Detalhe do processo

0011619-94.2025.5.15.0037

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011619-94.2025.5.15.0037 AUTOR: LUCIO FLAVIO APARECIDO BONIFACIO RÉU: FRIGOESTRELA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b53493f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS DESPACHO Vistos etc. Recebidos os autos da instância revisora. O E. TRT 15ª Região acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, declarou nula a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica, facultando às partes a complementação dos quesitos já apresentados ou a apresentação de novos, assegurado o contraditório, ante acórdão (id 0e302cf). Nomeia-se como perito médico, JURANDY MARCELO SILVA PESSUTO, especialista em ortopedia e traumatologia, que deverá elaborar novo laudo pericial, observando integralmente as diretrizes fixadas no acórdão, especialmente quanto à análise individualizada da alegada concausa, à consideração das conclusões do laudo ergonômico já produzido nos autos e ao exame de toda a documentação médica acostada ao processo, inclusive aquela relativa ao comprometimento do quadril e das articulações, respondendo aos quesitos das partes e do Juízo. Faculta-se às partes a complementação ou apresentação de novos quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais, inclusive CTPS, e exames médicos anteriores. O Juízo adverte à parte autora que a ausência injustificada à perícia agendada será considerada recusa à produção da prova. b) Quesitos do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: 1.Identifique todas as patologias ortopédicas, osteomusculares ou correlatas apresentadas pela parte reclamante, indicando, para cada uma delas, o respectivo diagnóstico, classificação (CID, se possível) e o estágio evolutivo. 2.Esclareça se as patologias possuem etiologia exclusivamente degenerativa ou multifatorial, indicando, de forma fundamentada, todos os fatores que contribuíram para o seu surgimento ou agravamento. 3.Considerando as conclusões constantes do laudo ergonômico produzido nos autos, especialmente quanto aos elevados riscos ergonômicos identificados nas atividades desempenhadas pelo reclamante, informe se tais condições laborais contribuíram, ainda que parcialmente, para o desencadeamento, agravamento ou aceleração das patologias diagnosticadas. 4.Em caso positivo, esclareça se há nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e as patologias apresentadas, indicando o grau de contribuição do trabalho para o quadro clínico, com fundamentação técnica. 5.Caso afaste o nexo causal ou concausal, apresente fundamentação técnica específica, enfrentando expressamente as conclusões do laudo ergonômico e demonstrando por quais razões os riscos ocupacionais nele identificados não contribuíram para o agravamento ou aceleração das patologias. 6.Informe se a ausência ou insuficiência das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36 constitui fator apto a contribuir para o surgimento, agravamento ou manifestação sintomática das patologias diagnosticadas, esclarecendo sua relevância no caso concreto. 7.Esclareça se a manifestação clínica da dor, o desencadeamento de crises dolorosas ou a antecipação da sintomatologia decorrente das atividades laborais configuram hipótese de concausa, à luz da literatura médica e da medicina do trabalho. 8.Analise expressamente os documentos médicos constantes dos autos referentes ao comprometimento do quadril, da articulação coxofemoral e demais alterações ortopédicas apontadas pelo reclamante, esclarecendo eventual relação entre tais alterações e a patologia da coluna vertebral, bem como eventual repercussão das atividades laborais sobre esse quadro. 9.Informe se houve redução da capacidade laborativa, ainda que parcial ou temporária, em qualquer período do contrato de emprego, indicando o período, a extensão da incapacidade e suas repercussões funcionais. 10.Esclareça se a permanência do reclamante em atividade laboral ou sua aptidão atual para o trabalho afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de nexo concausal entre o trabalho e a doença. 11.Informe se a readaptação funcional realizada pela empregadora possui relação com as patologias diagnosticadas e se constitui indicativo de limitação funcional decorrente do quadro clínico. 12.Considerando o histórico ocupacional do reclamante, o tempo de exposição aos fatores de risco, as atividades efetivamente desempenhadas e as conclusões da perícia ergonômica, apresente conclusão fundamentada acerca da existência, ou não, de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91, especificando se há nexo causal, concausal ou inexistência de relação entre o trabalho e as patologias diagnosticadas. c) Comunicação, Comparação e Acompanhamento da Perícia: Além do periciando somente os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia. O periciando deverá comparecer portando documento de identidade com foto, além da CTPS, e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do conselho regional da profissão. Além disso, a parte autora fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil. d) Prazos da fase pericial médica: Consigne-se que o perito médico nomeada nos autos, JURANDY MARCELO SILVA PESSUTO, possui agenda própria previamente disponibilizada para designação de perícias, razão pela qual fica dispensado de informar nos autos a indicação de data. Diante disso, fixa-se a realização da perícia médica para o dia 20/08/2026, às 10h, a ser realizada em sua clínica, na Rua Bahia, 910, Centro, Fernandópolis/SP, -Telefone comercial 17-3224-1454 - Telefone celular 17991063471. Juntada do laudo pericial médico até o dia 22/09/2026. Impugnações das partes até o dia 28/09/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 06/10/2026. Concluída a fase pericial médica, retornem os autos para novo julgamento. Intimem-se as partes e o perito médico ora nomeado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO FLAVIO APARECIDO BONIFACIO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALIMENTOS ESTRELA LTDA

Réu FRIGOESTRELA S/A

Autor GARIBALDI MACHADO LEOPOLDINO

Autor LUCIO FLAVIO APARECIDO BONIFACIO

Autor ONILDO JOSE DA SILVEIRA

Réu VADAO TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada20/08/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO TORRES RIBAS

OAB: 422431/SP

RAMON HIRATA MARTINS BUENO

OAB: 488688/SP

ALDO GODOY SARTORETO

OAB: 174158/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011619-94.2025.5.15.0037 AUTOR: LUCIO FLAVIO APARECIDO BONIFACIO RÉU: FRIGOESTRELA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b53493f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS DESPACHO Vistos etc. Recebidos os autos da instância revisora. O E. TRT 15ª Região acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, declarou nula a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica, facultando às partes a complementação dos quesitos já apresentados ou a apresentação de novos, assegurado o contraditório, ante acórdão (id 0e302cf). Nomeia-se como perito médico, JURANDY MARCELO SILVA PESSUTO, especialista em ortopedia e traumatologia, que deverá elaborar novo laudo pericial, observando integralmente as diretrizes fixadas no acórdão, especialmente quanto à análise individualizada da alegada concausa, à consideração das conclusões do laudo ergonômico já produzido nos autos e ao exame de toda a documentação médica acostada ao processo, inclusive aquela relativa ao comprometimento do quadril e das articulações, respondendo aos quesitos das partes e do Juízo. Faculta-se às partes a complementação ou apresentação de novos quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais, inclusive CTPS, e exames médicos anteriores. O Juízo adverte à parte autora que a ausência injustificada à perícia agendada será considerada recusa à produção da prova. b) Quesitos do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: 1.Identifique todas as patologias ortopédicas, osteomusculares ou correlatas apresentadas pela parte reclamante, indicando, para cada uma delas, o respectivo diagnóstico, classificação (CID, se possível) e o estágio evolutivo. 2.Esclareça se as patologias possuem etiologia exclusivamente degenerativa ou multifatorial, indicando, de forma fundamentada, todos os fatores que contribuíram para o seu surgimento ou agravamento. 3.Considerando as conclusões constantes do laudo ergonômico produzido nos autos, especialmente quanto aos elevados riscos ergonômicos identificados nas atividades desempenhadas pelo reclamante, informe se tais condições laborais contribuíram, ainda que parcialmente, para o desencadeamento, agravamento ou aceleração das patologias diagnosticadas. 4.Em caso positivo, esclareça se há nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e as patologias apresentadas, indicando o grau de contribuição do trabalho para o quadro clínico, com fundamentação técnica. 5.Caso afaste o nexo causal ou concausal, apresente fundamentação técnica específica, enfrentando expressamente as conclusões do laudo ergonômico e demonstrando por quais razões os riscos ocupacionais nele identificados não contribuíram para o agravamento ou aceleração das patologias. 6.Informe se a ausência ou insuficiência das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36 constitui fator apto a contribuir para o surgimento, agravamento ou manifestação sintomática das patologias diagnosticadas, esclarecendo sua relevância no caso concreto. 7.Esclareça se a manifestação clínica da dor, o desencadeamento de crises dolorosas ou a antecipação da sintomatologia decorrente das atividades laborais configuram hipótese de concausa, à luz da literatura médica e da medicina do trabalho. 8.Analise expressamente os documentos médicos constantes dos autos referentes ao comprometimento do quadril, da articulação coxofemoral e demais alterações ortopédicas apontadas pelo reclamante, esclarecendo eventual relação entre tais alterações e a patologia da coluna vertebral, bem como eventual repercussão das atividades laborais sobre esse quadro. 9.Informe se houve redução da capacidade laborativa, ainda que parcial ou temporária, em qualquer período do contrato de emprego, indicando o período, a extensão da incapacidade e suas repercussões funcionais. 10.Esclareça se a permanência do reclamante em atividade laboral ou sua aptidão atual para o trabalho afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de nexo concausal entre o trabalho e a doença. 11.Informe se a readaptação funcional realizada pela empregadora possui relação com as patologias diagnosticadas e se constitui indicativo de limitação funcional decorrente do quadro clínico. 12.Considerando o histórico ocupacional do reclamante, o tempo de exposição aos fatores de risco, as atividades efetivamente desempenhadas e as conclusões da perícia ergonômica, apresente conclusão fundamentada acerca da existência, ou não, de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91, especificando se há nexo causal, concausal ou inexistência de relação entre o trabalho e as patologias diagnosticadas. c) Comunicação, Comparação e Acompanhamento da Perícia: Além do periciando somente os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia. O periciando deverá comparecer portando documento de identidade com foto, além da CTPS, e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do conselho regional da profissão. Além disso, a parte autora fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil. d) Prazos da fase pericial médica: Consigne-se que o perito médico nomeada nos autos, JURANDY MARCELO SILVA PESSUTO, possui agenda própria previamente disponibilizada para designação de perícias, razão pela qual fica dispensado de informar nos autos a indicação de data. Diante disso, fixa-se a realização da perícia médica para o dia 20/08/2026, às 10h, a ser realizada em sua clínica, na Rua Bahia, 910, Centro, Fernandópolis/SP, -Telefone comercial 17-3224-1454 - Telefone celular 17991063471. Juntada do laudo pericial médico até o dia 22/09/2026. Impugnações das partes até o dia 28/09/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 06/10/2026. Concluída a fase pericial médica, retornem os autos para novo julgamento. Intimem-se as partes e o perito médico ora nomeado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO FLAVIO APARECIDO BONIFACIO

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011619-94.2025.5.15.0037 AUTOR: LUCIO FLAVIO APARECIDO BONIFACIO RÉU: FRIGOESTRELA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b53493f proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS DESPACHO Vistos etc. Recebidos os autos da instância revisora. O E. TRT 15ª Região acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, declarou nula a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia médica, facultando às partes a complementação dos quesitos já apresentados ou a apresentação de novos, assegurado o contraditório, ante acórdão (id 0e302cf). Nomeia-se como perito médico, JURANDY MARCELO SILVA PESSUTO, especialista em ortopedia e traumatologia, que deverá elaborar novo laudo pericial, observando integralmente as diretrizes fixadas no acórdão, especialmente quanto à análise individualizada da alegada concausa, à consideração das conclusões do laudo ergonômico já produzido nos autos e ao exame de toda a documentação médica acostada ao processo, inclusive aquela relativa ao comprometimento do quadril e das articulações, respondendo aos quesitos das partes e do Juízo. Faculta-se às partes a complementação ou apresentação de novos quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documentos pessoais, inclusive CTPS, e exames médicos anteriores. O Juízo adverte à parte autora que a ausência injustificada à perícia agendada será considerada recusa à produção da prova. b) Quesitos do Juízo: O perito nomeado, entre outras questões, deverá informar: 1.Identifique todas as patologias ortopédicas, osteomusculares ou correlatas apresentadas pela parte reclamante, indicando, para cada uma delas, o respectivo diagnóstico, classificação (CID, se possível) e o estágio evolutivo. 2.Esclareça se as patologias possuem etiologia exclusivamente degenerativa ou multifatorial, indicando, de forma fundamentada, todos os fatores que contribuíram para o seu surgimento ou agravamento. 3.Considerando as conclusões constantes do laudo ergonômico produzido nos autos, especialmente quanto aos elevados riscos ergonômicos identificados nas atividades desempenhadas pelo reclamante, informe se tais condições laborais contribuíram, ainda que parcialmente, para o desencadeamento, agravamento ou aceleração das patologias diagnosticadas. 4.Em caso positivo, esclareça se há nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e as patologias apresentadas, indicando o grau de contribuição do trabalho para o quadro clínico, com fundamentação técnica. 5.Caso afaste o nexo causal ou concausal, apresente fundamentação técnica específica, enfrentando expressamente as conclusões do laudo ergonômico e demonstrando por quais razões os riscos ocupacionais nele identificados não contribuíram para o agravamento ou aceleração das patologias. 6.Informe se a ausência ou insuficiência das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36 constitui fator apto a contribuir para o surgimento, agravamento ou manifestação sintomática das patologias diagnosticadas, esclarecendo sua relevância no caso concreto. 7.Esclareça se a manifestação clínica da dor, o desencadeamento de crises dolorosas ou a antecipação da sintomatologia decorrente das atividades laborais configuram hipótese de concausa, à luz da literatura médica e da medicina do trabalho. 8.Analise expressamente os documentos médicos constantes dos autos referentes ao comprometimento do quadril, da articulação coxofemoral e demais alterações ortopédicas apontadas pelo reclamante, esclarecendo eventual relação entre tais alterações e a patologia da coluna vertebral, bem como eventual repercussão das atividades laborais sobre esse quadro. 9.Informe se houve redução da capacidade laborativa, ainda que parcial ou temporária, em qualquer período do contrato de emprego, indicando o período, a extensão da incapacidade e suas repercussões funcionais. 10.Esclareça se a permanência do reclamante em atividade laboral ou sua aptidão atual para o trabalho afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de nexo concausal entre o trabalho e a doença. 11.Informe se a readaptação funcional realizada pela empregadora possui relação com as patologias diagnosticadas e se constitui indicativo de limitação funcional decorrente do quadro clínico. 12.Considerando o histórico ocupacional do reclamante, o tempo de exposição aos fatores de risco, as atividades efetivamente desempenhadas e as conclusões da perícia ergonômica, apresente conclusão fundamentada acerca da existência, ou não, de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.213/91, especificando se há nexo causal, concausal ou inexistência de relação entre o trabalho e as patologias diagnosticadas. c) Comunicação, Comparação e Acompanhamento da Perícia: Além do periciando somente os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia. O periciando deverá comparecer portando documento de identidade com foto, além da CTPS, e os assistentes técnicos suas respectivas carteiras do conselho regional da profissão. Além disso, a parte autora fica ciente de que o não comparecimento, sem justificativa prévia, no dia e horário designados pelo perito, será tido como recusa à perícia médica e acarretará a preclusão em relação à prova, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil. d) Prazos da fase pericial médica: Consigne-se que o perito médico nomeada nos autos, JURANDY MARCELO SILVA PESSUTO, possui agenda própria previamente disponibilizada para designação de perícias, razão pela qual fica dispensado de informar nos autos a indicação de data. Diante disso, fixa-se a realização da perícia médica para o dia 20/08/2026, às 10h, a ser realizada em sua clínica, na Rua Bahia, 910, Centro, Fernandópolis/SP, -Telefone comercial 17-3224-1454 - Telefone celular 17991063471. Juntada do laudo pericial médico até o dia 22/09/2026. Impugnações das partes até o dia 28/09/2026. Esclarecimentos periciais até o dia 06/10/2026. Concluída a fase pericial médica, retornem os autos para novo julgamento. Intimem-se as partes e o perito médico ora nomeado. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2026 VIRGILIO DE PAULA BASSANELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALIMENTOS ESTRELA LTDA - FRIGOESTRELA S/A - VADAO TRANSPORTES LTDA