Detalhe do processo

0011621-41.2019.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011621-41.2019.8.19.0028 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0011621-41.2019.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00479469 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA OAB/SP-325150 ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 APELADO: CONDOMÍNIO SPAZIO MISTRAL ADVOGADO: EGBERTO MAGALHÃES GANIMI OAB/RJ-200374 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO, COM PEQUENO AJUSTE QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a construtora à realização dos reparos apontados em laudo pericial como decorrentes de vícios construtivos, fixando prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Produção de prova pericial, complementada por esclarecimentos da expert, com observância do contraditório e da ampla defesa. Magistrado destinatário da prova. Artigos 370 e 371 do CPC. 3. Prejudiciais de decadência e prescrição corretamente afastadas. Pretensão fundada em vícios construtivos de natureza endógena. Aplicação do prazo prescricional decenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Laudo pericial elaborado de forma minuciosa, técnica e fundamentada, concluindo pela existência de falhas de projeto e de execução da obra. Alegações relativas à utilização de normas técnicas supervenientes e à ausência de manutenção do condomínio que não encontram respaldo no conjunto probatório. 5. Inexistência de elementos aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório. 6. Prazo de 90 dias fixado para cumprimento da obrigação que se revela exíguo diante da complexidade e da extensão dos reparos determinados, envolvendo diversas intervenções estruturais e de engenharia. Necessidade de ampliação para 180 dias, preservando-se a efetividade da tutela jurisdicional. 7. Parcial provimento do recurso apenas para ampliar o prazo destinado ao cumprimento da obrigação de fazer, mantida a sentença em seus demais termos. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMÍNIO SPAZIO MISTRAL

Autor MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

EGBERTO MAGALHÃES GANIMI

OAB: 200374/RJ

ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA

OAB: 325150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011621-41.2019.8.19.0028 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0011621-41.2019.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00479469 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA OAB/SP-325150 ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 APELADO: CONDOMÍNIO SPAZIO MISTRAL ADVOGADO: EGBERTO MAGALHÃES GANIMI OAB/RJ-200374 Relator: DES. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO, COM PEQUENO AJUSTE QUANTO AO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a construtora à realização dos reparos apontados em laudo pericial como decorrentes de vícios construtivos, fixando prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Inocorrência. Produção de prova pericial, complementada por esclarecimentos da expert, com observância do contraditório e da ampla defesa. Magistrado destinatário da prova. Artigos 370 e 371 do CPC. 3. Prejudiciais de decadência e prescrição corretamente afastadas. Pretensão fundada em vícios construtivos de natureza endógena. Aplicação do prazo prescricional decenal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Laudo pericial elaborado de forma minuciosa, técnica e fundamentada, concluindo pela existência de falhas de projeto e de execução da obra. Alegações relativas à utilização de normas técnicas supervenientes e à ausência de manutenção do condomínio que não encontram respaldo no conjunto probatório. 5. Inexistência de elementos aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório. 6. Prazo de 90 dias fixado para cumprimento da obrigação que se revela exíguo diante da complexidade e da extensão dos reparos determinados, envolvendo diversas intervenções estruturais e de engenharia. Necessidade de ampliação para 180 dias, preservando-se a efetividade da tutela jurisdicional. 7. Parcial provimento do recurso apenas para ampliar o prazo destinado ao cumprimento da obrigação de fazer, mantida a sentença em seus demais termos. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.