Detalhe do processo

0011627-89.2025.5.15.0031

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011627-89.2025.5.15.0031 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b72b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA, qualificado a fls. 1 (ID 6414386), reclama contra CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, qualificada a fls. 1, alegando período de trabalho de 05/10/2015 a 15/01/2025, na função de Tratorista. Pleiteia os títulos elencados a fls. 20-23 (ID 6414386). Protesta por produção de provas. Atribui à Ação o valor de R$ 161.100,00. Defesa (ID 365f779). Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e a inclusão do feito no Juízo 100% Digital, e requer a limitação da condenação ao valor dos pedidos. Prejudicialmente, argui a prescrição quinquenal. No mérito, contesta especificadamente as alegações iniciais. Protesta por produção de provas. Pede a improcedência da Ação. Audiência inicial (ID 0389663). Inconciliados. Réplica (ID 11328f1). Laudo pericial (ID 538e5e1), com esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID b35b8cf). Em audiência de instrução (ID d94fd89), foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas. Alegações finais remissivas da reclamada e escritas do reclamante (Id 47bfa16). Processo instruído com documentos. Inconciliados. É o Relatório. DECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não havendo determinação judicial para a juntada de documentos, não há falar-se em aplicação do artigo 400 do CPC. I)- PRELIMINAR. APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA. A reclamante menciona em inicial que a Lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista, não lhe é aplicável posto que seu contrato de trabalho com a reclamada iniciou antes de 11.11.2017 e que teria direito adquirido às normas vigentes à época da contratação. No entanto, esclareço que as normas processuais são aplicadas imediatamente aos processos em curso, a partir da vigência da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsão do art. 14 do CPC. Tendo a presente demanda sido proposta após 11.11.2017, aplicam-se-lhe todas as normas processuais da citada lei. No tocante às normas de direito material, serão aplicadas aquelas vigentes na data de consumação do fato, ou seja, à época do contrato de trabalho existente entre as partes, em atenção ao art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942 e Lei 12.376/2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). II) – PRESCRIÇÃO. Acolho a prescrição quinquenal arguida com fundamento no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. Assim, e considerando a data do ajuizamento da Ação (art. 240, par. 1º, CPC), fica delimitado o período sujeito a apreciação judicial quanto às pretensões condenatórias pecuniárias como sendo o posterior a 24/09/2020 (ID 6414386). Por conseguinte, com resolução de mérito, ficam extintos os pedidos condenatórios de natureza pecuniária referentes ao período anterior a essa referida data, na forma do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias e a obrigação de fazer relativa ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). I)- MÉRITO. 1)- JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, ACORDO DE COMPENSAÇÃO E MINUTOS RESIDUAIS. Pleiteia o autor o pagamento de horas extras, minutos residuais, diferenças por supostos turnos ininterruptos de revezamento e intervalos interjornada (ID 6414386). A ré defende a validade dos registros de ponto e do regime de compensação, sustentando a correta quitação ou compensação de eventuais horas suplementares prestadas (ID 365f779). Examino. Os controles de ponto acostados aos autos (ID 9605c82) apresentam anotações variáveis de entrada, saída e frequência, cumprindo com a exigência formal do artigo 74, § 2º, da CLT. A prova oral colhida não desconstituiu a veracidade das anotações contidas nos cartões de ponto nem comprovou a existência de diferenças incorretamente pagas. Ademais, constata-se a regularidade da compensação aos sábados ajustada mediante acordo individual e norma coletiva, bem como a efetiva quitação das horas extras eventualmente prestadas com os adicionais legais e reflexos nos recibos de pagamento trazidos ao feito (ID 66a098e). Não restou caracterizada, outrossim, a alternância habitual e ininterrupta de turnos a ponto de atrair a jornada especial do art. 7º, XIV, da CF, tampouco a extrapolação desautorizada dos limites de minutos residuais ou interjornadas. Dessarte, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos, fixando a jornada de trabalho estritamente conforme os controles de ponto juntados aos autos. 2)- INTERVALO INTRAJORNADA. Postula o autor o pagamento de horas extras decorrentes da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada para refeição e descanso (ID 6414386). A reclamada impugna a pretensão, sustentando a fruição integral de uma hora diária (ID 365f779). Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo (ID d94fd89), o próprio reclamante confessou expressamente: "que o depoente tinha 01 hora de intervalo intrajornada e fazia as refeições na cabine do trator; que o depoente conseguir parar o trabalho em 1 hora para fazer a refeição". A confissão real do autor faz prova plena contra o confessante, infirmando a tese contida na petição inicial e demonstrando o gozo regular do intervalo mínimo previsto no artigo 71, caput, da CLT. Diante da confissão expressa do autor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e indenização por intervalo intrajornada suprimido. 3)- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Pleiteia o reclamante o adicional de insalubridade e reflexos, alegando exposição a agentes nocivos, bem como a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para abranger todo o período trabalhado (ID 6414386). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial concluiu a fls. 746-761 (ID 538e5e1): "Diante do exposto caracterizou-se a insalubridade de GRAU MÉDIO 20% durante o período laborado pelo reclamante de 06/12/2020 à 11/07/2021 e 20/11/2022 à 15/01/2025 pela exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Nos esclarecimentos prestados a fls. 775-779 (ID b35b8cf), o expert ratificou integralmente a conclusão, ressaltando a inexistência de comprovação documental do fornecimento tempestivo de protetores auriculares nas referidas épocas do período imprescrito. Acolho a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito de confiança deste Juízo. Devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo nacional (art. 192 da CLT), nos períodos de 06/12/2020 a 11/07/2021 e de 20/11/2022 a 15/01/2025, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio. Indevidos os reflexos em DSR, por se tratar de verba calculada sobre base mensal que já engloba os dias de repouso. Quanto às parcelas pecuniárias do período anterior a 24/09/2020, encontram-se extintas pela prescrição quinquenal acolhida. Por outro lado, no que tange à obrigação de fazer relativa ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tratando-se de pretensão de natureza declaratória e previdenciária e, portanto, imprescritível, acolho a pretensão para determinar que a ré proceda à emissão e entrega do formulário PPP retificado ao autor, fazendo constar a exposição ao agente físico ruído no grau médio no período contratual reconhecido pela prova pericial técnica, no prazo de 15 dias após intimação específica para essa finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. 4)- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aduz o autor que fazia jus à indenização por danos morais ante a ausência de instalações sanitárias e áreas de vivência adequadas nas frentes de trabalho rurais (ID 6414386). A ré sustenta o fornecimento de áreas de vivência móveis e fixas em observância à NR-31 (ID 365f779). A prova testemunhal produzida pelo autor (ID d94fd89) confirmou a precariedade das instalações sanitárias e das áreas de vivência na frente de trabalho, demonstrando que não havia água e higiene adequadas, forçando os trabalhadores a realizarem suas necessidades no mato e fazerem refeições no trator. A precarização das condições mínimas de higiene, saúde e conforto no meio ambiente de trabalho rural atenta contra a dignidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa. Ponderando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Improcede o pleito de litigância de má-fé formulado pelo Rdo.. A parte autora pleiteou por títulos que entendeu devidos, invocando a tutela jurisdicional no exercício de legítimo direito constitucional, utilizando-se dos meios processuais adequados. DEDUÇÃO. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelos títulos aqui deferidos, ainda que os comprovantes venham a ser juntados na fase de liquidação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando a dispensa imotivada do reclamante e não havendo nos autos notícia de que tenha alcançado nova colocação no mercado de trabalho, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Observada a sistemática estabelecida no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, condeno as reclamadas a pagarem ao patrono do reclamante honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da condenação. Improcede o pedido de condenação do autor nos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, e seu § 4º, na recente decisão da ADI 5.766/DF (em 20.10.2021), razão pela qual a parte beneficiária da justiça gratuita não é obrigada a arcar com os honorários da parte contrária. HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, parte sucumbente na matéria objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no importe de R$ 2.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei 14.905/2024, a atualização dos créditos decorrentes da presente ação será feita observados os seguintes parâmetros: - correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/24 e; b) IPCA a partir de 30/08/24; - juros de mora: c) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; d) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24 e; e) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/24. Deve-se desconsiderar índices negativos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Contribuições previdenciárias incidirão em todas as parcelas da condenação, excluídas apenas aquelas expressamente previstas na legislação pertinente (lei 8212/91 artigo 28 § 9º e Decreto 3041/99 artigo 214 § 9º). Os valores devidos pelo prestador e pelo tomador serão calculados em liquidação. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte demandante, na forma das disposições específicas, devendo o responsável tributário (empregador ou tomador dos serviços) comprovar nos autos o recolhimento de referidos encargos no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de execução “ex officio” (art. 114,VIII). Ressalva-se a possibilidade de parcelamento diretamente junto à Previdência Social. IMPOSTO DE RENDA. O responsável tributário (empregador ou tomador de serviços) efetuará a retenção dos valores devidos ao Imposto de Renda, comprovando nos autos o respectivo recolhimento no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de oficiar-se à Receita Federal para as providências cabíveis. FUNDAMENTADOS. Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição para o fim de extinguir, com resolução de mérito, os pedidos condenatórios pecuniários referentes ao período anterior a 24/09/2020, na forma do art. 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA na Reclamação Trabalhista intentada contra CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA para condenar a Rda. ao pagamento: - adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo nos períodos de 06/12/2020 a 11/07/2021 e de 20/11/2022 a 15/01/2025, com reflexos; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Ainda, condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado englobando o período insalubre reconhecido no laudo técnico pericial, no prazo de 15 dias da intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, conforme fundamentação, parte integrante desta. Os valores serão apurados em regular liquidação. Deferida a gratuidade de justiça ao Rte. Juros, atualização monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, dedução, honorários advocatícios e limitação dos pedidos, na forma da fundamentação. Custas pela Rda., sobre o valor estimado da condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. Nada mais. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA

Autor LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA

Autor RENAN SANTOS GAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE SCHMIDT ZALAF

OAB: 177270/SP

ADALTO JOSE DA SILVEIRA

OAB: 277823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011627-89.2025.5.15.0031 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b72b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA, qualificado a fls. 1 (ID 6414386), reclama contra CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, qualificada a fls. 1, alegando período de trabalho de 05/10/2015 a 15/01/2025, na função de Tratorista. Pleiteia os títulos elencados a fls. 20-23 (ID 6414386). Protesta por produção de provas. Atribui à Ação o valor de R$ 161.100,00. Defesa (ID 365f779). Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e a inclusão do feito no Juízo 100% Digital, e requer a limitação da condenação ao valor dos pedidos. Prejudicialmente, argui a prescrição quinquenal. No mérito, contesta especificadamente as alegações iniciais. Protesta por produção de provas. Pede a improcedência da Ação. Audiência inicial (ID 0389663). Inconciliados. Réplica (ID 11328f1). Laudo pericial (ID 538e5e1), com esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID b35b8cf). Em audiência de instrução (ID d94fd89), foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas. Alegações finais remissivas da reclamada e escritas do reclamante (Id 47bfa16). Processo instruído com documentos. Inconciliados. É o Relatório. DECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não havendo determinação judicial para a juntada de documentos, não há falar-se em aplicação do artigo 400 do CPC. I)- PRELIMINAR. APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA. A reclamante menciona em inicial que a Lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista, não lhe é aplicável posto que seu contrato de trabalho com a reclamada iniciou antes de 11.11.2017 e que teria direito adquirido às normas vigentes à época da contratação. No entanto, esclareço que as normas processuais são aplicadas imediatamente aos processos em curso, a partir da vigência da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsão do art. 14 do CPC. Tendo a presente demanda sido proposta após 11.11.2017, aplicam-se-lhe todas as normas processuais da citada lei. No tocante às normas de direito material, serão aplicadas aquelas vigentes na data de consumação do fato, ou seja, à época do contrato de trabalho existente entre as partes, em atenção ao art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942 e Lei 12.376/2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). II) – PRESCRIÇÃO. Acolho a prescrição quinquenal arguida com fundamento no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. Assim, e considerando a data do ajuizamento da Ação (art. 240, par. 1º, CPC), fica delimitado o período sujeito a apreciação judicial quanto às pretensões condenatórias pecuniárias como sendo o posterior a 24/09/2020 (ID 6414386). Por conseguinte, com resolução de mérito, ficam extintos os pedidos condenatórios de natureza pecuniária referentes ao período anterior a essa referida data, na forma do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias e a obrigação de fazer relativa ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). I)- MÉRITO. 1)- JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, ACORDO DE COMPENSAÇÃO E MINUTOS RESIDUAIS. Pleiteia o autor o pagamento de horas extras, minutos residuais, diferenças por supostos turnos ininterruptos de revezamento e intervalos interjornada (ID 6414386). A ré defende a validade dos registros de ponto e do regime de compensação, sustentando a correta quitação ou compensação de eventuais horas suplementares prestadas (ID 365f779). Examino. Os controles de ponto acostados aos autos (ID 9605c82) apresentam anotações variáveis de entrada, saída e frequência, cumprindo com a exigência formal do artigo 74, § 2º, da CLT. A prova oral colhida não desconstituiu a veracidade das anotações contidas nos cartões de ponto nem comprovou a existência de diferenças incorretamente pagas. Ademais, constata-se a regularidade da compensação aos sábados ajustada mediante acordo individual e norma coletiva, bem como a efetiva quitação das horas extras eventualmente prestadas com os adicionais legais e reflexos nos recibos de pagamento trazidos ao feito (ID 66a098e). Não restou caracterizada, outrossim, a alternância habitual e ininterrupta de turnos a ponto de atrair a jornada especial do art. 7º, XIV, da CF, tampouco a extrapolação desautorizada dos limites de minutos residuais ou interjornadas. Dessarte, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos, fixando a jornada de trabalho estritamente conforme os controles de ponto juntados aos autos. 2)- INTERVALO INTRAJORNADA. Postula o autor o pagamento de horas extras decorrentes da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada para refeição e descanso (ID 6414386). A reclamada impugna a pretensão, sustentando a fruição integral de uma hora diária (ID 365f779). Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo (ID d94fd89), o próprio reclamante confessou expressamente: "que o depoente tinha 01 hora de intervalo intrajornada e fazia as refeições na cabine do trator; que o depoente conseguir parar o trabalho em 1 hora para fazer a refeição". A confissão real do autor faz prova plena contra o confessante, infirmando a tese contida na petição inicial e demonstrando o gozo regular do intervalo mínimo previsto no artigo 71, caput, da CLT. Diante da confissão expressa do autor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e indenização por intervalo intrajornada suprimido. 3)- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Pleiteia o reclamante o adicional de insalubridade e reflexos, alegando exposição a agentes nocivos, bem como a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para abranger todo o período trabalhado (ID 6414386). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial concluiu a fls. 746-761 (ID 538e5e1): "Diante do exposto caracterizou-se a insalubridade de GRAU MÉDIO 20% durante o período laborado pelo reclamante de 06/12/2020 à 11/07/2021 e 20/11/2022 à 15/01/2025 pela exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Nos esclarecimentos prestados a fls. 775-779 (ID b35b8cf), o expert ratificou integralmente a conclusão, ressaltando a inexistência de comprovação documental do fornecimento tempestivo de protetores auriculares nas referidas épocas do período imprescrito. Acolho a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito de confiança deste Juízo. Devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo nacional (art. 192 da CLT), nos períodos de 06/12/2020 a 11/07/2021 e de 20/11/2022 a 15/01/2025, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio. Indevidos os reflexos em DSR, por se tratar de verba calculada sobre base mensal que já engloba os dias de repouso. Quanto às parcelas pecuniárias do período anterior a 24/09/2020, encontram-se extintas pela prescrição quinquenal acolhida. Por outro lado, no que tange à obrigação de fazer relativa ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tratando-se de pretensão de natureza declaratória e previdenciária e, portanto, imprescritível, acolho a pretensão para determinar que a ré proceda à emissão e entrega do formulário PPP retificado ao autor, fazendo constar a exposição ao agente físico ruído no grau médio no período contratual reconhecido pela prova pericial técnica, no prazo de 15 dias após intimação específica para essa finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. 4)- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aduz o autor que fazia jus à indenização por danos morais ante a ausência de instalações sanitárias e áreas de vivência adequadas nas frentes de trabalho rurais (ID 6414386). A ré sustenta o fornecimento de áreas de vivência móveis e fixas em observância à NR-31 (ID 365f779). A prova testemunhal produzida pelo autor (ID d94fd89) confirmou a precariedade das instalações sanitárias e das áreas de vivência na frente de trabalho, demonstrando que não havia água e higiene adequadas, forçando os trabalhadores a realizarem suas necessidades no mato e fazerem refeições no trator. A precarização das condições mínimas de higiene, saúde e conforto no meio ambiente de trabalho rural atenta contra a dignidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa. Ponderando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Improcede o pleito de litigância de má-fé formulado pelo Rdo.. A parte autora pleiteou por títulos que entendeu devidos, invocando a tutela jurisdicional no exercício de legítimo direito constitucional, utilizando-se dos meios processuais adequados. DEDUÇÃO. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelos títulos aqui deferidos, ainda que os comprovantes venham a ser juntados na fase de liquidação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando a dispensa imotivada do reclamante e não havendo nos autos notícia de que tenha alcançado nova colocação no mercado de trabalho, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Observada a sistemática estabelecida no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, condeno as reclamadas a pagarem ao patrono do reclamante honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da condenação. Improcede o pedido de condenação do autor nos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, e seu § 4º, na recente decisão da ADI 5.766/DF (em 20.10.2021), razão pela qual a parte beneficiária da justiça gratuita não é obrigada a arcar com os honorários da parte contrária. HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, parte sucumbente na matéria objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no importe de R$ 2.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei 14.905/2024, a atualização dos créditos decorrentes da presente ação será feita observados os seguintes parâmetros: - correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/24 e; b) IPCA a partir de 30/08/24; - juros de mora: c) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; d) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24 e; e) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/24. Deve-se desconsiderar índices negativos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Contribuições previdenciárias incidirão em todas as parcelas da condenação, excluídas apenas aquelas expressamente previstas na legislação pertinente (lei 8212/91 artigo 28 § 9º e Decreto 3041/99 artigo 214 § 9º). Os valores devidos pelo prestador e pelo tomador serão calculados em liquidação. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte demandante, na forma das disposições específicas, devendo o responsável tributário (empregador ou tomador dos serviços) comprovar nos autos o recolhimento de referidos encargos no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de execução “ex officio” (art. 114,VIII). Ressalva-se a possibilidade de parcelamento diretamente junto à Previdência Social. IMPOSTO DE RENDA. O responsável tributário (empregador ou tomador de serviços) efetuará a retenção dos valores devidos ao Imposto de Renda, comprovando nos autos o respectivo recolhimento no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de oficiar-se à Receita Federal para as providências cabíveis. FUNDAMENTADOS. Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição para o fim de extinguir, com resolução de mérito, os pedidos condenatórios pecuniários referentes ao período anterior a 24/09/2020, na forma do art. 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA na Reclamação Trabalhista intentada contra CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA para condenar a Rda. ao pagamento: - adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo nos períodos de 06/12/2020 a 11/07/2021 e de 20/11/2022 a 15/01/2025, com reflexos; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Ainda, condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado englobando o período insalubre reconhecido no laudo técnico pericial, no prazo de 15 dias da intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, conforme fundamentação, parte integrante desta. Os valores serão apurados em regular liquidação. Deferida a gratuidade de justiça ao Rte. Juros, atualização monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, dedução, honorários advocatícios e limitação dos pedidos, na forma da fundamentação. Custas pela Rda., sobre o valor estimado da condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. Nada mais. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011627-89.2025.5.15.0031 AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78b72b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA, qualificado a fls. 1 (ID 6414386), reclama contra CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA, qualificada a fls. 1, alegando período de trabalho de 05/10/2015 a 15/01/2025, na função de Tratorista. Pleiteia os títulos elencados a fls. 20-23 (ID 6414386). Protesta por produção de provas. Atribui à Ação o valor de R$ 161.100,00. Defesa (ID 365f779). Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça e a inclusão do feito no Juízo 100% Digital, e requer a limitação da condenação ao valor dos pedidos. Prejudicialmente, argui a prescrição quinquenal. No mérito, contesta especificadamente as alegações iniciais. Protesta por produção de provas. Pede a improcedência da Ação. Audiência inicial (ID 0389663). Inconciliados. Réplica (ID 11328f1). Laudo pericial (ID 538e5e1), com esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (ID b35b8cf). Em audiência de instrução (ID d94fd89), foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas. Alegações finais remissivas da reclamada e escritas do reclamante (Id 47bfa16). Processo instruído com documentos. Inconciliados. É o Relatório. DECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não havendo determinação judicial para a juntada de documentos, não há falar-se em aplicação do artigo 400 do CPC. I)- PRELIMINAR. APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA. A reclamante menciona em inicial que a Lei 13.467/2017, denominada de Reforma Trabalhista, não lhe é aplicável posto que seu contrato de trabalho com a reclamada iniciou antes de 11.11.2017 e que teria direito adquirido às normas vigentes à época da contratação. No entanto, esclareço que as normas processuais são aplicadas imediatamente aos processos em curso, a partir da vigência da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsão do art. 14 do CPC. Tendo a presente demanda sido proposta após 11.11.2017, aplicam-se-lhe todas as normas processuais da citada lei. No tocante às normas de direito material, serão aplicadas aquelas vigentes na data de consumação do fato, ou seja, à época do contrato de trabalho existente entre as partes, em atenção ao art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942 e Lei 12.376/2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). II) – PRESCRIÇÃO. Acolho a prescrição quinquenal arguida com fundamento no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. Assim, e considerando a data do ajuizamento da Ação (art. 240, par. 1º, CPC), fica delimitado o período sujeito a apreciação judicial quanto às pretensões condenatórias pecuniárias como sendo o posterior a 24/09/2020 (ID 6414386). Por conseguinte, com resolução de mérito, ficam extintos os pedidos condenatórios de natureza pecuniária referentes ao período anterior a essa referida data, na forma do art. 487, II, do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias e a obrigação de fazer relativa ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). I)- MÉRITO. 1)- JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, ACORDO DE COMPENSAÇÃO E MINUTOS RESIDUAIS. Pleiteia o autor o pagamento de horas extras, minutos residuais, diferenças por supostos turnos ininterruptos de revezamento e intervalos interjornada (ID 6414386). A ré defende a validade dos registros de ponto e do regime de compensação, sustentando a correta quitação ou compensação de eventuais horas suplementares prestadas (ID 365f779). Examino. Os controles de ponto acostados aos autos (ID 9605c82) apresentam anotações variáveis de entrada, saída e frequência, cumprindo com a exigência formal do artigo 74, § 2º, da CLT. A prova oral colhida não desconstituiu a veracidade das anotações contidas nos cartões de ponto nem comprovou a existência de diferenças incorretamente pagas. Ademais, constata-se a regularidade da compensação aos sábados ajustada mediante acordo individual e norma coletiva, bem como a efetiva quitação das horas extras eventualmente prestadas com os adicionais legais e reflexos nos recibos de pagamento trazidos ao feito (ID 66a098e). Não restou caracterizada, outrossim, a alternância habitual e ininterrupta de turnos a ponto de atrair a jornada especial do art. 7º, XIV, da CF, tampouco a extrapolação desautorizada dos limites de minutos residuais ou interjornadas. Dessarte, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos, fixando a jornada de trabalho estritamente conforme os controles de ponto juntados aos autos. 2)- INTERVALO INTRAJORNADA. Postula o autor o pagamento de horas extras decorrentes da alegada supressão parcial do intervalo intrajornada para refeição e descanso (ID 6414386). A reclamada impugna a pretensão, sustentando a fruição integral de uma hora diária (ID 365f779). Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo (ID d94fd89), o próprio reclamante confessou expressamente: "que o depoente tinha 01 hora de intervalo intrajornada e fazia as refeições na cabine do trator; que o depoente conseguir parar o trabalho em 1 hora para fazer a refeição". A confissão real do autor faz prova plena contra o confessante, infirmando a tese contida na petição inicial e demonstrando o gozo regular do intervalo mínimo previsto no artigo 71, caput, da CLT. Diante da confissão expressa do autor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e indenização por intervalo intrajornada suprimido. 3)- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). Pleiteia o reclamante o adicional de insalubridade e reflexos, alegando exposição a agentes nocivos, bem como a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para abranger todo o período trabalhado (ID 6414386). Determinada a realização de perícia técnica, o perito judicial concluiu a fls. 746-761 (ID 538e5e1): "Diante do exposto caracterizou-se a insalubridade de GRAU MÉDIO 20% durante o período laborado pelo reclamante de 06/12/2020 à 11/07/2021 e 20/11/2022 à 15/01/2025 pela exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, conforme o Anexo 1 da NR-15 da Lei 6.514/77 e da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Nos esclarecimentos prestados a fls. 775-779 (ID b35b8cf), o expert ratificou integralmente a conclusão, ressaltando a inexistência de comprovação documental do fornecimento tempestivo de protetores auriculares nas referidas épocas do período imprescrito. Acolho a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito de confiança deste Juízo. Devido, portanto, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo nacional (art. 192 da CLT), nos períodos de 06/12/2020 a 11/07/2021 e de 20/11/2022 a 15/01/2025, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS com a multa de 40% e aviso prévio. Indevidos os reflexos em DSR, por se tratar de verba calculada sobre base mensal que já engloba os dias de repouso. Quanto às parcelas pecuniárias do período anterior a 24/09/2020, encontram-se extintas pela prescrição quinquenal acolhida. Por outro lado, no que tange à obrigação de fazer relativa ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tratando-se de pretensão de natureza declaratória e previdenciária e, portanto, imprescritível, acolho a pretensão para determinar que a ré proceda à emissão e entrega do formulário PPP retificado ao autor, fazendo constar a exposição ao agente físico ruído no grau médio no período contratual reconhecido pela prova pericial técnica, no prazo de 15 dias após intimação específica para essa finalidade após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. 4)- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Aduz o autor que fazia jus à indenização por danos morais ante a ausência de instalações sanitárias e áreas de vivência adequadas nas frentes de trabalho rurais (ID 6414386). A ré sustenta o fornecimento de áreas de vivência móveis e fixas em observância à NR-31 (ID 365f779). A prova testemunhal produzida pelo autor (ID d94fd89) confirmou a precariedade das instalações sanitárias e das áreas de vivência na frente de trabalho, demonstrando que não havia água e higiene adequadas, forçando os trabalhadores a realizarem suas necessidades no mato e fazerem refeições no trator. A precarização das condições mínimas de higiene, saúde e conforto no meio ambiente de trabalho rural atenta contra a dignidade do trabalhador, configurando dano moral in re ipsa. Ponderando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ré e a extensão do dano, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Improcede o pleito de litigância de má-fé formulado pelo Rdo.. A parte autora pleiteou por títulos que entendeu devidos, invocando a tutela jurisdicional no exercício de legítimo direito constitucional, utilizando-se dos meios processuais adequados. DEDUÇÃO. Fica autorizada a dedução de valores eventualmente pagos pelos títulos aqui deferidos, ainda que os comprovantes venham a ser juntados na fase de liquidação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Considerando a dispensa imotivada do reclamante e não havendo nos autos notícia de que tenha alcançado nova colocação no mercado de trabalho, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Observada a sistemática estabelecida no artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, condeno as reclamadas a pagarem ao patrono do reclamante honorários advocatícios de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da condenação. Improcede o pedido de condenação do autor nos honorários de sucumbência a favor do advogado da reclamada, pois o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, caput, e seu § 4º, na recente decisão da ADI 5.766/DF (em 20.10.2021), razão pela qual a parte beneficiária da justiça gratuita não é obrigada a arcar com os honorários da parte contrária. HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais técnicos a cargo da reclamada, parte sucumbente na matéria objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), no importe de R$ 2.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Em razão da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e da Lei 14.905/2024, a atualização dos créditos decorrentes da presente ação será feita observados os seguintes parâmetros: - correção monetária: a) IPCA-E até 29/08/24 e; b) IPCA a partir de 30/08/24; - juros de mora: c) “TRD Juros Simples” na fase pré-judicial; d) “SELIC (Receita Federal)” a partir da data do ajuizamento da ação (incluindo essa data) até 29/08/24 e; e) “taxa legal” (“SELIC -Receita Federal-” – IPCA) a partir de 30/08/24. Deve-se desconsiderar índices negativos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Contribuições previdenciárias incidirão em todas as parcelas da condenação, excluídas apenas aquelas expressamente previstas na legislação pertinente (lei 8212/91 artigo 28 § 9º e Decreto 3041/99 artigo 214 § 9º). Os valores devidos pelo prestador e pelo tomador serão calculados em liquidação. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte demandante, na forma das disposições específicas, devendo o responsável tributário (empregador ou tomador dos serviços) comprovar nos autos o recolhimento de referidos encargos no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de execução “ex officio” (art. 114,VIII). Ressalva-se a possibilidade de parcelamento diretamente junto à Previdência Social. IMPOSTO DE RENDA. O responsável tributário (empregador ou tomador de serviços) efetuará a retenção dos valores devidos ao Imposto de Renda, comprovando nos autos o respectivo recolhimento no prazo de dez dias, a contar da homologação do cálculo, sob pena de oficiar-se à Receita Federal para as providências cabíveis. FUNDAMENTADOS. Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição para o fim de extinguir, com resolução de mérito, os pedidos condenatórios pecuniários referentes ao período anterior a 24/09/2020, na forma do art. 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA na Reclamação Trabalhista intentada contra CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA para condenar a Rda. ao pagamento: - adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo nos períodos de 06/12/2020 a 11/07/2021 e de 20/11/2022 a 15/01/2025, com reflexos; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Ainda, condeno a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado englobando o período insalubre reconhecido no laudo técnico pericial, no prazo de 15 dias da intimação específica para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária, conforme fundamentação, parte integrante desta. Os valores serão apurados em regular liquidação. Deferida a gratuidade de justiça ao Rte. Juros, atualização monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, dedução, honorários advocatícios e limitação dos pedidos, na forma da fundamentação. Custas pela Rda., sobre o valor estimado da condenação de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. Nada mais. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA