Detalhe do processo

0011610-42.2023.5.15.0025

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0011610-42.2023.5.15.0025 RECORRENTE: KLEBER ROGERIO FELIX E OUTROS (2) RECORRIDO: KLEBER ROGERIO FELIX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38babe4 proferida nos autos. ROT 0011610-42.2023.5.15.0025 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KLEBER ROGERIO FELIX RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente: Advogado(s): 2. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): KLEBER ROGERIO FELIX RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Interessado: GREGORY FELIPE CABRAL TORINI RECURSO DE: KLEBER ROGERIO FELIX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 612d4e2; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 027655a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Consta do acórdão: Diferenças de produção O reclamante insiste no deferimento das diferenças de produção e reflexos, afirmando que, admitido o pagamento da verba pela empregadora, era dela o ônus de comprovar a regularidade do pagamento, encargo do qual não se desincumbiu pois não apresentou as "ordens de serviços consumadas pelo empregado", impossibilitando o confronto das ordens de serviços com os critérios de concessão da verba, bem como a averiguação da correção das informações constantes na ata e extratos de produção. Pois bem. A parte autora afirmou na petição inicial que ficou acordado, quando da admissão, que receberia uma complementação salarial mensal paga sob a rubrica "produção" e "PPR", discorrendo sobre os critérios que, segundo afirma, haviam sido entabulados. Aduziu, ainda, que esse pagamento da produção era, a rigor, salário típico, pois havia uma quantidade mínima de serviços a serem realizados, o que era obrigatório. A reclamada se defendeu, negando os fatos alegados na petição inicial, e aduzindo que o pagamento era regularmente procedido, conforme as normas internas da empresa, das quais o reclamante era conhecedor, e que o PPR é pago mediante aquilo que foi estabelecido em negociação coletiva. A reclamada apresentou com a defesa a documentação relativa à regulamentação do pagamento da produção. Por considerar que o Juízo de origem bem analisou a questão posta nos autos, comungo do mesmo entendimento esposado pela Origem quanto à matéria. Desse modo, o transcrevo por conter detalhes relevantes: "Pois bem. A testemunha do autor não soube informar como era calculado o valor da produção do reclamante, em decorrência da função de supervisor, já testemunha da reclamada corroborou com a tese da defesa quando informou "(...)havia o pagamento de uma produção mensal, na chamada "campanha de incentivo"; o depoente sempre recebeu corretamente esses valores; a base de cálculo era feita com base na produção dos técnicos e também no índice de qualidade dos serviços; o valor máximo dessa premiação era de R$500,00 por mês, porém, o depoente nunca chegou a receber esse valor em decorrência da base de cálculo acima narrada; o pagamento da produção semestral tinha dois valores máximos, um de R$500,00 que levava em conta o fator qualidade e o outro, de R$4.500,00 que levava em conta a própria produção (o que produziu, sendo retiradas as despesas); o depoente recebeu corretamente, quando alcançava as visitas." Pelo exposto julgo improcedente o pedido". Vale registrar que a impressão do magistrado de primeira instância é de suma importância na valoração das provas, porquanto em contato direto e privilegiado com as partes, o que lhe confere condições legítimas de aferir a veracidade dos testemunhos e declarações colhidos, em cotejo com os documentos apresentados. Assim como a r. sentença, reputo que o reclamante não fez prova de que a pactuação do salário variável tenha ocorrido nos moldes por ele apontado. Assim, correta a r. sentença que julgou improcedente a pretensão, por considerar que o reclamante não desincumbiu, minimamente, do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito. Prevalece o decidido. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO PERCENTUAL ARBITRADO Consta do acórdão: Honorários sucumbenciais A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e deve ser aplicado o art. 791-A, da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais, devendo a reclamada arcar com honorários sucumbenciais da parte reclamante, conforme os parágrafos 1º a 3º do artigo supracitado. Com relação ao percentual fixado pela Origem, 10% sobre o valor da condenação, é razoável, condizente com o que é aplicado em casos semelhantes e observa os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Quanto à condenação do reclamante, o C. STF, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente a ADI 5766, declarando inconstitucional parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, que impunha à parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o encargo de pagar honorários de sucumbência, mediante créditos recebidos no próprio processo ou em outros. Assim, como ao autor foi deferida a gratuidade judiciária, deve ser mantida a r. sentença que suspendeu a exigibilidade, na forma da parte incólume do mencionado dispositivo de lei. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 171fb14; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 1430e9d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: Cerceamento de prova A recorrente pleiteia a nulidade da r. sentença, alegando cerceamento na produção das provas, pois não houve o depoimento pessoal, em que pretendia demonstrar contradição com a petição inicial. Sem razão. A r. sentença está robustamente lastreada nas conclusões alcançadas pelo Sr. perito no seu laudo técnico. Ademais, houve a produção de prova testemunhal, não havendo elementos que desautorizem as conclusões periciais. Logo, não é possível chancelar os argumentos quanto à sua nulidade e, portanto, não há que se falar em afastamento das suas conclusões. Cabe destacar que o indeferimento de prova inútil é obrigação do magistrado, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC, que deve zelar pela celeridade e pela economia processual. Tal questão está igualmente tratada no artigo 765 da CLT. O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da r. sentença, uma vez que o MM. Juízo de origem exerceu a jurisdição sobre todas as questões colocadas pelas partes, indicando seus elementos de convicção. Rejeita-se. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: Horas extras, intervalo intrajornada e interjornada As reclamadas sustentam que a jornada de trabalho do reclamante está devidamente anotada nos controles de ponto, sendo que, eventual sobrejornada, foi devidamente quitada ou compensada. O MM. Juízo de Origem, confrontando os fatos e provas dos autos, assim decidiu: "Pois bem. Foram ouvidas uma testemunha do autor e uma testemunha da reclamada, estando o juízo plenamente convencido que as declarações da testemunha do reclamante foram muito mais verossímeis do que aquelas prestadas pelas testemunhas da ré, uma vez que a testemunha do autor trabalhava diretamente com ele ao contrário da testemunha da reclamada que era o supervisor de Botucatu e mais 15 cidades, tendo contato esporádico com o autor. Salienta-se ainda que suas declarações confirmam a tese da inicial de que os cartões não refletem a realidade,vejamos "os horários anotados no cartão de ponto nunca foram corretos; sempre houve determinação do supervisor para os horários que deveriam ser anotados, inclusive o intervalo intrajornada; aproximadamente nos últimos seis meses de contrato do depoente, o cartão de ponto passou a ser digital e com isso ele retornava na base, no final da jornada; o horário de trabalho do depoente e do reclamante normalmente se dava das 7:00/7:15 horas, ocasião que compareciam na base da primeira reclamada e se estendia até 20:00/21:00 horas, com trinta minutos de intervalo; essa jornada se dava todos os dias; em algumas semanas era dada alguma folga e, em outras, não; normalmente, em nenhum final de semana por mês era dada a folga;(...) o depoente tinha contato com o reclamante no início e no fim da jornada,bem como no intervalo intrajornada; o tempo de intervalo era o mesmo para ambos; o depoente era responsável por supervisionar de 12 a 15 técnicos; o depoente tinha bastante contato com o reclamante, por ter alguma dificuldade na execução do trabalho e sempre pedir a sua ajuda; dentro de uma semana, o depoente almoçava com o reclamante quase todos os dias; o reclamante passou a ser supervisor da equipe do reclamante aproximadamente em 2018; normalmente, o reclamante folgava dois finais de semana, no decorrer do mês; nem todos os finais de semana poderiam ser anotados nos cartões de ponto, e ainda assim não correspondiam ao horário efetivamente realizado; o depoente não tinha acesso ao cartão de ponto do reclamante; o reclamante chegou a comentar, com o depoente, que também tinha o mesmo problema de anotar corretamente no cartão de ponto;" Assim, considerando-se toda a prova produzida fixo as jornadas da parte autora como sendo: de segunda a domingo das 7h00 às 20h30min, com 30 (o primeiro e o minutos de intervalo intrajornada, com folga em dois finais de semana terceiro final de semana de cada mês)". Pois bem. Pela análise da prova oral, entendo que o reclamante logrou desincumbir-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, afastando, assim, a presunção de veracidade que decorre do registro de ponto. A testemunha trazida pelo reclamante relatou ao Juízo que trabalhou com o reclamante, no mesmo horário (no geral, das 7h às 20h30, com 30 minutos de intervalo), sendo que iniciavam juntos a jornada, e o mesmo ocorria quanto ao término do expediente. De outro lado, a testemunha patronal, embora tenha confirmado os horários descritos na defesa, admitiu que "como supervisor de rede; nessa função, o depoente era responsável, pela cidade de Botucatu, além de outras 15 cidades da região; isso perdurou até a saída do reclamante". Não presenciava os horários de término na jornada e não realizou intervalo intrajornada com o obreiro. Portanto, restou claro que a testemunha patronal não detinha conhecimento suficiente acerca da realidade vivenciada pelo trabalhador a ponto de invalidar a prova oral prestada pela testemunha obreira Sendo assim, não se cogita falar, meramente, em prova dividida, mas de sua devida valoração e ponderação. Nesse contexto, após avaliar todo o conjunto probatório, compartilho do entendimento alcançado pela Origem. Quanto à compensação, entendo que devem ser deduzidos dos valores comprovadamente quitados pela parte reclamada a idêntico título, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, observando-se ainda o disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST. Dou parcial provimento. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do reclamante afirmou que o intervalo era de 30 minutos, conforme já analisado e a testemunha da reclamada não presenciou os intervalos do autor. Contrariamente ao que alega a reclamada, assim, entende-se que o reclamante se desincumbiu do seu encargo probatório, na forma do inciso I do artigo 818 da CLT. Portanto, a r. sentença está em consonância com aquilo que foi produzido de prova no processo, devendo ser mantida nesse particular. Importante frisar que o fato do trabalho durante o período do intervalo gerar duas consequências - implica na majoração da jornada, com a consequente realização de hora extra, e no pagamento da hora intervalo pelo descumprimento do art. 71 da CLT - não induz à conclusão de que haveria dupla penalidade ou bis in idem, uma vez que as causas são autônomas. No mesmo sentido em relação ao intervalo interjornada. Demonstrado descumprimento do intervalo, é devido o pagamento como extra do tempo trabalhado em detrimento do referido tempo de repouso, conforme entendimento contido na OJ 355 da SDI-1 do TST, na Súmula 110 do TST e na Súmula 50 deste Tribunal Regional, segundo os quais a supressão desse intervalo atrai o entendimento analógico do § 4º do art. 71 da CLT. Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do acórdão: Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Não conheço do recurso em relação a essa questão, pois a ora recorrente não tem legitimidade processual para questionar condenações impostas à outra requerida, cabendo salientar, ademais, que a 2ª reclamada também recorreu mas não apresentou essa questão. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do acórdão: Adicional de periculosidade As recorrentes alegam que o reclamante não se expunha a condição periculosa a ensejar o recebimento do adicional. Sem razão. Determinada a realização de prova pericial, o i. perito concluiu (Id. 659b2a5): "S.M.J., e sábia decisão do MM. Juízo, considerando o resultado da avaliação das atividades do(a) Reclamante, em razão de sua natureza, condições ou métodos de trabalho, nos termos da Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 relativas as Normas Regulamentadoras do MTE de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, concluímos que: Condição de PERICULOSIDADE para ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA (alíneas "b" trabalho em proximidade em zona controlada e zona de risco) em contato habitual nas atividades e nos locais laborais do(a) Reclamante na Reclamada, as avaliações qualitativas para o agente perigoso segundo análise técnica do item 8.4, para todo o período imprescrito exceto afastamentos, conforme Anexo 04 da NR-16 de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Assim, em que pese os argumentos das reclamadas, restou comprovado o trabalho perigoso, bem como que a exposição do trabalhador não foi eventual. Ademais, a alegação da ré de que o trabalho com o agente perigoso não é contínuo, em nada altera o decidido - inteligência da Súmula 361, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" Ademais, assim constou o MM. Juízo de Origem em audiência: "A primeira Reclamada pretende ouvir testemunha, para fazer prova contra o laudo pericial, mais especificamente que o reclamante não realizava atividades junto à rede elétrica. Indefiro o requerimento, uma vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do Juízo; além disso, referido laudo foi conclusivo e abordou detalhadamente os tópicos em questão (sendo importante frisar ainda, que a parte Ré não esteve presente na diligência pericial, oportunidade na qual poderia fazer as argumentações pertinentes ao expert)". Destaco que não ficou comprovado que o contato do reclamante não era eventual. Mantenho o decidido. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 361 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - KLEBER ROGERIO FELIX - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GREGORY FELIPE CABRAL TORINI

