0011637-32.2021.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011637-32.2021.5.15.0013 RECORRENTE: FATIMA BARBOSA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FATIMA BARBOSA DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a696fd6 proferida nos autos. ROT 0011637-32.2021.5.15.0013 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 3. FATIMA BARBOSA DE LIMA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARIA GABRIELA CONTIERI TAVARES LOPES (SP532703) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): FATIMA BARBOSA DE LIMA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARIA GABRIELA CONTIERI TAVARES LOPES (SP532703) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA RECURSO DE: EMBRAER S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 404cab3,418efb3; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 0ffea06). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 4972607/5242e25). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEVIDA- SUCESSÃO TRABALHISTA EXCLUSÃO DA RECLAMADA (YABORÃ) DO POLO PASSIVO OFENSA AOS ARTIGOS 10 E 448, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "I - PRELIMINAR 1. Inclusão de empresa no polo passivo A reclamante assevera que a empresa Yaborã deve ser reincluída no polo passivo, pois houve apenas cisão parcial, com incorporação da parcela cindida. Entende que era da reclamada o ônus de provar tal incorporação integral, do qual não se desincumbiu. O MM. Juízo de 1º grau assim decidiu: "As reclamadas requerem a exclusão da empresa YABORÃ INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A. do polo passivo da ação, sob a alegação de que os negócios de aviação comercial da empresa Yaborã Indústria Aeronáutica S/A foram incorporados pela Embraer S/A, tendo ocorrido cisão da primeira empresa. Defiro o pedido das reclamadas, mantendo-se no polo passivo apenas a empresa EMBRAER S/A, excluindo-se a empresa YABORÃ INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A do polo passivo da demanda, passando o Juízo a adotar o entendimento de que a Embraer passou a ser sucessora das atividades da primeira reclamada na área de aviação." (fl. 1488). Assiste razão à autora. O contrato de trabalho vigeu de 27/10/1998 a 09/02/2021 (TRCT fl. 45), sendo incontroverso que a reclamante foi admitida pela Embraer (1ª ré) e posteriormente transferido para a Yaborã (2ª ré) em 01/01/2020, conforme se verifica da CTPS (fl. 36) e do próprio TRCT. Em defesa conjunta as reclamadas defenderam a exclusão da Yaborã da lide, sustentando que: "... conforme faz prova a Ata de Assembleia Geral Extraordinária anexa, os negócios de aviação comercial da empresa Yaborã Indústria Aeronáutica S.A. foi incorporada pela Embraer S.A., conforme se verifica no Anexo I. De fato, em primeiro de janeiro de 2022, a empresa Yaborã Indústria Aeronáutica S.A. sofreu uma cisão, sendo certo que os negócios de aviação comercial foram incorporados pela Embraer S.A., sendo certo que a Yaborã deixou de realizar qualquer atividade relacionada a referidos negócios. Desta forma, a reclamada Embraer esclarece que é sucessora da Yaborã, sendo, assim, a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em obediência ao disposto junto ao artigo 448 da CLT, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade solidária entre ambas, haja vista o princípio da continuidade do vínculo jurídico trabalhista - até mesmo pela extinção da atividade de aviação comercial pela empresa Yaborã. Assim, deve-se reconhecer como integrante do polo passivo apenas a ora reclamada Embraer, única responsável por eventuais verbas trabalhistas decorrentes da lide, excluindo-se da presente demanda a reclamada Yaborã. Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer a segunda reclamada que cada empresa seja responsabilizada apenas pelo período contratual das obrigações decorrentes da relação de emprego. Dessa forma, a segunda reclamada Yaborã poderá responder apenas pelo período de 01 de janeiro de 2020 até o final do contrato de trabalho. " (fls. 220/221) Observa-se que as reclamadas apresentaram defesa conjunta, na qual alegam que a Yaborã sofreu uma cisão, passando a Embraer a realizar atividade de aviação comercial (fl. 221). Não houve impugnação específica da arguição expendida na inicial (fl. 05) de que pertencem ao mesmo grupo econômico. Diante disso, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade solidária pelo adimplemento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido com o reclamante, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, independentemente do tempo em que ele trabalhou para cada uma delas. Outrossim, nota-se que a alegada cisão se deu em 01/2022, sendo, assim, posterior à rescisão do contrato de trabalho, isto é, posterior aos direitos discutidos na presente ação. Cumpre lembrar que, nos termos do "caput", do artigo 233 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), no caso de cisão, a regra é a responsabilidade solidária: "Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão." Por fim, registre-se que há Acórdão nesse sentido desta C. Câmara, no Proc. 0010901-78.2022.5.15.0045 (Data publicação: 05/02/2024 - Relator: MARCELO GARCIA NUNES). Portanto, dá-se provimento ao apelo da reclamante, para manter a 2ª reclamada, YABORÃ INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. no polo passivo, reconhecendo sua responsabilidade solidária por eventuais créditos deferidos na presente ação."(Id c879034). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I/EG.TST O v. acórdão entende pela interrupção da prescrição, pelas seguintes razões expostas: "II - PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Prescrição Alega a reclamada que não deveria ser reconhecida a interrupção da prescrição, argumentando que a OJ 359 da SBDI-1 apenas deveria interromper a prescrição bienal, sendo que a prescrição quinquenal deve ter como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Ainda, afirma que o autor tinha cinco anos após o protocolo da ação coletiva 0000255-72.2011.5.15.008 para ajuizar demanda individual, mas não o fez. Assevera que foi afastada a aplicação do art. 11, § 3º, da CLT. Por seu turno, a reclamante pretende que seja considerado que a prescrição apenas volte a fluir após o trânsito em julgado da ação coletiva, o que ainda não ocorreu. Pugna para que seja reconhecido o direito desde 18/02/2006. Em sentença, o Magistrado assim decidiu: "... a ação coletiva foi proposta em 18/02/2011 interrompendo a prescrição em relação às parcelas com exigibilidade anterior a 05 anos da propositura da ação coletiva, ou seja, no período de 18/02/2006 a 18/02/2011 não há prescrição a ser pronunciada. Porém, não se cogita de interrupção da prescrição para frente, ou seja, após a propositura da ação em 18/02/2011 na medida em que o que se interrompe é a prescrição já em curso e que tem como condição de início da contagem a lesão ao direito. O processo nº 0000255-72.2011.5.15.0084 não garante à parte autora a interrupção da pretensão para o período posterior à data da propositura da ação, ou seja, não garante a interrupção para período posterior a 18/02/2011. Até a data da propositura da ação individual não houve a informação de trânsito em julgado da ação coletiva deste modo, garantido o direito aos pleitos relativos ao período desde 18/02/2006 a 18/02/2011. (...) Não obstante o contido acima, para a mesma matéria, ocorre a prescrição e assim, encontram-se extintas as pretensões com exigibilidade anterior a 22/10/2016 tendo em vista a data da propositura desta ação em 22/10/2021 (súmula 308 do C. TST), ressalvadas entretanto as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT), com exceção do período de 18/02/2006 a 18/02/2011, conforme acima." (fls. 1489/1491) Na decisão declaratória, o magistrado retificou o decidido, nos seguintes termos: "Dessa forma, retifico o tópico "Insalubridade" para que conste como período imprescrito, no terceiro e sétimos parágrafos, PDF de fls. 1496, bem como na parte dispositiva da Sentença em PDF de fls. 1501, o período entre 18/02/2006 até 18/02/2011 e de 22/10/2016 até 08/02/2021, devendo a condenação se limitar aos referidos períodos apontados, sendo desconsiderado o período de 01/03/2000 até 08/02/2021." Pois bem. De acordo com o que preleciona a Súmula 268 do C. TST, a ação anteriormente ajuizada interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos. Este verbete se aplica para a prescrição bienal e quinquenal. Portanto, não merece guarida o apelo patronal, neste aspecto. No caso, foi ajuizada pelo sindicato profissional a ação coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084, em 18/02/2011, na qual foram pleiteados os adicionais de periculosidade e insalubridade. Há identidade dos pedidos formulados na presente ação individual e na ação coletiva ajuizada pela entidade sindical, razão pela qual tem incidência a OJ 359 da SDI-1 do C. TST, segundo a qual a ação movida pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a contagem do prazo de prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam e independente do resultado daquela ação. Portanto, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, o prazo prescricional foi interrompido, considerando-se, para tanto, a data do ajuizamento da ação, qual seja, 18/02/2011, sendo certo que o referido prazo somente será reiniciado com o trânsito em julgado da decisão, devendo a prescrição quinquenal ser considerada, de qualquer modo, em relação aos pedidos anteriores a 5 anos da propositura da ação coletiva. E, no presente caso, a ação coletiva sequer transitou em julgado. Logo, data venia da decisão de 1º grau, a prescrição não atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação individual. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora superada a questão do equívoco quanto aos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que o recurso de revista não merece seguimento. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior com os mesmo pedidos, a contagem do prazo prescricional somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquela ação, conforme disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e, para efeito do cômputo da prescrição quinquenal, há de se considerar a primeira condição interruptiva, ou seja, o ajuizamento da primeira ação. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante os esclarecimentos e acréscimos ora prestados, não incide multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não provido." (Processo: Ag-AIRR - 10663-64.2019.5.15.0045 Orgão Judicante: 6ª Turma Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho Julgamento: 28/08/2024 Publicação: 30/08/2024 - g.n.) "I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO INDIVIDUAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 308, I, DO TST - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, foram providos o agravo de instrumento e o recurso de revista do Banco Reclamado, por contrariedade à Súmula 308, I, do TST, por se considerar que a prescrição quinquenal da pretensão ao pagamento das horas extras acima da 6ª hora diária deveria retroagir à data da propositura da presente ação individual (ajuizada na vigência do contrato de trabalho do Autor), e não à data do ajuizamento da ação coletiva movida pelo substituto processual com pedido idêntico. 2. Sucede que a jurisprudência dominante do TST, analisando a questão da interrupção da prescrição, entende que, nas hipóteses de contrato de trabalho ativo em que o empregado visa alcançar (de forma total ou parcial) a eficácia da interrupção da prescrição ocasionada pela ação coletiva, a reclamação trabalhista individual deve ser ajuizada em até 5 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, pois, do contrário, a integralidade dos créditos trabalhistas, cuja prescrição quinquenal havia sido interrompida pelo ajuizamento da primeira ação, estará prescrita. 3. In casu , ajuizada a presente reclamação em 29/01/16, quando nem sequer ocorrido o trânsito em julgado da ação coletiva, correto o entendimento do TRT de que a prescrição só atinge as pretensões anteriores a 28/01/08, pois a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação coletiva (in casu , ocorrida em 28/01/13), e não da data de ajuizamento da ação individual. 4. Desse modo, não deveria ter sido provido o agravo de instrumento do Banco Reclamado, bem como o seu recurso de revista, restando demonstrada a má aplicação da Súmula 308, I, deste Tribunal na decisão agravada, enunciado que nem sequer tangencia a questão do marco inicial da prescrição interrompida em virtude do ajuizamento de ação coletiva. 5. A bem da verdade, no acórdão regional não ficou registrada a data do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos exigidos pelas Súmulas 126 e 297 do TST, dado crucial ao deslinde da controvérsia, valendo destacar que, ainda que houvesse registro de tal dado, melhor sorte não socorreria o Reclamado, pois a pretensão bancária exposta na revista, de fixar como marco prescricional os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação individual, vai de encontro ao entendimento dominante desta Corte Superior, espelhado acima. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA COM PEDIDO IDÊNTICO - NÃO CONHECIMENTO . 1. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo denegado, nos termos do art. 246 do RITST. 2. A Súmula 268 do TST estabelece que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. De igual modo, a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 desta Corte Superior conferiu idêntico efeito interruptivo da prescrição à ação proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, mesmo que esse tenha sido considerado parte ilegítima . Por outro lado, o art. 202, parágrafo único , do CPC prevê que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu , ou do último ato do processo para a interromper. 3. In casu, o TRT entendeu que a ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato de classe do Autor, em 28/01/13, com pedido idêntico ao desta demanda, de pagamento de horas extras acima da 6ª hora diária, interrompeu a prescrição quanto a tal pretensão, declarando a prescrição no tocante às horas extras anteriores a 28/01/08. 4. Assim, além de o acórdão regional se revelar em sintonia com a OJ 359 da SBDI-1 e com a Súmula 268, ambas do TST, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do marco inicial da contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento de ação coletiva, incidindo a prescrição quinquenal, a ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação coletiva, notadamente por se tratar de contrato de trabalho ativo quando do ajuizamento da ação individual, sendo essa apresentada quando nem sequer havia o trânsito em julgado da ação coletiva. Recurso de revista desprovido." (TST - Ag: 1001102520165010056, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022 - g.n.) Destarte, nega-se provimento ao apelo da reclamada e acolhe-se o recurso da reclamante, para declarar prescrita apenas a pretensão anterior a 18/02/2006."(Id c879034). No que se refere à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AGENTES QUÍMICOS E INFLAMÁVEIS: CONDENAÇÕES INDEVIDAS- PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 373 E 479, DO CPC; 193 E 195, DA CLT; SÚMULAS 80 E 364, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "III - MÉRITO 1. Adicional de insalubridade A reclamada sustenta que forneceu EPIs regularmente, argumentando que o registro de fornecimento de EPIs apenas se tornou obrigatório com a Portaria SIT 107/2009, em 25/08/2009. Aduz que observa todas as normas de segurança e medicina do trabalho. Por sua vez, a reclamante pretende que seja utilizada como base de cálculo do adicional de insalubridade o piso da categoria ou salário nominal ou, ainda, do salário mínimo estadual. O MM. Juízo de 1º grau assim decidiu: "A afirmação da parte autora no sentido de que no decorrer do seu contrato de trabalho se submetia a agentes insalubres restou comprovada, em parte. Em razão do trabalho pericial id - 28ff642 pode se concluir que no período imprescrito de 01/03/2000 até 8/2/2021 o autor se sujeitou ao agente insalubre ruído, sem neutralização. Observe-se que no momento da perícia o expert não constatou níveis de ruído para além do limite de tolerância, não obstante, em período passado a própria reclamada afirmou no PPP emitido níveis de ruído acima do tolerado. Desse modo, acolho o laudo posto que pautou-se tanto nas medições feitas segundo o momento próprio, quanto no reconhecimento da reclamada, esposado no PPP por ela emitido conforme consta do documento ID - 28ff642. Nem se alegue cerceamento de prova por parte da reclamada que pretendia a comprovação da utilização de EPI na medida em que a insalubridade constatada decorre de documento por ela mesma emitido." (fl. 1497) Não assiste razão à reclamada. O Laudo Pericial (fls. 973 e seguintes) concluiu pela exposição ao "Agente Químico (manipulação de Álcool Isopropílico), sem a devida neutralização em, 01/03/2000 a 08/02/2021, em atividade na Reclamada, de forma habitual e permanente, pela não evidência dos fornecimentos de EPi's de forma correta em registros dos CA's e quantitativos" (fl. 974). Ao prestar esclarecimentos, o Perito ratificou suas conclusões e, a respeito dos EPIs, aduziu que: "Ressalto que um dos requisitos para se considerar adequado o EPI é a existência do CA - Certificado de Aprovação, que é expedido pelo Ministério do Trabalho. Assim, a prova de entrega e uso de EPI é documental, registrada em ficha de entrega de EPI, na qual necessariamente deve constar, entre outras informações, a marca, modelo, CA, data de entrega. Não foram evidenciadas as fichas de EPI's do Reclamante, para que este vistor pudesse fundamentar o objeto da perícia para os agentes insalubres, porém com fornecimento precário e sem os registros de Cas. Pela não evidência dos registros de fornecimentos de EPI's, restou evidente que o Reclamante laborou em condições de insalubridade pela exposição a agente Químicos, em função das atividades da função e atividades da Reclamante. Desta forma, temos item 15.4.1.2 e alínea "b" do sub item 15.4.1 e item 15.4 da NR- 15 e Art. 191 da CLT." (fls. 1223/1224) E, ainda, amparou-se na NR 6, item 6.6.1, 'c' e 'h', enfatizando que, "conforme alínea "c", "fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;" - Somente fornecer o epi aprovado pelo Orgão competente, ou seja, com o registro do CA, CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - aprovando pelo Ministério do Trabalho, logo a NR-06 está diretamente implícita no item 15.4.1.2 e alínea "b" do sub item 15.4.1 e item 15.4 da NR- 15 e Art. 191 da CLT." (fl. 1225). No entanto, como se observa, não houve constatação, pelo Perito, do agente insalubre ruído, restando equivocada a sentença, ao fazer menção a esse agente insalubre. Em verdade, apenas foi constatada pela Perícia a exposição ao agente químico. Pois bem. De fato, apenas com a Portaria SIT/DSST 107/2009 foi incluída a alínea 'h' ao item 6.6.1 da NR 6, que passou a prever expressamente como obrigação do empregador registrar o fornecimento de EPI ao trabalhador, "podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". Contudo, mesmo antes do advento dessa norma, evidentemente, cabia ao empregador fornecer os EPIs aos empregados, sendo que a prova de seu fornecimento regular competia a ele, por se tratar de fato extintivo do direito do empregado ao pagamento de adicional de insalubridade (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Cumpre destacar que a redação da alínea 'c' do item 6.6.1, dada pela Portaria SSMT Nº 06, de 09/03/1983, já estabelecia como obrigação do empregador "fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo Mtb". Outrossim, extrai-se do sítio eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-6-nr-6 (acesso em 22/07/2025, às 15h45), que a Portaria SSST nº 26, de 29 de dezembro de 1994, "classificou os cremes de proteção química como EPI, ao incluí-los na NR-06", sendo que, a partir de tal alteração, "tais produtos só poderiam ser comercializados com a emissão de CA pelo então Ministério do Trabalho." Ora, a prova da entrega de EPIs, por excelência, é documental, pois, por meio de outra prova, seria impossível comprovar o número do C.A., elemento imprescindível para aferição da aprovação, capacidade de atenuação, validade do equipamento e eficácia temporal. De qualquer sorte, a reclamada não trouxe aos autos outros elementos de prova que pudessem demonstrar a regular entrega de EPIs eficazes para neutralizar a insalubridade. Portanto, não assiste razão à reclamada. Nega-se provimento ao seu apelo. Relativamente à base de cálculo do adicional de insalubridade, também não merece reparos a sentença. É indiscutível que a lei fixadora do salário mínimo é de competência da União, diante da generalidade do interesse e da inserção da matéria no âmbito do Direito do Trabalho, um dos focos da competência legislativa privativa da União (art. 22, inc. I, da CF), delegável, mas mediante lei complementar federal (parágrafo único do art. 22 da CF). No Estado de São Paulo foi publicada, em 11/07/2007, a Lei nº 12.640, que instituiu três diferentes pisos salariais para os trabalhadores de diversas categorias. Não obstante, estipulou expressamente que tais pisos salariais seriam inaplicáveis aos trabalhadores que possuíssem um patamar mínimo remuneratório previsto em lei, convenção ou acordo coletivo ou sentença normativa (art. 2º). Assim, diante dos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 12.640/07 e do art. 7º, inc. IV, da CF, o cálculo do adicional de insalubridade deve ter como base o salário-mínimo nacional. Neste sentido, o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. No caso em tela, ficou consignado pelo Tribunal Regional que "em virtude da inexistência de previsão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade em norma coletiva, sentença normativa ou lei, o parâmetro deve ser o salário mínimo. Dessa forma, com a devida vênia ao entendimento esposado na origem, o salário mínimo da região não pode ser utilizado como base de cálculo do adicional em comento, uma vez que, com o advento da Constituição de 1988, o salário mínimo, fixado em lei, passou a ser nacionalmente unificado (artigo 7º, IV). Não subsistem, pois, salários mínimos regionais. No caso específico do Estado de São Paulo, a Lei nº 12.640/2007 estabeleceu, com esteio no artigo 7º, V, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 103/2000, pisos salariais para os trabalhadores que especifica, e não um salário mínimo regional. Seu fundamento constitucional de validade, pois, é distinto daquele que dispõe sobre o salário mínimo". Assim, enquanto não editado preceito de lei que regulamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo nacional como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a Excelsa Corte suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico. No caso, não há registro acerca de lei ou norma coletiva que estabeleça o salário mínimo estadual como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nessas situações, esta Corte vem decidindo pela impossibilidade de adotar o salário mínimo regional, no referido cômputo. Precedentes. (...)" (AIRR-10712-33.2015.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/11/2020 - g.n.) Diante do exposto, mantém-se a sentença, que fixou o salário-mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Adicional de periculosidade Afirma a reclamada que as atividades exercidas não se enquadram na Lei 12.740/2012. Aduz que havia PPRA na empresa. A reclamante, por sua vez, assevera que, pelo menos até 2012, os empregados enchiam as almotolias no galão que continha elevado volume de inflamáveis. Sustenta que tal abastecimento era habitual (pelo menos duas vezes por dia), o que foi ratificado pela testemunha. Invoca o Anexo 2, itens 1 e 3, alínea "m", da NR-16. Alega que deve ser considerada perigosa toda a área, ainda que pessoalmente não realizasse o fracionamento do produto. Entende que, mesmo após 2012, estava sujeito a agente perigoso. Assevera que as embalagens não eram lacradas nem certificadas, pois eram reutilizadas, o que afasta a exceção do item 4 da NR 16. Ainda, assevera que estava exposta a periculosidade por eletricidade, pois 'realizava operações e atividades técnicas que exigiam ingressar em área de risco de sistemas e circuitos energizados ou sujeitos a energização mesmo que acidental em atividade de testes em cablagens" (fl. 1683). invoca Laudo paradigma. Inicialmente, registre-se que não há interesse recursal da reclamada, uma vez que foi indeferido o adicional de periculosidade em sentença. O Magistrado indeferiu o pedido, com amparo na prova pericial. Relevante destacar, aqui, os termos do Acórdão anterior: "O Laudo Pericial (fls. 972/1009) concluiu, com amparo no Anexo 11 da NR 15, que a reclamante não trabalhou exposta a ruído, mas se expôs a agente químico (manipulação de álcool isopropílico) sem neutralização de 01/03/2000 a 08/02/2021 (fl. 974). Por outro lado, entendeu que a autora não exercia atribuições em área de risco nem exercia atividade de risco, para fins de caracterização da periculosidade (fl. 975). Ao impugnar o Laudo, a autora pleiteou a produção de prova em audiência para demonstrar a periculosidade, como se observa do seguinte trecho: "No que tange ao abastecimento de vasilhames com líquidos inflamáveis, a norma determina que todo o galpão é área de risco, de modo que todos os trabalhadores da área fazem jus ao adicional. A própria reclamante reabastecia sua almotolia de produtos químicos inflamáveis até meados de 2016 - FATO QUE PODE SER COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL (...)" (sic, fl. 1018) Ao responder os quesitos formulados pela reclamante, o Perito assim se manifestou: "4. Se comprovado que a reclamante reabastecia a própria almotolia com inflamáveis até 2016, haverá periculosidade? Por quê? R. Não, por não ser uma atividade fim do setor e ou da Reclamante, não sendo inerente as atividades. 5. Fracionamento de inflamáveis na área gera periculosidade nos termos da NR-16? R. Sim, caso esta atividade seja inerente a função, sendo realizado de forma habitual e permanente, não eventual. 6. Caso a resposta do item 05 seja negativa: por que não? R. Por não ser uma atividade fim, habitual e permanente. 7. Qual o volume total de inflamáveis na área de trabalho da reclamante até 2016? R. Foram evidenciados os armários MIPP, (corta fogo), distante 30 metros uns dos outros, com armazenamento de almotolias com os respectivos produtos químicos usados pelo reclamante para suas atividades. Estas almotolias são reabastecidas e ou trocadas pelo setor de logísticas todos os dias e ou quando da necessidade, não havendo a necessidade do reclamante e ou qualquer outro colaborador, de deslocar, deixando de realizar suas atividades fins. Cada almotolia tem capacidade de 500ml, ou seja, no quantitativo de almotolias existente dentro do armário MIP, podemos informar que poderá armazenar até 24 almotolias em seu volume total de 12 litros de líquido inflamável. " (fl. 1225/1226 - g.n.) Ora, é evidente que o Perito não poderia constatar algo que teria ocorrido no passado, pois a vistoria apenas abrange situações presentes. Cumpre reiterar que, no presente caso, há período imprescrito muito antigo (de 18/02/2006 a 18/02/2011). Assim, ainda que o Perito tenha constatado que as almotolias são reabastecidas e trocadas pelo setor de logística e, não, pelo setor em que a reclamante trabalhava, isto não significa, por si só, que, anteriormente, o procedimento era idêntico à constatação averiguada quanto à atualidade, sendo plausível a tese da autora, no sentido de que, em época pretérita, ela reabastecia as almotolias, através do fracionamento de inflamáveis. Em audiência, a Magistrada indeferiu a produção de prova requerida pela reclamante, nos seguintes termos: "Indefiro, igualmente, a produção de prova oral por parte do reclamante com o que pretendia a comprovação de fracionamento de produtos químicos e inflamáveis, na medida em que o perito vistoriou o ambiente de trabalho, devidamente acompanhado pelas partes, sendo certo que pode no mencionado ambiente vistoriar documentos e bem assim perquirir pessoas, sendo, portanto, o laudo suficiente para a comprovação do alegado e para o julgamento na forma do contido no artigo 765 da CLT." (fl. 1248) A despeito disso, a Magistrada determinou o retorno dos autos ao Expert, para prestar esclarecimentos adicionais. O Perito peticionou, informando que: "Meritíssimo(a), com a devida vênia, cumpre esclarece que a atividade de forma eventual de fracionamento de inflamáveis, não gera adicional de periculosidade, no objeto desta perícia, sendo realizado até 2012, conforme alegações das partes, uma vez que era realizado em almotolias de 500 ml, de uma recipiente de 5 litros. Cumpre esclarecer que esta atividade de fracionamento não se faz inerentes as atividade do Reclamante, sendo realizado de forma eventual até final de 2012. O Sr. Marco Aurélio, Supervisor de Produção, alega que a reclamada não utilizava solvente, no setor e nas atividades do Reclamante, somente álcool Isopropílico, sendo evidenciado in loco." (fl. 1257/1258). A despeito das conclusões do Perito, fato é que a análise da caracterização da periculosidade, de acordo com a intensidade do contato com agente periculoso (habitual, permanente, intermitente, eventual ou fortuito) é matéria jurídica, que compete estritamente à Magistrada decidir. Ademais, compulsando o Laudo, em nenhum momento, consta a afirmativa das partes a respeito de alteração de atividades em 2012. Aliás, observe-se que a questão do abastecimento das almotolias restou controvertida pelo relato das partes (vide fls. 982 e 983), sendo que, em nenhum momento, foi citada alteração em 2012. Outrossim, ainda que esta atividade tenha sido realizada até 2012, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional decretada em sentença, não estão prescritas as pretensões referentes ao período de 18/02/2006 a 18/02/2011. Diante desse contexto, mostra-se imprescindível a produção de prova oral a respeito do tema, para se esclarecer a respeito do fracionamento de produtos químicos e inflamáveis e abastecimento de almotolias." (fls. 1427/1429 - g.n.) Na audiência, apenas foi ouvida testemunha da reclamante, que declarou: que trabalhou com a reclamante de 2006 a 2011 no mesmo setor e horário; que trabalhavam com produtos inflamáveis, sendo que não recorda se eram certificadas as embalagens de 5 litros; que abastecia almotolia de 500 ml de 1 a 2 vezes por dia com álcool isopropílico, sendo que a seção inteira fazia esse procedimento. Após a produção de prova oral, foram reenviados os autos ao Perito, que esclareceu que, até início de 2012, havia um galão de inox, à prova de explosão, com volume de cinco litros, sendo que, nesse período, "já é consagrado a defesa pela parte Reclamada, quando, de fato, era realizado o reabastecimento das almotolias por parte do funcionários" (sic, fl. 1453). Registre-se que, após 2012, é incontroverso que "houve mudança de procedimento em que os abastecimentos das almotolias, passaram a ser realizadas somente pelo setor da Logística, conforme procedimento POP" (fl. 1453). O Perito então concluiu que: "Este vistor informa que no dia da diligência, houve a evidencia de um armário corta fogo no interior da produção, bem especificamente, do Reclamante, onde cada colaborador, retira do interior do armário o seu Kit, ficando no armário as almotolias lacradas pelo fabricante. - Portanto não houve o devido enquadramento ao adicional de periculosidade à luz do anexo 2 da NR-16, no lapso temporal em, 2006 a 2011, então vejamos os fundamentos: - Desta forma, houve o fundamento do não enquadramento, devido o quantitativo de vasilhames abertos e ou fechados, no seu volume total, não ultrapassarem os 250 litros de volume total de armazenamento de líquido inflamável EM TODO O GALPÃO." (fl. 1454) Como se observa, o Perito alterou seu entendimento sobre a caracterização da periculosidade, pois a última conclusão, acima transcrita, colide frontalmente com a resposta do seguinte quesito: "5. Fracionamento de inflamáveis na área gera periculosidade nos termos da NR-16? R. Sim, caso esta atividade seja inerente a função, sendo realizado de forma habitual e permanente, não eventual." (fl. 1226) Ora, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, item 3. m., são consideradas área de risco 'toda a área interna do recinto, em se tratando de atividade de 'Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado'. Cumpre lembrar que o art. 479 do CPC dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova. Diante desse contexto, conclui-se que assiste razão ao autor, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis até 12/2011, pois a partir de 2012 o enchimento das almotolias passou a ser realizado por outro setor. Registre-se que há Acórdão nesse mesmo sentido desta C. 9ª Câmara, em hipótese semelhante, em que as mesmas reclamadas figuram no polo passivo e o empregado fazia o enchimento de almotolias com álcool isopropílico, ambos de relatoria da Desembargadora MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA (Processos 0011621-78.2021.5.15.0013 - Data publicação: 12/12/2024) e 0011582-04.2017.5.15.0084 (Data publicação: 12/12/2024). também nesse sentido, o Acórdão da Eg. 8ªCâmara, no Proc. 0010353-86.2021.5.15.0013 (Data publicação: 14/04/2023 - Relator: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS). Portanto, reforma-se a sentença, para deferir o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, do período imprescrito até 12/2011. 3. Retificação do PPP Sustenta a reclamada que está correto o PPP, não havendo que se falar em retificação. Por cautela, pretende o elastecimento do prazo para entrega do documento para, no mínimo, 20 dias úteis, com intimação pessoal do trânsito em julgado. A retificação do PPP é decorrência lógica da constatação de que são devidos os adicionais de insalubridade e de periculosidade, como decidido nos tópicos anteriores, na forma do §4º do art. 58 da lei 8.213/91. Apenas assiste razão à reclamada quanto ao prazo concedido, de apenas dez dias após o trânsito em julgado da decisão (fl. 1498), que se mostra exíguo. Reforma-se a sentença, para conceder o prazo de 30 dias corridos, a contar do trânsito em julgado, para que a reclamada cumpra a obrigação de entregar o PPP devidamente retificado à autora, devendo, para tanto, ser intimada pessoalmente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00."(Id c879034). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "I - Embargos declaratórios da reclamante A reclamante alega omissão quanto ao adicional de periculosidade, pois entende que o Acórdão limitou a análise apenas ao tempo de fracionamento de inflamáveis, sendo necessário esclarecer quanto "ao período após 2011 que o embargante também manipulava o inflamável em embalagem não certificada e nem lacrada desde a fabricação, se tem direito ao adicional de periculosidade por todo contrato de trabalho, bem como, os argumentos do recurso ordinário quanto a periculosidade pela exposição a eletricidade." (fl. 1737). De fato, em análise ao Acórdão regional, verifica-se que foi apreciado o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em razão do enchimento das almotolias no galão de inflamáveis. Entretanto, não foi apreciado o pedido de adicional de periculosidade relativo à exposição a eletricidade. Passa-se, portanto, à apreciação do ponto omisso. Em sentença, o pedido foi indeferido com amparo no Laudo Pericial, que constatou ausência de exposição da autora a energia elétrica, "visto que, não realizava operações e atividades técnicas que exigiam ingressar em área de risco de sistemas e circuitos energizados ou sujeitos a energização mesmo que acidental, (média e baixa tensão)." (fl. 1008). Ao prestar esclarecimentos, o Perito ratificou suas conclusões (fl. 1231) e aduziu, com relação à prova pericial emprestada trazida aos autos pela autora, os seguintes esclarecimentos: ... o preposto da Reclamante está cometendo um grande equívoco, pois mesmo sendo o mesmo hangar, porém os respectivos reclamante, não realizavam as mesmas atividades, não estando nos mesmos postos de trabalho, ou seja, sendo duas atividades distintas, bem como as atividades de realização de testes e cablagem, com uma corrente de 500V, não sendo realizada pela Reclamante, sendo alegado pela própria da não realização desta atividade." (fl. 1221) Ao se manifestar sobre tais esclarecimentos, a reclamante (fls. 1239/1243 e seguintes) nada alegou a respeito acerca do tema. Após a audiência realizada em 23/05/2023 (fls. 1247/1249), o Perito prestou novos esclarecimentos (fls. 1256/1262), no qual não se tratou especificamente desse tema, mesmo porque não houve determinação nesse sentido em audiência. Diante desse contexto fático probatório, constata-se que devem prevalecer as conclusões periciais, pois não elididas por prova em contrário, a cargo da autora. Em que pese o Magistrado não esteja adstrito ao Laudo, este foi produzido por profissional de confiança do Juízo, que detém conhecimentos técnicos específicos da área periciada. E, como dito, a reclamante não logrou êxito em elidir as conclusões periciais. Portanto, não restou provado o contato da reclamante com o agente periculoso energia elétrica, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Por sua vez, relativamente à alegação de que também manipulava o inflamável em embalagem não certificada e nem lacrada desde a fabricação, quanto ao período posterior a 2011, constou do Acórdão que: "Registre-se que, após 2012, é incontroverso que "houve mudança de procedimento em que os abastecimentos das almotolias, passaram a ser realizadas somente pelo setor da Logística, conforme procedimento POP" (fl. 1453). Diante desse contexto, conclui-se que assiste razão ao autor, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis até 12/2011, pois a partir de 2012 o enchimento das almotolias passou a ser realizado por outro setor." (fls. 1724/1725) Aqui, não se vislumbra omissão no Acórdão. Cumpre apenas registrar que a reclamante não laborava no setor de logística (vide fl. 980 do Laudo), logo, não há que se falar em exposição ao agente periculoso por se encontrar na área interna do recinto em que ocorria o enchimento de vasilhames, não se enquadrando a presente hipótese no Anexo 2 da NR 16, item 3.m. E, por conseguinte, cai por terra a arguição de que haveria exposição ao perigo por serem as embalagens reaproveitadas e reabastecidas, já que a reclamante não laborava no recinto em que esta tarefa era realizada. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, para suprir omissão no Acórdão e acrescer-lhe fundamentos, negando-se provimento ao recurso da reclamante, quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade por exposição a energia elétrica. Cumpre ressaltar que o Juiz não está obrigado a rebater todas as alegações da parte, desde que a tese adotada esteja devidamente fundamentada e exclua, de antemão, as arguições recursais, nos termos da OJ 118 da SDI1 do C. TST. Registre-se que art. 1.022, §1º, II, do CPC determina que a decisão deve enfrentar todos os argumentos que possam, em tese, alterar a conclusão do julgado, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos empregados no Acórdão estão em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo que as argumentações da embargante em nada alterariam as conclusões ali adotadas. Interpretação em sentido contrário levaria ao absurdo de eternizar, por meio de embargos de declaração, discussões inócuas, prejudicando a celeridade e economia processuais, o que ainda pode caracterizar o intuito protelatório dos embargos de declaração."(Id f0175ba). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FATIMA BARBOSA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 7864e5e; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 7377055). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AGENTES QUÍMICOS: FRACIONAMENTO DE EMBALAGENS COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS (SEM LACRES E CERTIFICAÇÃO)- PROCEDIMENTO REALIZADO PELOS EMPREGADOS ATÉ 2011- EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 8º; 157, 193, II, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: "2. Adicional de periculosidade Afirma a reclamada que as atividades exercidas não se enquadram na Lei 12.740/2012. Aduz que havia PPRA na empresa. A reclamante, por sua vez, assevera que, pelo menos até 2012, os empregados enchiam as almotolias no galão que continha elevado volume de inflamáveis. Sustenta que tal abastecimento era habitual (pelo menos duas vezes por dia), o que foi ratificado pela testemunha. Invoca o Anexo 2, itens 1 e 3, alínea "m", da NR-16. Alega que deve ser considerada perigosa toda a área, ainda que pessoalmente não realizasse o fracionamento do produto. Entende que, mesmo após 2012, estava sujeito a agente perigoso. Assevera que as embalagens não eram lacradas nem certificadas, pois eram reutilizadas, o que afasta a exceção do item 4 da NR 16. Ainda, assevera que estava exposta a periculosidade por eletricidade, pois 'realizava operações e atividades técnicas que exigiam ingressar em área de risco de sistemas e circuitos energizados ou sujeitos a energização mesmo que acidental em atividade de testes em cablagens" (fl. 1683). invoca Laudo paradigma. Inicialmente, registre-se que não há interesse recursal da reclamada, uma vez que foi indeferido o adicional de periculosidade em sentença. O Magistrado indeferiu o pedido, com amparo na prova pericial. Relevante destacar, aqui, os termos do Acórdão anterior: "O Laudo Pericial (fls. 972/1009) concluiu, com amparo no Anexo 11 da NR 15, que a reclamante não trabalhou exposta a ruído, mas se expôs a agente químico (manipulação de álcool isopropílico) sem neutralização de 01/03/2000 a 08/02/2021 (fl. 974). Por outro lado, entendeu que a autora não exercia atribuições em área de risco nem exercia atividade de risco, para fins de caracterização da periculosidade (fl. 975). Ao impugnar o Laudo, a autora pleiteou a produção de prova em audiência para demonstrar a periculosidade, como se observa do seguinte trecho: "No que tange ao abastecimento de vasilhames com líquidos inflamáveis, a norma determina que todo o galpão é área de risco, de modo que todos os trabalhadores da área fazem jus ao adicional. A própria reclamante reabastecia sua almotolia de produtos químicos inflamáveis até meados de 2016 - FATO QUE PODE SER COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL (...)" (sic, fl. 1018) Ao responder os quesitos formulados pela reclamante, o Perito assim se manifestou: "4. Se comprovado que a reclamante reabastecia a própria almotolia com inflamáveis até 2016, haverá periculosidade? Por quê? R. Não, por não ser uma atividade fim do setor e ou da Reclamante, não sendo inerente as atividades. 5. Fracionamento de inflamáveis na área gera periculosidade nos termos da NR-16? R. Sim, caso esta atividade seja inerente a função, sendo realizado de forma habitual e permanente, não eventual. 6. Caso a resposta do item 05 seja negativa: por que não? R. Por não ser uma atividade fim, habitual e permanente. 7. Qual o volume total de inflamáveis na área de trabalho da reclamante até 2016? R. Foram evidenciados os armários MIPP, (corta fogo), distante 30 metros uns dos outros, com armazenamento de almotolias com os respectivos produtos químicos usados pelo reclamante para suas atividades. Estas almotolias são reabastecidas e ou trocadas pelo setor de logísticas todos os dias e ou quando da necessidade, não havendo a necessidade do reclamante e ou qualquer outro colaborador, de deslocar, deixando de realizar suas atividades fins. Cada almotolia tem capacidade de 500ml, ou seja, no quantitativo de almotolias existente dentro do armário MIP, podemos informar que poderá armazenar até 24 almotolias em seu volume total de 12 litros de líquido inflamável. " (fl. 1225/1226 - g.n.) Ora, é evidente que o Perito não poderia constatar algo que teria ocorrido no passado, pois a vistoria apenas abrange situações presentes. Cumpre reiterar que, no presente caso, há período imprescrito muito antigo (de 18/02/2006 a 18/02/2011). Assim, ainda que o Perito tenha constatado que as almotolias são reabastecidas e trocadas pelo setor de logística e, não, pelo setor em que a reclamante trabalhava, isto não significa, por si só, que, anteriormente, o procedimento era idêntico à constatação averiguada quanto à atualidade, sendo plausível a tese da autora, no sentido de que, em época pretérita, ela reabastecia as almotolias, através do fracionamento de inflamáveis. Em audiência, a Magistrada indeferiu a produção de prova requerida pela reclamante, nos seguintes termos: "Indefiro, igualmente, a produção de prova oral por parte do reclamante com o que pretendia a comprovação de fracionamento de produtos químicos e inflamáveis, na medida em que o perito vistoriou o ambiente de trabalho, devidamente acompanhado pelas partes, sendo certo que pode no mencionado ambiente vistoriar documentos e bem assim perquirir pessoas, sendo, portanto, o laudo suficiente para a comprovação do alegado e para o julgamento na forma do contido no artigo 765 da CLT." (fl. 1248) A despeito disso, a Magistrada determinou o retorno dos autos ao Expert, para prestar esclarecimentos adicionais. O Perito peticionou, informando que: "Meritíssimo(a), com a devida vênia, cumpre esclarece que a atividade de forma eventual de fracionamento de inflamáveis, não gera adicional de periculosidade, no objeto desta perícia, sendo realizado até 2012, conforme alegações das partes, uma vez que era realizado em almotolias de 500 ml, de uma recipiente de 5 litros. Cumpre esclarecer que esta atividade de fracionamento não se faz inerentes as atividade do Reclamante, sendo realizado de forma eventual até final de 2012. O Sr. Marco Aurélio, Supervisor de Produção, alega que a reclamada não utilizava solvente, no setor e nas atividades do Reclamante, somente álcool Isopropílico, sendo evidenciado in loco." (fl. 1257/1258). A despeito das conclusões do Perito, fato é que a análise da caracterização da periculosidade, de acordo com a intensidade do contato com agente periculoso (habitual, permanente, intermitente, eventual ou fortuito) é matéria jurídica, que compete estritamente à Magistrada decidir. Ademais, compulsando o Laudo, em nenhum momento, consta a afirmativa das partes a respeito de alteração de atividades em 2012. Aliás, observe-se que a questão do abastecimento das almotolias restou controvertida pelo relato das partes (vide fls. 982 e 983), sendo que, em nenhum momento, foi citada alteração em 2012. Outrossim, ainda que esta atividade tenha sido realizada até 2012, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional decretada em sentença, não estão prescritas as pretensões referentes ao período de 18/02/2006 a 18/02/2011. Diante desse contexto, mostra-se imprescindível a produção de prova oral a respeito do tema, para se esclarecer a respeito do fracionamento de produtos químicos e inflamáveis e abastecimento de almotolias." (fls. 1427/1429 - g.n.) Na audiência, apenas foi ouvida testemunha da reclamante, que declarou: que trabalhou com a reclamante de 2006 a 2011 no mesmo setor e horário; que trabalhavam com produtos inflamáveis, sendo que não recorda se eram certificadas as embalagens de 5 litros; que abastecia almotolia de 500 ml de 1 a 2 vezes por dia com álcool isopropílico, sendo que a seção inteira fazia esse procedimento. Após a produção de prova oral, foram reenviados os autos ao Perito, que esclareceu que, até início de 2012, havia um galão de inox, à prova de explosão, com volume de cinco litros, sendo que, nesse período, "já é consagrado a defesa pela parte Reclamada, quando, de fato, era realizado o reabastecimento das almotolias por parte do funcionários" (sic, fl. 1453). Registre-se que, após 2012, é incontroverso que "houve mudança de procedimento em que os abastecimentos das almotolias, passaram a ser realizadas somente pelo setor da Logística, conforme procedimento POP" (fl. 1453). O Perito então concluiu que: "Este vistor informa que no dia da diligência, houve a evidencia de um armário corta fogo no interior da produção, bem especificamente, do Reclamante, onde cada colaborador, retira do interior do armário o seu Kit, ficando no armário as almotolias lacradas pelo fabricante. - Portanto não houve o devido enquadramento ao adicional de periculosidade à luz do anexo 2 da NR-16, no lapso temporal em, 2006 a 2011, então vejamos os fundamentos: - Desta forma, houve o fundamento do não enquadramento, devido o quantitativo de vasilhames abertos e ou fechados, no seu volume total, não ultrapassarem os 250 litros de volume total de armazenamento de líquido inflamável EM TODO O GALPÃO." (fl. 1454) Como se observa, o Perito alterou seu entendimento sobre a caracterização da periculosidade, pois a última conclusão, acima transcrita, colide frontalmente com a resposta do seguinte quesito: "5. Fracionamento de inflamáveis na área gera periculosidade nos termos da NR-16? R. Sim, caso esta atividade seja inerente a função, sendo realizado de forma habitual e permanente, não eventual." (fl. 1226) Ora, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, item 3. m., são consideradas área de risco 'toda a área interna do recinto, em se tratando de atividade de 'Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado'. Cumpre lembrar que o art. 479 do CPC dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova. Diante desse contexto, conclui-se que assiste razão ao autor, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis até 12/2011, pois a partir de 2012 o enchimento das almotolias passou a ser realizado por outro setor. Registre-se que há Acórdão nesse mesmo sentido desta C. 9ª Câmara, em hipótese semelhante, em que as mesmas reclamadas figuram no polo passivo e o empregado fazia o enchimento de almotolias com álcool isopropílico, ambos de relatoria da Desembargadora MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA (Processos 0011621-78.2021.5.15.0013 - Data publicação: 12/12/2024) e 0011582-04.2017.5.15.0084 (Data publicação: 12/12/2024). também nesse sentido, o Acórdão da Eg. 8ªCâmara, no Proc. 0010353-86.2021.5.15.0013 (Data publicação: 14/04/2023 - Relator: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS). Portanto, reforma-se a sentença, para deferir o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, do período imprescrito até 12/2011."(Id c879034). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "I - Embargos declaratórios da reclamante A reclamante alega omissão quanto ao adicional de periculosidade, pois entende que o Acórdão limitou a análise apenas ao tempo de fracionamento de inflamáveis, sendo necessário esclarecer quanto "ao período após 2011 que o embargante também manipulava o inflamável em embalagem não certificada e nem lacrada desde a fabricação, se tem direito ao adicional de periculosidade por todo contrato de trabalho, bem como, os argumentos do recurso ordinário quanto a periculosidade pela exposição a eletricidade." (fl. 1737). De fato, em análise ao Acórdão regional, verifica-se que foi apreciado o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em razão do enchimento das almotolias no galão de inflamáveis. Entretanto, não foi apreciado o pedido de adicional de periculosidade relativo à exposição a eletricidade. Passa-se, portanto, à apreciação do ponto omisso. Em sentença, o pedido foi indeferido com amparo no Laudo Pericial, que constatou ausência de exposição da autora a energia elétrica, "visto que, não realizava operações e atividades técnicas que exigiam ingressar em área de risco de sistemas e circuitos energizados ou sujeitos a energização mesmo que acidental, (média e baixa tensão)." (fl. 1008). Ao prestar esclarecimentos, o Perito ratificou suas conclusões (fl. 1231) e aduziu, com relação à prova pericial emprestada trazida aos autos pela autora, os seguintes esclarecimentos: ... o preposto da Reclamante está cometendo um grande equívoco, pois mesmo sendo o mesmo hangar, porém os respectivos reclamante, não realizavam as mesmas atividades, não estando nos mesmos postos de trabalho, ou seja, sendo duas atividades distintas, bem como as atividades de realização de testes e cablagem, com uma corrente de 500V, não sendo realizada pela Reclamante, sendo alegado pela própria da não realização desta atividade." (fl. 1221) Ao se manifestar sobre tais esclarecimentos, a reclamante (fls. 1239/1243 e seguintes) nada alegou a respeito acerca do tema. Após a audiência realizada em 23/05/2023 (fls. 1247/1249), o Perito prestou novos esclarecimentos (fls. 1256/1262), no qual não se tratou especificamente desse tema, mesmo porque não houve determinação nesse sentido em audiência. Diante desse contexto fático probatório, constata-se que devem prevalecer as conclusões periciais, pois não elididas por prova em contrário, a cargo da autora. Em que pese o Magistrado não esteja adstrito ao Laudo, este foi produzido por profissional de confiança do Juízo, que detém conhecimentos técnicos específicos da área periciada. E, como dito, a reclamante não logrou êxito em elidir as conclusões periciais. Portanto, não restou provado o contato da reclamante com o agente periculoso energia elétrica, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Por sua vez, relativamente à alegação de que também manipulava o inflamável em embalagem não certificada e nem lacrada desde a fabricação, quanto ao período posterior a 2011, constou do Acórdão que: "Registre-se que, após 2012, é incontroverso que "houve mudança de procedimento em que os abastecimentos das almotolias, passaram a ser realizadas somente pelo setor da Logística, conforme procedimento POP" (fl. 1453). Diante desse contexto, conclui-se que assiste razão ao autor, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis até 12/2011, pois a partir de 2012 o enchimento das almotolias passou a ser realizado por outro setor." (fls. 1724/1725) Aqui, não se vislumbra omissão no Acórdão. Cumpre apenas registrar que a reclamante não laborava no setor de logística (vide fl. 980 do Laudo), logo, não há que se falar em exposição ao agente periculoso por se encontrar na área interna do recinto em que ocorria o enchimento de vasilhames, não se enquadrando a presente hipótese no Anexo 2 da NR 16, item 3.m. E, por conseguinte, cai por terra a arguição de que haveria exposição ao perigo por serem as embalagens reaproveitadas e reabastecidas, já que a reclamante não laborava no recinto em que esta tarefa era realizada. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, para suprir omissão no Acórdão e acrescer-lhe fundamentos, negando-se provimento ao recurso da reclamante, quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade por exposição a energia elétrica. Cumpre ressaltar que o Juiz não está obrigado a rebater todas as alegações da parte, desde que a tese adotada esteja devidamente fundamentada e exclua, de antemão, as arguições recursais, nos termos da OJ 118 da SDI1 do C. TST. Registre-se que art. 1.022, §1º, II, do CPC determina que a decisão deve enfrentar todos os argumentos que possam, em tese, alterar a conclusão do julgado, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos empregados no Acórdão estão em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo que as argumentações da embargante em nada alterariam as conclusões ali adotadas. Interpretação em sentido contrário levaria ao absurdo de eternizar, por meio de embargos de declaração, discussões inócuas, prejudicando a celeridade e economia processuais, o que ainda pode caracterizar o intuito protelatório dos embargos de declaração."(Id f0175ba). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO REGULAR DE EPI EXPOSIÇÃO INDEVIDA A AMBIENTES DE TRABALHO INSALUBRES E PERICULOSOS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, XXII, DA CF/88; 157, DA CLT; 186, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, com base nos seguintes fundamentos: "4. Indenização por danos morais A reclamante assevera que foi exposta a ambiente insalubre e perigoso sem os devidos EPIs, razão pela qual entende fazer jus à indenização por danos morais. Não merece reparos a sentença. É entendimento dessa Relatora que a conduta ilegal da empresa, ao deixar de pagar verba salarial, não atinge apenas a empregada, mas toda a coletividade, na medida em que reduz os recolhimentos previdenciários e os depósitos do FGTS, acarretando prejuízo à sociedade como um todo e ao mercado de trabalho. No entanto, esta Relatora se curva ao entendimento majoritário desta C. Câmara, que entende indevida a indenização por danos morais, diante da necessidade de prova do prejuízo da reclamante, sendo que, no presente caso, ela não alegou ter sofrido constrangimento específico decorrente do não pagamento dos adicionais deferidos e da não entrega de.EPIs. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Câmara: Proc. 0010857-03.2019.5.15.0130(Data publicação: 13/01/2023 - Órgão Julgador: 9ª Câmara - Relator: JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA). Também colaciona-se aresto do C. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Regional consignou que cabia ao reclamante juntar aos autos os instrumentos normativos que fundamentassem seu pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, encargo do qual não se desincumbiu. Asseverou, ainda, que, " Diversamente do que afirma o recorrente, a reclamada, em contestação não justifica o não pagamento da PLR pelo fato de não ter obtido lucro, o que ensejaria a inversão do ônus da prova." Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação do art. 818 da CLT, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consoante o acórdão regional, a indenização por dano moral pretendida pelo reclamante tem como causa de pedir a ausência de pagamento de verbas rescisórias. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, não ocorrendo isso em relação ao inadimplemento de parcelas salariais ou de atraso do pagamento das verbas rescisórias, situações que requerem a efetiva comprovação de prejuízo, o que não ficou demonstrado no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-100602-98.2017.5.01.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022, g.n). Nega-se provimento ao recurso."(Id c879034). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a"; IV, "b", do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONDENAÇÃO INDEVIDA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão decidiu: "7. Honorários advocatícios A reclamante entende que devem ser restituídos os honorários advocatícios contratuais, pois se trata de reparação por perdas e danos. Pugna pela sua absolvição da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por cautela, requer a redução de sua condenação ao pagamento da verba honorária e majoração da condenação da reclamada. Como visto no tópico anterior, foi mantida a benesse da justiça gratuita à autora, o que, embora não seja suficiente para absolvê-la da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, autoriza a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766, nos termos já definidos em sentença (fl. 1500). Nada a prover. De outra parte, o Magistrado fixou em 10% os honorários advocatícios devidos por ambas as partes, o que merece ser mantido, pois está em consonância com o princípio da isonomia. Por fim, seja pela Lei 5.584/70, seja pela Lei 13.467/17, sempre houve regramento próprio para o deferimento da verba honorária, que não contempla o ressarcimento de despesas com contratação de advogado particular, mesmo havendo condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas. Assim, a legislação civil não se aplica ao processo do trabalho, diante da legislação trabalhista específica, também ainda vigorando o jus postulandi, e por isso, não estando o empregado obrigado a constituir advogado para ajuizamento da reclamação, daí por que as despesas com essa contratação, voluntariamente feitas, não se confundem com perdas e danos típicos, que pudessem ser ressarcidos na ação trabalhista. Registre-se que o C. TST tem tese fixada a respeito do tema, como se observa do IRR 3, item 6: 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei no 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei no 5.584/70; Mantém-se a sentença."(Id c879034). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A. - FATIMA BARBOSA DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA
Autor EMBRAER S.A.
Réu EMBRAER S.A.
Autor FATIMA BARBOSA DE LIMA
Réu FATIMA BARBOSA DE LIMA
Réu YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA GABRIELA CONTIERI TAVARES LOPES
OAB: 532703/SP
VANESSA DE ANIZ GONCALVES
OAB: 470083/SP
FABIANO JOSUE VENDRASCO
OAB: 198741/SP
VANIA CAROLINA NERY MARTINS
OAB: 424229/SP
CRISTIANE MONTEIRO
OAB: 356157/SP
BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA
OAB: 455949/SP
OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 116720/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
NATASHA CRISTINA SILVA
OAB: 484465/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011637-32.2021.5.15.0013 RECORRENTE: FATIMA BARBOSA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FATIMA BARBOSA DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a696fd6 proferida nos autos. ROT 0011637-32.2021.5.15.0013 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 3. FATIMA BARBOSA DE LIMA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARIA GABRIELA CONTIERI TAVARES LOPES (SP532703) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): FATIMA BARBOSA DE LIMA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARIA GABRIELA CONTIERI TAVARES LOPES (SP532703) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA RECURSO DE: EMBRAER S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 404cab3,418efb3; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 0ffea06). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 4972607/5242e25). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEVIDA- SUCESSÃO TRABALHISTA EXCLUSÃO DA RECLAMADA (YABORÃ) DO POLO PASSIVO OFENSA AOS ARTIGOS 10 E 448, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "I - PRELIMINAR 1. Inclusão de empresa no polo passivo A reclamante assevera que a empresa Yaborã deve ser reincluída no polo passivo, pois houve apenas cisão parcial, com incorporação da parcela cindida. Entende que era da reclamada o ônus de provar tal incorporação integral, do qual não se desincumbiu. O MM. Juízo de 1º grau assim decidiu: "As reclamadas requerem a exclusão da empresa YABORÃ INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A. do polo passivo da ação, sob a alegação de que os negócios de aviação comercial da empresa Yaborã Indústria Aeronáutica S/A foram incorporados pela Embraer S/A, tendo ocorrido cisão da primeira empresa. Defiro o pedido das reclamadas, mantendo-se no polo passivo apenas a empresa EMBRAER S/A, excluindo-se a empresa YABORÃ INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A do polo passivo da demanda, passando o Juízo a adotar o entendimento de que a Embraer passou a ser sucessora das atividades da primeira reclamada na área de aviação." (fl. 1488). Assiste razão à autora. O contrato de trabalho vigeu de 27/10/1998 a 09/02/2021 (TRCT fl. 45), sendo incontroverso que a reclamante foi admitida pela Embraer (1ª ré) e posteriormente transferido para a Yaborã (2ª ré) em 01/01/2020, conforme se verifica da CTPS (fl. 36) e do próprio TRCT. Em defesa conjunta as reclamadas defenderam a exclusão da Yaborã da lide, sustentando que: "... conforme faz prova a Ata de Assembleia Geral Extraordinária anexa, os negócios de aviação comercial da empresa Yaborã Indústria Aeronáutica S.A. foi incorporada pela Embraer S.A., conforme se verifica no Anexo I. De fato, em primeiro de janeiro de 2022, a empresa Yaborã Indústria Aeronáutica S.A. sofreu uma cisão, sendo certo que os negócios de aviação comercial foram incorporados pela Embraer S.A., sendo certo que a Yaborã deixou de realizar qualquer atividade relacionada a referidos negócios. Desta forma, a reclamada Embraer esclarece que é sucessora da Yaborã, sendo, assim, a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em obediência ao disposto junto ao artigo 448 da CLT, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade solidária entre ambas, haja vista o princípio da continuidade do vínculo jurídico trabalhista - até mesmo pela extinção da atividade de aviação comercial pela empresa Yaborã. Assim, deve-se reconhecer como integrante do polo passivo apenas a ora reclamada Embraer, única responsável por eventuais verbas trabalhistas decorrentes da lide, excluindo-se da presente demanda a reclamada Yaborã. Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer a segunda reclamada que cada empresa seja responsabilizada apenas pelo período contratual das obrigações decorrentes da relação de emprego. Dessa forma, a segunda reclamada Yaborã poderá responder apenas pelo período de 01 de janeiro de 2020 até o final do contrato de trabalho. " (fls. 220/221) Observa-se que as reclamadas apresentaram defesa conjunta, na qual alegam que a Yaborã sofreu uma cisão, passando a Embraer a realizar atividade de aviação comercial (fl. 221). Não houve impugnação específica da arguição expendida na inicial (fl. 05) de que pertencem ao mesmo grupo econômico. Diante disso, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade solidária pelo adimplemento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido com o reclamante, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, independentemente do tempo em que ele trabalhou para cada uma delas. Outrossim, nota-se que a alegada cisão se deu em 01/2022, sendo, assim, posterior à rescisão do contrato de trabalho, isto é, posterior aos direitos discutidos na presente ação. Cumpre lembrar que, nos termos do "caput", do artigo 233 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), no caso de cisão, a regra é a responsabilidade solidária: "Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão." Por fim, registre-se que há Acórdão nesse sentido desta C. Câmara, no Proc. 0010901-78.2022.5.15.0045 (Data publicação: 05/02/2024 - Relator: MARCELO GARCIA NUNES). Portanto, dá-se provimento ao apelo da reclamante, para manter a 2ª reclamada, YABORÃ INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. no polo passivo, reconhecendo sua responsabilidade solidária por eventuais créditos deferidos na presente ação."(Id c879034). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I/EG.TST O v. acórdão entende pela interrupção da prescrição, pelas seguintes razões expostas: "II - PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Prescrição Alega a reclamada que não deveria ser reconhecida a interrupção da prescrição, argumentando que a OJ 359 da SBDI-1 apenas deveria interromper a prescrição bienal, sendo que a prescrição quinquenal deve ter como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Ainda, afirma que o autor tinha cinco anos após o protocolo da ação coletiva 0000255-72.2011.5.15.008 para ajuizar demanda individual, mas não o fez. Assevera que foi afastada a aplicação do art. 11, § 3º, da CLT. Por seu turno, a reclamante pretende que seja considerado que a prescrição apenas volte a fluir após o trânsito em julgado da ação coletiva, o que ainda não ocorreu. Pugna para que seja reconhecido o direito desde 18/02/2006. Em sentença, o Magistrado assim decidiu: "... a ação coletiva foi proposta em 18/02/2011 interrompendo a prescrição em relação às parcelas com exigibilidade anterior a 05 anos da propositura da ação coletiva, ou seja, no período de 18/02/2006 a 18/02/2011 não há prescrição a ser pronunciada. Porém, não se cogita de interrupção da prescrição para frente, ou seja, após a propositura da ação em 18/02/2011 na medida em que o que se interrompe é a prescrição já em curso e que tem como condição de início da contagem a lesão ao direito. O processo nº 0000255-72.2011.5.15.0084 não garante à parte autora a interrupção da pretensão para o período posterior à data da propositura da ação, ou seja, não garante a interrupção para período posterior a 18/02/2011. Até a data da propositura da ação individual não houve a informação de trânsito em julgado da ação coletiva deste modo, garantido o direito aos pleitos relativos ao período desde 18/02/2006 a 18/02/2011. (...) Não obstante o contido acima, para a mesma matéria, ocorre a prescrição e assim, encontram-se extintas as pretensões com exigibilidade anterior a 22/10/2016 tendo em vista a data da propositura desta ação em 22/10/2021 (súmula 308 do C. TST), ressalvadas entretanto as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT), com exceção do período de 18/02/2006 a 18/02/2011, conforme acima." (fls. 1489/1491) Na decisão declaratória, o magistrado retificou o decidido, nos seguintes termos: "Dessa forma, retifico o tópico "Insalubridade" para que conste como período imprescrito, no terceiro e sétimos parágrafos, PDF de fls. 1496, bem como na parte dispositiva da Sentença em PDF de fls. 1501, o período entre 18/02/2006 até 18/02/2011 e de 22/10/2016 até 08/02/2021, devendo a condenação se limitar aos referidos períodos apontados, sendo desconsiderado o período de 01/03/2000 até 08/02/2021." Pois bem. De acordo com o que preleciona a Súmula 268 do C. TST, a ação anteriormente ajuizada interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos. Este verbete se aplica para a prescrição bienal e quinquenal. Portanto, não merece guarida o apelo patronal, neste aspecto. No caso, foi ajuizada pelo sindicato profissional a ação coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084, em 18/02/2011, na qual foram pleiteados os adicionais de periculosidade e insalubridade. Há identidade dos pedidos formulados na presente ação individual e na ação coletiva ajuizada pela entidade sindical, razão pela qual tem incidência a OJ 359 da SDI-1 do C. TST, segundo a qual a ação movida pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a contagem do prazo de prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam e independente do resultado daquela ação. Portanto, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, o prazo prescricional foi interrompido, considerando-se, para tanto, a data do ajuizamento da ação, qual seja, 18/02/2011, sendo certo que o referido prazo somente será reiniciado com o trânsito em julgado da decisão, devendo a prescrição quinquenal ser considerada, de qualquer modo, em relação aos pedidos anteriores a 5 anos da propositura da ação coletiva. E, no presente caso, a ação coletiva sequer transitou em julgado. Logo, data venia da decisão de 1º grau, a prescrição não atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação individual. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora superada a questão do equívoco quanto aos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que o recurso de revista não merece seguimento. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior com os mesmo pedidos, a contagem do prazo prescricional somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquela ação, conforme disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e, para efeito do cômputo da prescrição quinquenal, há de se considerar a primeira condição interruptiva, ou seja, o ajuizamento da primeira ação. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante os esclarecimentos e acréscimos ora prestados, não incide multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não provido." (Processo: Ag-AIRR - 10663-64.2019.5.15.0045 Orgão Judicante: 6ª Turma Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho Julgamento: 28/08/2024 Publicação: 30/08/2024 - g.n.) "I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO INDIVIDUAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 308, I, DO TST - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, foram providos o agravo de instrumento e o recurso de revista do Banco Reclamado, por contrariedade à Súmula 308, I, do TST, por se considerar que a prescrição quinquenal da pretensão ao pagamento das horas extras acima da 6ª hora diária deveria retroagir à data da propositura da presente ação individual (ajuizada na vigência do contrato de trabalho do Autor), e não à data do ajuizamento da ação coletiva movida pelo substituto processual com pedido idêntico. 2. Sucede que a jurisprudência dominante do TST, analisando a questão da interrupção da prescrição, entende que, nas hipóteses de contrato de trabalho ativo em que o empregado visa alcançar (de forma total ou parcial) a eficácia da interrupção da prescrição ocasionada pela ação coletiva, a reclamação trabalhista individual deve ser ajuizada em até 5 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, pois, do contrário, a integralidade dos créditos trabalhistas, cuja prescrição quinquenal havia sido interrompida pelo ajuizamento da primeira ação, estará prescrita. 3. In casu , ajuizada a presente reclamação em 29/01/16, quando nem sequer ocorrido o trânsito em julgado da ação coletiva, correto o entendimento do TRT de que a prescrição só atinge as pretensões anteriores a 28/01/08, pois a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação coletiva (in casu , ocorrida em 28/01/13), e não da data de ajuizamento da ação individual. 4. Desse modo, não deveria ter sido provido o agravo de instrumento do Banco Reclamado, bem como o seu recurso de revista, restando demonstrada a má aplicação da Súmula 308, I, deste Tribunal na decisão agravada, enunciado que nem sequer tangencia a questão do marco inicial da prescrição interrompida em virtude do ajuizamento de ação coletiva. 5. A bem da verdade, no acórdão regional não ficou registrada a data do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos exigidos pelas Súmulas 126 e 297 do TST, dado crucial ao deslinde da controvérsia, valendo destacar que, ainda que houvesse registro de tal dado, melhor sorte não socorreria o Reclamado, pois a pretensão bancária exposta na revista, de fixar como marco prescricional os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação individual, vai de encontro ao entendimento dominante desta Corte Superior, espelhado acima. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA COM PEDIDO IDÊNTICO - NÃO CONHECIMENTO . 1. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo denegado, nos termos do art. 246 do RITST. 2. A Súmula 268 do TST estabelece que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. De igual modo, a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 desta Corte Superior conferiu idêntico efeito interruptivo da prescrição à ação proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, mesmo que esse tenha sido considerado parte ilegítima . Por outro lado, o art. 202, parágrafo único , do CPC prevê que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu , ou do último ato do processo para a interromper. 3. In casu, o TRT entendeu que a ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato de classe do Autor, em 28/01/13, com pedido idêntico ao desta demanda, de pagamento de horas extras acima da 6ª hora diária, interrompeu a prescrição quanto a tal pretensão, declarando a prescrição no tocante às horas extras anteriores a 28/01/08. 4. Assim, além de o acórdão regional se revelar em sintonia com a OJ 359 da SBDI-1 e com a Súmula 268, ambas do TST, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do marco inicial da contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento de ação coletiva, incidindo a prescrição quinquenal, a ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação coletiva, notadamente por se tratar de contrato de trabalho ativo quando do ajuizamento da ação individual, sendo essa apresentada quando nem sequer havia o trânsito em julgado da ação coletiva. Recurso de revista desprovido." (TST - Ag: 1001102520165010056, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022 - g.n.) Destarte, nega-se provimento ao apelo da reclamada e acolhe-se o recurso da reclamante, para declarar prescrita apenas a pretensão anterior a 18/02/2006."(Id c879034). No que se refere à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AGENTES QUÍMICOS E INFLAMÁVEIS: CONDENAÇÕES INDEVIDAS- PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 373 E 479, DO CPC; 193 E 195, DA CLT; SÚMULAS 80 E 364, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "III - MÉRITO 1. Adicional de insalubridade A reclamada sustenta que forneceu EPIs regularmente, argumentando que o registro de fornecimento de EPIs apenas se tornou obrigatório com a Portaria SIT 107/2009, em 25/08/2009. Aduz que observa todas as normas de segurança e medicina do trabalho. Por sua vez, a reclamante pretende que seja utilizada como base de cálculo do adicional de insalubridade o piso da categoria ou salário nominal ou, ainda, do salário mínimo estadual. O MM. Juízo de 1º grau assim decidiu: "A afirmação da parte autora no sentido de que no decorrer do seu contrato de trabalho se submetia a agentes insalubres restou comprovada, em parte. Em razão do trabalho pericial id - 28ff642 pode se concluir que no período imprescrito de 01/03/2000 até 8/2/2021 o autor se sujeitou ao agente insalubre ruído, sem neutralização. Observe-se que no momento da perícia o expert não constatou níveis de ruído para além do limite de tolerância, não obstante, em período passado a própria reclamada afirmou no PPP emitido níveis de ruído acima do tolerado. Desse modo, acolho o laudo posto que pautou-se tanto nas medições feitas segundo o momento próprio, quanto no reconhecimento da reclamada, esposado no PPP por ela emitido conforme consta do documento ID - 28ff642. Nem se alegue cerceamento de prova por parte da reclamada que pretendia a comprovação da utilização de EPI na medida em que a insalubridade constatada decorre de documento por ela mesma emitido." (fl. 1497) Não assiste razão à reclamada. O Laudo Pericial (fls. 973 e seguintes) concluiu pela exposição ao "Agente Químico (manipulação de Álcool Isopropílico), sem a devida neutralização em, 01/03/2000 a 08/02/2021, em atividade na Reclamada, de forma habitual e permanente, pela não evidência dos fornecimentos de EPi's de forma correta em registros dos CA's e quantitativos" (fl. 974). Ao prestar esclarecimentos, o Perito ratificou suas conclusões e, a respeito dos EPIs, aduziu que: "Ressalto que um dos requisitos para se considerar adequado o EPI é a existência do CA - Certificado de Aprovação, que é expedido pelo Ministério do Trabalho. Assim, a prova de entrega e uso de EPI é documental, registrada em ficha de entrega de EPI, na qual necessariamente deve constar, entre outras informações, a marca, modelo, CA, data de entrega. Não foram evidenciadas as fichas de EPI's do Reclamante, para que este vistor pudesse fundamentar o objeto da perícia para os agentes insalubres, porém com fornecimento precário e sem os registros de Cas. Pela não evidência dos registros de fornecimentos de EPI's, restou evidente que o Reclamante laborou em condições de insalubridade pela exposição a agente Químicos, em função das atividades da função e atividades da Reclamante. Desta forma, temos item 15.4.1.2 e alínea "b" do sub item 15.4.1 e item 15.4 da NR- 15 e Art. 191 da CLT." (fls. 1223/1224) E, ainda, amparou-se na NR 6, item 6.6.1, 'c' e 'h', enfatizando que, "conforme alínea "c", "fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;" - Somente fornecer o epi aprovado pelo Orgão competente, ou seja, com o registro do CA, CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - aprovando pelo Ministério do Trabalho, logo a NR-06 está diretamente implícita no item 15.4.1.2 e alínea "b" do sub item 15.4.1 e item 15.4 da NR- 15 e Art. 191 da CLT." (fl. 1225). No entanto, como se observa, não houve constatação, pelo Perito, do agente insalubre ruído, restando equivocada a sentença, ao fazer menção a esse agente insalubre. Em verdade, apenas foi constatada pela Perícia a exposição ao agente químico. Pois bem. De fato, apenas com a Portaria SIT/DSST 107/2009 foi incluída a alínea 'h' ao item 6.6.1 da NR 6, que passou a prever expressamente como obrigação do empregador registrar o fornecimento de EPI ao trabalhador, "podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". Contudo, mesmo antes do advento dessa norma, evidentemente, cabia ao empregador fornecer os EPIs aos empregados, sendo que a prova de seu fornecimento regular competia a ele, por se tratar de fato extintivo do direito do empregado ao pagamento de adicional de insalubridade (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Cumpre destacar que a redação da alínea 'c' do item 6.6.1, dada pela Portaria SSMT Nº 06, de 09/03/1983, já estabelecia como obrigação do empregador "fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo Mtb". Outrossim, extrai-se do sítio eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-6-nr-6 (acesso em 22/07/2025, às 15h45), que a Portaria SSST nº 26, de 29 de dezembro de 1994, "classificou os cremes de proteção química como EPI, ao incluí-los na NR-06", sendo que, a partir de tal alteração, "tais produtos só poderiam ser comercializados com a emissão de CA pelo então Ministério do Trabalho." Ora, a prova da entrega de EPIs, por excelência, é documental, pois, por meio de outra prova, seria impossível comprovar o número do C.A., elemento imprescindível para aferição da aprovação, capacidade de atenuação, validade do equipamento e eficácia temporal. De qualquer sorte, a reclamada não trouxe aos autos outros elementos de prova que pudessem demonstrar a regular entrega de EPIs eficazes para neutralizar a insalubridade. Portanto, não assiste razão à reclamada. Nega-se provimento ao seu apelo. Relativamente à base de cálculo do adicional de insalubridade, também não merece reparos a sentença. É indiscutível que a lei fixadora do salário mínimo é de competência da União, diante da generalidade do interesse e da inserção da matéria no âmbito do Direito do Trabalho, um dos focos da competência legislativa privativa da União (art. 22, inc. I, da CF), delegável, mas mediante lei complementar federal (parágrafo único do art. 22 da CF). No Estado de São Paulo foi publicada, em 11/07/2007, a Lei nº 12.640, que instituiu três diferentes pisos salariais para os trabalhadores de diversas categorias. Não obstante, estipulou expressamente que tais pisos salariais seriam inaplicáveis aos trabalhadores que possuíssem um patamar mínimo remuneratório previsto em lei, convenção ou acordo coletivo ou sentença normativa (art. 2º). Assim, diante dos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 12.640/07 e do art. 7º, inc. IV, da CF, o cálculo do adicional de insalubridade deve ter como base o salário-mínimo nacional. Neste sentido, o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. No caso em tela, ficou consignado pelo Tribunal Regional que "em virtude da inexistência de previsão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade em norma coletiva, sentença normativa ou lei, o parâmetro deve ser o salário mínimo. Dessa forma, com a devida vênia ao entendimento esposado na origem, o salário mínimo da região não pode ser utilizado como base de cálculo do adicional em comento, uma vez que, com o advento da Constituição de 1988, o salário mínimo, fixado em lei, passou a ser nacionalmente unificado (artigo 7º, IV). Não subsistem, pois, salários mínimos regionais. No caso específico do Estado de São Paulo, a Lei nº 12.640/2007 estabeleceu, com esteio no artigo 7º, V, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 103/2000, pisos salariais para os trabalhadores que especifica, e não um salário mínimo regional. Seu fundamento constitucional de validade, pois, é distinto daquele que dispõe sobre o salário mínimo". Assim, enquanto não editado preceito de lei que regulamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo nacional como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a Excelsa Corte suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico. No caso, não há registro acerca de lei ou norma coletiva que estabeleça o salário mínimo estadual como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nessas situações, esta Corte vem decidindo pela impossibilidade de adotar o salário mínimo regional, no referido cômputo. Precedentes. (...)" (AIRR-10712-33.2015.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/11/2020 - g.n.) Diante do exposto, mantém-se a sentença, que fixou o salário-mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Adicional de periculosidade Afirma a reclamada que as atividades exercidas não se enquadram na Lei 12.740/2012. Aduz que havia PPRA na empresa. A reclamante, por sua vez, assevera que, pelo menos até 2012, os empregados enchiam as almotolias no galão que continha elevado volume de inflamáveis. Sustenta que tal abastecimento era habitual (pelo menos duas vezes por dia), o que foi ratificado pela testemunha. Invoca o Anexo 2, itens 1 e 3, alínea "m", da NR-16. Alega que deve ser considerada perigosa toda a área, ainda que pessoalmente não realizasse o fracionamento do produto. Entende que, mesmo após 2012, estava sujeito a agente perigoso. Assevera que as embalagens não eram lacradas nem certificadas, pois eram reutilizadas, o que afasta a exceção do item 4 da NR 16. Ainda, assevera que estava exposta a periculosidade por eletricidade, pois 'realizava operações e atividades técnicas que exigiam ingressar em área de risco de sistemas e circuitos energizados ou sujeitos a energização mesmo que acidental em atividade de testes em cablagens" (fl. 1683). invoca Laudo paradigma. Inicialmente, registre-se que não há interesse recursal da reclamada, uma vez que foi indeferido o adicional de periculosidade em sentença. O Magistrado indeferiu o pedido, com amparo na prova pericial. Relevante destacar, aqui, os termos do Acórdão anterior: "O Laudo Pericial (fls. 972/1009) concluiu, com amparo no Anexo 11 da NR 15, que a reclamante não trabalhou exposta a ruído, mas se expôs a agente químico (manipulação de álcool isopropílico) sem neutralização de 01/03/2000 a 08/02/2021 (fl. 974). Por outro lado, entendeu que a autora não exercia atribuições em área de risco nem exercia atividade de risco, para fins de caracterização da periculosidade (fl. 975). Ao impugnar o Laudo, a autora pleiteou a produção de prova em audiência para demonstrar a periculosidade, como se observa do seguinte trecho: "No que tange ao abastecimento de vasilhames com líquidos inflamáveis, a norma determina que todo o galpão é área de risco, de modo que todos os trabalhadores da área fazem jus ao adicional. A própria reclamante reabastecia sua almotolia de produtos químicos inflamáveis até meados de 2016 - FATO QUE PODE SER COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL (...)" (sic, fl. 1018) Ao responder os quesitos formulados pela reclamante, o Perito assim se manifestou: "4. Se comprovado que a reclamante reabastecia a própria almotolia com inflamáveis até 2016, haverá periculosidade? Por quê? R. Não, por não ser uma atividade fim do setor e ou da Reclamante, não sendo inerente as atividades. 5. Fracionamento de inflamáveis na área gera periculosidade nos termos da NR-16? R. Sim, caso esta atividade seja inerente a função, sendo realizado de forma habitual e permanente, não eventual. 6. Caso a resposta do item 05 seja negativa: por que não? R. Por não ser uma atividade fim, habitual e permanente. 7. Qual o volume total de inflamáveis na área de trabalho da reclamante até 2016? R. Foram evidenciados os armários MIPP, (corta fogo), distante 30 metros uns dos outros, com armazenamento de almotolias com os respectivos produtos químicos usados pelo reclamante para suas atividades. Estas almotolias são reabastecidas e ou trocadas pelo setor de logísticas todos os dias e ou quando da necessidade, não havendo a necessidade do reclamante e ou qualquer outro colaborador, de deslocar, deixando de realizar suas atividades fins. Cada almotolia tem capacidade de 500ml, ou seja, no quantitativo de almotolias existente dentro do armário MIP, podemos informar que poderá armazenar até 24 almotolias em seu volume total de 12 litros de líquido inflamável. " (fl. 1225/1226 - g.n.) Ora, é evidente que o Perito não poderia constatar algo que teria ocorrido no passado, pois a vistoria apenas abrange situações presentes. Cumpre reiterar que, no presente caso, há período imprescrito muito antigo (de 18/02/2006 a 18/02/2011). Assim, ainda que o Perito tenha constatado que as almotolias são reabastecidas e trocadas pelo setor de logística e, não, pelo setor em que a reclamante trabalhava, isto não significa, por si só, que, anteriormente, o procedimento era idêntico à constatação averiguada quanto à atualidade, sendo plausível a tese da autora, no sentido de que, em época pretérita, ela reabastecia as almotolias, através do fracionamento de inflamáveis. Em audiência, a Magistrada indeferiu a produção de prova requerida pela reclamante, nos seguintes termos: "Indefiro, igualmente, a produção de prova oral por parte do reclamante com o que pretendia a comprovação de fracionamento de produtos químicos e inflamáveis, na medida em que o perito vistoriou o ambiente de trabalho, devidamente acompanhado pelas partes, sendo certo que pode no mencionado ambiente vistoriar documentos e bem assim perquirir pessoas, sendo, portanto, o laudo suficiente para a comprovação do alegado e para o julgamento na forma do contido no artigo 765 da CLT." (fl. 1248) A despeito disso, a Magistrada determinou o retorno dos autos ao Expert, para prestar esclarecimentos adicionais. O Perito peticionou, informando que: "Meritíssimo(a), com a devida vênia, cumpre esclarece que a atividade de forma eventual de fracionamento de inflamáveis, não gera adicional de periculosidade, no objeto desta perícia, sendo realizado até 2012, conforme alegações das partes, uma vez que era realizado em almotolias de 500 ml, de uma recipiente de 5 litros. Cumpre esclarecer que esta atividade de fracionamento não se faz inerentes as atividade do Reclamante, sendo realizado de forma eventual até final de 2012. O Sr. Marco Aurélio, Supervisor de Produção, alega que a reclamada não utilizava solvente, no setor e nas atividades do Reclamante, somente álcool Isopropílico, sendo evidenciado in loco." (fl. 1257/1258). A despeito das conclusões do Perito, fato é que a análise da caracterização da periculosidade, de acordo com a intensidade do contato com agente periculoso (habitual, permanente, intermitente, eventual ou fortuito) é matéria jurídica, que compete estritamente à Magistrada decidir. Ademais, compulsando o Laudo, em nenhum momento, consta a afirmativa das partes a respeito de alteração de atividades em 2012. Aliás, observe-se que a questão do abastecimento das almotolias restou controvertida pelo relato das partes (vide fls. 982 e 983), sendo que, em nenhum momento, foi citada alteração em 2012. Outrossim, ainda que esta atividade tenha sido realizada até 2012, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional decretada em sentença, não estão prescritas as pretensões referentes ao período de 18/02/2006 a 18/02/2011. Diante desse contexto, mostra-se imprescindível a produção de prova oral a respeito do tema, para se esclarecer a respeito do fracionamento de produtos químicos e inflamáveis e abastecimento de almotolias." (fls. 1427/1429 - g.n.) Na audiência, apenas foi ouvida testemunha da reclamante, que declarou: que trabalhou com a reclamante de 2006 a 2011 no mesmo setor e horário; que trabalhavam com produtos inflamáveis, sendo que não recorda se eram certificadas as embalagens de 5 litros; que abastecia almotolia de 500 ml de 1 a 2 vezes por dia com álcool isopropílico, sendo que a seção inteira fazia esse procedimento. Após a produção de prova oral, foram reenviados os autos ao Perito, que esclareceu que, até início de 2012, havia um galão de inox, à prova de explosão, com volume de cinco litros, sendo que, nesse período, "já é consagrado a defesa pela parte Reclamada, quando, de fato, era realizado o reabastecimento das almotolias por parte do funcionários" (sic, fl. 1453). Registre-se que, após 2012, é incontroverso que "houve mudança de procedimento em que os abastecimentos das almotolias, passaram a ser realizadas somente pelo setor da Logística, conforme procedimento POP" (fl. 1453). O Perito então concluiu que: "Este vistor informa que no dia da diligência, houve a evidencia de um armário corta fogo no interior da produção, bem especificamente, do Reclamante, onde cada colaborador, retira do interior do armário o seu Kit, ficando no armário as almotolias lacradas pelo fabricante. - Portanto não houve o devido enquadramento ao adicional de periculosidade à luz do anexo 2 da NR-16, no lapso temporal em, 2006 a 2011, então vejamos os fundamentos: - Desta forma, houve o fundamento do não enquadramento, devido o quantitativo de vasilhames abertos e ou fechados, no seu volume total, não ultrapassarem os 250 litros de volume total de armazenamento de líquido inflamável EM TODO O GALPÃO." (fl. 1454) Como se observa, o Perito alterou seu entendimento sobre a caracterização da periculosidade, pois a última conclusão, acima transcrita, colide frontalmente com a resposta do seguinte quesito: "5. Fracionamento de inflamáveis na área gera periculosidade nos termos da NR-16? R. Sim, caso esta atividade seja inerente a função, sendo realizado de forma habitual e permanente, não eventual." (fl. 1226) Ora, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, item 3. m., são consideradas área de risco 'toda a área interna do recinto, em se tratando de atividade de 'Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado'. Cumpre lembrar que o art. 479 do CPC dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova. Diante desse contexto, conclui-se que assiste razão ao autor, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis até 12/2011, pois a partir de 2012 o enchimento das almotolias passou a ser realizado por outro setor. Registre-se que há Acórdão nesse mesmo sentido desta C. 9ª Câmara, em hipótese semelhante, em que as mesmas reclamadas figuram no polo passivo e o empregado fazia o enchimento de almotolias com álcool isopropílico, ambos de relatoria da Desembargadora MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA (Processos 0011621-78.2021.5.15.0013 - Data publicação: 12/12/2024) e 0011582-04.2017.5.15.0084 (Data publicação: 12/12/2024). também nesse sentido, o Acórdão da Eg. 8ªCâmara, no Proc. 0010353-86.2021.5.15.0013 (Data publicação: 14/04/2023 - Relator: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS). Portanto, reforma-se a sentença, para deferir o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, do período imprescrito até 12/2011. 