0011636-54.2023.5.15.0085
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0011636-54.2023.5.15.0085 AUTOR: DEBORA PERON DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff775e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Petição encartada sob Id 2c9cc45: conforme preceitua o art. 523, CPC, c/c a Súmula 410 do STJ, o prazo para cumprimento da sentença não se inicia automaticamente com seu trânsito em julgado, mostrando-se necessária a intimação do responsável pelo pagamento ou cumprimento de obrigação de fazer acerca deste e sendo a data de sua ciência o marco inicial para a contagem de prazo. No caso em tela, não se observa, da r. sentença que arbitrou a multa em caso de descumprimento, determinação que divirja do referido comando legal, vez que não há menção acerca de eventual prescindibilidade da intimação. Destarte, não há que se falar na incidência de multa por descumprimento de obrigação por parte de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO que ora fica intimada a cumprir com a obrigação de fazer constante da r. sentença, em parágrafo que ora transcrevo: "Com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$400,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$4.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado.". Decorrido o prazo assinalado à parte, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 27 de agosto de 2026 MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor DEBORA PERON DOS SANTOS
Autor SERGIO PEDROSO MONTANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0011636-54.2023.5.15.0085 AUTOR: DEBORA PERON DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff775e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Petição encartada sob Id 2c9cc45: conforme preceitua o art. 523, CPC, c/c a Súmula 410 do STJ, o prazo para cumprimento da sentença não se inicia automaticamente com seu trânsito em julgado, mostrando-se necessária a intimação do responsável pelo pagamento ou cumprimento de obrigação de fazer acerca deste e sendo a data de sua ciência o marco inicial para a contagem de prazo. No caso em tela, não se observa, da r. sentença que arbitrou a multa em caso de descumprimento, determinação que divirja do referido comando legal, vez que não há menção acerca de eventual prescindibilidade da intimação. Destarte, não há que se falar na incidência de multa por descumprimento de obrigação por parte de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO que ora fica intimada a cumprir com a obrigação de fazer constante da r. sentença, em parágrafo que ora transcrevo: "Com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$400,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$4.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado.". Decorrido o prazo assinalado à parte, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 27 de agosto de 2026 MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0011636-54.2023.5.15.0085 AUTOR: DEBORA PERON DOS SANTOS RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff775e9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SALTO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Petição encartada sob Id 2c9cc45: conforme preceitua o art. 523, CPC, c/c a Súmula 410 do STJ, o prazo para cumprimento da sentença não se inicia automaticamente com seu trânsito em julgado, mostrando-se necessária a intimação do responsável pelo pagamento ou cumprimento de obrigação de fazer acerca deste e sendo a data de sua ciência o marco inicial para a contagem de prazo. No caso em tela, não se observa, da r. sentença que arbitrou a multa em caso de descumprimento, determinação que divirja do referido comando legal, vez que não há menção acerca de eventual prescindibilidade da intimação. Destarte, não há que se falar na incidência de multa por descumprimento de obrigação por parte de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO que ora fica intimada a cumprir com a obrigação de fazer constante da r. sentença, em parágrafo que ora transcrevo: "Com fundamento no artigo 58, § 4º, da Lei 8.213/91, condeno a reclamada a entregar à parte reclamante, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo constar deste documento o agente insalubre a que efetivamente ficou exposta a parte reclamante, detectado no laudo pericial, sob pena de multa desde já fixada em R$400,00 por dia de atraso, limitada ao valor de R$4.000,00 (artigos 497, 500 e 536 do Novo CPC), em favor da parte reclamante, caso não cumprida a obrigação no prazo e modo ora determinados, e sem prejuízo da fixação de nova multa até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer no modo ora determinado.". Decorrido o prazo assinalado à parte, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 27 de agosto de 2026 MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA PERON DOS SANTOS