0011612-06.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0011612-06.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.” LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO/RÉU. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RÉU, POR INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto em face de decisão monocrática do Relator que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o laudo pericial produzido em “Ação de Produção Antecipada de Provas”, por inadmissibilidade recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, no caso, o agravo de instrumento é passível de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O procedimento de produção antecipada de provas possui natureza não contenciosa e não comporta defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova pleiteada. A decisão de origem recorrida, limitou-se a homologar o laudo pericial produzido, sem indeferir a prova requerida, inexistindo prejuízo apto a justificar interesse recursal.III.2. Incidência do art. 382, § 4º, do CPC, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual que vedam a recorribilidade em hipóteses análogas.III.3. O Recorrente não apresentou fundamento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Decisão do Relator mantida. IV. DISPOSITIVO:Agravo interno conhecido e não provido.------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 382, § 4º, e 932, III e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0137722-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0138808-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0028156-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 28.03.2024.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL
Réu F E FAVERSANI JUNIOR & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL GOMES CONDADO
OAB: 55563/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN
OAB: 75659/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0011612-06.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargador João Antônio De Marchi Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.” LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO/RÉU. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RÉU, POR INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto em face de decisão monocrática do Relator que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra a decisão que homologou o laudo pericial produzido em “Ação de Produção Antecipada de Provas”, por inadmissibilidade recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, no caso, o agravo de instrumento é passível de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O procedimento de produção antecipada de provas possui natureza não contenciosa e não comporta defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente a produção da prova pleiteada. A decisão de origem recorrida, limitou-se a homologar o laudo pericial produzido, sem indeferir a prova requerida, inexistindo prejuízo apto a justificar interesse recursal.III.2. Incidência do art. 382, § 4º, do CPC, e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual que vedam a recorribilidade em hipóteses análogas.III.3. O Recorrente não apresentou fundamento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. Decisão do Relator mantida. IV. DISPOSITIVO:Agravo interno conhecido e não provido.------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 382, § 4º, e 932, III e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0137722-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0138808-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 27.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0028156-40.2024.8.16.0000, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 28.03.2024.