Detalhe do processo

0011639-10.2025.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011639-10.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$55.855,22 Autor(s): WALDELEY PERASSOLI Réu(s): SILVANA APARECIDA BALANCIERI PERASSOLI Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA DE FRUTOS DECORRENTES DE COISA COMUM, ajuizada por WALDELEY PERASSOLI em face de SILVANA APARECIDA BALANCIERI PERASSOLI, ex-cônjuges, tendo por objeto o imóvel comum partilhado no divórcio (autos nº 0003188-98.2022.8.16.0069, com trânsito em julgado), do qual a ré permanece na posse exclusiva desde a separação de fato. Na decisão de mov. 15.1, o Juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora e deu impulso oficial ao processo. A requerida foi citada (mov. 21.1). Infrutífera a audiência de conciliação (mov. 23.1). Na decisão de mov. 25.1, o Juízo homologou o acordo e determinou a suspensão do processo pelo prazo suplicado pelas partes. A requerida apresentou contestação (mov. 32.1), oportunidade na qual i) requereu a gratuidade da justiça; e, no mérito, sustentou ii) o afastamento do uso exclusivo em razão da moradia da filha comum maior de idade no imóvel; iii) a fixação do termo inicial da indenização na citação; iv) a compensação com despesas de manutenção; v) a improcedência do pedido relativo ao sistema fotovoltaico, com pedido subsidiário de retenção. Houve réplica (mov. 35.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 36.1). O autor manifestou interesse (mov. 39.1) na produção de prova i) pericial, consistente na avaliação do imóvel; ii) oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente; e iii) requereu a intimação da requerida para apresentar documentação suplementar, consistente no “contrato de financiamento e todos os comprovantes de pagamento referentes ao sistema de energia fotovoltaica, a fim de comprovar a data de aquisição e a origem dos recursos para o pagamento” e “os comprovantes de pagamento de IPTU e demais despesas de conservação que alega ter arcado com exclusividade, para fins de análise e eventual futura compensação”. A requerida, por sua vez, manifestou interesse (mov. 40.1) i) na juntada de documentos complementares; ii) pericial, consistente na avaliação do imóvel; e iii) oral, consistente no depoimento pessoal o autor e oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente. É o relato do essencial. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Cabe à impugnante o ônus de comprovar a ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) A impugnação veio desprovida de qualquer prova, razão pela qual fica rejeitada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELA REQUERIDA Diante da documentação anexada aos autos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser providenciada a averbação na forma do art. 98, XII, do CNFJ. DO SANEAMENTO O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estando devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, inexistem irregularidades e nulidades a serem supridas, bem como não ocorre à hipótese que justifique o julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC/15): a) se a permanência da requerida no imóvel comum, em companhia da filha maior de idade do ex-casal (Bruna Beatrice Balancieri Perassoli), configura uso exclusivo apto a gerar o dever de indenizar, à luz de eventual dependência econômica e/ou de saúde da filha; b) o termo inicial da obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel (se a separação de fato, em março de 2022, ou a citação da requerida nestes autos); c) o valor locatício de mercado do imóvel e seu valor de venda; d) a existência e a extensão de despesas de manutenção e conservação do imóvel (IPTU e correlatas) pagas com exclusividade pela requerida, passíveis de compensação; e e) a autoria do custeio do sistema de geração de energia fotovoltaica instalado no imóvel e o correspondente direito de retenção alegado, subsidiariamente, pela requerida. DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, do CPC) Ausente regra de inversão, o ônus da prova fica distribuído da forma prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DA PROVA DOCUMENTAL A produção de prova documental deve, como regra, instruir a petição inicial e a contestação, mas nada impede a juntada posterior de novos documentos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como daqueles formados após as peças já mencionadas e dos que vieram a ser conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (arts. 434 e 435, ambos do CPC). INDEFIRO o pleito formulado pelo autor (mov. 39.1), uma vez que o contrato de financiamento do sistema fotovoltaico foi juntado pela requerida no mov. 32.32, do qual constam, de forma discriminada, os valores pagos e o saldo necessário à quitação do valor remanescente. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial solicitada por ambas as partes a ser realizada por perito avaliador de bens imóveis. Anote-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e, por tal motivo, independentemente do resultado do processo, o Estado do Paraná deverá arcar com os honorários periciais, observado o limite correspondente ao quíntuplo do valor previsto na tabela do CNJ, com atualização monetária pelo IPCA-E, na forma do art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016, item 2.1. Providencie a nomeação de peritos por sorteio, via sistema CAJU, nas especialidades de avaliador de bens imóveis, habilitando-os no PROJUDI e intimando-os para apresentar, em cinco dias: a) proposta de honorários; b) currículo com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Junte-se, após, tela comprobatória do CAJU. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC), bem como, ainda, deverão manifestarem-se das propostas de honorários para manifestação no prazo comum de cinco dias. Havendo concordância, os valores dos honorários ficam desde já homologados. Havendo impugnação, manifeste-se o perito em cinco dias. Apresentada nova proposta, as partes devem novamente se manifestarem no mesmo prazo, findo o qual os autos devem vir conclusos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da homologação dos cálculos, para a realização dos trabalhos e entrega dos laudos em Juízo, que deverá observar as diretrizes do art. 473, do CPC, cabendo a serventia intimá-los para tanto. Cabe aos peritos, com antecedência de dez dias, indicar a data e o local para dar início à produção da prova, cientificando-se às partes (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo em juízo, as partes serão intimadas para manifestação em quinze dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de esclarecimentos, cabe ao perito fazê-lo em quinze dias (art. 477, § 2º, do CPC), intimando-se as partes para nova manifestação após sua realização. Apresentado o laudo ou os esclarecimentos e não havendo mais impugnações, a prova pericial e seus complementos fica automaticamente homologada, devendo a serventia certificar tal fato e, após, expedir o necessário para pagamento dos honorários periciais remanescentes, providenciar as anotações necessárias no sistema CAJU do TJPR. DA PROVA ORAL Postergo a análise quanto à necessidade de produção de prova oral/testemunhal para o momento oportuno, a saber, após a confecção do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SILVANA APARECIDA BALANCIERI PERASSOLI

Autor WALDELEY PERASSOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO AUGUSTO RODRIGUES FORMIGONI

OAB: 95703/PR

NATAN ANDREAZI OLIVO

OAB: 76014/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011639-10.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$55.855,22 Autor(s): WALDELEY PERASSOLI Réu(s): SILVANA APARECIDA BALANCIERI PERASSOLI Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS C/C COBRANÇA DE FRUTOS DECORRENTES DE COISA COMUM, ajuizada por WALDELEY PERASSOLI em face de SILVANA APARECIDA BALANCIERI PERASSOLI, ex-cônjuges, tendo por objeto o imóvel comum partilhado no divórcio (autos nº 0003188-98.2022.8.16.0069, com trânsito em julgado), do qual a ré permanece na posse exclusiva desde a separação de fato. Na decisão de mov. 15.1, o Juízo concedeu os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora e deu impulso oficial ao processo. A requerida foi citada (mov. 21.1). Infrutífera a audiência de conciliação (mov. 23.1). Na decisão de mov. 25.1, o Juízo homologou o acordo e determinou a suspensão do processo pelo prazo suplicado pelas partes. A requerida apresentou contestação (mov. 32.1), oportunidade na qual i) requereu a gratuidade da justiça; e, no mérito, sustentou ii) o afastamento do uso exclusivo em razão da moradia da filha comum maior de idade no imóvel; iii) a fixação do termo inicial da indenização na citação; iv) a compensação com despesas de manutenção; v) a improcedência do pedido relativo ao sistema fotovoltaico, com pedido subsidiário de retenção. Houve réplica (mov. 35.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 36.1). O autor manifestou interesse (mov. 39.1) na produção de prova i) pericial, consistente na avaliação do imóvel; ii) oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente; e iii) requereu a intimação da requerida para apresentar documentação suplementar, consistente no “contrato de financiamento e todos os comprovantes de pagamento referentes ao sistema de energia fotovoltaica, a fim de comprovar a data de aquisição e a origem dos recursos para o pagamento” e “os comprovantes de pagamento de IPTU e demais despesas de conservação que alega ter arcado com exclusividade, para fins de análise e eventual futura compensação”. A requerida, por sua vez, manifestou interesse (mov. 40.1) i) na juntada de documentos complementares; ii) pericial, consistente na avaliação do imóvel; e iii) oral, consistente no depoimento pessoal o autor e oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente. É o relato do essencial. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Cabe à impugnante o ônus de comprovar a ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) A impugnação veio desprovida de qualquer prova, razão pela qual fica rejeitada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELA REQUERIDA Diante da documentação anexada aos autos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser providenciada a averbação na forma do art. 98, XII, do CNFJ. DO SANEAMENTO O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estando devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, inexistem irregularidades e nulidades a serem supridas, bem como não ocorre à hipótese que justifique o julgamento antecipado da lide, assim, declaro saneado o feito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC/15): a) se a permanência da requerida no imóvel comum, em companhia da filha maior de idade do ex-casal (Bruna Beatrice Balancieri Perassoli), configura uso exclusivo apto a gerar o dever de indenizar, à luz de eventual dependência econômica e/ou de saúde da filha; b) o termo inicial da obrigação de indenizar pelo uso exclusivo do imóvel (se a separação de fato, em março de 2022, ou a citação da requerida nestes autos); c) o valor locatício