0011611-12.2026.5.15.0093
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011611-12.2026.5.15.0093 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: E.J.N. CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f7ca7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO O reclamante relata ter sofrido acidente de trânsito em 19/10/2013, permanecendo afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário até 01/12/2023, quando este foi cessado pelo INSS. Afirma que ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal, na qual foi reconhecida sua incapacidade parcial e permanente para o exercício da função de pedreiro, sendo determinada a concessão de auxílio-acidente. Sustenta que, após a cessação do benefício previdenciário, notificou a reclamada e buscou retornar ao trabalho em função compatível com sua capacidade laboral, porém a empresa permaneceu inerte, deixando de realizar o exame médico de retorno ao trabalho (ASO) e propondo apenas a rescisão contratual mediante parcelamento das verbas rescisórias, sem sua concordância. Com base nesses fatos, requer, em tutela de urgência, que seja determinada à reclamada a realização do exame médico de retorno ao trabalho e sua readaptação em função compatível, ou, subsidiariamente, que a empresa seja compelida a optar entre manter o pagamento dos salários ou promover a regular extinção do contrato de trabalho. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nas hipóteses de alegado limbo previdenciário trabalhista, a responsabilização do empregador pelo pagamento de salários sem a correspondente prestação de serviços pressupõe demonstração, ainda que em cognição sumária, de que o empregado efetivamente se colocou à disposição da empresa para retorno às atividades e de que o empregador recusou o seu retorno ou deixou de providenciar o exame médico ocupacional indispensável. No caso dos autos, contudo, os elementos de prova apresentados não são suficientes para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. A notificação extrajudicial juntada à fl. 680 não está acompanhada de comprovante de envio ou de recebimento pela reclamada, de modo que não demonstra, por si só, que a empresa foi formalmente cientificada da intenção do reclamante de retornar ao trabalho. Da mesma forma, os registros de conversas por aplicativo de mensagens acostados constituem documentos produzidos unilateralmente e, nesta fase de cognição sumária, não comprovam de forma inequívoca que a reclamada tenha recusado o retorno do reclamante às suas atividades ou deixado de providenciar o agendamento do exame médico de retorno. Assim, ausente prova idônea de que o reclamante tenha se colocado formalmente à disposição da empregadora e de que esta tenha impedido seu retorno ao trabalho ou se recusado a realizar o exame médico ocupacional, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Diante desse cenário, sem prejuízo de reexame da matéria após a regular instrução processual ou apresentação de fatos novos devidamente comprovados, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que a parte autora optou em propor a ação com a autuação pelo Juízo 100% Digital, determina-se a realização de audiência UNA nestes autos , na modalidade telepresencial para o dia 20/05/2027 11:30, com a utilização da plataforma ZOOM MEETINGS, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link desta 2ª Vara do Trabalho de Paulínia: https://us02web.zoom.us/j/83352065501?pwd=Lzc2WUJGSVpVWmJyZjB3Y0NvUmJPZz09 ou ID da reunião: 83352065501 Senha de acesso: 368465 Para participação efetiva das audiências telepresenciais, sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, quanto no computador/notebook. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Lembre-se de que PARA HABILITAR O AÚDIO DO CELULAR, ASSIM QUE FOR ADMITIDO NA REUNIÃO, deverá ser feito o seguinte procedimento: 1- Toque na tela do celular e arraste a tela para a direita; 2- Aperte na opção “Toque para Falar”; 3-Após, escolha a opção “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”. 3. Caso seja utilizado um computador/notebook, sugere-se que o aplicativo seja baixado, muito embora não seja obrigatório que se baixe programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 4. Caso seja utilizado o celular, deverá ser baixado o aplicativo, sendo que o link encaminhará o participante diretamente: Android: https://zoom-us-zoom.br.uptodown.com/android Apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 , cujos procedimentos de utilização são autoexplicativos. 5. Importante que as partes se identifiquem corretamente, acrescentando-se o horário da audiência, conforme padronização: Horário Audiência - Advogado (a) Recte/Reclda - Nome. Horário Audiência - Reclamante - Nome. Horário Audiência - Reclamada- Nome. Horário Audiência - Preposto - Nome. Horário Audiência - Testemunha Recte / Reclda - Nome Para participação nas audiências virtuais os presentes deverão identificar-se exibindo ao juiz, documento de identidade com foto pela tela do equipamento (monitor). 6. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado. Apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção é que o microfone deverá ser ligado pelo próprio participante. 8. participantes deverão acessar o ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, pelo menos CINCO MINUTOS antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL. Deverá habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Destaca-se que atrasos podem ocorrer dependendo do transcorrer das audiências agendadas para aquela sessão. 9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link (item 2) e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 10. As partes e advogados ficam cientes que se realizarem a gravação da audiência se responsabilizarão de modo cível e criminal caso haja vazamento do conteúdo de áudio/vídeo, pois a publicação de atos processuais fora do ambiente do processo virtual extrapola o Princípio da Publicidade Processual, e pode ferir Direito de Imagem, garantido constitucionalmente. Observe-se que não há necessidade de gravação de audiência onde não há produção de prova oral. 11. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. Se isso não for possível, solicita-se empenho sucessivo para a concordância com a utilização de prova emprestada nas demandas repetitivas, salientando-se desde já que serão admitidas a utilização de duas atas de audiência para cada parte 12. A audiência será UNA e, portanto, poderão ser tomados depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas. 13. A ausência injustificada do autor implicará o ARQUIVAMENTO da ação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas, nos termos do art. 844, CLT. 14. A ausência injustificado da reclamada implicará revelia. 15. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 16 Na audiência é facultado à(s) parte(s) reclamada(s) fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da peticão inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 17. Ressalta-se que, se processo de rito ordinário, testemunhas na forma do art.825 da CLT e se de rito sumaríssimo, testemunhas na forma do art. 852-H, §2º, CLT. 18. Solicitamos a gentileza para que as partes, até um dia antes da data designada para a audiência, peticionem nos autos informando o número do telefone com (DDD), pois caso ocorra alguma eventualidade com o link informado haverá a possibilidade de contactá-los. Caso assim entendam, poderão apresentar tal petição, em sigilo. 19. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo do item 18, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes. 20. No mais, em homenagem ao princípio da eficiência e celeridade, poderão as partes realizar o encaminhamento/entrega (podendo ser de forma virtual, através de mensagem whatsapp ou e-mail) do presente despacho às suas testemunhas, servindo o mesmo com força de intimação. A testemunha uma vez intimada do presente despacho, fica notificada para no dia, horário e nas condições acima determinadas, prestar depoimento em audiência por videoconferência perante o Juízo desta 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, devendo portar documento oficial de identificação com foto (Cédula de Identidade, Carteira Profissional, Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento oficial), que deverá ser exibido. 21. Em caso de eventuais dúvidas, as partes poderão enviar email à 2ª VT de Paulinia: saj.2vt.paulinia@trt15.jus.br 22. Por fim, em observância ao art. 58 da Consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e caso ainda não tenham sido juntados, determino às partes a apresentação dos seguintes documentos/informações, até a data designada para audiência: 1- no caso de pessoa natural, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); 2- no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; 3- Em não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física, deverá ser fornecido o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora. 23. Somente nos casos de a reclamação trabalhista conter pedidos os quais necessitem da realização de diligências periciais (Perícias para apuração da Insalubridade/periculosidade e Pericia Médica), ficam as partes dispensadas de trazerem testemunhas. 