0011619-35.2025.5.15.0089
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011619-35.2025.5.15.0089 AUTOR: DANIELA FELIX DA SILVA LIMA RÉU: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14799a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por Daniela Felix da Silva Lima em face de Hospital Mahatma Gandhi, Centro Médico Doutor Solidário Ltda., Inovare Assessoria Financeira e Administrativa Ltda. e Município de Bauru, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU decide: Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Declarar a confissão ficta quanto à matéria de fato das réus Hospital Mahatma Gandhi, Centro Médico Doutor Solidário Ltda. e Inovare Assessoria Financeira e Administrativa Ltda.; Declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré Hospital Mahatma Gandhi, a segunda ré Centro Médico Doutor Solidário Ltda. e a terceira ré Inovare Assessoria Financeira e Administrativa Ltda., reconhecendo sua responsabilidade solidária pelas obrigações deferidas nesta sentença; Declarar a responsabilidade subsidiária do quarto réu Município de Bauru pelo adimplemento de todas as obrigações objeto da condenação; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e as três primeiras réus na data de 13/09/2025; b) Condenar as três primeiras réus, de forma solidária, e o quarto réu, de forma subsidiária, a pagar à reclamante, em prazos e valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: b.1) Diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) durante todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com 40%; b.2) Salário em aberto do mês de agosto de 2025; b.3) Saldo de salário do mês de setembro de 2025 (13 dias); b.4) Aviso prévio indenizado de 30 dias; b.5) 13º salário proporcional de 2025 (5/12, integrada a projeção do aviso prévio); b.6) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12, integrada a projeção do aviso prévio); b.7) Depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da multa rescisória de 40%; b.8) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; b.9) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT no valor de um salário mensal da autora e Condenar a primeira ré nas obrigações de fazer consistentes em: a) Proceder à anotação da baixa na CTPS da autora com data de saída em 13/10/2025, no prazo de 5 dias da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida à autora, devendo a Secretaria da Vara efetuar a anotação em caso de omissão; b) Expedir e entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado fazendo constar a exposição a radiações ionizantes e a insalubridade em grau máximo, no prazo de 15 dias da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida à autora; Condenar as réus solidárias e o réu subsidiário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora observarão a taxa IPCA-E na fase pré-judicial acrescida dos juros do artigo 39 da Lei 8.177/1991, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 STF). Para a indenização por danos morais, aplica-se a Súmula 439 do TST. Descontos previdenciários e fiscais nos moldes do artigo 832, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 368 do TST, autorizada a retenção da cota da empregada sobre as parcelas salariais. Os honorários periciais devidos em razão da realização da perícia serão suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Fixam-se os honorários a favor do perito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da complexidade da perícia realizada, bem como do tempo dispensado pelo expert, estudos realizados e confecção do laudo pericial, a serem atualizados nos moldes da Lei 6.899/81, art. 1º. Custas processuais pelas réus no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, sendo o Município de Bauru isento do recolhimento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru/SP, 20 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FELIX DA SILVA LIMA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO MEDICO DOUTOR SOLIDARIO LTDA
Autor DANIELA FELIX DA SILVA LIMA
Réu HOSPITAL MAHATMA GANDHI
Réu INOVARE ASSESSORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA
Réu MUNICIPIO DE BAURU
Autor NELSON ALOISI FASSONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 305790/SP
PATRICIA MAISTRO DOS SANTOS
OAB: 237888/SP
LUISA DA SILVA CAMACHO
OAB: 527986/SP
LETICIA MAISTRO DOS SANTOS FERNANDES
OAB: 433672/SP
ERALDO LUIS SOARES DA COSTA
OAB: 103415/SP
FREDERICO MONTEIRO DOS SANTOS
OAB: 183387/SP
BRUNO RAFAEL FABRIZI ROSA
OAB: 484543/SP
SOFIA CRIVELLARI RODRIGUES
OAB: 542896/SP
LUCAS DE BIAZI DOS SANTOS
OAB: 422597/SP
TIAGO MAISTRO DOS SANTOS
OAB: 455234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011619-35.2025.5.15.0089 AUTOR: DANIELA FELIX DA SILVA LIMA RÉU: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14799a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por Daniela Felix da Silva Lima em face de Hospital Mahatma Gandhi, Centro Médico Doutor Solidário Ltda., Inovare Assessoria Financeira e Administrativa Ltda. e Município de Bauru, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU decide: Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Declarar a confissão ficta quanto à matéria de fato das réus Hospital Mahatma Gandhi, Centro Médico Doutor Solidário Ltda. e Inovare Assessoria Financeira e Administrativa Ltda.; Declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré Hospital Mahatma Gandhi, a segunda ré Centro Médico Doutor Solidário Ltda. e a terceira ré Inovare Assessoria Financeira e Administrativa Ltda., reconhecendo sua responsabilidade solidária pelas obrigações deferidas nesta sentença; Declarar a responsabilidade subsidiária do quarto réu Município de Bauru pelo adimplemento de todas as obrigações objeto da condenação; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e as três primeiras réus na data de 13/09/2025; b) Condenar as três primeiras réus, de forma solidária, e o quarto réu, de forma subsidiária, a pagar à reclamante, em prazos e valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: b.1) Diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) durante todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com 40%; b.2) Salário em aberto do mês de agosto de 2025; b.3) Saldo de salário do mês de setembro de 2025 (13 dias); b.4) Aviso prévio indenizado de 30 dias; b.5) 13º salário proporcional de 