0011635-96.2024.5.15.0097
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011635-96.2024.5.15.0097 AUTOR: TIAGO APARECIDO PINTO DOS SANTOS RÉU: DANA INDUSTRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88eff14 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí DECISÃO Liberem-se ao perito médico os honorários prévios depositados. A presente decisão presta-se à regularização do fluxo processual, com o lançamento do movimento "homologada a liquidação", para possibilitar o prosseguimento da execução. Trata-se de sentença líquida, devendo as verbas deferidas serem atualizadas pelos critérios legais fixados no julgado. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais médicos no valor de R$ 4.000,00, a partir de 13/12/2025, autorizada a dedução dos honorários prévios, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247, 25/10/2019, art. 24, § 1º. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. A contadoria elaborou planilha de cálculo para a atualização dos valores devidos. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. Deverá a reclamada diligenciar junto ao perito para a obtenção dos seus dados bancários, pelo e-mail: periciaslfb@gmail.com A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A., ou à Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se para o encerramento da vigência da apólice de seguro juntada nos autos. Tudo observado e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - DANA INDUSTRIAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu DANA INDUSTRIAS LTDA
Autor LUIZ FERNANDO DE BARROS
Autor TIAGO APARECIDO PINTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE SCHMIDT ZALAF
OAB: 177270/SP
REGINALDO JOSE DA SILVA
OAB: 305890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011635-96.2024.5.15.0097 AUTOR: TIAGO APARECIDO PINTO DOS SANTOS RÉU: DANA INDUSTRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88eff14 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí DECISÃO Liberem-se ao perito médico os honorários prévios depositados. A presente decisão presta-se à regularização do fluxo processual, com o lançamento do movimento "homologada a liquidação", para possibilitar o prosseguimento da execução. Trata-se de sentença líquida, devendo as verbas deferidas serem atualizadas pelos critérios legais fixados no julgado. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais médicos no valor de R$ 4.000,00, a partir de 13/12/2025, autorizada a dedução dos honorários prévios, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247, 25/10/2019, art. 24, § 1º. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. A contadoria elaborou planilha de cálculo para a atualização dos valores devidos. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. Deverá a reclamada diligenciar junto ao perito para a obtenção dos seus dados bancários, pelo e-mail: periciaslfb@gmail.com A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A., ou à Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se para o encerramento da vigência da apólice de seguro juntada nos autos. Tudo observado e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - DANA INDUSTRIAS LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011635-96.2024.5.15.0097 AUTOR: TIAGO APARECIDO PINTO DOS SANTOS RÉU: DANA INDUSTRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88eff14 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí DECISÃO Liberem-se ao perito médico os honorários prévios depositados. A presente decisão presta-se à regularização do fluxo processual, com o lançamento do movimento "homologada a liquidação", para possibilitar o prosseguimento da execução. Trata-se de sentença líquida, devendo as verbas deferidas serem atualizadas pelos critérios legais fixados no julgado. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais médicos no valor de R$ 4.000,00, a partir de 13/12/2025, autorizada a dedução dos honorários prévios, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247, 25/10/2019, art. 24, § 1º. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. A contadoria elaborou planilha de cálculo para a atualização dos valores devidos. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos. Em caso do pagamento ser feito por pix, solicita-se que a reclamada informe no campo “comentários/observações” o nº do processo, para facilitar a identificação do pagamento pelo perito. Deverá a reclamada diligenciar junto ao perito para a obtenção dos seus dados bancários, pelo e-mail: periciaslfb@gmail.com A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente, revertida em favor da União, a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A., ou à Caixa Econômica Federal, com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores à reclamada. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se para o encerramento da vigência da apólice de seguro juntada nos autos. Tudo observado e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 31 de julho de 2026. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta MSS Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO APARECIDO PINTO DOS SANTOS