Detalhe do processo

0011633-15.2023.5.15.0113

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011633-15.2023.5.15.0113 RECORRENTE: VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a7a9b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011633-15.2023.5.15.0113 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL JUSIANA ISSA (SP128807) Recorrido: Advogado(s): ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. GILSON GARCIA JUNIOR (SP111699) Interessado: BRUNO CORREIA DA SILVA Interessado: EDERSON APARECIDO GUIMARAES RECURSO DE: VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id a18cffb; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id bae8f99). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL –CERCEAMENTO DE DEFESA –AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS LOCAIS EFETIVOS DE TRABALHO-NO TRANSBORDO DE LIXO DE RIBEIRÃO PRETO E NA RODOVIA MARIO DONEGÁ SENTIDO CIDADE DUMONT PARA APURAR O BARULHO POIS O RECLAMANTE ESTÁ COM PROBLEMA AUDITIVA E AUMENTO DE INSALUBRIDADADE NÃO CABE PERÍCIA INDIRETA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO VEÍCULO EM QUE O RECLAMANTE TRABALHOU NULIDADE ABSOLUTA DO LAUDO PERICIAL QUE APUROU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E LAUDO MÉDICO–NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV; 7º, XXII E XXVIII, DA CF/88; 195, CAPUT, §2º; 765 E 818, DA CLT; 369;464;473;477 E 479, DO CPC Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DA MATÉRIA PRELIMINAR DO RECURSO DO RECLAMANTE - Da nulidade do laudo acerca da insalubridade e periculosidade (recurso do reclamante), da nulidade do laudo médico O reclamante alega novamente que teve o seu direito de defesa cerceado, haja vista que o perito não teria ido a todos os locais de trabalho fazer as necessárias medições, tampouco considerou as reais condições de trabalho do reclamante. Afirma que não cabe perícia indireta em relação ao caso. Pois bem. Constato que o reclamante impugnou tanto o laudo pericial médico, quanto o laudo pericial acerca das condições de trabalho. E no acórdão anterior esta Relatora acolheu parcialmente o cerceamento de defesa para determinar que o perito engenheiro prestasse esclarecimentos acerca das impugnações ofertadas pelo reclamante. Quanto à nulidade do laudo médico, esclareceu-se que não foi constatado vício algum no labor pericial, mas restou ponderado que eventual alteração na conclusão do laudo acerca da insalubridade poderia afetar o resultado em razão das queixas do reclamante, o que deveria ser analisado pelo juízo "a quo". Os autos voltaram ao 1º grau e o perito engenheiro Éderson Aparecido Guimarães esclareceu que: Identidade de Funções e Condições de Trabalho As atividades desempenhadas pelo reclamante nos diferentes locais possuem a mesma natureza, funções, métodos de execução e exposição aos agentes ambientais. Dessa forma, as conclusões periciais obtidas em um dos postos de trabalho são plenamente aplicáveis aos demais, não havendo variação significativa que altere a análise técnica. Princípio da Economia Processual A realização de visitas adicionais, sem previsão de contribuição efetiva para a elucidação da matéria, implica aumento de custos processuais e dilação desnecessária do prazo para conclusão da perícia, contrariando o princípio da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Suficiência das Evidências As informações já levantadas in loco, somadas aos documentos e evidências constantes nos autos, são suficientes para a formação de juízo técnico conclusivo, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Impossibilidade de Alteração de Resultado Considerando a homogeneidade das condições ambientais e operacionais, eventuais novas visitas não modificarão o entendimento deste perito sobre a caracterização (ou não) de insalubridade/periculosidade, sendo, portanto, desnecessárias para a correta instrução do feito. Diante do exposto, este perito requer que seja dispensada a visitação a todos os locais mencionados, limitando-se a vistoria a um único ponto representativo, garantindo assim a objetividade, economia e eficiência processual, sem prejuízo à veracidade e robustez do laudo pericial. Da Conclusão Pelos esclarecimentos acima prestados, este perito mantém o conteúdo do seu laudo anteriormente apresentado, que desta forma não sofre qualquer alteração em sua conclusão. Este esclarecimento compõe-se de 11 (onze) folhas digitadas apenas no anverso. Os honorários serão determinados pelo Douto Juízo. E por mais que o reclamante insista no contrário, entendo que não há nulidade alguma, tampouco cerceamento de defesa, sendo certo que o perito deixou claro que as funções do autor nos diversos locais de prestação de serviços eram homogêneas. Portanto, ficam rejeitadas todas as impugnações acerca das alegadas nulidades, haja vista que os esclarecimentos periciais deixaram claro que foram levadas em conta as condições de trabalho do obreiro e periciado veículo similar ao que o reclamante trabalhava, sendo que as alegações de que o caminhão dirigido pelo autor era mais ruidoso carece de prova. Ademais, conforme pontuado no v. acórdão anterior, não constato vício algum no labor pericial médico. Preliminar rejeitada."(Id bdb5013). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever um aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONDENAÇÕES DEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXVIII, DA CF/88; 927, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA 289, DO EG.TST Acerca dos temas em destaques, o v. acórdão assim decidiu: "DO MÉRITO 1- Da insalubridade, periculosidade, doença profissional e questões decorrentes (recurso do reclamante) Por mais que o reclamante insista no contrário, entendo que o laudo pericial é mais do que suficiente para afastar a insalubridade em grau máximo e periculosidade pretendidas, esclarecendo que o autor apenas menciona "periculosidade" sem quaisquer fundamentos. Não se constatou aqui ruído acima dos limites de tolerância, bem como a testemunha do autor é extremamente imprecisa acerca do próprio motorista participar e auxiliar a coleta, além de não ter presenciado o reclamante fazer tal atividade. Por fim, destaco por oportuno, as seguintes conclusões periciais: Preliminarmente, convém relembrar que o objeto controverso do presente Laudo Pericial é o Adicional de Periculosidade/Insalubridade arguido em juízo pelo autor, qual sustenta o pretérito labor em exposição ao risco acentuado. Desta forma, considerando os elementos coligidos, examinados e relatados, torna- se indiscutível que, até o presente, salvo as Contestações argumentadas, não existem Provas Documentais e/ou Provas Testemunhais que extingam ou comprovem realidade diversa, ou ainda, apresentem particularidade impeditiva ou modificativa, frente ao alegado pela Reclamada, na exordial e durante a reunião técnica pericial. Ante ao cenário, e a pretérita experiência, o presente auxiliar da justiça firma pleno convencimento, durante o período imprescrito, que: Pela análise de toda documentação apresentada nos autos, da inspeção realizada no local de labor do reclamante, e considerando os Equipamentos de Proteção Individual constatados em diligência e referidos como utilizados, por todo exposto, conclui este expert: Resultado: Consoante os depoimentos prestados pelo autor, há divergência em relação ao cargo registrado, com os relatados na diligência. Destarte, conforme documentação enviadas PPRA e PCMSO e os agentes analisado, constatou-se que: Não caberá o adicional de INSALUBRE, durante o período não prescrito. Quanto aos alegados problemas de saúde, acompanho aqui o informado pelo perito médico Dr. Bruno Correia da Silva em sede de esclarecimentos: Por mais que tente o ilmo. patrono vencer pelo discurso, as provas técnicas apontam para o lado contrário. Não há nenhum indício que aponte para Perda Auditiva Induzida pelo Ruído. A eloquência do causídico faz menção a vídeos juntados sem nenhuma possibilidade de medição do nível de ruído e a informações na inicial. Não se faz prova técnica por palavras ou meras petições, o papel aceita tudo. Em nenhum momento houve contradição aos exames anexados, o reclamante é portador de perda auditiva, mas essa, com muita segurança, não é advinda de ruido ocupacional. Além de não haver exposição a níveis de ruído acima da tolerância, não há nas audiometrias as características básicas das perdas auditivas que são induzidas pelo ruído, como mencionado no laudo pericial. Quando menciona o patrono que "não analisou detalhadamente sobre as questões em disputa, inclusive, medir o ruindo (sic) em todos os locais" esquecese (ou faz parecer) o causídico, que foi realizada medição pelo perito técnico oficial do juízo. Sendo assim. RATIFICO a conclusão do laudo pericial. Com apoio da técnica, nos conhecimentos específicos de Medicina, na Legislação pertinente, na literatura técnica consagrada, nas informações colhidas e apuradas na diligência pericial, firmo convencimento a respeito do assunto. No melhor conhecimento e crédito deste Perito, as análises técnicas e conclusões expressadas no presente trabalho são baseados em literatura técnica consagrada, dados, diligências e levantamento de informações das provas produzidas pelas partes no processo e apresentadas ao perito consubstanciados pela legislação pertinente, sem expressar opiniões pessoais somente analisando as informações coletadas. Este perito, certo em ter cumprido a tarefa que lhe foi honrosamente confiada, e nada mais havendo a considerar e esclarecidas as dúvidas técnicas, conclui ter abordado todos os aspectos técnicos pertinentes a lide, dando por encerrado este esclarecimento pericial. Disponho-me para prestar quaisquer outros esclarecimentos que ainda se fizerem necessários, e desde já, SMJ, se curva às elevadas considerações e r. decisão de V. Exa. Ademais, da mesma forma que o experto, esta Relatora constata, pelas petições do autor, argumentos efusivos de modo a tentar, a todo custo, lograr êxito nas pretensões, o que não se sustenta pelo contexto probatório. Portanto, por não ter havido, conforme perícia, a apuração de doença profissional alguma, ficam rejeitados todos os pedidos do autor no particular."(Id bdb5013). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever um aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a constatação de inovação recursal, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO DA JORNADA DE TRABALHO –INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO –AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS –APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST –MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS-DAS IRREGULARIDADES DOS CARTÕES DE PONTOS DA APLICAÇÃO DE CONFISSÃO –AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTOS E HOLERITES-DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA DA CONVENÇÃO COLETIVA–AUSÊNCIA DA JUNTADA DA ANOTAÇÃO EM DIÁRIO DE BORDO, PAPELETA OU FICHA DE TRABALHO EXTERNO DA VIOLAÇÃO AO ART. 74 DA CLT –DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST –INVALIDADE E NULIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA E ACORDO DE COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS–MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE HOLERITES E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS–DEPÓSITOS NA CONTA BANCÁRIA –AFASTAMENTO COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Acerca dos temas em destaques, o v. acórdão assim decidiu: "4- Da jornada de trabalho e questões decorrentes (recursos de ambas as partes) Rejeito de plano todos os argumentos do autor acerca da invalidade dos cartões de ponto, destacando-se que esses são variáveis. E mais, os horários registrados são até mais extensos que os dos relatórios de coleta, considerando a jornada como um todo, de modo que a tentativa do autor em ficar "caçando" supostas inconsistências não prevalece. Por oportuno, destaco as relevantes constatações efetuadas pelo juízo "a quo": Os controles de jornada em questão trazem marcações variáveis e se encontram assinados pelo empregado. O documento de fl. 64, juntado com a inicial, indica que em 18.7.2023 o reclamante lançou últim registro quando deixou a balança às 2h07 e o cartão de ponto correspondente ao mesmo dia traz término de jornada em momento posterior, às 2h56 (fl. 462), circuntância que confere credibilidade às marcações anotadas. A única testemunha ouvida no processo afirmou que todos os dias laborados em marcados no ponto e que a saída era anotada corretamente. Embora referida testemunha tenha dito que no início da jornada passava o ponto 20 minutos depois, declinou horários de labor que considero compatíveis com aqueles marcados nos controles de jornada juntados com a defesa. Quanto à impugnação às fichas financeiras, os argumentos do autor no sentido de que elas são inválidas por não haver assinatura do obreiro são destituídos de provas e argumentos convincentes no sentido que os valores ali contidos não refletem a realidade. Desta feita, ficam rejeitadas todas as alegações do reclamante no particular. Passo a analisar as insurgências da reclamada. No caso, o juízo "a quo" considerou válidos os cartões de ponto, bem como o acordo de compensação (banco de horas), deferindo horas extras considerando as diferenças apontadas em réplica, bem como considerando a supressão do intervalo intrajornada, a qual teria sido comprovada pela testemunha do autor. Também se constatou, pelos cartões de ponto, eventuais supressões do intervalo interjornadas, conforme apontado na sentença. Pois bem. A testemunha do autor foi bastante clara no sentido de que não faziam intervalo intrajornada, razão pela qual acolho a prova oral no particular. E considerando que a supressão intervalar gera reflexos na jornada de trabalho, não há dúvidas de que são devidas diferenças de horas extras e adicional noturno, além do que o juízo "a quo" constatou a existência de diferenças apontadas em réplica. Atente-se a reclamada que várias das suas pretensões alternativas, a exemplo dos reflexos e no que concerne à OJ 394 da SDI-1 do C.TST, já foram atendidas, o que inclui a dedução de eventuais valores quitados sob as mesmas rubricas. E quanto aos feriados, a reclamada alega genericamente leis instituidoras dessas datas sem apontar eventuais datas a serem desconsideradas, tampouco feriados estaduais e/ou municipais, ficando rechaçadas de plano todas as alegações no particular. Deste modo rejeito todos os argumentos recursais da ré no que se refere à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno e reflexos, intervalos intra e interjornadas). Não provejo, portanto, ambos os recursos."(Id bdb5013). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever um aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA DA RESCISÃO INDIRETA –VIOLAÇÃO AO ART. 483, “D”, DA CLT –CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST–DA APLICAÇÃO DA MULTA 477 E 467 AMBOS DA CLT AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE (BANHEIRO) –VIOLAÇÃO AO ART. 483, “D”, DA CLT –VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL –CONTRARIEDADE À SÚMULA 437 DO TST AFRONTA A TRATADO INTERNACIONAL,INADIMPLENCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, DOENÇA PROFISSIONAL, INTERVALO PARA REFEIÇÃO Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "5- Da rescisão indireta (recurso da reclamada) Na petição inicial o reclamante alegou que: Na ação em análise, resta evidenciada a adequação do caso ao dispositivo em destaque. Primeiramente, cite-se o descumprimento impetrado pela Reclamada quanto a falta de segurança no trabalho, doenças profissionais que o Reclamante adquiriu, bem como, a falta de higiene, inexistência de pagamento das horas extras na sua integralidade, falta de pagamento do INSS, deixando aquele jogado à própria sorte. Ademais, há de se repisar que a Reclamada infringiu também o art. 15 da Lei 8036/90 ao não realizar de forma regular e tempestiva os depósitos de FGTS deixando de recolher o valor integral, sendo isso mais um motivo para o deferimento do pedido de Rescisão Indireta. Assim, como se pôde observar, inconteste é a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, para evitar abandono de empresa, a Reclamada foi notificada. Já na sentença restou constatado que: No caso, a supressão parcial do intervalo intrajornada ficou caracterizada em capítulo anterior desta sentença. A concessão irregular do intervalo intrajornada representa a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Por tais fundamentos, acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se o término do contrato na data de 16.8.2023, conforme TRCT. Condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (16 dias); aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); 13º salário proporcional (observada a projeção do aviso prévio) e férias proporcionais (observada a projeção do aviso prévio) + 1/3. Com fundamento nos artigos 15 e 18 da Lei 8.036/90, condeno a parte reclamada a comprovar o recolhimento da indenização de 40% do FGTS, sob pena de a obrigação ser convolada em indenização por perdas e danos a ser executada nos próprios autos (art. 186 c/c art. 927, CC/02). O extrato juntado à fl. 482 e seguintes demonstra a regularidade nos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, ao passo que o reclamante não apontou diferenças a seu favor, de modo que rejeito o pedido no particular. Sobre a modalidade de dispensa da parte autora se estabeleceu razoável controvérsia, razão pela qual rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT. As verbas rescisórias não foram adimplidas na integralidade e não há prova de que a mora foi causada pelo reclamante, de modo que acolho o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, ainda que reconhecida a rescisão contratual em Juízo. Deverá a reclamada comunicar a rescisão indireta aos órgãos competentes ("caput" e §10, do art. 477, da CLT), após o trânsito em julgado e intimação específica com prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 200,00, autorizando-se, em caso de descumprimento e sem prejuízo da multa, a expedição de alvarás judiciais para habilitação da parte autora no Seguro Desemprego e saque de valores depositados do FGTS, desde que preenchidos os demais requisitos legais a serem verificados pelos órgãos competentes. Com todo o respeito ao juízo "a quo", mas a supressão intervalar não constou como causa de pedir da rescisão indireta, mas tão somente fatos que não se mostraram comprovados e a incompletude do pagamento de horas extras. No entanto, seja em razão da extrapolação da sentença, seja em razão da ausência de gravidade o suficiente de eventual falta da ré (no entendimento desta Relatora a supressão intervalar não gera justa causa ao empregador), dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a rescisão indireta e todas as pretensões dela decorrentes. Deste modo, fica a reclamada absolvida dos pagamentos de: saldo de salário; aviso prévio indenizado e as respectivas diferenças de 13º e férias proporcionais decorrentes da projeção do aviso prévio; multa de 40% sobre o FGTS. Também afasta-se a obrigação de fazer acerca da comunicação aos órgãos competentes acerca da rescisão indireta, bem como fica excluída a multa do artigo 477 da CLT."(Id bdb5013). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Um dos arestos colacionados é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS CONDENAÇÃO INDEVIDA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Acerca do tema, o v. acórdão delineou: "7- Dos honorários advocatícios (recursos de ambas as partes) Em relação aos honorários devidos pelo reclamante, já foi aplicada a condição suspensiva nos termos da ADI 5766 e conforme entendimento que tem sido adotado por este E.TRT. Deste modo os recursos das partes ficam rejeitados quanto a isso. Já no que se refere à condenação da reclamada, na medida em que boa parte da condenação restou mantida, não há dúvidas de que há honorários a serem quitados pela ré. Ademais, atente-se a reclamada que foi arbitrado o percentual mínimo de 5%, de modo que falta interesse recursal quanto à redução dos honorários. Quanto à pretensão do autor acerca da majoração dos honorários, com razão. Trata-se aqui de causa de relativa complexidade, razão pela qual considerando isso e o zelo profissional, majoro para 15% os honorários advocatícios devidos à advogada do reclamante. Por consequência, em razão Princípio da Paridade Processual - artigos 7º e 139, I, do CPC, também determino que os honorários devidos pelo autor aos patronos da ré, que se encontram sob condição suspensiva, também sejam de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes."(Id bdb5013). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL - ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO CORREIA DA SILVA

Autor EDERSON APARECIDO GUIMARAES

Autor ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.

Réu ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.

Autor VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL

Réu VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON GARCIA JUNIOR

OAB: 111699/SP

JUSIANA ISSA

OAB: 128807/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011633-15.2023.5.15.0113 RECORRENTE: VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a7a9b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011633-15.2023.5.15.0113 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL JUSIANA ISSA (SP128807) Recorrido: Advogado(s): ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. GILSON GARCIA JUNIOR (SP111699) Interessado: BRUNO CORREIA DA SILVA Interessado: EDERSON APARECIDO GUIMARAES RECURSO DE: VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id a18cffb; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id bae8f99). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL –CERCEAMENTO DE DEFESA –AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS LOCAIS EFETIVOS DE TRABALHO-NO TRANSBORDO DE LIXO DE RIBEIRÃO PRETO E NA RODOVIA MARIO DONEGÁ SENTIDO CIDADE DUMONT PARA APURAR O BARULHO POIS O RECLAMANTE ESTÁ COM PROBLEMA AUDITIVA E AUMENTO DE INSALUBRIDADADE NÃO CABE PERÍCIA INDIRETA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO VEÍCULO EM QUE O RECLAMANTE TRABALHOU NULIDADE ABSOLUTA DO LAUDO PERICIAL QUE APUROU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E LAUDO MÉDICO–NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV; 7º, XXII E XXVIII, DA CF/88; 195, CAPUT, §2º; 765 E 818, DA CLT; 369;464;473;477 E 479, DO CPC Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DA MATÉRIA PRELIMINAR DO RECURSO DO RECLAMANTE - Da nulidade do laudo acerca da insalubridade e periculosidade (recurso do reclamante), da nulidade do laudo médico O reclamante alega novamente que teve o seu direito de defesa cerceado, haja vista que o perito não teria ido a todos os locais de trabalho fazer as necessárias medições, tampouco considerou as reais condições de trabalho do reclamante. Afirma que não cabe perícia indireta em relação ao caso. Pois bem. Constato que o reclamante impugnou tanto o laudo pericial médico, quanto o laudo pericial acerca das condições de trabalho. E no acórdão anterior esta Relatora acolheu parcialmente o cerceamento de defesa para determinar que o perito engenheiro prestasse esclarecimentos acerca das impugnações ofertadas pelo reclamante. Quanto à nulidade do laudo médico, esclareceu-se que não foi constatado vício algum no labor pericial, mas restou ponderado que eventual alteração na conclusão do laudo acerca da insalubridade poderia afetar o resultado em razão das queixas