2025 (5/12, integrada a projeção do aviso prévio); b.6) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12, integrada a projeção do aviso prévio); b.7) Depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da multa rescisória de 40%; b.8) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; b.9) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT no valor de um salário mensal da autora e Condenar a primeira ré nas obrigações de fazer consistentes em: a) Proceder à anotação da baixa na CTPS da autora com data de saída em 13/10/2025, no prazo de 5 dias da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida à autora, devendo a Secretaria da Vara efetuar a anotação em caso de omissão; b) Expedir e entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado fazendo constar a exposição a radiações ionizantes e a insalubridade em grau máximo, no prazo de 15 dias da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida à autora; Condenar as réus solidárias e o réu subsidiário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora observarão a taxa IPCA-E na fase pré-judicial acrescida dos juros do artigo 39 da Lei 8.177/1991, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 STF). Para a indenização por danos morais, aplica-se a Súmula 439 do TST. Descontos previdenciários e fiscais nos moldes do artigo 832, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 368 do TST, autorizada a retenção da cota da empregada sobre as parcelas salariais. Os honorários periciais devidos em razão da realização da perícia serão suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Fixam-se os honorários a favor do perito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da complexidade da perícia realizada, bem como do tempo dispensado pelo expert, estudos realizados e confecção do laudo pericial, a serem atualizados nos moldes da Lei 6.899/81, art. 1º. Custas processuais pelas réus no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, sendo o Município de Bauru isento do recolhimento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru/SP, 20 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FELIX DA SILVA LIMA
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011619-35.2025.5.15.0089 AUTOR: DANIELA FELIX DA SILVA LIMA RÉU: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e14799a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por Daniela Felix da Silva Lima em face de Hospital Mahatma Gandhi, Centro Médico Doutor Solidário Ltda., Inovare Assessoria Financeira e Administrativa Ltda. e Município de Bauru, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU decide: Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Declarar a confissão ficta quanto à matéria de fato das réus Hospital Mahatma Gandhi, Centro Médico Doutor Solidário Ltda. e Inovare Assessoria Financeira e Administrativa Ltda.; Declarar a existência de grupo econômico entre a primeira ré Hospital Mahatma Gandhi, a segunda ré Centro Médico Doutor Solidário Ltda. e a terceira ré Inovare Assessoria Financeira e Administrativa Ltda., reconhecendo sua responsabilidade solidária pelas obrigações deferidas nesta sentença; Declarar a responsabilidade subsidiária do quarto réu Município de Bauru pelo adimplemento de todas as obrigações objeto da condenação; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e as três primeiras réus na data de 13/09/2025; b) Condenar as três primeiras réus, de forma solidária, e o quarto réu, de forma subsidiária, a pagar à reclamante, em prazos e valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: b.1) Diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) durante todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS com 40%; b.2) Salário em aberto do mês de agosto de 2025; b.3) Saldo de salário do mês de setembro de 2025 (13 dias); b.4) Aviso prévio indenizado de 30 dias; b.5) 13º salário proporcional de 2025 (5/12, integrada a projeção do aviso prévio); b.6) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (5/12, integrada a projeção do aviso prévio); b.7) Depósitos do FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da multa rescisória de 40%; b.8) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; b.9) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT no valor de um salário mensal da autora e Condenar a primeira ré nas obrigações de fazer consistentes em: a) Proceder à anotação da baixa na CTPS da autora com data de saída em 13/10/2025, no prazo de 5 dias da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, revertida à autora, devendo a Secretaria da Vara efetuar a anotação em caso de omissão; b) Expedir e entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado fazendo constar a exposição a radiações ionizantes e a insalubridade em grau máximo, no prazo de 15 dias da intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida à autora; Condenar as réus solidárias e o réu subsidiário ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação. A atualização monetária e os juros de mora observarão a taxa IPCA-E na fase pré-judicial acrescida dos juros do artigo 39 da Lei 8.177/1991, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ADC 58 STF). Para a indenização por danos morais, aplica-se a Súmula 439 do TST. Descontos previdenciários e fiscais nos moldes do artigo 832, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 368 do TST, autorizada a retenção da cota da empregada sobre as parcelas salariais. Os honorários periciais devidos em razão da realização da perícia serão suportados pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Fixam-se os honorários a favor do perito no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da complexidade da perícia realizada, bem como do tempo dispensado pelo expert, estudos realizados e confecção do laudo pericial, a serem atualizados nos moldes da Lei 6.899/81, art. 1º. Custas processuais pelas réus no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, sendo o Município de Bauru isento do recolhimento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Intimem-se as partes. Nada mais. Bauru/SP, 20 de agosto de 2026. DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho DANIELE COMIN MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI - INOVARE ASSESSORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA LTDA - CENTRO MEDICO DOUTOR SOLIDARIO LTDA