0011627-98.2023.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011627-98.2023.5.15.0083 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALQUIRIA SOUZA DINIZ SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f5a29 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011627-98.2023.5.15.0083 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (RJ118819) TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES (MG81482) VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES (RJ106435) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (RJ118819) TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES (MG81482) VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES (RJ106435) Recorrido: Advogado(s): VALQUIRIA SOUZA DINIZ SILVA SABRINA DE OLIVEIRA FURTADO (SP466798) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Interessado: SILVANO RODRIGUES MONTEMOR RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 142ab45; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 69d08fe). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "No caso dos autos, o segundo reclamado, com a defesa, juntou os documentos de fls. 108/6228, referentes ao acompanhamento da documentação relativa às obrigações trabalhistas decidas pela primeira reclamada. Contudo, como apontado, houve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo que, o recorrente, tomador dos serviços, tem plena ciência de suas dependências e deveria, portanto, ao menos fiscalizar se o adicional de insalubridade estaria sendo pago de forma regular. Como assinalado, no Tema 1118 do STF, restou fixado que: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5o-A, § 3o, da Lei 6.019/1974". Logo, se a reclamante trabalhou em ambiente insalubre sem o respectivo pagamento do adicional correlato, significa que o tomador não fiscalizou sequer as condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente do trabalho. De modo que neste particular a atuação do ente público não se revelou ciosa no trato da coisa pública, merecendo ser limitada a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos deferidos. Acolho, portanto, em parte o recurso, para o efeito de limitar a condenação subsidiária ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da Súmula 331, item VI, do C. TST e do entendimento do E. STF sobre a matéria." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/06/2026 - Id 34ae827; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 983b581). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO / DESCONTO SINDICAL. Direito Coletivo / Contribuição / Taxa Assistencial CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL INDICAÇÃO DE CLÁUSULA DIVERSA No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial por verificar que não foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição: "A primeira reclamada alegou em defesa que o direito à oposição estaria previsto na cláusula 43ª da CCT (fl. 6232). Contudo, do exame das CCT por ela colacionadas (fls. 6365/), não há previsão de oposição do desconto na cláusula 43ª (fls. 6370, 6383, 6397, 6411/6415). Dessa forma, a empregadora não demonstrou ter garantido à empregado o direito de oposição. Correta, portanto, a r. sentença de origem ao determinar a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial." E, em sede de embargos de declaração: "Incumbe à parte que invoca direito fundado em norma coletiva o ônus de indicar, de forma precisa e específica, a cláusula normativa que ampara sua pretensão, nos termos das regras de distribuição do encargo probatório. Não se pode transferir ao julgador o dever de proceder a uma busca exaustiva nos instrumentos coletivos juntados aos autos - especialmente em processos de grande volume como no caso dos autos - para localizar, por iniciativa própria, eventual previsão favorável à tese da parte. A adequada delimitação da matéria de fato e de direito é pressuposto indispensável ao exame jurisdicional, competindo à parte demonstrar, de modo claro, a correspondência entre o dispositivo normativo invocado e o direito postulado. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão à luz da cláusula indicada pelo próprio primeiro reclamado em sua defesa, qual seja, a cláusula 43ª da CCT, examinando, inclusive, os instrumentos normativos de diferentes períodos por ela colacionados. Tal circunstância, aliás, foi reconhecida pela própria embargante, que admite ter incorrido em equívoco ao apontar o número da cláusula. A partir desse conjunto probatório, concluiu-se, de forma fundamentada, pela ausência de previsão do direito de oposição apto a legitimar os descontos a título de contribuição assistencial, razão pela qual se manteve a determinação de devolução dos valores. Nesse contexto, não se configura omissão, erro material ou julgamento fundado em premissa fática equivocada. A decisão embargada apreciou exatamente os elementos que lhe foram submetidos pelas partes, dentro dos limites da controvérsia delineada. Eventual existência de cláusula diversa, não oportunamente indicada, não tem o condão de macular o julgado. Tampouco há violação ao entendimento firmado no Tema 935 do E. STF, o qual foi devidamente observado, uma vez que a ausência de demonstração do direito de oposição - requisito essencial - impede a validade dos descontos efetuados." O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17). Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023. Conforme se verifica, a v. decisão recorrida, além de ter se fundamentado nas provas, está em consonância com a tese de efeito vinculante firmada pelo Eg. STF e o entendimento pacificado pelo Eg. TST sobre a matéria. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "Determinada a realização de perícia, fora apresentado o laudo pericial às fls. 6443/6470, elaborado de acordo com o local de trabalho, das atividades desenvolvidas pela autora, e EPIs utilizados. Concluiu o Perito que (fl. 6462- destaque do original): 'Diante de todo exposto acima, a parte Reclamante executava trabalhos e operações em contato permanente com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento ou não, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, ficando caracterizado insalubridade em grau máximo (40%) nos termos do Anexo 14, da NR-15'. Em vista das impugnações apresentadas, o Perito prestou esclarecimentos às fls. 6488/6493, com ratificação da conclusão pericial. Não houve a produção de prova testemunhal (fls. 6505/6505). Neste contexto, não há elementos nos autos aptos a contrariarem a conclusão do perito nomeado." Quanto à concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Autor SILVANO RODRIGUES MONTEMOR
Réu VALQUIRIA SOUZA DINIZ SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES
OAB: 106435/RJ
SABRINA DE OLIVEIRA FURTADO
OAB: 466798/SP
TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES
OAB: 81482/MG
RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA
OAB: 118819/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011627-98.2023.5.15.0083 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALQUIRIA SOUZA DINIZ SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f5a29 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011627-98.2023.5.15.0083 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (RJ118819) TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES (MG81482) VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES (RJ106435) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (RJ118819) TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES (MG81482) VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES (RJ106435) Recorrido: Advogado(s): VALQUIRIA SOUZA DINIZ SILVA SABRINA DE OLIVEIRA FURTADO (SP466798) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Interessado: SILVANO RODRIGUES MONTEMOR RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 142ab45; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 69d08fe). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "No caso dos autos, o segundo reclamado, com a defesa, juntou os documentos de fls. 108/6228, referentes ao acompanhamento da documentação relativa às obrigações trabalhistas decidas pela primeira reclamada. Contudo, como apontado, houve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo que, o recorrente, tomador dos serviços, tem plena ciência de suas dependências e deveria, portanto, ao menos fiscalizar se o adicional de insalubridade estaria sendo pago de forma regular. Como assinalado, no Tema 1118 do STF, restou fixado que: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5o-A, § 3o, da Lei 6.019/1974". Logo, se a reclamante trabalhou em ambiente insalubre sem o respectivo pagamento do adicional correlato, significa que o tomador não fiscalizou sequer as condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente do trabalho. De modo que neste particular a atuação do ente público não se revelou ciosa no trato da coisa pública, merecendo ser limitada a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos deferidos. Acolho, portanto, em parte o recurso, para o efeito de limitar a condenação subsidiária ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da Súmula 331, item VI, do C. TST e do entendimento do E. STF sobre a matéria." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/06/2026 - Id 34ae827; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 983b581). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO / DESCONTO SINDICAL. Direito Coletivo / Contribuição / Taxa Assistencial CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL INDICAÇÃO DE CLÁUSULA DIVERSA No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial por verificar que não foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição: "A primeira reclamada alegou em defesa que o direito à oposição estaria previsto na cláusula 43ª da CCT (fl. 6232). Contudo, do exame das CCT por ela colacionadas (fls. 6365/), não há previsão de oposição do desconto na cláusula 43ª (fls. 6370, 6383, 6397, 6411/6415). Dessa forma, a empregadora não demonstrou ter garantido à empregado o direito de oposição. Correta, portanto, a r. sentença de origem ao determinar a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial." E, em sede de embargos de declaração: "Incumbe à parte que invoca direito fundado em norma coletiva o ônus de indicar, de forma precisa e específica, a cláusula normativa que ampara sua pretensão, nos termos das regras de distribuição do encargo probatório. Não se pode transferir ao julgador o dever de proceder a uma busca exaustiva nos instrumentos coletivos juntados aos autos - especialmente em processos de grande volume como no caso dos autos - para localizar, por iniciativa própria, eventual previsão favorável à tese da parte. A adequada delimitação da matéria de fato e de direito é pressuposto indispensável ao exame jurisdicional, competindo à parte demonstrar, de modo claro, a correspondência entre o dispositivo normativo invocado e o direito postulado. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão à luz da cláusula indicada pelo próprio primeiro reclamado em sua defesa, qual seja, a cláusula 43ª da CCT, examinando, inclusive, os instrumentos normativos de diferentes períodos por ela colacionados. Tal circunstância, aliás, foi reconhecida pela própria embargante, que admite ter incorrido em equívoco ao apontar o número da cláusula. A partir desse conjunto probatório, concluiu-se, de forma fundamentada, pela ausência de previsão do direito de oposição apto a legitimar os descontos a título de contribuição assistencial, razão pela qual se manteve a determinação de devolução dos valores. Nesse contexto, não se configura omissão, erro material ou julgamento fundado em premissa fática equivocada. A decisão embargada apreciou exatamente os elementos que lhe foram submetidos pelas partes, dentro dos limites da controvérsia delineada. Eventual existência de cláusula diversa, não oportunamente indicada, não tem o condão de macular o julgado. Tampouco há violação ao entendimento firmado no Tema 935 do E. STF, o qual foi devidamente observado, uma vez que a ausência de demonstração do direito de oposição - requisito essencial - impede a validade dos descontos efetuados." O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17). Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023. Conforme se verifica, a v. decisão recorrida, além de ter se fundamentado nas provas, está em consonância com a tese de efeito vinculante firmada pelo Eg. STF e o entendimento pacificado pelo Eg. TST sobre a matéria. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "Determinada a realização de perícia, fora apresentado o laudo pericial às fls. 6443/6470, elaborado de acordo com o local de trabalho, das atividades desenvolvidas pela autora, e EPIs utilizados. Concluiu o Perito que (fl. 6462- destaque do original): 'Diante de todo exposto acima, a parte Reclamante executava trabalhos e operações em contato permanente com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento ou não, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, ficando caracterizado insalubridade em grau máximo (40%) nos termos do Anexo 14, da NR-15'. Em vista das impugnações apresentadas, o Perito prestou esclarecimentos às fls. 6488/6493, com ratificação da conclusão pericial. Não houve a produção de prova testemunhal (fls. 6505/6505). Neste contexto, não há elementos nos autos aptos a contrariarem a conclusão do perito nomeado." Quanto à concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011627-98.2023.5.15.0083 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: VALQUIRIA SOUZA DINIZ SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86f5a29 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011627-98.2023.5.15.0083 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (RJ118819) TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES (MG81482) VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES (RJ106435) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS RENATA ARAUJO DE CASTRO LACERDA (RJ118819) TULLIO DE GOUVEA CASTELLOES (MG81482) VIVIANE ARAUJO DE CASTRO CASTELLOES (RJ106435) Recorrido: Advogado(s): VALQUIRIA SOUZA DINIZ SILVA SABRINA DE OLIVEIRA FURTADO (SP466798) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Interessado: SILVANO RODRIGUES MONTEMOR RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 142ab45; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 69d08fe). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "No caso dos autos, o segundo reclamado, com a defesa, juntou os documentos de fls. 108/6228, referentes ao acompanhamento da documentação relativa às obrigações trabalhistas decidas pela primeira reclamada. Contudo, como apontado, houve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo que, o recorrente, tomador dos serviços, tem plena ciência de suas dependências e deveria, portanto, ao menos fiscalizar se o adicional de insalubridade estaria sendo pago de forma regular. Como assinalado, no Tema 1118 do STF, restou fixado que: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5o-A, § 3o, da Lei 6.019/1974". Logo, se a reclamante trabalhou em ambiente insalubre sem o respectivo pagamento do adicional correlato, significa que o tomador não fiscalizou sequer as condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente do trabalho. De modo que neste particular a atuação do ente público não se revelou ciosa no trato da coisa pública, merecendo ser limitada a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos deferidos. Acolho, portanto, em parte o recurso, para o efeito de limitar a condenação subsidiária ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da Súmula 331, item VI, do C. TST e do entendimento do E. STF sobre a matéria." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/06/2026 - Id 34ae827; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 983b581). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO / DESCONTO SINDICAL. Direito Coletivo / Contribuição / Taxa Assistencial CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL INDICAÇÃO DE CLÁUSULA DIVERSA No presente caso, o v. acórdão acolheu o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial por verificar que não foi assegurado ao trabalhador o direito de oposição: "A primeira reclamada alegou em defesa que o direito à oposição estaria previsto na cláusula 43ª da CCT (fl. 6232). Contudo, do exame das CCT por ela colacionadas (fls. 6365/), não há previsão de oposição do desconto na cláusula 43ª (fls. 6370, 6383, 6397, 6411/6415). Dessa forma, a empregadora não demonstrou ter garantido à empregado o direito de oposição. Correta, portanto, a r. sentença de origem ao determinar a devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial." E, em sede de embargos de declaração: "Incumbe à parte que invoca direito fundado em norma coletiva o ônus de indicar, de forma precisa e específica, a cláusula normativa que ampara sua pretensão, nos termos das regras de distribuição do encargo probatório. Não se pode transferir ao julgador o dever de proceder a uma busca exaustiva nos instrumentos coletivos juntados aos autos - especialmente em processos de grande volume como no caso dos autos - para localizar, por iniciativa própria, eventual previsão favorável à tese da parte. A adequada delimitação da matéria de fato e de direito é pressuposto indispensável ao exame jurisdicional, competindo à parte demonstrar, de modo claro, a correspondência entre o dispositivo normativo invocado e o direito postulado. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão à luz da cláusula indicada pelo próprio primeiro reclamado em sua defesa, qual seja, a cláusula 43ª da CCT, examinando, inclusive, os instrumentos normativos de diferentes períodos por ela colacionados. Tal circunstância, aliás, foi reconhecida pela própria embargante, que admite ter incorrido em equívoco ao apontar o número da cláusula. A partir desse conjunto probatório, concluiu-se, de forma fundamentada, pela ausência de previsão do direito de oposição apto a legitimar os descontos a título de contribuição assistencial, razão pela qual se manteve a determinação de devolução dos valores. Nesse contexto, não se configura omissão, erro material ou julgamento fundado em premissa fática equivocada. A decisão embargada apreciou exatamente os elementos que lhe foram submetidos pelas partes, dentro dos limites da controvérsia delineada. Eventual existência de cláusula diversa, não oportunamente indicada, não tem o condão de macular o julgado. Tampouco há violação ao entendimento firmado no Tema 935 do E. STF, o qual foi devidamente observado, uma vez que a ausência de demonstração do direito de oposição - requisito essencial - impede a validade dos descontos efetuados." O Eg. Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, no julgamento do ARE 1.018.459/PR, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese (Tema 935): "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Na esteira do que decidido pela Suprema Corte, o Eg. TST firmou o entendimento de que há legitimidade do empregador para figurar no polo passivo da ação, ante a realização de descontos indevidos nos salários de empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional, a título de contribuições confederativa e assistencial, cabendo a ele a obrigação de restituir os respectivos valores (RR-58-50.2014.5.02.0060, 1ª Turma, DEJT-24/04/17, AIRR-11484-23.2015.5.15.0073, 3ª Turma, DEJT-20/10/17, AIRR-3590-85.2013.5.09.0023, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, Ag-AIRR-1107-41.2013.5.02.0035, 5ª Turma, DEJT-04/11/16, ARR-2238-70.2012.5.02.0040, 6ª Turma, DEJT-10/11/17, RR-53700-45.2007.5.09.0655, 7ª Turma, DEJT-29/06/18, Ag-AIRR-12352-97.2014.5.15.0117, 8ª Turma, DEJT-11/09/17). Entretanto, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, o Eg. STF alterou a tese fixada, que passou a ser a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a sessão virtual de julgamento ocorreu entre os dias 01/09/2023 e 11/09/2023. Conforme se verifica, a v. decisão recorrida, além de ter se fundamentado nas provas, está em consonância com a tese de efeito vinculante firmada pelo Eg. STF e o entendimento pacificado pelo Eg. TST sobre a matéria. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consignou o v. acórdão: "Determinada a realização de perícia, fora apresentado o laudo pericial às fls. 6443/6470, elaborado de acordo com o local de trabalho, das atividades desenvolvidas pela autora, e EPIs utilizados. Concluiu o Perito que (fl. 6462- destaque do original): 'Diante de todo exposto acima, a parte Reclamante executava trabalhos e operações em contato permanente com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento ou não, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, ficando caracterizado insalubridade em grau máximo (40%) nos termos do Anexo 14, da NR-15'. Em vista das impugnações apresentadas, o Perito prestou esclarecimentos às fls. 6488/6493, com ratificação da conclusão pericial. Não houve a produção de prova testemunhal (fls. 6505/6505). Neste contexto, não há elementos nos autos aptos a contrariarem a conclusão do perito nomeado." Quanto à concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA SOUZA DINIZ SILVA - HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS