0011621-61.2024.5.15.0114
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011621-61.2024.5.15.0114 AUTOR: HELENA PEREIRA COSTA RÉU: FORCA TAREFA TERCERIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aa86c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O autor requer que a ré junte aos autos os recolhimentos da contribuição previdenciária relativa a todo o período laborado, bem como o pagamento do valor de R$525,24 de diferenças. A primeira reclamada arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, alcança apenas a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos acordos que homologar, não abrangendo a cobrança de contribuições devidas sobre salários pagos durante a vigência do contrato de trabalho sem condenação correspondente. Esse entendimento encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 53 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 368, I. Dessa forma, acolho a preliminar de incompetência material e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de comprovação e cobrança de recolhimentos previdenciários do período contratual laborado (pedido do item 20 da petição inicial, ID 58ea6f3, fl. 26), com base no artigo 485, IV, do CPC. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa, inclusive anexando aos autos os instrumentos normativos que reputa aplicáveis, debatidos em contraditório. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que a autora afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A autora instruiu a petição inicial com as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES) e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (SINDEPRESTEM), vigentes em 2023 e 2024 (ID a7c1ef8, fls. 52/95 e ID d2779c1, fls. 96/139). Com fundamento nessas normas coletivas da petição inicial, a reclamante formulou os seguintes pedidos: diferenças salariais pela inobservância do piso normativo de 2024 fixado na Cláusula 3ª (ID 58ea6f3, fl. 17); horas extras com adicional de 50% previsto na Cláusula 16ª (ID 58ea6f3, fls. 13/14); Participação nos Lucros e Resultados proporcional com base na Cláusula 20ª (ID 58ea6f3, fls. 14/15); diferenças de auxílio-alimentação em virtude de pagamento diário inferior ao piso da Cláusula 21ª (ID 58ea6f3, fls. 15/16); salário-família com cominação de multa convencional (ID 58ea6f3, fl. 16); e aplicação da multa de 2% prevista na Cláusula 82ª sobre os valores devidos em cada obrigação descumprida, indicando o desrespeito ao piso salarial (Cláusula 3ª), horas extras (Cláusula 16ª), PLR (Cláusula 20ª), auxílio-alimentação (Cláusula 21ª) e fornecimento de EPIs (Cláusula 58ª), conforme ID 58ea6f3, fls. 18/19. Por sua vez, a primeira ré impugnou a aplicação das normas apresentadas na inicial e juntou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC-SP), entidade representativa da categoria econômica, e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes de Campinas e Região (SIEMACO CAMPINAS), representante da categoria profissional, vigentes nos períodos de 2022/2023 e 2024/2025 (ID 1f236f4, fls. 591/610 e ID 7d28d27, fls. 611/628). O enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada, que não se aplica ao caso. A ficha cadastral da primeira reclamada perante a JUCESP comprova que sua atividade principal consiste em serviços de limpeza predial e conservação (ID 0508893, fls. 554/555), inserindo sua representação patronal no SEAC-SP e a de seus trabalhadores no SIEMACO CAMPINAS. Além disso, a própria reclamante reconheceu expressamente a incidência das convenções coletivas do SEAC-SP e SIEMACO CAMPINAS em réplica (ID fffd427, fl. 688) e adequou seus cálculos e pretensões a esses instrumentos em razões finais (ID 7186df1, fls. 959/969). Assim sendo, reconheço a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SEAC-SP e o SIEMACO CAMPINAS (ID 1f236f4, fls. 591/610 e ID 7d28d27, fls. 611/628) à relação contratual sob exame. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou na petição inicial que, contratada como faxineira na obra do Condomínio HM 22, mantinha a higienização diária e lavagem de instalações sanitárias de uso coletivo dos trabalhadores do canteiro de obras e do stand de vendas, cerca de nove sanitários, atendendo a uma coletividade de aproximadamente cem pessoas por dia, além de recolher os respectivos lixos, sem fornecimento e proteção de EPIs eficazes, postulando o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A primeira reclamada contestou alegando que a autora jamais esteve exposta a agentes insalubres e que forneceu os EPIs necessários à neutralização dos riscos. A segunda reclamada aduziu ausência de exposição a agentes nocivos, higienização de banheiros comuns e eficácia de EPIs. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial foi elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho LANA GODINES PENIANI (ID 73b8f6d, fls. 873/893). No laudo pericial, a senhora perita caracterizou a insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período laboral (21/08/2023 a 02/02/2024), decorrente da exposição a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, em razão da limpeza diária e habitual de instalações sanitárias de uso coletivo com grande fluxo e rotatividade de usuários e do recolhimento de lixo correspondente. Constatou a perita que a primeira reclamada não comprovou a entrega regular e tempestiva de luvas nos meses de agosto, setembro, outubro de 2023 e janeiro de 2024 (ID 5d7bd61, fls. 587/590 e ID ce13884, fl. 240) e que, em se tratando de agentes biológicos patogênicos no manuseio de dejeções e esgotamento sanitário em ambiente coletivo de grande circulação, o risco não é neutralizado de modo integral pelo mero fornecimento parcial de equipamentos. A perita do juízo relatou explicitamente no conteúdo do laudo que não houve divergência fática relevante capaz de alterar a convicção técnica (ID 73b8f6d Fls.: 892). A reclamante concordou expressamente com as conclusões periciais (ID a204f51, fls. 894/895), enquanto as rés apresentaram impugnações (ID cf74c7a, fls. 896/899; ID 6d75e4b, fls. 900/904; parecer do assistente técnico da segunda ré ID da8c832, fls. 858/872). A senhora perita prestou esclarecimentos circunstanciados (ID 2e996e7, fls. 907/914), ratificando a conclusão pericial e esclarecendo que diariamente a autora executava a limpeza dos banheiros de grande circulação de uso coletivo dos empregados, bem como recolhimento dos respectivos lixos. Inicialmente cumpre esclarecer que a Reclamante desenvolvia suas atividades em obra com mais de 70 a 100 empregados, inclusive, conforme confirmado pelas Reclamadas, sendo caracterizado como local de grande circulação e alta rotatividade de pessoas, situação que se amolda perfeitamente na previsão do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. A matéria é eminentemente técnica, nos termos do artigo 195 da CLT. As atividades de limpeza de sanitários e de coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, subsumindo-se ao disposto no Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta de lixo urbano, na linha sedimentada pela Súmula nº 448, II, do TST. Ademais, a própria norma coletiva aplicável da categoria (Cláusula 9ª da CCT 2022/2023, ID 1f236f4, fl. 593; Cláusula 10ª da CCT 2024/2025, ID 7d28d27, fl. 613) assegura expressamente o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo para empregados que realizem a limpeza de sanitários públicos ou coletivos de grande circulação. A impugnação ofertada pelas rés não desconstituiu a prova técnica produzida por perita de confiança do juízo. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Assim sendo, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (21/08/2023 a 02/02/2024). Por sua natureza salarial habitual, são devidos reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS em conta vinculada. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, porquanto incontroverso que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão formulado pela trabalhadora (TRCT - ID dcb9e84, fl. 50). Julgo improcedentes os reflexos em repouso semanal remunerado, pois o adicional de insalubridade calculado sobre base mensal já remunera os dias de repouso, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do C. TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postulou o pagamento de plus salarial de 20%, aduzindo que, apesar de contratada para o cargo de faxineira, exercia habitualmente funções de porteira no horário das 12h00 às 13h00 para render o empregado titular durante o intervalo intrajornada deste, efetuando controle de entrada e saída de pessoas e veículos, operação de rádio e anotações em livro de ocorrência. A primeira reclamada sustentou que a reclamante apenas prestava colaboração eventual sem qualquer acréscimo de responsabilidade, aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT. A segunda ré aduziu que eventuais estadas na portaria decorriam do jus variandi e não configuravam desequilíbrio funcional. O acúmulo de funções se caracteriza quando há imposição patronal de tarefas qualitativamente incompatíveis com a função pactuada ou que exijam maior complexidade e responsabilidade, rompendo o caráter sinalagmático do contrato. A Cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 1f236f4, fl. 593 e ID 7d28d27, fl. 613) prevê expressamente: "Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual". Neste caso, a prova oral produzida confirmou a causa de pedir. A testemunha Marcos Sabino dos Santos, ouvida a pedido da autora (ID e6faae1, fl. 943), asseverou de forma segura que a reclamante cobria o almoço do porteiro diariamente, controlando a portaria da obra, e que somente ela fazia essa substituição. A atividade de portaria e controle de acesso exige responsabilidade funcional própria, ostentando piso normativo diferenciado e superior ao de limpeza na Cláusula 3ª da norma coletiva (ID 1f236f4, fl. 591 e ID 7d28d27, fl. 611), ficando caracterizado o acúmulo habitual de atribuições e a exigência de tarefa diversa do cargo para o qual a reclamante fora admitida. Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional por acúmulo de função, fixado no patamar normativo de 20% sobre o salário-base contratual da autora, por todo o período laboral (21/08/2023 a 02/02/2024). Por deter natureza salarial, são devidos os reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS em conta vinculada. Indeferem-se os reflexos em repouso semanal remunerado, em virtude de a empregada ser mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), bem como os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, em face da extinção contratual por demissão voluntária. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A reclamante alegou que se ativava de segunda a sexta-feira, das 05h30 às 16h00, alegando que iniciava trinta minutos antes das 06h00 e laborava uma hora além da jornada contratual de saída (que seria às 15h00), perfazendo 1h30 extras diárias não quitadas. Afirmou ainda que usufruía intervalo intrajornada somente após as 13h00 e de modo incompleto. Impugnou os cartões de ponto alegando anotação britânica e preenchimento posterior. Postulou horas extras com adicional de 50%, reflexos em DSRs, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS, além da supressão do intervalo intrajornada. As reclamadas defenderam a validade dos registros de frequência, apontando horários variáveis e assinaturas da trabalhadora; aduziram a celebração de acordo para compensação de horas de trabalho aos sábados, com jornada diária de até 8h48min de segunda a sexta-feira, sem extrapolação do limite de quarenta e quatro horas semanais; sustentaram a fruição integral do intervalo de uma hora e a inexistência de sobrelabor não compensado ou não pago. Vieram aos autos os cartões de ponto anexados aos autos (ID bf8852a, fls. 569/571 e ID f21af70, fls. 140/141), impugnados por não retratarem a real jornada de trabalho da obreira (ID 4894e88, fl. 568). Com efeito, a única testemunha inquirida, Marcos Sabino dos Santos (ID e6faae1, fl. 943), declarou que chegava para trabalhar às 06h00 e que a reclamante já estava trabalhando, bem como que ela encerrava o expediente às 16h00. A testemunha não presenciou o início do labor e não soube precisar o horário de chegada da autora antes das 06h00, confirmando, de outro lado, a saída regular no término do expediente às 16h00. Disse ainda, que a autora cobria o almoço do porteiro diariamente e apenas ela fazia essa substituição (ID e6faae1 fl. 943). Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões revelam a pré-assinalação e anotação da fruição regular de uma hora de intervalo. A autora em interrogatório admitiu que possuía 1 hora de intervalo, no entanto, não usufruía o tempo integral para conseguir terminar a limpeza dos banheiros sozinha. Por sua vez, a testemunha da autora não demonstrou que o tempo do repouso tenha sido suprimido. Não houve prova convincente de labor durante o período destinado ao descanso ou de extrapolação habitual da jornada máxima semanal. A prova oral não logrou desconstituir os cartões de ponto, pois os horários declarados pela testemunha se coadunam com os registros de saída lançados nos cartões e com o regime de compensação dos sábados estabelecido individualmente (ID 4894e88, fl. 568) e amparado na norma coletiva (Cláusula 41ª da CCT 2022/2023, ID 1f236f4, fl. 602). Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Em réplica, a autora demonstrou que realizou horas extras na primeira quinzena do mês de novembro de 2023 e não recebeu as horas extras prestadas (ID - fffd427 Fls.: 687). Considerando que o contrato de trabalho da autora é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. Em razão do apontamento, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal (ID 4894e88 fl. 568), fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de insalubridade); o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em RSR, férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em repouso semanal remunerado, em virtude de a empregada ser mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), bem como os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, em face da extinção contratual por demissão voluntária. Indefere-se, também o intervalo intrajornada, uma vez que não houve prova da supressão parcial. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS A reclamante pleiteou o recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados proporcional do exercício de 2023 e de 2024, invocando a previsão contida nas normas coletivas. As reclamadas refutaram a pretensão sustentando que a norma coletiva colacionada pela trabalhadora na exordial não as vinculava e que inexiste amparo para a condenação. De acordo com a cláusula 13ª o PPR – Programa de Participação de Resultados foi instituído com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital x Trabalho e leva em consideração as faltas injustificadas e justificadas do empregado ao serviço. A norma coletiva não condiciona a participação da empresa ao auferimento de lucro. Pelo contrário, como penalização dispõe na cláusula 13ª, letra “d” o seguinte: “d) Penalização: Fica estabelecido o pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo, estabelecido na Convenção Coletiva vigente à época, semestralmente, para as empresas que não aderirem no prazo pré estabelecido nesta cláusula, em favor de cada empregado” (ID. 7d28d27 - fl. 614). Não há nos autos comprovante de quitação da parcela por parte da empregadora, ônus probatório que lhe incumbia por força do artigo 818, II, da CLT. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré a pagar à autora a PLR, a multa conforme previsto na cláusula 13ª, letra “d” das CCTs juntadas aos autos (ID 1f236f4, fls. 593/594 e ID 7d28d27, fls. 613/614), observando-se os valores, os períodos de vigência, bem como as ausências da reclamante ao trabalho, conforme consignado nos cartões de ponto juntados aos autos. Por deter caráter desvinculado da remuneração e natureza estritamente indenizatória (artigo 7º, XI, da Constituição Federal e artigo 3º da Lei nº 10.101/2000), julgo improcedentes os reflexos. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A autora sustentou que a primeira reclamada não pagou corretamente os valores devidos a título de auxílio-alimentação/refeição previstos nas Convenções Coletivas, os quais eram devidos por dia trabalhado, pagando valor fixo mensal inferior, postulando as diferenças e reflexos. As reclamadas impugnaram o pleito sustentando a observância das normas aplicáveis e a inexistência de diferenças. A Cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 do SIEMACO (ID 1f236f4, fl. 595) fixou o valor diário do tíquete-refeição em R$ 17,77 por dia efetivamente trabalhado, e a Cláusula 15ª da CCT 2024/2025 (ID 7d28d27, fl. 615) reajustou o benefício para R$ 19,77 diários. Os demonstrativos de pagamento de ID 40c691e (fls. 580/582) e os recibos de ID 7d9b742 (fls. 583/584) revelam que a empregadora creditava o valor fixo mensal de R$ 210,00 sob a rubrica "crédito refeição", quantia que se revela manifestamente inferior ao total devido pela multiplicação dos dias úteis efetivamente trabalhados no mês pelo valor diário estipulado na norma autônoma. Ademais, não há comprovação de pagamento no mês de admissão (agosto de 2023) nem no termo rescisório. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças de tíquete-refeição em favor da reclamante, apuradas com base nos dias efetivamente trabalhados ao longo de todo o pacto laboral, observando a frequência descrita nos cartões de ponto e nos valores diários vigentes nas CCTs do SIEMACO, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título nos holerites e recibos. Ante a natureza indenizatória expressa conferida pela norma coletiva, julgo improcedentes os reflexos. SALÁRIO-FAMÍLIA A reclamante pleiteou o pagamento de quotas de salário-família sob a alegação de que possui filha menor de quatorze anos de idade e que nunca recebeu o benefício durante a vigência do liame empregatício. A primeira reclamada contestou o pleito reportando-se à ausência de comprovação dos requisitos legais, tese igualmente sustentada pela litisconsorte. A concessão do salário-família pressupõe a comprovação formal da filiação perante o empregador, mediante apresentação da certidão de nascimento do dependente menor de 14 anos, além da caderneta de vacinação e comprovante de frequência escolar, conforme preceituam os artigos 67 da Lei nº 8.213/1991 e 84 do Decreto nº 3.048/1999. A jurisprudência pacificada pelo C. TST na Súmula nº 254 estabelece que o termo inicial do benefício coincide com a efetiva prova da filiação perante o empregador. No caso dos autos, a reclamante não anexou à petição inicial e tampouco apresentou no curso da instrução a certidão de nascimento da suposta filha dependente. Ademais, na ficha cadastral do e-Social juntada sob ID 1cc89c7 (fl. 564), consta textualmente a informação: "Nenhum dependente cadastrado". Não há prova de que a trabalhadora tenha requerido o benefício ou entregue a documentação à empregadora durante a contratualidade. Dessa forma, à míngua de comprovação dos requisitos legais constitutivos, julgo improcedente o pedido de salário-família. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante sustentou que as verbas rescisórias não foram adimplidas de forma correta, pois a base de cálculo rescisória não contemplou o novo piso salarial e os adicionais salariais devidos, postulando o pagamento de diferenças rescisórias, bem como das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. As reclamadas afirmaram que a obreira pediu demissão em 02/02/2024 e recusou o cumprimento do aviso prévio, razão pela qual foi efetuado o desconto regular previsto no artigo 487, § 2º, da CLT, resultando em saldo líquido zerado no TRCT, sendo indevidas diferenças e multas. É incontroverso que o desfazimento do pacto se operou mediante pedido de demissão formulado pela empregada em 02/02/2024, circunstância confirmada no TRCT anexado com a inicial (ID dcb9e84, fls. 50/51). Não havendo cumprimento do aviso prévio pela empregada demissionária, era legítimo o desconto do valor do salário contratual das parcelas devidas, a teor do artigo 487, § 2º, da CLT. O acerto rescisório foi formalizado tempestivamente no prazo estabelecido pelo artigo 477, § 6º, da CLT, improcedendo a multa. Quanto às pretendidas diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do piso salarial normativo, do adicional de insalubridade, do acúmulo de funções e das horas extras, considero que os reflexos pertinentes em saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com um terço já foram expressamente apreciados e deferidos nos tópicos específicos precedentes desta fundamentação, restando prejudicado o pedido. Diante da controvérsia sobre as diferenças de pagamento das parcelas rescisórias, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento de multa convencional, amparando a pretensão expressamente no descumprimento das cláusulas normativas relativas ao piso salarial (Cláusula 3ª), horas extras (Cláusula 16ª), PLR (Cláusula 20ª), auxílio-alimentação (Cláusula 21ª) e fornecimento de EPIs (Cláusula 58ª), conforme ID 58ea6f3, fls. 18/19. As rés impugnaram o pedido afirmando ausência de descumprimento convencional (ID a9925a0, fls. 547/548 e ID 6316dea, fls. 232/233). A Cláusula 68ª da CCT 2022/2023 (ID 1f236f4, fl. 607) e a Cláusula 65ª da CCT 2024/2025 (ID 7d28d27, fl. 626) cominam multa de 20% do salário-mínimo nacional em favor da trabalhadora prejudicada por descumprimento de obrigação convencional. Restringindo-se a apreciação às matérias e cláusulas expressamente indicadas na petição inicial como causa de pedir da penalidade, em estrita observância aos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC), restou configurado o inadimplemento patronal em relação ao auxílio-alimentação/tíquete-refeição (Cláusula 15ª das CCTs aplicáveis), às horas extras e à inobservância do piso normativo a partir de janeiro de 2024 (Cláusula 3ª da CCT 2024/2025). Na esteira do entendimento cristalizado na Súmula nº 384, I e II, do C. TST, a desobediência a cláusulas de convenção coletiva autoriza a aplicação de uma penalidade por instrumento normativo violado. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de duas multas normativas, sendo uma correspondente à violação da CCT 2022/2023 e outra da CCT 2024/2025, no montante equivalente a 20% do salário-mínimo nacional vigente à época da infração para cada instrumento. Em relação ao PLR (Cláusula 13ª), a penalidade pelo não cumprimento está prevista no parágrafo 6º da referida cláusula e nova penalização constituiria bis in idem razão pela qual indefiro. DEPÓSITOS DO FGTS A autora sustentou ausência de regularidade nos depósitos fundiários e pugnou pela condenação das rés a comprovar e quitar as parcelas faltantes com os juros da Lei nº 8.036/1990. As rés sustentaram a quitação regular dos depósitos fundiários. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, a teor da Súmula nº 461 do TST. ] As reclamadas não apresentaram o extrato analítico comprobatório dos depósitos de todo o liame empregatício. Ademais, foram deferidas parcelas de índole salarial nesta lide que compõem a remuneração para fins de incidência do FGTS (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Em razão do exposto a 1ª ré deverá depositar na conta vinculada da autora vedada a liberação (pedido de demissão) as diferenças do FGTS pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. Por se tratar de ruptura por demissão voluntária da trabalhadora, indefere-se a liberação por alvará judicial, devendo os valores permanecer depositados na conta vinculada, e indefere-se o acréscimo da indenização rescisória de 40%. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante pretendeu a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., aduzindo que foi a tomadora final e beneficiária direta de seus serviços como faxineira terceirizada no canteiro de obras do empreendimento imobiliário em Hortolândia. A segunda ré sustentou que celebrou contrato civil de prestação de serviços com a primeira reclamada, que não houve subordinação jurídica e que não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando, requerendo o afastamento de qualquer responsabilidade. A prova documental, inclusive o PCMSO da tomadora (ID 24fe8af, fl. 300), o PGR da prestadora (ID 8981322, fl. 512), os cartões de ponto (ID bf8852a, fls. 569/571) e o depoimento da testemunha ouvida em juízo (ID e6faae1, fl. 943), evidencia de forma estreme de dúvidas que a autora trabalhou ativando-se em prol da segunda reclamada na obra do Condomínio HM 22, durante todo o liame empregatício (21/08/2023 a 02/02/2024). A contratação de serviços terceirizados impõe à tomadora a obrigação de fiscalizar eficazmente o fiel cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários pela empresa prestadora. O inadimplemento das verbas decorrentes do contrato de trabalho evidencia a culpa in vigilando da tomadora de serviços, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade subsidiária engloba todo o contrato de trabalho do autor, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor da 2ª ré. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. Dessa forma, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., por todas as obrigações pecuniárias objeto da presente condenação. GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITADOS EM RÉPLICA A autora formulou requerimento em réplica (ID fffd427, fls. 680/682) pretendendo o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira ré e a pessoa jurídica FORÇA TAREFA ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 11.089.987/0001-89). A referida pessoa jurídica não figurou no polo passivo da petição inicial, não foi citada e não compôs a lide estabelecida na fase de conhecimento. A estabilização objetiva e subjetiva da demanda inviabiliza o reconhecimento de grupo econômico em relação a estranho ao processo nesta etapa processual. Eventual constatação de grupo econômico, sucessão ou confusão patrimonial ensejadora de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser arguida e examinada no momento oportuno na fase executória, com instauração do procedimento legal próprio assegurado pelo artigo 855-A da CLT. Dessa forma, indefiro o requerido. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID c42c503, fl. 33), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias do período laborado (item 20 da inicial), ante a incompetência material desta Justiça Especializada (art. 485, IV, do CPC); rejeito as demais preliminares arguidas; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HELENA PEREIRA COSTA contra FORCA TAREFA TERCERIZACAO DE SERVICOS EIRELI e HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., para condenar as rés, sendo a segunda devedora de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), quais sejam: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; adicional por acúmulo de funções e reflexos em 13º salário; diferenças salariais de piso e reflexos em 13º salário; e horas extras e reflexos em 13º salário. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória, não havendo incidência previdenciária sobre reflexos em férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS, diferenças de tíquete-refeição, PLR proporcional e multas normativas. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELENA PEREIRA COSTA
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FORCA TAREFA TERCERIZACAO DE SERVICOS EIRELI
Autor HELENA PEREIRA COSTA
Réu HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Autor LANA GODINES PENIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011621-61.2024.5.15.0114 AUTOR: HELENA PEREIRA COSTA RÉU: FORCA TAREFA TERCERIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aa86c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O autor requer que a ré junte aos autos os recolhimentos da contribuição previdenciária relativa a todo o período laborado, bem como o pagamento do valor de R$525,24 de diferenças. A primeira reclamada arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, alcança apenas a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos acordos que homologar, não abrangendo a cobrança de contribuições devidas sobre salários pagos durante a vigência do contrato de trabalho sem condenação correspondente. Esse entendimento encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 53 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 368, I. Dessa forma, acolho a preliminar de incompetência material e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de comprovação e cobrança de recolhimentos previdenciários do período contratual laborado (pedido do item 20 da petição inicial, ID 58ea6f3, fl. 26), com base no artigo 485, IV, do CPC. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa, inclusive anexando aos autos os instrumentos normativos que reputa aplicáveis, debatidos em contraditório. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que a autora afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A autora instruiu a petição inicial com as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES) e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (SINDEPRESTEM), vigentes em 2023 e 2024 (ID a7c1ef8, fls. 52/95 e ID d2779c1, fls. 96/139). Com fundamento nessas normas coletivas da petição inicial, a reclamante formulou os seguintes pedidos: diferenças salariais pela inobservância do piso normativo de 2024 fixado na Cláusula 3ª (ID 58ea6f3, fl. 17); horas extras com adicional de 50% previsto na Cláusula 16ª (ID 58ea6f3, fls. 13/14); Participação nos Lucros e Resultados proporcional com base na Cláusula 20ª (ID 58ea6f3, fls. 14/15); diferenças de auxílio-alimentação em virtude de pagamento diário inferior ao piso da Cláusula 21ª (ID 58ea6f3, fls. 15/16); salário-família com cominação de multa convencional (ID 58ea6f3, fl. 16); e aplicação da multa de 2% prevista na Cláusula 82ª sobre os valores devidos em cada obrigação descumprida, indicando o desrespeito ao piso salarial (Cláusula 3ª), horas extras (Cláusula 16ª), PLR (Cláusula 20ª), auxílio-alimentação (Cláusula 21ª) e fornecimento de EPIs (Cláusula 58ª), conforme ID 58ea6f3, fls. 18/19. Por sua vez, a primeira ré impugnou a aplicação das normas apresentadas na inicial e juntou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC-SP), entidade representativa da categoria econômica, e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes de Campinas e Região (SIEMACO CAMPINAS), representante da categoria profissional, vigentes nos períodos de 2022/2023 e 2024/2025 (ID 1f236f4, fls. 591/610 e ID 7d28d27, fls. 611/628). O enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada, que não se aplica ao caso. A ficha cadastral da primeira reclamada perante a JUCESP comprova que sua atividade principal consiste em serviços de limpeza predial e conservação (ID 0508893, fls. 554/555), inserindo sua representação patronal no SEAC-SP e a de seus trabalhadores no SIEMACO CAMPINAS. Além disso, a própria reclamante reconheceu expressamente a incidência das convenções coletivas do SEAC-SP e SIEMACO CAMPINAS em réplica (ID fffd427, fl. 688) e adequou seus cálculos e pretensões a esses instrumentos em razões finais (ID 7186df1, fls. 959/969). Assim sendo, reconheço a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SEAC-SP e o SIEMACO CAMPINAS (ID 1f236f4, fls. 591/610 e ID 7d28d27, fls. 611/628) à relação contratual sob exame. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou na petição inicial que, contratada como faxineira na obra do Condomínio HM 22, mantinha a higienização diária e lavagem de instalações sanitárias de uso coletivo dos trabalhadores do canteiro de obras e do stand de vendas, cerca de nove sanitários, atendendo a uma coletividade de aproximadamente cem pessoas por dia, além de recolher os respectivos lixos, sem fornecimento e proteção de EPIs eficazes, postulando o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A primeira reclamada contestou alegando que a autora jamais esteve exposta a agentes insalubres e que forneceu os EPIs necessários à neutralização dos riscos. A segunda reclamada aduziu ausência de exposição a agentes nocivos, higienização de banheiros comuns e eficácia de EPIs. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial foi elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho LANA GODINES PENIANI (ID 73b8f6d, fls. 873/893). No laudo pericial, a senhora perita caracterizou a insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período laboral (21/08/2023 a 02/02/2024), decorrente da exposição a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, em razão da limpeza diária e habitual de instalações sanitárias de uso coletivo com grande fluxo e rotatividade de usuários e do recolhimento de lixo correspondente. Constatou a perita que a primeira reclamada não comprovou a entrega regular e tempestiva de luvas nos meses de agosto, setembro, outubro de 2023 e janeiro de 2024 (ID 5d7bd61, fls. 587/590 e ID ce13884, fl. 240) e que, em se tratando de agentes biológicos patogênicos no manuseio de dejeções e esgotamento sanitário em ambiente coletivo de grande circulação, o risco não é neutralizado de modo integral pelo mero fornecimento parcial de equipamentos. A perita do juízo relatou explicitamente no conteúdo do laudo que não houve divergência fática relevante capaz de alterar a convicção técnica (ID 73b8f6d Fls.: 892). A reclamante concordou expressamente com as conclusões periciais (ID a204f51, fls. 894/895), enquanto as rés apresentaram impugnações (ID cf74c7a, fls. 896/899; ID 6d75e4b, fls. 900/904; parecer do assistente técnico da segunda ré ID da8c832, fls. 858/872). A senhora perita prestou esclarecimentos circunstanciados (ID 2e996e7, fls. 907/914), ratificando a conclusão pericial e esclarecendo que diariamente a autora executava a limpeza dos banheiros de grande circulação de uso coletivo dos empregados, bem como recolhimento dos respectivos lixos. Inicialmente cumpre esclarecer que a Reclamante desenvolvia suas atividades em obra com mais de 70 a 100 empregados, inclusive, conforme confirmado pelas Reclamadas, sendo caracterizado como local de grande circulação e alta rotatividade de pessoas, situação que se amolda perfeitamente na previsão do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. A matéria é eminentemente técnica, nos termos do artigo 195 da CLT. As atividades de limpeza de sanitários e de coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, subsumindo-se ao disposto no Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta de lixo urbano, na linha sedimentada pela Súmula nº 448, II, do TST. Ademais, a própria norma coletiva aplicável da categoria (Cláusula 9ª da CCT 2022/2023, ID 1f236f4, fl. 593; Cláusula 10ª da CCT 2024/2025, ID 7d28d27, fl. 613) assegura expressamente o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo para empregados que realizem a limpeza de sanitários públicos ou coletivos de grande circulação. A impugnação ofertada pelas rés não desconstituiu a prova técnica produzida por perita de confiança do juízo. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Assim sendo, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (21/08/2023 a 02/02/2024). Por sua natureza salarial habitual, são devidos reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS em conta vinculada. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, porquanto incontroverso que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão formulado pela trabalhadora (TRCT - ID dcb9e84, fl. 50). Julgo improcedentes os reflexos em repouso semanal remunerado, pois o adicional de insalubridade calculado sobre base mensal já remunera os dias de repouso, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do C. TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postulou o pagamento de plus salarial de 20%, aduzindo que, apesar de contratada para o cargo de faxineira, exercia habitualmente funções de porteira no horário das 12h00 às 13h00 para render o empregado titular durante o intervalo intrajornada deste, efetuando controle de entrada e saída de pessoas e veículos, operação de rádio e anotações em livro de ocorrência. A primeira reclamada sustentou que a reclamante apenas prestava colaboração eventual sem qualquer acréscimo de responsabilidade, aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT. A segunda ré aduziu que eventuais estadas na portaria decorriam do jus variandi e não configuravam desequilíbrio funcional. O acúmulo de funções se caracteriza quando há imposição patronal de tarefas qualitativamente incompatíveis com a função pactuada ou que exijam maior complexidade e responsabilidade, rompendo o caráter sinalagmático do contrato. A Cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 1f236f4, fl. 593 e ID 7d28d27, fl. 613) prevê expressamente: "Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual". Neste caso, a prova oral produzida confirmou a causa de pedir. A testemunha Marcos Sabino dos Santos, ouvida a pedido da autora (ID e6faae1, fl. 943), asseverou de forma segura que a reclamante cobria o almoço do porteiro diariamente, controlando a portaria da obra, e que somente ela fazia essa substituição. A atividade de portaria e controle de acesso exige responsabilidade funcional própria, ostentando piso normativo diferenciado e superior ao de limpeza na Cláusula 3ª da norma coletiva (ID 1f236f4, fl. 591 e ID 7d28d27, fl. 611), ficando caracterizado o acúmulo habitual de atribuições e a exigência de tarefa diversa do cargo para o qual a reclamante fora admitida. Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional por acúmulo de função, fixado no patamar normativo de 20% sobre o salário-base contratual da autora, por todo o período laboral (21/08/2023 a 02/02/2024). Por deter natureza salarial, são devidos os reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS em conta vinculada. Indeferem-se os reflexos em repouso semanal remunerado, em virtude de a empregada ser mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), bem como os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, em face da extinção contratual por demissão voluntária. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A reclamante alegou que se ativava de segunda a sexta-feira, das 05h30 às 16h00, alegando que iniciava trinta minutos antes das 06h00 e laborava uma hora além da jornada contratual de saída (que seria às 15h00), perfazendo 1h30 extras diárias não quitadas. Afirmou ainda que usufruía intervalo intrajornada somente após as 13h00 e de modo incompleto. Impugnou os cartões de ponto alegando anotação britânica e preenchimento posterior. Postulou horas extras com adicional de 50%, reflexos em DSRs, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS, além da supressão do intervalo intrajornada. As reclamadas defenderam a validade dos registros de frequência, apontando horários variáveis e assinaturas da trabalhadora; aduziram a celebração de acordo para compensação de horas de trabalho aos sábados, com jornada diária de até 8h48min de segunda a sexta-feira, sem extrapolação do limite de quarenta e quatro horas semanais; sustentaram a fruição integral do intervalo de uma hora e a inexistência de sobrelabor não compensado ou não pago. Vieram aos autos os cartões de ponto anexados aos autos (ID bf8852a, fls. 569/571 e ID f21af70, fls. 140/141), impugnados por não retratarem a real jornada de trabalho da obreira (ID 4894e88, fl. 568). Com efeito, a única testemunha inquirida, Marcos Sabino dos Santos (ID e6faae1, fl. 943), declarou que chegava para trabalhar às 06h00 e que a reclamante já estava trabalhando, bem como que ela encerrava o expediente às 16h00. A testemunha não presenciou o início do labor e não soube precisar o horário de chegada da autora antes das 06h00, confirmando, de outro lado, a saída regular no término do expediente às 16h00. Disse ainda, que a autora cobria o almoço do porteiro diariamente e apenas ela fazia essa substituição (ID e6faae1 fl. 943). Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões revelam a pré-assinalação e anotação da fruição regular de uma hora de intervalo. A autora em interrogatório admitiu que possuía 1 hora de intervalo, no entanto, não usufruía o tempo integral para conseguir terminar a limpeza dos banheiros sozinha. Por sua vez, a testemunha da autora não demonstrou que o tempo do repouso tenha sido suprimido. Não houve prova convincente de labor durante o período destinado ao descanso ou de extrapolação habitual da jornada máxima semanal. A prova oral não logrou desconstituir os cartões de ponto, pois os horários declarados pela testemunha se coadunam com os registros de saída lançados nos cartões e com o regime de compensação dos sábados estabelecido individualmente (ID 4894e88, fl. 568) e amparado na norma coletiva (Cláusula 41ª da CCT 2022/2023, ID 1f236f4, fl. 602). Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Em réplica, a autora demonstrou que realizou horas extras na primeira quinzena do mês de novembro de 2023 e não recebeu as horas extras prestadas (ID - fffd427 Fls.: 687). Considerando que o contrato de trabalho da autora é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. Em razão do apontamento, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal (ID 4894e88 fl. 568), fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de insalubridade); o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em RSR, férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em repouso semanal remunerado, em virtude de a empregada ser mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), bem como os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, em face da extinção contratual por demissão voluntária. Indefere-se, também o intervalo intrajornada, uma vez que não houve prova da supressão parcial. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS A reclamante pleiteou o recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados proporcional do exercício de 2023 e de 2024, invocando a previsão contida nas normas coletivas. As reclamadas refutaram a pretensão sustentando que a norma coletiva colacionada pela trabalhadora na exordial não as vinculava e que inexiste amparo para a condenação. De acordo com a cláusula 13ª o PPR – Programa de Participação de Resultados foi instituído com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital x Trabalho e leva em consideração as faltas injustificadas e justificadas do empregado ao serviço. A norma coletiva não condiciona a participação da empresa ao auferimento de lucro. Pelo contrário, como penalização dispõe na cláusula 13ª, letra “d” o seguinte: “d) Penalização: Fica estabelecido o pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo, estabelecido na Convenção Coletiva vigente à época, semestralmente, para as empresas que não aderirem no prazo pré estabelecido nesta cláusula, em favor de cada empregado” (ID. 7d28d27 - fl. 614). Não há nos autos comprovante de quitação da parcela por parte da empregadora, ônus probatório que lhe incumbia por força do artigo 818, II, da CLT. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré a pagar à autora a PLR, a multa conforme previsto na cláusula 13ª, letra “d” das CCTs juntadas aos autos (ID 1f236f4, fls. 593/594 e ID 7d28d27, fls. 613/614), observando-se os valores, os períodos de vigência, bem como as ausências da reclamante ao trabalho, conforme consignado nos cartões de ponto juntados aos autos. Por deter caráter desvinculado da remuneração e natureza estritamente indenizatória (artigo 7º, XI, da Constituição Federal e artigo 3º da Lei nº 10.101/2000), julgo improcedentes os reflexos. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A autora sustentou que a primeira reclamada não pagou corretamente os valores devidos a título de auxílio-alimentação/refeição previstos nas Convenções Coletivas, os quais eram devidos por dia trabalhado, pagando valor fixo mensal inferior, postulando as diferenças e reflexos. As reclamadas impugnaram o pleito sustentando a observância das normas aplicáveis e a inexistência de diferenças. A Cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 do SIEMACO (ID 1f236f4, fl. 595) fixou o valor diário do tíquete-refeição em R$ 17,77 por dia efetivamente trabalhado, e a Cláusula 15ª da CCT 2024/2025 (ID 7d28d27, fl. 615) reajustou o benefício para R$ 19,77 diários. Os demonstrativos de pagamento de ID 40c691e (fls. 580/582) e os recibos de ID 7d9b742 (fls. 583/584) revelam que a empregadora creditava o valor fixo mensal de R$ 210,00 sob a rubrica "crédito refeição", quantia que se revela manifestamente inferior ao total devido pela multiplicação dos dias úteis efetivamente trabalhados no mês pelo valor diário estipulado na norma autônoma. Ademais, não há comprovação de pagamento no mês de admissão (agosto de 2023) nem no termo rescisório. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças de tíquete-refeição em favor da reclamante, apuradas com base nos dias efetivamente trabalhados ao longo de todo o pacto laboral, observando a frequência descrita nos cartões de ponto e nos valores diários vigentes nas CCTs do SIEMACO, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título nos holerites e recibos. Ante a natureza indenizatória expressa conferida pela norma coletiva, julgo improcedentes os reflexos. SALÁRIO-FAMÍLIA A reclamante pleiteou o pagamento de quotas de salário-família sob a alegação de que possui filha menor de quatorze anos de idade e que nunca recebeu o benefício durante a vigência do liame empregatício. A primeira reclamada contestou o pleito reportando-se à ausência de comprovação dos requisitos legais, tese igualmente sustentada pela litisconsorte. A concessão do salário-família pressupõe a comprovação formal da filiação perante o empregador, mediante apresentação da certidão de nascimento do dependente menor de 14 anos, além da caderneta de vacinação e comprovante de frequência escolar, conforme preceituam os artigos 67 da Lei nº 8.213/1991 e 84 do Decreto nº 3.048/1999. A jurisprudência pacificada pelo C. TST na Súmula nº 254 estabelece que o termo inicial do benefício coincide com a efetiva prova da filiação perante o empregador. No caso dos autos, a reclamante não anexou à petição inicial e tampouco apresentou no curso da instrução a certidão de nascimento da suposta filha dependente. Ademais, na ficha cadastral do e-Social juntada sob ID 1cc89c7 (fl. 564), consta textualmente a informação: "Nenhum dependente cadastrado". Não há prova de que a trabalhadora tenha requerido o benefício ou entregue a documentação à empregadora durante a contratualidade. Dessa forma, à míngua de comprovação dos requisitos legais constitutivos, julgo improcedente o pedido de salário-família. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante sustentou que as verbas rescisórias não foram adimplidas de forma correta, pois a base de cálculo rescisória não contemplou o novo piso salarial e os adicionais salariais devidos, postulando o pagamento de diferenças rescisórias, bem como das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. As reclamadas afirmaram que a obreira pediu demissão em 02/02/2024 e recusou o cumprimento do aviso prévio, razão pela qual foi efetuado o desconto regular previsto no artigo 487, § 2º, da CLT, resultando em saldo líquido zerado no TRCT, sendo indevidas diferenças e multas. É incontroverso que o desfazimento do pacto se operou mediante pedido de demissão formulado pela empregada em 02/02/2024, circunstância confirmada no TRCT anexado com a inicial (ID dcb9e84, fls. 50/51). Não havendo cumprimento do aviso prévio pela empregada demissionária, era legítimo o desconto do valor do salário contratual das parcelas devidas, a teor do artigo 487, § 2º, da CLT. O acerto rescisório foi formalizado tempestivamente no prazo estabelecido pelo artigo 477, § 6º, da CLT, improcedendo a multa. Quanto às pretendidas diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do piso salarial normativo, do adicional de insalubridade, do acúmulo de funções e das horas extras, considero que os reflexos pertinentes em saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com um terço já foram expressamente apreciados e deferidos nos tópicos específicos precedentes desta fundamentação, restando prejudicado o pedido. Diante da controvérsia sobre as diferenças de pagamento das parcelas rescisórias, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento de multa convencional, amparando a pretensão expressamente no descumprimento das cláusulas normativas relativas ao piso salarial (Cláusula 3ª), horas extras (Cláusula 16ª), PLR (Cláusula 20ª), auxílio-alimentação (Cláusula 21ª) e fornecimento de EPIs (Cláusula 58ª), conforme ID 58ea6f3, fls. 18/19. As rés impugnaram o pedido afirmando ausência de descumprimento convencional (ID a9925a0, fls. 547/548 e ID 6316dea, fls. 232/233). A Cláusula 68ª da CCT 2022/2023 (ID 1f236f4, fl. 607) e a Cláusula 65ª da CCT 2024/2025 (ID 7d28d27, fl. 626) cominam multa de 20% do salário-mínimo nacional em favor da trabalhadora prejudicada por descumprimento de obrigação convencional. Restringindo-se a apreciação às matérias e cláusulas expressamente indicadas na petição inicial como causa de pedir da penalidade, em estrita observância aos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC), restou configurado o inadimplemento patronal em relação ao auxílio-alimentação/tíquete-refeição (Cláusula 15ª das CCTs aplicáveis), às horas extras e à inobservância do piso normativo a partir de janeiro de 2024 (Cláusula 3ª da CCT 2024/2025). Na esteira do entendimento cristalizado na Súmula nº 384, I e II, do C. TST, a desobediência a cláusulas de convenção coletiva autoriza a aplicação de uma penalidade por instrumento normativo violado. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de duas multas normativas, sendo uma correspondente à violação da CCT 2022/2023 e outra da CCT 2024/2025, no montante equivalente a 20% do salário-mínimo nacional vigente à época da infração para cada instrumento. Em relação ao PLR (Cláusula 13ª), a penalidade pelo não cumprimento está prevista no parágrafo 6º da referida cláusula e nova penalização constituiria bis in idem razão pela qual indefiro. DEPÓSITOS DO FGTS A autora sustentou ausência de regularidade nos depósitos fundiários e pugnou pela condenação das rés a comprovar e quitar as parcelas faltantes com os juros da Lei nº 8.036/1990. As rés sustentaram a quitação regular dos depósitos fundiários. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, a teor da Súmula nº 461 do TST. ] As reclamadas não apresentaram o extrato analítico comprobatório dos depósitos de todo o liame empregatício. Ademais, foram deferidas parcelas de índole salarial nesta lide que compõem a remuneração para fins de incidência do FGTS (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Em razão do exposto a 1ª ré deverá depositar na conta vinculada da autora vedada a liberação (pedido de demissão) as diferenças do FGTS pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. Por se tratar de ruptura por demissão voluntária da trabalhadora, indefere-se a liberação por alvará judicial, devendo os valores permanecer depositados na conta vinculada, e indefere-se o acréscimo da indenização rescisória de 40%. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante pretendeu a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., aduzindo que foi a tomadora final e beneficiária direta de seus serviços como faxineira terceirizada no canteiro de obras do empreendimento imobiliário em Hortolândia. A segunda ré sustentou que celebrou contrato civil de prestação de serviços com a primeira reclamada, que não houve subordinação jurídica e que não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando, requerendo o afastamento de qualquer responsabilidade. A prova documental, inclusive o PCMSO da tomadora (ID 24fe8af, fl. 300), o PGR da prestadora (ID 8981322, fl. 512), os cartões de ponto (ID bf8852a, fls. 569/571) e o depoimento da testemunha ouvida em juízo (ID e6faae1, fl. 943), evidencia de forma estreme de dúvidas que a autora trabalhou ativando-se em prol da segunda reclamada na obra do Condomínio HM 22, durante todo o liame empregatício (21/08/2023 a 02/02/2024). A contratação de serviços terceirizados impõe à tomadora a obrigação de fiscalizar eficazmente o fiel cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários pela empresa prestadora. O inadimplemento das verbas decorrentes do contrato de trabalho evidencia a culpa in vigilando da tomadora de serviços, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade subsidiária engloba todo o contrato de trabalho do autor, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor da 2ª ré. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. Dessa forma, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., por todas as obrigações pecuniárias objeto da presente condenação. GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITADOS EM RÉPLICA A autora formulou requerimento em réplica (ID fffd427, fls. 680/682) pretendendo o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira ré e a pessoa jurídica FORÇA TAREFA ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 11.089.987/0001-89). A referida pessoa jurídica não figurou no polo passivo da petição inicial, não foi citada e não compôs a lide estabelecida na fase de conhecimento. A estabilização objetiva e subjetiva da demanda inviabiliza o reconhecimento de grupo econômico em relação a estranho ao processo nesta etapa processual. Eventual constatação de grupo econômico, sucessão ou confusão patrimonial ensejadora de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser arguida e examinada no momento oportuno na fase executória, com instauração do procedimento legal próprio assegurado pelo artigo 855-A da CLT. Dessa forma, indefiro o requerido. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID c42c503, fl. 33), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias do período laborado (item 20 da inicial), ante a incompetência material desta Justiça Especializada (art. 485, IV, do CPC); rejeito as demais preliminares arguidas; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HELENA PEREIRA COSTA contra FORCA TAREFA TERCERIZACAO DE SERVICOS EIRELI e HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., para condenar as rés, sendo a segunda devedora de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), quais sejam: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; adicional por acúmulo de funções e reflexos em 13º salário; diferenças salariais de piso e reflexos em 13º salário; e horas extras e reflexos em 13º salário. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória, não havendo incidência previdenciária sobre reflexos em férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS, diferenças de tíquete-refeição, PLR proporcional e multas normativas. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELENA PEREIRA COSTA
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011621-61.2024.5.15.0114 AUTOR: HELENA PEREIRA COSTA RÉU: FORCA TAREFA TERCERIZACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0aa86c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO O autor requer que a ré junte aos autos os recolhimentos da contribuição previdenciária relativa a todo o período laborado, bem como o pagamento do valor de R$525,24 de diferenças. A primeira reclamada arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciar o pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato de trabalho. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, alcança apenas a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e dos acordos que homologar, não abrangendo a cobrança de contribuições devidas sobre salários pagos durante a vigência do contrato de trabalho sem condenação correspondente. Esse entendimento encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 53 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 368, I. Dessa forma, acolho a preliminar de incompetência material e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de comprovação e cobrança de recolhimentos previdenciários do período contratual laborado (pedido do item 20 da petição inicial, ID 58ea6f3, fl. 26), com base no artigo 485, IV, do CPC. INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa, inclusive anexando aos autos os instrumentos normativos que reputa aplicáveis, debatidos em contraditório. Dessa forma, rejeita-se a alegação. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial, sem que se exija análise probatória. A verificação da existência da relação jurídica de direito material e da responsabilidade efetiva das partes constitui matéria de mérito, e não de condições da ação. Do ponto de vista processual, basta que a autora afirme ser titular de determinado direito e aponte as rés, em tese, como responsáveis ou devedoras. Somente no exame do mérito é que se poderá concluir pela procedência ou não da responsabilidade postulada. Assim, não se pode confundir a relação jurídica processual, que se estabelece com a simples afirmação de legitimidade, com a relação jurídica material, que será apreciada no julgamento de fundo. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ENQUADRAMENTO SINDICAL E NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS A autora instruiu a petição inicial com as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES) e o Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (SINDEPRESTEM), vigentes em 2023 e 2024 (ID a7c1ef8, fls. 52/95 e ID d2779c1, fls. 96/139). Com fundamento nessas normas coletivas da petição inicial, a reclamante formulou os seguintes pedidos: diferenças salariais pela inobservância do piso normativo de 2024 fixado na Cláusula 3ª (ID 58ea6f3, fl. 17); horas extras com adicional de 50% previsto na Cláusula 16ª (ID 58ea6f3, fls. 13/14); Participação nos Lucros e Resultados proporcional com base na Cláusula 20ª (ID 58ea6f3, fls. 14/15); diferenças de auxílio-alimentação em virtude de pagamento diário inferior ao piso da Cláusula 21ª (ID 58ea6f3, fls. 15/16); salário-família com cominação de multa convencional (ID 58ea6f3, fl. 16); e aplicação da multa de 2% prevista na Cláusula 82ª sobre os valores devidos em cada obrigação descumprida, indicando o desrespeito ao piso salarial (Cláusula 3ª), horas extras (Cláusula 16ª), PLR (Cláusula 20ª), auxílio-alimentação (Cláusula 21ª) e fornecimento de EPIs (Cláusula 58ª), conforme ID 58ea6f3, fls. 18/19. Por sua vez, a primeira ré impugnou a aplicação das normas apresentadas na inicial e juntou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo (SEAC-SP), entidade representativa da categoria econômica, e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes de Campinas e Região (SIEMACO CAMPINAS), representante da categoria profissional, vigentes nos períodos de 2022/2023 e 2024/2025 (ID 1f236f4, fls. 591/610 e ID 7d28d27, fls. 611/628). O enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante do empregador, nos termos dos artigos 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT, ressalvada a hipótese de categoria profissional diferenciada, que não se aplica ao caso. A ficha cadastral da primeira reclamada perante a JUCESP comprova que sua atividade principal consiste em serviços de limpeza predial e conservação (ID 0508893, fls. 554/555), inserindo sua representação patronal no SEAC-SP e a de seus trabalhadores no SIEMACO CAMPINAS. Além disso, a própria reclamante reconheceu expressamente a incidência das convenções coletivas do SEAC-SP e SIEMACO CAMPINAS em réplica (ID fffd427, fl. 688) e adequou seus cálculos e pretensões a esses instrumentos em razões finais (ID 7186df1, fls. 959/969). Assim sendo, reconheço a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o SEAC-SP e o SIEMACO CAMPINAS (ID 1f236f4, fls. 591/610 e ID 7d28d27, fls. 611/628) à relação contratual sob exame. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou na petição inicial que, contratada como faxineira na obra do Condomínio HM 22, mantinha a higienização diária e lavagem de instalações sanitárias de uso coletivo dos trabalhadores do canteiro de obras e do stand de vendas, cerca de nove sanitários, atendendo a uma coletividade de aproximadamente cem pessoas por dia, além de recolher os respectivos lixos, sem fornecimento e proteção de EPIs eficazes, postulando o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. A primeira reclamada contestou alegando que a autora jamais esteve exposta a agentes insalubres e que forneceu os EPIs necessários à neutralização dos riscos. A segunda reclamada aduziu ausência de exposição a agentes nocivos, higienização de banheiros comuns e eficácia de EPIs. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial foi elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho LANA GODINES PENIANI (ID 73b8f6d, fls. 873/893). No laudo pericial, a senhora perita caracterizou a insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período laboral (21/08/2023 a 02/02/2024), decorrente da exposição a agentes biológicos prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, em razão da limpeza diária e habitual de instalações sanitárias de uso coletivo com grande fluxo e rotatividade de usuários e do recolhimento de lixo correspondente. Constatou a perita que a primeira reclamada não comprovou a entrega regular e tempestiva de luvas nos meses de agosto, setembro, outubro de 2023 e janeiro de 2024 (ID 5d7bd61, fls. 587/590 e ID ce13884, fl. 240) e que, em se tratando de agentes biológicos patogênicos no manuseio de dejeções e esgotamento sanitário em ambiente coletivo de grande circulação, o risco não é neutralizado de modo integral pelo mero fornecimento parcial de equipamentos. A perita do juízo relatou explicitamente no conteúdo do laudo que não houve divergência fática relevante capaz de alterar a convicção técnica (ID 73b8f6d Fls.: 892). A reclamante concordou expressamente com as conclusões periciais (ID a204f51, fls. 894/895), enquanto as rés apresentaram impugnações (ID cf74c7a, fls. 896/899; ID 6d75e4b, fls. 900/904; parecer do assistente técnico da segunda ré ID da8c832, fls. 858/872). A senhora perita prestou esclarecimentos circunstanciados (ID 2e996e7, fls. 907/914), ratificando a conclusão pericial e esclarecendo que diariamente a autora executava a limpeza dos banheiros de grande circulação de uso coletivo dos empregados, bem como recolhimento dos respectivos lixos. Inicialmente cumpre esclarecer que a Reclamante desenvolvia suas atividades em obra com mais de 70 a 100 empregados, inclusive, conforme confirmado pelas Reclamadas, sendo caracterizado como local de grande circulação e alta rotatividade de pessoas, situação que se amolda perfeitamente na previsão do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. A matéria é eminentemente técnica, nos termos do artigo 195 da CLT. As atividades de limpeza de sanitários e de coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, subsumindo-se ao disposto no Anexo 14 da NR-15 quanto à coleta de lixo urbano, na linha sedimentada pela Súmula nº 448, II, do TST. Ademais, a própria norma coletiva aplicável da categoria (Cláusula 9ª da CCT 2022/2023, ID 1f236f4, fl. 593; Cláusula 10ª da CCT 2024/2025, ID 7d28d27, fl. 613) assegura expressamente o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo para empregados que realizem a limpeza de sanitários públicos ou coletivos de grande circulação. A impugnação ofertada pelas rés não desconstituiu a prova técnica produzida por perita de confiança do juízo. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Assim sendo, acolho a conclusão pericial e julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (21/08/2023 a 02/02/2024). Por sua natureza salarial habitual, são devidos reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS em conta vinculada. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, porquanto incontroverso que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão formulado pela trabalhadora (TRCT - ID dcb9e84, fl. 50). Julgo improcedentes os reflexos em repouso semanal remunerado, pois o adicional de insalubridade calculado sobre base mensal já remunera os dias de repouso, consoante a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do C. TST. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postulou o pagamento de plus salarial de 20%, aduzindo que, apesar de contratada para o cargo de faxineira, exercia habitualmente funções de porteira no horário das 12h00 às 13h00 para render o empregado titular durante o intervalo intrajornada deste, efetuando controle de entrada e saída de pessoas e veículos, operação de rádio e anotações em livro de ocorrência. A primeira reclamada sustentou que a reclamante apenas prestava colaboração eventual sem qualquer acréscimo de responsabilidade, aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT. A segunda ré aduziu que eventuais estadas na portaria decorriam do jus variandi e não configuravam desequilíbrio funcional. O acúmulo de funções se caracteriza quando há imposição patronal de tarefas qualitativamente incompatíveis com a função pactuada ou que exijam maior complexidade e responsabilidade, rompendo o caráter sinalagmático do contrato. A Cláusula 12ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 1f236f4, fl. 593 e ID 7d28d27, fl. 613) prevê expressamente: "Desde que devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função terá direito ao percentual de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo salário contratual". Neste caso, a prova oral produzida confirmou a causa de pedir. A testemunha Marcos Sabino dos Santos, ouvida a pedido da autora (ID e6faae1, fl. 943), asseverou de forma segura que a reclamante cobria o almoço do porteiro diariamente, controlando a portaria da obra, e que somente ela fazia essa substituição. A atividade de portaria e controle de acesso exige responsabilidade funcional própria, ostentando piso normativo diferenciado e superior ao de limpeza na Cláusula 3ª da norma coletiva (ID 1f236f4, fl. 591 e ID 7d28d27, fl. 611), ficando caracterizado o acúmulo habitual de atribuições e a exigência de tarefa diversa do cargo para o qual a reclamante fora admitida. Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional por acúmulo de função, fixado no patamar normativo de 20% sobre o salário-base contratual da autora, por todo o período laboral (21/08/2023 a 02/02/2024). Por deter natureza salarial, são devidos os reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e depósitos do FGTS em conta vinculada. Indeferem-se os reflexos em repouso semanal remunerado, em virtude de a empregada ser mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), bem como os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, em face da extinção contratual por demissão voluntária. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A reclamante alegou que se ativava de segunda a sexta-feira, das 05h30 às 16h00, alegando que iniciava trinta minutos antes das 06h00 e laborava uma hora além da jornada contratual de saída (que seria às 15h00), perfazendo 1h30 extras diárias não quitadas. Afirmou ainda que usufruía intervalo intrajornada somente após as 13h00 e de modo incompleto. Impugnou os cartões de ponto alegando anotação britânica e preenchimento posterior. Postulou horas extras com adicional de 50%, reflexos em DSRs, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS, além da supressão do intervalo intrajornada. As reclamadas defenderam a validade dos registros de frequência, apontando horários variáveis e assinaturas da trabalhadora; aduziram a celebração de acordo para compensação de horas de trabalho aos sábados, com jornada diária de até 8h48min de segunda a sexta-feira, sem extrapolação do limite de quarenta e quatro horas semanais; sustentaram a fruição integral do intervalo de uma hora e a inexistência de sobrelabor não compensado ou não pago. Vieram aos autos os cartões de ponto anexados aos autos (ID bf8852a, fls. 569/571 e ID f21af70, fls. 140/141), impugnados por não retratarem a real jornada de trabalho da obreira (ID 4894e88, fl. 568). Com efeito, a única testemunha inquirida, Marcos Sabino dos Santos (ID e6faae1, fl. 943), declarou que chegava para trabalhar às 06h00 e que a reclamante já estava trabalhando, bem como que ela encerrava o expediente às 16h00. A testemunha não presenciou o início do labor e não soube precisar o horário de chegada da autora antes das 06h00, confirmando, de outro lado, a saída regular no término do expediente às 16h00. Disse ainda, que a autora cobria o almoço do porteiro diariamente e apenas ela fazia essa substituição (ID e6faae1 fl. 943). Quanto ao intervalo intrajornada, os cartões revelam a pré-assinalação e anotação da fruição regular de uma hora de intervalo. A autora em interrogatório admitiu que possuía 1 hora de intervalo, no entanto, não usufruía o tempo integral para conseguir terminar a limpeza dos banheiros sozinha. Por sua vez, a testemunha da autora não demonstrou que o tempo do repouso tenha sido suprimido. Não houve prova convincente de labor durante o período destinado ao descanso ou de extrapolação habitual da jornada máxima semanal. A prova oral não logrou desconstituir os cartões de ponto, pois os horários declarados pela testemunha se coadunam com os registros de saída lançados nos cartões e com o regime de compensação dos sábados estabelecido individualmente (ID 4894e88, fl. 568) e amparado na norma coletiva (Cláusula 41ª da CCT 2022/2023, ID 1f236f4, fl. 602). Portanto, os cartões de ponto são idôneos. Em réplica, a autora demonstrou que realizou horas extras na primeira quinzena do mês de novembro de 2023 e não recebeu as horas extras prestadas (ID - fffd427 Fls.: 687). Considerando que o contrato de trabalho da autora é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. Em razão do apontamento, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal (ID 4894e88 fl. 568), fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo adicional de insalubridade); o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em RSR, férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em repouso semanal remunerado, em virtude de a empregada ser mensalista (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949), bem como os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, em face da extinção contratual por demissão voluntária. Indefere-se, também o intervalo intrajornada, uma vez que não houve prova da supressão parcial. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS A reclamante pleiteou o recebimento da Participação nos Lucros ou Resultados proporcional do exercício de 2023 e de 2024, invocando a previsão contida nas normas coletivas. As reclamadas refutaram a pretensão sustentando que a norma coletiva colacionada pela trabalhadora na exordial não as vinculava e que inexiste amparo para a condenação. De acordo com a cláusula 13ª o PPR – Programa de Participação de Resultados foi instituído com o objetivo legal de incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital x Trabalho e leva em consideração as faltas injustificadas e justificadas do empregado ao serviço. A norma coletiva não condiciona a participação da empresa ao auferimento de lucro. Pelo contrário, como penalização dispõe na cláusula 13ª, letra “d” o seguinte: “d) Penalização: Fica estabelecido o pagamento de ½ (meio) piso salarial mínimo, estabelecido na Convenção Coletiva vigente à época, semestralmente, para as empresas que não aderirem no prazo pré estabelecido nesta cláusula, em favor de cada empregado” (ID. 7d28d27 - fl. 614). Não há nos autos comprovante de quitação da parcela por parte da empregadora, ônus probatório que lhe incumbia por força do artigo 818, II, da CLT. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira ré a pagar à autora a PLR, a multa conforme previsto na cláusula 13ª, letra “d” das CCTs juntadas aos autos (ID 1f236f4, fls. 593/594 e ID 7d28d27, fls. 613/614), observando-se os valores, os períodos de vigência, bem como as ausências da reclamante ao trabalho, conforme consignado nos cartões de ponto juntados aos autos. Por deter caráter desvinculado da remuneração e natureza estritamente indenizatória (artigo 7º, XI, da Constituição Federal e artigo 3º da Lei nº 10.101/2000), julgo improcedentes os reflexos. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A autora sustentou que a primeira reclamada não pagou corretamente os valores devidos a título de auxílio-alimentação/refeição previstos nas Convenções Coletivas, os quais eram devidos por dia trabalhado, pagando valor fixo mensal inferior, postulando as diferenças e reflexos. As reclamadas impugnaram o pleito sustentando a observância das normas aplicáveis e a inexistência de diferenças. A Cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 do SIEMACO (ID 1f236f4, fl. 595) fixou o valor diário do tíquete-refeição em R$ 17,77 por dia efetivamente trabalhado, e a Cláusula 15ª da CCT 2024/2025 (ID 7d28d27, fl. 615) reajustou o benefício para R$ 19,77 diários. Os demonstrativos de pagamento de ID 40c691e (fls. 580/582) e os recibos de ID 7d9b742 (fls. 583/584) revelam que a empregadora creditava o valor fixo mensal de R$ 210,00 sob a rubrica "crédito refeição", quantia que se revela manifestamente inferior ao total devido pela multiplicação dos dias úteis efetivamente trabalhados no mês pelo valor diário estipulado na norma autônoma. Ademais, não há comprovação de pagamento no mês de admissão (agosto de 2023) nem no termo rescisório. Assim sendo, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças de tíquete-refeição em favor da reclamante, apuradas com base nos dias efetivamente trabalhados ao longo de todo o pacto laboral, observando a frequência descrita nos cartões de ponto e nos valores diários vigentes nas CCTs do SIEMACO, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente quitados sob idêntico título nos holerites e recibos. Ante a natureza indenizatória expressa conferida pela norma coletiva, julgo improcedentes os reflexos. SALÁRIO-FAMÍLIA A reclamante pleiteou o pagamento de quotas de salário-família sob a alegação de que possui filha menor de quatorze anos de idade e que nunca recebeu o benefício durante a vigência do liame empregatício. A primeira reclamada contestou o pleito reportando-se à ausência de comprovação dos requisitos legais, tese igualmente sustentada pela litisconsorte. A concessão do salário-família pressupõe a comprovação formal da filiação perante o empregador, mediante apresentação da certidão de nascimento do dependente menor de 14 anos, além da caderneta de vacinação e comprovante de frequência escolar, conforme preceituam os artigos 67 da Lei nº 8.213/1991 e 84 do Decreto nº 3.048/1999. A jurisprudência pacificada pelo C. TST na Súmula nº 254 estabelece que o termo inicial do benefício coincide com a efetiva prova da filiação perante o empregador. No caso dos autos, a reclamante não anexou à petição inicial e tampouco apresentou no curso da instrução a certidão de nascimento da suposta filha dependente. Ademais, na ficha cadastral do e-Social juntada sob ID 1cc89c7 (fl. 564), consta textualmente a informação: "Nenhum dependente cadastrado". Não há prova de que a trabalhadora tenha requerido o benefício ou entregue a documentação à empregadora durante a contratualidade. Dessa forma, à míngua de comprovação dos requisitos legais constitutivos, julgo improcedente o pedido de salário-família. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A reclamante sustentou que as verbas rescisórias não foram adimplidas de forma correta, pois a base de cálculo rescisória não contemplou o novo piso salarial e os adicionais salariais devidos, postulando o pagamento de diferenças rescisórias, bem como das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. As reclamadas afirmaram que a obreira pediu demissão em 02/02/2024 e recusou o cumprimento do aviso prévio, razão pela qual foi efetuado o desconto regular previsto no artigo 487, § 2º, da CLT, resultando em saldo líquido zerado no TRCT, sendo indevidas diferenças e multas. É incontroverso que o desfazimento do pacto se operou mediante pedido de demissão formulado pela empregada em 02/02/2024, circunstância confirmada no TRCT anexado com a inicial (ID dcb9e84, fls. 50/51). Não havendo cumprimento do aviso prévio pela empregada demissionária, era legítimo o desconto do valor do salário contratual das parcelas devidas, a teor do artigo 487, § 2º, da CLT. O acerto rescisório foi formalizado tempestivamente no prazo estabelecido pelo artigo 477, § 6º, da CLT, improcedendo a multa. Quanto às pretendidas diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração do piso salarial normativo, do adicional de insalubridade, do acúmulo de funções e das horas extras, considero que os reflexos pertinentes em saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com um terço já foram expressamente apreciados e deferidos nos tópicos específicos precedentes desta fundamentação, restando prejudicado o pedido. Diante da controvérsia sobre as diferenças de pagamento das parcelas rescisórias, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. MULTAS CONVENCIONAIS A reclamante postulou a condenação das rés ao pagamento de multa convencional, amparando a pretensão expressamente no descumprimento das cláusulas normativas relativas ao piso salarial (Cláusula 3ª), horas extras (Cláusula 16ª), PLR (Cláusula 20ª), auxílio-alimentação (Cláusula 21ª) e fornecimento de EPIs (Cláusula 58ª), conforme ID 58ea6f3, fls. 18/19. As rés impugnaram o pedido afirmando ausência de descumprimento convencional (ID a9925a0, fls. 547/548 e ID 6316dea, fls. 232/233). A Cláusula 68ª da CCT 2022/2023 (ID 1f236f4, fl. 607) e a Cláusula 65ª da CCT 2024/2025 (ID 7d28d27, fl. 626) cominam multa de 20% do salário-mínimo nacional em favor da trabalhadora prejudicada por descumprimento de obrigação convencional. Restringindo-se a apreciação às matérias e cláusulas expressamente indicadas na petição inicial como causa de pedir da penalidade, em estrita observância aos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC), restou configurado o inadimplemento patronal em relação ao auxílio-alimentação/tíquete-refeição (Cláusula 15ª das CCTs aplicáveis), às horas extras e à inobservância do piso normativo a partir de janeiro de 2024 (Cláusula 3ª da CCT 2024/2025). Na esteira do entendimento cristalizado na Súmula nº 384, I e II, do C. TST, a desobediência a cláusulas de convenção coletiva autoriza a aplicação de uma penalidade por instrumento normativo violado. Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento de duas multas normativas, sendo uma correspondente à violação da CCT 2022/2023 e outra da CCT 2024/2025, no montante equivalente a 20% do salário-mínimo nacional vigente à época da infração para cada instrumento. Em relação ao PLR (Cláusula 13ª), a penalidade pelo não cumprimento está prevista no parágrafo 6º da referida cláusula e nova penalização constituiria bis in idem razão pela qual indefiro. DEPÓSITOS DO FGTS A autora sustentou ausência de regularidade nos depósitos fundiários e pugnou pela condenação das rés a comprovar e quitar as parcelas faltantes com os juros da Lei nº 8.036/1990. As rés sustentaram a quitação regular dos depósitos fundiários. O ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, a teor da Súmula nº 461 do TST. ] As reclamadas não apresentaram o extrato analítico comprobatório dos depósitos de todo o liame empregatício. Ademais, foram deferidas parcelas de índole salarial nesta lide que compõem a remuneração para fins de incidência do FGTS (artigo 15 da Lei nº 8.036/1990). Em razão do exposto a 1ª ré deverá depositar na conta vinculada da autora vedada a liberação (pedido de demissão) as diferenças do FGTS pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. Por se tratar de ruptura por demissão voluntária da trabalhadora, indefere-se a liberação por alvará judicial, devendo os valores permanecer depositados na conta vinculada, e indefere-se o acréscimo da indenização rescisória de 40%. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A reclamante pretendeu a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., aduzindo que foi a tomadora final e beneficiária direta de seus serviços como faxineira terceirizada no canteiro de obras do empreendimento imobiliário em Hortolândia. A segunda ré sustentou que celebrou contrato civil de prestação de serviços com a primeira reclamada, que não houve subordinação jurídica e que não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando, requerendo o afastamento de qualquer responsabilidade. A prova documental, inclusive o PCMSO da tomadora (ID 24fe8af, fl. 300), o PGR da prestadora (ID 8981322, fl. 512), os cartões de ponto (ID bf8852a, fls. 569/571) e o depoimento da testemunha ouvida em juízo (ID e6faae1, fl. 943), evidencia de forma estreme de dúvidas que a autora trabalhou ativando-se em prol da segunda reclamada na obra do Condomínio HM 22, durante todo o liame empregatício (21/08/2023 a 02/02/2024). A contratação de serviços terceirizados impõe à tomadora a obrigação de fiscalizar eficazmente o fiel cumprimento dos deveres trabalhistas e previdenciários pela empresa prestadora. O inadimplemento das verbas decorrentes do contrato de trabalho evidencia a culpa in vigilando da tomadora de serviços, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade subsidiária engloba todo o contrato de trabalho do autor, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor da 2ª ré. Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. Dessa forma, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., por todas as obrigações pecuniárias objeto da presente condenação. GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITADOS EM RÉPLICA A autora formulou requerimento em réplica (ID fffd427, fls. 680/682) pretendendo o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira ré e a pessoa jurídica FORÇA TAREFA ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 11.089.987/0001-89). A referida pessoa jurídica não figurou no polo passivo da petição inicial, não foi citada e não compôs a lide estabelecida na fase de conhecimento. A estabilização objetiva e subjetiva da demanda inviabiliza o reconhecimento de grupo econômico em relação a estranho ao processo nesta etapa processual. Eventual constatação de grupo econômico, sucessão ou confusão patrimonial ensejadora de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser arguida e examinada no momento oportuno na fase executória, com instauração do procedimento legal próprio assegurado pelo artigo 855-A da CLT. Dessa forma, indefiro o requerido. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID c42c503, fl. 33), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias do período laborado (item 20 da inicial), ante a incompetência material desta Justiça Especializada (art. 485, IV, do CPC); rejeito as demais preliminares arguidas; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HELENA PEREIRA COSTA contra FORCA TAREFA TERCERIZACAO DE SERVICOS EIRELI e HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., para condenar as rés, sendo a segunda devedora de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), quais sejam: adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; adicional por acúmulo de funções e reflexos em 13º salário; diferenças salariais de piso e reflexos em 13º salário; e horas extras e reflexos em 13º salário. As demais parcelas ostentam natureza indenizatória, não havendo incidência previdenciária sobre reflexos em férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS, diferenças de tíquete-refeição, PLR proporcional e multas normativas. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HM 22 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - FORCA TAREFA TERCERIZACAO DE SERVICOS EIRELI