3. Retificação do PPP Sustenta a reclamada que está correto o PPP, não havendo que se falar em retificação. Por cautela, pretende o elastecimento do prazo para entrega do documento para, no mínimo, 20 dias úteis, com intimação pessoal do trânsito em julgado. A retificação do PPP é decorrência lógica da constatação de que são devidos os adicionais de insalubridade e de periculosidade, como decidido nos tópicos anteriores, na forma do §4º do art. 58 da lei 8.213/91. Apenas assiste razão à reclamada quanto ao prazo concedido, de apenas dez dias após o trânsito em julgado da decisão (fl. 1498), que se mostra exíguo. Reforma-se a sentença, para conceder o prazo de 30 dias corridos, a contar do trânsito em julgado, para que a reclamada cumpra a obrigação de entregar o PPP devidamente retificado à autora, devendo, para tanto, ser intimada pessoalmente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00."(Id c879034). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "I - Embargos declaratórios da reclamante A reclamante alega omissão quanto ao adicional de periculosidade, pois entende que o Acórdão limitou a análise apenas ao tempo de fracionamento de inflamáveis, sendo necessário esclarecer quanto "ao período após 2011 que o embargante também manipulava o inflamável em embalagem não certificada e nem lacrada desde a fabricação, se tem direito ao adicional de periculosidade por todo contrato de trabalho, bem como, os argumentos do recurso ordinário quanto a periculosidade pela exposição a eletricidade." (fl. 1737). De fato, em análise ao Acórdão regional, verifica-se que foi apreciado o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em razão do enchimento das almotolias no galão de inflamáveis. Entretanto, não foi apreciado o pedido de adicional de periculosidade relativo à exposição a eletricidade. Passa-se, portanto, à apreciação do ponto omisso. Em sentença, o pedido foi indeferido com amparo no Laudo Pericial, que constatou ausência de exposição da autora a energia elétrica, "visto que, não realizava operações e atividades técnicas que exigiam ingressar em área de risco de sistemas e circuitos energizados ou sujeitos a energização mesmo que acidental, (média e baixa tensão)." (fl. 1008). Ao prestar esclarecimentos, o Perito ratificou suas conclusões (fl. 1231) e aduziu, com relação à prova pericial emprestada trazida aos autos pela autora, os seguintes esclarecimentos: ... o preposto da Reclamante está cometendo um grande equívoco, pois mesmo sendo o mesmo hangar, porém os respectivos reclamante, não realizavam as mesmas atividades, não estando nos mesmos postos de trabalho, ou seja, sendo duas atividades distintas, bem como as atividades de realização de testes e cablagem, com uma corrente de 500V, não sendo realizada pela Reclamante, sendo alegado pela própria da não realização desta atividade." (fl. 1221) Ao se manifestar sobre tais esclarecimentos, a reclamante (fls. 1239/1243 e seguintes) nada alegou a respeito acerca do tema. Após a audiência realizada em 23/05/2023 (fls. 1247/1249), o Perito prestou novos esclarecimentos (fls. 1256/1262), no qual não se tratou especificamente desse tema, mesmo porque não houve determinação nesse sentido em audiência. Diante desse contexto fático probatório, constata-se que devem prevalecer as conclusões periciais, pois não elididas por prova em contrário, a cargo da autora. Em que pese o Magistrado não esteja adstrito ao Laudo, este foi produzido por profissional de confiança do Juízo, que detém conhecimentos técnicos específicos da área periciada. E, como dito, a reclamante não logrou êxito em elidir as conclusões periciais. Portanto, não restou provado o contato da reclamante com o agente periculoso energia elétrica, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Por sua vez, relativamente à alegação de que também manipulava o inflamável em embalagem não certificada e nem lacrada desde a fabricação, quanto ao período posterior a 2011, constou do Acórdão que: "Registre-se que, após 2012, é incontroverso que "houve mudança de procedimento em que os abastecimentos das almotolias, passaram a ser realizadas somente pelo setor da Logística, conforme procedimento POP" (fl. 1453). Diante desse contexto, conclui-se que assiste razão ao autor, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis até 12/2011, pois a partir de 2012 o enchimento das almotolias passou a ser realizado por outro setor." (fls. 1724/1725) Aqui, não se vislumbra omissão no Acórdão. Cumpre apenas registrar que a reclamante não laborava no setor de logística (vide fl. 980 do Laudo), logo, não há que se falar em exposição ao agente periculoso por se encontrar na área interna do recinto em que ocorria o enchimento de vasilhames, não se enquadrando a presente hipótese no Anexo 2 da NR 16, item 3.m. E, por conseguinte, cai por terra a arguição de que haveria exposição ao perigo por serem as embalagens reaproveitadas e reabastecidas, já que a reclamante não laborava no recinto em que esta tarefa era realizada. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, para suprir omissão no Acórdão e acrescer-lhe fundamentos, negando-se provimento ao recurso da reclamante, quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade por exposição a energia elétrica. Cumpre ressaltar que o Juiz não está obrigado a rebater todas as alegações da parte, desde que a tese adotada esteja devidamente fundamentada e exclua, de antemão, as arguições recursais, nos termos da OJ 118 da SDI1 do C. TST. Registre-se que art. 1.022, §1º, II, do CPC determina que a decisão deve enfrentar todos os argumentos que possam, em tese, alterar a conclusão do julgado, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos empregados no Acórdão estão em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo que as argumentações da embargante em nada alterariam as conclusões ali adotadas. Interpretação em sentido contrário levaria ao absurdo de eternizar, por meio de embargos de declaração, discussões inócuas, prejudicando a celeridade e economia processuais, o que ainda pode caracterizar o intuito protelatório dos embargos de declaração."(Id f0175ba). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FATIMA BARBOSA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 7864e5e; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 7377055). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AGENTES QUÍMICOS: FRACIONAMENTO DE EMBALAGENS COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS (SEM LACRES E CERTIFICAÇÃO)- PROCEDIMENTO REALIZADO PELOS EMPREGADOS ATÉ 2011- EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 8º; 157, 193, II, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: "2. Adicional de periculosidade Afirma a reclamada que as atividades exercidas não se enquadram na Lei 12.740/2012. Aduz que havia PPRA na empresa. A reclamante, por sua vez, assevera que, pelo menos até 2012, os empregados enchiam as almotolias no galão que continha elevado volume de inflamáveis. Sustenta que tal abastecimento era habitual (pelo menos duas vezes por dia), o que foi ratificado pela testemunha. Invoca o Anexo 2, itens 1 e 3, alínea "m", da NR-16. Alega que deve ser considerada perigosa toda a área, ainda que pessoalmente não realizasse o fracionamento do produto. Entende que, mesmo após 2012, estava sujeito a agente perigoso. Assevera que as embalagens não eram lacradas nem certificadas, pois eram reutilizadas, o que afasta a exceção do item 4 da NR 16. Ainda, assevera que estava exposta a periculosidade por eletricidade, pois 'realizava operações e atividades técnicas que exigiam ingressar em área de risco de sistemas e circuitos energizados ou sujeitos a energização mesmo que acidental em atividade de testes em cablagens" (fl. 1683). invoca Laudo paradigma. Inicialmente, registre-se que não há interesse recursal da reclamada, uma vez que foi indeferido o adicional de periculosidade em sentença. O Magistrado indeferiu o pedido, com amparo na prova pericial. Relevante destacar, aqui, os termos do Acórdão anterior: "O Laudo Pericial (fls. 972/1009) concluiu, com amparo no Anexo 11 da NR 15, que a reclamante não trabalhou exposta a ruído, mas se expôs a agente químico (manipulação de álcool isopropílico) sem neutralização de 01/03/2000 a 08/02/2021 (fl. 974). Por outro lado, entendeu que a autora não exercia atribuições em área de risco nem exercia atividade de risco, para fins de caracterização da periculosidade (fl. 975). Ao impugnar o Laudo, a autora pleiteou a produção de prova em audiência para demonstrar a periculosidade, como se observa do seguinte trecho: "No que tange ao abastecimento de vasilhames com líquidos inflamáveis, a norma determina que todo o galpão é área de risco, de modo que todos os trabalhadores da área fazem jus ao adicional. A própria reclamante reabastecia sua almotolia de produtos químicos inflamáveis até meados de 2016 - FATO QUE PODE SER COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL (...)" (sic, fl. 1018) Ao responder os quesitos formulados pela reclamante, o Perito assim se manifestou: "4. Se comprovado que a reclamante reabastecia a própria almotolia com inflamáveis até 2016, haverá periculosidade? Por quê? R. Não, por não ser uma atividade fim do setor e ou da Reclamante, não sendo inerente as atividades. 5. Fracionamento de inflamáveis na área gera periculosidade nos termos da NR-16? R. Sim, caso esta atividade seja inerente a função, sendo realizado de forma habitual e permanente, não eventual. 6. Caso a resposta do item 05 seja negativa: por que não? R. Por não ser uma atividade fim, habitual e permanente. 7. Qual o volume total de inflamáveis na área de trabalho da reclamante até 2016? R. Foram evidenciados os armários MIPP, (corta fogo), distante 30 metros uns dos outros, com armazenamento de almotolias com os respectivos produtos químicos usados pelo reclamante para suas atividades. Estas almotolias são reabastecidas e ou trocadas pelo setor de logísticas todos os dias e ou quando da necessidade, não havendo a necessidade do reclamante e ou qualquer outro colaborador, de deslocar, deixando de realizar suas atividades fins. Cada almotolia tem capacidade de 500ml, ou seja, no quantitativo de almotolias existente dentro do armário MIP, podemos informar que poderá armazenar até 24 almotolias em seu volume total de 12 litros de líquido inflamável. " (fl. 1225/1226 - g.n.) Ora, é evidente que o Perito não poderia constatar algo que teria ocorrido no passado, pois a vistoria apenas abrange situações presentes. Cumpre reiterar que, no presente caso, há período imprescrito muito antigo (de 18/02/2006 a 18/02/2011). Assim, ainda que o Perito tenha constatado que as almotolias são reabastecidas e trocadas pelo setor de logística e, não, pelo setor em que a reclamante trabalhava, isto não significa, por si só, que, anteriormente, o procedimento era idêntico à constatação averiguada quanto à atualidade, sendo plausível a tese da autora, no sentido de que, em época pretérita, ela reabastecia as almotolias, através do fracionamento de inflamáveis. Em audiência, a Magistrada indeferiu a produção de prova requerida pela reclamante, nos seguintes termos: "Indefiro, igualmente, a produção de prova oral por parte do reclamante com o que pretendia a comprovação de fracionamento de produtos químicos e inflamáveis, na medida em que o perito vistoriou o ambiente de trabalho, devidamente acompanhado pelas partes, sendo certo que pode no mencionado ambiente vistoriar documentos e bem assim perquirir pessoas, sendo, portanto, o laudo suficiente para a comprovação do alegado e para o julgamento na forma do contido no artigo 765 da CLT." (fl. 1248) A despeito disso, a Magistrada determinou o retorno dos autos ao Expert, para prestar esclarecimentos adicionais. O Perito peticionou, informando que: "Meritíssimo(a), com a devida vênia, cumpre esclarece que a atividade de forma eventual de fracionamento de inflamáveis, não gera adicional de periculosidade, no objeto desta perícia, sendo realizado até 2012, conforme alegações das partes, uma vez que era realizado em almotolias de 500 ml, de uma recipiente de 5 litros. Cumpre esclarecer que esta atividade de fracionamento não se faz inerentes as atividade do Reclamante, sendo realizado de forma eventual até final de 2012. O Sr. Marco Aurélio, Supervisor de Produção, alega que a reclamada não utilizava solvente, no setor e nas atividades do Reclamante, somente álcool Isopropílico, sendo evidenciado in loco." (fl. 1257/1258). A despeito das conclusões do Perito, fato é que a análise da caracterização da periculosidade, de acordo com a intensidade do contato com agente periculoso (habitual, permanente, intermitente, eventual ou fortuito) é matéria jurídica, que compete estritamente à Magistrada decidir. Ademais, compulsando o Laudo, em nenhum momento, consta a afirmativa das partes a respeito de alteração de atividades em 2012. Aliás, observe-se que a questão do abastecimento das almotolias restou controvertida pelo relato das partes (vide fls. 982 e 983), sendo que, em nenhum momento, foi citada alteração em 2012. Outrossim, ainda que esta atividade tenha sido realizada até 2012, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional decretada em sentença, não estão prescritas as pretensões referentes ao período de 18/02/2006 a 18/02/2011. Diante desse contexto, mostra-se imprescindível a produção de prova oral a respeito do tema, para se esclarecer a respeito do fracionamento de produtos químicos e inflamáveis e abastecimento de almotolias." (fls. 1427/1429 - g.n.) Na audiência, apenas foi ouvida testemunha da reclamante, que declarou: que trabalhou com a reclamante de 2006 a 2011 no mesmo setor e horário; que trabalhavam com produtos inflamáveis, sendo que não recorda se eram certificadas as embalagens de 5 litros; que abastecia almotolia de 500 ml de 1 a 2 vezes por dia com álcool isopropílico, sendo que a seção inteira fazia esse procedimento. Após a produção de prova oral, foram reenviados os autos ao Perito, que esclareceu que, até início de 2012, havia um galão de inox, à prova de explosão, com volume de cinco litros, sendo que, nesse período, "já é consagrado a defesa pela parte Reclamada, quando, de fato, era realizado o reabastecimento das almotolias por parte do funcionários" (sic, fl. 1453). Registre-se que, após 2012, é incontroverso que "houve mudança de procedimento em que os abastecimentos das almotolias, passaram a ser realizadas somente pelo setor da Logística, conforme procedimento POP" (fl. 1453). O Perito então concluiu que: "Este vistor informa que no dia da diligência, houve a evidencia de um armário corta fogo no interior da produção, bem especificamente, do Reclamante, onde cada colaborador, retira do interior do armário o seu Kit, ficando no armário as almotolias lacradas pelo fabricante. - Portanto não houve o devido enquadramento ao adicional de periculosidade à luz do anexo 2 da NR-16, no lapso temporal em, 2006 a 2011, então vejamos os fundamentos: - Desta forma, houve o fundamento do não enquadramento, devido o quantitativo de vasilhames abertos e ou fechados, no seu volume total, não ultrapassarem os 250 litros de volume total de armazenamento de líquido inflamável EM TODO O GALPÃO." (fl. 1454) Como se observa, o Perito alterou seu entendimento sobre a caracterização da periculosidade, pois a última conclusão, acima transcrita, colide frontalmente com a resposta do seguinte quesito: "5. Fracionamento de inflamáveis na área gera periculosidade nos termos da NR-16? R. Sim, caso esta atividade seja inerente a função, sendo realizado de forma habitual e permanente, não eventual." (fl. 1226) Ora, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, item 3. m., são consideradas área de risco 'toda a área interna do recinto, em se tratando de atividade de 'Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado'. Cumpre lembrar que o art. 479 do CPC dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova. Diante desse contexto, conclui-se que assiste razão ao autor, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis até 12/2011, pois a partir de 2012 o enchimento das almotolias passou a ser realizado por outro setor. Registre-se que há Acórdão nesse mesmo sentido desta C. 9ª Câmara, em hipótese semelhante, em que as mesmas reclamadas figuram no polo passivo e o empregado fazia o enchimento de almotolias com álcool isopropílico, ambos de relatoria da Desembargadora MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA (Processos 0011621-78.2021.5.15.0013 - Data publicação: 12/12/2024) e 0011582-04.2017.5.15.0084 (Data publicação: 12/12/2024). também nesse sentido, o Acórdão da Eg. 8ªCâmara, no Proc. 0010353-86.2021.5.15.0013 (Data publicação: 14/04/2023 - Relator: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS). Portanto, reforma-se a sentença, para deferir o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, do período imprescrito até 12/2011."(Id c879034). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "I - Embargos declaratórios da reclamante A reclamante alega omissão quanto ao adicional de periculosidade, pois entende que o Acórdão limitou a análise apenas ao tempo de fracionamento de inflamáveis, sendo necessário esclarecer quanto "ao período após 2011 que o embargante também manipulava o inflamável em embalagem não certificada e nem lacrada desde a fabricação, se tem direito ao adicional de periculosidade por todo contrato de trabalho, bem como, os argumentos do recurso ordinário quanto a periculosidade pela exposição a eletricidade." (fl. 1737). De fato, em análise ao Acórdão regional, verifica-se que foi apreciado o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em razão do enchimento das almotolias no galão de inflamáveis. Entretanto, não foi apreciado o pedido de adicional de periculosidade relativo à exposição a eletricidade. Passa-se, portanto, à apreciação do ponto omisso. Em sentença, o pedido foi indeferido com amparo no Laudo Pericial, que constatou ausência de exposição da autora a energia elétrica, "visto que, não realizava operações e atividades técnicas que exigiam ingressar em área de risco de sistemas e circuitos energizados ou sujeitos a energização mesmo que acidental, (média e baixa tensão)." (fl. 1008). Ao prestar esclarecimentos, o Perito ratificou suas conclusões (fl. 1231) e aduziu, com relação à prova pericial emprestada trazida aos autos pela autora, os seguintes esclarecimentos: ... o preposto da Reclamante está cometendo um grande equívoco, pois mesmo sendo o mesmo hangar, porém os respectivos reclamante, não realizavam as mesmas atividades, não estando nos mesmos postos de trabalho, ou seja, sendo duas atividades distintas, bem como as atividades de realização de testes e cablagem, com uma corrente de 500V, não sendo realizada pela Reclamante, sendo alegado pela própria da não realização desta atividade." (fl. 1221) Ao se manifestar sobre tais esclarecimentos, a reclamante (fls. 1239/1243 e seguintes) nada alegou a respeito acerca do tema. Após a audiência realizada em 23/05/2023 (fls. 1247/1249), o Perito prestou novos esclarecimentos (fls. 1256/1262), no qual não se tratou especificamente desse tema, mesmo porque não houve determinação nesse sentido em audiência. Diante desse contexto fático probatório, constata-se que devem prevalecer as conclusões periciais, pois não elididas por prova em contrário, a cargo da autora. Em que pese o Magistrado não esteja adstrito ao Laudo, este foi produzido por profissional de confiança do Juízo, que detém conhecimentos técnicos específicos da área periciada. E, como dito, a reclamante não logrou êxito em elidir as conclusões periciais. Portanto, não restou provado o contato da reclamante com o agente periculoso energia elétrica, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Por sua vez, relativamente à alegação de que também manipulava o inflamável em embalagem não certificada e nem lacrada desde a fabricação, quanto ao período posterior a 2011, constou do Acórdão que: "Registre-se que, após 2012, é incontroverso que "houve mudança de procedimento em que os abastecimentos das almotolias, passaram a ser realizadas somente pelo setor da Logística, conforme procedimento POP" (fl. 1453). Diante desse contexto, conclui-se que assiste razão ao autor, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis até 12/2011, pois a partir de 2012 o enchimento das almotolias passou a ser realizado por outro setor." (fls. 1724/1725) Aqui, não se vislumbra omissão no Acórdão. Cumpre apenas registrar que a reclamante não laborava no setor de logística (vide fl. 980 do Laudo), logo, não há que se falar em exposição ao agente periculoso por se encontrar na área interna do recinto em que ocorria o enchimento de vasilhames, não se enquadrando a presente hipótese no Anexo 2 da NR 16, item 3.m. E, por conseguinte, cai por terra a arguição de que haveria exposição ao perigo por serem as embalagens reaproveitadas e reabastecidas, já que a reclamante não laborava no recinto em que esta tarefa era realizada. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, para suprir omissão no Acórdão e acrescer-lhe fundamentos, negando-se provimento ao recurso da reclamante, quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade por exposição a energia elétrica. Cumpre ressaltar que o Juiz não está obrigado a rebater todas as alegações da parte, desde que a tese adotada esteja devidamente fundamentada e exclua, de antemão, as arguições recursais, nos termos da OJ 118 da SDI1 do C. TST. Registre-se que art. 1.022, §1º, II, do CPC determina que a decisão deve enfrentar todos os argumentos que possam, em tese, alterar a conclusão do julgado, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos empregados no Acórdão estão em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo que as argumentações da embargante em nada alterariam as conclusões ali adotadas. Interpretação em sentido contrário levaria ao absurdo de eternizar, por meio de embargos de declaração, discussões inócuas, prejudicando a celeridade e economia processuais, o que ainda pode caracterizar o intuito protelatório dos embargos de declaração."(Id f0175ba). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO REGULAR DE EPI EXPOSIÇÃO INDEVIDA A AMBIENTES DE TRABALHO INSALUBRES E PERICULOSOS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, XXII, DA CF/88; 157, DA CLT; 186, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, com base nos seguintes fundamentos: "4. Indenização por danos morais A reclamante assevera que foi exposta a ambiente insalubre e perigoso sem os devidos EPIs, razão pela qual entende fazer jus à indenização por danos morais. Não merece reparos a sentença. É entendimento dessa Relatora que a conduta ilegal da empresa, ao deixar de pagar verba salarial, não atinge apenas a empregada, mas toda a coletividade, na medida em que reduz os recolhimentos previdenciários e os depósitos do FGTS, acarretando prejuízo à sociedade como um todo e ao mercado de trabalho. No entanto, esta Relatora se curva ao entendimento majoritário desta C. Câmara, que entende indevida a indenização por danos morais, diante da necessidade de prova do prejuízo da reclamante, sendo que, no presente caso, ela não alegou ter sofrido constrangimento específico decorrente do não pagamento dos adicionais deferidos e da não entrega de.EPIs. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Câmara: Proc. 0010857-03.2019.5.15.0130(Data publicação: 13/01/2023 - Órgão Julgador: 9ª Câmara - Relator: JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA). Também colaciona-se aresto do C. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Regional consignou que cabia ao reclamante juntar aos autos os instrumentos normativos que fundamentassem seu pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, encargo do qual não se desincumbiu. Asseverou, ainda, que, " Diversamente do que afirma o recorrente, a reclamada, em contestação não justifica o não pagamento da PLR pelo fato de não ter obtido lucro, o que ensejaria a inversão do ônus da prova." Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação do art. 818 da CLT, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consoante o acórdão regional, a indenização por dano moral pretendida pelo reclamante tem como causa de pedir a ausência de pagamento de verbas rescisórias. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, não ocorrendo isso em relação ao inadimplemento de parcelas salariais ou de atraso do pagamento das verbas rescisórias, situações que requerem a efetiva comprovação de prejuízo, o que não ficou demonstrado no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-100602-98.2017.5.01.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022, g.n). Nega-se provimento ao recurso."(Id c879034). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a"; IV, "b", do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONDENAÇÃO INDEVIDA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão decidiu: "7. Honorários advocatícios A reclamante entende que devem ser restituídos os honorários advocatícios contratuais, pois se trata de reparação por perdas e danos. Pugna pela sua absolvição da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por cautela, requer a redução de sua condenação ao pagamento da verba honorária e majoração da condenação da reclamada. Como visto no tópico anterior, foi mantida a benesse da justiça gratuita à autora, o que, embora não seja suficiente para absolvê-la da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, autoriza a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766, nos termos já definidos em sentença (fl. 1500). Nada a prover. De outra parte, o Magistrado fixou em 10% os honorários advocatícios devidos por ambas as partes, o que merece ser mantido, pois está em consonância com o princípio da isonomia. Por fim, seja pela Lei 5.584/70, seja pela Lei 13.467/17, sempre houve regramento próprio para o deferimento da verba honorária, que não contempla o ressarcimento de despesas com contratação de advogado particular, mesmo havendo condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas. Assim, a legislação civil não se aplica ao processo do trabalho, diante da legislação trabalhista específica, também ainda vigorando o jus postulandi, e por isso, não estando o empregado obrigado a constituir advogado para ajuizamento da reclamação, daí por que as despesas com essa contratação, voluntariamente feitas, não se confundem com perdas e danos típicos, que pudessem ser ressarcidos na ação trabalhista. Registre-se que o C. TST tem tese fixada a respeito do tema, como se observa do IRR 3, item 6: 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei no 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei no 5.584/70; Mantém-se a sentença."(Id c879034). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A. - FATIMA BARBOSA DE LIMA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011637-32.2021.5.15.0013 RECORRENTE: FATIMA BARBOSA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FATIMA BARBOSA DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a696fd6 proferida nos autos. ROT 0011637-32.2021.5.15.0013 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 3. FATIMA BARBOSA DE LIMA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARIA GABRIELA CONTIERI TAVARES LOPES (SP532703) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): FATIMA BARBOSA DE LIMA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARIA GABRIELA CONTIERI TAVARES LOPES (SP532703) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado: ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA RECURSO DE: EMBRAER S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 404cab3,418efb3; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id 0ffea06). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Ids 4972607/5242e25). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INDEVIDA- SUCESSÃO TRABALHISTA EXCLUSÃO DA RECLAMADA (YABORÃ) DO POLO PASSIVO OFENSA AOS ARTIGOS 10 E 448, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "I - PRELIMINAR 1. Inclusão de empresa no polo passivo A reclamante assevera que a empresa Yaborã deve ser reincluída no polo passivo, pois houve apenas cisão parcial, com incorporação da parcela cindida. Entende que era da reclamada o ônus de provar tal incorporação integral, do qual não se desincumbiu. O MM. Juízo de 1º grau assim decidiu: "As reclamadas requerem a exclusão da empresa YABORÃ INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A. do polo passivo da ação, sob a alegação de que os negócios de aviação comercial da empresa Yaborã Indústria Aeronáutica S/A foram incorporados pela Embraer S/A, tendo ocorrido cisão da primeira empresa. Defiro o pedido das reclamadas, mantendo-se no polo passivo apenas a empresa EMBRAER S/A, excluindo-se a empresa YABORÃ INDÚSTRIA AERONÁUTICA S.A do polo passivo da demanda, passando o Juízo a adotar o entendimento de que a Embraer passou a ser sucessora das atividades da primeira reclamada na área de aviação." (fl. 1488). Assiste razão à autora. O contrato de trabalho vigeu de 27/10/1998 a 09/02/2021 (TRCT fl. 45), sendo incontroverso que a reclamante foi admitida pela Embraer (1ª ré) e posteriormente transferido para a Yaborã (2ª ré) em 01/01/2020, conforme se verifica da CTPS (fl. 36) e do próprio TRCT. Em defesa conjunta as reclamadas defenderam a exclusão da Yaborã da lide, sustentando que: "... conforme faz prova a Ata de Assembleia Geral Extraordinária anexa, os negócios de aviação comercial da empresa Yaborã Indústria Aeronáutica S.A. foi incorporada pela Embraer S.A., conforme se verifica no Anexo I. De fato, em primeiro de janeiro de 2022, a empresa Yaborã Indústria Aeronáutica S.A. sofreu uma cisão, sendo certo que os negócios de aviação comercial foram incorporados pela Embraer S.A., sendo certo que a Yaborã deixou de realizar qualquer atividade relacionada a referidos negócios. Desta forma, a reclamada Embraer esclarece que é sucessora da Yaborã, sendo, assim, a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em obediência ao disposto junto ao artigo 448 da CLT, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade solidária entre ambas, haja vista o princípio da continuidade do vínculo jurídico trabalhista - até mesmo pela extinção da atividade de aviação comercial pela empresa Yaborã. Assim, deve-se reconhecer como integrante do polo passivo apenas a ora reclamada Embraer, única responsável por eventuais verbas trabalhistas decorrentes da lide, excluindo-se da presente demanda a reclamada Yaborã. Caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer a segunda reclamada que cada empresa seja responsabilizada apenas pelo período contratual das obrigações decorrentes da relação de emprego. Dessa forma, a segunda reclamada Yaborã poderá responder apenas pelo período de 01 de janeiro de 2020 até o final do contrato de trabalho. " (fls. 220/221) Observa-se que as reclamadas apresentaram defesa conjunta, na qual alegam que a Yaborã sofreu uma cisão, passando a Embraer a realizar atividade de aviação comercial (fl. 221). Não houve impugnação específica da arguição expendida na inicial (fl. 05) de que pertencem ao mesmo grupo econômico. Diante disso, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade solidária pelo adimplemento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido com o reclamante, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, independentemente do tempo em que ele trabalhou para cada uma delas. Outrossim, nota-se que a alegada cisão se deu em 01/2022, sendo, assim, posterior à rescisão do contrato de trabalho, isto é, posterior aos direitos discutidos na presente ação. Cumpre lembrar que, nos termos do "caput", do artigo 233 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), no caso de cisão, a regra é a responsabilidade solidária: "Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão." Por fim, registre-se que há Acórdão nesse sentido desta C. Câmara, no Proc. 0010901-78.2022.5.15.0045 (Data publicação: 05/02/2024 - Relator: MARCELO GARCIA NUNES). Portanto, dá-se provimento ao apelo da reclamante, para manter a 2ª reclamada, YABORÃ INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. no polo passivo, reconhecendo sua responsabilidade solidária por eventuais créditos deferidos na presente ação."(Id c879034). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I/EG.TST O v. acórdão entende pela interrupção da prescrição, pelas seguintes razões expostas: "II - PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Prescrição Alega a reclamada que não deveria ser reconhecida a interrupção da prescrição, argumentando que a OJ 359 da SBDI-1 apenas deveria interromper a prescrição bienal, sendo que a prescrição quinquenal deve ter como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Ainda, afirma que o autor tinha cinco anos após o protocolo da ação coletiva 0000255-72.2011.5.15.008 para ajuizar demanda individual, mas não o fez. Assevera que foi afastada a aplicação do art. 11, § 3º, da CLT. Por seu turno, a reclamante pretende que seja considerado que a prescrição apenas volte a fluir após o trânsito em julgado da ação coletiva, o que ainda não ocorreu. Pugna para que seja reconhecido o direito desde 18/02/2006. Em sentença, o Magistrado assim decidiu: "... a ação coletiva foi proposta em 18/02/2011 interrompendo a prescrição em relação às parcelas com exigibilidade anterior a 05 anos da propositura da ação coletiva, ou seja, no período de 18/02/2006 a 18/02/2011 não há prescrição a ser pronunciada. Porém, não se cogita de interrupção da prescrição para frente, ou seja, após a propositura da ação em 18/02/2011 na medida em que o que se interrompe é a prescrição já em curso e que tem como condição de início da contagem a lesão ao direito. O processo nº 0000255-72.2011.5.15.0084 não garante à parte autora a interrupção da pretensão para o período posterior à data da propositura da ação, ou seja, não garante a interrupção para período posterior a 18/02/2011. Até a data da propositura da ação individual não houve a informação de trânsito em julgado da ação coletiva deste modo, garantido o direito aos pleitos relativos ao período desde 18/02/2006 a 18/02/2011. (...) Não obstante o contido acima, para a mesma matéria, ocorre a prescrição e assim, encontram-se extintas as pretensões com exigibilidade anterior a 22/10/2016 tendo em vista a data da propositura desta ação em 22/10/2021 (súmula 308 do C. TST), ressalvadas entretanto as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT), com exceção do período de 18/02/2006 a 18/02/2011, conforme acima." (fls. 1489/1491) Na decisão declaratória, o magistrado retificou o decidido, nos seguintes termos: "Dessa forma, retifico o tópico "Insalubridade" para que conste como período imprescrito, no terceiro e sétimos parágrafos, PDF de fls. 1496, bem como na parte dispositiva da Sentença em PDF de fls. 1501, o período entre 18/02/2006 até 18/02/2011 e de 22/10/2016 até 08/02/2021, devendo a condenação se limitar aos referidos períodos apontados, sendo desconsiderado o período de 01/03/2000 até 08/02/2021." Pois bem. De acordo com o que preleciona a Súmula 268 do C. TST, a ação anteriormente ajuizada interrompe a prescrição em relação a pedidos idênticos. Este verbete se aplica para a prescrição bienal e quinquenal. Portanto, não merece guarida o apelo patronal, neste aspecto. No caso, foi ajuizada pelo sindicato profissional a ação coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084, em 18/02/2011, na qual foram pleiteados os adicionais de periculosidade e insalubridade. Há identidade dos pedidos formulados na presente ação individual e na ação coletiva ajuizada pela entidade sindical, razão pela qual tem incidência a OJ 359 da SDI-1 do C. TST, segundo a qual a ação movida pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a contagem do prazo de prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam e independente do resultado daquela ação. Portanto, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, o prazo prescricional foi interrompido, considerando-se, para tanto, a data do ajuizamento da ação, qual seja, 18/02/2011, sendo certo que o referido prazo somente será reiniciado com o trânsito em julgado da decisão, devendo a prescrição quinquenal ser considerada, de qualquer modo, em relação aos pedidos anteriores a 5 anos da propositura da ação coletiva. E, no presente caso, a ação coletiva sequer transitou em julgado. Logo, data venia da decisão de 1º grau, a prescrição não atinge as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação individual. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Embora superada a questão do equívoco quanto aos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, verifica-se que o recurso de revista não merece seguimento. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento de ação anterior com os mesmo pedidos, a contagem do prazo prescricional somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naquela ação, conforme disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e, para efeito do cômputo da prescrição quinquenal, há de se considerar a primeira condição interruptiva, ou seja, o ajuizamento da primeira ação. Ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Ante os esclarecimentos e acréscimos ora prestados, não incide multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não provido." (Processo: Ag-AIRR - 10663-64.2019.5.15.0045 Orgão Judicante: 6ª Turma Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho Julgamento: 28/08/2024 Publicação: 30/08/2024 - g.n.) "I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO INDIVIDUAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 308, I, DO TST - PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, foram providos o agravo de instrumento e o recurso de revista do Banco Reclamado, por contrariedade à Súmula 308, I, do TST, por se considerar que a prescrição quinquenal da pretensão ao pagamento das horas extras acima da 6ª hora diária deveria retroagir à data da propositura da presente ação individual (ajuizada na vigência do contrato de trabalho do Autor), e não à data do ajuizamento da ação coletiva movida pelo substituto processual com pedido idêntico. 2. Sucede que a jurisprudência dominante do TST, analisando a questão da interrupção da prescrição, entende que, nas hipóteses de contrato de trabalho ativo em que o empregado visa alcançar (de forma total ou parcial) a eficácia da interrupção da prescrição ocasionada pela ação coletiva, a reclamação trabalhista individual deve ser ajuizada em até 5 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva, pois, do contrário, a integralidade dos créditos trabalhistas, cuja prescrição quinquenal havia sido interrompida pelo ajuizamento da primeira ação, estará prescrita. 3. In casu , ajuizada a presente reclamação em 29/01/16, quando nem sequer ocorrido o trânsito em julgado da ação coletiva, correto o entendimento do TRT de que a prescrição só atinge as pretensões anteriores a 28/01/08, pois a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação coletiva (in casu , ocorrida em 28/01/13), e não da data de ajuizamento da ação individual. 4. Desse modo, não deveria ter sido provido o agravo de instrumento do Banco Reclamado, bem como o seu recurso de revista, restando demonstrada a má aplicação da Súmula 308, I, deste Tribunal na decisão agravada, enunciado que nem sequer tangencia a questão do marco inicial da prescrição interrompida em virtude do ajuizamento de ação coletiva. 5. A bem da verdade, no acórdão regional não ficou registrada a data do trânsito em julgado da ação coletiva, nos termos exigidos pelas Súmulas 126 e 297 do TST, dado crucial ao deslinde da controvérsia, valendo destacar que, ainda que houvesse registro de tal dado, melhor sorte não socorreria o Reclamado, pois a pretensão bancária exposta na revista, de fixar como marco prescricional os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação individual, vai de encontro ao entendimento dominante desta Corte Superior, espelhado acima. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA COM PEDIDO IDÊNTICO - NÃO CONHECIMENTO . 1. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência do apelo denegado, nos termos do art. 246 do RITST. 2. A Súmula 268 do TST estabelece que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. De igual modo, a Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 desta Corte Superior conferiu idêntico efeito interruptivo da prescrição à ação proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, mesmo que esse tenha sido considerado parte ilegítima . Por outro lado, o art. 202, parágrafo único , do CPC prevê que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu , ou do último ato do processo para a interromper. 3. In casu, o TRT entendeu que a ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato de classe do Autor, em 28/01/13, com pedido idêntico ao desta demanda, de pagamento de horas extras acima da 6ª hora diária, interrompeu a prescrição quanto a tal pretensão, declarando a prescrição no tocante às horas extras anteriores a 28/01/08. 4. Assim, além de o acórdão regional se revelar em sintonia com a OJ 359 da SBDI-1 e com a Súmula 268, ambas do TST, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do marco inicial da contagem da prescrição interrompida pelo ajuizamento de ação coletiva, incidindo a prescrição quinquenal, a ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação coletiva, notadamente por se tratar de contrato de trabalho ativo quando do ajuizamento da ação individual, sendo essa apresentada quando nem sequer havia o trânsito em julgado da ação coletiva. Recurso de revista desprovido." (TST - Ag: 1001102520165010056, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022 - g.n.) Destarte, nega-se provimento ao apelo da reclamada e acolhe-se o recurso da reclamante, para declarar prescrita apenas a pretensão anterior a 18/02/2006."