24. No prazo de 5 dias, deverão as partes se manifestar acerca de sua opção pelo JUÍZO 100% digital nos termos do Art. 4º, § 1º da Resolução Administrativa nº 5/2021 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Ficam as partes cientes de que, uma vez habilitado advogado, todas as publicações ocorrerão pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, meio oficial de comunicação, na forma do §1º do art 5º da Portaria GP CR 41/2021, publicada em 14/09/2021, que dispõe sobre a adoção do Juízo digital em todas as unidades deste TRT da 15ª Região. 25. Não havendo concordância pela(s) parte(s) reclamada(s) da adoção do Juízo 100% digital, e com a finalidade de garantir o acesso à Justiça das partes, em especial da parte autora, que solicitou a audiência de forma telepresencial, a presente audiência ficará convertida para a modalidade híbrida, com a utilização da ferramenta ZOOM, no link acima fornecido. (observando-se PREFERENCIALMENTE a participação da audiência na forma telepresencial, e no caso de partes e/ou testemunhas não possuir meios para participação , estas deverão comparecer na 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, situada à AVENIDA DOS EXPEDICIONARIOS , 1500, JARDIM VISTA ALEGRE, PAULINIA - SP - CEP: 13140-177” 25. A(s) reclamada(s) que possuir(em) cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos (Domicílio eletrônico) ficam advertidas de que será(ão) intimada(s) por esse meio, nos termos do art.246 do CPC, DEVENDO EFETUAR A CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, NO PRAZO DE 3 DIAS, sendo que decorrido o prazo para confirmação, a Secretaria encaminhará nova notificação (correio, oficial de justiça ou Edital), devendo a reclamada apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos, ante os termos do art. 246 do CPC:“§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. “ Intimem-se, em sendo possível, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s). CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta APFF Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu E.J.N. CONSTRUCOES LTDA
Autor JOSE FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI
OAB: 253299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0011611-12.2026.5.15.0093 AUTOR: JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: E.J.N. CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f7ca7 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO O reclamante relata ter sofrido acidente de trânsito em 19/10/2013, permanecendo afastado do trabalho em gozo de benefício previdenciário até 01/12/2023, quando este foi cessado pelo INSS. Afirma que ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal, na qual foi reconhecida sua incapacidade parcial e permanente para o exercício da função de pedreiro, sendo determinada a concessão de auxílio-acidente. Sustenta que, após a cessação do benefício previdenciário, notificou a reclamada e buscou retornar ao trabalho em função compatível com sua capacidade laboral, porém a empresa permaneceu inerte, deixando de realizar o exame médico de retorno ao trabalho (ASO) e propondo apenas a rescisão contratual mediante parcelamento das verbas rescisórias, sem sua concordância. Com base nesses fatos, requer, em tutela de urgência, que seja determinada à reclamada a realização do exame médico de retorno ao trabalho e sua readaptação em função compatível, ou, subsidiariamente, que a empresa seja compelida a optar entre manter o pagamento dos salários ou promover a regular extinção do contrato de trabalho. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nas hipóteses de alegado limbo previdenciário trabalhista, a responsabilização do empregador pelo pagamento de salários sem a correspondente prestação de serviços pressupõe demonstração, ainda que em cognição sumária, de que o empregado efetivamente se colocou à disposição da empresa para retorno às atividades e de que o empregador recusou o seu retorno ou deixou de providenciar o exame médico ocupacional indispensável. No caso dos autos, contudo, os elementos de prova apresentados não são suficientes para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. A notificação extrajudicial juntada à fl. 680 não está acompanhada de comprovante de envio ou de recebimento pela reclamada, de modo que não demonstra, por si só, que a empresa foi formalmente cientificada da intenção do reclamante de retornar ao trabalho. Da mesma forma, os registros de conversas por aplicativo de mensagens acostados constituem documentos produzidos unilateralmente e, nesta fase de cognição sumária, não comprovam de forma inequívoca que a reclamada tenha recusado o retorno do reclamante às suas atividades ou deixado de providenciar o agendamento do exame médico de retorno. Assim, ausente prova idônea de que o reclamante