Detalhe do processo

0011627-18.2024.5.15.0066

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011627-18.2024.5.15.0066 RECORRENTE: CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36549c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011627-18.2024.5.15.0066 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRATIKA LTDA CELIO FRANCISCO DE SOUZA (SP254255) Recorrido: Advogado(s): ATRI COMERCIAL LTDA ANDRE CORREA MASSA (SP330936) Recorrido: Advogado(s): CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES (SP253408) Recorrido: Advogado(s): COPECAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA MARCELO CHAVES JARA (SP147825) Recorrido: Advogado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA FABIANA BARBASSA LUCIANO (SP320144) Recorrido: Advogado(s): QUARTO SERVICO NOTARIAL DE RIBEIRAO PRETO ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARAES (SP217398) Recorrido: Advogado(s): REDE TOTAL-ASSOC. DE FARMACIAS E DROG. INDEP. DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO DANDARA GARBIN (SP354483) MAURICIO ULIAN DE VICENTE (SP150230) RECURSO DE: PRATIKA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 23d2af0; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id a594843). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dc2e5d7: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id a13cd60: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c7359fd: R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id d582f07; Depósito recursal recolhido no RR, id 13042c3: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "A 1ª reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, alegando que a atividade da reclamante (Auxiliar de Limpeza) não se enquadra na previsão do Anexo 14 da NR-15 (lixo urbano/agentes biológicos) e que houve confissão de uso de EPIs (fls. 925/933). Acerca da questão, o laudo pericial concluiu que "As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 14 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78, prevalecendo os relatos da Reclamada que o tempo da coleta de lixo era inferior a 30 minutos por dia. As atividades desenvolvidas pela Reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo (40%) em atendimento ao anexo n° 14 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78, prevalecendo as informações da Reclamante que o tempo de coleta de lixo era superior a 30 minutos por dia. Optamos pelo enquadramento, tendo em vista que não foi evidenciado o fornecimento regular de EPIs adequados para as atividades de coleta de lixo (avental impermeável, botas de borracha cano longo, luvas de látex e/ou borracha)" (fl. 794). No entanto, tratando-se de agente biológico, é irrelevante o tempo de sujeição da trabalhadora à nocividade identificada, como também o fornecimento de EPI pelo empregador, uma vez que a eliminação da insalubridade só é possível com o afastamento da zona de risco biológico. Nessa linha, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula n. 47, TST). Este é o entendimento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO . O Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, insuscetíveis de reanálise nesta fase processual, na forma da Súmula nº 126 do TST, concluiu que o reclamante efetuava a limpeza das instalações sanitárias de pelo menos dois shoppings centers de grande circulação de pessoas. Nessa toada, a Corte de origem reformou a sentença, a fim de deferir o adicional de insalubridade, em grau máximo, relativo ao interregno contratual compreendido entre 19/5/2015 e 31/3/2017. Restou consignado, ainda, no acórdão regional , o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante de acordo com o anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Outrossim, insta salientar que o Tribunal de origem, ao apreciar a prova pericial, assentou que, no desempenho de suas funções, o reclamante mantinha contato habitual, mesmo que de forma intermitente, com lixo urbano, ressaltando o direito ao adicional de insalubridade, consoante a diretriz perfilhada pela Súmula nº 47 desta Corte Superior. Nesse contexto fático delineado pelo Regional, descabe cogitar de ofensa ao art. 5º, II, da CF, tampouco de contrariedade à Súmula nº 448, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (TST - AIRR: 1955720195090029, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020-g.n.) "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. SUPERMERCADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade à reclamante. Segundo o quadro fático delineado nos autos, é incontroverso que a reclamante laborava na limpeza de banheiros de uso coletivo. Extrai-se dos fundamentos da sentença, consignado no acórdão regional, que: "o labor da autora, entre outras atividades, ao menos duas vezes por semana era realizado em banheiros públicos de grande circulação como os banheiros abertos ao público do supermercado (segunda ré), dois banheiros com dois sanitários em cada". Com efeito, entendo que o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal que pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Precedentes. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (TST - ARR: 16518020145170001, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020 - g.n.) E, deveras, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, como realizados pela reclamante, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula n. 448, II do TST). De acordo com a prova oral, a testemunha da reclamante assegurou que os banheiros higienizados eram acessados, em média, por 80 a 160 empregados (fl. 833), frequência esta que caracteriza relevante trânsito de pessoas que justifique a equiparação dos serviços prestados à coleta de lixo urbano ou à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação (Súmula n. 448/TST), ensejando, por conseguinte, o direito à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo. Destarte, mantém-se a r. sentença." A recorrente sustenta que a manutenção da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade revela-se juridicamente insustentável, razão pela qual requer a recorrente que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho se digne a reformar o acórdão recorrido, para afastar o reconhecimento da insalubridade e excluir da condenação o pagamento do respectivo adicional e seus reflexos. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA - ATRI COMERCIAL LTDA - PRATIKA LTDA - REDE TOTAL-ASSOC. DE FARMACIAS E DROG. INDEP. DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO - COPECAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - QUARTO SERVICO NOTARIAL DE RIBEIRAO PRETO
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI VLADIMIR COPESCO JUNIOR

Réu ATRI COMERCIAL LTDA

Autor CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA

Réu CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA

Réu COPECAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Autor PRATIKA LTDA

Réu PRATIKA LTDA

Autor QUARTO SERVICO NOTARIAL DE RIBEIRAO PRETO

Réu QUARTO SERVICO NOTARIAL DE RIBEIRAO PRETO

Réu REDE TOTAL-ASSOC. DE FARMACIAS E DROG. INDEP. DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARAES

OAB: 217398/SP

CELIO FRANCISCO DE SOUZA

OAB: 254255/SP

ANDRE CORREA MASSA

OAB: 330936/SP

MAURICIO ULIAN DE VICENTE

OAB: 150230/SP

DANDARA GARBIN

OAB: 354483/SP

PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES

OAB: 253408/SP

MARCELO CHAVES JARA

OAB: 147825/SP

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011627-18.2024.5.15.0066 RECORRENTE: CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36549c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011627-18.2024.5.15.0066 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRATIKA LTDA CELIO FRANCISCO DE SOUZA (SP254255) Recorrido: Advogado(s): ATRI COMERCIAL LTDA ANDRE CORREA MASSA (SP330936) Recorrido: Advogado(s): CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES (SP253408) Recorrido: Advogado(s): COPECAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA MARCELO CHAVES JARA (SP147825) Recorrido: Advogado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA FABIANA BARBASSA LUCIANO (SP320144) Recorrido: Advogado(s): QUARTO SERVICO NOTARIAL DE RIBEIRAO PRETO ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARAES (SP217398) Recorrido: Advogado(s): REDE TOTAL-ASSOC. DE FARMACIAS E DROG. INDEP. DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO DANDARA GARBIN (SP354483) MAURICIO ULIAN DE VICENTE (SP150230) RECURSO DE: PRATIKA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 23d2af0; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id a594843). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dc2e5d7: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id a13cd60: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c7359fd: R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id d582f07; Depósito recursal recolhido no RR, id 13042c3: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "A 1ª reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, alegando que a atividade da reclamante (Auxiliar de Limpeza) não se enquadra na previsão do Anexo 14 da NR-15 (lixo urbano/agentes biológicos) e que houve confissão de uso de EPIs (fls. 925/933). Acerca da questão, o laudo pericial concluiu que "As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 14 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78, prevalecendo os relatos da Reclamada que o tempo da coleta de lixo era inferior a 30 minutos por dia. As atividades desenvolvidas pela Reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo (40%) em atendimento ao anexo n° 14 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78, prevalecendo as informações da Reclamante que o tempo de coleta de lixo era superior a 30 minutos por dia. Optamos pelo enquadramento, tendo em vista que não foi evidenciado o fornecimento regular de EPIs adequados para as atividades de coleta de lixo (avental impermeável, botas de borracha cano longo, luvas de látex e/ou borracha)" (fl. 794). No entanto, tratando-se de agente biológico, é irrelevante o tempo de sujeição da trabalhadora à nocividade identificada, como também o fornecimento de EPI pelo empregador, uma vez que a eliminação da insalubridade só é possível com o afastamento da zona de risco biológico. Nessa linha, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula n. 47, TST). Este é o entendimento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO . O Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, insuscetíveis de reanálise nesta fase processual, na forma da Súmula nº 126 do TST, concluiu que o reclamante efetuava a limpeza das instalações sanitárias de pelo menos dois shoppings centers de grande circulação de pessoas. Nessa toada, a Corte de origem reformou a sentença, a fim de deferir o adicional de insalubridade, em grau máximo, relativo ao interregno contratual compreendido entre 19/5/2015 e 31/3/2017. Restou consignado, ainda, no acórdão regional , o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante de acordo com o anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Outrossim, insta salientar que o Tribunal de origem, ao apreciar a prova pericial, assentou que, no desempenho de suas funções, o reclamante mantinha contato habitual, mesmo que de forma intermitente, com lixo urbano, ressaltando o direito ao adicional de insalubridade, consoante a diretriz perfilhada pela Súmula nº 47 desta Corte Superior. Nesse contexto fático delineado pelo Regional, descabe cogitar de ofensa ao art. 5º, II, da CF, tampouco de contrariedade à Súmula nº 448, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (TST - AIRR: 1955720195090029, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020-g.n.) "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. SUPERMERCADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade à reclamante. Segundo o quadro fático delineado nos autos, é incontroverso que a reclamante laborava na limpeza de banheiros de uso coletivo. Extrai-se dos fundamentos da sentença, consignado no acórdão regional, que: "o labor da autora, entre outras atividades, ao menos duas vezes por semana era realizado em banheiros públicos de grande circulação como os banheiros abertos ao público do supermercado (segunda ré), dois banheiros com dois sanitários em cada". Com efeito, entendo que o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal que pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Precedentes. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (TST - ARR: 16518020145170001, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020 - g.n.) E, deveras, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, como realizados pela reclamante, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula n. 448, II do TST). De acordo com a prova oral, a testemunha da reclamante assegurou que os banheiros higienizados eram acessados, em média, por 80 a 160 empregados (fl. 833), frequência esta que caracteriza relevante trânsito de pessoas que justifique a equiparação dos serviços prestados à coleta de lixo urbano ou à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação (Súmula n. 448/TST), ensejando, por conseguinte, o direito à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo. Destarte, mantém-se a r. sentença." A recorrente sustenta que a manutenção da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade revela-se juridicamente insustentável, razão pela qual requer a recorrente que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho se digne a reformar o acórdão recorrido, para afastar o reconhecimento da insalubridade e excluir da condenação o pagamento do respectivo adicional e seus reflexos. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA - ATRI COMERCIAL LTDA - PRATIKA LTDA - REDE TOTAL-ASSOC. DE FARMACIAS E DROG. INDEP. DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO - COPECAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - QUARTO SERVICO NOTARIAL DE RIBEIRAO PRETO

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0011627-18.2024.5.15.0066 RECORRENTE: CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36549c2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011627-18.2024.5.15.0066 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRATIKA LTDA CELIO FRANCISCO DE SOUZA (SP254255) Recorrido: Advogado(s): ATRI COMERCIAL LTDA ANDRE CORREA MASSA (SP330936) Recorrido: Advogado(s): CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA PABLO DE FIGUEIREDO SOUZA ARRAES (SP253408) Recorrido: Advogado(s): COPECAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AGRICOLAS LTDA MARCELO CHAVES JARA (SP147825) Recorrido: Advogado(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA FABIANA BARBASSA LUCIANO (SP320144) Recorrido: Advogado(s): QUARTO SERVICO NOTARIAL DE RIBEIRAO PRETO ROBERTO DE ALMEIDA GUIMARAES (SP217398) Recorrido: Advogado(s): REDE TOTAL-ASSOC. DE FARMACIAS E DROG. INDEP. DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO DANDARA GARBIN (SP354483) MAURICIO ULIAN DE VICENTE (SP150230) RECURSO DE: PRATIKA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 23d2af0; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id a594843). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dc2e5d7: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id a13cd60: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c7359fd: R$ 13.813,83; Condenação no acórdão, id d582f07; Depósito recursal recolhido no RR, id 13042c3: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "A 1ª reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, alegando que a atividade da reclamante (Auxiliar de Limpeza) não se enquadra na previsão do Anexo 14 da NR-15 (lixo urbano/agentes biológicos) e que houve confissão de uso de EPIs (fls. 925/933). Acerca da questão, o laudo pericial concluiu que "As atividades desenvolvidas pela Reclamante não se enquadram como insalubres em atendimento ao anexo n° 14 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78, prevalecendo os relatos da Reclamada que o tempo da coleta de lixo era inferior a 30 minutos por dia. As atividades desenvolvidas pela Reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo (40%) em atendimento ao anexo n° 14 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3214/78, prevalecendo as informações da Reclamante que o tempo de coleta de lixo era superior a 30 minutos por dia. Optamos pelo enquadramento, tendo em vista que não foi evidenciado o fornecimento regular de EPIs adequados para as atividades de coleta de lixo (avental impermeável, botas de borracha cano longo, luvas de látex e/ou borracha)" (fl. 794). No entanto, tratando-se de agente biológico, é irrelevante o tempo de sujeição da trabalhadora à nocividade identificada, como também o fornecimento de EPI pelo empregador, uma vez que a eliminação da insalubridade só é possível com o afastamento da zona de risco biológico. Nessa linha, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional (Súmula n. 47, TST). Este é o entendimento do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. BANHEIRO DE GRANDE CIRCULAÇÃO . O Tribunal Regional, instância soberana na análise de fatos e provas, insuscetíveis de reanálise nesta fase processual, na forma da Súmula nº 126 do TST, concluiu que o reclamante efetuava a limpeza das instalações sanitárias de pelo menos dois shoppings centers de grande circulação de pessoas. Nessa toada, a Corte de origem reformou a sentença, a fim de deferir o adicional de insalubridade, em grau máximo, relativo ao interregno contratual compreendido entre 19/5/2015 e 31/3/2017. Restou consignado, ainda, no acórdão regional , o enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante de acordo com o anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Outrossim, insta salientar que o Tribunal de origem, ao apreciar a prova pericial, assentou que, no desempenho de suas funções, o reclamante mantinha contato habitual, mesmo que de forma intermitente, com lixo urbano, ressaltando o direito ao adicional de insalubridade, consoante a diretriz perfilhada pela Súmula nº 47 desta Corte Superior. Nesse contexto fático delineado pelo Regional, descabe cogitar de ofensa ao art. 5º, II, da CF, tampouco de contrariedade à Súmula nº 448, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido". (TST - AIRR: 1955720195090029, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020-g.n.) "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO. SUPERMERCADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade à reclamante. Segundo o quadro fático delineado nos autos, é incontroverso que a reclamante laborava na limpeza de banheiros de uso coletivo. Extrai-se dos fundamentos da sentença, consignado no acórdão regional, que: "o labor da autora, entre outras atividades, ao menos duas vezes por semana era realizado em banheiros públicos de grande circulação como os banheiros abertos ao público do supermercado (segunda ré), dois banheiros com dois sanitários em cada". Com efeito, entendo que o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal que pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Precedentes. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (TST - ARR: 16518020145170001, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020 - g.n.) E, deveras, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, como realizados pela reclamante, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano (Súmula n. 448, II do TST). De acordo com a prova oral, a testemunha da reclamante assegurou que os banheiros higienizados eram acessados, em média, por 80 a 160 empregados (fl. 833), frequência esta que caracteriza relevante trânsito de pessoas que justifique a equiparação dos serviços prestados à coleta de lixo urbano ou à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação (Súmula n. 448/TST), ensejando, por conseguinte, o direito à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo. Destarte, mantém-se a r. sentença." A recorrente sustenta que a manutenção da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade revela-se juridicamente insustentável, razão pela qual requer a recorrente que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho se digne a reformar o acórdão recorrido, para afastar o reconhecimento da insalubridade e excluir da condenação o pagamento do respectivo adicional e seus reflexos. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - CLESIA SIMONE SANTOS DE LIMA - PRATIKA LTDA - QUARTO SERVICO NOTARIAL DE RIBEIRAO PRETO