0011639-27.2024.5.15.0003
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011639-27.2024.5.15.0003 AUTOR: AILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ab0f20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA AILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando indenizações por danos morais e materiais (estes na forma de pensão mensal), benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 196.384,95. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Foi realizada perícia médica nos autos, com posteriores esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC. MATÉRIA PRELIMINAR Limitação ao Valor dos Pedidos. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, não verificada a ressalva na inicial, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, limitando-se ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. MÉRITO Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 05/07/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Doença Ocupacional (Nexo Concausal e Incapacidade). O reclamante alega ter sido acometido por patologia ortopédica nos ombros (síndrome do manguito rotador), em decorrência das atividades repetitivas e das condições ergonômicas desfavoráveis a que estava submetido na função de operador multifuncional. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo causal, sustentando que as enfermidades do autor são de natureza degenerativa e preexistentes ao contrato de trabalho, e que sempre adotou as medidas de segurança e saúde ocupacional cabíveis. Foi determinada a realização de perícia médica, sendo que o perito concluiu pela existência de nexo concausal entre a doença diagnosticada (síndrome do manguito rotador - CID M75.1) e o trabalho desempenhado na reclamada. O perito constatou que, embora o autor apresente uma alteração acromial anatômica predisponente (acrômio tipo II), a atividade laboral atuou como fator de risco e concausa para o desenvolvimento e agravamento do quadro. O nexo concausal foi classificado em grau leve (Grau 1 - 25% de contribuição), conforme os critérios de Penteado. Ademais, o perito estimou a redução da capacidade laboral em 4%, caracterizando incapacidade parcial e permanente do tipo 1a (necessidade de esforços suplementares para a mesma atividade). A prova oral produzida em audiência confirmou o cenário de risco ergonômico descrito no laudo. A testemunha indicada pelo reclamante relatou que o autor realizava o carregamento manual de telas e bombas de 20 a 30 kg, além de sacos de abastecimento de 20 a 25 kg, necessitando elevar os braços acima da linha dos ombros de uma a três vezes por turno. A própria testemunha trazida pela reclamada corroborou a existência do risco ao declarar que, na função do reclamante, havia a necessidade de elevar os braços acima da linha dos ombros cerca de 10 vezes por dia para a limpeza de 10 telas, o que supera a média informada pela testemunha do autor. A testemunha patronal também confirmou o carregamento manual de peso de até 15 kg. Portanto, o depoimento da testemunha da reclamada ratificou a presença de sobrecarga biomecânica nos ombros do trabalhador. Diante desse conjunto probatório robusto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Desse modo, o reclamante é portador de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) que guarda nexo de concausalidade leve com as atividades desenvolvidas na reclamada, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Reconheço, outrossim, a incapacidade parcial e permanente do autor, com redução de sua capacidade laborativa estimada em 4% (quatro por cento). Danos Materiais – Pensionamento Mensal. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente do autor para a função que habitualmente exercia, e estabelecido o nexo de concausalidade com o trabalho, exsurge o dever de indenizar da reclamada, nos termos do art. 950 do Código Civil. A perda da capacidade para o ofício original, mesmo que não seja para todo e qualquer trabalho, gera um dano material que deve ser reparado por meio de pensão. A finalidade da pensão é compensar a perda de ganho que a vítima sofreu em razão da redução de sua capacidade laborativa. O laudo pericial estimou o dano patrimonial em 4%. Assim, defiro o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor correspondente a 4% (quatro por cento) do salário-base recebido pelo reclamante, acrescido de 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS (8%). A pensão é devida desde a data do ajuizamento da ação até, por arbitramento, a projeção dos 75 anos de idade do autor. Considerando o pedido da inicial e o disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, determino que o pagamento da pensão seja efetuado em parcela única. Sobre o montante total apurado, contudo, deve ser aplicado um redutor ou deságio, conforme jurisprudência majoritária em situações análogas, sendo fixado o deságio em 30% (trinta por cento), a fim de compensar o pagamento antecipado de valores que seriam devidos ao longo de anos, sem efetividade prática de ressarcimento, pela seu baixo valor mensal. Indenização por Danos Morais. A doença ocupacional, agravada pela negligência da empregadora em não adotar medidas plenamente eficazes para neutralizar os riscos ergonômicos, gera abalo psicológico e ofensa à dignidade do trabalhador. O dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato lesivo: a dor, a angústia e as limitações impostas pela enfermidade. A responsabilidade da reclamada se configura pela culpa, na medida em que não identificou o cumprimento de normas de segurança previstas nas legislações aplicáveis para evitar o adoecimento do trabalhador, conforme expressamente apontado pelo perito judicial. A quantificação do dano moral é tarefa complexa e delicada, conquanto a dor, a angústia, a tristeza e a mágoa, retirando do indivíduo a felicidade, não tem preço. No dano moral não se tem, propriamente, uma indenização, mas sim uma compensação, porque a dor não pode ser tarifada. Cabe salientar ainda que a reparação do dano moral não é apenas ressarcimento à vítima, mas sanção ao causador. O agravo imputado à personalidade merece ser punido exemplarmente, evitando-se a reincidência do ofensor. Compreende-se que a compensação deve ser fixada em montante que traga algum conforto material, apoiando-se em parâmetros como o grau de culpa do agressor, seu porte econômico e a extensão do dano causado. O valor não pode ser insignificante nem excessivamente elevado a ponto de tornar lucrativo o infortúnio. Deve abranger um caráter pedagógico. Considerando todos esses aspectos, este Juízo decide arbitrar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 15.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Devido à natureza indenizatória, a verba não integrará base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Quanto a este título, observe-se, no que couber, a Súmula 439 do C. TST. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 21. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Não havendo pedidos integralmente indeferidos na presente ação, descabem honorários advocatícios em favor da parte reclamada. Juros de Mora e Correção Monetária. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Para a indenização por danos morais, são devidos juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pela taxa SELIC a partir da publicação desta sentença, consoante o disposto na Súmula 439 do C. TST e na ADC 58. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios e periciais conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que os títulos deferidos possuem natureza indenizatória, sobre os quais não incidirão contribuições previdenciárias e fiscais. Liquidação por simples cálculos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe à parte reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, no valor arbitrado de R$ 2.700,00. Deduzam-se eventuais honorários prévios. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, pela reclamada. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor AILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Autor RAFAEL MARTIN BENAVIDES
Réu TOYOTA DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO SILVEIRA ROSA
OAB: 85328/SP
JULIANA AUGUSTA DELPY PERLI
OAB: 193155/SP
MURILO FERREIRA DIAS
OAB: 159792/SP
RONALDO BORGES
OAB: 79448/SP
RENE RODRIGUES SILVA BORGES
OAB: 417841/SP
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB: 214918/SP
LIVIA MONALIZA MOURA
OAB: 322479/SP
JENNIFER GIULIA POLES
OAB: 379153/SP
DANIELLE GARCIA LOPES
OAB: 217600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011639-27.2024.5.15.0003 AUTOR: AILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ab0f20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA AILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando indenizações por danos morais e materiais (estes na forma de pensão mensal), benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 196.384,95. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Foi realizada perícia médica nos autos, com posteriores esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC. MATÉRIA PRELIMINAR Limitação ao Valor dos Pedidos. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, não verificada a ressalva na inicial, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, limitando-se ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. MÉRITO Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 05/07/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Doença Ocupacional (Nexo Concausal e Incapacidade). O reclamante alega ter sido acometido por patologia ortopédica nos ombros (síndrome do manguito rotador), em decorrência das atividades repetitivas e das condições ergonômicas desfavoráveis a que estava submetido na função de operador multifuncional. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo causal, sustentando que as enfermidades do autor são de natureza degenerativa e preexistentes ao contrato de trabalho, e que sempre adotou as medidas de segurança e saúde ocupacional cabíveis. Foi determinada a realização de perícia médica, sendo que o perito concluiu pela existência de nexo concausal entre a doença diagnosticada (síndrome do manguito rotador - CID M75.1) e o trabalho desempenhado na reclamada. O perito constatou que, embora o autor apresente uma alteração acromial anatômica predisponente (acrômio tipo II), a atividade laboral atuou como fator de risco e concausa para o desenvolvimento e agravamento do quadro. O nexo concausal foi classificado em grau leve (Grau 1 - 25% de contribuição), conforme os critérios de Penteado. Ademais, o perito estimou a redução da capacidade laboral em 4%, caracterizando incapacidade parcial e permanente do tipo 1a (necessidade de esforços suplementares para a mesma atividade). A prova oral produzida em audiência confirmou o cenário de risco ergonômico descrito no laudo. A testemunha indicada pelo reclamante relatou que o autor realizava o carregamento manual de telas e bombas de 20 a 30 kg, além de sacos de abastecimento de 20 a 25 kg, necessitando elevar os braços acima da linha dos ombros de uma a três vezes por turno. A própria testemunha trazida pela reclamada corroborou a existência do risco ao declarar que, na função do reclamante, havia a necessidade de elevar os braços acima da linha dos ombros cerca de 10 vezes por dia para a limpeza de 10 telas, o que supera a média informada pela testemunha do autor. A testemunha patronal também confirmou o carregamento manual de peso de até 15 kg. Portanto, o depoimento da testemunha da reclamada ratificou a presença de sobrecarga biomecânica nos ombros do trabalhador. Diante desse conjunto probatório robusto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Desse modo, o reclamante é portador de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) que guarda nexo de concausalidade leve com as atividades desenvolvidas na reclamada, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Reconheço, outrossim, a incapacidade parcial e permanente do autor, com redução de sua capacidade laborativa estimada em 4% (quatro por cento). Danos Materiais – Pensionamento Mensal. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente do autor para a função que habitualmente exercia, e estabelecido o nexo de concausalidade com o trabalho, exsurge o dever de indenizar da reclamada, nos termos do art. 950 do Código Civil. A perda da capacidade para o ofício original, mesmo que não seja para todo e qualquer trabalho, gera um dano material que deve ser reparado por meio de pensão. A finalidade da pensão é compensar a perda de ganho que a vítima sofreu em razão da redução de sua capacidade laborativa. O laudo pericial estimou o dano patrimonial em 4%. Assim, defiro o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor correspondente a 4% (quatro por cento) do salário-base recebido pelo reclamante, acrescido de 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS (8%). A pensão é devida desde a data do ajuizamento da ação até, por arbitramento, a projeção dos 75 anos de idade do autor. Considerando o pedido da inicial e o disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, determino que o pagamento da pensão seja efetuado em parcela única. Sobre o montante total apurado, contudo, deve ser aplicado um redutor ou deságio, conforme jurisprudência majoritária em situações análogas, sendo fixado o deságio em 30% (trinta por cento), a fim de compensar o pagamento antecipado de valores que seriam devidos ao longo de anos, sem efetividade prática de ressarcimento, pela seu baixo valor mensal. Indenização por Danos Morais. A doença ocupacional, agravada pela negligência da empregadora em não adotar medidas plenamente eficazes para neutralizar os riscos ergonômicos, gera abalo psicológico e ofensa à dignidade do trabalhador. O dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato lesivo: a dor, a angústia e as limitações impostas pela enfermidade. A responsabilidade da reclamada se configura pela culpa, na medida em que não identificou o cumprimento de normas de segurança previstas nas legislações aplicáveis para evitar o adoecimento do trabalhador, conforme expressamente apontado pelo perito judicial. A quantificação do dano moral é tarefa complexa e delicada, conquanto a dor, a angústia, a tristeza e a mágoa, retirando do indivíduo a felicidade, não tem preço. No dano moral não se tem, propriamente, uma indenização, mas sim uma compensação, porque a dor não pode ser tarifada. Cabe salientar ainda que a reparação do dano moral não é apenas ressarcimento à vítima, mas sanção ao causador. O agravo imputado à personalidade merece ser punido exemplarmente, evitando-se a reincidência do ofensor. Compreende-se que a compensação deve ser fixada em montante que traga algum conforto material, apoiando-se em parâmetros como o grau de culpa do agressor, seu porte econômico e a extensão do dano causado. O valor não pode ser insignificante nem excessivamente elevado a ponto de tornar lucrativo o infortúnio. Deve abranger um caráter pedagógico. Considerando todos esses aspectos, este Juízo decide arbitrar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 15.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Devido à natureza indenizatória, a verba não integrará base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Quanto a este título, observe-se, no que couber, a Súmula 439 do C. TST. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 21. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Não havendo pedidos integralmente indeferidos na presente ação, descabem honorários advocatícios em favor da parte reclamada. Juros de Mora e Correção Monetária. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Para a indenização por danos morais, são devidos juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pela taxa SELIC a partir da publicação desta sentença, consoante o disposto na Súmula 439 do C. TST e na ADC 58. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios e periciais conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que os títulos deferidos possuem natureza indenizatória, sobre os quais não incidirão contribuições previdenciárias e fiscais. Liquidação por simples cálculos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe à parte reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, no valor arbitrado de R$ 2.700,00. Deduzam-se eventuais honorários prévios. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, pela reclamada. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011639-27.2024.5.15.0003 AUTOR: AILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ab0f20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA AILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA., narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando indenizações por danos morais e materiais (estes na forma de pensão mensal), benefícios da Justiça Gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 196.384,95. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminar e refutando os pedidos da exordial, pugnando pela sua improcedência total. Foi realizada perícia médica nos autos, com posteriores esclarecimentos. Em audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO ESCLARECIMENTOS INICIAIS Aplicabilidade da Lei no Tempo. Inicialmente, em razão das alterações promovidas em normas de direito material e processual do Trabalho pela Lei federal n. 13.467/2017, esclarece o Juízo que, em respeito às regras de direito intertemporal, as normas de direito material serão aplicadas conforme sua vigência à época dos fatos, aplicando-se inclusive aos contratos de trabalho vigentes em 11.11.2017, sem que tal circunstância represente qualquer afronta ao art. 468 da CLT, face ao disposto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. As normas de direito processual que gerem efeitos materiais, tais como as disposições relativas a ônus de sucumbência, custas processuais e Justiça Gratuita, serão aplicadas conforme sua vigência à data do ajuizamento da ação, para fins de se evitar o efeito surpresa às partes e prestigiar a necessária segurança jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, quanto às normas procedimentais de caráter estritamente processual, estas terão vigência imediata a partir de 11.11.2017, nos termos do art. 14 do CPC. MATÉRIA PRELIMINAR Limitação ao Valor dos Pedidos. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, não verificada a ressalva na inicial, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, limitando-se ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. MÉRITO Prescrição Quinquenal. Declara-se parcialmente prescrito o direito de ação da parte reclamante quanto aos títulos pleiteados e constituídos em data anterior a 05/07/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988. Quanto a tais títulos, extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Doença Ocupacional (Nexo Concausal e Incapacidade). O reclamante alega ter sido acometido por patologia ortopédica nos ombros (síndrome do manguito rotador), em decorrência das atividades repetitivas e das condições ergonômicas desfavoráveis a que estava submetido na função de operador multifuncional. A reclamada, por sua vez, nega a existência de nexo causal, sustentando que as enfermidades do autor são de natureza degenerativa e preexistentes ao contrato de trabalho, e que sempre adotou as medidas de segurança e saúde ocupacional cabíveis. Foi determinada a realização de perícia médica, sendo que o perito concluiu pela existência de nexo concausal entre a doença diagnosticada (síndrome do manguito rotador - CID M75.1) e o trabalho desempenhado na reclamada. O perito constatou que, embora o autor apresente uma alteração acromial anatômica predisponente (acrômio tipo II), a atividade laboral atuou como fator de risco e concausa para o desenvolvimento e agravamento do quadro. O nexo concausal foi classificado em grau leve (Grau 1 - 25% de contribuição), conforme os critérios de Penteado. Ademais, o perito estimou a redução da capacidade laboral em 4%, caracterizando incapacidade parcial e permanente do tipo 1a (necessidade de esforços suplementares para a mesma atividade). A prova oral produzida em audiência confirmou o cenário de risco ergonômico descrito no laudo. A testemunha indicada pelo reclamante relatou que o autor realizava o carregamento manual de telas e bombas de 20 a 30 kg, além de sacos de abastecimento de 20 a 25 kg, necessitando elevar os braços acima da linha dos ombros de uma a três vezes por turno. A própria testemunha trazida pela reclamada corroborou a existência do risco ao declarar que, na função do reclamante, havia a necessidade de elevar os braços acima da linha dos ombros cerca de 10 vezes por dia para a limpeza de 10 telas, o que supera a média informada pela testemunha do autor. A testemunha patronal também confirmou o carregamento manual de peso de até 15 kg. Portanto, o depoimento da testemunha da reclamada ratificou a presença de sobrecarga biomecânica nos ombros do trabalhador. Diante desse conjunto probatório robusto, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial. Desse modo, o reclamante é portador de síndrome do manguito rotador (CID M75.1) que guarda nexo de concausalidade leve com as atividades desenvolvidas na reclamada, caracterizando doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Reconheço, outrossim, a incapacidade parcial e permanente do autor, com redução de sua capacidade laborativa estimada em 4% (quatro por cento). Danos Materiais – Pensionamento Mensal. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente do autor para a função que habitualmente exercia, e estabelecido o nexo de concausalidade com o trabalho, exsurge o dever de indenizar da reclamada, nos termos do art. 950 do Código Civil. A perda da capacidade para o ofício original, mesmo que não seja para todo e qualquer trabalho, gera um dano material que deve ser reparado por meio de pensão. A finalidade da pensão é compensar a perda de ganho que a vítima sofreu em razão da redução de sua capacidade laborativa. O laudo pericial estimou o dano patrimonial em 4%. Assim, defiro o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor correspondente a 4% (quatro por cento) do salário-base recebido pelo reclamante, acrescido de 13º salário, férias com o terço constitucional e FGTS (8%). A pensão é devida desde a data do ajuizamento da ação até, por arbitramento, a projeção dos 75 anos de idade do autor. Considerando o pedido da inicial e o disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, determino que o pagamento da pensão seja efetuado em parcela única. Sobre o montante total apurado, contudo, deve ser aplicado um redutor ou deságio, conforme jurisprudência majoritária em situações análogas, sendo fixado o deságio em 30% (trinta por cento), a fim de compensar o pagamento antecipado de valores que seriam devidos ao longo de anos, sem efetividade prática de ressarcimento, pela seu baixo valor mensal. Indenização por Danos Morais. A doença ocupacional, agravada pela negligência da empregadora em não adotar medidas plenamente eficazes para neutralizar os riscos ergonômicos, gera abalo psicológico e ofensa à dignidade do trabalhador. O dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato lesivo: a dor, a angústia e as limitações impostas pela enfermidade. A responsabilidade da reclamada se configura pela culpa, na medida em que não identificou o cumprimento de normas de segurança previstas nas legislações aplicáveis para evitar o adoecimento do trabalhador, conforme expressamente apontado pelo perito judicial. A quantificação do dano moral é tarefa complexa e delicada, conquanto a dor, a angústia, a tristeza e a mágoa, retirando do indivíduo a felicidade, não tem preço. No dano moral não se tem, propriamente, uma indenização, mas sim uma compensação, porque a dor não pode ser tarifada. Cabe salientar ainda que a reparação do dano moral não é apenas ressarcimento à vítima, mas sanção ao causador. O agravo imputado à personalidade merece ser punido exemplarmente, evitando-se a reincidência do ofensor. Compreende-se que a compensação deve ser fixada em montante que traga algum conforto material, apoiando-se em parâmetros como o grau de culpa do agressor, seu porte econômico e a extensão do dano causado. O valor não pode ser insignificante nem excessivamente elevado a ponto de tornar lucrativo o infortúnio. Deve abranger um caráter pedagógico. Considerando todos esses aspectos, este Juízo decide arbitrar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 15.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Devido à natureza indenizatória, a verba não integrará base de cálculo para contribuições previdenciárias e fiscais. Quanto a este título, observe-se, no que couber, a Súmula 439 do C. TST. Justiça Gratuita. Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 21. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Não havendo pedidos integralmente indeferidos na presente ação, descabem honorários advocatícios em favor da parte reclamada. Juros de Mora e Correção Monetária. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Para a indenização por danos morais, são devidos juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pela taxa SELIC a partir da publicação desta sentença, consoante o disposto na Súmula 439 do C. TST e na ADC 58. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AILSON FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios e periciais conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que os títulos deferidos possuem natureza indenizatória, sobre os quais não incidirão contribuições previdenciárias e fiscais. Liquidação por simples cálculos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe à parte reclamada, na forma do art. 790-B da CLT, no valor arbitrado de R$ 2.700,00. Deduzam-se eventuais honorários prévios. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, pela reclamada. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOYOTA DO BRASIL LTDA