0011637-41.2026.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011637-41.2026.5.15.0115 AUTOR: GILSON LIMA MALAQUIAS RÉU: CRISTIANO ABBUD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd59542 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual objetiva o reclamante a manutenção na posse da moradia rural cedida, a abstenção de corte de água e energia elétrica, a garantia de fornecimento de água potável e a abstenção de cobrança de consumo de energia relacionado à atividade pecuária. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que concerne à moradia e às condições dignas de habitabilidade, a probabilidade do direito encontra-se, neste momento processual, evidenciada pelos documentos apresentados com a exordial. O contrato de cessão de moradia rural (fls. 48/49) demonstra que a residência situada no Sítio Santa Rosa foi disponibilizada ao trabalhador e à sua família em razão do vínculo de emprego. Por sua vez, os registros fotográficos e as mensagens colacionadas (fls. 55/64) sugerem a precariedade da água fornecida pelo poço da propriedade, com coloração barrenta e aparentemente imprópria ao consumo diário, bem como comunicações dirigidas ao empregador acerca da questão. O perigo de dano quanto a esse aspecto também se mostra presente. A interrupção abrupta do fornecimento de água e energia elétrica ou a retirada coercitiva do reclamante e de sua família da residência, pelas próprias mãos do empregador, poderá acarretar prejuízos relevantes à subsistência e à dignidade dos ocupantes, recomendando-se, neste momento, a preservação da situação fática até ulterior apreciação judicial. Cumpre esclarecer, contudo, que a presente tutela não importa reconhecimento de direito autônomo, definitivo ou permanente do reclamante à posse ou à utilização do imóvel. A moradia foi cedida em razão da relação de trabalho, constituindo vantagem vinculada à prestação laboral e, portanto, não se desvincula, em princípio, da finalidade que justificou sua concessão. O direito de propriedade do reclamado permanece íntegro, não podendo a tutela provisória converter uma cessão funcional de moradia em ocupação por prazo indeterminado ou assegurar ao reclamante a permanência no imóvel independentemente da subsistência da relação jurídica que lhe deu causa. Assim, manifestado pelo trabalhador o desinteresse na continuidade da prestação de serviços, a desocupação do imóvel deverá ocorrer em prazo razoável e com a maior brevidade compatível com as circunstâncias concretas, mediante solução regular e sem medidas de autotutela, não se justificando a permanência indefinida na propriedade após o encerramento da relação de trabalho. A tutela ora deferida possui, portanto, caráter estritamente provisório e tem por finalidade evitar a desocupação abrupta e a supressão de condições mínimas de habitabilidade, sem prejuízo da posterior definição, no curso do processo, acerca do término da ocupação e do prazo adequado para a restituição do imóvel ao proprietário. De outra face, no tocante aos demais pedidos, a matéria controvertida demanda ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório, mostrando-se inviável o deferimento neste estágio processual. Ante o exposto, este Juízo resolve: a) deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de promover a desocupação forçada ou de praticar atos de autotutela destinados a retirar o reclamante e sua família do imóvel rural cedido, situado no Sítio Santa Rosa, assegurando-se a permanência apenas em caráter provisório e transitório, até ulterior deliberação deste Juízo, sem que a presente decisão implique reconhecimento de direito permanente à posse ou à utilização do imóvel; b) determinar que o réu se abstenha de interromper, suspender ou restringir o fornecimento de energia elétrica e de água na moradia ocupada pelo reclamante enquanto perdurar, provisoriamente, a ocupação autorizada por esta decisão; c) determinar que o réu regularize, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o fornecimento de água própria para consumo humano e preparo de alimentos na residência cedida ou, alternativamente, forneça galões de água potável em quantidade suficiente à subsistência familiar, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do autor, podendo ser revista a qulaquer tempo. d) consignar expressamente que a permanência do reclamante e de sua família no imóvel decorre exclusivamente da tutela provisória ora deferida e possui natureza precária e transitória, devendo a questão relativa ao prazo para desocupação e restituição do imóvel ao proprietário ser oportunamente definida, especialmente diante do alegado desinteresse do reclamante na continuidade da relação de trabalho; e) atribuir à presente decisão, assinada eletronicamente, força de mandado/ofício para notificação e cumprimento pelo réu, devendo ser notificado por Oficial de Justiça. No mais, designo, pois, audiência (Inicial por videoconferência - 15/09/2026 13:00 horas), no formato telepresencial, que será realizada na sala ANDRÉIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26082717575046300000305676318?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84908536535?pwd=UDNFOWVabE1SMmpoT21weFgzOXNkQT09 ID da reunião: 849 0853 6535 Senha de acesso: 097307 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. A audiência é do tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. A notificação para cumprimento da tutela deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com urgência. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de agosto de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta AM Intimado(s) / Citado(s) - GILSON LIMA MALAQUIAS
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANO ABBUD
Autor GILSON LIMA MALAQUIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011637-41.2026.5.15.0115 AUTOR: GILSON LIMA MALAQUIAS RÉU: CRISTIANO ABBUD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd59542 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual objetiva o reclamante a manutenção na posse da moradia rural cedida, a abstenção de corte de água e energia elétrica, a garantia de fornecimento de água potável e a abstenção de cobrança de consumo de energia relacionado à atividade pecuária. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que concerne à moradia e às condições dignas de habitabilidade, a probabilidade do direito encontra-se, neste momento processual, evidenciada pelos documentos apresentados com a exordial. O contrato de cessão de moradia rural (fls. 48/49) demonstra que a residência situada no Sítio Santa Rosa foi disponibilizada ao trabalhador e à sua família em razão do vínculo de emprego. Por sua vez, os registros fotográficos e as mensagens colacionadas (fls. 55/64) sugerem a precariedade da água fornecida pelo poço da propriedade, com coloração barrenta e aparentemente imprópria ao consumo diário, bem como comunicações dirigidas ao empregador acerca da questão. O perigo de dano quanto a esse aspecto também se mostra presente. A interrupção abrupta do fornecimento de água e energia elétrica ou a retirada coercitiva do reclamante e de sua família da residência, pelas próprias mãos do empregador, poderá acarretar prejuízos relevantes à subsistência e à dignidade dos ocupantes, recomendando-se, neste momento, a preservação da situação fática até ulterior apreciação judicial. Cumpre esclarecer, contudo, que a presente tutela não importa reconhecimento de direito autônomo, definitivo ou permanente do reclamante à posse ou à utilização do imóvel. A moradia foi cedida em razão da relação de trabalho, constituindo vantagem vinculada à prestação laboral e, portanto, não se desvincula, em princípio, da finalidade que justificou sua concessão. O direito de propriedade do reclamado permanece íntegro, não podendo a tutela provisória converter uma cessão funcional de moradia em ocupação por prazo indeterminado ou assegurar ao reclamante a permanência no imóvel independentemente da subsistência da relação jurídica que lhe deu causa. Assim, manifestado pelo trabalhador o desinteresse na continuidade da prestação de serviços, a desocupação do imóvel deverá ocorrer em prazo razoável e com a maior brevidade compatível com as circunstâncias concretas, mediante solução regular e sem medidas de autotutela, não se justificando a permanência indefinida na propriedade após o encerramento da relação de trabalho. A tutela ora deferida possui, portanto, caráter estritamente provisório e tem por finalidade evitar a desocupação abrupta e a supressão de condições mínimas de habitabilidade, sem prejuízo da posterior definição, no curso do processo, acerca do término da ocupação e do prazo adequado para a restituição do imóvel ao proprietário. De outra face, no tocante aos demais pedidos, a matéria controvertida demanda ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório, mostrando-se inviável o deferimento neste estágio processual. Ante o exposto, este Juízo resolve: a) deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de promover a desocupação forçada ou de praticar atos de autotutela destinados a retirar o reclamante e sua família do imóvel rural cedido, situado no Sítio Santa Rosa, assegurando-se a permanência apenas em caráter provisório e transitório, até ulterior deliberação deste Juízo, sem que a presente decisão implique reconhecimento de direito permanente à posse ou à utilização do imóvel; b) determinar que o réu se abstenha de interromper, suspender ou restringir o fornecimento de energia elétrica e de água na moradia ocupada pelo reclamante enquanto perdurar, provisoriamente, a ocupação autorizada por esta decisão; c) determinar que o réu regularize, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o fornecimento de água própria para consumo humano e preparo de alimentos na residência cedida ou, alternativamente, forneça galões de água potável em quantidade suficiente à subsistência familiar, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, a ser revertida em favor do autor, podendo ser revista a qulaquer tempo. d) consignar expressamente que a permanência do reclamante e de sua família no imóvel decorre exclusivamente da tutela provisória ora deferida e possui natureza precária e transitória, devendo a questão relativa ao prazo para desocupação e restituição do imóvel ao proprietário ser oportunamente definida, especialmente diante do alegado desinteresse do reclamante na continuidade da relação de trabalho; e) atribuir à presente decisão, assinada eletronicamente, força de mandado/ofício para notificação e cumprimento pelo réu, devendo ser notificado por Oficial de Justiça. No mais, designo, pois, audiência (Inicial por videoconferência - 15/09/2026 13:00 horas), no formato telepresencial, que será realizada na sala ANDRÉIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da na petição inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e link de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26082717575046300000305676318?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/84908536535?pwd=UDNFOWVabE1SMmpoT21weFgzOXNkQT09 ID da reunião: 849 0853 6535 Senha de acesso: 097307 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. A audiência é do tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. A notificação para cumprimento da tutela deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com urgência. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 28 de agosto de 2026. ANDREIA NOGUEIRA ROSSILHO DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta AM Intimado(s) / Citado(s) - GILSON LIMA MALAQUIAS