tenha se colocado formalmente à disposição da empregadora e de que esta tenha impedido seu retorno ao trabalho ou se recusado a realizar o exame médico ocupacional, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência. Diante desse cenário, sem prejuízo de reexame da matéria após a regular instrução processual ou apresentação de fatos novos devidamente comprovados, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que a parte autora optou em propor a ação com a autuação pelo Juízo 100% Digital, determina-se a realização de audiência UNA nestes autos , na modalidade telepresencial para o dia 20/05/2027 11:30, com a utilização da plataforma ZOOM MEETINGS, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). 2. Para acesso ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência basta acessar o link desta 2ª Vara do Trabalho de Paulínia: https://us02web.zoom.us/j/83352065501?pwd=Lzc2WUJGSVpVWmJyZjB3Y0NvUmJPZz09 ou ID da reunião: 83352065501 Senha de acesso: 368465 Para participação efetiva das audiências telepresenciais, sugere-se o download do aplicativo ZOOM, tanto no celular, quanto no computador/notebook. Havendo dificuldades para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Lembre-se de que PARA HABILITAR O AÚDIO DO CELULAR, ASSIM QUE FOR ADMITIDO NA REUNIÃO, deverá ser feito o seguinte procedimento: 1- Toque na tela do celular e arraste a tela para a direita; 2- Aperte na opção “Toque para Falar”; 3-Após, escolha a opção “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”. 3. Caso seja utilizado um computador/notebook, sugere-se que o aplicativo seja baixado, muito embora não seja obrigatório que se baixe programas, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência. 4. Caso seja utilizado o celular, deverá ser baixado o aplicativo, sendo que o link encaminhará o participante diretamente: Android: https://zoom-us-zoom.br.uptodown.com/android Apple: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307 , cujos procedimentos de utilização são autoexplicativos. 5. Importante que as partes se identifiquem corretamente, acrescentando-se o horário da audiência, conforme padronização: Horário Audiência - Advogado (a) Recte/Reclda - Nome. Horário Audiência - Reclamante - Nome. Horário Audiência - Reclamada- Nome. Horário Audiência - Preposto - Nome. Horário Audiência - Testemunha Recte / Reclda - Nome Para participação nas audiências virtuais os presentes deverão identificar-se exibindo ao juiz, documento de identidade com foto pela tela do equipamento (monitor). 6. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. 7. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado. Apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção é que o microfone deverá ser ligado pelo próprio participante. 8. participantes deverão acessar o ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, pelo menos CINCO MINUTOS antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL. Deverá habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Destaca-se que atrasos podem ocorrer dependendo do transcorrer das audiências agendadas para aquela sessão. 9. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes: a data e horário da audiência, bem como o link (item 2) e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência. 10. As partes e advogados ficam cientes que se realizarem a gravação da audiência se responsabilizarão de modo cível e criminal caso haja vazamento do conteúdo de áudio/vídeo, pois a publicação de atos processuais fora do ambiente do processo virtual extrapola o Princípio da Publicidade Processual, e pode ferir Direito de Imagem, garantido constitucionalmente. Observe-se que não há necessidade de gravação de audiência onde não há produção de prova oral. 11. Nesse período em que surgem dificuldades e necessidades, mas que também se multiplica a colaboração, solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. Se isso não for possível, solicita-se empenho sucessivo para a concordância com a utilização de prova emprestada nas demandas repetitivas, salientando-se desde já que serão admitidas a utilização de duas atas de audiência para cada parte 12. A audiência será UNA e, portanto, poderão ser tomados depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas. 13. A ausência injustificada do autor implicará o ARQUIVAMENTO da ação trabalhista com responsabilização do mesmo pelo pagamento das custas, nos termos do art. 844, CLT. 14. A ausência injustificado da reclamada implicará revelia. 15. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 16 Na audiência é facultado à(s) parte(s) reclamada(s) fazer-se substituir por um preposto (empregado) que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da peticão inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 17. Ressalta-se que, se processo de rito ordinário, testemunhas na forma do art.825 da CLT e se de rito sumaríssimo, testemunhas na forma do art. 852-H, §2º, CLT. 18. Solicitamos a gentileza para que as partes, até um dia antes da data designada para a audiência, peticionem nos autos informando o número do telefone com (DDD), pois caso ocorra alguma eventualidade com o link informado haverá a possibilidade de contactá-los. Caso assim entendam, poderão apresentar tal petição, em sigilo. 19. Para que os trabalhos sejam facilitados, no mesmo prazo do item 18, deverão ser juntados aos autos, cópia dos documentos de identificação dos participantes. 20. No mais, em homenagem ao princípio da eficiência e celeridade, poderão as partes realizar o encaminhamento/entrega (podendo ser de forma virtual, através de mensagem whatsapp ou e-mail) do presente despacho às suas testemunhas, servindo o mesmo com força de intimação. A testemunha uma vez intimada do presente despacho, fica notificada para no dia, horário e nas condições acima determinadas, prestar depoimento em audiência por videoconferência perante o Juízo desta 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, devendo portar documento oficial de identificação com foto (Cédula de Identidade, Carteira Profissional, Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento oficial), que deverá ser exibido. 21. Em caso de eventuais dúvidas, as partes poderão enviar email à 2ª VT de Paulinia: saj.2vt.paulinia@trt15.jus.br 22. Por fim, em observância ao art. 58 da Consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e caso ainda não tenham sido juntados, determino às partes a apresentação dos seguintes documentos/informações, até a data designada para audiência: 1- no caso de pessoa natural, o número da CTPS, RG e órgão expedidor, CPF e PIS/PASEP ou NIT (Número de Inscrição do Trabalhador); 2- no caso de pessoa jurídica, o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada; 3- Em não sendo possível obter das partes o número do PIS/PASEP ou do NIT, no caso de trabalhador, e o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS — CEI, relativamente ao empregador pessoa física, deverá ser fornecido o número da CTPS, a data de seu nascimento e o nome da genitora. 23. Somente nos casos de a reclamação trabalhista conter pedidos os quais necessitem da realização de diligências periciais (Perícias para apuração da Insalubridade/periculosidade e Pericia Médica), ficam as partes dispensadas de trazerem testemunhas. 24. No prazo de 5 dias, deverão as partes se manifestar acerca de sua opção pelo JUÍZO 100% digital nos termos do Art. 4º, § 1º da Resolução Administrativa nº 5/2021 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Ficam as partes cientes de que, uma vez habilitado advogado, todas as publicações ocorrerão pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, meio oficial de comunicação, na forma do §1º do art 5º da Portaria GP CR 41/2021, publicada em 14/09/2021, que dispõe sobre a adoção do Juízo digital em todas as unidades deste TRT da 15ª Região. 25. Não havendo concordância pela(s) parte(s) reclamada(s) da adoção do Juízo 100% digital, e com a finalidade de garantir o acesso à Justiça das partes, em especial da parte autora, que solicitou a audiência de forma telepresencial, a presente audiência ficará convertida para a modalidade híbrida, com a utilização da ferramenta ZOOM, no link acima fornecido. (observando-se PREFERENCIALMENTE a participação da audiência na forma telepresencial, e no caso de partes e/ou testemunhas não possuir meios para participação , estas deverão comparecer na 2ª Vara do Trabalho de Paulínia, situada à AVENIDA DOS EXPEDICIONARIOS , 1500, JARDIM VISTA ALEGRE, PAULINIA - SP - CEP: 13140-177” 25. A(s) reclamada(s) que possuir(em) cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos (Domicílio eletrônico) ficam advertidas de que será(ão) intimada(s) por esse meio, nos termos do art.246 do CPC, DEVENDO EFETUAR A CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, NO PRAZO DE 3 DIAS, sendo que decorrido o prazo para confirmação, a Secretaria encaminhará nova notificação (correio, oficial de justiça ou Edital), devendo a reclamada apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na primeira oportunidade de falar nos autos, ante os termos do art. 246 do CPC:“§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. “ Intimem-se, em sendo possível, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s). CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta APFF Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DA SILVA