Detalhe do processo

0011610-78.2025.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0011610-78.2025.8.26.0554 (processo principal 1016471-66.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andesc Industria e Comercio de Produtos Descartaveis Ltda - MK Blindados Eirelli - Vistos. Trata-se de impugnação interposta pela executada MK BLINDAGENS LTDA nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ANDESC INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Sustentou que o valor da indenização por danos materiais seria de R$ 76.000,00, em 13/07/2018, correspondente ao efetivo valor do preço pago pela aquisição do veículo pela parte exequente, e não R$ 78.000,00, indicado no cálculo, o qual estaria atualizado à época da distribuição da ação, de modo que a quantia mencionada não poderia ter sido corrigida desde 13/07/2018, como ocorreu. Alegou, ainda., que o exequente cobrou custas e despesas processuais de forma integral, em desacordo com a sentença, que determinou pagamento de 50% para cada parte. Por fim, defendeu que os juros cálculos pela parte exequente estão em desacordo com a sentença. Aduziu, assim, que o valor correto do débito, em 16/09/2025, seria de R$ 221.087,27. A parte exequente se manifestou às fls. 36/38. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ofertada, pois ausentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, ressaltando-se que a executada sequer garantiu o juízo com o depósito judicial do valor integral do débito executado. No mais, inicialmente, observo que não assiste razão a executada em relação ao valor dos danos materiais, pois a sentença proferida, transitada em julgado, foi clara ao condenar a executada no pagamento da quantia de R$ 78.000,00, corrigida desde o desembolso, e não a quantia de R$ 76.000,00. Portanto, o valor a ser considerado para o cálculo dos danos materiais é a quantia de R$ 78.000,00, a ser corrigida, desde o desembolso, nos termos do julgado. Com relação às custas judiciais e despesas processuais, assiste razão à executada, pois a sentença foi clara ao determinar que cada litigante arcaria com metade das custas e despesas processuais, portanto, o exequente não poderia cobrar o valor integral das custas e despesas, como fez nos cálculos, mas apenas 50% do montante. Por fim, em relação ao equívoco nos juros de mora, observo que a questão demanda a realização de prova pericial contábil, visando apurar o real valor do débito devido pela executada, bem como o alegado excesso de execução, devendo ser observando a correção monetária e os juros de mora, na forma expressamente determinada no julgado, bem como os parâmetros aqui expostos em relação ao valor dos danos materiais e quanto às custas e despesas processuais, do mesmo modo, no exatos termos do julgado. A perícia deverá ser realizada, considerando-se, inclusive, o depósito judicial parcial existente nos autos, no valor de R$ 3.815,20, oriundo de bloqueio junto ao SISBAJUD, fls. 120/121, visando a apuração do valor do débito devido e o alegado excesso de execução. De outro giro, o perito nomeado deverá realizar os cálculos considerando-se duas hipóteses, quais sejam, sem o acréscimo das penalidades do § 1º, do CPC, e com as penalidades mencionadas, a fim de que esse juízo, posteriormente, decida a respeito da questão. Visando a realização da perícia contábil, portanto, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. O laudo deverá ser entregue em trinta dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Cumprimento de sentença Decisão determinou o rateio dos honorários de perícia contábil Alegação de que a obrigação de custear os honorários é do executado Cabimento Executado impugnou os cálculos, devendo custear a perícia (art. 82 e 95 do CPC) Recurso provido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito, 2069946-88.2024.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, Comarca: Pompéia, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/05/2024, Data de publicação: 08/05/20240. Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ofertada a fls. 111/116. Intimem-se. - ADV: LUCIANO VIEIRA DA SILVA (OAB 210218/SP), IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 488961/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDESC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA

Réu MK BLINDADOS EIRELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 488961/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

IVAN MARCHINI COMODARO

OAB: 297615/SP

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LUCIANO VIEIRA DA SILVA

OAB: 210218/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0011610-78.2025.8.26.0554 (processo principal 1016471-66.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Andesc Industria e Comercio de Produtos Descartaveis Ltda - MK Blindados Eirelli - Vistos. Trata-se de impugnação interposta pela executada MK BLINDAGENS LTDA nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ANDESC INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente. Sustentou que o valor da indenização por danos materiais seria de R$ 76.000,00, em 13/07/2018, correspondente ao efetivo valor do preço pago pela aquisição do veículo pela parte exequente, e não R$ 78.000,00, indicado no cálculo, o qual estaria atualizado à época da distribuição da ação, de modo que a quantia mencionada não poderia ter sido corrigida desde 13/07/2018, como ocorreu. Alegou, ainda., que o exequente cobrou custas e despesas processuais de forma integral, em desacordo com a sentença, que determinou pagamento de 50% para cada parte. Por fim, defendeu que os juros cálculos pela parte exequente estão em desacordo com a sentença. Aduziu, assim, que o valor correto do débito, em 16/09/2025, seria de R$ 221.087,27. A parte exequente se manifestou às fls. 36/38. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ofertada, pois ausentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, ressaltando-se que a executada sequer garantiu o juízo com o depósito judicial do valor integral do débito executado. No mais, inicialmente, observo que não assiste razão a executada em relação ao valor dos danos materiais, pois a sentença proferida, transitada em julgado, foi clara ao condenar a executada no pagamento da quantia de R$ 78.000,00, corrigida desde o desembolso, e não a quantia de R$ 76.000,00. Portanto, o valor a ser considerado para o cálculo dos danos materiais é a quantia de R$ 78.000,00, a ser corrigida, desde o desembolso, nos termos do julgado. Com relação às custas judiciais e despesas processuais, assiste razão à executada, pois a sentença foi clara ao determinar que cada litigante arcaria com metade das custas e despesas processuais, portanto, o exequente não poderia cobrar o valor integral das custas e despesas, como fez nos cálculos, mas apenas 50% do montante. Por fim, em relação ao equívoco nos juros de mora, observo que a questão demanda a realização de prova pericial contábil, visando apurar o real valor do débito devido pela executada, bem como o alegado excesso de execução, devendo ser observando a correção monetária e os juros de mora, na forma expressamente determinada no julgado, bem como os parâmetros aqui expostos em relação ao valor dos danos materiais e quanto às custas e despesas processuais, do mesmo modo, no exatos termos do julgado. A perícia deverá ser realizada, considerando-se, inclusive, o depósito judicial parcial existente nos autos, no valor de R$ 3.815,20, oriundo de bloqueio junto ao SISBAJUD, fls. 120/121, visando a apuração do valor do débito devido e o alegado excesso de execução. De outro giro, o perito nomeado deverá realizar os cálculos considerando-se duas hipóteses, quais sejam, sem o acréscimo das penalidades do § 1º, do CPC, e com as penalidades mencionadas, a fim de que esse juízo, posteriormente, decida a respeito da questão. Visando a realização da perícia contábil, portanto, nomeio como perito RENÉ RICARDO DE ABREU, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. O laudo deverá ser entregue em trinta dias. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Cumprimento de sentença Decisão determinou o rateio dos honorários de perícia contábil Alegação de que a obrigação de custear os honorários é do executado Cabimento Executado impugnou os cálculos, devendo custear a perícia (art. 82 e 95 do CPC) Recurso provido (Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito, 2069946-88.2024.8.26.0000, Relator(a): Francisco Giaquinto, Comarca: Pompéia, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/05/2024, Data de publicação: 08/05/20240. Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ofertada a fls. 111/116. Intimem-se. - ADV: LUCIANO VIEIRA DA SILVA (OAB 210218/SP), IVAN MARCHINI COMODARO (OAB 297615/SP), PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 488961/SP)