(Id c879034). No que se refere à interrupção da prescrição em decorrência do ajuizamento de ação coletiva com o mesmo objeto, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AGENTES QUÍMICOS E INFLAMÁVEIS: CONDENAÇÕES INDEVIDAS- PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 373 E 479, DO CPC; 193 E 195, DA CLT; SÚMULAS 80 E 364, DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, pelas seguintes razões expostas: "III - MÉRITO 1. Adicional de insalubridade A reclamada sustenta que forneceu EPIs regularmente, argumentando que o registro de fornecimento de EPIs apenas se tornou obrigatório com a Portaria SIT 107/2009, em 25/08/2009. Aduz que observa todas as normas de segurança e medicina do trabalho. Por sua vez, a reclamante pretende que seja utilizada como base de cálculo do adicional de insalubridade o piso da categoria ou salário nominal ou, ainda, do salário mínimo estadual. O MM. Juízo de 1º grau assim decidiu: "A afirmação da parte autora no sentido de que no decorrer do seu contrato de trabalho se submetia a agentes insalubres restou comprovada, em parte. Em razão do trabalho pericial id - 28ff642 pode se concluir que no período imprescrito de 01/03/2000 até 8/2/2021 o autor se sujeitou ao agente insalubre ruído, sem neutralização. Observe-se que no momento da perícia o expert não constatou níveis de ruído para além do limite de tolerância, não obstante, em período passado a própria reclamada afirmou no PPP emitido níveis de ruído acima do tolerado. Desse modo, acolho o laudo posto que pautou-se tanto nas medições feitas segundo o momento próprio, quanto no reconhecimento da reclamada, esposado no PPP por ela emitido conforme consta do documento ID - 28ff642. Nem se alegue cerceamento de prova por parte da reclamada que pretendia a comprovação da utilização de EPI na medida em que a insalubridade constatada decorre de documento por ela mesma emitido." (fl. 1497) Não assiste razão à reclamada. O Laudo Pericial (fls. 973 e seguintes) concluiu pela exposição ao "Agente Químico (manipulação de Álcool Isopropílico), sem a devida neutralização em, 01/03/2000 a 08/02/2021, em atividade na Reclamada, de forma habitual e permanente, pela não evidência dos fornecimentos de EPi's de forma correta em registros dos CA's e quantitativos" (fl. 974). Ao prestar esclarecimentos, o Perito ratificou suas conclusões e, a respeito dos EPIs, aduziu que: "Ressalto que um dos requisitos para se considerar adequado o EPI é a existência do CA - Certificado de Aprovação, que é expedido pelo Ministério do Trabalho. Assim, a prova de entrega e uso de EPI é documental, registrada em ficha de entrega de EPI, na qual necessariamente deve constar, entre outras informações, a marca, modelo, CA, data de entrega. Não foram evidenciadas as fichas de EPI's do Reclamante, para que este vistor pudesse fundamentar o objeto da perícia para os agentes insalubres, porém com fornecimento precário e sem os registros de Cas. Pela não evidência dos registros de fornecimentos de EPI's, restou evidente que o Reclamante laborou em condições de insalubridade pela exposição a agente Químicos, em função das atividades da função e atividades da Reclamante. Desta forma, temos item 15.4.1.2 e alínea "b" do sub item 15.4.1 e item 15.4 da NR- 15 e Art. 191 da CLT." (fls. 1223/1224) E, ainda, amparou-se na NR 6, item 6.6.1, 'c' e 'h', enfatizando que, "conforme alínea "c", "fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;" - Somente fornecer o epi aprovado pelo Orgão competente, ou seja, com o registro do CA, CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - aprovando pelo Ministério do Trabalho, logo a NR-06 está diretamente implícita no item 15.4.1.2 e alínea "b" do sub item 15.4.1 e item 15.4 da NR- 15 e Art. 191 da CLT." (fl. 1225). No entanto, como se observa, não houve constatação, pelo Perito, do agente insalubre ruído, restando equivocada a sentença, ao fazer menção a esse agente insalubre. Em verdade, apenas foi constatada pela Perícia a exposição ao agente químico. Pois bem. De fato, apenas com a Portaria SIT/DSST 107/2009 foi incluída a alínea 'h' ao item 6.6.1 da NR 6, que passou a prever expressamente como obrigação do empregador registrar o fornecimento de EPI ao trabalhador, "podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". Contudo, mesmo antes do advento dessa norma, evidentemente, cabia ao empregador fornecer os EPIs aos empregados, sendo que a prova de seu fornecimento regular competia a ele, por se tratar de fato extintivo do direito do empregado ao pagamento de adicional de insalubridade (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC). Cumpre destacar que a redação da alínea 'c' do item 6.6.1, dada pela Portaria SSMT Nº 06, de 09/03/1983, já estabelecia como obrigação do empregador "fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo Mtb". Outrossim, extrai-se do sítio eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-6-nr-6 (acesso em 22/07/2025, às 15h45), que a Portaria SSST nº 26, de 29 de dezembro de 1994, "classificou os cremes de proteção química como EPI, ao incluí-los na NR-06", sendo que, a partir de tal alteração, "tais produtos só poderiam ser comercializados com a emissão de CA pelo então Ministério do Trabalho." Ora, a prova da entrega de EPIs, por excelência, é documental, pois, por meio de outra prova, seria impossível comprovar o número do C.A., elemento imprescindível para aferição da aprovação, capacidade de atenuação, validade do equipamento e eficácia temporal. De qualquer sorte, a reclamada não trouxe aos autos outros elementos de prova que pudessem demonstrar a regular entrega de EPIs eficazes para neutralizar a insalubridade. Portanto, não assiste razão à reclamada. Nega-se provimento ao seu apelo. Relativamente à base de cálculo do adicional de insalubridade, também não merece reparos a sentença. É indiscutível que a lei fixadora do salário mínimo é de competência da União, diante da generalidade do interesse e da inserção da matéria no âmbito do Direito do Trabalho, um dos focos da competência legislativa privativa da União (art. 22, inc. I, da CF), delegável, mas mediante lei complementar federal (parágrafo único do art. 22 da CF). No Estado de São Paulo foi publicada, em 11/07/2007, a Lei nº 12.640, que instituiu três diferentes pisos salariais para os trabalhadores de diversas categorias. Não obstante, estipulou expressamente que tais pisos salariais seriam inaplicáveis aos trabalhadores que possuíssem um patamar mínimo remuneratório previsto em lei, convenção ou acordo coletivo ou sentença normativa (art. 2º). Assim, diante dos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 12.640/07 e do art. 7º, inc. IV, da CF, o cálculo do adicional de insalubridade deve ter como base o salário-mínimo nacional. Neste sentido, o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. No caso em tela, ficou consignado pelo Tribunal Regional que "em virtude da inexistência de previsão quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade em norma coletiva, sentença normativa ou lei, o parâmetro deve ser o salário mínimo. Dessa forma, com a devida vênia ao entendimento esposado na origem, o salário mínimo da região não pode ser utilizado como base de cálculo do adicional em comento, uma vez que, com o advento da Constituição de 1988, o salário mínimo, fixado em lei, passou a ser nacionalmente unificado (artigo 7º, IV). Não subsistem, pois, salários mínimos regionais. No caso específico do Estado de São Paulo, a Lei nº 12.640/2007 estabeleceu, com esteio no artigo 7º, V, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 103/2000, pisos salariais para os trabalhadores que especifica, e não um salário mínimo regional. Seu fundamento constitucional de validade, pois, é distinto daquele que dispõe sobre o salário mínimo". Assim, enquanto não editado preceito de lei que regulamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, impõe-se a manutenção do salário-mínimo nacional como seu indexador. Orientação decorrente da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação 6.266-0/DF, oportunidade em que a Excelsa Corte suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST, na parte em que determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-básico. No caso, não há registro acerca de lei ou norma coletiva que estabeleça o salário mínimo estadual como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nessas situações, esta Corte vem decidindo pela impossibilidade de adotar o salário mínimo regional, no referido cômputo. Precedentes. (...)" (AIRR-10712-33.2015.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 20/11/2020 - g.n.) Diante do exposto, mantém-se a sentença, que fixou o salário-mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Adicional de periculosidade Afirma a reclamada que as atividades exercidas não se enquadram na Lei 12.740/2012. Aduz que havia PPRA na empresa. A reclamante, por sua vez, assevera que, pelo menos até 2012, os empregados enchiam as almotolias no galão que continha elevado volume de inflamáveis. Sustenta que tal abastecimento era habitual (pelo menos duas vezes por dia), o que foi ratificado pela testemunha. Invoca o Anexo 2, itens 1 e 3, alínea "m", da NR-16. Alega que deve ser considerada perigosa toda a área, ainda que pessoalmente não realizasse o fracionamento do produto. Entende que, mesmo após 2012, estava sujeito a agente perigoso. Assevera que as embalagens não eram lacradas nem certificadas, pois eram reutilizadas, o que afasta a exceção do item 4 da NR 16. Ainda, assevera que estava exposta a periculosidade por eletricidade, pois 'realizava operações e atividades técnicas que exigiam ingressar em área de risco de sistemas e circuitos energizados ou sujeitos a energização mesmo que acidental em atividade de testes em cablagens" (fl. 1683). invoca Laudo paradigma. Inicialmente, registre-se que não há interesse recursal da reclamada, uma vez que foi indeferido o adicional de periculosidade em sentença. O Magistrado indeferiu o pedido, com amparo na prova pericial. Relevante destacar, aqui, os termos do Acórdão anterior: "O Laudo Pericial (fls. 972/1009) concluiu, com amparo no Anexo 11 da NR 15, que a reclamante não trabalhou exposta a ruído, mas se expôs a agente químico (manipulação de álcool isopropílico) sem neutralização de 01/03/2000 a 08/02/2021 (fl. 974). Por outro lado, entendeu que a autora não exercia atribuições em área de risco nem exercia atividade de risco, para fins de caracterização da periculosidade (fl. 975). Ao impugnar o Laudo, a autora pleiteou a produção de prova em audiência para demonstrar a periculosidade, como se observa do seguinte trecho: "No que tange ao abastecimento de vasilhames com líquidos inflamáveis, a norma determina que todo o galpão é área de risco, de modo que todos os trabalhadores da área fazem jus ao adicional. A própria reclamante reabastecia sua almotolia de produtos químicos inflamáveis até meados de 2016 - FATO QUE PODE SER COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL (...)" (sic, fl. 1018) Ao responder os quesitos formulados pela reclamante, o Perito assim se manifestou: "4. Se comprovado que a reclamante reabastecia a própria almotolia com inflamáveis até 2016, haverá periculosidade? Por quê? R. Não, por não ser uma atividade fim do setor e ou da Reclamante, não sendo inerente as atividades. 5. Fracionamento de inflamáveis na área gera periculosidade nos termos da NR-16? R. Sim, caso esta atividade seja inerente a função, sendo realizado de forma habitual e permanente, não eventual. 6. Caso a resposta do item 05 seja negativa: por que não? R. Por não ser uma atividade fim, habitual e permanente. 7. Qual o volume total de inflamáveis na área de trabalho da reclamante até 2016? R. Foram evidenciados os armários MIPP, (corta fogo), distante 30 metros uns dos outros, com armazenamento de almotolias com os respectivos produtos químicos usados pelo reclamante para suas atividades. Estas almotolias são reabastecidas e ou trocadas pelo setor de logísticas todos os dias e ou quando da necessidade, não havendo a necessidade do reclamante e ou qualquer outro colaborador, de deslocar, deixando de realizar suas atividades fins. Cada almotolia tem capacidade de 500ml, ou seja, no quantitativo de almotolias existente dentro do armário MIP, podemos informar que poderá armazenar até 24 almotolias em seu volume total de 12 litros de líquido inflamável. " (fl. 1225/1226 - g.n.) Ora, é evidente que o Perito não poderia constatar algo que teria ocorrido no passado, pois a vistoria apenas abrange situações presentes. Cumpre reiterar que, no presente caso, há período imprescrito muito antigo (de 18/02/2006 a 18/02/2011). Assim, ainda que o Perito tenha constatado que as almotolias são reabastecidas e trocadas pelo setor de logística e, não, pelo setor em que a reclamante trabalhava, isto não significa, por si só, que, anteriormente, o procedimento era idêntico à constatação averiguada quanto à atualidade, sendo plausível a tese da autora, no sentido de que, em época pretérita, ela reabastecia as almotolias, através do fracionamento de inflamáveis. Em audiência, a Magistrada indeferiu a produção de prova requerida pela reclamante, nos seguintes termos: "Indefiro, igualmente, a produção de prova oral por parte do reclamante com o que pretendia a comprovação de fracionamento de produtos químicos e inflamáveis, na medida em que o perito vistoriou o ambiente de trabalho, devidamente acompanhado pelas partes, sendo certo que pode no mencionado ambiente vistoriar documentos e bem assim perquirir pessoas, sendo, portanto, o laudo suficiente para a comprovação do alegado e para o julgamento na forma do contido no artigo 765 da CLT." (fl. 1248) A despeito disso, a Magistrada determinou o retorno dos autos ao Expert, para prestar esclarecimentos adicionais. O Perito peticionou, informando que: "Meritíssimo(a), com a devida vênia, cumpre esclarece que a atividade de forma eventual de fracionamento de inflamáveis, não gera adicional de periculosidade, no objeto desta perícia, sendo realizado até 2012, conforme alegações das partes, uma vez que era realizado em almotolias de 500 ml, de uma recipiente de 5 litros. Cumpre esclarecer que esta atividade de fracionamento não se faz inerentes as atividade do Reclamante, sendo realizado de forma eventual até final de 2012. O Sr. Marco Aurélio, Supervisor de Produção, alega que a reclamada não utilizava solvente, no setor e nas atividades do Reclamante, somente álcool Isopropílico, sendo evidenciado in loco." (fl. 1257/1258). A despeito das conclusões do Perito, fato é que a análise da caracterização da periculosidade, de acordo com a intensidade do contato com agente periculoso (habitual, permanente, intermitente, eventual ou fortuito) é matéria jurídica, que compete estritamente à Magistrada decidir. Ademais, compulsando o Laudo, em nenhum momento, consta a afirmativa das partes a respeito de alteração de atividades em 2012. Aliás, observe-se que a questão do abastecimento das almotolias restou controvertida pelo relato das partes (vide fls. 982 e 983), sendo que, em nenhum momento, foi citada alteração em 2012. Outrossim, ainda que esta atividade tenha sido realizada até 2012, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional decretada em sentença, não estão prescritas as pretensões referentes ao período de 18/02/2006 a 18/02/2011. Diante desse contexto, mostra-se imprescindível a produção de prova oral a respeito do tema, para se esclarecer a respeito do fracionamento de produtos químicos e inflamáveis e abastecimento de almotolias." (fls. 1427/1429 - g.n.) Na audiência, apenas foi ouvida testemunha da reclamante, que declarou: que trabalhou com a reclamante de 2006 a 2011 no mesmo setor e horário; que trabalhavam com produtos inflamáveis, sendo que não recorda se eram certificadas as embalagens de 5 litros; que abastecia almotolia de 500 ml de 1 a 2 vezes por dia com álcool isopropílico, sendo que a seção inteira fazia esse procedimento. Após a produção de prova oral, foram reenviados os autos ao Perito, que esclareceu que, até início de 2012, havia um galão de inox, à prova de explosão, com volume de cinco litros, sendo que, nesse período, "já é consagrado a defesa pela parte Reclamada, quando, de fato, era realizado o reabastecimento das almotolias por parte do funcionários" (sic, fl. 1453). Registre-se que, após 2012, é incontroverso que "houve mudança de procedimento em que os abastecimentos das almotolias, passaram a ser realizadas somente pelo setor da Logística, conforme procedimento POP" (fl. 1453). O Perito então concluiu que: "Este vistor informa que no dia da diligência, houve a evidencia de um armário corta fogo no interior da produção, bem especificamente, do Reclamante, onde cada colaborador, retira do interior do armário o seu Kit, ficando no armário as almotolias lacradas pelo fabricante. - Portanto não houve o devido enquadramento ao adicional de periculosidade à luz do anexo 2 da NR-16, no lapso temporal em, 2006 a 2011, então vejamos os fundamentos: - Desta forma, houve o fundamento do não enquadramento, devido o quantitativo de vasilhames abertos e ou fechados, no seu volume total, não ultrapassarem os 250 litros de volume total de armazenamento de líquido inflamável EM TODO O GALPÃO." (fl. 1454) Como se observa, o Perito alterou seu entendimento sobre a caracterização da periculosidade, pois a última conclusão, acima transcrita, colide frontalmente com a resposta do seguinte quesito: "5. Fracionamento de inflamáveis na área gera periculosidade nos termos da NR-16? R. Sim, caso esta atividade seja inerente a função, sendo realizado de forma habitual e permanente, não eventual." (fl. 1226) Ora, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, item 3. m., são consideradas área de risco 'toda a área interna do recinto, em se tratando de atividade de 'Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado'. Cumpre lembrar que o art. 479 do CPC dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova. Diante desse contexto, conclui-se que assiste razão ao autor, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis até 12/2011, pois a partir de 2012 o enchimento das almotolias passou a ser realizado por outro setor. Registre-se que há Acórdão nesse mesmo sentido desta C. 9ª Câmara, em hipótese semelhante, em que as mesmas reclamadas figuram no polo passivo e o empregado fazia o enchimento de almotolias com álcool isopropílico, ambos de relatoria da Desembargadora MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA (Processos 0011621-78.2021.5.15.0013 - Data publicação: 12/12/2024) e 0011582-04.2017.5.15.0084 (Data publicação: 12/12/2024). também nesse sentido, o Acórdão da Eg. 8ªCâmara, no Proc. 0010353-86.2021.5.15.0013 (Data publicação: 14/04/2023 - Relator: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS). Portanto, reforma-se a sentença, para deferir o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, do período imprescrito até 12/2011. 3. Retificação do PPP Sustenta a reclamada que está correto o PPP, não havendo que se falar em retificação. Por cautela, pretende o elastecimento do prazo para entrega do documento para, no mínimo, 20 dias úteis, com intimação pessoal do trânsito em julgado. A retificação do PPP é decorrência lógica da constatação de que são devidos os adicionais de insalubridade e de periculosidade, como decidido nos tópicos anteriores, na forma do §4º do art. 58 da lei 8.213/91. Apenas assiste razão à reclamada quanto ao prazo concedido, de apenas dez dias após o trânsito em julgado da decisão (fl. 1498), que se mostra exíguo. Reforma-se a sentença, para conceder o prazo de 30 dias corridos, a contar do trânsito em julgado, para que a reclamada cumpra a obrigação de entregar o PPP devidamente retificado à autora, devendo, para tanto, ser intimada pessoalmente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00."(Id c879034). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "I - Embargos declaratórios da reclamante A reclamante alega omissão quanto ao adicional de periculosidade, pois entende que o Acórdão limitou a análise apenas ao tempo de fracionamento de inflamáveis, sendo necessário esclarecer quanto "ao período após 2011 que o embargante também manipulava o inflamável em embalagem não certificada e nem lacrada desde a fabricação, se tem direito ao adicional de periculosidade por todo contrato de trabalho, bem como, os argumentos do recurso ordinário quanto a periculosidade pela exposição a eletricidade." (fl. 1737). De fato, em análise ao Acórdão regional, verifica-se que foi apreciado o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em razão do enchimento das almotolias no galão de inflamáveis. Entretanto, não foi apreciado o pedido de adicional de periculosidade relativo à exposição a eletricidade. Passa-se, portanto, à apreciação do ponto omisso. Em sentença, o pedido foi indeferido com amparo no Laudo Pericial, que constatou ausência de exposição da autora a energia elétrica, "visto que, não realizava operações e atividades técnicas que exigiam ingressar em área de risco de sistemas e circuitos energizados ou sujeitos a energização mesmo que acidental, (média e baixa tensão)." (fl. 1008). Ao prestar esclarecimentos, o Perito ratificou suas conclusões (fl. 1231) e aduziu, com relação à prova pericial emprestada trazida aos autos pela autora, os seguintes esclarecimentos: ... o preposto da Reclamante está cometendo um grande equívoco, pois mesmo sendo o mesmo hangar, porém os respectivos reclamante, não realizavam as mesmas atividades, não estando nos mesmos postos de trabalho, ou seja, sendo duas atividades distintas, bem como as atividades de realização de testes e cablagem, com uma corrente de 500V, não sendo realizada pela Reclamante, sendo alegado pela própria da não realização desta atividade." (fl. 1221) Ao se manifestar sobre tais esclarecimentos, a reclamante (fls. 1239/1243 e seguintes) nada alegou a respeito acerca do tema. Após a audiência realizada em 23/05/2023 (fls. 1247/1249), o Perito prestou novos esclarecimentos (fls. 1256/1262), no qual não se tratou especificamente desse tema, mesmo porque não houve determinação nesse sentido em audiência. Diante desse contexto fático probatório, constata-se que devem prevalecer as conclusões periciais, pois não elididas por prova em contrário, a cargo da autora. Em que pese o Magistrado não esteja adstrito ao Laudo, este foi produzido por profissional de confiança do Juízo, que detém conhecimentos técnicos específicos da área periciada. E, como dito, a reclamante não logrou êxito em elidir as conclusões periciais. Portanto, não restou provado o contato da reclamante com o agente periculoso energia elétrica, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Por sua vez, relativamente à alegação de que também manipulava o inflamável em embalagem não certificada e nem lacrada desde a fabricação, quanto ao período posterior a 2011, constou do Acórdão que: "Registre-se que, após 2012, é incontroverso que "houve mudança de procedimento em que os abastecimentos das almotolias, passaram a ser realizadas somente pelo setor da Logística, conforme procedimento POP" (fl. 1453). Diante desse contexto, conclui-se que assiste razão ao autor, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis até 12/2011, pois a partir de 2012 o enchimento das almotolias passou a ser realizado por outro setor." (fls. 1724/1725) Aqui, não se vislumbra omissão no Acórdão. Cumpre apenas registrar que a reclamante não laborava no setor de logística (vide fl. 980 do Laudo), logo, não há que se falar em exposição ao agente periculoso por se encontrar na área interna do recinto em que ocorria o enchimento de vasilhames, não se enquadrando a presente hipótese no Anexo 2 da NR 16, item 3.m. E, por conseguinte, cai por terra a arguição de que haveria exposição ao perigo por serem as embalagens reaproveitadas e reabastecidas, já que a reclamante não laborava no recinto em que esta tarefa era realizada. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, para suprir omissão no Acórdão e acrescer-lhe fundamentos, negando-se provimento ao recurso da reclamante, quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade por exposição a energia elétrica. Cumpre ressaltar que o Juiz não está obrigado a rebater todas as alegações da parte, desde que a tese adotada esteja devidamente fundamentada e exclua, de antemão, as arguições recursais, nos termos da OJ 118 da SDI1 do C. TST. Registre-se que art. 1.022, §1º, II, do CPC determina que a decisão deve enfrentar todos os argumentos que possam, em tese, alterar a conclusão do julgado, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos empregados no Acórdão estão em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo que as argumentações da embargante em nada alterariam as conclusões ali adotadas. Interpretação em sentido contrário levaria ao absurdo de eternizar, por meio de embargos de declaração, discussões inócuas, prejudicando a celeridade e economia processuais, o que ainda pode caracterizar o intuito protelatório dos embargos de declaração."(Id f0175ba). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho de decisão estranha aos autos, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FATIMA BARBOSA DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 7864e5e; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 7377055). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AGENTES QUÍMICOS: FRACIONAMENTO DE EMBALAGENS COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS (SEM LACRES E CERTIFICAÇÃO)- PROCEDIMENTO REALIZADO PELOS EMPREGADOS ATÉ 2011- EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 8º; 157, 193, II, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, sob os seguintes fundamentos: "2. Adicional de periculosidade Afirma a reclamada que as atividades exercidas não se enquadram na Lei 12.740/2012. Aduz que havia PPRA na empresa. A reclamante, por sua vez, assevera que, pelo menos até 2012, os empregados enchiam as almotolias no galão que continha elevado volume de inflamáveis. Sustenta que tal abastecimento era habitual (pelo menos duas vezes por dia), o que foi ratificado pela testemunha. Invoca o Anexo 2, itens 1 e 3, alínea "m", da NR-16. Alega que deve ser considerada perigosa toda a área, ainda que pessoalmente não realizasse o fracionamento do produto. Entende que, mesmo após 2012, estava sujeito a agente perigoso. Assevera que as embalagens não eram lacradas nem certificadas, pois eram reutilizadas, o que afasta a exceção do item 4 da NR 16. Ainda, assevera que estava exposta a periculosidade por eletricidade, pois 'realizava operações e atividades técnicas que exigiam ingressar em área de risco de sistemas e circuitos energizados ou sujeitos a energização mesmo que acidental em atividade de testes em cablagens" (fl. 1683). invoca Laudo paradigma. Inicialmente, registre-se que não há interesse recursal da reclamada, uma vez que foi indeferido o adicional de periculosidade em sentença. O Magistrado indeferiu o pedido, com amparo na prova pericial. Relevante destacar, aqui, os termos do Acórdão anterior: "O Laudo Pericial (fls. 972/1009) concluiu, com amparo no Anexo 11 da NR 15, que a reclamante não trabalhou exposta a ruído, mas se expôs a agente químico (manipulação de álcool isopropílico) sem neutralização de 01/03/2000 a 08/02/2021 (fl. 974). Por outro lado, entendeu que a autora não exercia atribuições em área de risco nem exercia atividade de risco, para fins de caracterização da periculosidade (fl. 975). Ao impugnar o Laudo, a autora pleiteou a produção de prova em audiência para demonstrar a periculosidade, como se observa do seguinte trecho: "No que tange ao abastecimento de vasilhames com líquidos inflamáveis, a norma determina que todo o galpão é área de risco, de modo que todos os trabalhadores da área fazem jus ao adicional. A própria reclamante reabastecia sua almotolia de produtos químicos inflamáveis até meados de 2016 - FATO QUE PODE SER COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL (...)" (sic, fl. 1018) Ao responder os quesitos formulados pela reclamante, o Perito assim se manifestou: "4. Se comprovado que a reclamante reabastecia a própria almotolia com inflamáveis até 2016, haverá periculosidade? Por quê? R. Não, por não ser uma atividade fim do setor e ou da Reclamante, não sendo inerente as atividades. 5. Fracionamento de inflamáveis na área gera periculosidade nos termos da NR-16? R. Sim, caso esta atividade seja inerente a função, sendo realizado de forma habitual e permanente, não eventual. 6. Caso a resposta do item 05 seja negativa: por que não? R. Por não ser uma atividade fim, habitual e permanente. 7. Qual o volume total de inflamáveis na área de trabalho da reclamante até 2016? R. Foram evidenciados os armários MIPP, (corta fogo), distante 30 metros uns dos outros, com armazenamento de almotolias com os respectivos produtos químicos usados pelo reclamante para suas atividades. Estas almotolias são reabastecidas e ou trocadas pelo setor de logísticas todos os dias e ou quando da necessidade, não havendo a necessidade do reclamante e ou qualquer outro colaborador, de deslocar, deixando de realizar suas atividades fins. Cada almotolia tem capacidade de 500ml, ou seja, no quantitativo de almotolias existente dentro do armário MIP, podemos informar que poderá armazenar até 24 almotolias em seu volume total de 12 litros de líquido inflamável. " (fl. 1225/1226 - g.n.) Ora, é evidente que o Perito não poderia constatar algo que teria ocorrido no passado, pois a vistoria apenas abrange situações presentes. Cumpre reiterar que, no presente caso, há período imprescrito muito antigo (de 18/02/2006 a 18/02/2011). Assim, ainda que o Perito tenha constatado que as almotolias são reabastecidas e trocadas pelo setor de logística e, não, pelo setor em que a reclamante trabalhava, isto não significa, por si só, que, anteriormente, o procedimento era idêntico à constatação averiguada quanto à atualidade, sendo plausível a tese da autora, no sentido de que, em época pretérita, ela reabastecia as almotolias, através do fracionamento de inflamáveis. Em audiência, a Magistrada indeferiu a produção de prova requerida pela reclamante, nos seguintes termos: "Indefiro, igualmente, a produção de prova oral por parte do reclamante com o que pretendia a comprovação de fracionamento de produtos químicos e inflamáveis, na medida em que o perito vistoriou o ambiente de trabalho, devidamente acompanhado pelas partes, sendo certo que pode no mencionado ambiente vistoriar documentos e bem assim perquirir pessoas, sendo, portanto, o laudo suficiente para a comprovação do alegado e para o julgamento na forma do contido no artigo 765 da CLT." (fl. 1248) A despeito disso, a Magistrada determinou o retorno dos autos ao Expert, para prestar esclarecimentos adicionais. O Perito peticionou, informando que: "Meritíssimo(a), com a devida vênia, cumpre esclarece que a atividade de forma eventual de fracionamento de inflamáveis, não gera adicional de periculosidade, no objeto desta perícia, sendo realizado até 2012, conforme alegações das partes, uma vez que era realizado em almotolias de 500 ml, de uma recipiente de 5 litros. Cumpre esclarecer que esta atividade de fracionamento não se faz inerentes as atividade do Reclamante, sendo realizado de forma eventual até final de 2012. O Sr. Marco Aurélio, Supervisor de Produção, alega que a reclamada não utilizava solvente, no setor e nas atividades do Reclamante, somente álcool Isopropílico, sendo evidenciado in loco." (fl. 1257/1258). A despeito das conclusões do Perito, fato é que a análise da caracterização da periculosidade, de acordo com a intensidade do contato com agente periculoso (habitual, permanente, intermitente, eventual ou fortuito) é matéria jurídica, que compete estritamente à Magistrada decidir. Ademais, compulsando o Laudo, em nenhum momento, consta a afirmativa das partes a respeito de alteração de atividades em 2012. Aliás, observe-se que a questão do abastecimento das almotolias restou controvertida pelo relato das partes (vide fls. 982 e 983), sendo que, em nenhum momento, foi citada alteração em 2012. Outrossim, ainda que esta atividade tenha sido realizada até 2012, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional decretada em sentença, não estão prescritas as pretensões referentes ao período de 18/02/2006 a 18/02/2011. Diante desse contexto, mostra-se imprescindível a produção de prova oral a respeito do tema, para se esclarecer a respeito do fracionamento de produtos químicos e inflamáveis e abastecimento de almotolias." (fls. 1427/1429 - g.n.) Na audiência, apenas foi ouvida testemunha da reclamante, que declarou: que trabalhou com a reclamante de 2006 a 2011 no mesmo setor e horário; que trabalhavam com produtos inflamáveis, sendo que não recorda se eram certificadas as embalagens de 5 litros; que abastecia almotolia de 500 ml de 1 a 2 vezes por dia com álcool isopropílico, sendo que a seção inteira fazia esse procedimento. Após a produção de prova oral, foram reenviados os autos ao Perito, que esclareceu que, até início de 2012, havia um galão de inox, à prova de explosão, com volume de cinco litros, sendo que, nesse período, "já é consagrado a defesa pela parte Reclamada, quando, de fato, era realizado o reabastecimento das almotolias por parte do funcionários" (sic, fl. 1453). Registre-se que, após 2012, é incontroverso que "houve mudança de procedimento em que os abastecimentos das almotolias, passaram a ser realizadas somente pelo setor da Logística, conforme procedimento POP" (fl. 1453). O Perito então concluiu que: "Este vistor informa que no dia da diligência, houve a evidencia de um armário corta fogo no interior da produção, bem especificamente, do Reclamante, onde cada colaborador, retira do interior do armário o seu Kit, ficando no armário as almotolias lacradas pelo fabricante. - Portanto não houve o devido enquadramento ao adicional de periculosidade à luz do anexo 2 da NR-16, no lapso temporal em, 2006 a 2011, então vejamos os fundamentos: - Desta forma, houve o fundamento do não enquadramento, devido o quantitativo de vasilhames abertos e ou fechados, no seu volume total, não ultrapassarem os 250 litros de volume total de armazenamento de líquido inflamável EM TODO O GALPÃO." (fl. 1454) Como se observa, o Perito alterou seu entendimento sobre a caracterização da periculosidade, pois a última conclusão, acima transcrita, colide frontalmente com a resposta do seguinte quesito: "5. Fracionamento de inflamáveis na área gera periculosidade nos termos da NR-16? R. Sim, caso esta atividade seja inerente a função, sendo realizado de forma habitual e permanente, não eventual." (fl. 1226) Ora, de acordo com o Anexo 2 da NR 16, item 3. m., são consideradas área de risco 'toda a área interna do recinto, em se tratando de atividade de 'Enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado'. Cumpre lembrar que o art. 479 do CPC dispõe que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova. Diante desse contexto, conclui-se que assiste razão ao autor, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis até 12/2011, pois a partir de 2012 o enchimento das almotolias passou a ser realizado por outro setor. Registre-se que há Acórdão nesse mesmo sentido desta C. 9ª Câmara, em hipótese semelhante, em que as mesmas reclamadas figuram no polo passivo e o empregado fazia o enchimento de almotolias com álcool isopropílico, ambos de relatoria da Desembargadora MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA (Processos 0011621-78.2021.5.15.0013 - Data publicação: 12/12/2024) e 0011582-04.2017.5.15.0084 (Data publicação: 12/12/2024). também nesse sentido, o Acórdão da Eg. 8ªCâmara, no Proc. 0010353-86.2021.5.15.0013 (Data publicação: 14/04/2023 - Relator: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS). Portanto, reforma-se a sentença, para deferir o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias com 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, do período imprescrito até 12/2011."(Id c879034). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "I - Embargos declaratórios da reclamante A reclamante alega omissão quanto ao adicional de periculosidade, pois entende que o Acórdão limitou a análise apenas ao tempo de fracionamento de inflamáveis, sendo necessário esclarecer quanto "ao período após 2011 que o embargante também manipulava o inflamável em embalagem não certificada e nem lacrada desde a fabricação, se tem direito ao adicional de periculosidade por todo contrato de trabalho, bem como, os argumentos do recurso ordinário quanto a periculosidade pela exposição a eletricidade." (fl. 1737). De fato, em análise ao Acórdão regional, verifica-se que foi apreciado o pedido de pagamento do adicional de periculosidade em razão do enchimento das almotolias no galão de inflamáveis. Entretanto, não foi apreciado o pedido de adicional de periculosidade relativo à exposição a eletricidade. Passa-se, portanto, à apreciação do ponto omisso. Em sentença, o pedido foi indeferido com amparo no Laudo Pericial, que constatou ausência de exposição da autora a energia elétrica, "visto que, não realizava operações e atividades técnicas que exigiam ingressar em área de risco de sistemas e circuitos energizados ou sujeitos a energização mesmo que acidental, (média e baixa tensão)." (fl. 1008). Ao prestar esclarecimentos, o Perito ratificou suas conclusões (fl. 1231) e aduziu, com relação à prova pericial emprestada trazida aos autos pela autora, os seguintes esclarecimentos: ... o preposto da Reclamante está cometendo um grande equívoco, pois mesmo sendo o mesmo hangar, porém os respectivos reclamante, não realizavam as mesmas atividades, não estando nos mesmos postos de trabalho, ou seja, sendo duas atividades distintas, bem como as atividades de realização de testes e cablagem, com uma corrente de 500V, não sendo realizada pela Reclamante, sendo alegado pela própria da não realização desta atividade." (fl. 1221) Ao se manifestar sobre tais esclarecimentos, a reclamante (fls. 1239/1243 e seguintes) nada alegou a respeito acerca do tema. Após a audiência realizada em 23/05/2023 (fls. 1247/1249), o Perito prestou novos esclarecimentos (fls. 1256/1262), no qual não se tratou especificamente desse tema, mesmo porque não houve determinação nesse sentido em audiência. Diante desse contexto fático probatório, constata-se que devem prevalecer as conclusões periciais, pois não elididas por prova em contrário, a cargo da autora. Em que pese o Magistrado não esteja adstrito ao Laudo, este foi produzido por profissional de confiança do Juízo, que detém conhecimentos técnicos específicos da área periciada. E, como dito, a reclamante não logrou êxito em elidir as conclusões periciais. Portanto, não restou provado o contato da reclamante com o agente periculoso energia elétrica, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Por sua vez, relativamente à alegação de que também manipulava o inflamável em embalagem não certificada e nem lacrada desde a fabricação, quanto ao período posterior a 2011, constou do Acórdão que: "Registre-se que, após 2012, é incontroverso que "houve mudança de procedimento em que os abastecimentos das almotolias, passaram a ser realizadas somente pelo setor da Logística, conforme procedimento POP" (fl. 1453). Diante desse contexto, conclui-se que assiste razão ao autor, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis até 12/2011, pois a partir de 2012 o enchimento das almotolias passou a ser realizado por outro setor." (fls. 1724/1725) Aqui, não se vislumbra omissão no Acórdão. Cumpre apenas registrar que a reclamante não laborava no setor de logística (vide fl. 980 do Laudo), logo, não há que se falar em exposição ao agente periculoso por se encontrar na área interna do recinto em que ocorria o enchimento de vasilhames, não se enquadrando a presente hipótese no Anexo 2 da NR 16, item 3.m. E, por conseguinte, cai por terra a arguição de que haveria exposição ao perigo por serem as embalagens reaproveitadas e reabastecidas, já que a reclamante não laborava no recinto em que esta tarefa era realizada. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração, para suprir omissão no Acórdão e acrescer-lhe fundamentos, negando-se provimento ao recurso da reclamante, quanto ao pedido de pagamento de adicional de periculosidade por exposição a energia elétrica. Cumpre ressaltar que o Juiz não está obrigado a rebater todas as alegações da parte, desde que a tese adotada esteja devidamente fundamentada e exclua, de antemão, as arguições recursais, nos termos da OJ 118 da SDI1 do C. TST. Registre-se que art. 1.022, §1º, II, do CPC determina que a decisão deve enfrentar todos os argumentos que possam, em tese, alterar a conclusão do julgado, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos empregados no Acórdão estão em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo que as argumentações da embargante em nada alterariam as conclusões ali adotadas. Interpretação em sentido contrário levaria ao absurdo de eternizar, por meio de embargos de declaração, discussões inócuas, prejudicando a celeridade e economia processuais, o que ainda pode caracterizar o intuito protelatório dos embargos de declaração."(Id f0175ba). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO REGULAR DE EPI EXPOSIÇÃO INDEVIDA A AMBIENTES DE TRABALHO INSALUBRES E PERICULOSOS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, V E X; 7º, XXII, DA CF/88; 157, DA CLT; 186, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, com base nos seguintes fundamentos: "4. Indenização por danos morais A reclamante assevera que foi exposta a ambiente insalubre e perigoso sem os devidos EPIs, razão pela qual entende fazer jus à indenização por danos morais. Não merece reparos a sentença. É entendimento dessa Relatora que a conduta ilegal da empresa, ao deixar de pagar verba salarial, não atinge apenas a empregada, mas toda a coletividade, na medida em que reduz os recolhimentos previdenciários e os depósitos do FGTS, acarretando prejuízo à sociedade como um todo e ao mercado de trabalho. No entanto, esta Relatora se curva ao entendimento majoritário desta C. Câmara, que entende indevida a indenização por danos morais, diante da necessidade de prova do prejuízo da reclamante, sendo que, no presente caso, ela não alegou ter sofrido constrangimento específico decorrente do não pagamento dos adicionais deferidos e da não entrega de.EPIs. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Câmara: Proc. 0010857-03.2019.5.15.0130(Data publicação: 13/01/2023 - Órgão Julgador: 9ª Câmara - Relator: JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA). Também colaciona-se aresto do C. TST: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. O Regional consignou que cabia ao reclamante juntar aos autos os instrumentos normativos que fundamentassem seu pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados, encargo do qual não se desincumbiu. Asseverou, ainda, que, " Diversamente do que afirma o recorrente, a reclamada, em contestação não justifica o não pagamento da PLR pelo fato de não ter obtido lucro, o que ensejaria a inversão do ônus da prova." Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação do art. 818 da CLT, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consoante o acórdão regional, a indenização por dano moral pretendida pelo reclamante tem como causa de pedir a ausência de pagamento de verbas rescisórias. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, não ocorrendo isso em relação ao inadimplemento de parcelas salariais ou de atraso do pagamento das verbas rescisórias, situações que requerem a efetiva comprovação de prejuízo, o que não ficou demonstrado no caso em apreço. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-100602-98.2017.5.01.0341, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/02/2022, g.n). Nega-se provimento ao recurso."(Id c879034). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula 337, I, "a"; IV, "b", do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONDENAÇÃO INDEVIDA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão decidiu: "7. Honorários advocatícios A reclamante entende que devem ser restituídos os honorários advocatícios contratuais, pois se trata de reparação por perdas e danos. Pugna pela sua absolvição da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por cautela, requer a redução de sua condenação ao pagamento da verba honorária e majoração da condenação da reclamada. Como visto no tópico anterior, foi mantida a benesse da justiça gratuita à autora, o que, embora não seja suficiente para absolvê-la da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, autoriza a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766, nos termos já definidos em sentença (fl. 1500). Nada a prover. De outra parte, o Magistrado fixou em 10% os honorários advocatícios devidos por ambas as partes, o que merece ser mantido, pois está em consonância com o princípio da isonomia. Por fim, seja pela Lei 5.584/70, seja pela Lei 13.467/17, sempre houve regramento próprio para o deferimento da verba honorária, que não contempla o ressarcimento de despesas com contratação de advogado particular, mesmo havendo condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas. Assim, a legislação civil não se aplica ao processo do trabalho, diante da legislação trabalhista específica, também ainda vigorando o jus postulandi, e por isso, não estando o empregado obrigado a constituir advogado para ajuizamento da reclamação, daí por que as despesas com essa contratação, voluntariamente feitas, não se confundem com perdas e danos típicos, que pudessem ser ressarcidos na ação trabalhista. Registre-se que o C. TST tem tese fixada a respeito do tema, como se observa do IRR 3, item 6: 6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei no 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei no 5.584/70; Mantém-se a sentença."(Id c879034). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA BARBOSA DE LIMA - EMBRAER S.A.