0011618-11.2025.5.15.0102
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0011618-11.2025.5.15.0102 AUTOR: DANIEL WAGNER BERTOCCI DE OLIVEIRA RÉU: SILVIA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Dr(a) BRUNO DA COSTA RODRIGUES, Juiz(íza) da CON2 - São José dos Campos, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0011618-11.2025.5.15.0102, entre partes: AUTOR: DANIEL WAGNER BERTOCCI DE OLIVEIRA, e RÉU: SILVIA CRISTINA DE SOUZA e outros (2), estando o(s) réu(s) SILVIA CRISTINA DE SOUZA em lugar(es) ignorado(s), fica(m) intimado(s) pelo presente edital, da sentença proferida, cuja parte dispositiva é a seguir transcrita: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por DANIEL WAGNER BERTOCCI DE OLIVEIRA em face de SILVIA CRISTINA DE SOUZA, S. C. DE SOUZA – SALÃO DE BELEZA LTDA e ALLAN THOMAS SANTON – ME, solidariamente, para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar as reclamadas no pagamento das seguintes verbas e obrigações: 1)pagamento de R$ 3.500,00 referentes a salários não quitados durante o pacto laboral; 2)saldo de salário (30 dias); 3)aviso prévio indenizado (36 dias); 4)13º salário proporcional 2022 (6/12); 5)13º salário integral 2023 e 2024; 6)férias vencidas 2022/2023 acrescidas do terço constitucional; 7)férias vencidas 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; 8)férias proporcionais 2024/2025 (6/12) acrescidas do terço constitucional; 9)depósitos de 8% sobre a remuneração mensal de R$2.880,00, no período de 01/07/2022 a 04/01/2025, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo fundiário. 10)adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%; 11)intervalo intrajornada suprimido (1 hora diária, adicional de 50%, natureza indenizatória); 12) horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%. Defiro os reflexos nos DSRs e com estes no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial e dedução dos valores pagos sob o mesmo título. 13) adicional noturno de 20%, considerada a hora noturna reduzida, com reflexos em horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%; 14) indenização por dano material (R$ 8.000,00); 15)As reclamadas deverão ainda entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido nos termos do laudo pericial, no prazo de 30 dias, a partir da intimação do trânsito em julgado desta decisão,sob pena de multa diária a ser fixada. Proceda a Secretaria à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 01/07/2022 a 04/01/2025 (com projeção do aviso prévio de 36 dias), na função de entregador, com salário de R$ 120,00 diários, equivalentes a R$ 2.880,00 mensais. No tocante ao seguro-desemprego, deverá a Secretaria proceder à expedição de ofício para a respectiva habilitação, observados os requisitos legais de carência pela autoridade administrativa. Caso o benefício seja obstado por culpa exclusiva das rés, estas responderão por indenização substitutiva. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros já traçados na fundamentação, bem como os seguintes critérios: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência em prol dos patronos do autor que fixo em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$150.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de julho de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto O inteiro teor da sentença proferida pode ser consultado pelo link abaixo: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26062216542383500000297956562?instancia=1 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). als Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA CRISTINA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLAN THOMAS SANTON - ME
Autor DANIEL WAGNER BERTOCCI DE OLIVEIRA
Réu S. C. DE SOUZA - SALAO DE BELEZA LTDA
Réu SILVIA CRISTINA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA OLIVEIRA FORTES
OAB: 275222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATOrd 0011618-11.2025.5.15.0102 AUTOR: DANIEL WAGNER BERTOCCI DE OLIVEIRA RÉU: SILVIA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Dr(a) BRUNO DA COSTA RODRIGUES, Juiz(íza) da CON2 - São José dos Campos, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo 0011618-11.2025.5.15.0102, entre partes: AUTOR: DANIEL WAGNER BERTOCCI DE OLIVEIRA, e RÉU: SILVIA CRISTINA DE SOUZA e outros (2), estando o(s) réu(s) SILVIA CRISTINA DE SOUZA em lugar(es) ignorado(s), fica(m) intimado(s) pelo presente edital, da sentença proferida, cuja parte dispositiva é a seguir transcrita: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por DANIEL WAGNER BERTOCCI DE OLIVEIRA em face de SILVIA CRISTINA DE SOUZA, S. C. DE SOUZA – SALÃO DE BELEZA LTDA e ALLAN THOMAS SANTON – ME, solidariamente, para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar as reclamadas no pagamento das seguintes verbas e obrigações: 1)pagamento de R$ 3.500,00 referentes a salários não quitados durante o pacto laboral; 2)saldo de salário (30 dias); 3)aviso prévio indenizado (36 dias); 4)13º salário proporcional 2022 (6/12); 5)13º salário integral 2023 e 2024; 6)férias vencidas 2022/2023 acrescidas do terço constitucional; 7)férias vencidas 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; 8)férias proporcionais 2024/2025 (6/12) acrescidas do terço constitucional; 9)depósitos de 8% sobre a remuneração mensal de R$2.880,00, no período de 01/07/2022 a 04/01/2025, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo fundiário. 