0011629-35.2025.5.15.0136
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011629-35.2025.5.15.0136 AUTOR: FELIPE IVANHOE DE CARVALHO BARACHO RÉU: BRAPIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f2d95b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por FELIPE IVANHOE DE CARVALHO BARACHO em face de BRAPIRA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. (Processo nº 0011629-35.2025.5.15.0136), decido: a) ACOLHER a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões anteriores a 26/11/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) No mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do STF na ADI 5766; e) FIXAR as custas processuais a cargo do reclamante no valor de R$3.335,00, calculadas sobre o valor da causa de R$166.750,00, das quais fica isento de recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita; f) FIXAR os honorários periciais definitivos em R$1.000,00 em favor do Perito Médico Doutor Arthur Tulimoschi Jordão, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região após o trânsito em julgado, diante da gratuidade de justiça concedida ao sucumbente na pretensão pericial, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE IVANHOE DE CARVALHO BARACHO
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO
Réu BRAPIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
Autor FELIPE IVANHOE DE CARVALHO BARACHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO SAMPEL BASSINELLO
OAB: 231954/SP
MATHEUS BALDOVINOTTI
OAB: 380088/SP
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DOLFINI
OAB: 144411/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011629-35.2025.5.15.0136 AUTOR: FELIPE IVANHOE DE CARVALHO BARACHO RÉU: BRAPIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f2d95b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por FELIPE IVANHOE DE CARVALHO BARACHO em face de BRAPIRA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. (Processo nº 0011629-35.2025.5.15.0136), decido: a) ACOLHER a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões anteriores a 26/11/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) No mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do STF na ADI 5766; e) FIXAR as custas processuais a cargo do reclamante no valor de R$3.335,00, calculadas sobre o valor da causa de R$166.750,00, das quais fica isento de recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita; f) FIXAR os honorários periciais definitivos em R$1.000,00 em favor do Perito Médico Doutor Arthur Tulimoschi Jordão, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região após o trânsito em julgado, diante da gratuidade de justiça concedida ao sucumbente na pretensão pericial, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE IVANHOE DE CARVALHO BARACHO
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011629-35.2025.5.15.0136 AUTOR: FELIPE IVANHOE DE CARVALHO BARACHO RÉU: BRAPIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f2d95b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por FELIPE IVANHOE DE CARVALHO BARACHO em face de BRAPIRA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. (Processo nº 0011629-35.2025.5.15.0136), decido: a) ACOLHER a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões anteriores a 26/11/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) No mérito propriamente dito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º e § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; d) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da decisão do STF na ADI 5766; e) FIXAR as custas processuais a cargo do reclamante no valor de R$3.335,00, calculadas sobre o valor da causa de R$166.750,00, das quais fica isento de recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita; f) FIXAR os honorários periciais definitivos em R$1.000,00 em favor do Perito Médico Doutor Arthur Tulimoschi Jordão, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região após o trânsito em julgado, diante da gratuidade de justiça concedida ao sucumbente na pretensão pericial, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRAPIRA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA