0011623-34.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011623-34.2025.8.16.0044 Processo: 0011623-34.2025.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$102.706,93 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s): ESPAÇO ADEQUADO LTDA-ME Tiago Ribeiro Erik Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial Sicredi Agroempresarial PR/SP em face de Espaço Adequado Ltda. e Tiago Ribeiro Erick, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 102.706,93, atualizada até 08/05/2025. A autora sustenta que o crédito decorre da Cédula de Crédito Bancária Limites para Operações de Desconto de Recebíveis nº C31431230-3, firmada pela primeira requerida, com aval prestado pelo segundo requerido, bem como de diversos borderôs de desconto vinculados à operação. Afirma que os valores foram disponibilizados à devedora mediante operações de desconto de recebíveis, sobrevindo inadimplemento das obrigações contratadas (mov. 1). Os requeridos opuseram embargos à monitória. Em preliminar, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitaram a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita hábil. Alegaram que a cooperativa embasa a cobrança em documentação incompleta, contraditória e incapaz de demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Sustentaram que quatro das operações cobradas não estariam acompanhadas dos respectivos contratos ou borderôs, especificamente as operações C414339858, C414358968, C414368890 e C414375455. Defendem que há divergência entre os valores informados nos borderôs e aqueles utilizados como base dos demonstrativos de cálculo, afirmando existir retenção indevida de valores na origem das operações, denominada pela defesa como “deságio oculto”. Alegam ainda excesso de cobrança decorrente da incidência de capitalização ilegal de juros, cobrança de juros remuneratórios após o vencimento antecipado e outras irregularidades contratuais. (mov. 74.3). A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, defendendo a suficiência da documentação apresentada e a regularidade da cobrança. Sustenta que as operações encontram-se comprovadas pela cédula de crédito, borderôs, extratos, fichas gráficas e demais documentos juntados aos autos. Afirma que a alegada divergência entre os valores decorre da própria natureza das operações de desconto de recebíveis, esclarecendo que os valores constantes dos borderôs representam os valores totais das operações, enquanto os demonstrativos utilizam como base os valores efetivamente liberados em conta corrente. Aduz que parte das operações foi realizada por meio eletrônico, circunstância expressamente prevista na contratação principal, razão pela qual a ausência de borderôs físicos não comprometeria a validade das operações (mov. 84). Posteriormente, os embargantes apresentaram manifestação complementar, reiterando as teses deduzidas nos embargos, impugnando os argumentos da cooperativa e sustentando que a autora não logrou demonstrar a origem efetiva dos valores utilizados na composição do débito. Alegam que a própria documentação apresentada pela credora evidenciaria retenções prévias de valores e inconsistências na formação da base de cálculo da dívida. Renovam a alegação de excesso de cobrança, apontam inexistência de pactuação expressa da capitalização de juros e reiteram o pedido de realização de perícia judicial contábil (mov. 88). Na mesma oportunidade, os embargantes juntaram documentos voltados à demonstração de alegada hipossuficiência financeira, consistentes em balancetes contábeis dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, extratos bancários, declaração fiscal da pessoa jurídica, declaração de imposto de renda do sócio Tiago Ribeiro Erick, comprovantes de pró-labore e outros documentos econômicos e contábeis. Referidos documentos indicam a existência de prejuízos acumulados na sociedade empresária, passivo significativo, movimentação bancária reduzida e remuneração mensal do sócio administrador em valor aproximado de R$ 3.000,00.Examinando-se as alegações deduzidas pelas partes, verifica-se que não há controvérsia acerca da existência da relação jurídica entre elas, da celebração da Cédula de Crédito Bancária nº C31431230-3, da condição do segundo embargante como avalista e da efetiva realização de operações de desconto de recebíveis vinculadas ao contrato principal. Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 96), o embargante/requerido postulou pela produção de prova pericial (mov. 99), enquanto a parte autora/embargada postulou pelo julgamento antecipado (mov. 100). É o relatório. Decido Inépcia da inicial A ação monitória exige a apresentação de prova escrita que confira plausibilidade ao crédito perseguido, não se exigindo, nesta fase, prova exauriente da obrigação. No caso concreto, a inicial veio acompanhada da cédula de crédito bancária, dos borderôs apresentados, dos demonstrativos de evolução do débito e de demais documentos que evidenciam a existência da relação obrigacional invocada. A alegação de ausência de determinados documentos ou de inconsistências na composição do débito não conduz, por si só, à inépcia da inicial, constituindo matéria diretamente relacionada ao mérito dos embargos e à análise da exigibilidade da obrigação. A suficiência da prova e a regularidade da cobrança deverão ser aferidas à vista da instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar. Pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os embargantes apresentaram documentação complementar apta a demonstrar, em cognição sumária, a alegada dificuldade financeira. Os balancetes juntados indicam patrimônio líquido negativo decorrente de prejuízos acumulados, endividamento relevante, passivo expressivo perante instituições financeiras, fornecedores e obrigações fiscais e trabalhistas. Os extratos bancários apresentados revelam movimentação reduzida e saldos negativos ou próximos da ausência de disponibilidade financeira. Ademais, os comprovantes de pró-labore evidenciam remuneração mensal do sócio administrador em valor modesto. Considerando o conjunto documental apresentado, reputo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a alegada insuficiência financeira dos embargantes. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual revogação futura caso sobrevenham elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a benesse. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: (i) a efetiva existência e validade das operações apontadas pelos embargantes como desacompanhadas de documentação contratual suficiente; (ii) a correspondência entre os valores constantes dos borderôs e aqueles efetivamente disponibilizados à embargante; (iii) a alegada existência de retenções indevidas ou de diferenças não justificadas na formação da base de cálculo das operações; (iv) a legalidade da incidência dos juros remuneratórios após o vencimento antecipado das obrigações; (v) e a apuração do valor efetivamente devido pelos embargantes. 1. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, esta a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 2. Para exercer a função de perita, nomeio mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR MARCOS FELIPE MANESCO (Contabilidade), sob a fé do seu grau. 3. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 4. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação da perita, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 7. Quanto aos honorários periciais, faz-se necessárias algumas observações: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 8. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 8.1. Eventuais documentos solicitados pelo Perito deverão ser exibidos pelas partes. 9. Defiro, os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos. 10. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
Réu ESPAçO ADEQUADO LTDA-ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
JEAN KLEWERSON RODRIGUES NEVES
OAB: 127775/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011623-34.2025.8.16.0044 Processo: 0011623-34.2025.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$102.706,93 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Réu(s): ESPAÇO ADEQUADO LTDA-ME Tiago Ribeiro Erik Trata-se de ação monitória ajuizada por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial Sicredi Agroempresarial PR/SP em face de Espaço Adequado Ltda. e Tiago Ribeiro Erick, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 102.706,93, atualizada até 08/05/2025. A autora sustenta que o crédito decorre da Cédula de Crédito Bancária Limites para Operações de Desconto de Recebíveis nº C31431230-3, firmada pela primeira requerida, com aval prestado pelo segundo requerido, bem como de diversos borderôs de desconto vinculados à operação. Afirma que os valores foram disponibilizados à devedora mediante operações de desconto de recebíveis, sobrevindo inadimplemento das obrigações contratadas (mov. 1). Os requeridos opuseram embargos à monitória. Em preliminar, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e suscitaram a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita hábil. Alegaram que a cooperativa embasa a cobrança em documentação incompleta, contraditória e incapaz de demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Sustentaram que quatro das operações cobradas não estariam acompanhadas dos respectivos contratos ou borderôs, especificamente as operações C414339858, C414358968, C414368890 e C414375455. Defendem que há divergência entre os valores informados nos borderôs e aqueles utilizados como base dos demonstrativos de cálculo, afirmando existir retenção indevida de valores na origem das operações, denominada pela defesa como “deságio oculto”. Alegam ainda excesso de cobrança decorrente da incidência de capitalização ilegal de juros, cobrança de juros remuneratórios após o vencimento antecipado e outras irregularidades contratuais. (mov. 74.3). A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, defendendo a suficiência da documentação apresentada e a regularidade da cobrança. Sustenta que as operações encontram-se comprovadas pela cédula de crédito, borderôs, extratos, fichas gráficas e demais documentos juntados aos autos. Afirma que a alegada divergência entre os valores decorre da própria natureza das operações de desconto de recebíveis, esclarecendo que os valores constantes dos borderôs representam os valores totais das operações, enquanto os demonstrativos utilizam como base os valores efetivamente liberados em conta corrente. Aduz que parte das operações foi realizada por meio eletrônico, circunstância expressamente prevista na contratação principal, razão pela qual a ausência de borderôs físicos não comprometeria a validade das operações (mov. 84). Posteriormente, os embargantes apresentaram manifestação complementar, reiterando as teses deduzidas nos embargos, impugnando os argumentos da cooperativa e sustentando que a autora não logrou demonstrar a origem efetiva dos valores utilizados na composição do débito. Alegam que a própria documentação apresentada pela credora evidenciaria retenções prévias de valores e inconsistências na formação da base de cálculo da dívida. Renovam a alegação de excesso de cobrança, apontam inexistência de pactuação expressa da capitalização de juros e reiteram o pedido de realização de perícia judicial contábil (mov. 88). Na mesma oportunidade, os embargantes juntaram documentos voltados à demonstração de alegada hipossuficiência financeira, consistentes em balancetes contábeis dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, extratos bancários, declaração fiscal da pessoa jurídica, declaração de imposto de renda do sócio Tiago Ribeiro Erick, comprovantes de pró-labore e outros documentos econômicos e contábeis. Referidos documentos indicam a existência de prejuízos acumulados na sociedade empresária, passivo significativo, movimentação bancária reduzida e remuneração mensal do sócio administrador em valor aproximado de R$ 3.000,00.Examinando-se as alegações deduzidas pelas partes, verifica-se que não há controvérsia acerca da existência da relação jurídica entre elas, da celebração da Cédula de Crédito Bancária nº C31431230-3, da condição do segundo embargante como avalista e da efetiva realização de operações de desconto de recebíveis vinculadas ao contrato principal. Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 96), o embargante/requerido postulou pela produção de prova pericial (mov. 99), enquanto a parte autora/embargada postulou pelo julgamento antecipado (mov. 100). É o relatório. Decido Inépcia da inicial A ação monitória exige a apresentação de prova escrita que confira plausibilidade ao crédito perseguido, não se exigindo, nesta fase, prova exauriente da obrigação. No caso concreto, a inicial veio acompanhada da cédula de crédito bancária, dos borderôs apresentados, dos demonstrativos de evolução do débito e de demais documentos que evidenciam a existência da relação obrigacional invocada. A alegação de ausência de determinados documentos ou de inconsistências na composição do débito não conduz, por si só, à inépcia da inicial, constituindo matéria diretamente relacionada ao mérito dos embargos e à análise da exigibilidade da obrigação. A suficiência da prova e a regularidade da cobrança deverão ser aferidas à vista da instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar. Pedido de justiça gratuita Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os embargantes apresentaram documentação complementar apta a demonstrar, em cognição sumária, a alegada dificuldade financeira. Os balancetes juntados indicam patrimônio líquido negativo decorrente de prejuízos acumulados, endividamento relevante, passivo expressivo perante instituições financeiras, fornecedores e obrigações fiscais e trabalhistas. Os extratos bancários apresentados revelam movimentação reduzida e saldos negativos ou próximos da ausência de disponibilidade financeira. Ademais, os comprovantes de pró-labore evidenciam remuneração mensal do sócio administrador em valor modesto. Considerando o conjunto documental apresentado, reputo suficientemente demonstrada, neste momento processual, a alegada insuficiência financeira dos embargantes. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual revogação futura caso sobrevenham elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a benesse. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: (i) a efetiva existência e validade das operações apontadas pelos embargantes como desacompanhadas de documentação contratual suficiente; (ii) a correspondência entre os valores constantes dos borderôs e aqueles efetivamente disponibilizados à embargante; (iii) a alegada existência de retenções indevidas ou de diferenças não justificadas na formação da base de cálculo das operações; (iv) a legalidade da incidência dos juros remuneratórios após o vencimento antecipado das obrigações; (v) e a apuração do valor efetivamente devido pelos embargantes. 1. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova pericial e documental, esta a ser produzida no prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso sejam juntados novos documentos no prazo acima concedido, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. 2. Para exercer a função de perita, nomeio mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR MARCOS FELIPE MANESCO (Contabilidade), sob a fé do seu grau. 3. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 4. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação da perita, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 7. Quanto aos honorários periciais, faz-se necessárias algumas observações: A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777- 32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil - destaquei. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Seguindo a orientação acima e enquadrando o caso em comento na tabela constante da Resolução n. 232 /2016 do CNJ, tem-se que o Perito poderá receber a quantia por meio de requisição de pagamento, a ser emitido em momento oportuno. 8. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 8.1. Eventuais documentos solicitados pelo Perito deverão ser exibidos pelas partes. 9. Defiro, os benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos. 10. Intime-se. Diligências Necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito