Detalhe do processo

0011624-03.2024.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011624-03.2024.8.26.0003 (processo principal 1024869-35.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nair Pereira Martins - Banco Itaú BMG Consignado S/A - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada, sustentando, em síntese, excesso de execução. Sobreveio laudo pericial contábil. Manifestação das partes às fls. 242 e 243/245. Esclarecimentos complementares às fls. 251/255. Manifestação da parte exequente às fls. 259/261 e 265/266, certificado às fls. 267 o decurso do prazo para manifestação do executado. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a prova técnica produzida observou os limites fixados pelo título executivo judicial e enfrentou adequadamente os pontos controvertidos submetidos à apreciação. Nesse contexto, verifica-se que a alegação de excesso de execução não subsiste. Embora a perita tenha consignado que, em dezembro de 2024, o depósito em garantia realizado pela executada superava o débito então apurado em R$ 120,88, essa não foi a conclusão final do laudo. Na sequência dos trabalhos, a expert considerou os descontos comprovados até janeiro de 2025 e concluiu pela existência de saldo credor remanescente em favor da exequente no valor de R$ 216,47. Também não prospera a insurgência da exequente quanto aos descontos posteriores.A perita expressamente consignou que utilizou os documentos juntados às fls. 123/156, reconhecendo a comprovação dos descontos de R$ 299,30 até janeiro de 2025. Assim, a premissa adotada pela exequente de que tais descontos teriam sido desconsiderados não encontra amparo no próprio laudo. Outrossim, não há fundamento para acolher a irresignação da exequente quanto aos honorários sucumbenciais. Conforme esclarecimentos periciais, a verba honorária foi calculada a partir do valor remanescente efetivamente devido após a compensação expressamente autorizada pelo título executivo judicial. A adoção da metodologia defendida pela exequente implicaria utilizar, para fins de cálculo dos honorários, valores que já foram considerados na compensação determinada pela sentença, produzindo indevida duplicidade econômica. Nesse contexto, correta a apuração realizada pela perita, que calculou os honorários sucumbenciais em observância aos limites do título e à compensação expressamente determinada na fase de conhecimento. Observe-se, ainda, que os próprios esclarecimentos registram que a executada não formulou qualquer quesito complementar ou impugnação técnica ao trabalho pericial, limitando-se anteriormente a destacar o trecho intermediário do laudo relativo ao excesso momentâneo de R$ 120,88, sem impugnar a conclusão final alcançada pela expert. Dessa forma, inexistindo erro material, inconsistência metodológica ou desconformidade com o título executivo judicial, impõe-se prestigiar integralmente a prova técnica produzida. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos posteriormente apresentados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Reconheço como devido em favor da exequente: a) o saldo remanescente de R$ 216,47 apurado pela perícia; b) os honorários sucumbenciais no valor atualizado de R$ 2.203,58, conforme esclarecimentos periciais. Considerando que os depósitos efetuados pela executada tiveram natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário, incidem sobre a obrigação executada a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da exequente dos valores depositados nos autos, mediante prévia juntada do respectivo formulário. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando nova planilha de cálculo, relativo ao saldo remanscente. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAú BMG CONSIGNADO S/A

Autor NAIR PEREIRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ODAIR DONIZETE RIBEIRO

OAB: 109334/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0011624-03.2024.8.26.0003 (processo principal 1024869-35.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nair Pereira Martins - Banco Itaú BMG Consignado S/A - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada, sustentando, em síntese, excesso de execução. Sobreveio laudo pericial contábil. Manifestação das partes às fls. 242 e 243/245. Esclarecimentos complementares às fls. 251/255. Manifestação da parte exequente às fls. 259/261 e 265/266, certificado às fls. 267 o decurso do prazo para manifestação do executado. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a prova técnica produzida observou os limites fixados pelo título executivo judicial e enfrentou adequadamente os pontos controvertidos submetidos à apreciação. Nesse contexto, verifica-se que a alegação de excesso de execução não subsiste. Embora a perita tenha consignado que, em dezembro de 2024, o depósito em garantia realizado pela executada superava o débito então apurado em R$ 120,88, essa não foi a conclusão final do laudo. Na sequência dos trabalhos, a expert considerou os descontos comprovados até janeiro de 2025 e concluiu pela existência de saldo credor remanescente em favor da exequente no valor de R$ 216,47. Também não prospera a insurgência da exequente quanto aos descontos posteriores.A perita expressamente consignou que utilizou os documentos juntados às fls. 123/156, reconhecendo a comprovação dos descontos de R$ 299,30 até janeiro de 2025. Assim, a premissa adotada pela exequente de que tais descontos teriam sido desconsiderados não encontra amparo no próprio laudo. Outrossim, não há fundamento para acolher a irresignação da exequente quanto aos honorários sucumbenciais. Conforme esclarecimentos periciais, a verba honorária foi calculada a partir do valor remanescente efetivamente devido após a compensação expressamente autorizada pelo título executivo judicial. A adoção da metodologia defendida pela exequente implicaria utilizar, para fins de cálculo dos honorários, valores que já foram considerados na compensação determinada pela sentença, produzindo indevida duplicidade econômica. Nesse contexto, correta a apuração realizada pela perita, que calculou os honorários sucumbenciais em observância aos limites do título e à compensação expressamente determinada na fase de conhecimento. Observe-se, ainda, que os próprios esclarecimentos registram que a executada não formulou qualquer quesito complementar ou impugnação técnica ao trabalho pericial, limitando-se anteriormente a destacar o trecho intermediário do laudo relativo ao excesso momentâneo de R$ 120,88, sem impugnar a conclusão final alcançada pela expert. Dessa forma, inexistindo erro material, inconsistência metodológica ou desconformidade com o título executivo judicial, impõe-se prestigiar integralmente a prova técnica produzida. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil e os esclarecimentos posteriormente apresentados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Reconheço como devido em favor da exequente: a) o saldo remanescente de R$ 216,47 apurado pela perícia; b) os honorários sucumbenciais no valor atualizado de R$ 2.203,58, conforme esclarecimentos periciais. Considerando que os depósitos efetuados pela executada tiveram natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário, incidem sobre a obrigação executada a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da exequente dos valores depositados nos autos, mediante prévia juntada do respectivo formulário. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, apresentando nova planilha de cálculo, relativo ao saldo remanscente. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ODAIR DONIZETE RIBEIRO (OAB 109334/SP)