0011624-15.2024.5.15.0082
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011624-15.2024.5.15.0082 AUTOR: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72c7a9d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id 9fd0f76. HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob Id 9fd0f76. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$1.376,66, sendo R$1.018,96 de principal e R$357,70 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$34.313,52, sendo R$30.263,00 de principal e R$4.050,52 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$3.517,15, sendo o montante principal atualizado de R$3.026,30, e o montante dos juros de R$490,85, nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$39.207,33. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/07/2026. - As custas foram recolhidas pela reclamada. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Ewerson Gonçalves Zadra Pacheco, no importe de R$2.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 39 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 23,39%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO Cite-se a reclamada CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias, nos termos do art. 884 da CLT. Ante a situação fática da reclamada, estando ela FALIDA, dê-se ciência ao(à) reclamante para os fins do art. 884 da CLT. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito do(a) exequente perante o Juízo Universal da Falência, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 0002741-84.2026.8.16.0194 em trâmite perante a 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS
Réu CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor EWERSON GONCALVES ZADRA PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDMO CARVALHO DO NASCIMENTO
OAB: 204781/SP
LIVIA CHOEIRI BARBOSA DE ASSUNCAO
OAB: 274658/SP
JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 105861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011624-15.2024.5.15.0082 AUTOR: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72c7a9d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id 9fd0f76. HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob Id 9fd0f76. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$1.376,66, sendo R$1.018,96 de principal e R$357,70 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$34.313,52, sendo R$30.263,00 de principal e R$4.050,52 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$3.517,15, sendo o montante principal atualizado de R$3.026,30, e o montante dos juros de R$490,85, nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$39.207,33. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/07/2026. - As custas foram recolhidas pela reclamada. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Ewerson Gonçalves Zadra Pacheco, no importe de R$2.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 39 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 23,39%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO Cite-se a reclamada CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias, nos termos do art. 884 da CLT. Ante a situação fática da reclamada, estando ela FALIDA, dê-se ciência ao(à) reclamante para os fins do art. 884 da CLT. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito do(a) exequente perante o Juízo Universal da Falência, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 0002741-84.2026.8.16.0194 em trâmite perante a 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011624-15.2024.5.15.0082 AUTOR: AGNALDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72c7a9d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Laudo pericial contábil juntado sob Id 9fd0f76. HOMOLOGO o laudo pericial contábil juntado sob Id 9fd0f76. Sendo assim, fixo o “quantum debeatur” da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$1.376,66, sendo R$1.018,96 de principal e R$357,70 de juros de mora. - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$34.313,52, sendo R$30.263,00 de principal e R$4.050,52 de juros de mora. - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$3.517,15, sendo o montante principal atualizado de R$3.026,30, e o montante dos juros de R$490,85, nos termos da OJ 348, da SDI 1, do TST. - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$39.207,33. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/07/2026. - As custas foram recolhidas pela reclamada. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, em favor do perito Ewerson Gonçalves Zadra Pacheco, no importe de R$2.500,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 39 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 23,39%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO Cite-se a reclamada CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em nome de seus procuradores constituídos nos autos, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de cinco dias, nos termos do art. 884 da CLT. Ante a situação fática da reclamada, estando ela FALIDA, dê-se ciência ao(à) reclamante para os fins do art. 884 da CLT. Decorridos os prazos legais, expeçam-se Certidões para habilitação de crédito do(a) exequente perante o Juízo Universal da Falência, conforme disposto no comunicado GP-CR Nº 044/2012, nos autos do Processo nº 0002741-84.2026.8.16.0194 em trâmite perante a 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba/PR. Cumpridas as determinações supracitadas, proceda-se ao sobrestamento do feito. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 11 de agosto de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto CRSP Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL