Detalhe do processo

0011620-38.2023.5.15.0138

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011620-38.2023.5.15.0138 RECORRENTE: JULIO CESAR LOBO MARCIANO LEITE RECORRIDO: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226b24b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011620-38.2023.5.15.0138 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 535.787,22 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO CESAR LOBO MARCIANO LEITE ELTER RODRIGUES DA SILVA (SP103707) PAULO SERGIO CEDOTTE (SP218325) Recorrido: Advogado(s): PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Interessado: BRUNO CORREIA DA SILVA Interessado: FABIO LONGO RECURSO DE: JULIO CESAR LOBO MARCIANO LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id a283623; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id a1cd6d5). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A v. decisão recorrida afirmou que: "O juiz não está obrigado a perpetuar no tempo a insatisfação do reclamante, caso tenha formado o seu convencimento sobre a questão colocada em debate, não necessitando, logicamente, determinar a produção de novo trabalho técnico. Nesse diapasão, o art. 370, parágrafo único, do novo CPC é incisivo ao afirmar que é dever do Magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, NÃO cabe o acolhimento da preliminar em análise pela mera insatisfação da parte com relação ao resultado da perícia técnica. Por outro lado, mesmo que a r.sentença combatida tivesse sido baseada em um trabalho pericial defeituoso, materialmente falando, ainda assim não haveria que se falar em sua anulação, visto que o error in judicandonão tem o condão, por si só, de viciar o julgamento. Rejeito. " Com relação à matéria em discussão, reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, restando inviável o apelo, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Ademais, o v. acórdão está fundamentado na apreciação da prova produzida (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE / CONCAUSALIDADE O v. julgado constatou que: "No caso proposto, pela aplicação da teoria subjetiva, verifica-se que NÃO existe o nexo de causalidade entre as moléstias adquiridas pelo reclamante e o seu labor na reclamada. Senão vejamos. As doenças ocupacionais são aquelas decorrentes da exposição dos trabalhadores à agentes de riscos ambientais, ergonômicos ou de acidentes, se caracterizando quando se estabelece o nexo causal entre os danos observados na saúde do trabalhador e a sua exposição a determinados riscos ocupacionais. Dessa forma, se o risco está presente, uma consequência é a atuação sobre o organismo humano exposto, alterando sua qualidade de vida, decorrendo de diversas formas, dependendo dos agentes atuantes, do tempo de exposição, das condições inerentes a cada indivíduo e de fatores do meio em que se vive. O Perito Médico concluiu pela inexistência de nexo causal/concausal entre as doenças que afligem a reclamante (ombros e punhos) e o seu labor para a reclamada, bem como salientou que NÃO há incapacidade laboral (vide Id 6451542). (...) Ora, a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) em favor do reclamante e a ausência da análise ergonômica do posto de trabalho, nos termos da NR 17, por si sós, NÃO implicam a existência de nexo causal com as doenças das quais é portador, visto que análise ergonômica foi realizada por perito nomeado para citado fim e tal nexo pode ser afastado pelo laudo pericial formulado no processo. Por outro lado, diferentemente do alegado pelo reclamante, o Perito Ergonômico fez uma análise minudente com a prova testemunhal produzida em juízo, fato que afasta a insurgência obreira. (...) Finalmente, o Perito Médico, com base nos depoimentos das testemunhas, também ratificou o laudo anteriormente apresentado (vide Id 7ea6584) Portanto, tais atividades NÃO se mostram agressivas o bastante para contribuir com o aparecimento das doenças listadas pelo reclamante. Assim, estando a r.sentença embasada no conjunto da prova técnica apresentada, que apreciou a questão de forma minuciosa, NÃO há como se prover a pretensão recursal obreiro. Portanto, o reclamante não se desvencilhou do seu onus probandi, nos exatos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC. Mantenho." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO CORREIA DA SILVA

Autor FABIO LONGO

Autor JULIO CESAR LOBO MARCIANO LEITE

Réu PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTER RODRIGUES DA SILVA

OAB: 103707/SP

PAULO SERGIO CEDOTTE

OAB: 218325/SP

RAFAEL BICCA MACHADO

OAB: 354406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011620-38.2023.5.15.0138 RECORRENTE: JULIO CESAR LOBO MARCIANO LEITE RECORRIDO: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226b24b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011620-38.2023.5.15.0138 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 535.787,22 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO CESAR LOBO MARCIANO LEITE ELTER RODRIGUES DA SILVA (SP103707) PAULO SERGIO CEDOTTE (SP218325) Recorrido: Advogado(s): PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Interessado: BRUNO CORREIA DA SILVA Interessado: FABIO LONGO RECURSO DE: JULIO CESAR LOBO MARCIANO LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id a283623; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id a1cd6d5). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A v. decisão recorrida afirmou que: "O juiz não está obrigado a perpetuar no tempo a insatisfação do reclamante, caso tenha formado o seu convencimento sobre a questão colocada em debate, não necessitando, logicamente, determinar a produção de novo trabalho técnico. Nesse diapasão, o art. 370, parágrafo único, do novo CPC é incisivo ao afirmar que é dever do Magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, NÃO cabe o acolhimento da preliminar em análise pela mera insatisfação da parte com relação ao resultado da perícia técnica. Por outro lado, mesmo que a r.sentença combatida tivesse sido baseada em um trabalho pericial defeituoso, materialmente falando, ainda assim não haveria que se falar em sua anulação, visto que o error in judicandonão tem o condão, por si só, de viciar o julgamento. Rejeito. " Com relação à matéria em discussão, reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, restando inviável o apelo, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Ademais, o v. acórdão está fundamentado na apreciação da prova produzida (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE / CONCAUSALIDADE O v. julgado constatou que: "No caso proposto, pela aplicação da teoria subjetiva, verifica-se que NÃO existe o nexo de causalidade entre as moléstias adquiridas pelo reclamante e o seu labor na reclamada. Senão vejamos. As doenças ocupacionais são aquelas decorrentes da exposição dos trabalhadores à agentes de riscos ambientais, ergonômicos ou de acidentes, se caracterizando quando se estabelece o nexo causal entre os danos observados na saúde do trabalhador e a sua exposição a determinados riscos ocupacionais. Dessa forma, se o risco está presente, uma consequência é a atuação sobre o organismo humano exposto, alterando sua qualidade de vida, decorrendo de diversas formas, dependendo dos agentes atuantes, do tempo de exposição, das condições inerentes a cada indivíduo e de fatores do meio em que se vive. O Perito Médico concluiu pela inexistência de nexo causal/concausal entre as doenças que afligem a reclamante (ombros e punhos) e o seu labor para a reclamada, bem como salientou que NÃO há incapacidade laboral (vide Id 6451542). (...) Ora, a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) em favor do reclamante e a ausência da análise ergonômica do posto de trabalho, nos termos da NR 17, por si sós, NÃO implicam a existência de nexo causal com as doenças das quais é portador, visto que análise ergonômica foi realizada por perito nomeado para citado fim e tal nexo pode ser afastado pelo laudo pericial formulado no processo. Por outro lado, diferentemente do alegado pelo reclamante, o Perito Ergonômico fez uma análise minudente com a prova testemunhal produzida em juízo, fato que afasta a insurgência obreira. (...) Finalmente, o Perito Médico, com base nos depoimentos das testemunhas, também ratificou o laudo anteriormente apresentado (vide Id 7ea6584) Portanto, tais atividades NÃO se mostram agressivas o bastante para contribuir com o aparecimento das doenças listadas pelo reclamante. Assim, estando a r.sentença embasada no conjunto da prova técnica apresentada, que apreciou a questão de forma minuciosa, NÃO há como se prover a pretensão recursal obreiro. Portanto, o reclamante não se desvencilhou do seu onus probandi, nos exatos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC. Mantenho." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO ROT 0011620-38.2023.5.15.0138 RECORRENTE: JULIO CESAR LOBO MARCIANO LEITE RECORRIDO: PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 226b24b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011620-38.2023.5.15.0138 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 535.787,22 Recorrente: Advogado(s): 1. JULIO CESAR LOBO MARCIANO LEITE ELTER RODRIGUES DA SILVA (SP103707) PAULO SERGIO CEDOTTE (SP218325) Recorrido: Advogado(s): PARKER HANNIFIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RAFAEL BICCA MACHADO (SP354406) Interessado: BRUNO CORREIA DA SILVA Interessado: FABIO LONGO RECURSO DE: JULIO CESAR LOBO MARCIANO LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2026 - Id a283623; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id a1cd6d5). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A v. decisão recorrida afirmou que: "O juiz não está obrigado a perpetuar no tempo a insatisfação do reclamante, caso tenha formado o seu convencimento sobre a questão colocada em debate, não necessitando, logicamente, determinar a produção de novo trabalho técnico. Nesse diapasão, o art. 370, parágrafo único, do novo CPC é incisivo ao afirmar que é dever do Magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, NÃO cabe o acolhimento da preliminar em análise pela mera insatisfação da parte com relação ao resultado da perícia técnica. Por outro lado, mesmo que a r.sentença combatida tivesse sido baseada em um trabalho pericial defeituoso, materialmente falando, ainda assim não haveria que se falar em sua anulação, visto que o error in judicandonão tem o condão, por si só, de viciar o julgamento. Rejeito. " Com relação à matéria em discussão, reputo não configurado o alegado cerceamento de defesa, restando inviável o apelo, tendo em vista que a instrução processual foi realizada em conformidade com os poderes conferidos ao magistrado pelos arts. 370 do CPC/2015 e 765 da CLT. Ademais, o v. acórdão está fundamentado na apreciação da prova produzida (incidência da Súmula 126 do C. TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DO ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE / CONCAUSALIDADE O v. julgado constatou que: "No caso proposto, pela aplicação da teoria subjetiva, verifica-se que NÃO existe o nexo de causalidade entre as moléstias adquiridas pelo reclamante e o seu labor na reclamada. Senão vejamos. As doenças ocupacionais são aquelas decorrentes da exposição dos trabalhadores à agentes de riscos ambientais, ergonômicos ou de acidentes, se caracterizando quando se estabelece o nexo causal entre os danos observados na saúde do trabalhador e a sua exposição a determinados riscos ocupacionais. Dessa forma, se o risco está presente, uma consequência é a atuação sobre o organismo humano exposto, alterando sua qualidade de vida, decorrendo de diversas formas, dependendo dos agentes atuantes, do tempo de exposição, das condições inerentes a cada indivíduo e de fatores do meio em que se vive. O Perito Médico concluiu pela inexistência de nexo causal/concausal entre as doenças que afligem a reclamante (ombros e punhos) e o seu labor para a reclamada, bem como salientou que NÃO há incapacidade laboral (vide Id 6451542). (...) Ora, a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) em favor do reclamante e a ausência da análise ergonômica do posto de trabalho, nos termos da NR 17, por si sós, NÃO implicam a existência de nexo causal com as doenças das quais é portador, visto que análise ergonômica foi realizada por perito nomeado para citado fim e tal nexo pode ser afastado pelo laudo pericial formulado no processo. Por outro lado, diferentemente do alegado pelo reclamante, o Perito Ergonômico fez uma análise minudente com a prova testemunhal produzida em juízo, fato que afasta a insurgência obreira. (...) Finalmente, o Perito Médico, com base nos depoimentos das testemunhas, também ratificou o laudo anteriormente apresentado (vide Id 7ea6584) Portanto, tais atividades NÃO se mostram agressivas o bastante para contribuir com o aparecimento das doenças listadas pelo reclamante. Assim, estando a r.sentença embasada no conjunto da prova técnica apresentada, que apreciou a questão de forma minuciosa, NÃO há como se prover a pretensão recursal obreiro. Portanto, o reclamante não se desvencilhou do seu onus probandi, nos exatos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do novo CPC. Mantenho." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR LOBO MARCIANO LEITE