0011612-87.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011612-87.2025.5.15.0042 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: RIBLAST LOCACOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a45cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE CARLOS DA SILVA postulou em face de RIBLAST LOCACOES E SERVICOS EIRELI, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminar, suscitando prescrição, e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Realizadas perícias médica e de insalubridade. Elaborados os laudos. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 1.057, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais remissivas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 01/08/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 01/08/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Aponto que o autor formulou o pedido de diferenças salariais pelo exercício das atividades de motorista, de limpeza de canaletas de barro na usina, abrir e fechar caixas de evaporação e aquecedores, bem como abrir o fundo da caixa de destilaria, e aduz que tais atividades eram distintas da função para qual foi contratado (hidrojatista), sem receber a contraprestação devida. Defendeu-se o réu sustentando que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função contratada e com a progressão funcional (jatista pleno e encarregado), nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT. No depoimento pessoal, o autor informou que trabalhou como encarregado por um período de oito ou nove meses e que, nessa função específica, havia um ônibus que fazia o transporte da equipe, no entanto, enquanto atuava como jatista pleno, realizava todas as funções, incluindo a condução do veículo. No depoimento pessoal, o réu, sobre o reclamante ter trabalhado como motorista, disse não saber informar, ressaltando que, se ele dirigiu, não estava liberado para tal atividade. Aplica-se pena de confissão ao réu quanto aos fatos que alegou desconhecimento. A testemunha do autor declarou que o reclamante, embora registrado como jatista, realizava múltiplas funções, como hidrojateamento dentro de caixas, limpeza de chão em usinas, abertura de aquecedores e de caixas, além de dirigir frequentemente carros da empresa para transportar colaboradores. Segundo o depoente, a reclamada não costumava contratar motoristas específicos, utilizando jatistas plenos ou encarregados para essa função. A testemunha do réu declarou que, em todo o tempo de empresa, nunca presenciou o reclamante conduzindo caminhões. Explicou que a limpeza de canaletas pode fazer parte da função de jatista dependendo do contrato, mas que, nos contratos em que trabalhou com o reclamante, não o viu realizando abertura ou fechamento de caixas de evaporação, aquecedores ou fundos de destilaria. Aponto que o autor reconheceu no depoimento pessoal que não realizava a condução de veículo durante o período que exerceu a função de encarregado, ficando restrita ao tempo que atuou como jatista pleno. A prova dos autos não trouxe respaldo para fundamentar o acúmulo nem o desvio de função postulados, não havendo função segregada como a de motorista, a de limpeza de canaletas ou de abertura de caixas e aquecedores. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". De idêntico modo, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Desse modo, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e deste encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens “k.” e “l.” da exordial. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – ESTABILIDADE Alegou o autor que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho, notadamente pela exposição a calor excessivo e vapor quente em espaço confinado, gerando desidratação, e, por consequência, “colelitíase”. Em defesa, o réu refutou a doença ocupacional e sustentou a improcedência dos pedidos indenizatórios. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 586): “7. CONCLUSÃO FINAL: Após análise cuidadosa dos documentos médicos, histórico laboral e alegações das partes, e fundamentados na literatura médica sobre a colelitíase, concluímos que não há nexo causal ou concausal entre a patologia (colelitíase) que acometeu o Reclamante e as condições de trabalho exercidas na Reclamada. A colelitíase é uma doença multifatorial, com etiologia predominantemente relacionada a fatores individuais, metabólicos e genéticos. A alegação de desidratação como causa de cálculos biliares não encontra respaldo na fisiopatologia da doença. Ademais, o próprio Laudo Médico do INSS explicitamente descaracterizou o nexo com o trabalho, concedendo benefício de espécie comum (B31). A condição do Reclamante foi tratada cirurgicamente, resultando na cura da patologia, e não foram identificadas incapacidades laborais residuais.”. Nos esclarecimentos de fls. 681 o perito não alterou a sua conclusão. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes insalubres e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). A perícia concluiu que não houve nexo causal nem concausal entre a patologia do autor e as atividades laborais no réu. Face ao exposto, improcedentes os pedidos “h.”, “i.” e “j.” da inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 213/216): “6.2 CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Com base na análise técnica, conclui-se que houve insalubridade em grau máximo (40%) em razão da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, conforme indicado no PPP. Após análise das fichas de EPI, verificou-se que a proteção não foi eficaz durante todo o pacto laboral, sendo considerada efetiva apenas por 12 meses. Dessa forma, permanece caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) durante o restante do período laboral. Ressalta-se que a reclamada já efetuava o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) em razão dos agentes calor e umidade”. Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão. Desse modo, e inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição do autor a agentes insalubres em grau máximo (40%), nos moldes do art. 192 da CLT, em todo o período laboral, excluídos os 12 meses em que houve neutralização eficaz apurados pelo perito, e excluídos os períodos de afastamento previdenciário (de 16/08/2022 a 22/01/2023). No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período contratual - percentual de 40%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo. - repercussões sobre horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Improcede a repercussão nos RSR, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DANO MORAL – CONDIÇÕES DEGRADANTES O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. No depoimento pessoal, o réu negou que houvesse queixas dos trabalhadores sobre o transporte fornecido, explicando que os funcionários viajavam em locais apropriados, como a cabine frontal do caminhão ou uma cabine adicional própria para pessoas. A testemunha do autor, sobre o transporte, avaliou que as condições dos carros eram normais, mas as dos caminhões eram ruins, detalhando que os trabalhadores eram levados em uma cabine adicional situada na parte traseira. A testemunha do réu confirmou que os colaboradores viajavam na cabine estendida dos caminhões e negou que funcionários andassem nos baús dos veículos. Aponto que o autor alega o transporte de sete pessoas, 3 na frente e 4 pessoas dentro de baú, na parte traseira do caminhão, transportando uma bomba de alta pressão e um tanque de óleo diesel. A prova testemunhal não comprovou as alegações do autor. Destaco que nenhuma testemunha comprova o transporte em baú. A testemunha do autor confirma a tese de defesa no sentido de haver cabine suplementar para transporte de pessoas. Incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e deste encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado no item “m.” da exordial. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 517 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS E MÉDICOS Os honorários periciais técnicos (insalubridade), ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários periciais médicos ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, na espécie, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA contra RIBLAST LOCACOES E SERVICOS EIRELI, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 01/08/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar o réu às seguintes obrigações: b) Obrigação de pagar: b.1) diferenças de adicional de insalubridade e repercussões. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Honorários técnicos a cargo do réu e o honorários médicos a cargo do autor, nos termos da fundamentação. Custas da ação no valor de R$400,00, pelo réu, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE CARLOS DA SILVA
Autor JOSE LOPES DE MENDONCA FILHO
Autor MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA
Réu RIBLAST LOCACOES E SERVICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA PINEIRO NEIVA PIRES FARIAS
OAB: 7452/AL
GUSTAVO ELIAS DE BARROS
OAB: 217450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011612-87.2025.5.15.0042 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: RIBLAST LOCACOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a45cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE CARLOS DA SILVA postulou em face de RIBLAST LOCACOES E SERVICOS EIRELI, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminar, suscitando prescrição, e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Realizadas perícias médica e de insalubridade. Elaborados os laudos. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 1.057, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais remissivas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 01/08/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 01/08/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Aponto que o autor formulou o pedido de diferenças salariais pelo exercício das atividades de motorista, de limpeza de canaletas de barro na usina, abrir e fechar caixas de evaporação e aquecedores, bem como abrir o fundo da caixa de destilaria, e aduz que tais atividades eram distintas da função para qual foi contratado (hidrojatista), sem receber a contraprestação devida. Defendeu-se o réu sustentando que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função contratada e com a progressão funcional (jatista pleno e encarregado), nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT. No depoimento pessoal, o autor informou que trabalhou como encarregado por um período de oito ou nove meses e que, nessa função específica, havia um ônibus que fazia o transporte da equipe, no entanto, enquanto atuava como jatista pleno, realizava todas as funções, incluindo a condução do veículo. No depoimento pessoal, o réu, sobre o reclamante ter trabalhado como motorista, disse não saber informar, ressaltando que, se ele dirigiu, não estava liberado para tal atividade. Aplica-se pena de confissão ao réu quanto aos fatos que alegou desconhecimento. A testemunha do autor declarou que o reclamante, embora registrado como jatista, realizava múltiplas funções, como hidrojateamento dentro de caixas, limpeza de chão em usinas, abertura de aquecedores e de caixas, além de dirigir frequentemente carros da empresa para transportar colaboradores. Segundo o depoente, a reclamada não costumava contratar motoristas específicos, utilizando jatistas plenos ou encarregados para essa função. A testemunha do réu declarou que, em todo o tempo de empresa, nunca presenciou o reclamante conduzindo caminhões. Explicou que a limpeza de canaletas pode fazer parte da função de jatista dependendo do contrato, mas que, nos contratos em que trabalhou com o reclamante, não o viu realizando abertura ou fechamento de caixas de evaporação, aquecedores ou fundos de destilaria. Aponto que o autor reconheceu no depoimento pessoal que não realizava a condução de veículo durante o período que exerceu a função de encarregado, ficando restrita ao tempo que atuou como jatista pleno. A prova dos autos não trouxe respaldo para fundamentar o acúmulo nem o desvio de função postulados, não havendo função segregada como a de motorista, a de limpeza de canaletas ou de abertura de caixas e aquecedores. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". De idêntico modo, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Desse modo, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e deste encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens “k.” e “l.” da exordial. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – ESTABILIDADE Alegou o autor que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho, notadamente pela exposição a calor excessivo e vapor quente em espaço confinado, gerando desidratação, e, por consequência, “colelitíase”. Em defesa, o réu refutou a doença ocupacional e sustentou a improcedência dos pedidos indenizatórios. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 586): “7. CONCLUSÃO FINAL: Após análise cuidadosa dos documentos médicos, histórico laboral e alegações das partes, e fundamentados na literatura médica sobre a colelitíase, concluímos que não há nexo causal ou concausal entre a patologia (colelitíase) que acometeu o Reclamante e as condições de trabalho exercidas na Reclamada. A colelitíase é uma doença multifatorial, com etiologia predominantemente relacionada a fatores individuais, metabólicos e genéticos. A alegação de desidratação como causa de cálculos biliares não encontra respaldo na fisiopatologia da doença. Ademais, o próprio Laudo Médico do INSS explicitamente descaracterizou o nexo com o trabalho, concedendo benefício de espécie comum (B31). A condição do Reclamante foi tratada cirurgicamente, resultando na cura da patologia, e não foram identificadas incapacidades laborais residuais.”. Nos esclarecimentos de fls. 681 o perito não alterou a sua conclusão. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes insalubres e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). A perícia concluiu que não houve nexo causal nem concausal entre a patologia do autor e as atividades laborais no réu. Face ao exposto, improcedentes os pedidos “h.”, “i.” e “j.” da inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 213/216): “6.2 CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Com base na análise técnica, conclui-se que houve insalubridade em grau máximo (40%) em razão da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, conforme indicado no PPP. Após análise das fichas de EPI, verificou-se que a proteção não foi eficaz durante todo o pacto laboral, sendo considerada efetiva apenas por 12 meses. Dessa forma, permanece caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) durante o restante do período laboral. Ressalta-se que a reclamada já efetuava o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) em razão dos agentes calor e umidade”. Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão. Desse modo, e inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição do autor a agentes insalubres em grau máximo (40%), nos moldes do art. 192 da CLT, em todo o período laboral, excluídos os 12 meses em que houve neutralização eficaz apurados pelo perito, e excluídos os períodos de afastamento previdenciário (de 16/08/2022 a 22/01/2023). No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período contratual - percentual de 40%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo. - repercussões sobre horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Improcede a repercussão nos RSR, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DANO MORAL – CONDIÇÕES DEGRADANTES O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. No depoimento pessoal, o réu negou que houvesse queixas dos trabalhadores sobre o transporte fornecido, explicando que os funcionários viajavam em locais apropriados, como a cabine frontal do caminhão ou uma cabine adicional própria para pessoas. A testemunha do autor, sobre o transporte, avaliou que as condições dos carros eram normais, mas as dos caminhões eram ruins, detalhando que os trabalhadores eram levados em uma cabine adicional situada na parte traseira. A testemunha do réu confirmou que os colaboradores viajavam na cabine estendida dos caminhões e negou que funcionários andassem nos baús dos veículos. Aponto que o autor alega o transporte de sete pessoas, 3 na frente e 4 pessoas dentro de baú, na parte traseira do caminhão, transportando uma bomba de alta pressão e um tanque de óleo diesel. A prova testemunhal não comprovou as alegações do autor. Destaco que nenhuma testemunha comprova o transporte em baú. A testemunha do autor confirma a tese de defesa no sentido de haver cabine suplementar para transporte de pessoas. Incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e deste encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado no item “m.” da exordial. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 517 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS E MÉDICOS Os honorários periciais técnicos (insalubridade), ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários periciais médicos ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, na espécie, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA contra RIBLAST LOCACOES E SERVICOS EIRELI, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 01/08/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar o réu às seguintes obrigações: b) Obrigação de pagar: b.1) diferenças de adicional de insalubridade e repercussões. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Honorários técnicos a cargo do réu e o honorários médicos a cargo do autor, nos termos da fundamentação. Custas da ação no valor de R$400,00, pelo réu, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA SILVA
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011612-87.2025.5.15.0042 AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA RÉU: RIBLAST LOCACOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52a45cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE CARLOS DA SILVA postulou em face de RIBLAST LOCACOES E SERVICOS EIRELI, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa, arguindo preliminar, suscitando prescrição, e, no mérito, sustentando a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Realizadas perícias médica e de insalubridade. Elaborados os laudos. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 1.057, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Ouvidas uma testemunha do autor e uma do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais remissivas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. LIMITES DO PEDIDO Esclareço que o princípio da adstrição da decisão ao pedido refere-se ao objeto postulado, à pretensão formulada e não necessariamente ao valor nominal estimado pela autora na peça de ingresso para cumprir o requisito legal de quantificar o pedido. Portanto, não havendo a previsão legal de liquidação dos pedidos para o ajuizamento da ação, e sim da quantificação por uma estimativa de valores, consoante os documentos e dados que a autora possuía à data de ajuizamento da ação, rejeito, na hipótese, a preliminar de limitação dos pedidos. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Suscitada a prescrição quinquenal, aponto que estão prescritas as pretensões anteriores a 01/08/2020, com exceção dos pedidos de natureza declaratória (Sum. 362/TST e art. 11 da CLT). Pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 01/08/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias. MÉRITO ACÚMULO DE FUNÇÕES – DESVIO DE FUNÇÃO No sistema legal brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, muito menos de um contrato por função. Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, na ausência de cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O cumprimento de tarefas, pelo empregado, decorre do jus variandi do empregador e, quando realizadas dentro da jornada normal de trabalho, não ensejam o direito a diferenças salariais. Por esta razão, a acumulação de funções, quando ocorre nos mesmos horário e local de trabalho, sem exigência de esforço extraordinário ou capacidade profissional diversa da contratada, é plenamente admitida pelo ordenamento pátrio, e se consubstancia em expressão do jus variandi do empregador. Em contrapartida, se a prova dos autos demonstra a execução de tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, o empregado tem direito a um aditivo remuneratório. O contrato de trabalho é sinalagmático. Dele resultam obrigações contrárias e equivalentes. Logo, qualquer alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnatura a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio que, no caso de acúmulo de funções, será o pagamento de um plus salarial. Aponto que o autor formulou o pedido de diferenças salariais pelo exercício das atividades de motorista, de limpeza de canaletas de barro na usina, abrir e fechar caixas de evaporação e aquecedores, bem como abrir o fundo da caixa de destilaria, e aduz que tais atividades eram distintas da função para qual foi contratado (hidrojatista), sem receber a contraprestação devida. Defendeu-se o réu sustentando que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com a função contratada e com a progressão funcional (jatista pleno e encarregado), nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT. No depoimento pessoal, o autor informou que trabalhou como encarregado por um período de oito ou nove meses e que, nessa função específica, havia um ônibus que fazia o transporte da equipe, no entanto, enquanto atuava como jatista pleno, realizava todas as funções, incluindo a condução do veículo. No depoimento pessoal, o réu, sobre o reclamante ter trabalhado como motorista, disse não saber informar, ressaltando que, se ele dirigiu, não estava liberado para tal atividade. Aplica-se pena de confissão ao réu quanto aos fatos que alegou desconhecimento. A testemunha do autor declarou que o reclamante, embora registrado como jatista, realizava múltiplas funções, como hidrojateamento dentro de caixas, limpeza de chão em usinas, abertura de aquecedores e de caixas, além de dirigir frequentemente carros da empresa para transportar colaboradores. Segundo o depoente, a reclamada não costumava contratar motoristas específicos, utilizando jatistas plenos ou encarregados para essa função. A testemunha do réu declarou que, em todo o tempo de empresa, nunca presenciou o reclamante conduzindo caminhões. Explicou que a limpeza de canaletas pode fazer parte da função de jatista dependendo do contrato, mas que, nos contratos em que trabalhou com o reclamante, não o viu realizando abertura ou fechamento de caixas de evaporação, aquecedores ou fundos de destilaria. Aponto que o autor reconheceu no depoimento pessoal que não realizava a condução de veículo durante o período que exerceu a função de encarregado, ficando restrita ao tempo que atuou como jatista pleno. A prova dos autos não trouxe respaldo para fundamentar o acúmulo nem o desvio de função postulados, não havendo função segregada como a de motorista, a de limpeza de canaletas ou de abertura de caixas e aquecedores. Esclareço, por oportuno, a lição de Maurício Godinho Delgado: "(...) A função, como facilmente se percebe, não se confunde com tarefa. Tarefa é a atribuição ou ato singulares no contexto da prestação laboral, ao passo que função é um feixe unitário de tarefas, isto é, um conjunto de tarefas que se reúnem em um todo unitário, de modo a situar o trabalhador em um posicionamento específico no universo da divisão da empresa. Uma função pode englobar, obviamente, uma única tarefa (o que é incomum, entretanto). Em geral, engloba um conjunto de tarefas, isto é, de atribuições, poderes e atos materiais concretos. Por outro lado, uma mesma tarefa pode comparecer à composição de mais de uma função, sem que com isso venha necessariamente propiciar o pleito equiparatório. Apenas se o conjunto unitário de tarefas, identificador do trabalho no universo empresarial, surgir como idêntico (a mesma função, portanto) é que caberá falar-se no cumprimento do tipo legal do art. 461 da CLT". De idêntico modo, não houve uma alteração na qualidade ou na quantidade do labor exigido desnaturando a equivalência ínsita à natureza comutativa e onerosa do vínculo, exigindo um reequilíbrio como, no caso de acúmulo de funções. Desse modo, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e deste encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens “k.” e “l.” da exordial. DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL – ESTABILIDADE Alegou o autor que desenvolveu patologias em decorrência do trabalho, notadamente pela exposição a calor excessivo e vapor quente em espaço confinado, gerando desidratação, e, por consequência, “colelitíase”. Em defesa, o réu refutou a doença ocupacional e sustentou a improcedência dos pedidos indenizatórios. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 586): “7. CONCLUSÃO FINAL: Após análise cuidadosa dos documentos médicos, histórico laboral e alegações das partes, e fundamentados na literatura médica sobre a colelitíase, concluímos que não há nexo causal ou concausal entre a patologia (colelitíase) que acometeu o Reclamante e as condições de trabalho exercidas na Reclamada. A colelitíase é uma doença multifatorial, com etiologia predominantemente relacionada a fatores individuais, metabólicos e genéticos. A alegação de desidratação como causa de cálculos biliares não encontra respaldo na fisiopatologia da doença. Ademais, o próprio Laudo Médico do INSS explicitamente descaracterizou o nexo com o trabalho, concedendo benefício de espécie comum (B31). A condição do Reclamante foi tratada cirurgicamente, resultando na cura da patologia, e não foram identificadas incapacidades laborais residuais.”. Nos esclarecimentos de fls. 681 o perito não alterou a sua conclusão. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar as condições seguras para o trabalho em condições salubres e em ambiente seguro, isto é, sem a prejudicialidade dos agentes insalubres e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). A perícia concluiu que não houve nexo causal nem concausal entre a patologia do autor e as atividades laborais no réu. Face ao exposto, improcedentes os pedidos “h.”, “i.” e “j.” da inicial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Postulou o autor o pagamento do adicional de insalubridade e repercussões, ao argumento de que laborava sob condições nocivas no ambiente de trabalho. Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 da CLT, foi produzido o laudo pericial. Verifico no referido laudo que o perito concluiu (fls. 213/216): “6.2 CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Com base na análise técnica, conclui-se que houve insalubridade em grau máximo (40%) em razão da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, conforme indicado no PPP. Após análise das fichas de EPI, verificou-se que a proteção não foi eficaz durante todo o pacto laboral, sendo considerada efetiva apenas por 12 meses. Dessa forma, permanece caracterizada a insalubridade em grau máximo (40%) durante o restante do período laboral. Ressalta-se que a reclamada já efetuava o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) em razão dos agentes calor e umidade”. Nos esclarecimentos o perito não alterou a sua conclusão. Desse modo, e inexistindo elementos de prova que contrariem tecnicamente a conclusão pericial, restou comprovada a exposição do autor a agentes insalubres em grau máximo (40%), nos moldes do art. 192 da CLT, em todo o período laboral, excluídos os 12 meses em que houve neutralização eficaz apurados pelo perito, e excluídos os períodos de afastamento previdenciário (de 16/08/2022 a 22/01/2023). No que concerne à base de cálculo para incidência do percentual do adicional de insalubridade, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na análise da Súmula Vinculante nº 4, este incide sobre o salário-mínimo até que o legislador por lei estabeleça outro parâmetro. Face ao exposto, condeno o réu a pagar ao autor o adicional de insalubridade, com os seguintes parâmetros: - período contratual - percentual de 40%; - incidência: dias efetivamente laborados; - base de cálculo: salário-mínimo. - repercussões sobre horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40% e verbas rescisórias. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Improcede a repercussão nos RSR, tendo em vista que a forma de pagamento do salário é mensal, já incluindo o cálculo dos RSRs. O valor da repercussão no FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do autor (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. DANO MORAL – CONDIÇÕES DEGRADANTES O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. No depoimento pessoal, o réu negou que houvesse queixas dos trabalhadores sobre o transporte fornecido, explicando que os funcionários viajavam em locais apropriados, como a cabine frontal do caminhão ou uma cabine adicional própria para pessoas. A testemunha do autor, sobre o transporte, avaliou que as condições dos carros eram normais, mas as dos caminhões eram ruins, detalhando que os trabalhadores eram levados em uma cabine adicional situada na parte traseira. A testemunha do réu confirmou que os colaboradores viajavam na cabine estendida dos caminhões e negou que funcionários andassem nos baús dos veículos. Aponto que o autor alega o transporte de sete pessoas, 3 na frente e 4 pessoas dentro de baú, na parte traseira do caminhão, transportando uma bomba de alta pressão e um tanque de óleo diesel. A prova testemunhal não comprovou as alegações do autor. Destaco que nenhuma testemunha comprova o transporte em baú. A testemunha do autor confirma a tese de defesa no sentido de haver cabine suplementar para transporte de pessoas. Incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e deste encargo não se desincumbiu a contento, nos moldes do art. 818 da CLT e art. 373, I do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado no item “m.” da exordial. JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante da declaração de fls. 517 e da inexistência de prova nos autos de que a autora possui renda superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, defiro ao obreiro os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno apenas o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS E MÉDICOS Os honorários periciais técnicos (insalubridade), ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Os honorários periciais médicos ficarão a cargo do autor em virtude da sua sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia, ficando isento do pagamento nos termos da Súmula 457/TST e em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766, devendo ser fixados no valor teto, conforme COMUNICADO GP Nº 01/2015, para o perito nomeado pelo Juízo. Após o trânsito em julgado desta Decisão, observadas a cumulação das condições estabelecidas no artigo 1º do Provimento GP-CR 01/2009 de 13/01/2009, publicado no D.O.E. em 20/01/2009, expeça-se a requisição estabelecida no artigo 5º do referido provimento para pagamento dos honorários periciais suprafixados. Observe a Secretaria da Vara. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Autorizo os descontos previdenciários previstos nos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93, na espécie, incidentes sobre as parcelas descritas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em relação aos descontos fiscais, seguirá o disposto no art. 46 da Lei 8.541/92, nos moldes do Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 com a redação atual dada pela Lei nº 12.350/2010 e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. DEDUÇÃO – COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título para que não haja enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS DA SILVA contra RIBLAST LOCACOES E SERVICOS EIRELI, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 01/08/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, ressalvando-se as pretensões declaratórias, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar o réu às seguintes obrigações: b) Obrigação de pagar: b.1) diferenças de adicional de insalubridade e repercussões. Os valores da repercussão no FGTS e na indenização de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora (tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), ficando autorizada a posterior expedição de alvará para o respectivo levantamento. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, nos parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título. Deduzam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de incidência legal discriminadas, nos termos do Provimento 01/96, Súmula 368 do TST e IN nº 1.127 da RFB. Aplicação do entendimento contido na OJ 400 da SDI-1/TST. A natureza salarial das parcelas deferidas obedecerá às disposições contidas no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. Honorários técnicos a cargo do réu e o honorários médicos a cargo do autor, nos termos da fundamentação. Custas da ação no valor de R$400,00, pelo réu, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIBLAST LOCACOES E SERVICOS EIRELI