do reclamante, o que deveria ser analisado pelo juízo "a quo". Os autos voltaram ao 1º grau e o perito engenheiro Éderson Aparecido Guimarães esclareceu que: Identidade de Funções e Condições de Trabalho As atividades desempenhadas pelo reclamante nos diferentes locais possuem a mesma natureza, funções, métodos de execução e exposição aos agentes ambientais. Dessa forma, as conclusões periciais obtidas em um dos postos de trabalho são plenamente aplicáveis aos demais, não havendo variação significativa que altere a análise técnica. Princípio da Economia Processual A realização de visitas adicionais, sem previsão de contribuição efetiva para a elucidação da matéria, implica aumento de custos processuais e dilação desnecessária do prazo para conclusão da perícia, contrariando o princípio da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Suficiência das Evidências As informações já levantadas in loco, somadas aos documentos e evidências constantes nos autos, são suficientes para a formação de juízo técnico conclusivo, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Impossibilidade de Alteração de Resultado Considerando a homogeneidade das condições ambientais e operacionais, eventuais novas visitas não modificarão o entendimento deste perito sobre a caracterização (ou não) de insalubridade/periculosidade, sendo, portanto, desnecessárias para a correta instrução do feito. Diante do exposto, este perito requer que seja dispensada a visitação a todos os locais mencionados, limitando-se a vistoria a um único ponto representativo, garantindo assim a objetividade, economia e eficiência processual, sem prejuízo à veracidade e robustez do laudo pericial. Da Conclusão Pelos esclarecimentos acima prestados, este perito mantém o conteúdo do seu laudo anteriormente apresentado, que desta forma não sofre qualquer alteração em sua conclusão. Este esclarecimento compõe-se de 11 (onze) folhas digitadas apenas no anverso. Os honorários serão determinados pelo Douto Juízo. E por mais que o reclamante insista no contrário, entendo que não há nulidade alguma, tampouco cerceamento de defesa, sendo certo que o perito deixou claro que as funções do autor nos diversos locais de prestação de serviços eram homogêneas. Portanto, ficam rejeitadas todas as impugnações acerca das alegadas nulidades, haja vista que os esclarecimentos periciais deixaram claro que foram levadas em conta as condições de trabalho do obreiro e periciado veículo similar ao que o reclamante trabalhava, sendo que as alegações de que o caminhão dirigido pelo autor era mais ruidoso carece de prova. Ademais, conforme pontuado no v. acórdão anterior, não constato vício algum no labor pericial médico. Preliminar rejeitada."(Id bdb5013). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever um aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONDENAÇÕES DEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXVIII, DA CF/88; 927, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA 289, DO EG.TST Acerca dos temas em destaques, o v. acórdão assim decidiu: "DO MÉRITO 1- Da insalubridade, periculosidade, doença profissional e questões decorrentes (recurso do reclamante) Por mais que o reclamante insista no contrário, entendo que o laudo pericial é mais do que suficiente para afastar a insalubridade em grau máximo e periculosidade pretendidas, esclarecendo que o autor apenas menciona "periculosidade" sem quaisquer fundamentos. Não se constatou aqui ruído acima dos limites de tolerância, bem como a testemunha do autor é extremamente imprecisa acerca do próprio motorista participar e auxiliar a coleta, além de não ter presenciado o reclamante fazer tal atividade. Por fim, destaco por oportuno, as seguintes conclusões periciais: Preliminarmente, convém relembrar que o objeto controverso do presente Laudo Pericial é o Adicional de Periculosidade/Insalubridade arguido em juízo pelo autor, qual sustenta o pretérito labor em exposição ao risco acentuado. Desta forma, considerando os elementos coligidos, examinados e relatados, torna- se indiscutível que, até o presente, salvo as Contestações argumentadas, não existem Provas Documentais e/ou Provas Testemunhais que extingam ou comprovem realidade diversa, ou ainda, apresentem particularidade impeditiva ou modificativa, frente ao alegado pela Reclamada, na exordial e durante a reunião técnica pericial. Ante ao cenário, e a pretérita experiência, o presente auxiliar da justiça firma pleno convencimento, durante o período imprescrito, que: Pela análise de toda documentação apresentada nos autos, da inspeção realizada no local de labor do reclamante, e considerando os Equipamentos de Proteção Individual constatados em diligência e referidos como utilizados, por todo exposto, conclui este expert: Resultado: Consoante os depoimentos prestados pelo autor, há divergência em relação ao cargo registrado, com os relatados na diligência. Destarte, conforme documentação enviadas PPRA e PCMSO e os agentes analisado, constatou-se que: Não caberá o adicional de INSALUBRE, durante o período não prescrito. Quanto aos alegados problemas de saúde, acompanho aqui o informado pelo perito médico Dr. Bruno Correia da Silva em sede de esclarecimentos: Por mais que tente o ilmo. patrono vencer pelo discurso, as provas técnicas apontam para o lado contrário. Não há nenhum indício que aponte para Perda Auditiva Induzida pelo Ruído. A eloquência do causídico faz menção a vídeos juntados sem nenhuma possibilidade de medição do nível de ruído e a informações na inicial. Não se faz prova técnica por palavras ou meras petições, o papel aceita tudo. Em nenhum momento houve contradição aos exames anexados, o reclamante é portador de perda auditiva, mas essa, com muita segurança, não é advinda de ruido ocupacional. Além de não haver exposição a níveis de ruído acima da tolerância, não há nas audiometrias as características básicas das perdas auditivas que são induzidas pelo ruído, como mencionado no laudo pericial. Quando menciona o patrono que "não analisou detalhadamente sobre as questões em disputa, inclusive, medir o ruindo (sic) em todos os locais" esquecese (ou faz parecer) o causídico, que foi realizada medição pelo perito técnico oficial do juízo. Sendo assim. RATIFICO a conclusão do laudo pericial. Com apoio da técnica, nos conhecimentos específicos de Medicina, na Legislação pertinente, na literatura técnica consagrada, nas informações colhidas e apuradas na diligência pericial, firmo convencimento a respeito do assunto. No melhor conhecimento e crédito deste Perito, as análises técnicas e conclusões expressadas no presente trabalho são baseados em literatura técnica consagrada, dados, diligências e levantamento de informações das provas produzidas pelas partes no processo e apresentadas ao perito consubstanciados pela legislação pertinente, sem expressar opiniões pessoais somente analisando as informações coletadas. Este perito, certo em ter cumprido a tarefa que lhe foi honrosamente confiada, e nada mais havendo a considerar e esclarecidas as dúvidas técnicas, conclui ter abordado todos os aspectos técnicos pertinentes a lide, dando por encerrado este esclarecimento pericial. Disponho-me para prestar quaisquer outros esclarecimentos que ainda se fizerem necessários, e desde já, SMJ, se curva às elevadas considerações e r. decisão de V. Exa. Ademais, da mesma forma que o experto, esta Relatora constata, pelas petições do autor, argumentos efusivos de modo a tentar, a todo custo, lograr êxito nas pretensões, o que não se sustenta pelo contexto probatório. Portanto, por não ter havido, conforme perícia, a apuração de doença profissional alguma, ficam rejeitados todos os pedidos do autor no particular."(Id bdb5013). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever um aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a constatação de inovação recursal, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO DA JORNADA DE TRABALHO –INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO –AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS –APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST –MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS-DAS IRREGULARIDADES DOS CARTÕES DE PONTOS DA APLICAÇÃO DE CONFISSÃO –AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTOS E HOLERITES-DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA DA CONVENÇÃO COLETIVA–AUSÊNCIA DA JUNTADA DA ANOTAÇÃO EM DIÁRIO DE BORDO, PAPELETA OU FICHA DE TRABALHO EXTERNO DA VIOLAÇÃO AO ART. 74 DA CLT –DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST –INVALIDADE E NULIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA E ACORDO DE COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS–MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE HOLERITES E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS–DEPÓSITOS NA CONTA BANCÁRIA –AFASTAMENTO COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Acerca dos temas em destaques, o v. acórdão assim decidiu: "4- Da jornada de trabalho e questões decorrentes (recursos de ambas as partes) Rejeito de plano todos os argumentos do autor acerca da invalidade dos cartões de ponto, destacando-se que esses são variáveis. E mais, os horários registrados são até mais extensos que os dos relatórios de coleta, considerando a jornada como um todo, de modo que a tentativa do autor em ficar "caçando" supostas inconsistências não prevalece. Por oportuno, destaco as relevantes constatações efetuadas pelo juízo "a quo": Os controles de jornada em questão trazem marcações variáveis e se encontram assinados pelo empregado. O documento de fl. 64, juntado com a inicial, indica que em 18.7.2023 o reclamante lançou últim registro quando deixou a balança às 2h07 e o cartão de ponto correspondente ao mesmo dia traz término de jornada em momento posterior, às 2h56 (fl. 462), circuntância que confere credibilidade às marcações anotadas. A única testemunha ouvida no processo afirmou que todos os dias laborados em marcados no ponto e que a saída era anotada corretamente. Embora referida testemunha tenha dito que no início da jornada passava o ponto 20 minutos depois, declinou horários de labor que considero compatíveis com aqueles marcados nos controles de jornada juntados com a defesa. Quanto à impugnação às fichas financeiras, os argumentos do autor no sentido de que elas são inválidas por não haver assinatura do obreiro são destituídos de provas e argumentos convincentes no sentido que os valores ali contidos não refletem a realidade. Desta feita, ficam rejeitadas todas as alegações do reclamante no particular. Passo a analisar as insurgências da reclamada. No caso, o juízo "a quo" considerou válidos os cartões de ponto, bem como o acordo de compensação (banco de horas), deferindo horas extras considerando as diferenças apontadas em réplica, bem como considerando a supressão do intervalo intrajornada, a qual teria sido comprovada pela testemunha do autor. Também se constatou, pelos cartões de ponto, eventuais supressões do intervalo interjornadas, conforme apontado na sentença. Pois bem. A testemunha do autor foi bastante clara no sentido de que não faziam intervalo intrajornada, razão pela qual acolho a prova oral no particular. E considerando que a supressão intervalar gera reflexos na jornada de trabalho, não há dúvidas de que são devidas diferenças de horas extras e adicional noturno, além do que o juízo "a quo" constatou a existência de diferenças apontadas em réplica. Atente-se a reclamada que várias das suas pretensões alternativas, a exemplo dos reflexos e no que concerne à OJ 394 da SDI-1 do C.TST, já foram atendidas, o que inclui a dedução de eventuais valores quitados sob as mesmas rubricas. E quanto aos feriados, a reclamada alega genericamente leis instituidoras dessas datas sem apontar eventuais datas a serem desconsideradas, tampouco feriados estaduais e/ou municipais, ficando rechaçadas de plano todas as alegações no particular. Deste modo rejeito todos os argumentos recursais da ré no que se refere à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno e reflexos, intervalos intra e interjornadas). Não provejo, portanto, ambos os recursos."(Id bdb5013). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever um aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA DA RESCISÃO INDIRETA –VIOLAÇÃO AO ART. 483, “D”, DA CLT –CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST–DA APLICAÇÃO DA MULTA 477 E 467 AMBOS DA CLT AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE (BANHEIRO) –VIOLAÇÃO AO ART. 483, “D”, DA CLT –VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL –CONTRARIEDADE À SÚMULA 437 DO TST AFRONTA A TRATADO INTERNACIONAL,INADIMPLENCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, DOENÇA PROFISSIONAL, INTERVALO PARA REFEIÇÃO Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "5- Da rescisão indireta (recurso da reclamada) Na petição inicial o reclamante alegou que: Na ação em análise, resta evidenciada a adequação do caso ao dispositivo em destaque. Primeiramente, cite-se o descumprimento impetrado pela Reclamada quanto a falta de segurança no trabalho, doenças profissionais que o Reclamante adquiriu, bem como, a falta de higiene, inexistência de pagamento das horas extras na sua integralidade, falta de pagamento do INSS, deixando aquele jogado à própria sorte. Ademais, há de se repisar que a Reclamada infringiu também o art. 15 da Lei 8036/90 ao não realizar de forma regular e tempestiva os depósitos de FGTS deixando de recolher o valor integral, sendo isso mais um motivo para o deferimento do pedido de Rescisão Indireta. Assim, como se pôde observar, inconteste é a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, para evitar abandono de empresa, a Reclamada foi notificada. Já na sentença restou constatado que: No caso, a supressão parcial do intervalo intrajornada ficou caracterizada em capítulo anterior desta sentença. A concessão irregular do intervalo intrajornada representa a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Por tais fundamentos, acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se o término do contrato na data de 16.8.2023, conforme TRCT. Condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (16 dias); aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); 13º salário proporcional (observada a projeção do aviso prévio) e férias proporcionais (observada a projeção do aviso prévio) + 1/3. Com fundamento nos artigos 15 e 18 da Lei 8.036/90, condeno a parte reclamada a comprovar o recolhimento da indenização de 40% do FGTS, sob pena de a obrigação ser convolada em indenização por perdas e danos a ser executada nos próprios autos (art. 186 c/c art. 927, CC/02). O extrato juntado à fl. 482 e seguintes demonstra a regularidade nos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, ao passo que o reclamante não apontou diferenças a seu favor, de modo que rejeito o pedido no particular. Sobre a modalidade de dispensa da parte autora se estabeleceu razoável controvérsia, razão pela qual rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT. As verbas rescisórias não foram adimplidas na integralidade e não há prova de que a mora foi causada pelo reclamante, de modo que acolho o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, ainda que reconhecida a rescisão contratual em Juízo. Deverá a reclamada comunicar a rescisão indireta aos órgãos competentes ("caput" e §10, do art. 477, da CLT), após o trânsito em julgado e intimação específica com prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 200,00, autorizando-se, em caso de descumprimento e sem prejuízo da multa, a expedição de alvarás judiciais para habilitação da parte autora no Seguro Desemprego e saque de valores depositados do FGTS, desde que preenchidos os demais requisitos legais a serem verificados pelos órgãos competentes. Com todo o respeito ao juízo "a quo", mas a supressão intervalar não constou como causa de pedir da rescisão indireta, mas tão somente fatos que não se mostraram comprovados e a incompletude do pagamento de horas extras. No entanto, seja em razão da extrapolação da sentença, seja em razão da ausência de gravidade o suficiente de eventual falta da ré (no entendimento desta Relatora a supressão intervalar não gera justa causa ao empregador), dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a rescisão indireta e todas as pretensões dela decorrentes. Deste modo, fica a reclamada absolvida dos pagamentos de: saldo de salário; aviso prévio indenizado e as respectivas diferenças de 13º e férias proporcionais decorrentes da projeção do aviso prévio; multa de 40% sobre o FGTS. Também afasta-se a obrigação de fazer acerca da comunicação aos órgãos competentes acerca da rescisão indireta, bem como fica excluída a multa do artigo 477 da CLT."(Id bdb5013). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Um dos arestos colacionados é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS CONDENAÇÃO INDEVIDA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Acerca do tema, o v. acórdão delineou: "7- Dos honorários advocatícios (recursos de ambas as partes) Em relação aos honorários devidos pelo reclamante, já foi aplicada a condição suspensiva nos termos da ADI 5766 e conforme entendimento que tem sido adotado por este E.TRT. Deste modo os recursos das partes ficam rejeitados quanto a isso. Já no que se refere à condenação da reclamada, na medida em que boa parte da condenação restou mantida, não há dúvidas de que há honorários a serem quitados pela ré. Ademais, atente-se a reclamada que foi arbitrado o percentual mínimo de 5%, de modo que falta interesse recursal quanto à redução dos honorários. Quanto à pretensão do autor acerca da majoração dos honorários, com razão. Trata-se aqui de causa de relativa complexidade, razão pela qual considerando isso e o zelo profissional, majoro para 15% os honorários advocatícios devidos à advogada do reclamante. Por consequência, em razão Princípio da Paridade Processual - artigos 7º e 139, I, do CPC, também determino que os honorários devidos pelo autor aos patronos da ré, que se encontram sob condição suspensiva, também sejam de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes."(Id bdb5013). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL - ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0011633-15.2023.5.15.0113 RECORRENTE: VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a7a9b1 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011633-15.2023.5.15.0113 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL JUSIANA ISSA (SP128807) Recorrido: Advogado(s): ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. GILSON GARCIA JUNIOR (SP111699) Interessado: BRUNO CORREIA DA SILVA Interessado: EDERSON APARECIDO GUIMARAES RECURSO DE: VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id a18cffb; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id bae8f99). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL –CERCEAMENTO DE DEFESA –AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS LOCAIS EFETIVOS DE TRABALHO-NO TRANSBORDO DE LIXO DE RIBEIRÃO PRETO E NA RODOVIA MARIO DONEGÁ SENTIDO CIDADE DUMONT PARA APURAR O BARULHO POIS O RECLAMANTE ESTÁ COM PROBLEMA AUDITIVA E AUMENTO DE INSALUBRIDADADE NÃO CABE PERÍCIA INDIRETA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NO VEÍCULO EM QUE O RECLAMANTE TRABALHOU NULIDADE ABSOLUTA DO LAUDO PERICIAL QUE APUROU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E LAUDO MÉDICO–NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OFENSAS AOS ARTIGOS 5º, LIV E LV; 7º, XXII E XXVIII, DA CF/88; 195, CAPUT, §2º; 765 E 818, DA CLT; 369;464;473;477 E 479, DO CPC Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DA MATÉRIA PRELIMINAR DO RECURSO DO RECLAMANTE - Da nulidade do laudo acerca da insalubridade e periculosidade (recurso do reclamante), da nulidade do laudo médico O reclamante alega novamente que teve o seu direito de defesa cerceado, haja vista que o perito não teria ido a todos os locais de trabalho fazer as necessárias medições, tampouco considerou as reais condições de trabalho do reclamante. Afirma que não cabe perícia indireta em relação ao caso. Pois bem. Constato que o reclamante impugnou tanto o laudo pericial médico, quanto o laudo pericial acerca das condições de trabalho. E no acórdão anterior esta Relatora acolheu parcialmente o cerceamento de defesa para determinar que o perito engenheiro prestasse esclarecimentos acerca das impugnações ofertadas pelo reclamante. Quanto à nulidade do laudo médico, esclareceu-se que não foi constatado vício algum no labor pericial, mas restou ponderado que eventual alteração na conclusão do laudo acerca da insalubridade poderia afetar o resultado em razão das queixas do reclamante, o que deveria ser analisado pelo juízo "a quo". Os autos voltaram ao 1º grau e o perito engenheiro Éderson Aparecido Guimarães esclareceu que: Identidade de Funções e Condições de Trabalho As atividades desempenhadas pelo reclamante nos diferentes locais possuem a mesma natureza, funções, métodos de execução e exposição aos agentes ambientais. Dessa forma, as conclusões periciais obtidas em um dos postos de trabalho são plenamente aplicáveis aos demais, não havendo variação significativa que altere a análise técnica. Princípio da Economia Processual A realização de visitas adicionais, sem previsão de contribuição efetiva para a elucidação da matéria, implica aumento de custos processuais e dilação desnecessária do prazo para conclusão da perícia, contrariando o princípio da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Suficiência das Evidências As informações já levantadas in loco, somadas aos documentos e evidências constantes nos autos, são suficientes para a formação de juízo técnico conclusivo, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Impossibilidade de Alteração de Resultado Considerando a homogeneidade das condições ambientais e operacionais, eventuais novas visitas não modificarão o entendimento deste perito sobre a caracterização (ou não) de insalubridade/periculosidade, sendo, portanto, desnecessárias para a correta instrução do feito. Diante do exposto, este perito requer que seja dispensada a visitação a todos os locais mencionados, limitando-se a vistoria a um único ponto representativo, garantindo assim a objetividade, economia e eficiência processual, sem prejuízo à veracidade e robustez do laudo pericial. Da Conclusão Pelos esclarecimentos acima prestados, este perito mantém o conteúdo do seu laudo anteriormente apresentado, que desta forma não sofre qualquer alteração em sua conclusão. Este esclarecimento compõe-se de 11 (onze) folhas digitadas apenas no anverso. Os honorários serão determinados pelo Douto Juízo. E por mais que o reclamante insista no contrário, entendo que não há nulidade alguma, tampouco cerceamento de defesa, sendo certo que o perito deixou claro que as funções do autor nos diversos locais de prestação de serviços eram homogêneas. Portanto, ficam rejeitadas todas as impugnações acerca das alegadas nulidades, haja vista que os esclarecimentos periciais deixaram claro que foram levadas em conta as condições de trabalho do obreiro e periciado veículo similar ao que o reclamante trabalhava, sendo que as alegações de que o caminhão dirigido pelo autor era mais ruidoso carece de prova. Ademais, conforme pontuado no v. acórdão anterior, não constato vício algum no labor pericial médico. Preliminar rejeitada."(Id bdb5013). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever um aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONDENAÇÕES DEVIDAS OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXVIII, DA CF/88; 927, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA 289, DO EG.TST Acerca dos temas em destaques, o v. acórdão assim decidiu: "DO MÉRITO 1- Da insalubridade, periculosidade, doença profissional e questões decorrentes (recurso do reclamante) Por mais que o reclamante insista no contrário, entendo que o laudo pericial é mais do que suficiente para afastar a insalubridade em grau máximo e periculosidade pretendidas, esclarecendo que o autor apenas menciona "periculosidade" sem quaisquer fundamentos. Não se constatou aqui ruído acima dos limites de tolerância, bem como a testemunha do autor é extremamente imprecisa acerca do próprio motorista participar e auxiliar a coleta, além de não ter presenciado o reclamante fazer tal atividade. Por fim, destaco por oportuno, as seguintes conclusões periciais: Preliminarmente, convém relembrar que o objeto controverso do presente Laudo Pericial é o Adicional de Periculosidade/Insalubridade arguido em juízo pelo autor, qual sustenta o pretérito labor em exposição ao risco acentuado. Desta forma, considerando os elementos coligidos, examinados e relatados, torna- se indiscutível que, até o presente, salvo as Contestações argumentadas, não existem Provas Documentais e/ou Provas Testemunhais que extingam ou comprovem realidade diversa, ou ainda, apresentem particularidade impeditiva ou modificativa, frente ao alegado pela Reclamada, na exordial e durante a reunião técnica pericial. Ante ao cenário, e a pretérita experiência, o presente auxiliar da justiça firma pleno convencimento, durante o período imprescrito, que: Pela análise de toda documentação apresentada nos autos, da inspeção realizada no local de labor do reclamante, e considerando os Equipamentos de Proteção Individual constatados em diligência e referidos como utilizados, por todo exposto, conclui este expert: Resultado: Consoante os depoimentos prestados pelo autor, há divergência em relação ao cargo registrado, com os relatados na diligência. Destarte, conforme documentação enviadas PPRA e PCMSO e os agentes analisado, constatou-se que: Não caberá o adicional de INSALUBRE, durante o período não prescrito. Quanto aos alegados problemas de saúde, acompanho aqui o informado pelo perito médico Dr. Bruno Correia da Silva em sede de esclarecimentos: Por mais que tente o ilmo. patrono vencer pelo discurso, as provas técnicas apontam para o lado contrário. Não há nenhum indício que aponte para Perda Auditiva Induzida pelo Ruído. A eloquência do causídico faz menção a vídeos juntados sem nenhuma possibilidade de medição do nível de ruído e a informações na inicial. Não se faz prova técnica por palavras ou meras petições, o papel aceita tudo. Em nenhum momento houve contradição aos exames anexados, o reclamante é portador de perda auditiva, mas essa, com muita segurança, não é advinda de ruido ocupacional. Além de não haver exposição a níveis de ruído acima da tolerância, não há nas audiometrias as características básicas das perdas auditivas que são induzidas pelo ruído, como mencionado no laudo pericial. Quando menciona o patrono que "não analisou detalhadamente sobre as questões em disputa, inclusive, medir o ruindo (sic) em todos os locais" esquecese (ou faz parecer) o causídico, que foi realizada medição pelo perito técnico oficial do juízo. Sendo assim. RATIFICO a conclusão do laudo pericial. Com apoio da técnica, nos conhecimentos específicos de Medicina, na Legislação pertinente, na literatura técnica consagrada, nas informações colhidas e apuradas na diligência pericial, firmo convencimento a respeito do assunto. No melhor conhecimento e crédito deste Perito, as análises técnicas e conclusões expressadas no presente trabalho são baseados em literatura técnica consagrada, dados, diligências e levantamento de informações das provas produzidas pelas partes no processo e apresentadas ao perito consubstanciados pela legislação pertinente, sem expressar opiniões pessoais somente analisando as informações coletadas. Este perito, certo em ter cumprido a tarefa que lhe foi honrosamente confiada, e nada mais havendo a considerar e esclarecidas as dúvidas técnicas, conclui ter abordado todos os aspectos técnicos pertinentes a lide, dando por encerrado este esclarecimento pericial. Disponho-me para prestar quaisquer outros esclarecimentos que ainda se fizerem necessários, e desde já, SMJ, se curva às elevadas considerações e r. decisão de V. Exa. Ademais, da mesma forma que o experto, esta Relatora constata, pelas petições do autor, argumentos efusivos de modo a tentar, a todo custo, lograr êxito nas pretensões, o que não se sustenta pelo contexto probatório. Portanto, por não ter havido, conforme perícia, a apuração de doença profissional alguma, ficam rejeitados todos os pedidos do autor no particular."(Id bdb5013). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever um aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES O v. acórdão não adotou tese explícita no que se refere ao tema em destaque, tendo em vista a constatação de inovação recursal, restando, portanto, prejudicada a sua análise por esse Juízo de Admissibilidade. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO DA JORNADA DE TRABALHO –INVALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO –AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS –APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST –MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS-DAS IRREGULARIDADES DOS CARTÕES DE PONTOS DA APLICAÇÃO DE CONFISSÃO –AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTOS E HOLERITES-DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA DA CONVENÇÃO COLETIVA–AUSÊNCIA DA JUNTADA DA ANOTAÇÃO EM DIÁRIO DE BORDO, PAPELETA OU FICHA DE TRABALHO EXTERNO DA VIOLAÇÃO AO ART. 74 DA CLT –DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST –INVALIDADE E NULIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA E ACORDO DE COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS–MAJORAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE HOLERITES E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS–DEPÓSITOS NA CONTA BANCÁRIA –AFASTAMENTO COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Acerca dos temas em destaques, o v. acórdão assim decidiu: "4- Da jornada de trabalho e questões decorrentes (recursos de ambas as partes) Rejeito de plano todos os argumentos do autor acerca da invalidade dos cartões de ponto, destacando-se que esses são variáveis. E mais, os horários registrados são até mais extensos que os dos relatórios de coleta, considerando a jornada como um todo, de modo que a tentativa do autor em ficar "caçando" supostas inconsistências não prevalece. Por oportuno, destaco as relevantes constatações efetuadas pelo juízo "a quo": Os controles de jornada em questão trazem marcações variáveis e se encontram assinados pelo empregado. O documento de fl. 64, juntado com a inicial, indica que em 18.7.2023 o reclamante lançou últim registro quando deixou a balança às 2h07 e o cartão de ponto correspondente ao mesmo dia traz término de jornada em momento posterior, às 2h56 (fl. 462), circuntância que confere credibilidade às marcações anotadas. A única testemunha ouvida no processo afirmou que todos os dias laborados em marcados no ponto e que a saída era anotada corretamente. Embora referida testemunha tenha dito que no início da jornada passava o ponto 20 minutos depois, declinou horários de labor que considero compatíveis com aqueles marcados nos controles de jornada juntados com a defesa. Quanto à impugnação às fichas financeiras, os argumentos do autor no sentido de que elas são inválidas por não haver assinatura do obreiro são destituídos de provas e argumentos convincentes no sentido que os valores ali contidos não refletem a realidade. Desta feita, ficam rejeitadas todas as alegações do reclamante no particular. Passo a analisar as insurgências da reclamada. No caso, o juízo "a quo" considerou válidos os cartões de ponto, bem como o acordo de compensação (banco de horas), deferindo horas extras considerando as diferenças apontadas em réplica, bem como considerando a supressão do intervalo intrajornada, a qual teria sido comprovada pela testemunha do autor. Também se constatou, pelos cartões de ponto, eventuais supressões do intervalo interjornadas, conforme apontado na sentença. Pois bem. A testemunha do autor foi bastante clara no sentido de que não faziam intervalo intrajornada, razão pela qual acolho a prova oral no particular. E considerando que a supressão intervalar gera reflexos na jornada de trabalho, não há dúvidas de que são devidas diferenças de horas extras e adicional noturno, além do que o juízo "a quo" constatou a existência de diferenças apontadas em réplica. Atente-se a reclamada que várias das suas pretensões alternativas, a exemplo dos reflexos e no que concerne à OJ 394 da SDI-1 do C.TST, já foram atendidas, o que inclui a dedução de eventuais valores quitados sob as mesmas rubricas. E quanto aos feriados, a reclamada alega genericamente leis instituidoras dessas datas sem apontar eventuais datas a serem desconsideradas, tampouco feriados estaduais e/ou municipais, ficando rechaçadas de plano todas as alegações no particular. Deste modo rejeito todos os argumentos recursais da ré no que se refere à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno e reflexos, intervalos intra e interjornadas). Não provejo, portanto, ambos os recursos."(Id bdb5013). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever um aresto paradigma, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre ele e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA DA RESCISÃO INDIRETA –VIOLAÇÃO AO ART. 483, “D”, DA CLT –CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO TST–DA APLICAÇÃO DA MULTA 477 E 467 AMBOS DA CLT AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE (BANHEIRO) –VIOLAÇÃO AO ART. 483, “D”, DA CLT –VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL –CONTRARIEDADE À SÚMULA 437 DO TST AFRONTA A TRATADO INTERNACIONAL,INADIMPLENCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, DOENÇA PROFISSIONAL, INTERVALO PARA REFEIÇÃO Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "5- Da rescisão indireta (recurso da reclamada) Na petição inicial o reclamante alegou que: Na ação em análise, resta evidenciada a adequação do caso ao dispositivo em destaque. Primeiramente, cite-se o descumprimento impetrado pela Reclamada quanto a falta de segurança no trabalho, doenças profissionais que o Reclamante adquiriu, bem como, a falta de higiene, inexistência de pagamento das horas extras na sua integralidade, falta de pagamento do INSS, deixando aquele jogado à própria sorte. Ademais, há de se repisar que a Reclamada infringiu também o art. 15 da Lei 8036/90 ao não realizar de forma regular e tempestiva os depósitos de FGTS deixando de recolher o valor integral, sendo isso mais um motivo para o deferimento do pedido de Rescisão Indireta. Assim, como se pôde observar, inconteste é a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, para evitar abandono de empresa, a Reclamada foi notificada. Já na sentença restou constatado que: No caso, a supressão parcial do intervalo intrajornada ficou caracterizada em capítulo anterior desta sentença. A concessão irregular do intervalo intrajornada representa a falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Por tais fundamentos, acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando-se o término do contrato na data de 16.8.2023, conforme TRCT. Condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (16 dias); aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); 13º salário proporcional (observada a projeção do aviso prévio) e férias proporcionais (observada a projeção do aviso prévio) + 1/3. Com fundamento nos artigos 15 e 18 da Lei 8.036/90, condeno a parte reclamada a comprovar o recolhimento da indenização de 40% do FGTS, sob pena de a obrigação ser convolada em indenização por perdas e danos a ser executada nos próprios autos (art. 186 c/c art. 927, CC/02). O extrato juntado à fl. 482 e seguintes demonstra a regularidade nos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, ao passo que o reclamante não apontou diferenças a seu favor, de modo que rejeito o pedido no particular. Sobre a modalidade de dispensa da parte autora se estabeleceu razoável controvérsia, razão pela qual rejeito o pedido de multa do art. 467 da CLT. As verbas rescisórias não foram adimplidas na integralidade e não há prova de que a mora foi causada pelo reclamante, de modo que acolho o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, ainda que reconhecida a rescisão contratual em Juízo. Deverá a reclamada comunicar a rescisão indireta aos órgãos competentes ("caput" e §10, do art. 477, da CLT), após o trânsito em julgado e intimação específica com prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 200,00, autorizando-se, em caso de descumprimento e sem prejuízo da multa, a expedição de alvarás judiciais para habilitação da parte autora no Seguro Desemprego e saque de valores depositados do FGTS, desde que preenchidos os demais requisitos legais a serem verificados pelos órgãos competentes. Com todo o respeito ao juízo "a quo", mas a supressão intervalar não constou como causa de pedir da rescisão indireta, mas tão somente fatos que não se mostraram comprovados e a incompletude do pagamento de horas extras. No entanto, seja em razão da extrapolação da sentença, seja em razão da ausência de gravidade o suficiente de eventual falta da ré (no entendimento desta Relatora a supressão intervalar não gera justa causa ao empregador), dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a rescisão indireta e todas as pretensões dela decorrentes. Deste modo, fica a reclamada absolvida dos pagamentos de: saldo de salário; aviso prévio indenizado e as respectivas diferenças de 13º e férias proporcionais decorrentes da projeção do aviso prévio; multa de 40% sobre o FGTS. Também afasta-se a obrigação de fazer acerca da comunicação aos órgãos competentes acerca da rescisão indireta, bem como fica excluída a multa do artigo 477 da CLT."(Id bdb5013). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Um dos arestos colacionados é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS CONDENAÇÃO INDEVIDA Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Acerca do tema, o v. acórdão delineou: "7- Dos honorários advocatícios (recursos de ambas as partes) Em relação aos honorários devidos pelo reclamante, já foi aplicada a condição suspensiva nos termos da ADI 5766 e conforme entendimento que tem sido adotado por este E.TRT. Deste modo os recursos das partes ficam rejeitados quanto a isso. Já no que se refere à condenação da reclamada, na medida em que boa parte da condenação restou mantida, não há dúvidas de que há honorários a serem quitados pela ré. Ademais, atente-se a reclamada que foi arbitrado o percentual mínimo de 5%, de modo que falta interesse recursal quanto à redução dos honorários. Quanto à pretensão do autor acerca da majoração dos honorários, com razão. Trata-se aqui de causa de relativa complexidade, razão pela qual considerando isso e o zelo profissional, majoro para 15% os honorários advocatícios devidos à advogada do reclamante. Por consequência, em razão Princípio da Paridade Processual - artigos 7º e 139, I, do CPC, também determino que os honorários devidos pelo autor aos patronos da ré, que se encontram sob condição suspensiva, também sejam de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes."(Id bdb5013). Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR RODRIGUES SANDOVAL - ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.