Detalhe do processo

0011630-02.2016.4.03.6102

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0011630-02.2016.4.03.6102 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: ANA CLAUDIA BATISTA, CARLOS ALBERTO MINGHE, VICTOR ALVES BATISTA, LUCIANO AMARAL DAVID ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA - SP219349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE ROBERTO PIMENTA - SP77307-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: SANDRO TADEU AMARAL DAVID RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAQUIM ALVES (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela defesa do réu LUCIANO AMARAL DAVID (ID 281248381) e, conjuntamente, pela defesa de ANA CLÁUDIA BATISTA, CARLOS ALBERTO MINGHE e VICTOR ALVES BATISTA (ID 286821022) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Ribeirão Preto, que absolveu SANDRO TADEU AMARAL DAVID e condenou LUCIANO, ANA CLÁUDIA e CARLOS à pena de 5 anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Condenou também VICTOR em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 42 dias-multa. Estabeleceu para todos os sentenciados o início do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto (ID 280918722). A denúncia (ID 280918250, pp. 3-10) foi recebida em 07/06/2018 (ID 280918250, pp. 22-23). A sentença, publicada em 13/07/2023, que bem resumiu a denúncia e os fatos imputados aos acusados, nos seguintes termos (ID 280918722): a) a partir de alerta do Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Ribeirão Preto teve início investigação policial a respeito de fraudes na obtenção de benefícios previdenciários (pensões por morte) requeridos pelos denunciados; b) as irregularidades consistiam na utilização de documentos falsos (majoritariamente contratos de mútuo funerário) e/ou a simulação de vínculos empregatícios inexistentes; c) houve casos em que, a despeito do artifício, os benefícios eram devidos, subsistindo, no entanto, o ilícito de uso de documentos falsos perante o INSS; d) de regra, VICTOR era responsável pela abordagem de familiares dos falecidos, sendo que ANA CLÁUDIA e CARLOS se revezavam como procuradores dos beneficiários junto ao INSS; e) a atuação do trio era habitual e estruturada, mantinham escritório que funcionava no mesmo endereço e celebravam inclusive contrato de prestação de serviços em que todos eles figuravam como contratados; f) já LUCIANO AMARAL DAVID é o efetivo gestor das pessoas jurídicas BL COMÉRCIO DE RADIADORES e LUCIANO AMARAL DAVID ME., empresas que têm em comum o fato de exibirem em seus quadros, de acordo com os livros de registro de empregados, diversos funcionários que faleceram poucos dias depois de admitidos e cujos registro e respectivo recolhimento previdenciário, com transmissão de GFIP, eram feitos apenas após o óbito; g) LUCIANO, concertado com o trio já mencionado, os realizava com o fim de viabilizar benefícios de pensão por morte, já que os "funcionários" eram os parentes falecidos dos clientes angariados por ANA CLÁUDIA, CARLOS ALBERTO E VICTOR, e a eles era necessário garantir a qualidade de segurados do RGPS; h) SANDRO TADEU AMARAL DAVID, previamente ajustado a LUCIANO, também promovia registros falsos de indivíduos falecidos como empregados da empresa do qual eram sócios MOTO FÁCIL ENTREGAS RÁPIDAS LTDA-ME. FATO Nº 1 (estes autos): Em 10.06.2010, CARLOS ALBERTO, agindo em conluio e em unidade de desígnios com ANA CLÁUDIA, VICTOR, LUCIANO e SANDRO requereu, como procuradora de Maria de Lourdes da Silva Rodrigues a concessão de pensão por morte tendo como instituidor AUDITO RODRIGUES DOS SANTOS, seu filho falecido em 05.06.2010. Dentre os documentos entregues constou a informação de vínculo empregatício providenciado por LUCIANO e SANDRO, já aliciados e em unidade de desígnios com o trio, que registraram Audito como funcionário na empresa MOTO FÁCIL ENTREGAS RÁPIDAS LTDA – ME. De posse desses documentos, VICTOR procurou o escritório de contabilidade PACCAGNELLA a fim de proceder à devida formalização e transmissão da GFIP da competência relativa ao mês anterior ao óbito. O benefício foi indeferido inicialmente, mas CARLOS ALBERTO recorreu e obteve êxito. Sem o vínculo falso, não haveria a qualidade de segurado do RGPS a Audito. O benefício foi deferido a partir de 05.06.2010 e até sua cessação em 01.08.2016, após o procedimento administrativo de revisão, foi apurado um prejuízo de R$ 56.352,76 atualizado até 07/2016. FATO Nº 2 (autos em apenso 0011636-09.2016.403.6102): Em 13.03.2012, ANA CLÁUDIA, agindo em conluio e em unidade de desígnios com CARLOS ALBERTO, VÍCTOR, requereu, como procuradora de Maria Cristina da Silva, mãe dos menores Arthur Davidson da Silva Maia e Bruna Allicia da Silva Maia, a concessão de pensão por morte tendo como instituidor DAVID NETO LOPES MAIA, seu genitor falecido em 11.02.2012. Dentre os documentos entregues constou a informação de vínculo empregatício providenciado por LUCIANO, já aliciado e em unidade de desígnios com o trio, que registrou David como funcionário na empresa LUCIANO AMARAL DAVID ME. A partir do registro falso, em 16.02.2012 foi feita a retificação de GFIP transmitida originalmente em 30.01.2012 incluindo David como empregado. Sem o vínculo falso não haveria a qualidade de segurado do RGPS a David. O benefício foi deferido a partir de 11.02.2012 e até sua cessação em 01.06.2016, após o procedimento administrativo de revisão, foi apurado um prejuízo de R$ 46.374,44 atualizados até 07/2016. O MPF não interpôs recurso contra a sentença (ID 280918750), ao passo que os Advogados de defesa apelaram e requereram a apresentação das razões recursais em segunda instância, o que foi deferido (ID 280918754). A defesa de LUCIANO requereu, em seu apelo, a total reforma da sentença condenatória, com absolvição do acusado, “seja pela ausência de provas de conduta criminosa, seja pela ausência de dano ao INSS, seja pela ausência de comprovação da percepção de qualquer valor ou benefício previdenciário que tenha tido no ora apelante, como é de direito” (Id. 281248381). Já a defesa LUCIANO, ANA CLÁUDIA e CARLOS, em suas razões recursais, formulou diversos pedidos: a) sejam os Apelantes ABSOLVIDOS de todas as acusações pela inexistência de prática de qualquer estelionato, considerando tanto a ausência de perícia na documentação alegadamente falsificada, a posição da Apelante Ana Cláudia de mera receptora dos documentos e o Apelante Carlos como eventuais prestadores de serviços físicos àquela, todos sem qualquer habilidade pericial ou efetiva formulação de documentos, e a inexistência de provas suficientes para acusá-los; b) a ABSOLVIÇÃO dos denunciados, considerando que, ainda que tenha sido praticado estelionato, não o fora por parte dos réus; c) a ABSOLVIÇÃO dos denunciados considerando que, ainda que tenha sido praticado estelionato, não o fora por parte dos réus; d) a IMPROCEDÊNCIA da denúncia, tendo em vista que NÃO FORA REALIZADA PERÍCIA, nem há provas materialmente concretas nos autos; e) a ABSOLVIÇÃO do Apelante Carlos tendo em vista que somente protocolava ocasionalmente documentos sem ter sequer capacidade de efetuar o crime; g) a ABSOLVIÇÃO dos Apelantes considerando que não havia obrigação destes de perceber eventual falsidade dos documentos; h) a IMPROCEDÊNCIA da denúncia, haja vista que os réus não podem ser condenados com base exclusivamente na palavra das testemunhas; i) seja reconhecida a nulidade dos depoimentos e a completa suspeição das testemunhas, além da impossibilidade de que sejam as testemunhas usadas como base para condenação; j) em caso de não acolhimento do pedido de absolvição, requereu que seja considerada a participação de menor importância do Apelante Carlos, diminuindo-se as penas em 1/3 (um terço), nos termos do art. 29, § 1º, do CP; k) caso não seja reconhecida a participação de menor importância, requer que o Apenado Carlos seja considerado partícipe e não coautor, diminuindo-se sua pena na medida de sua culpabilidade, tendo em vista que não praticou nenhuma das condutas previstas no art. 171, § 3º, do Código Penal; l) a ABSOLVIÇÃO do Apelante VICTOR, uma vez que sua condição de saúde o impossibilita de exercer plenamente seus direitos e obrigações; m) o reconhecimento da continuidade delitiva com a devida unificação das penas EM TODOS OS CASOS; n) demonstrado pelas denúncias e pelos julgados que os crimes possuem inegável identificação em que pese em alguns dos casos não estarem muitas vezes em momento e lapso temporal inferior a 30 dias, seja reconhecida a continuidade delitiva, acrescida do mínimo legal; o) caso não seja deferido a continuidade delitiva em lapsos temporais superiores a 30 dias, requer desde já que os crimes cujos fatos geradores sejam inferiores a 30 dias nos termos da planilha anexa sejam tidos como continuados, com pena única acrescida do mínimo acréscimo legal; p) a substituição da pena privativa de liberdade aplicada individualmente para cada FATO pela pena restritiva de direitos, independentemente da soma das penas ou do regime de cumprimento da pena, visto que a Apelante ANA CLÁUDIA reúne os requisitos legais para a concessão, em cada delito, nos termos do 44 do Código Penal; q) sejam mantidas as penas restritivas de direito ou cumprimento de serviços à comunidade sejam somadas para que o Apenado cumpra serviços à comunidade e não seja levado ao cárcere, uma vez que não foi apenado em nenhum momento a penas superiores individualmente a 4 anos (ID 286821022). Não foram apresentadas contrarrazões pelo MPF. A Procuradoria Regional da República, a par de manifestar pela prescindibilidade das contrarrazões, opinou: “a) pela decretação da extinção da punibilidade dos crimes imputados ao apelante VICTOR ALVES BATISTA, com base e nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. arts. 109, inciso IV, 110, caput, 115, 117, incisos I e IV, e 119, todos do Código Penal, julgando-se prejudicada a respectiva apelação; b) pelo parcial provimento das apelações de ANA CLÁUDIA BATISTA, CARLOS ALBERTO MINGHE e LUCIANO AMARAL DAVID, para que, na primeira fase da dosimetria, seja decotada a desvaloração dos motivos do crime, redimensionando-se as respectivas penas definitivas.” (ID 287309263). É o relatório. À revisão. VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAQUIM ALVES (Relator): Trata-se de apelações contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Ribeirão Preto, que condenou LUCIANO AMARAL DAVID, ANA CLÁUDIA BATISTA e CARLOS ALBERTO MINGHE à pena de 5 anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Também condenou e VICTOR ALVES BATISTA em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 42 dias-multa. Estabeleceu para todos os sentenciados o início do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto (ID 280918722). Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 171 e seu §3º do Código Penal, que tem a seguinte redação: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Houve apelação individualizada do acusado LUCIANO AMARAL DAVID (Id. 281248381) e conjuntamente pelos réus ANA CLÁUDIA BATISTA e CARLOS ALBERTO MINGHE e VICTOR ALVES BATISTA. Não foram apresentadas contrarrazões pela Acusação, mas, como bem assinalou a Procuradoria Regional da República, essa omissão não gera nulidade. Nesse sentido, aliás, vem decidindo este Tribunal da 3ª Região. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATRIBUIÇÃO DE MEMBRO DO PARQUET OFICIANTE EM PRIMEIRO OU SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em princípio, incumbe ao Poder Judiciário oportunizar às partes a apresentação do recurso e da respectiva resposta, com suas devidas intimações, mas não dispensar a apresentação de um ou outro. Quanto a isso, é certo que a jurisprudência tem entendido ser obrigatória a apresentação de contrarrazões pela defesa, situação em que eventual inércia deve ser suprida, com a nomeação de defensor para fazê-lo. Contudo, a situação dos autos é distinta, visto que, aqui, quem ainda não ainda não apresentou contrarrazões foi o órgão acusatório. 2. Franqueado ao Ministério Público a apresentação de contrarrazões, com sua regular intimação, mas quedando-se ele inerte, não há, realmente, nulidade ou prejuízo a serem reconhecidos, tratando-se, então, mera irregularidade, ante o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. Isso, porém, não significa que a não apresentação das contrarrazões deva ser chancelada pelo Poder Judiciário, com autorização de sua dispensa. Com efeito, é ônus processual da acusação a apresentação de tal peça, submetendo-se, então, às consequências advindas de sua inobservância, de sorte que não compete ao magistrado dispensar a realização do ato, especialmente em casos como o dos autos, em que isso ainda não ocorreu por conta de dissenso formado entre membros do Parquet com atuação em graus distintos de jurisdição. 4. Se os membros do Ministério Público oficiantes em primeiro e segundo grau entendem, cada qual, ser atribuição do outro a apresentação de contrarrazões a apelação manejada com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, e, por conta disso, o ato não se realiza, a instituição, que tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (CF, art. 127, § 1º), é que deve suportar as consequências disso, não sendo papel do Poder Judiciário dirimir tal questão, ainda que mediante a dispensa de prática do ato. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF3, ApCrim 0000373-08.2015.4.03.6104, Décima Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, j. 10.10.2017, e-DJF3 17.10.2017) Prescrição em relação a VICTOR Em sua fala, a PGR ainda manifesta pela decretação da extinção da punibilidade dos crimes imputados ao apelante VICTOR ALVES BATISTA, com base e nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. arts. 109, inciso IV, 110, caput, 115, 117, incisos I e IV, e 119, todos do Código Penal, julgando-se prejudicada a respectiva apelação. Procede, nesse ponto, o parecer da Procuradoria Regional da República. Com efeito, em “tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva” (ARE 663735 AgR, Relator: AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012). Na espécie deduzida nos autos, VICTOR ALVES BATISTA é acusado de fraudar benefício previdenciário em favor de terceiros. Ele é nascido em nascido em 29/08/1945 (ID 280918250, p. 4). Portanto, quando foi publicada a sentença, em 13/07/2023 (ID 280918722), já contava com mais de 70 anos de idade. Logo, o prazo da prescrição criminal é reduzido pela metade em favor desse réu (CP, art. 115). As fraudes pelas concessões dos benefícios deram-se em 15 de junho de 2011 (ID 280918250, p. 8) e em 21 de março de 2012 (ID 280918250, p. 9). Consoante o § 1o do art. 110 do Código Penal, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. (redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Assim, no caso, não corre o prazo prescricional entre o fato e a denúncia com base na pena aplicada, pois posteriores à alteração da legislação. Entre o recebimento da denúncia (em 06 de junho de 2018 - ID 280918250, p. 22) e a publicação da sentença penal condenatória (em 13 de julho de 2023 - ID 280918722) decorreram mais de 5 anos. VICTOR foi condenado a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão por cada uma das condutas imputadas na denúncia. O prazo comum de prescrição, portanto, é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), que, no caso, fica reduzido a 4 anos, por força do art. 115 do CP, pois, como visto, o acusado tinha mais que 70 anos na data da publicação da sentença. E, não havendo recurso da acusação visando aumentar a pena fixada na sentença, deve ser reconhecida de ofício a prescrição retroativa entre a denúncia e a sentença. Em consequência, fica prejudicada a apelação do réu VICTOR. Apelações das defesas de LUCIANO e, conjuntamente, de ANA CLÁUDIA e CARLOS O acusado LUCIANO requereu em seu apelo a total reforma da sentença condenatória, com sua absolvição, “seja pela ausência de provas de conduta criminosa, seja pela ausência de dano ao INSS, seja pela ausência de comprovação da percepção de qualquer valor ou benefício previdenciário que tenha tido no ora apelante, como é de direito” (Id. 281248381). A defesa ANA CLÁUDIA e CARLOS, em suas razões recursais, formulou diversos pedidos: a) sejam os Apelantes ABSOLVIDOS de todas as acusações pela inexistência de prática de qualquer estelionato, considerando tanto a ausência de perícia na documentação alegadamente falsificada, a posição da Apelante Ana Cláudia de mera receptora dos documentos e o Apelante Carlos como eventuais prestadores de serviços físicos àquela todos sem qualquer habilidade pericial ou efetiva formulação de documentos, e a inexistência de provas suficientes para acusá-los; b) haja a ABSOLVIÇÃO dos denunciados considerando que, ainda que tenha sido praticado estelionato, não o fora por parte dos réus; c) a ABSOLVIÇÃO dos denunciados considerando que, ainda que tenha sido praticado estelionato, não o fora por parte dos réus; d) a IMPROCEDÊNCIA da denúncia, tendo em vista que NÃO FORA REALIZADA PERÍCIA, nem há provas materialmente concretas nos autos; e) a ABSOLVIÇÃO do Apelante Carlos tendo em vista que somente protocolava ocasionalmente documentos sem ter sequer capacidade de efetuar o crime; g) a ABSOLVIÇÃO dos Apelantes considerando que não havia obrigação destes de perceber eventual falsidade dos documentos; h) a IMPROCEDÊNCIA da denúncia, haja vista que os réus não podem ser condenados com base exclusivamente na palavra das testemunhas; i) seja reconhecida a nulidade dos depoimentos e a completa suspeição das testemunhas, além da impossibilidade de que sejam as testemunhas usadas como base para condenação; j) em caso de não acolhimento do pedido de absolvição, requereu seja considerada a participação de menor importância dos Apelante Carlos, diminuindo-se as penas em 1/3 (um terço), nos termos do art. 29, § 1º, do CP; k) caso não seja reconhecida a participação de menor importância, requer que o Apenado Carlos seja considerado partícipe e não coautor, diminuindo-se sua pena na medida de sua culpabilidade, tendo em vista que não praticou nenhuma das condutas previstas no art. 171, § 3º, do Código Penal; l) a ABSOLVIÇÃO do Apelante VICTOR, uma vez que sua condição de saúde o impossibilita de exercer plenamente seus direitos e obrigações; m) O reconhecimento da continuidade delitiva com a devida unificação das penas EM TODOS OS CASOS; n) demonstrado pelas denúncias e pelos julgados que os crimes possuem inegável identificação em que pese em alguns dos casos não estarem muitas vezes em momento e lapso temporal inferior a 30 dias, sejam convertidos à pena de um fato, acrescida da Apelante no mínimo legal; o) Caso não seja deferido a continuidade delitiva em lapsos temporais superiores a 30 dias, requer desde já que os crimes cujos fatos geradores sejam inferiores a 30 dias nos termos da planilha anexa sejam tidos como continuados, com pena única acrescida do mínimo acréscimo legal; p) a substituição da pena privativa de liberdade aplicada individualmente para cada FATO pela pena restritiva de direitos, independentemente da soma das penas ou do regime de cumprimento da pena, visto que a Apelante ANA CLÁUDIA reúne os requisitos legais para a concessão, em cada delito, nos termos do 44 do Código Penal; q) sejam mantidas as penas restritivas de direito ou cumprimento de serviços à comunidade sejam somadas para que o Apenado cumpra serviços à comunidade e não seja levada ao cárcere, vez que não foi apenado em nenhum momento a penas superiores individualmente a 4 anos (ID 286821022). Não procedem os argumentos da defesa. Materialidade delitiva Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau sintetizou os dois fatos imputados aos réus, que estão materializados em diversos documentos: FATO Nº 1 (estes autos): Constam extrato do CNIS de Audito com o vínculo empregatício com a empresa Moto Fácil Entregas Rápidas Ltda-ME, administrada por LUCIANO; cópia do Livro de Registro de Empregado, cujo registro anterior ao de Audito é de 08/2001 e após não há nenhum outro; a guia de recolhimento (GFIP) enviada em 10.06.2010, após o óbito em 05.06.2010; Rais negativa para o ano de 2010. Tudo a corroborar a contrafação do registro (ID 39419663, p. 17, 25, 28/29, 35, 68/72 e ID 39419803, p. 83/85, respectivamente); FATO Nº 2 (autos em apenso 0011636-09.2016.403.6102): Consta cópia da Ficha de Registro de Empregado da empresa Luciano Amaral David ME, de propriedade do corréu LUCIANO; declaração de LUCIANO e de seu contador acerca do extravio do Livro de Registro de Empregados; GFIP transmitida regularmente em relação à competência 01/2012, retificada após o óbito, apesar de constar que David foi registrado em 02.01.2012, donde que já deveria constar na respectiva GFIP (ID 39419576, p. 27, 62/64, 68/71, respectivamente), suficientes à comprovação da falsificação do registro. Sobre este ponto, a defesa de ANA CLÁUDIA e CARLOS aduziram a ausência de perícia na documentação, o que, na sua visão, levaria à nulidade da prova existente nos autos. Ocorre que o entendimento dominante do STJ aponta que a ausência de perícia não acarreta, por si só, a nulidade do feito, sendo desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova. A propósito, veja-se a seguinte ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso (HC 169.068/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.2.2016). 2. Restando configurado o delito, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.040.096/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017, DJe 28.04.2017) Em caso semelhante, julgado no âmbito da 11ª Turma deste Tribunal, assim decidiu o TRF da 3ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. PROVA PERICIAL. ERRO DE TIPO. 1. A despeito de o delito de falsidade deixar vestígios, o que, em princípio, poderia levar à realização de perícia, esta não é imprescindível quando o crime está demonstrado, de forma inequívoca, por outros elementos de prova admitidos por lei. Precedentes. Cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. Foram comprovadas a materialidade e autoria delitivas tanto pelos documentos juntados aos autos como pelos depoimentos das testemunhas em contraditório judicial, o que também afasta a tese de erro de tipo. 3. Apelação não provida. (APELAÇÃO CRIMINAL, ApCrim 0011587-65.2016.4.03.6102, Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022) E, nos autos, há outros elementos que evidenciam a falsidade da documentação, sobretudo pela utilização dos documentos inverídicos pelos réus, cientes da contrafação, o que torna dispensável a exigência da perícia. Nessa linha, averbou o Juiz Federal em sua sentença que, “diferente do quanto alegado pela defesa, a falsidade não decorreu de mera prova testemunhal, que se prestou a corroborar o conjunto probatório como um todo (em um dos casos o Livro de Registro de Empregados da empresa Moto Fácil tem um registro em 2001 anterior ao de Audito, que é de 2012, e depois nenhum outro; a transmissão da GFIP foi posterior ao óbito, a RAIS da empresa para o ano de 2010 foi negativa; no outro caso, informou-se que o Livro fora extraviado, mas foi apresentada ficha de registro ao INSS; a GFIP enviada após o óbito para incluir o instituidor falecido foi retificadora, embora ele tenha trabalhado o mês todo)”. A esse respeito, convém ainda fazer menção à manifestação da Procuradoria Regional da República (Id 287309263): [...] No édito condenatório, foi reconhecida, por motivação concreta e idônea, a demonstração inequívoca da materialidade das infrações penais por outros elementos de prova admitidos por lei, tornando prescindível a realização de perícia grafotécnica, uma vez que, para além da impossibilidade de coleta de grafia dos instituidores falecidos, não havia, como não há, qualquer dado empírico para denotar que os registros de empregado tenham sido verdadeiramente subscritos pelos de cujus. [...] Tudo isso revela que os documentos foram forjados após os óbitos dos instituidores das pensões, tornando plenamente despicienda a perícia grafotécnica por meio da “comparação de assinaturas de documentos prévios” (ID 286821022, p. 10). [...] Autoria delitiva Consoante apurado nos autos de inquérito e narrado na denúncia, em 10.06.2010, CARLOS ALBERTO, agindo em conluio e em unidade de desígnios com ANA CLÁUDIA, VICTOR, LUCIANO e SANDRO, requereu, como procurador de Maria de Lourdes da Silva Rodrigues, a concessão de pensão por morte, tendo como instituidor AUDITO RODRIGUES DOS SANTOS, seu filho, falecido em 05.06.2010. Dentre os documentos entregues, constou a informação de vínculo empregatício providenciado por LUCIANO, que registrou Audito como funcionário na empresa MOTO FÁCIL ENTREGAS RÁPIDAS LTDA – ME. De posse desses documentos, VICTOR procurou o escritório de contabilidade PACCAGNELLA a fim de proceder à devida formalização e à transmissão da GFIP da competência relativa ao mês anterior ao óbito. O benefício foi indeferido inicialmente, mas CARLOS ALBERTO recorreu e obteve êxito. Sem o vínculo falso, não haveria a qualidade de segurado do RGPS a Audito. O benefício foi deferido a partir de 05.06.2010 e até sua cessação em 01.08.2016. Após o procedimento administrativo de revisão, foi apurado um prejuízo de R$ 56.352,76 atualizado até 07/2016. Ainda restou demonstrado (nos autos em apenso 0011636-09.2016.403.6102) que, em 13.03.2012, ANA CLÁUDIA, agindo em conluio e em unidade de desígnios com CARLOS ALBERTO, VÍCTOR, requereu, como procuradora de Maria Cristina da Silva, mãe dos menores Arthur Davidson da Silva Maia e Bruna Allicia da Silva Maia, a concessão de pensão por morte, tendo como instituidor DAVID NETO LOPES MAIA, seu genitor, falecido em 11.02.2012. E, nos documentos entregues, constou a informação de vínculo empregatício providenciado por LUCIANO, que registrou David como funcionário na empresa LUCIANO AMARAL DAVID ME. A partir do registro falso, em 16.02.2012 foi feita a retificação de GFIP transmitida originalmente em 30.01.2012, incluindo David como empregado. Sem o vínculo falso não haveria a qualidade de segurado do RGPS de David. O benefício foi deferido a partir de 11.02.2012 e até sua cessação em 01.06.2016. Após o procedimento administrativo de revisão, foi apurado um prejuízo de R$ 46.374,44, atualizados até 07/2016. Realizada a instrução processual, os fatos foram confirmados e não remanesce dúvida de que os três acusados, LUCIANO, ANA CLÁUDIA e CARLOS atuaram de forma contundente na prática dos dois delitos, como claramente se nota nos relevantes argumentos do magistrado que proferiu a sentença. Por sua pertinência, convém trazer à colação os fundamentos da decisão do Juiz Federal que julgou este feito em primeira instância e assim se pronunciou sobre a autoria delitiva (ID 280918722): [...] Segundo consta, os réus teriam se utilizado dos referidos documentos inidôneos para tentar obter pensão por morte em favor de terceiros, levando a erro o INSS com prejuízo para os cofres públicos. No caso concreto, a intenção era comprovar a existência de condição de segurado do falecido instituidor na data do óbito. Maria Cristina confirmou o contato com VICTOR e ANA CLÁUDIA, certo, pois, que trabalhavam com unidade de propósitos, inclusive e CARLOS ALBERTO que se beneficiava com o ganho obtido e foi o procurador de Maria de Lourdes, visto trabalharem com unidade de propósitos como já realçamos. Trata-se de réus que trabalhavam indubitavelmente em conjunto (ANA CLÁUDIA; seu pai VICTOR ALVES BATISTA e seu companheiro CARLOS ALBERTO MINGHE). Veja que eles não só possuíam contrato de prestação de serviços com o nome dos três, conforme fls. 111/112, mas também cartão de visitas com igual identificação (fls. 69 dos autos 0011577-21.2016.403.6102). Referido cartão foi, inclusive, juntado nos autos em apenso 0011633-54.2016.403.6102 (ID 39868453 – p. 29). Além disso, nos diversos processos a que respondem os três primeiros acusados (Ana Claudia, Carlos e Victor), a maioria das testemunhas ouvidas confirmou ter tido contato com os três ou ao menos dois deles. Acolho, quanto ao ponto, os argumentos expostos pelo parquet em suas alegações finais. Com efeito, evidente a atuação estrutural, habitual e articulada dos réus. Há diversas ações penais em trâmite perante este Juízo em face deles, em casos de idêntico modus operandi, qual seja, a utilização de contrato de mútuo funerário em nome do instituidor falecido ou declaração de Imposto de Renda com vistas à comprovação da dependência econômica. Aliás, a denúncia se reporta em seu parágrafo inicial a cinquenta delitos praticados, apurados através de esforço concentrado no âmbito do INSS, dentre os quais o referido nestes autos. Assim, não se mostra razoável a dúvida genérica levantada pela defesa no sentido de que o falso poderia ser atribuído aos familiares dos diversos instituidores falecidos a que se referem cada uma dessas ações, pois nem sequer se conheciam um ao outro a ponto de engendrarem entre si o mesmo modo de proceder. Em geral são pessoas simples, não sabendo nem se tem algum direito e não dispondo de tais tipos de contratos, pressuposto que poderia levar à falsificação. Ao contrário, eram os acusados quem tinham livre trânsito nas funerárias da região e dali obtinham contatos com as famílias dos falecidos. VICTOR e LUCIANO, embora tenham preferido não responder às perguntas formuladas, admitiram em outros processos que se conheciam, pois Luciano era mecânico de Victor (autos 0011583-28.2016.403.6102 e outros). VICTOR também admitiu que trabalhava com Ana Claudia na residência dela, na parte de DPVAT, solicitado em caso de acidentes de trânsito e que nem sempre tinha contato com as funerárias indicadas nos processos. Em outro processo (0011608-41.2016.403.6102), admitiu que já na época em que mexia com DPVAT adotava o expediente de fazer transmissões de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física após o óbito. VICTOR, sem dúvida, fez a ponte entre LUCIANO e os demais. Cabe salientar que esse não foi o único caso em que VICTOR providenciou o registro post mortem de falso funcionário de LUCIANO. Na maioria dos casos, VICTOR procurava os escritórios de contabilidade alternadamente para não levantar suspeitas, tais como PACCAGNELLA, BOETTO e EXACTUS. Já a testemunha Sueli, do escritório de contabilidade Boetto, responsável pelo registro, disse que prestou o serviço a LUCIANO, seu cliente de muitos anos. E a testemunha Denise afirmou que a pedido de VICTOR autorizou seu pessoal a proceder ao registro de um empregado de um “conhecido” que estaria sem escritório de contabilidade. ANA CLAUDIA, como nos demais processos, disse que recebia toda a documentação das famílias. CARLOS também usou seu direito ao silêncio, mas foi procurador direto de Maria de Lourdes junto ao INSS. Portanto, não resta dúvida quanto ao envolvimento de todos na conduta delituosa. Finalmente, inviável a realização de perícia grafotécnica como sugere a defesa de ANA CLAUDIA, VICTOR e CARLOS, na medida em que o óbito do instituidor impossibilita, por óbvio, a coleta de sua grafia. A mais elementar lógica e o mais puro senso de razão indicam que os acusados providenciaram os documentos faltantes na ambiência de local para tanto estruturado que, no caso, era o escritório dos acusados e/ou pessoas a serviço deles. Importa, ainda, salientar que ANA CLAUDIA foi procuradora junto ao INSS de um dos falecidos registrados extemporaneamente por LUCIANO, enquanto CARLOS ALBERTO o foi do outro. Por fim, diferente do quanto alegado pela defesa, a falsidade não decorreu de mera prova testemunhal, que se prestou a corroborar o conjunto probatório como um todo (em um dos casos o Livro de Registro de Empregados da empresa Moto Fácil tem um registro em 2001 anterior ao de Audito, que é de 2012, e depois nenhum outro; a transmissão da GFIP foi posterior ao óbito, a RAIS da empresa para o ano de 2010 foi negativa; no outro caso, informou-se que o Livro fora extraviado, mas foi apresentada ficha de registro ao INSS; a GFIP enviada após o óbito para incluir o instituidor falecido foi retificadora, embora ele tenha trabalhado o mês todo). Por tudo quanto já explanado, não há que se falar em erro de tipo por ignorarem os réus a falsidade da documentação entregue pelos familiares, se nem mesmo os funcionários do INSS estão preparados para tanto. A tese da defesa esbarra na já assentada improvável capacidade dos familiares providenciarem documentos dessa natureza. [...] Os fatos realmente demonstram a atuação conjunta dos três réus. Conforme ressaltou a sentença, ANA CLÁUDIA, seu pai VICTOR e seu companheiro CARLOS exerciam as atividades juntos. Eles não só possuíam contrato de prestação de serviços com o nome dos três, mas também usavam um cartão de visitas com igual identificação. Eles intermediaram os requerimentos perante o INSS, com base em documentos falsos, para obter indevidamente benefícios previdenciários em favor de terceiros. Ressalte-se que, como assinalou a sentença, ANA CLAUDIA foi procuradora junto ao INSS dos dependentes de um dos falecidos, que foi registrado extemporaneamente por LUCIANO, enquanto CARLOS foi procurador dos dependentes do outro. Não se é acolher, pois, a alegação de que CARLOS somente protocolava ocasionalmente documentos sem ter sequer capacidade de efetuar o crime, pois todo o contexto probatório demonstra seu envolvimento na atuação conjunta dos réus. Fica também negada a tese de participe, pois CARLOS é coautor dos dois delitos, uma vez que sua atuação criminosa foi perpetrada em articulação com os demais acusados (ANA CLÁUDIA e LUCIANO). LUCIANO, por sua vez, providenciou as anotações falsas, como se as pessoas falecidas fossem, antes do óbito, empregados de empresas, para assim manterem a qualidade de segurado e, com isso, ser possível o requerimento e o deferimento de pensões previdenciárias. Sem razão, portanto, as alegações da defesa de LUCIANO, quando pede a total reforma da sentença condenatória, com sua absolvição, “seja pela ausência de provas de conduta criminosa, seja pela ausência de dano ao INSS, seja pela ausência de comprovação da percepção de qualquer valor ou benefício previdenciário que tenha tido no ora apelante, como é de direito” (Id. 281248381). Isso porque, como já demonstrado, há prova da materialidade, da autoria e também do prejuízo ao INSS, causado pelo recebimento indevido dos benefícios previdenciários, cujos fatos, repise-se, envolvem todos os réus, inclusive LUCIANO. A defesa de ANA CLÁUDIA e CARLOS tenta desqualificar os depoimentos das testemunhas, mas sem sucesso. Na linha do quanto manifestou o Parquet Federal em seu parecer, a testemunha “Maria de Lourdes Silva Rodrigues não foi compromissada, por ter se declarado inimiga de ANA CLÁUDIA BATISTA e CARLOS ALBERTO MINGHE (ID 280918723, p. 3 e 5), razão pela qual o respectivo testigo não foi tomado em consideração para a formação do juízo condenatório”. E, em “relação às outras testemunhas inquiridas na instrução criminal, não foi apresentada e/ou indicada qualquer prova específica de inverdade de suas declarações, ônus que competia aos apelantes (art. 156, caput, do Código de Processo Penal)”. O magistrado sentenciante também averbou, com razão, que “a testemunha Sueli, do escritório de contabilidade Boetto, responsável pelo registro, disse que prestou o serviço a LUCIANO, seu cliente de muitos anos. E a testemunha Denise afirmou que a pedido de VICTOR autorizou seu pessoal a proceder ao registro de um empregado de um “conhecido” que estaria sem escritório de contabilidade”. O dolo dos réus, a seu turno, está devidamente comprovado e é extraído diretamente da tipicidade. Os acusados agiram livremente com a intenção de praticar o ato criminoso, no sentido de fraudar a previdência. Outrossim, não há nenhuma excludente de ilicitude a ser considerada nos autos (art. 23 do CP), nem tampouco excludentes de culpabilidade (inimputabilidade, inexigência de conduta diversa ou ausência de potencial consciência da ilicitude). Dosimetria das penas Na fixação da pena base, o magistrado sentenciante estabeleceu as seguintes balizas (ID 280918722): [...] Verifico que os réus são tecnicamente primários. O contexto retratado nos autos revela culpabilidade normal; não há registros criminais a serem considerados. Observo, contudo, em relação a ANA CLAUDIA, CARLOS, VICTOR e LUCIANO personalidade reprovável (1), por se aproveitarem de pessoas simples e com pouca instrução, em momento de grande fragilidade, logo após o falecimento de ente familiar, além da motivação (2) ignóbil voltada ao ganho fácil, quando tinham condições de obterem seu ganha-pão de forma lícita. Destarte, ante o rol das circunstâncias elencadas no art. 59 do Estatuto Penal impõe-se a fixação em patamar acima do piso legal. Fixo a pena-base, portanto, em 02 (dois) de reclusão – um ano acrescido de seis meses para cada uma das circunstâncias judiciais referidas e relativamente a cada uma das condutas, totalizando 04 (quatro) anos de reclusão para ANA CLAUDIA, CARLOS ALBERTO, VICTOR e LUCIANO. Sem agravantes ou atenuantes para ANA CLAUDIA, CARLOS ALBERTO e LUCIANO. Presente a atenuante do art. 65, inciso I, do CP relativamente a VICTOR, razão pela qual a pena é reduzida de 1/6, passando a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase da fixação da pena, impõe-se a majoração de um terço (1/3), pela causa especial de aumento de pena constante do § 3º do art. 171 do Código Penal, resultando as reprimendas, que ora torno definitivas, em: 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão para VICTOR (duas condutas); 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para ANA CLAUDIA, CARLOS ALBERTO e LUCIANO (duas condutas). A pena pecuniária, balizado pelas mesmas razões para estabelecer a pena corporal, é fixada para cada uma das condutas em relação a ANA CLAUDIA, CARLOS ALBERTO e LUCIANO no valor de 20 (vinte) dias-multa, cada qual equivalente a um trigésimo do salário mínimo, considerando o patamar vigente nas datas das consumações dos crimes e os demais elementos coligidos dos autos, notadamente a renda mensal dos réus, que reputo suficiente para a reprimenda econômica ora estabelecida (artigo 49 e §§, do CP). Tendo em vista a redução da pena corporal em razão da idade de VICTOR, a pena pecuniária fica reduzida ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa para cada conduta. Com o acréscimo de 1/3 (§ 3º do art. 171 do CP), tem-se que são: 42 (quarenta e dois) dias-multa para VICTOR (duas condutas); 53 (cinquenta e três) dias-multa para ANA CLAUDIA, CARLOS ALBERTO e LUCIANO (duas condutas). [...] A defesa de ANA CLÁUDIA e CARLOS, quanto a essa parte, fez requerimentos para: [...] m) o reconhecimento da continuidade delitiva com a devida unificação das penas EM TODOS OS CASOS; n) demonstrado pelas denúncias e pelos julgados que os crimes possuem inegável identificação em que pese em alguns dos casos não estarem muitas vezes em momento e lapso temporal inferior a 30 dias, sejam convertidos à pena de um fato, acrescida da Apelante no mínimo legal; o) caso não seja deferido a continuidade delitiva em lapsos temporais superiores a 30 dias, requer desde já que os crimes cujos fatos geradores sejam inferiores a 30 dias nos termos da planilha anexa sejam tidos como continuados, com pena única acrescida do mínimo acréscimo legal; p) a substituição da pena privativa de liberdade aplicada individualmente para cada FATO pela pena restritiva de direitos, independentemente da soma das penas ou do regime de cumprimento da pena, visto que a Apelante ANA CLÁUDIA reúne os requisitos legais para a concessão, em cada delito, nos termos do 44 do Código Penal; q) sejam mantidas as penas restritivas de direito ou cumprimento de serviços à comunidade sejam somadas para que o Apenado cumpra serviços à comunidade e não seja levada ao cárcere, vez que não foi apenado em nenhum momento a penas superiores individualmente a 4 anos (ID 286821022). O MPF (PGR), por sua vez, opinou pelo parcial provimento das apelações de ANA CLÁUDIA, CARLOS e LUCIANO, para que, na primeira fase da dosimetria, seja decotada a desvaloração dos motivos do crime, redimensionando-se as respectivas penas definitivas. Isso porque, na visão do Parquet, a “motivação ignóbil voltada ao ganho fácil” não tem a injunção de justificar a desvaloração dos motivos do crime, na medida em que a obtenção de lucro fácil seria inerente ao crime de estelionato. Por outro lado, afirmou que a inquinação da vetorial da personalidade dos agentes deve remanescer, porquanto lastreada em dados concretos e idôneos que desbordam dos elementos do tipo penal e impõem maior reprovabilidade: o aproveitamento “de pessoas simples e com pouca instrução, em momento de grande fragilidade, logo após o falecimento de ente familiar” (ID 280918722, p. 13). Sem razão, com o devido respeito, o parecer do Procurador Regional da República. A pena base pode, no caso, ser sim incrementada pela “motivação ignóbil voltada ao ganho fácil”, pois, segundo ressaltou acertadamente a sentença, esse fundamento não tem pertinência direta com as elementares do delito, mas com a personalidade dos acusados. O que é ínsito ao estelionato – e não pode ser considerado como circunstância na fixação da pena base - são os meios fraudulentos utilizados para auferir o valor indevido, como, por exemplo, as artimanhas para fraudar documentos, simular fatos e ludibriar a administração pública com registros falsos da relação de emprego. Prevalece, pois, a exasperação da pena base pelo fato de os réus “se aproveitarem de pessoas simples e com pouca instrução, em momento de grande fragilidade, logo após o falecimento de ente familiar, além da motivação” e, ainda, pela “motivação ignóbil voltada ao ganho fácil”, devendo ser mantida as penas fixadas na origem. Não deve ser acolhido, outrossim, o pedido de aplicação de pena substitutiva, uma vez que, havendo concurso material com somatória das penas em patamar superior a 4 anos, o benefício legal é indevido. Nesse sentido, veja-se julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONCESSÃO DE SURSIS. ANÁLISE CONJUNTA DOS REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação o art. 69, § 1º, do Código Penal, fixou-se no sentido de que, configurado o concurso material de crimes, a análise dos critérios objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como para concessão do sursis deve levar em conta todos os crimes praticados, e não cada infração isoladamente. 2. Considerando que a somatória das penas privativas de liberdade de ambos os crimes perpetrados em concurso, vale dizer, violência doméstica contra criança e posse de arma de uso restrito com sinal de identificação suprimido, supera os 02 (dois) anos de privação da liberdade e, ainda, que dentre as infrações cometidas encontra-se delito perpetrado com violência doméstica contra pessoa, inviável a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.158.979/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Deve ser rejeitada, ainda, a tese da continuidade delitiva entre os dois fatos criminosos, pois, embora semelhantes, foram praticados em datas muito distantes uma da outra: em 10.06.2010 (fato 1) e em 13.03.2012 (fato 2). A esse respeito, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que a continuidade delitiva tem por periodicidade máxima o lapso de 30 dias. Ultrapassado esse interregno, configura-se o concurso material. Eventual reconhecimento da continuidade delitiva, no caso de existirem outras condutas que indiquem essa situação, deverá ser requerida perante o juízo da execução penal competente para o cumprimento das penas, nos termos do art. 66, III, "a", da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Conclusão Diante do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição retroativa em relação ao réu VICTOR ALVES BATISTA e, no mais, NEGO PROVIMENTO às apelações. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. FATOS PRATICADOS EM DATAS MUITO DISTANTES. RECURSOS DESPROVIDOS E, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), consistente na obtenção fraudulenta de benefícios de pensão por morte junto ao INSS mediante a criação de vínculos empregatícios falsos post mortem para os instituidores. Os apelantes requerem a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com o reconhecimento da continuidade delitiva e a substituição da pena privativa de liberdade. De ofício, analisa-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva para um dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa em favor de corréu maior de 70 anos na data da sentença; (ii) se a ausência de exame pericial nos documentos utilizados na fraude impede a comprovação da materialidade delitiva; (iii) se as penas-base foram exasperadas indevidamente e se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva e a substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É de se reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorre lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, reduzido pela metade em razão de o agente ser maior de 70 anos na data da sentença (art. 109, IV, c/c art. 110, § 1º, e art. 115, todos do Código Penal). 4. A ausência de exame pericial não acarreta nulidade quando a falsidade documental pode ser verificada por outros meios de prova, como a data de transmissão de GFIPs, a ausência de registros trabalhistas prévios e a prova testemunhal, tornando a perícia prescindível para a comprovação da materialidade delitiva. 5. A exasperação da pena-base fundamentada na personalidade reprovável dos agentes, que se aproveitaram da fragilidade de pessoas simples, e na motivação de ganho fácil, não constitui bis in idem nem é inerente ao tipo penal de estelionato. A continuidade delitiva é afastada quando o intervalo temporal entre os crimes ultrapassa o limite de 30 dias. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando o somatório das penas, em concurso material, supera o patamar de 4 anos (art. 44 do Código Penal). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações desprovidas e, de ofício, declarada a extinção da punibilidade do corréu VICTOR ALVES BATISTA pela prescrição retroativa. Tese de julgamento: "1. Opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando o prazo prescricional, contado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória e calculado com base na pena aplicada, é ultrapassado, devendo ser reduzido pela metade para réu maior de 70 anos na data da sentença. 2. A comprovação da materialidade do crime de estelionato mediante uso de documento falso dispensa a realização de exame pericial se a falsidade é demonstrada por outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada por circunstâncias judiciais desfavoráveis que extrapolam os elementos do tipo penal. A continuidade delitiva não se aplica a crimes praticados com intervalo superior a 30 dias, e a substituição da pena é vedada se o total da condenação em concurso material excede 4 anos.". ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP): Arts. 29, § 1º; 44; 59; 65, I; 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; 171, § 3º. Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal): Art. 66, III, 'a'. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 663735 AgR, Relator: AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012. TRF3, ApCrim 0000373-08.2015.4.03.6104, Décima Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, j. 10.10.2017. STJ, AgRg no AREsp 1.040.096/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017. TRF3, ApCrim 0011587-65.2016.4.03.6102, Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022. STJ, AgRg no AREsp n. 2.158.979/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a prescrição retroativa em relação ao réu VICTOR ALVES BATISTA e, no mais, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS ALBERTO MINGHE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ROBERTO PIMENTA

OAB: 77307/SP

GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA

OAB: 219349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0011630-02.2016.4.03.6102 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: ANA CLAUDIA BATISTA, CARLOS ALBERTO MINGHE, VICTOR ALVES BATISTA, LUCIANO AMARAL DAVID ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA - SP219349-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE ROBERTO PIMENTA - SP77307-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ABSOLVIDO: SANDRO TADEU AMARAL DAVID RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAQUIM ALVES (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela defesa do réu LUCIANO AMARAL DAVID (ID 281248381) e, conjuntamente, pela defesa de ANA CLÁUDIA BATISTA, CARLOS ALBERTO MINGHE e VICTOR ALVES BATISTA (ID 286821022) contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Ribeirão Preto, que absolveu SANDRO TADEU AMARAL DAVID e condenou LUCIANO, ANA CLÁUDIA e CARLOS à pena de 5 anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Condenou também VICTOR em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 42 dias-multa. Estabeleceu para todos os sentenciados o início do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto (ID 280918722). A denúncia (ID 280918250, pp. 3-10) foi recebida em 07/06/2018 (ID 280918250, pp. 22-23). A sentença, publicada em 13/07/2023, que bem resumiu a denúncia e os fatos imputados aos acusados, nos seguintes termos (ID 280918722): a) a partir de alerta do Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Ribeirão Preto teve início investigação policial a respeito de fraudes na obtenção de benefícios previdenciários (pensões por morte) requeridos pelos denunciados; b) as irregularidades consistiam na utilização de documentos falsos (majoritariamente contratos de mútuo funerário) e/ou a simulação de vínculos empregatícios inexistentes; c) houve casos em que, a despeito do artifício, os benefícios eram devidos, subsistindo, no entanto, o ilícito de uso de documentos falsos perante o INSS; d) de regra, VICTOR era responsável pela abordagem de familiares dos falecidos, sendo que ANA CLÁUDIA e CARLOS se revezavam como procuradores dos beneficiários junto ao INSS; e) a atuação do trio era habitual e estruturada, mantinham escritório que funcionava no mesmo endereço e celebravam inclusive contrato de prestação de serviços em que todos eles figuravam como contratados; f) já LUCIANO AMARAL DAVID é o efetivo gestor das pessoas jurídicas BL COMÉRCIO DE RADIADORES e LUCIANO AMARAL DAVID ME., empresas que têm em comum o fato de exibirem em seus quadros, de acordo com os livros de registro de empregados, diversos funcionários que faleceram poucos dias depois de admitidos e cujos registro e respectivo recolhimento previdenciário, com transmissão de GFIP, eram feitos apenas após o óbito; g) LUCIANO, concertado com o trio já mencionado, os realizava com o fim de viabilizar benefícios de pensão por morte, já que os "funcionários" eram os parentes falecidos dos clientes angariados por ANA CLÁUDIA, CARLOS ALBERTO E VICTOR, e a eles era necessário garantir a qualidade de segurados do RGPS; h) SANDRO TADEU AMARAL DAVID, previamente ajustado a LUCIANO, também promovia registros falsos de indivíduos falecidos como empregados da empresa do qual eram sócios MOTO FÁCIL ENTREGAS RÁPIDAS LTDA-ME. FATO Nº 1 (estes autos): Em 10.06.2010, CARLOS ALBERTO, agindo em conluio e em unidade de desígnios com ANA CLÁUDIA, VICTOR, LUCIANO e SANDRO requereu, como procuradora de Maria de Lourdes da Silva Rodrigues a concessão de pensão por morte tendo como instituidor AUDITO RODRIGUES DOS SANTOS, seu filho falecido em 05.06.2010. Dentre os documentos entregues constou a informação de vínculo empregatício providenciado por LUCIANO e SANDRO, já aliciados e em unidade de desígnios com o trio, que registraram Audito como funcionário na empresa MOTO FÁCIL ENTREGAS RÁPIDAS LTDA – ME. De posse desses documentos, VICTOR procurou o escritório de contabilidade PACCAGNELLA a fim de proceder à devida formalização e transmissão da GFIP da competência relativa ao mês anterior ao óbito. O benefício foi indeferido inicialmente, mas CARLOS ALBERTO recorreu e obteve êxito. Sem o vínculo falso, não haveria a qualidade de segurado do RGPS a Audito. O benefício foi deferido a partir de 05.06.2010 e até sua cessação em 01.08.2016, após o procedimento administrativo de revisão, foi apurado um prejuízo de R$ 56.352,76 atualizado até 07/2016. FATO Nº 2 (autos em apenso 0011636-09.2016.403.6102): Em 13.03.2012, ANA CLÁUDIA, agindo em conluio e em unidade de desígnios com CARLOS ALBERTO, VÍCTOR, requereu, como procuradora de Maria Cristina da Silva, mãe dos menores Arthur Davidson da Silva Maia e Bruna Allicia da Silva Maia, a concessão de pensão por morte tendo como instituidor DAVID NETO LOPES MAIA, seu genitor falecido em 11.02.2012. Dentre os documentos entregues constou a informação de vínculo empregatício providenciado por LUCIANO, já aliciado e em unidade de desígnios com o trio, que registrou David como funcionário na empresa LUCIANO AMARAL DAVID ME. A partir do registro falso, em 16.02.2012 foi feita a retificação de GFIP transmitida originalmente em 30.01.2012 incluindo David como empregado. Sem o vínculo falso não haveria a qualidade de segurado do RGPS a David. O benefício foi deferido a partir de 11.02.2012 e até sua cessação em 01.06.2016, após o procedimento administrativo de revisão, foi apurado um prejuízo de R$ 46.374,44 atualizados até 07/2016. O MPF não interpôs recurso contra a sentença (ID 280918750), ao passo que os Advogados de defesa apelaram e requereram a apresentação das razões recursais em segunda instância, o que foi deferido (ID 280918754). A defesa de LUCIANO requereu, em seu apelo, a total reforma da sentença condenatória, com absolvição do acusado, “seja pela ausência de provas de conduta criminosa, seja pela ausência de dano ao INSS, seja pela ausência de comprovação da percepção de qualquer valor ou benefício previdenciário que tenha tido no ora apelante, como é de direito” (Id. 281248381). Já a defesa LUCIANO, ANA CLÁUDIA e CARLOS, em suas razões recursais, formulou diversos pedidos: a) sejam os Apelantes ABSOLVIDOS de todas as acusações pela inexistência de prática de qualquer estelionato, considerando tanto a ausência de perícia na documentação alegadamente falsificada, a posição da Apelante Ana Cláudia de mera receptora dos documentos e o Apelante Carlos como eventuais prestadores de serviços físicos àquela, todos sem qualquer habilidade pericial ou efetiva formulação de documentos, e a inexistência de provas suficientes para acusá-los; b) a ABSOLVIÇÃO dos denunciados, considerando que, ainda que tenha sido praticado estelionato, não o fora por parte dos réus; c) a ABSOLVIÇÃO dos denunciados considerando que, ainda que tenha sido praticado estelionato, não o fora por parte dos réus; d) a IMPROCEDÊNCIA da denúncia, tendo em vista que NÃO FORA REALIZADA PERÍCIA, nem há provas materialmente concretas nos autos; e) a ABSOLVIÇÃO do Apelante Carlos tendo em vista que somente protocolava ocasionalmente documentos sem ter sequer capacidade de efetuar o crime; g) a ABSOLVIÇÃO dos Apelantes considerando que não havia obrigação destes de perceber eventual falsidade dos documentos; h) a IMPROCEDÊNCIA da denúncia, haja vista que os réus não podem ser condenados com base exclusivamente na palavra das testemunhas; i) seja reconhecida a nulidade dos depoimentos e a completa suspeição das testemunhas, além da impossibilidade de que sejam as testemunhas usadas como base para condenação; j) em caso de não acolhimento do pedido de absolvição, requereu que seja considerada a participação de menor importância do Apelante Carlos, diminuindo-se as penas em 1/3 (um terço), nos termos do art. 29, § 1º, do CP; k) caso não seja reconhecida a participação de menor importância, requer que o Apenado Carlos seja considerado partícipe e não coautor, diminuindo-se sua pena na medida de sua culpabilidade, tendo em vista que não praticou nenhuma das condutas previstas no art. 171, § 3º, do Código Penal; l) a ABSOLVIÇÃO do Apelante VICTOR, uma vez que sua condição de saúde o impossibilita de exercer plenamente seus direitos e obrigações; m) o reconhecimento da continuidade delitiva com a devida unificação das penas EM TODOS OS CASOS; n) demonstrado pelas denúncias e pelos julgados que os crimes possuem inegável identificação em que pese em alguns dos casos não estarem muitas vezes em momento e lapso temporal inferior a 30 dias, seja reconhecida a continuidade delitiva, acrescida do mínimo legal; o) caso não seja deferido a continuidade delitiva em lapsos temporais superiores a 30 dias, requer desde já que os crimes cujos fatos geradores sejam inferiores a 30 dias nos termos da planilha anexa sejam tidos como continuados, com pena única acrescida do mínimo acréscimo legal; p) a substituição da pena privativa de liberdade aplicada individualmente para cada FATO pela pena restritiva de direitos, independentemente da soma das penas ou do regime de cumprimento da pena, visto que a Apelante ANA CLÁUDIA reúne os requisitos legais para a concessão, em cada delito, nos termos do 44 do Código Penal; q) sejam mantidas as penas restritivas de direito ou cumprimento de serviços à comunidade sejam somadas para que o Apenado cumpra serviços à comunidade e não seja levado ao cárcere, uma vez que não foi apenado em nenhum momento a penas superiores individualmente a 4 anos (ID 286821022). Não foram apresentadas contrarrazões pelo MPF. A Procuradoria Regional da República, a par de manifestar pela prescindibilidade das contrarrazões, opinou: “a) pela decretação da extinção da punibilidade dos crimes imputados ao apelante VICTOR ALVES BATISTA, com base e nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. arts. 109, inciso IV, 110, caput, 115, 117, incisos I e IV, e 119, todos do Código Penal, julgando-se prejudicada a respectiva apelação; b) pelo parcial provimento das apelações de ANA CLÁUDIA BATISTA, CARLOS ALBERTO MINGHE e LUCIANO AMARAL DAVID, para que, na primeira fase da dosimetria, seja decotada a desvaloração dos motivos do crime, redimensionando-se as respectivas penas definitivas.” (ID 287309263). É o relatório. À revisão. VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAQUIM ALVES (Relator): Trata-se de apelações contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Ribeirão Preto, que condenou LUCIANO AMARAL DAVID, ANA CLÁUDIA BATISTA e CARLOS ALBERTO MINGHE à pena de 5 anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Também condenou e VICTOR ALVES BATISTA em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 42 dias-multa. Estabeleceu para todos os sentenciados o início do cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto (ID 280918722). Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 171 e seu §3º do Código Penal, que tem a seguinte redação: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Houve apelação individualizada do acusado LUCIANO AMARAL DAVID (Id. 281248381) e conjuntamente pelos réus ANA CLÁUDIA BATISTA e CARLOS ALBERTO MINGHE e VICTOR ALVES BATISTA. Não foram apresentadas contrarrazões pela Acusação, mas, como bem assinalou a Procuradoria Regional da República, essa omissão não gera nulidade. Nesse sentido, aliás, vem decidindo este Tribunal da 3ª Região. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATRIBUIÇÃO DE MEMBRO DO PARQUET OFICIANTE EM PRIMEIRO OU SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em princípio, incumbe ao Poder Judiciário oportunizar às partes a apresentação do recurso e da respectiva resposta, com suas devidas intimações, mas não dispensar a apresentação de um ou outro. Quanto a isso, é certo que a jurisprudência tem entendido ser obrigatória a apresentação de contrarrazões pela defesa, situação em que eventual inércia deve ser suprida, com a nomeação de defensor para fazê-lo. Contudo, a situação dos autos é distinta, visto que, aqui, quem ainda não ainda não apresentou contrarrazões foi o órgão acusatório. 2. Franqueado ao Ministério Público a apresentação de contrarrazões, com sua regular intimação, mas quedando-se ele inerte, não há, realmente, nulidade ou prejuízo a serem reconhecidos, tratando-se, então, mera irregularidade, ante o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. Isso, porém, não significa que a não apresentação das contrarrazões deva ser chancelada pelo Poder Judiciário, com autorização de sua dispensa. Com efeito, é ônus processual da acusação a apresentação de tal peça, submetendo-se, então, às consequências advindas de sua inobservância, de sorte que não compete ao magistrado dispensar a realização do ato, especialmente em casos como o dos autos, em que isso ainda não ocorreu por conta de dissenso formado entre membros do Parquet com atuação em graus distintos de jurisdição. 4. Se os membros do Ministério Público oficiantes em primeiro e segundo grau entendem, cada qual, ser atribuição do outro a apresentação de contrarrazões a apelação manejada com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, e, por conta disso, o ato não se realiza, a instituição, que tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (CF, art. 127, § 1º), é que deve suportar as consequências disso, não sendo papel do Poder Judiciário dirimir tal questão, ainda que mediante a dispensa de prática do ato. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF3, ApCrim 0000373-08.2015.4.03.6104, Décima Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, j. 10.10.2017, e-DJF3 17.10.2017) Prescrição em relação a VICTOR Em sua fala, a PGR ainda manifesta pela decretação da extinção da punibilidade dos crimes imputados ao apelante VICTOR ALVES BATISTA, com base e nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. arts. 109, inciso IV, 110, caput, 115, 117, incisos I e IV, e 119, todos do Código Penal, julgando-se prejudicada a respectiva apelação. Procede, nesse ponto, o parecer da Procuradoria Regional da República. Com efeito, em “tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva” (ARE 663735 AgR, Relator: AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012). Na espécie deduzida nos autos, VICTOR ALVES BATISTA é acusado de fraudar benefício previdenciário em favor de terceiros. Ele é nascido em nascido em 29/08/1945 (ID 280918250, p. 4). Portanto, quando foi publicada a sentença, em 13/07/2023 (ID 280918722), já contava com mais de 70 anos de idade. Logo, o prazo da prescrição criminal é reduzido pela metade em favor desse réu (CP, art. 115). As fraudes pelas concessões dos benefícios deram-se em 15 de junho de 2011 (ID 280918250, p. 8) e em 21 de março de 2012 (ID 280918250, p. 9). Consoante o § 1o do art. 110 do Código Penal, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. (redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Assim, no caso, não corre o prazo prescricional entre o fato e a denúncia com base na pena aplicada, pois posteriores à alteração da legislação. Entre o recebimento da denúncia (em 06 de junho de 2018 - ID 280918250, p. 22) e a publicação da sentença penal condenatória (em 13 de julho de 2023 - ID 280918722) decorreram mais de 5 anos. VICTOR foi condenado a 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão por cada uma das condutas imputadas na denúncia. O prazo comum de prescrição, portanto, é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), que, no caso, fica reduzido a 4 anos, por força do art. 115 do CP, pois, como visto, o acusado tinha mais que 70 anos na data da publicação da sentença. E, não havendo recurso da acusação visando aumentar a pena fixada na sentença, deve ser reconhecida de ofício a prescrição retroativa entre a denúncia e a sentença. Em consequência, fica prejudicada a apelação do réu VICTOR. Apelações das defesas de LUCIANO e, conjuntamente, de ANA CLÁUDIA e CARLOS O acusado LUCIANO requereu em seu apelo a total reforma da sentença condenatória, com sua absolvição, “seja pela ausência de provas de conduta criminosa, seja pela ausência de dano ao INSS, seja pela ausência de comprovação da percepção de qualquer valor ou benefício previdenciário que tenha tido no ora apelante, como é de direito” (Id. 281248381). A defesa ANA CLÁUDIA e CARLOS, em suas razões recursais, formulou diversos pedidos: a) sejam os Apelantes ABSOLVIDOS de todas as acusações pela inexistência de prática de qualquer estelionato, considerando tanto a ausência de perícia na documentação alegadamente falsificada, a posição da Apelante Ana Cláudia de mera receptora dos documentos e o Apelante Carlos como eventuais prestadores de serviços físicos àquela todos sem qualquer habilidade pericial ou efetiva formulação de documentos, e a inexistência de provas suficientes para acusá-los; b) haja a ABSOLVIÇÃO dos denunciados considerando que, ainda que tenha sido praticado estelionato, não o fora por parte dos réus; c) a ABSOLVIÇÃO dos denunciados considerando que, ainda que tenha sido praticado estelionato, não o fora por parte dos réus; d) a IMPROCEDÊNCIA da denúncia, tendo em vista que NÃO FORA REALIZADA PERÍCIA, nem há provas materialmente concretas nos autos; e) a ABSOLVIÇÃO do Apelante Carlos tendo em vista que somente protocolava ocasionalmente documentos sem ter sequer capacidade de efetuar o crime; g) a ABSOLVIÇÃO dos Apelantes considerando que não havia obrigação destes de perceber eventual falsidade dos documentos; h) a IMPROCEDÊNCIA da denúncia, haja vista que os réus não podem ser condenados com base exclusivamente na palavra das testemunhas; i) seja reconhecida a nulidade dos depoimentos e a completa suspeição das testemunhas, além da impossibilidade de que sejam as testemunhas usadas como base para condenação; j) em caso de não acolhimento do pedido de absolvição, requereu seja considerada a participação de menor importância dos Apelante Carlos, diminuindo-se as penas em 1/3 (um terço), nos termos do art. 29, § 1º, do CP; k) caso não seja reconhecida a participação de menor importância, requer que o Apenado Carlos seja considerado partícipe e não coautor, diminuindo-se sua pena na medida de sua culpabilidade, tendo em vista que não praticou nenhuma das condutas previstas no art. 171, § 3º, do Código Penal; l) a ABSOLVIÇÃO do Apelante VICTOR, uma vez que sua condição de saúde o impossibilita de exercer plenamente seus direitos e obrigações; m) O reconhecimento da continuidade delitiva com a devida unificação das penas EM TODOS OS CASOS; n) demonstrado pelas denúncias e pelos julgados que os crimes possuem inegável identificação em que pese em alguns dos casos não estarem muitas vezes em momento e lapso temporal inferior a 30 dias, sejam convertidos à pena de um fato, acrescida da Apelante no mínimo legal; o) Caso não seja deferido a continuidade delitiva em lapsos temporais superiores a 30 dias, requer desde já que os crimes cujos fatos geradores sejam inferiores a 30 dias nos termos da planilha anexa sejam tidos como continuados, com pena única acrescida do mínimo acréscimo legal; p) a substituição da pena privativa de liberdade aplicada individualmente para cada FATO pela pena restritiva de direitos, independentemente da soma das penas ou do regime de cumprimento da pena, visto que a Apelante ANA CLÁUDIA reúne os requisitos legais para a concessão, em cada delito, nos termos do 44 do Código Penal; q) sejam mantidas as penas restritivas de direito ou cumprimento de serviços à comunidade sejam somadas para que o Apenado cumpra serviços à comunidade e não seja levada ao cárcere, vez que não foi apenado em nenhum momento a penas superiores individualmente a 4 anos (ID 286821022). Não procedem os argumentos da defesa. Materialidade delitiva Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau sintetizou os dois fatos imputados aos réus, que estão materializados em diversos documentos: FATO Nº 1 (estes autos): Constam extrato do CNIS de Audito com o vínculo empregatício com a empresa Moto Fácil Entregas Rápidas Ltda-ME, administrada por LUCIANO; cópia do Livro de Registro de Empregado, cujo registro anterior ao de Audito é de 08/2001 e após não há nenhum outro; a guia de recolhimento (GFIP) enviada em 10.06.2010, após o óbito em 05.06.2010; Rais negativa para o ano de 2010. Tudo a corroborar a contrafação do registro (ID 39419663, p. 17, 25, 28/29, 35, 68/72 e ID 39419803, p. 83/85, respectivamente); FATO Nº 2 (autos em apenso 0011636-09.2016.403.6102): Consta cópia da Ficha de Registro de Empregado da empresa Luciano Amaral David ME, de propriedade do corréu LUCIANO; declaração de LUCIANO e de seu contador acerca do extravio do Livro de Registro de Empregados; GFIP transmitida regularmente em relação à competência 01/2012, retificada após o óbito, apesar de constar que David foi registrado em 02.01.2012, donde que já deveria constar na respectiva GFIP (ID 39419576, p. 27, 62/64, 68/71, respectivamente), suficientes à comprovação da falsificação do registro. Sobre este ponto, a defesa de ANA CLÁUDIA e CARLOS aduziram a ausência de perícia na documentação, o que, na sua visão, levaria à nulidade da prova existente nos autos. Ocorre que o entendimento dominante do STJ aponta que a ausência de perícia não acarreta, por si só, a nulidade do feito, sendo desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova. A propósito, veja-se a seguinte ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso (HC 169.068/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.2.2016). 2. Restando configurado o delito, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.040.096/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017, DJe 28.04.2017) Em caso semelhante, julgado no âmbito da 11ª Turma deste Tribunal, assim decidiu o TRF da 3ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. PROVA PERICIAL. ERRO DE TIPO. 1. A despeito de o delito de falsidade deixar vestígios, o que, em princípio, poderia levar à realização de perícia, esta não é imprescindível quando o crime está demonstrado, de forma inequívoca, por outros elementos de prova admitidos por lei. Precedentes. Cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. Foram comprovadas a materialidade e autoria delitivas tanto pelos documentos juntados aos autos como pelos depoimentos das testemunhas em contraditório judicial, o que também afasta a tese de erro de tipo. 3. Apelação não provida. (APELAÇÃO CRIMINAL, ApCrim 0011587-65.2016.4.03.6102, Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, TRF3 - 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022) E, nos autos, há outros elementos que evidenciam a falsidade da documentação, sobretudo pela utilização dos documentos inverídicos pelos réus, cientes da contrafação, o que torna dispensável a exigência da perícia. Nessa linha, averbou o Juiz Federal em sua sentença que, “diferente do quanto alegado pela defesa, a falsidade não decorreu de mera prova testemunhal, que se prestou a corroborar o conjunto probatório como um todo (em um dos casos o Livro de Registro de Empregados da empresa Moto Fácil tem um registro em 2001 anterior ao de Audito, que é de 2012, e depois nenhum outro; a transmissão da GFIP foi posterior ao óbito, a RAIS da empresa para o ano de 2010 foi negativa; no outro caso, informou-se que o Livro fora extraviado, mas foi apresentada ficha de registro ao INSS; a GFIP enviada após o óbito para incluir o instituidor falecido foi retificadora, embora ele tenha trabalhado o mês todo)”. A esse respeito, convém ainda fazer menção à manifestação da Procuradoria Regional da República (Id 287309263): [...] No édito condenatório, foi reconhecida, por motivação concreta e idônea, a demonstração inequívoca da materialidade das infrações penais por outros elementos de prova admitidos por lei, tornando prescindível a realização de perícia grafotécnica, uma vez que, para além da impossibilidade de coleta de grafia dos instituidores falecidos, não havia, como não há, qualquer dado empírico para denotar que os registros de empregado tenham sido verdadeiramente subscritos pelos de cujus. [...] Tudo isso revela que os documentos foram forjados após os óbitos dos instituidores das pensões, tornando plenamente despicienda a perícia grafotécnica por meio da “comparação de assinaturas de documentos prévios” (ID 286821022, p. 10). [...] Autoria delitiva Consoante apurado nos autos de inquérito e narrado na denúncia, em 10.06.2010, CARLOS ALBERTO, agindo em conluio e em unidade de desígnios com ANA CLÁUDIA, VICTOR, LUCIANO e SANDRO, requereu, como procurador de Maria de Lourdes da Silva Rodrigues, a concessão de pensão por morte, tendo como instituidor AUDITO RODRIGUES DOS SANTOS, seu filho, falecido em 05.06.2010. Dentre os documentos entregues, constou a informação de vínculo empregatício providenciado por LUCIANO, que registrou Audito como funcionário na empresa MOTO FÁCIL ENTREGAS RÁPIDAS LTDA – ME. De posse desses documentos, VICTOR procurou o escritório de contabilidade PACCAGNELLA a fim de proceder à devida formalização e à transmissão da GFIP da competência relativa ao mês anterior ao óbito. O benefício foi indeferido inicialmente, mas CARLOS ALBERTO recorreu e obteve êxito. Sem o vínculo falso, não haveria a qualidade de segurado do RGPS a Audito. O benefício foi deferido a partir de 05.06.2010 e até sua cessação em 01.08.2016. Após o procedimento administrativo de revisão, foi apurado um prejuízo de R$ 56.352,76 atualizado até 07/2016. Ainda restou demonstrado (nos autos em apenso 0011636-09.2016.403.6102) que, em 13.03.2012, ANA CLÁUDIA, agindo em conluio e em unidade de desígnios com CARLOS ALBERTO, VÍCTOR, requereu, como procuradora de Maria Cristina da Silva, mãe dos menores Arthur Davidson da Silva Maia e Bruna Allicia da Silva Maia, a concessão de pensão por morte, tendo como instituidor DAVID NETO LOPES MAIA, seu genitor, falecido em 11.02.2012. E, nos documentos entregues, constou a informação de vínculo empregatício providenciado por LUCIANO, que registrou David como funcionário na empresa LUCIANO AMARAL DAVID ME. A partir do registro falso, em 16.02.2012 foi feita a retificação de GFIP transmitida originalmente em 30.01.2012, incluindo David como empregado. Sem o vínculo falso não haveria a qualidade de segurado do RGPS de David. O benefício foi deferido a partir de 11.02.2012 e até sua cessação em 01.06.2016. Após o procedimento administrativo de revisão, foi apurado um prejuízo de R$ 46.374,44, atualizados até 07/2016. Realizada a instrução processual, os fatos foram confirmados e não remanesce dúvida de que os três acusados, LUCIANO, ANA CLÁUDIA e CARLOS atuaram de forma contundente na prática dos dois delitos, como claramente se nota nos relevantes argumentos do magistrado que proferiu a sentença. Por sua pertinência, convém trazer à colação os fundamentos da decisão do Juiz Federal que julgou este feito em primeira instância e assim se pronunciou sobre a autoria delitiva (ID 280918722): [...] Segundo consta, os réus teriam se utilizado dos referidos documentos inidôneos para tentar obter pensão por morte em favor de terceiros, levando a erro o INSS com prejuízo para os cofres públicos. No caso concreto, a intenção era comprovar a existência de condição de segurado do falecido instituidor na data do óbito. Maria Cristina confirmou o contato com VICTOR e ANA CLÁUDIA, certo, pois, que trabalhavam com unidade de propósitos, inclusive e CARLOS ALBERTO que se beneficiava com o ganho obtido e foi o procurador de Maria de Lourdes, visto trabalharem com unidade de propósitos como já realçamos. Trata-se de réus que trabalhavam indubitavelmente em conjunto (ANA CLÁUDIA; seu pai VICTOR ALVES BATISTA e seu companheiro CARLOS ALBERTO MINGHE). Veja que eles não só possuíam contrato de prestação de serviços com o nome dos três, conforme fls. 111/112, mas também cartão de visitas com igual identificação (fls. 69 dos autos 0011577-21.2016.403.6102). Referido cartão foi, inclusive, juntado nos autos em apenso 0011633-54.2016.403.6102 (ID 39868453 – p. 29). Além disso, nos diversos processos a que respondem os três primeiros acusados (Ana Claudia, Carlos e Victor), a maioria das testemunhas ouvidas confirmou ter tido contato com os três ou ao menos dois deles. Acolho, quanto ao ponto, os argumentos expostos pelo parquet em suas alegações finais. Com efeito, evidente a atuação estrutural, habitual e articulada dos réus. Há diversas ações penais em trâmite perante este Juízo em face deles, em casos de idêntico modus operandi, qual seja, a utilização de contrato de mútuo funerário em nome do instituidor falecido ou declaração de Imposto de Renda com vistas à comprovação da dependência econômica. Aliás, a denúncia se reporta em seu parágrafo inicial a cinquenta delitos praticados, apurados através de esforço concentrado no âmbito do INSS, dentre os quais o referido nestes autos. Assim, não se mostra razoável a dúvida genérica levantada pela defesa no sentido de que o falso poderia ser atribuído aos familiares dos diversos instituidores falecidos a que se referem cada uma dessas ações, pois nem sequer se conheciam um ao outro a ponto de engendrarem entre si o mesmo modo de proceder. Em geral são pessoas simples, não sabendo nem se tem algum direito e não dispondo de tais tipos de contratos, pressuposto que poderia levar à falsificação. Ao contrário, eram os acusados quem tinham livre trânsito nas funerárias da região e dali obtinham contatos com as famílias dos falecidos. VICTOR e LUCIANO, embora tenham preferido não responder às perguntas formuladas, admitiram em outros processos que se conheciam, pois Luciano era mecânico de Victor (autos 0011583-28.2016.403.6102 e outros). VICTOR também admitiu que trabalhava com Ana Claudia na residência dela, na parte de DPVAT, solicitado em caso de acidentes de trânsito e que nem sempre tinha contato com as funerárias indicadas nos processos. Em outro processo (0011608-41.2016.403.6102), admitiu que já na época em que mexia com DPVAT adotava o expediente de fazer transmissões de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física após o óbito. VICTOR, sem dúvida, fez a ponte entre LUCIANO e os demais. Cabe salientar que esse não foi o único caso em que VICTOR providenciou o registro post mortem de falso funcionário de LUCIANO. Na maioria dos casos, VICTOR procurava os escritórios de contabilidade alternadamente para não levantar suspeitas, tais como PACCAGNELLA, BOETTO e EXACTUS. Já a testemunha Sueli, do escritório de contabilidade Boetto, responsável pelo registro, disse que prestou o serviço a LUCIANO, seu cliente de muitos anos. E a testemunha Denise afirmou que a pedido de VICTOR autorizou seu pessoal a proceder ao registro de um empregado de um “conhecido” que estaria sem escritório de contabilidade. ANA CLAUDIA, como nos demais processos, disse que recebia toda a documentação das famílias. CARLOS também usou seu direito ao silêncio, mas foi procurador direto de Maria de Lourdes junto ao INSS. Portanto, não resta dúvida quanto ao envolvimento de todos na conduta delituosa. Finalmente, inviável a realização de perícia grafotécnica como sugere a defesa de ANA CLAUDIA, VICTOR e CARLOS, na medida em que o óbito do instituidor impossibilita, por óbvio, a coleta de sua grafia. A mais elementar lógica e o mais puro senso de razão indicam que os acusados providenciaram os documentos faltantes na ambiência de local para tanto estruturado que, no caso, era o escritório dos acusados e/ou pessoas a serviço deles. Importa, ainda, salientar que ANA CLAUDIA foi procuradora junto ao INSS de um dos falecidos registrados extemporaneamente por LUCIANO, enquanto CARLOS ALBERTO o foi do outro. Por fim, diferente do quanto alegado pela defesa, a falsidade não decorreu de mera prova testemunhal, que se prestou a corroborar o conjunto probatório como um todo (em um dos casos o Livro de Registro de Empregados da empresa Moto Fácil tem um registro em 2001 anterior ao de Audito, que é de 2012, e depois nenhum outro; a transmissão da GFIP foi posterior ao óbito, a RAIS da empresa para o ano de 2010 foi negativa; no outro caso, informou-se que o Livro fora extraviado, mas foi apresentada ficha de registro ao INSS; a GFIP enviada após o óbito para incluir o instituidor falecido foi retificadora, embora ele tenha trabalhado o mês todo). Por tudo quanto já explanado, não há que se falar em erro de tipo por ignorarem os réus a falsidade da documentação entregue pelos familiares, se nem mesmo os funcionários do INSS estão preparados para tanto. A tese da defesa esbarra na já assentada improvável capacidade dos familiares providenciarem documentos dessa natureza. [...] Os fatos realmente demonstram a atuação conjunta dos três réus. Conforme ressaltou a sentença, ANA CLÁUDIA, seu pai VICTOR e seu companheiro CARLOS exerciam as atividades juntos. Eles não só possuíam contrato de prestação de serviços com o nome dos três, mas também usavam um cartão de visitas com igual identificação. Eles intermediaram os requerimentos perante o INSS, com base em documentos falsos, para obter indevidamente benefícios previdenciários em favor de terceiros. Ressalte-se que, como assinalou a sentença, ANA CLAUDIA foi procuradora junto ao INSS dos dependentes de um dos falecidos, que foi registrado extemporaneamente por LUCIANO, enquanto CARLOS foi procurador dos dependentes do outro. Não se é acolher, pois, a alegação de que CARLOS somente protocolava ocasionalmente documentos sem ter sequer capacidade de efetuar o crime, pois todo o contexto probatório demonstra seu envolvimento na atuação conjunta dos réus. Fica também negada a tese de participe, pois CARLOS é coautor dos dois delitos, uma vez que sua atuação criminosa foi perpetrada em articulação com os demais acusados (ANA CLÁUDIA e LUCIANO). LUCIANO, por sua vez, providenciou as anotações falsas, como se as pessoas falecidas fossem, antes do óbito, empregados de empresas, para assim manterem a qualidade de segurado e, com isso, ser possível o requerimento e o deferimento de pensões previdenciárias. Sem razão, portanto, as alegações da defesa de LUCIANO, quando pede a total reforma da sentença condenatória, com sua absolvição, “seja pela ausência de provas de conduta criminosa, seja pela ausência de dano ao INSS, seja pela ausência de comprovação da percepção de qualquer valor ou benefício previdenciário que tenha tido no ora apelante, como é de direito” (Id. 281248381). Isso porque, como já demonstrado, há prova da materialidade, da autoria e também do prejuízo ao INSS, causado pelo recebimento indevido dos benefícios previdenciários, cujos fatos, repise-se, envolvem todos os réus, inclusive LUCIANO. A defesa de ANA CLÁUDIA e CARLOS tenta desqualificar os depoimentos das testemunhas, mas sem sucesso. Na linha do quanto manifestou o Parquet Federal em seu parecer, a testemunha “Maria de Lourdes Silva Rodrigues não foi compromissada, por ter se declarado inimiga de ANA CLÁUDIA BATISTA e CARLOS ALBERTO MINGHE (ID 280918723, p. 3 e 5), razão pela qual o respectivo testigo não foi tomado em consideração para a formação do juízo condenatório”. E, em “relação às outras testemunhas inquiridas na instrução criminal, não foi apresentada e/ou indicada qualquer prova específica de inverdade de suas declarações, ônus que competia aos apelantes (art. 156, caput, do Código de Processo Penal)”. O magistrado sentenciante também averbou, com razão, que “a testemunha Sueli, do escritório de contabilidade Boetto, responsável pelo registro, disse que prestou o serviço a LUCIANO, seu cliente de muitos anos. E a testemunha Denise afirmou que a pedido de VICTOR autorizou seu pessoal a proceder ao registro de um empregado de um “conhecido” que estaria sem escritório de contabilidade”. O dolo dos réus, a seu turno, está devidamente comprovado e é extraído diretamente da tipicidade. Os acusados agiram livremente com a intenção de praticar o ato criminoso, no sentido de fraudar a previdência. Outrossim, não há nenhuma excludente de ilicitude a ser considerada nos autos (art. 23 do CP), nem tampouco excludentes de culpabilidade (inimputabilidade, inexigência de conduta diversa ou ausência de potencial consciência da ilicitude). Dosimetria das penas Na fixação da pena base, o magistrado sentenciante estabeleceu as seguintes balizas (ID 280918722): [...] Verifico que os réus são tecnicamente primários. O contexto retratado nos autos revela culpabilidade normal; não há registros criminais a serem considerados. Observo, contudo, em relação a ANA CLAUDIA, CARLOS, VICTOR e LUCIANO personalidade reprovável (1), por se aproveitarem de pessoas simples e com pouca instrução, em momento de grande fragilidade, logo após o falecimento de ente familiar, além da motivação (2) ignóbil voltada ao ganho fácil, quando tinham condições de obterem seu ganha-pão de forma lícita. Destarte, ante o rol das circunstâncias elencadas no art. 59 do Estatuto Penal impõe-se a fixação em patamar acima do piso legal. Fixo a pena-base, portanto, em 02 (dois) de reclusão – um ano acrescido de seis meses para cada uma das circunstâncias judiciais referidas e relativamente a cada uma das condutas, totalizando 04 (quatro) anos de reclusão para ANA CLAUDIA, CARLOS ALBERTO, VICTOR e LUCIANO. Sem agravantes ou atenuantes para ANA CLAUDIA, CARLOS ALBERTO e LUCIANO. Presente a atenuante do art. 65, inciso I, do CP relativamente a VICTOR, razão pela qual a pena é reduzida de 1/6, passando a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase da fixação da pena, impõe-se a majoração de um terço (1/3), pela causa especial de aumento de pena constante do § 3º do art. 171 do Código Penal, resultando as reprimendas, que ora torno definitivas, em: 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão para VICTOR (duas condutas); 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para ANA CLAUDIA, CARLOS ALBERTO e LUCIANO (duas condutas). A pena pecuniária, balizado pelas mesmas razões para estabelecer a pena corporal, é fixada para cada uma das condutas em relação a ANA CLAUDIA, CARLOS ALBERTO e LUCIANO no valor de 20 (vinte) dias-multa, cada qual equivalente a um trigésimo do salário mínimo, considerando o patamar vigente nas datas das consumações dos crimes e os demais elementos coligidos dos autos, notadamente a renda mensal dos réus, que reputo suficiente para a reprimenda econômica ora estabelecida (artigo 49 e §§, do CP). Tendo em vista a redução da pena corporal em razão da idade de VICTOR, a pena pecuniária fica reduzida ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa para cada conduta. Com o acréscimo de 1/3 (§ 3º do art. 171 do CP), tem-se que são: 42 (quarenta e dois) dias-multa para VICTOR (duas condutas); 53 (cinquenta e três) dias-multa para ANA CLAUDIA, CARLOS ALBERTO e LUCIANO (duas condutas). [...] A defesa de ANA CLÁUDIA e CARLOS, quanto a essa parte, fez requerimentos para: [...] m) o reconhecimento da continuidade delitiva com a devida unificação das penas EM TODOS OS CASOS; n) demonstrado pelas denúncias e pelos julgados que os crimes possuem inegável identificação em que pese em alguns dos casos não estarem muitas vezes em momento e lapso temporal inferior a 30 dias, sejam convertidos à pena de um fato, acrescida da Apelante no mínimo legal; o) caso não seja deferido a continuidade delitiva em lapsos temporais superiores a 30 dias, requer desde já que os crimes cujos fatos geradores sejam inferiores a 30 dias nos termos da planilha anexa sejam tidos como continuados, com pena única acrescida do mínimo acréscimo legal; p) a substituição da pena privativa de liberdade aplicada individualmente para cada FATO pela pena restritiva de direitos, independentemente da soma das penas ou do regime de cumprimento da pena, visto que a Apelante ANA CLÁUDIA reúne os requisitos legais para a concessão, em cada delito, nos termos do 44 do Código Penal; q) sejam mantidas as penas restritivas de direito ou cumprimento de serviços à comunidade sejam somadas para que o Apenado cumpra serviços à comunidade e não seja levada ao cárcere, vez que não foi apenado em nenhum momento a penas superiores individualmente a 4 anos (ID 286821022). O MPF (PGR), por sua vez, opinou pelo parcial provimento das apelações de ANA CLÁUDIA, CARLOS e LUCIANO, para que, na primeira fase da dosimetria, seja decotada a desvaloração dos motivos do crime, redimensionando-se as respectivas penas definitivas. Isso porque, na visão do Parquet, a “motivação ignóbil voltada ao ganho fácil” não tem a injunção de justificar a desvaloração dos motivos do crime, na medida em que a obtenção de lucro fácil seria inerente ao crime de estelionato. Por outro lado, afirmou que a inquinação da vetorial da personalidade dos agentes deve remanescer, porquanto lastreada em dados concretos e idôneos que desbordam dos elementos do tipo penal e impõem maior reprovabilidade: o aproveitamento “de pessoas simples e com pouca instrução, em momento de grande fragilidade, logo após o falecimento de ente familiar” (ID 280918722, p. 13). Sem razão, com o devido respeito, o parecer do Procurador Regional da República. A pena base pode, no caso, ser sim incrementada pela “motivação ignóbil voltada ao ganho fácil”, pois, segundo ressaltou acertadamente a sentença, esse fundamento não tem pertinência direta com as elementares do delito, mas com a personalidade dos acusados. O que é ínsito ao estelionato – e não pode ser considerado como circunstância na fixação da pena base - são os meios fraudulentos utilizados para auferir o valor indevido, como, por exemplo, as artimanhas para fraudar documentos, simular fatos e ludibriar a administração pública com registros falsos da relação de emprego. Prevalece, pois, a exasperação da pena base pelo fato de os réus “se aproveitarem de pessoas simples e com pouca instrução, em momento de grande fragilidade, logo após o falecimento de ente familiar, além da motivação” e, ainda, pela “motivação ignóbil voltada ao ganho fácil”, devendo ser mantida as penas fixadas na origem. Não deve ser acolhido, outrossim, o pedido de aplicação de pena substitutiva, uma vez que, havendo concurso material com somatória das penas em patamar superior a 4 anos, o benefício legal é indevido. Nesse sentido, veja-se julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONCESSÃO DE SURSIS. ANÁLISE CONJUNTA DOS REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação o art. 69, § 1º, do Código Penal, fixou-se no sentido de que, configurado o concurso material de crimes, a análise dos critérios objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como para concessão do sursis deve levar em conta todos os crimes praticados, e não cada infração isoladamente. 2. Considerando que a somatória das penas privativas de liberdade de ambos os crimes perpetrados em concurso, vale dizer, violência doméstica contra criança e posse de arma de uso restrito com sinal de identificação suprimido, supera os 02 (dois) anos de privação da liberdade e, ainda, que dentre as infrações cometidas encontra-se delito perpetrado com violência doméstica contra pessoa, inviável a aplicação dos institutos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.158.979/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) Deve ser rejeitada, ainda, a tese da continuidade delitiva entre os dois fatos criminosos, pois, embora semelhantes, foram praticados em datas muito distantes uma da outra: em 10.06.2010 (fato 1) e em 13.03.2012 (fato 2). A esse respeito, a jurisprudência tem entendimento no sentido de que a continuidade delitiva tem por periodicidade máxima o lapso de 30 dias. Ultrapassado esse interregno, configura-se o concurso material. Eventual reconhecimento da continuidade delitiva, no caso de existirem outras condutas que indiquem essa situação, deverá ser requerida perante o juízo da execução penal competente para o cumprimento das penas, nos termos do art. 66, III, "a", da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Conclusão Diante do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição retroativa em relação ao réu VICTOR ALVES BATISTA e, no mais, NEGO PROVIMENTO às apelações. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. FATOS PRATICADOS EM DATAS MUITO DISTANTES. RECURSOS DESPROVIDOS E, DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do Código Penal), consistente na obtenção fraudulenta de benefícios de pensão por morte junto ao INSS mediante a criação de vínculos empregatícios falsos post mortem para os instituidores. Os apelantes requerem a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com o reconhecimento da continuidade delitiva e a substituição da pena privativa de liberdade. De ofício, analisa-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva para um dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa em favor de corréu maior de 70 anos na data da sentença; (ii) se a ausência de exame pericial nos documentos utilizados na fraude impede a comprovação da materialidade delitiva; (iii) se as penas-base foram exasperadas indevidamente e se é cabível o reconhecimento da continuidade delitiva e a substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É de se reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorre lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, reduzido pela metade em razão de o agente ser maior de 70 anos na data da sentença (art. 109, IV, c/c art. 110, § 1º, e art. 115, todos do Código Penal). 4. A ausência de exame pericial não acarreta nulidade quando a falsidade documental pode ser verificada por outros meios de prova, como a data de transmissão de GFIPs, a ausência de registros trabalhistas prévios e a prova testemunhal, tornando a perícia prescindível para a comprovação da materialidade delitiva. 5. A exasperação da pena-base fundamentada na personalidade reprovável dos agentes, que se aproveitaram da fragilidade de pessoas simples, e na motivação de ganho fácil, não constitui bis in idem nem é inerente ao tipo penal de estelionato. A continuidade delitiva é afastada quando o intervalo temporal entre os crimes ultrapassa o limite de 30 dias. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando o somatório das penas, em concurso material, supera o patamar de 4 anos (art. 44 do Código Penal). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelações desprovidas e, de ofício, declarada a extinção da punibilidade do corréu VICTOR ALVES BATISTA pela prescrição retroativa. Tese de julgamento: "1. Opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva quando o prazo prescricional, contado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória e calculado com base na pena aplicada, é ultrapassado, devendo ser reduzido pela metade para réu maior de 70 anos na data da sentença. 2. A comprovação da materialidade do crime de estelionato mediante uso de documento falso dispensa a realização de exame pericial se a falsidade é demonstrada por outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada por circunstâncias judiciais desfavoráveis que extrapolam os elementos do tipo penal. A continuidade delitiva não se aplica a crimes praticados com intervalo superior a 30 dias, e a substituição da pena é vedada se o total da condenação em concurso material excede 4 anos.". ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal (CP): Arts. 29, § 1º; 44; 59; 65, I; 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; 115; 171, § 3º. Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal): Art. 66, III, 'a'. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 663735 AgR, Relator: AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012. TRF3, ApCrim 0000373-08.2015.4.03.6104, Décima Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, j. 10.10.2017. STJ, AgRg no AREsp 1.040.096/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017. TRF3, ApCrim 0011587-65.2016.4.03.6102, Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, 11ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022. STJ, AgRg no AREsp n. 2.158.979/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a prescrição retroativa em relação ao réu VICTOR ALVES BATISTA e, no mais, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAQUIM EURIPEDES ALVES PINTO Relator do Acórdão