10)adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%; 11)intervalo intrajornada suprimido (1 hora diária, adicional de 50%, natureza indenizatória); 12) horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%. Defiro os reflexos nos DSRs e com estes no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial e dedução dos valores pagos sob o mesmo título. 13) adicional noturno de 20%, considerada a hora noturna reduzida, com reflexos em horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%; 14) indenização por dano material (R$ 8.000,00); 15)As reclamadas deverão ainda entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido nos termos do laudo pericial, no prazo de 30 dias, a partir da intimação do trânsito em julgado desta decisão,sob pena de multa diária a ser fixada. Proceda a Secretaria à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 01/07/2022 a 04/01/2025 (com projeção do aviso prévio de 36 dias), na função de entregador, com salário de R$ 120,00 diários, equivalentes a R$ 2.880,00 mensais. No tocante ao seguro-desemprego, deverá a Secretaria proceder à expedição de ofício para a respectiva habilitação, observados os requisitos legais de carência pela autoridade administrativa. Caso o benefício seja obstado por culpa exclusiva das rés, estas responderão por indenização substitutiva. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros já traçados na fundamentação, bem como os seguintes critérios: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência em prol dos patronos do autor que fixo em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$150.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 28 de julho de 2026. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto O inteiro teor da sentença proferida pode ser consultado pelo link abaixo: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26062216542383500000297956562?instancia=1 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). als Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA CRISTINA DE SOUZA
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011618-11.2025.5.15.0102 AUTOR: DANIEL WAGNER BERTOCCI DE OLIVEIRA RÉU: SILVIA CRISTINA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 458374d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por DANIEL WAGNER BERTOCCI DE OLIVEIRA em face de SILVIA CRISTINA DE SOUZA, S. C. DE SOUZA – SALÃO DE BELEZA LTDA e ALLAN THOMAS SANTON – ME, solidariamente, para, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, condenar as reclamadas no pagamento das seguintes verbas e obrigações: 1)pagamento de R$ 3.500,00 referentes a salários não quitados durante o pacto laboral; 2)saldo de salário (30 dias); 3)aviso prévio indenizado (36 dias); 4)13º salário proporcional 2022 (6/12); 5)13º salário integral 2023 e 2024; 6)férias vencidas 2022/2023 acrescidas do terço constitucional; 7)férias vencidas 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; 8)férias proporcionais 2024/2025 (6/12) acrescidas do terço constitucional; 9)depósitos de 8% sobre a remuneração mensal de R$2.880,00, no período de 01/07/2022 a 04/01/2025, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo fundiário. 10)adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, com reflexos em horas extras, adicional noturno, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%; 11)intervalo intrajornada suprimido (1 hora diária, adicional de 50%, natureza indenizatória); 12) horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%. Defiro os reflexos nos DSRs e com estes no aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%. Defino os seguintes parâmetros: dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, hora noturna reduzida e adicional noturno (inclusive na prorrogação quando houve labor em todo o período noturno), a evolução salarial, globalidade salarial e dedução dos valores pagos sob o mesmo título. 13) adicional noturno de 20%, considerada a hora noturna reduzida, com reflexos em horas extras, descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%; 14) indenização por dano material (R$ 8.000,00); 15)As reclamadas deverão ainda entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente preenchido nos termos do laudo pericial, no prazo de 30 dias, a partir da intimação do trânsito em julgado desta decisão,sob pena de multa diária a ser fixada. Proceda a Secretaria à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 01/07/2022 a 04/01/2025 (com projeção do aviso prévio de 36 dias), na função de entregador, com salário de R$ 120,00 diários, equivalentes a R$ 2.880,00 mensais. No tocante ao seguro-desemprego, deverá a Secretaria proceder à expedição de ofício para a respectiva habilitação, observados os requisitos legais de carência pela autoridade administrativa. Caso o benefício seja obstado por culpa exclusiva das rés, estas responderão por indenização substitutiva. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros já traçados na fundamentação, bem como os seguintes critérios: a) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do C. TST. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência em prol dos patronos do autor que fixo em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$150.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL WAGNER BERTOCCI DE OLIVEIRA