Detalhe do processo

0011638-25.2024.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011638-25.2024.5.15.0138 AUTOR: LUCAS DA SILVA SOUZA RÉU: MODERNA EMPREGOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0727f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência formulado na inicial. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada, de plano, para a concessão da tutela de urgência. Embora o laudo pericial tenha reconhecido o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade parcial e permanente do reclamante, bem como o INSS lhe tenha concedido auxílio-acidente, tais elementos, por si sós, não demonstram a necessidade imediata da medida pretendida. O laudo médico de readequação funcional emitido em 13/01/2025 recomendou a adaptação para serviço compatível, vedando esforço repetitivo e carga acima de 1kg com o polegar esquerdo. Ocorre que, para fins de tutela de urgência, a alegação de que as reclamadas mantêm o reclamante em atividades incompatíveis com suas limitações permanentes não encontra, neste momento processual, suporte probatório suficiente. O laudo pericial, embora reconheça incapacidade parcial, não constatou impedimento ao exercício da atividade habitual. Além disso, a tutela não veio acompanhada de prova suficiente de que o reclamante esteja atualmente submetido às atividades incompatíveis com suas limitações. Ademais, os documentos médicos recentes evidenciam agravamento do quadro clínico, mas, por si sós, não demonstram que tal agravamento decorra das atividades exercidas, questão que demanda instrução probatória e eventual complementação pericial. Diante do exposto, por ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 17 de julho de 2026. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto PM Intimado(s) / Citado(s) - MODERNA EMPREGOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA - RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS DA SILVA SOUZA

Réu MODERNA EMPREGOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA

Autor PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT

Réu RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI

Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNILSON SIQUEIRA

OAB: 338599/SP

VINICIUS BARBERO

OAB: 375851/SP

EKETI DA COSTA TASCA

OAB: 265288/SP

RICARDO JORGE ALCANTARA LONGO

OAB: 226253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011638-25.2024.5.15.0138 AUTOR: LUCAS DA SILVA SOUZA RÉU: MODERNA EMPREGOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0727f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência formulado na inicial. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada, de plano, para a concessão da tutela de urgência. Embora o laudo pericial tenha reconhecido o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade parcial e permanente do reclamante, bem como o INSS lhe tenha concedido auxílio-acidente, tais elementos, por si sós, não demonstram a necessidade imediata da medida pretendida. O laudo médico de readequação funcional emitido em 13/01/2025 recomendou a adaptação para serviço compatível, vedando esforço repetitivo e carga acima de 1kg com o polegar esquerdo. Ocorre que, para fins de tutela de urgência, a alegação de que as reclamadas mantêm o reclamante em atividades incompatíveis com suas limitações permanentes não encontra, neste momento processual, suporte probatório suficiente. O laudo pericial, embora reconheça incapacidade parcial, não constatou impedimento ao exercício da atividade habitual. Além disso, a tutela não veio acompanhada de prova suficiente de que o reclamante esteja atualmente submetido às atividades incompatíveis com suas limitações. Ademais, os documentos médicos recentes evidenciam agravamento do quadro clínico, mas, por si sós, não demonstram que tal agravamento decorra das atividades exercidas, questão que demanda instrução probatória e eventual complementação pericial. Diante do exposto, por ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 17 de julho de 2026. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto PM Intimado(s) / Citado(s) - MODERNA EMPREGOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA - RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011638-25.2024.5.15.0138 AUTOR: LUCAS DA SILVA SOUZA RÉU: MODERNA EMPREGOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0727f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência formulado na inicial. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada, de plano, para a concessão da tutela de urgência. Embora o laudo pericial tenha reconhecido o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade parcial e permanente do reclamante, bem como o INSS lhe tenha concedido auxílio-acidente, tais elementos, por si sós, não demonstram a necessidade imediata da medida pretendida. O laudo médico de readequação funcional emitido em 13/01/2025 recomendou a adaptação para serviço compatível, vedando esforço repetitivo e carga acima de 1kg com o polegar esquerdo. Ocorre que, para fins de tutela de urgência, a alegação de que as reclamadas mantêm o reclamante em atividades incompatíveis com suas limitações permanentes não encontra, neste momento processual, suporte probatório suficiente. O laudo pericial, embora reconheça incapacidade parcial, não constatou impedimento ao exercício da atividade habitual. Além disso, a tutela não veio acompanhada de prova suficiente de que o reclamante esteja atualmente submetido às atividades incompatíveis com suas limitações. Ademais, os documentos médicos recentes evidenciam agravamento do quadro clínico, mas, por si sós, não demonstram que tal agravamento decorra das atividades exercidas, questão que demanda instrução probatória e eventual complementação pericial. Diante do exposto, por ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 17 de julho de 2026. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto PM Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA SOUZA