0011619-24.2023.5.15.0083
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011619-24.2023.5.15.0083 AUTOR: ESTEVAO LEAL ARANTES RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b310d93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id e355802. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Embargante suscita excesso de execução quanto à apuração das horas extras decorrentes dos minutos residuais. Alega que os cálculos homologados não observaram a exclusão de variações de horário inferiores a 5 minutos por evento e 10 minutos diários em regimes de jornada rígida, conforme art. 58, §1º da CLT e jurisprudência específica. Sustenta que o perito aplicou apenas o limite global de 10 minutos diários, desconsiderando a realidade da jornada rígida. Esclarece a perita em ID dffff56 que: "Veja que, em que pese as horas extras diurnas sejam inferiores ao limite previsto no artigo 58 e Sumula 366, a totalidade ultrapassa o limite de 10 minutos diários, sendo assim são devidas a totalidade das horas apuradas, e dado critério de apuração fora observado ao longo de todo o cartão de ponto elaborado, nada havendo de ser modificado. Ratificado o laudo pericial." (sic) e cita como exemplo do dia 07/12/2007, onde a totalidade das variações excedeu os 10 minutos diários, justificando o pagamento. A Embargante não apresentou prova documental específica que demonstrasse o erro nos cálculos periciais no que tange à exclusão das variações conforme a norma aplicável, limitando-se à discussão da interpretação legal. Improcedente os embargos neste ponto. Alega a Embargante que os cálculos periciais não deduziram a integralidade de uma hora de intervalo intrajornada pré-assinalado, e que os controles de ponto não foram impugnados especificamente. A Perita Judicial, em seus Esclarecimentos ao Laudo (ID dffff56) apresenta exemplos concretos (data de 07/09/2009) onde a dedução do intervalo intrajornada restou demonstrada pela diferença entre as horas laboradas e a jornada total considerada. De modo que, nada a reparar. Sustenta, ainda, que houve inclusão indevida de horas extras em sábados, alegando que foram computadas horas em dias de compensação, folgas e repousos, extrapolando a condenação, e que houve incorreto enquadramento de domingo como sábado. A apuração tem respaldo nos cartões de ponto, como bem destacado pela perita em ID dffff56, onde o sábado laborado foi quitado em sua integralidade. Assim, mantido o laudo pericial neste tópico. Insurge-se a Embargante quanto aos reflexos das horas extras em FGTS, sustentando que os cálculos adotaram base de cálculo ampliada (incluindo reflexos em férias, 13º salários e aviso-prévio) sem previsão expressa no título executivo. Em relação aos reflexos em FGTS, não se admite o deferimento automático de reflexos sobre diferenças de outras verbas majoradas em decorrência dos próprios reflexos das horas extras, salvo expressa determinação judicial. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. Portanto, procedente os embargos neste tópico. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e os julgo PROCEDENTES EM PARTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA SERRANO CREMONINE GOMES
Réu EMBRAER S.A.
Autor ESTEVAO LEAL ARANTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
📇 Empresa: LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados — R. Renato Paes de Barros, 618, Itaim Bibi, SP, CEP 04530-000📇 Telefone: (11) 2149-5400
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011619-24.2023.5.15.0083 AUTOR: ESTEVAO LEAL ARANTES RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b310d93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id e355802. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Embargante suscita excesso de execução quanto à apuração das horas extras decorrentes dos minutos residuais. Alega que os cálculos homologados não observaram a exclusão de variações de horário inferiores a 5 minutos por evento e 10 minutos diários em regimes de jornada rígida, conforme art. 58, §1º da CLT e jurisprudência específica. Sustenta que o perito aplicou apenas o limite global de 10 minutos diários, desconsiderando a realidade da jornada rígida. Esclarece a perita em ID dffff56 que: "Veja que, em que pese as horas extras diurnas sejam inferiores ao limite previsto no artigo 58 e Sumula 366, a totalidade ultrapassa o limite de 10 minutos diários, sendo assim são devidas a totalidade das horas apuradas, e dado critério de apuração fora observado ao longo de todo o cartão de ponto elaborado, nada havendo de ser modificado. Ratificado o laudo pericial." (sic) e cita como exemplo do dia 07/12/2007, onde a totalidade das variações excedeu os 10 minutos diários, justificando o pagamento. A Embargante não apresentou prova documental específica que demonstrasse o erro nos cálculos periciais no que tange à exclusão das variações conforme a norma aplicável, limitando-se à discussão da interpretação legal. Improcedente os embargos neste ponto. Alega a Embargante que os cálculos periciais não deduziram a integralidade de uma hora de intervalo intrajornada pré-assinalado, e que os controles de ponto não foram impugnados especificamente. A Perita Judicial, em seus Esclarecimentos ao Laudo (ID dffff56) apresenta exemplos concretos (data de 07/09/2009) onde a dedução do intervalo intrajornada restou demonstrada pela diferença entre as horas laboradas e a jornada total considerada. De modo que, nada a reparar. Sustenta, ainda, que houve inclusão indevida de horas extras em sábados, alegando que foram computadas horas em dias de compensação, folgas e repousos, extrapolando a condenação, e que houve incorreto enquadramento de domingo como sábado. A apuração tem respaldo nos cartões de ponto, como bem destacado pela perita em ID dffff56, onde o sábado laborado foi quitado em sua integralidade. Assim, mantido o laudo pericial neste tópico. Insurge-se a Embargante quanto aos reflexos das horas extras em FGTS, sustentando que os cálculos adotaram base de cálculo ampliada (incluindo reflexos em férias, 13º salários e aviso-prévio) sem previsão expressa no título executivo. Em relação aos reflexos em FGTS, não se admite o deferimento automático de reflexos sobre diferenças de outras verbas majoradas em decorrência dos próprios reflexos das horas extras, salvo expressa determinação judicial. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. Portanto, procedente os embargos neste tópico. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e os julgo PROCEDENTES EM PARTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011619-24.2023.5.15.0083 AUTOR: ESTEVAO LEAL ARANTES RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b310d93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A EMBRAER S.A. apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id e355802. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Embargante suscita excesso de execução quanto à apuração das horas extras decorrentes dos minutos residuais. Alega que os cálculos homologados não observaram a exclusão de variações de horário inferiores a 5 minutos por evento e 10 minutos diários em regimes de jornada rígida, conforme art. 58, §1º da CLT e jurisprudência específica. Sustenta que o perito aplicou apenas o limite global de 10 minutos diários, desconsiderando a realidade da jornada rígida. Esclarece a perita em ID dffff56 que: "Veja que, em que pese as horas extras diurnas sejam inferiores ao limite previsto no artigo 58 e Sumula 366, a totalidade ultrapassa o limite de 10 minutos diários, sendo assim são devidas a totalidade das horas apuradas, e dado critério de apuração fora observado ao longo de todo o cartão de ponto elaborado, nada havendo de ser modificado. Ratificado o laudo pericial." (sic) e cita como exemplo do dia 07/12/2007, onde a totalidade das variações excedeu os 10 minutos diários, justificando o pagamento. A Embargante não apresentou prova documental específica que demonstrasse o erro nos cálculos periciais no que tange à exclusão das variações conforme a norma aplicável, limitando-se à discussão da interpretação legal. Improcedente os embargos neste ponto. Alega a Embargante que os cálculos periciais não deduziram a integralidade de uma hora de intervalo intrajornada pré-assinalado, e que os controles de ponto não foram impugnados especificamente. A Perita Judicial, em seus Esclarecimentos ao Laudo (ID dffff56) apresenta exemplos concretos (data de 07/09/2009) onde a dedução do intervalo intrajornada restou demonstrada pela diferença entre as horas laboradas e a jornada total considerada. De modo que, nada a reparar. Sustenta, ainda, que houve inclusão indevida de horas extras em sábados, alegando que foram computadas horas em dias de compensação, folgas e repousos, extrapolando a condenação, e que houve incorreto enquadramento de domingo como sábado. A apuração tem respaldo nos cartões de ponto, como bem destacado pela perita em ID dffff56, onde o sábado laborado foi quitado em sua integralidade. Assim, mantido o laudo pericial neste tópico. Insurge-se a Embargante quanto aos reflexos das horas extras em FGTS, sustentando que os cálculos adotaram base de cálculo ampliada (incluindo reflexos em férias, 13º salários e aviso-prévio) sem previsão expressa no título executivo. Em relação aos reflexos em FGTS, não se admite o deferimento automático de reflexos sobre diferenças de outras verbas majoradas em decorrência dos próprios reflexos das horas extras, salvo expressa determinação judicial. A ausência de previsão para tais "reflexos sobre reflexos" visa evitar o bis in idem. Portanto, procedente os embargos neste tópico. Posto isso, conheço os embargos à execução apresentados e os julgo PROCEDENTES EM PARTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se e, em nada mais havendo, encaminhe-se para adequação contábil, na forma sobredita. tcgd N REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESTEVAO LEAL ARANTES