utilizou protetores auriculares, que os paradigmas usavam EPIs na vistoria e que os documentos ambientais (PPRA e PPP) previam neutralização. O Sr. Perito prestou os esclarecimentos periciais ratificando integralmente a conclusão pericial (fls. 306/312, ID. 0109d1c), destacando que a prova de entrega de EPI é eminentemente documental (item 6.6.1 da NR-6) e que o uso por paradigmas durante a diligência não supre a ausência de recibo de entrega individualizado referente ao período inicial do liame empregatício. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. O perito ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, restrito ao período de 12/09/2022 a 10/05/2023, nos termos da fundamentação pericial. Pela habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Não há que se falar em reflexo em DSRs, pois o adicional de insalubridade é calculado em base mensal e já remunera os dias de descanso semanal. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 16 do PDF, ID. bb2f675), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas; e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUILHERME HENRIQUE MARTINS contra a WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, para condenar, nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas ora deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), ostentando natureza indenizatória os reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME HENRIQUE MARTINS
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME HENRIQUE MARTINS
Autor MATHEUS MONIZ SURACCI
Réu WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011639-65.2024.5.15.0152 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE MARTINS RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f3e7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL A ré arguiu a inépcia da petição inicial (fls. 64/65 do PDF, ID. 82f6cf1), aduzindo ausência de especificação adequada quanto às condições insalubres e aos agentes nocivos aos quais o obreiro estaria exposto. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de direito material e processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 31/07/2024 e o contrato de trabalho vigeu de 12/09/2022 a 04/12/2023, integralmente sob a égide da referida legislação. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, fica evidente que, quanto às normas processuais, a aplicação é imediata, e quanto ao direito material, aplica-se a legislação vigente à época do contrato. Assim, defere-se o pedido para declarar aplicável ao feito a disciplina da Lei nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada pugnou pela limitação de eventual condenação aos valores individualmente atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial (fls. 65/68 do PDF, ID. 82f6cf1). Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. HORAS EXTRAS O reclamante postulou o pagamento de 40 minutos diários de horas extras, acrescidos do adicional de 50% e reflexos, sustentando que necessitava antecipar sua jornada em cerca de 20 minutos na entrada para a troca de uniforme no vestiário e, na saída, despendia mais 20 minutos após o registro do ponto para a desparamentação, afirmando que a reclamada não permitia a higienização do vestuário em sua residência. A reclamada refutou a pretensão, alegando que todos os horários de efetivo labor foram devidamente consignados nos espelhos de ponto biométricos, que não havia obrigatoriedade de troca de roupa exclusivamente na empresa, que os minutos para higienização/troca não caracterizam tempo à disposição e que, caso extrapolada a jornada, houve regular compensação por meio de banco de horas ou o devido pagamento nos recibos salariais. Vieram aos autos os cartões de ponto (fls. 122/137 do PDF, ID. 771fee4), os quais revelam horários variáveis de entrada e saída, estando controvertidos os minutos residuais para uniformização (ID - f6719ce - fl. 339/340). A testemunha trazida pelo autor, Sr. Marcelo Alves de Oliveira, relatou que é obrigatório se uniformizar nas dependências da empresa. Esclareceu que entrava pela portaria, ia ao vestiário para se trocar e somente depois passava o cartão de ponto. Declarou que o trajeto caminhando da portaria até o vestiário levava de 30 a 40 minutos. Estimou que o tempo da uniformização até a catraca de ponto era de cerca de 40 minutos no total (somando a entrada e a saída). Informou que o uniforme era composto por calça, camisa, EPIs, sapato e touca, levando cerca de 10 minutos apenas para vestir o uniforme. Mencionou também que para registrar o ponto era necessário esperar a turma do turno anterior sair (fls. 344/345, ID. e51efcb) Por sua vez, a testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. André Nunes dos Santos, esclareceu que o percurso da portaria ao relógio de ponto leva cerca de 5 minutos de caminhada e que a troca de uniforme, que consome de 1 a 2 minutos, é realizada nesse ínterim. Afirmou que o uniforme consiste em calçado de segurança, calça e camiseta, sendo que o uniforme fica com o colaborador e é disponibilizada mais de uma troca para ser armazenada no armário (ID e51efcb fl. 345). É de conhecimento notório que os empregados da ré são obrigados a realizar a troca de uniforme na empresa, por exigências sanitárias, uma vez que trabalham com alimentos. Nos termos dos arts. 58, §1º, e 4º da CLT e da Súmula 366 do c. TST, os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, quando excedentes do limite de dez minutos diários e considerados à disposição do empregador, devem ser computados como período efetivamente trabalhado. A prova oral foi conflitante. O depoimento da testemunha obreira foi pouco crível e destoou flagrantemente da narrativa da causa de pedir. Enquanto a inicial afirmou que o reclamante gastava 20 minutos na entrada para colocar o uniforme e 20 minutos na saída para retirá-lo, a referida testemunha exagerou ao mencionar que apenas o trajeto da portaria até o vestiário demandava de 30 a 40 minutos de caminhada, além de afirmar que eram necessários 40 minutos para uniformização e registro de ponto. Trata-se de estimativa inverossímil para a locomoção interna em planta fabril e é contrastada com o depoimento da testemunha arrolada pela ré que afirmou que despendia 5 minutos caminhando no percurso até o vestiário e mais 1 a 2 minutos no máximo para a troca do uniforme. Sendo assim, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes de tempo de uniforme e seus consectários reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que no exercício da função de auxiliar de produção laborava em setor próximo ao forno, exposto a calor excessivo, poeira, fumaça, ruídos elevados e agentes químicos nocivos, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que o laudo pericial realizado pelo Perito do juízo Eng. Matheus Moniz Suracci (fls. 257/290, ID. 109d9d4), após vistoria ambiental e análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, ratificado em esclarecimentos (fls. 306/312, ID. 0109d1c), concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), por ruído acima do limite de tolerância sem comprovação de proteção eficaz, no período do início da admissão (12/09/2022) até 10/05/2023, restando neutralizada a exposição a partir de 11/05/2023 até a rescisão contratual em dezembro de 2023. O sr. perito Matheus Moniz Suracci relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (fl. 261, ID. 109d9d4). O perito do juízo apurou que, quanto ao calor, a medição no setor de embalagem registrou 27,5 IBUTG, valor abaixo do limite de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15 para a taxa metabólica da atividade (fls. 273/275, ID. 109d9d4). Quanto aos agentes químicos, poeiras e biológicos, não foram constatadas exposições nocivas (fls. 275/276, ID. 109d9d4). Todavia, quanto ao agente físico ruído contínuo/intermitente (Anexo 1 da NR-15), o vistor apurou nível de pressão sonora de 90,6 dB(A) no setor do reclamante (fl. 282 do PDF, ID. 109d9d4), patamar superior ao limite de tolerância regulamentar de 85,0 dB(A) para a jornada. Ao analisar as fichas de controle e entrega de EPIs juntadas aos autos (fls. 143/144, ID. 0c6fe31), o perito judicial constatou que a reclamada somente comprovou o fornecimento de protetor auricular adequado com registro de entrega a partir de 11/05/2023. O autor concordou com o resultado da perícia (fl. 291, ID. 49e7880). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (fls. 292/297, ID. 7177ffe), sustentando em síntese que o autor sempre utilizou protetores auriculares, que os paradigmas usavam EPIs na vistoria e que os documentos ambientais (PPRA e PPP) previam neutralização. O Sr. Perito prestou os esclarecimentos periciais ratificando integralmente a conclusão pericial (fls. 306/312, ID. 0109d1c), destacando que a prova de entrega de EPI é eminentemente documental (item 6.6.1 da NR-6) e que o uso por paradigmas durante a diligência não supre a ausência de recibo de entrega individualizado referente ao período inicial do liame empregatício. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. O perito ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, restrito ao período de 12/09/2022 a 10/05/2023, nos termos da fundamentação pericial. Pela habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Não há que se falar em reflexo em DSRs, pois o adicional de insalubridade é calculado em base mensal e já remunera os dias de descanso semanal. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 16 do PDF, ID. bb2f675), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas; e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUILHERME HENRIQUE MARTINS contra a WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, para condenar, nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas ora deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), ostentando natureza indenizatória os reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME HENRIQUE MARTINS
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011639-65.2024.5.15.0152 AUTOR: GUILHERME HENRIQUE MARTINS RÉU: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2f3e7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL A ré arguiu a inépcia da petição inicial (fls. 64/65 do PDF, ID. 82f6cf1), aduzindo ausência de especificação adequada quanto às condições insalubres e aos agentes nocivos aos quais o obreiro estaria exposto. O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de direito material e processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 31/07/2024 e o contrato de trabalho vigeu de 12/09/2022 a 04/12/2023, integralmente sob a égide da referida legislação. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, fica evidente que, quanto às normas processuais, a aplicação é imediata, e quanto ao direito material, aplica-se a legislação vigente à época do contrato. Assim, defere-se o pedido para declarar aplicável ao feito a disciplina da Lei nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada pugnou pela limitação de eventual condenação aos valores individualmente atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial (fls. 65/68 do PDF, ID. 82f6cf1). Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. HORAS EXTRAS O reclamante postulou o pagamento de 40 minutos diários de horas extras, acrescidos do adicional de 50% e reflexos, sustentando que necessitava antecipar sua jornada em cerca de 20 minutos na entrada para a troca de uniforme no vestiário e, na saída, despendia mais 20 minutos após o registro do ponto para a desparamentação, afirmando que a reclamada não permitia a higienização do vestuário em sua residência. A reclamada refutou a pretensão, alegando que todos os horários de efetivo labor foram devidamente consignados nos espelhos de ponto biométricos, que não havia obrigatoriedade de troca de roupa exclusivamente na empresa, que os minutos para higienização/troca não caracterizam tempo à disposição e que, caso extrapolada a jornada, houve regular compensação por meio de banco de horas ou o devido pagamento nos recibos salariais. Vieram aos autos os cartões de ponto (fls. 122/137 do PDF, ID. 771fee4), os quais revelam horários variáveis de entrada e saída, estando controvertidos os minutos residuais para uniformização (ID - f6719ce - fl. 339/340). A testemunha trazida pelo autor, Sr. Marcelo Alves de Oliveira, relatou que é obrigatório se uniformizar nas dependências da empresa. Esclareceu que entrava pela portaria, ia ao vestiário para se trocar e somente depois passava o cartão de ponto. Declarou que o trajeto caminhando da portaria até o vestiário levava de 30 a 40 minutos. Estimou que o tempo da uniformização até a catraca de ponto era de cerca de 40 minutos no total (somando a entrada e a saída). Informou que o uniforme era composto por calça, camisa, EPIs, sapato e touca, levando cerca de 10 minutos apenas para vestir o uniforme. Mencionou também que para registrar o ponto era necessário esperar a turma do turno anterior sair (fls. 344/345, ID. e51efcb) Por sua vez, a testemunha ouvida a convite da reclamada, Sr. André Nunes dos Santos, esclareceu que o percurso da portaria ao relógio de ponto leva cerca de 5 minutos de caminhada e que a troca de uniforme, que consome de 1 a 2 minutos, é realizada nesse ínterim. Afirmou que o uniforme consiste em calçado de segurança, calça e camiseta, sendo que o uniforme fica com o colaborador e é disponibilizada mais de uma troca para ser armazenada no armário (ID e51efcb fl. 345). É de conhecimento notório que os empregados da ré são obrigados a realizar a troca de uniforme na empresa, por exigências sanitárias, uma vez que trabalham com alimentos. Nos termos dos arts. 58, §1º, e 4º da CLT e da Súmula 366 do c. TST, os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, quando excedentes do limite de dez minutos diários e considerados à disposição do empregador, devem ser computados como período efetivamente trabalhado. A prova oral foi conflitante. O depoimento da testemunha obreira foi pouco crível e destoou flagrantemente da narrativa da causa de pedir. Enquanto a inicial afirmou que o reclamante gastava 20 minutos na entrada para colocar o uniforme e 20 minutos na saída para retirá-lo, a referida testemunha exagerou ao mencionar que apenas o trajeto da portaria até o vestiário demandava de 30 a 40 minutos de caminhada, além de afirmar que eram necessários 40 minutos para uniformização e registro de ponto. Trata-se de estimativa inverossímil para a locomoção interna em planta fabril e é contrastada com o depoimento da testemunha arrolada pela ré que afirmou que despendia 5 minutos caminhando no percurso até o vestiário e mais 1 a 2 minutos no máximo para a troca do uniforme. Sendo assim, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes de tempo de uniforme e seus consectários reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que no exercício da função de auxiliar de produção laborava em setor próximo ao forno, exposto a calor excessivo, poeira, fumaça, ruídos elevados e agentes químicos nocivos, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em defesa a ré informa que o autor não estava exposto a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que o laudo pericial realizado pelo Perito do juízo Eng. Matheus Moniz Suracci (fls. 257/290, ID. 109d9d4), após vistoria ambiental e análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, ratificado em esclarecimentos (fls. 306/312, ID. 0109d1c), concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%), por ruído acima do limite de tolerância sem comprovação de proteção eficaz, no período do início da admissão (12/09/2022) até 10/05/2023, restando neutralizada a exposição a partir de 11/05/2023 até a rescisão contratual em dezembro de 2023. O sr. perito Matheus Moniz Suracci relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (fl. 261, ID. 109d9d4). O perito do juízo apurou que, quanto ao calor, a medição no setor de embalagem registrou 27,5 IBUTG, valor abaixo do limite de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15 para a taxa metabólica da atividade (fls. 273/275, ID. 109d9d4). Quanto aos agentes químicos, poeiras e biológicos, não foram constatadas exposições nocivas (fls. 275/276, ID. 109d9d4). Todavia, quanto ao agente físico ruído contínuo/intermitente (Anexo 1 da NR-15), o vistor apurou nível de pressão sonora de 90,6 dB(A) no setor do reclamante (fl. 282 do PDF, ID. 109d9d4), patamar superior ao limite de tolerância regulamentar de 85,0 dB(A) para a jornada. Ao analisar as fichas de controle e entrega de EPIs juntadas aos autos (fls. 143/144, ID. 0c6fe31), o perito judicial constatou que a reclamada somente comprovou o fornecimento de protetor auricular adequado com registro de entrega a partir de 11/05/2023. O autor concordou com o resultado da perícia (fl. 291, ID. 49e7880). Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (fls. 292/297, ID. 7177ffe), sustentando em síntese que o autor sempre utilizou protetores auriculares, que os paradigmas usavam EPIs na vistoria e que os documentos ambientais (PPRA e PPP) previam neutralização. O Sr. Perito prestou os esclarecimentos periciais ratificando integralmente a conclusão pericial (fls. 306/312, ID. 0109d1c), destacando que a prova de entrega de EPI é eminentemente documental (item 6.6.1 da NR-6) e que o uso por paradigmas durante a diligência não supre a ausência de recibo de entrega individualizado referente ao período inicial do liame empregatício. Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina do autor, sem divergências fáticas sobre o tema. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. O perito ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elidiu a robustez do laudo técnico. Desse modo, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, restrito ao período de 12/09/2022 a 10/05/2023, nos termos da fundamentação pericial. Pela habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa rescisória de 40%. Não há que se falar em reflexo em DSRs, pois o adicional de insalubridade é calculado em base mensal e já remunera os dias de descanso semanal. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 16 do PDF, ID. bb2f675), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00 , em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas; e no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GUILHERME HENRIQUE MARTINS contra a WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA, para condenar, nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas ora deferidas a título de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), ostentando natureza indenizatória os reflexos em aviso prévio indenizado, férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA