Detalhe do processo

0011629-89.2026.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011629-89.2026.5.15.0042 AUTOR: REGIANE MARQUES RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa514c6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Em se tratando de processo cuja controvérsia envolve exclusivamente o debate de questões cujo deslinde apoia-se em análise documental e/ou em interpretação jurídica, intime-se o reclamado para apresentação de defesa escrita, acompanhada dos documentos que objetivem instruí-la, no prazo de 20 dias, sob pena de revelia. Desde logo fica o autor intimado para manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pelo reclamado, no prazo de 10 dias, subsequente ao do reclamado. Nesse momento processual não será designada audiência de instrução, em conformidade com o § 2º do art. 1º da PORTARIA CR Nº 04/2017, que disciplina o seguinte: § 2º A audiência em prosseguimento poderá deixar de ser designada no ato que determina a realização de provas ou diligências, quando naquele momento não houver a necessidade de instrução oral ou na hipótese de entes públicos e controvérsia exclusiva sobre matéria de direito (Recomendação GP-CR nº 4/2012). Considerando o pedido de pagamento de adicional de insalubridade deduzido pela parte reclamante, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA: TÉCNICA (insalubridade) LOCAL: HCRP CAMPUS – HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO – CENTRO OBSTÉTRICO, SETOR DE PÓS-PARTO, LOCALIZADO NO 3º ANDAR DO HC CRIANÇA (conforme petição inicial). PERITO: JOAO APARECIDO CALDEIRA Fica expressamente consignado que não haverá alteração do local da perícia acima definido. Em cumprimento da determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá o Perito acima nomeado até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de Petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico e/ou médico, bem como o local, no caso de perícia médica. Ficam por este Despacho os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Deverá(ão) o(s) Sr(s). Perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade: 1- Estava a parte reclamante sujeita a agentes agressivos ou perigosos no exercício da prestação de trabalho? 2- Em caso positivo, o contato com os agentes ocorria de forma permanente ou habitual? 3- A utilização de EPI era capaz de eliminar o agente agressor? As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 15/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 22/09/2026: Para o(s) PERITO(S) informarem a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 01/03/2027: Para o(s) PERITO(S) apresentarem laudo pericial. 15/03/2027 a 19/03/2027: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 29/03/2027 a 02/04/2027: Para o(s) PERITO(S) responderem a impugnação ao laudo pericial. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, realizar o pagamento de honorários periciais prévios, no importe fixo de R$700,00, sendo que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito, diretamente na conta bancária do mesmo, que deverá ser informada pelo perito no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, o perito será intimado a devolver os valores recebidos a quem efetuou o pagamento, apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a devida antecedência, não haverá a referida devolução. Após o transcurso de toda a diligência pericial, com os esclarecimentos do perito, no prazo de manifestação sobre os esclarecimentos do perito, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, no prazo de 26/04/2027 a 30/04/2027, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Na mesma oportunidade, poderão apresentar razões finais, sob pena de preclusão, e manifestar-se sobre a possibilidade de acordo. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe-se para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. No silêncio,estará encerrada a instrução processual, sendo que ao final dos prazos acima estabelecidos, os autos deverão retornar conclusos para julgamento e as partes serão intimadas da sentença via DJEN/SISTEMA, conforme o caso. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE MARQUES
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP

Autor REGIANE MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS GUSTAVO AGUILAR

OAB: 175056/SP

PATRICIA CARDOSO CARDIM

OAB: 186192/SP

HILARIO BOCCHI JUNIOR

OAB: 90916/SP

MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS

OAB: 95564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011629-89.2026.5.15.0042 AUTOR: REGIANE MARQUES RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa514c6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Em se tratando de processo cuja controvérsia envolve exclusivamente o debate de questões cujo deslinde apoia-se em análise documental e/ou em interpretação jurídica, intime-se o reclamado para apresentação de defesa escrita, acompanhada dos documentos que objetivem instruí-la, no prazo de 20 dias, sob pena de revelia. Desde logo fica o autor intimado para manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pelo reclamado, no prazo de 10 dias, subsequente ao do reclamado. Nesse momento processual não será designada audiência de instrução, em conformidade com o § 2º do art. 1º da PORTARIA CR Nº 04/2017, que disciplina o seguinte: § 2º A audiência em prosseguimento poderá deixar de ser designada no ato que determina a realização de provas ou diligências, quando naquele momento não houver a necessidade de instrução oral ou na hipótese de entes públicos e controvérsia exclusiva sobre matéria de direito (Recomendação GP-CR nº 4/2012). Considerando o pedido de pagamento de adicional de insalubridade deduzido pela parte reclamante, este Juízo delibera pela tramitação do feito com a realização da(s) perícia(s), ficando nomeado(s) o(s) perito(s) abaixo: PERÍCIA: TÉCNICA (insalubridade) LOCAL: HCRP CAMPUS – HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO – CENTRO OBSTÉTRICO, SETOR DE PÓS-PARTO, LOCALIZADO NO 3º ANDAR DO HC CRIANÇA (conforme petição inicial). PERITO: JOAO APARECIDO CALDEIRA Fica expressamente consignado que não haverá alteração do local da perícia acima definido. Em cumprimento da determinação contida no Comunicado CR 10/2023, deverá o Perito acima nomeado até o dia fixado na TABELA abaixo e por meio de Petição tipo “Indicação de data de realização de diligência pericial”, informar nos autos a data da realização do exame técnico e/ou médico, bem como o local, no caso de perícia médica. Ficam por este Despacho os advogados expressamente intimados da necessidade de consultar o processo, para tomar ciência da data que será informada pelo Perito para realização da prova técnica. Deverá(ão) o(s) Sr(s). Perito(s) responder aos seguintes quesitos do juízo: Quesitos perícia insalubridade: 1- Estava a parte reclamante sujeita a agentes agressivos ou perigosos no exercício da prestação de trabalho? 2- Em caso positivo, o contato com os agentes ocorria de forma permanente ou habitual? 3- A utilização de EPI era capaz de eliminar o agente agressor? As partes e o(s) perito(s) devem observar o CALENDÁRIO PROCESSUAL abaixo, sob pena de preclusão do direito à prática do ato processual correspondente: Até 15/09/2026: Para as PARTES apresentarem perguntas/quesitos e indicar assistente técnico, bem como informar e-mails e telefones para contato caso ainda não tenha sido informado, para casos emergenciais. Até 22/09/2026: Para o(s) PERITO(S) informarem a data da perícia, dados bancários e o local no caso de perícia médica. Observe o Sr. Perito que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada. Até 01/03/2027: Para o(s) PERITO(S) apresentarem laudo pericial. 15/03/2027 a 19/03/2027: Para as PARTES se manifestarem sobre o laudo pericial. 29/03/2027 a 02/04/2027: Para o(s) PERITO(S) responderem a impugnação ao laudo pericial. TODOS OS PRAZOS ACIMA DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELAS PARTES E PERITO(S). As partes e seus advogados DEVERÃO observar os prazos acima definidos, sob pena de PRECLUSÃO (não serão recebidas/respondidas impugnações fora do prazo). Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. Poderão as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, de forma espontânea, realizar o pagamento de honorários periciais prévios, no importe fixo de R$700,00, sendo que o valor em referência será deduzido do valor final a que se chegar em arbitramento quando da entrega do laudo e se destinará ao custeio das despesas do perito, diretamente na conta bancária do mesmo, que deverá ser informada pelo perito no mesmo prazo para indicação da data da diligência pericial. Se as partes se conciliarem antes da realização do periciamento, o perito será intimado a devolver os valores recebidos a quem efetuou o pagamento, apenas se o Sr. Perito for cientificado do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Se a notícia do ajuste não vier aos autos com a devida antecedência, não haverá a referida devolução. Após o transcurso de toda a diligência pericial, com os esclarecimentos do perito, no prazo de manifestação sobre os esclarecimentos do perito, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão peticionar em apartado, justificando-a, com o apontamento das matérias fáticas controvertidas, no prazo de 26/04/2027 a 30/04/2027, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Na mesma oportunidade, poderão apresentar razões finais, sob pena de preclusão, e manifestar-se sobre a possibilidade de acordo. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe-se para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. No silêncio,estará encerrada a instrução processual, sendo que ao final dos prazos acima estabelecidos, os autos deverão retornar conclusos para julgamento e as partes serão intimadas da sentença via DJEN/SISTEMA, conforme o caso. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE MARQUES