0011632-05.2026.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011632-05.2026.5.15.0152 AUTOR: POLIANA TOMAZ NASCIMENTO RÉU: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a873d proferida nos autos. DECISÃO A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento dos salários, FGTS, benefícios contratuais e plano de saúde, ao argumento de que é portadora de doença psiquiátrica relacionada às condições de trabalho. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos médicos acostados aos autos evidenciem que a reclamante se encontra em acompanhamento psiquiátrico, com diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada e episódio depressivo com sintomas ansiosos, tais elementos, não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o relatório médico (ID 131704a) foi elaborado após a rescisão contratual e registra o histórico clínico da reclamante a partir das informações por ela prestadas durante o acompanhamento psiquiátrico. Embora mencione agravamento dos sintomas em período coincidente com dificuldades vivenciadas no ambiente de trabalho, tal documento não se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre o alegado adoecimento e as atividades laborais, questão que demanda produção de prova técnica. Tanto assim que a própria reclamante requer a realização de perícia médica psiquiátrica para apuração do diagnóstico, da eventual incapacidade laborativa e da existência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e o labor, reconhecendo, portanto, a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia. Cumpre registrar, ainda, que o atestado médico juntado aos autos foi emitido em 26/12/2025 (ID 570a80f), concedendo afastamento por um dia, ao passo que o contrato de trabalho foi rescindido em 20/12/2025, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID ab7da64). Assim, o referido documento é posterior ao término do vínculo empregatício e, ao menos em sede de cognição sumária, não evidencia que a reclamante estivesse incapacitada para o trabalho durante a vigência do contrato, tampouco que a reclamada tivesse ciência de eventual doença de natureza ocupacional por ocasião da dispensa. Nesse contexto, a pretensão de reintegração, bem como de restabelecimento do plano de saúde em sede de tutela de urgência, demanda a prévia produção de prova técnica para apuração da existência de incapacidade laborativa e do alegado nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e as atividades desempenhadas, não sendo possível, nesta fase inicial do processo, concluir pela presença da probabilidade do direito necessária à antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria após a instrução processual. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de agosto de 2026. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta RNM Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE RESTAURANTES S.A. - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HORIZONTE RESTAURANTES S.A.
Réu PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
Autor POLIANA TOMAZ NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTOPHER TOMIELLO SOLDAINI
OAB: 336068/SP
HERALDO JUBILUT JUNIOR
OAB: 23812/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011632-05.2026.5.15.0152 AUTOR: POLIANA TOMAZ NASCIMENTO RÉU: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a873d proferida nos autos. DECISÃO A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento dos salários, FGTS, benefícios contratuais e plano de saúde, ao argumento de que é portadora de doença psiquiátrica relacionada às condições de trabalho. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos médicos acostados aos autos evidenciem que a reclamante se encontra em acompanhamento psiquiátrico, com diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada e episódio depressivo com sintomas ansiosos, tais elementos, não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o relatório médico (ID 131704a) foi elaborado após a rescisão contratual e registra o histórico clínico da reclamante a partir das informações por ela prestadas durante o acompanhamento psiquiátrico. Embora mencione agravamento dos sintomas em período coincidente com dificuldades vivenciadas no ambiente de trabalho, tal documento não se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre o alegado adoecimento e as atividades laborais, questão que demanda produção de prova técnica. Tanto assim que a própria reclamante requer a realização de perícia médica psiquiátrica para apuração do diagnóstico, da eventual incapacidade laborativa e da existência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e o labor, reconhecendo, portanto, a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia. Cumpre registrar, ainda, que o atestado médico juntado aos autos foi emitido em 26/12/2025 (ID 570a80f), concedendo afastamento por um dia, ao passo que o contrato de trabalho foi rescindido em 20/12/2025, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID ab7da64). Assim, o referido documento é posterior ao término do vínculo empregatício e, ao menos em sede de cognição sumária, não evidencia que a reclamante estivesse incapacitada para o trabalho durante a vigência do contrato, tampouco que a reclamada tivesse ciência de eventual doença de natureza ocupacional por ocasião da dispensa. Nesse contexto, a pretensão de reintegração, bem como de restabelecimento do plano de saúde em sede de tutela de urgência, demanda a prévia produção de prova técnica para apuração da existência de incapacidade laborativa e do alegado nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e as atividades desempenhadas, não sendo possível, nesta fase inicial do processo, concluir pela presença da probabilidade do direito necessária à antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria após a instrução processual. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de agosto de 2026. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta RNM Intimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE RESTAURANTES S.A. - PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011632-05.2026.5.15.0152 AUTOR: POLIANA TOMAZ NASCIMENTO RÉU: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0a873d proferida nos autos. DECISÃO A reclamante requer a concessão de tutela de urgência para determinar sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento dos salários, FGTS, benefícios contratuais e plano de saúde, ao argumento de que é portadora de doença psiquiátrica relacionada às condições de trabalho. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos médicos acostados aos autos evidenciem que a reclamante se encontra em acompanhamento psiquiátrico, com diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada e episódio depressivo com sintomas ansiosos, tais elementos, não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o relatório médico (ID 131704a) foi elaborado após a rescisão contratual e registra o histórico clínico da reclamante a partir das informações por ela prestadas durante o acompanhamento psiquiátrico. Embora mencione agravamento dos sintomas em período coincidente com dificuldades vivenciadas no ambiente de trabalho, tal documento não se revela suficiente, em sede de cognição sumária, para demonstrar a existência de nexo causal ou concausal entre o alegado adoecimento e as atividades laborais, questão que demanda produção de prova técnica. Tanto assim que a própria reclamante requer a realização de perícia médica psiquiátrica para apuração do diagnóstico, da eventual incapacidade laborativa e da existência de nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e o labor, reconhecendo, portanto, a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia. Cumpre registrar, ainda, que o atestado médico juntado aos autos foi emitido em 26/12/2025 (ID 570a80f), concedendo afastamento por um dia, ao passo que o contrato de trabalho foi rescindido em 20/12/2025, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID ab7da64). Assim, o referido documento é posterior ao término do vínculo empregatício e, ao menos em sede de cognição sumária, não evidencia que a reclamante estivesse incapacitada para o trabalho durante a vigência do contrato, tampouco que a reclamada tivesse ciência de eventual doença de natureza ocupacional por ocasião da dispensa. Nesse contexto, a pretensão de reintegração, bem como de restabelecimento do plano de saúde em sede de tutela de urgência, demanda a prévia produção de prova técnica para apuração da existência de incapacidade laborativa e do alegado nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e as atividades desempenhadas, não sendo possível, nesta fase inicial do processo, concluir pela presença da probabilidade do direito necessária à antecipação dos efeitos da tutela. Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria após a instrução processual. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 03 de agosto de 2026. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta RNM Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA TOMAZ NASCIMENTO