de mercado do imóvel e seu valor de venda; d) a existência e a extensão de despesas de manutenção e conservação do imóvel (IPTU e correlatas) pagas com exclusividade pela requerida, passíveis de compensação; e e) a autoria do custeio do sistema de geração de energia fotovoltaica instalado no imóvel e o correspondente direito de retenção alegado, subsidiariamente, pela requerida. DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, do CPC) Ausente regra de inversão, o ônus da prova fica distribuído da forma prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DA PROVA DOCUMENTAL A produção de prova documental deve, como regra, instruir a petição inicial e a contestação, mas nada impede a juntada posterior de novos documentos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como daqueles formados após as peças já mencionadas e dos que vieram a ser conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (arts. 434 e 435, ambos do CPC). INDEFIRO o pleito formulado pelo autor (mov. 39.1), uma vez que o contrato de financiamento do sistema fotovoltaico foi juntado pela requerida no mov. 32.32, do qual constam, de forma discriminada, os valores pagos e o saldo necessário à quitação do valor remanescente. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial solicitada por ambas as partes a ser realizada por perito avaliador de bens imóveis. Anote-se que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça e, por tal motivo, independentemente do resultado do processo, o Estado do Paraná deverá arcar com os honorários periciais, observado o limite correspondente ao quíntuplo do valor previsto na tabela do CNJ, com atualização monetária pelo IPCA-E, na forma do art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CNJ nº 232/2016, item 2.1. Providencie a nomeação de peritos por sorteio, via sistema CAJU, nas especialidades de avaliador de bens imóveis, habilitando-os no PROJUDI e intimando-os para apresentar, em cinco dias: a) proposta de honorários; b) currículo com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). Junte-se, após, tela comprobatória do CAJU. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC), bem como, ainda, deverão manifestarem-se das propostas de honorários para manifestação no prazo comum de cinco dias. Havendo concordância, os valores dos honorários ficam desde já homologados. Havendo impugnação, manifeste-se o perito em cinco dias. Apresentada nova proposta, as partes devem novamente se manifestarem no mesmo prazo, findo o qual os autos devem vir conclusos. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da homologação dos cálculos, para a realização dos trabalhos e entrega dos laudos em Juízo, que deverá observar as diretrizes do art. 473, do CPC, cabendo a serventia intimá-los para tanto. Cabe aos peritos, com antecedência de dez dias, indicar a data e o local para dar início à produção da prova, cientificando-se às partes (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo em juízo, as partes serão intimadas para manifestação em quinze dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de esclarecimentos, cabe ao perito fazê-lo em quinze dias (art. 477, § 2º, do CPC), intimando-se as partes para nova manifestação após sua realização. Apresentado o laudo ou os esclarecimentos e não havendo mais impugnações, a prova pericial e seus complementos fica automaticamente homologada, devendo a serventia certificar tal fato e, após, expedir o necessário para pagamento dos honorários periciais remanescentes, providenciar as anotações necessárias no sistema CAJU do TJPR. DA PROVA ORAL Postergo a análise quanto à necessidade de produção de prova oral/testemunhal para o momento oportuno, a saber, após a confecção do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO