Detalhe do processo

0011624-66.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011624-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1103889-07.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Joverci Ribeiro de Andrade - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento de lucros cessantes. Fixados os critérios de apuração pelo v. acórdão, sobreveio o laudo pericial de fls. 298/356, que apurou o crédito, com posição em 30/04/2026, em R$ 1.278.149,13 corrigidos, acrescidos de R$ 194.611,27 de juros legais, perfazendo R$ 1.472.760,39, assim distribuídos: R$ 1.469.852,54 a título de lucros cessantes; R$ 2.680,58 a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento; e R$ 227,27 a título de custas e despesas processuais. Após impugnação, o perito apresentou manifestação. É o relatório. O laudo comporta homologação. O critério de apuração dos lucros cessantes com base no faturamento médio de US$ 7.329,85 mensais, sem dedução de custos, despesas ou tributos, não constitui opção metodológica do perito, mas comando expresso do v. acórdão Assim, incabível a discução de questão que poderia e deveria ter sido deduzida em momento processual anterior. O mesmo raciocínio se aplica à autenticidade dos documentos de fls. 16/18 dos autos principais, expressamente reputados não impugnados pelo v. acórdão liquidando, de modo que sua idoneidade probatória também se tornou matéria preclusa, não sendo dado à executada reabrir, a esta altura, debate que lhe competia travar antes do trânsito em julgado do título. Quanto à alegada duplicidade de atualização monetária, a crítica não prospera também sob o aspecto técnico-contábil. A conversão do valor mensal de dólares para reais pela cotação de compra do último dia do mês de referência é operação pontual, que apenas transporta o valor para a moeda nacional na data em que o direito nasceu; a subsequente atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, por sua vez, opera sobre o intervalo temporal seguinte, entre aquela data-base e o momento do cálculo, com a finalidade de recompor o poder de compra da moeda nacional já convertida. Tratando-se de operações que incidem sobre períodos distintos e sucessivos, e não sobrepostos, não há falar em bis in idem De outro lado, o pedido do exequente de extensão do período de apuração até a data da presente decisão não pode ser acolhido. O intervalo de 16/05/2023 a 19/11/2025 não foi arbitrariamente eleito pelo perito, mas resultou de decisão interlocutória que, à vista da ausência de impugnação oportuna do exequente à alegação da executada quanto ao termo final da restrição, fixou aquele marco temporal como premissa da perícia. Ademais, a verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da monetização é matéria própria dos autos autônomos de cumprimento de sentença. Eventual pretensão a lucros cessantes relativos a período posterior a 19/11/2025 deverá, portanto, ser deduzida por via própria nova liquidação complementar ou pedido formulado nos autos do cumprimento de sentença da obrigação de fazer , assegurado à executada o direito de produzir prova sobre esse período específico. Também não comporta acolhida o pedido de correção da base de cálculo dos honorários de 20% fixados na sentença e confirmados pelo v. acórdão. Aquela decisão, ao arbitrar a verba sobre o valor da causa, e não sobre eventual proveito econômico futuro, tornou-se imutável com o trânsito em julgado. Ademais, incabível a fixação de honorários nesta fase, por falta de previsão legal. Assim, homologo o laudo pericial, fixando o crédito do exequente, com posição em 30/04/2026, no valor de R$ 1.472.760,39, correspondente à soma de R$ 1.469.852,54 a título de lucros cessantes, R$ 2.680,58 a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento e R$ 227,27 a título de custas e despesas processuais, tudo a ser atualizado, até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos critérios já adotados no laudo pericial, mediante mero cálculo aritmético, dispensada nova perícia para esse fim. Por fim, expeça-se mle em favor do perito. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), DIOGO DE SOUZA ROSA (OAB 480123/SP), DIOGO DE SOUZA ROSA (OAB 208436/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACEBOOK SERVIçOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Autor JOVERCI RIBEIRO DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP

PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS

OAB: 164253/SP

DIOGO DE SOUZA ROSA

OAB: 480123/SP

DIOGO DE SOUZA ROSA

OAB: 208436/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011624-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1103889-07.2024.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Joverci Ribeiro de Andrade - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de liquidação por arbitramento de lucros cessantes. Fixados os critérios de apuração pelo v. acórdão, sobreveio o laudo pericial de fls. 298/356, que apurou o crédito, com posição em 30/04/2026, em R$ 1.278.149,13 corrigidos, acrescidos de R$ 194.611,27 de juros legais, perfazendo R$ 1.472.760,39, assim distribuídos: R$ 1.469.852,54 a título de lucros cessantes; R$ 2.680,58 a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento; e R$ 227,27 a título de custas e despesas processuais. Após impugnação, o perito apresentou manifestação. É o relatório. O laudo comporta homologação. O critério de apuração dos lucros cessantes com base no faturamento médio de US$ 7.329,85 mensais, sem dedução de custos, despesas ou tributos, não constitui opção metodológica do perito, mas comando expresso do v. acórdão Assim, incabível a discução de questão que poderia e deveria ter sido deduzida em momento processual anterior. O mesmo raciocínio se aplica à autenticidade dos documentos de fls. 16/18 dos autos principais, expressamente reputados não impugnados pelo v. acórdão liquidando, de modo que sua idoneidade probatória também se tornou matéria preclusa, não sendo dado à executada reabrir, a esta altura, debate que lhe competia travar antes do trânsito em julgado do título. Quanto à alegada duplicidade de atualização monetária, a crítica não prospera também sob o aspecto técnico-contábil. A conversão do valor mensal de dólares para reais pela cotação de compra do último dia do mês de referência é operação pontual, que apenas transporta o valor para a moeda nacional na data em que o direito nasceu; a subsequente atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, por sua vez, opera sobre o intervalo temporal seguinte, entre aquela data-base e o momento do cálculo, com a finalidade de recompor o poder de compra da moeda nacional já convertida. Tratando-se de operações que incidem sobre períodos distintos e sucessivos, e não sobrepostos, não há falar em bis in idem De outro lado, o pedido do exequente de extensão do período de apuração até a data da presente decisão não pode ser acolhido. O intervalo de 16/05/2023 a 19/11/2025 não foi arbitrariamente eleito pelo perito, mas resultou de decisão interlocutória que, à vista da ausência de impugnação oportuna do exequente à alegação da executada quanto ao termo final da restrição, fixou aquele marco temporal como premissa da perícia. Ademais, a verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da monetização é matéria própria dos autos autônomos de cumprimento de sentença. Eventual pretensão a lucros cessantes relativos a período posterior a 19/11/2025 deverá, portanto, ser deduzida por via própria nova liquidação complementar ou pedido formulado nos autos do cumprimento de sentença da obrigação de fazer , assegurado à executada o direito de produzir prova sobre esse período específico. Também não comporta acolhida o pedido de correção da base de cálculo dos honorários de 20% fixados na sentença e confirmados pelo v. acórdão. Aquela decisão, ao arbitrar a verba sobre o valor da causa, e não sobre eventual proveito econômico futuro, tornou-se imutável com o trânsito em julgado. Ademais, incabível a fixação de honorários nesta fase, por falta de previsão legal. Assim, homologo o laudo pericial, fixando o crédito do exequente, com posição em 30/04/2026, no valor de R$ 1.472.760,39, correspondente à soma de R$ 1.469.852,54 a título de lucros cessantes, R$ 2.680,58 a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento e R$ 227,27 a título de custas e despesas processuais, tudo a ser atualizado, até a data do efetivo pagamento, pelos mesmos critérios já adotados no laudo pericial, mediante mero cálculo aritmético, dispensada nova perícia para esse fim. Por fim, expeça-se mle em favor do perito. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP), DIOGO DE SOUZA ROSA (OAB 480123/SP), DIOGO DE SOUZA ROSA (OAB 208436/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)