0011638-77.2019.5.15.0145
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0011638-77.2019.5.15.0145 AUTOR: EDILAMAR DEDIM RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e47bb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DECISÃO O perito apresentou suas elucidações técnicas, as quais são integralmente acolhidas por este Juízo. Ressalte-se que o título executivo judicial não autorizou a dedução de qualquer parcela paga, encontrando-se a matéria expressamente acobertada pelo manto da preclusão e da coisa julgada. Destaque-se, por oportuno, que na fase de liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, nos exatos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Arquivo PJC. Visando a celeridade processual, tendo em vista que os cálculos foram elaborados no sistema PJe-Calc, determino que o perito contábil proceda à juntada do respectivo arquivo "PJC", no prazo de 05 (cinco) dias. Procedimento para a juntada do arquivo "PJC": selecionar como tipo de documento “Planilha de Cálculos”, após o que irão surgir dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo de cálculo em formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc. Deverão ser preenchidos os campos “credor” e “devedor”, atentando-se ainda quanto ao preenchimento correto dos dados do processo e das partes. HOMOLOGO o laudo pericial contábil, planilha de cálculos de ID. ac36a68, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalte-se que os valores apurados, informados na planilha de cálculo ora homologada, serão atualizados com base nos parâmetros definidos nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, observados os seus respectivos períodos de vigência. Honorários periciais contábeis (perito MIQUEAS CAMARA), ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Custas indevidas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. Considerando que à época do ingresso da ação o reclamante se encontrava com seu contrato de trabalho ativo, o valor correspondente ao FGTS apurado deverá ser depositado na conta vinculada, quando houver o pagamento da execução. Intimem-se as partes, sendo a executada, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC; e o autor para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar a conta de liquidação, conforme disposto no artigo 884 da CLT. A parte autora deverá informar nos autos seus dados bancários, de modo viabilizar a expedição do precatório/RPV com observância dos requisitos formais, nos termos do art. 14, caput, da Resolução n. 314/2021 do CSJT. Com o trânsito em julgado da execução, fica deferida a expedição de ofício precatório/RPV para pagamento dos honorários periciais e advocatícios apurados. Decorrido o prazo legal, expeça-se precatório/RPV, observando-se a coisa julgada e atualizando-se o débito na forma da lei. JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2026. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular VCS Intimado(s) / Citado(s) - EDILAMAR DEDIM
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILAMAR DEDIM
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MIQUEAS CAMARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA MENDES DA CUNHA NOVAES SILVA
OAB: 351853/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0011638-77.2019.5.15.0145 AUTOR: EDILAMAR DEDIM RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e47bb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITATIBA DECISÃO O perito apresentou suas elucidações técnicas, as quais são integralmente acolhidas por este Juízo. Ressalte-se que o título executivo judicial não autorizou a dedução de qualquer parcela paga, encontrando-se a matéria expressamente acobertada pelo manto da preclusão e da coisa julgada. Destaque-se, por oportuno, que na fase de liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, nos exatos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Arquivo PJC. Visando a celeridade processual, tendo em vista que os cálculos foram elaborados no sistema PJe-Calc, determino que o perito contábil proceda à juntada do respectivo arquivo "PJC", no prazo de 05 (cinco) dias. Procedimento para a juntada do arquivo "PJC": selecionar como tipo de documento “Planilha de Cálculos”, após o que irão surgir dois campos, um para a juntada da planilha em formato PDF e outro para o envio do arquivo de cálculo em formato "PJC", exportado do sistema PJe-Calc. Deverão ser preenchidos os campos “credor” e “devedor”, atentando-se ainda quanto ao preenchimento correto dos dados do processo e das partes. HOMOLOGO o laudo pericial contábil, planilha de cálculos de ID. ac36a68, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalte-se que os valores apurados, informados na planilha de cálculo ora homologada, serão atualizados com base nos parâmetros definidos nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, observados os seus respectivos períodos de vigência. Honorários periciais contábeis (perito MIQUEAS CAMARA), ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Custas indevidas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. Considerando que à época do ingresso da ação o reclamante se encontrava com seu contrato de trabalho ativo, o valor correspondente ao FGTS apurado deverá ser depositado na conta vinculada, quando houver o pagamento da execução. Intimem-se as partes, sendo a executada, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução, nos termos do artigo 535 do CPC; e o autor para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar a conta de liquidação, conforme disposto no artigo 884 da CLT. A parte autora deverá informar nos autos seus dados bancários, de modo viabilizar a expedição do precatório/RPV com observância dos requisitos formais, nos termos do art. 14, caput, da Resolução n. 314/2021 do CSJT. Com o trânsito em julgado da execução, fica deferida a expedição de ofício precatório/RPV para pagamento dos honorários periciais e advocatícios apurados. Decorrido o prazo legal, expeça-se precatório/RPV, observando-se a coisa julgada e atualizando-se o débito na forma da lei. JUNDIAI/SP, 23 de julho de 2026. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular VCS Intimado(s) / Citado(s) - EDILAMAR DEDIM