0011638-25.2024.5.15.0138
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011638-25.2024.5.15.0138 AUTOR: LUCAS DA SILVA SOUZA RÉU: MODERNA EMPREGOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0727f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência formulado na inicial. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada, de plano, para a concessão da tutela de urgência. Embora o laudo pericial tenha reconhecido o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade parcial e permanente do reclamante, bem como o INSS lhe tenha concedido auxílio-acidente, tais elementos, por si sós, não demonstram a necessidade imediata da medida pretendida. O laudo médico de readequação funcional emitido em 13/01/2025 recomendou a adaptação para serviço compatível, vedando esforço repetitivo e carga acima de 1kg com o polegar esquerdo. Ocorre que, para fins de tutela de urgência, a alegação de que as reclamadas mantêm o reclamante em atividades incompatíveis com suas limitações permanentes não encontra, neste momento processual, suporte probatório suficiente. O laudo pericial, embora reconheça incapacidade parcial, não constatou impedimento ao exercício da atividade habitual. Além disso, a tutela não veio acompanhada de prova suficiente de que o reclamante esteja atualmente submetido às atividades incompatíveis com suas limitações. Ademais, os documentos médicos recentes evidenciam agravamento do quadro clínico, mas, por si sós, não demonstram que tal agravamento decorra das atividades exercidas, questão que demanda instrução probatória e eventual complementação pericial. Diante do exposto, por ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 17 de julho de 2026. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto PM Intimado(s) / Citado(s) - MODERNA EMPREGOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA - RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS DA SILVA SOUZA
Réu MODERNA EMPREGOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA
Autor PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
Réu RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI
Autor RODRIGO CESAR MALAGOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNILSON SIQUEIRA
OAB: 338599/SP
VINICIUS BARBERO
OAB: 375851/SP
EKETI DA COSTA TASCA
OAB: 265288/SP
RICARDO JORGE ALCANTARA LONGO
OAB: 226253/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011638-25.2024.5.15.0138 AUTOR: LUCAS DA SILVA SOUZA RÉU: MODERNA EMPREGOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0727f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência formulado na inicial. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada, de plano, para a concessão da tutela de urgência. Embora o laudo pericial tenha reconhecido o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade parcial e permanente do reclamante, bem como o INSS lhe tenha concedido auxílio-acidente, tais elementos, por si sós, não demonstram a necessidade imediata da medida pretendida. O laudo médico de readequação funcional emitido em 13/01/2025 recomendou a adaptação para serviço compatível, vedando esforço repetitivo e carga acima de 1kg com o polegar esquerdo. Ocorre que, para fins de tutela de urgência, a alegação de que as reclamadas mantêm o reclamante em atividades incompatíveis com suas limitações permanentes não encontra, neste momento processual, suporte probatório suficiente. O laudo pericial, embora reconheça incapacidade parcial, não constatou impedimento ao exercício da atividade habitual. Além disso, a tutela não veio acompanhada de prova suficiente de que o reclamante esteja atualmente submetido às atividades incompatíveis com suas limitações. Ademais, os documentos médicos recentes evidenciam agravamento do quadro clínico, mas, por si sós, não demonstram que tal agravamento decorra das atividades exercidas, questão que demanda instrução probatória e eventual complementação pericial. Diante do exposto, por ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 17 de julho de 2026. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto PM Intimado(s) / Citado(s) - MODERNA EMPREGOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA - RETROVEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011638-25.2024.5.15.0138 AUTOR: LUCAS DA SILVA SOUZA RÉU: MODERNA EMPREGOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0727f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência formulado na inicial. Analiso. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada, de plano, para a concessão da tutela de urgência. Embora o laudo pericial tenha reconhecido o nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade parcial e permanente do reclamante, bem como o INSS lhe tenha concedido auxílio-acidente, tais elementos, por si sós, não demonstram a necessidade imediata da medida pretendida. O laudo médico de readequação funcional emitido em 13/01/2025 recomendou a adaptação para serviço compatível, vedando esforço repetitivo e carga acima de 1kg com o polegar esquerdo. Ocorre que, para fins de tutela de urgência, a alegação de que as reclamadas mantêm o reclamante em atividades incompatíveis com suas limitações permanentes não encontra, neste momento processual, suporte probatório suficiente. O laudo pericial, embora reconheça incapacidade parcial, não constatou impedimento ao exercício da atividade habitual. Além disso, a tutela não veio acompanhada de prova suficiente de que o reclamante esteja atualmente submetido às atividades incompatíveis com suas limitações. Ademais, os documentos médicos recentes evidenciam agravamento do quadro clínico, mas, por si sós, não demonstram que tal agravamento decorra das atividades exercidas, questão que demanda instrução probatória e eventual complementação pericial. Diante do exposto, por ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 17 de julho de 2026. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto PM Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA SOUZA