Autor KLEBER ROGERIO FELIX

Réu KLEBER ROGERIO FELIX

Autor TEL TELECOMUNICACOES LTDA.

Réu TEL TELECOMUNICACOES LTDA.

Autor TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA SANCHES GUILHERME

OAB: 232686/SP

ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA

OAB: 131170/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0011610-42.2023.5.15.0025 RECORRENTE: KLEBER ROGERIO FELIX E OUTROS (2) RECORRIDO: KLEBER ROGERIO FELIX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38babe4 proferida nos autos. ROT 0011610-42.2023.5.15.0025 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KLEBER ROGERIO FELIX RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente: Advogado(s): 2. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): KLEBER ROGERIO FELIX RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Interessado: GREGORY FELIPE CABRAL TORINI RECURSO DE: KLEBER ROGERIO FELIX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 612d4e2; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 027655a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Consta do acórdão: Diferenças de produção O reclamante insiste no deferimento das diferenças de produção e reflexos, afirmando que, admitido o pagamento da verba pela empregadora, era dela o ônus de comprovar a regularidade do pagamento, encargo do qual não se desincumbiu pois não apresentou as "ordens de serviços consumadas pelo empregado", impossibilitando o confronto das ordens de serviços com os critérios de concessão da verba, bem como a averiguação da correção das informações constantes na ata e extratos de produção. Pois bem. A parte autora afirmou na petição inicial que ficou acordado, quando da admissão, que receberia uma complementação salarial mensal paga sob a rubrica "produção" e "PPR", discorrendo sobre os critérios que, segundo afirma, haviam sido entabulados. Aduziu, ainda, que esse pagamento da produção era, a rigor, salário típico, pois havia uma quantidade mínima de serviços a serem realizados, o que era obrigatório. A reclamada se defendeu, negando os fatos alegados na petição inicial, e aduzindo que o pagamento era regularmente procedido, conforme as normas internas da empresa, das quais o reclamante era conhecedor, e que o PPR é pago mediante aquilo que foi estabelecido em negociação coletiva. A reclamada apresentou com a defesa a documentação relativa à regulamentação do pagamento da produção. Por considerar que o Juízo de origem bem analisou a questão posta nos autos, comungo do mesmo entendimento esposado pela Origem quanto à matéria. Desse modo, o transcrevo por conter detalhes relevantes: "Pois bem. A testemunha do autor não soube informar como era calculado o valor da produção do reclamante, em decorrência da função de supervisor, já testemunha da reclamada corroborou com a tese da defesa quando informou "(...)havia o pagamento de uma produção mensal, na chamada "campanha de incentivo"; o depoente sempre recebeu corretamente esses valores; a base de cálculo era feita com base na produção dos técnicos e também no índice de qualidade dos serviços; o valor máximo dessa premiação era de R$500,00 por mês, porém, o depoente nunca chegou a receber esse valor em decorrência da base de cálculo acima narrada; o pagamento da produção semestral tinha dois valores máximos, um de R$500,00 que levava em conta o fator qualidade e o outro, de R$4.500,00 que levava em conta a própria produção (o que produziu, sendo retiradas as despesas); o depoente recebeu corretamente, quando alcançava as visitas." Pelo exposto julgo improcedente o pedido". Vale registrar que a impressão do magistrado de primeira instância é de suma importância na valoração das provas, porquanto em contato direto e privilegiado com as partes, o que lhe confere condições legítimas de aferir a veracidade dos testemunhos e declarações colhidos, em cotejo com os documentos apresentados. Assim como a r. sentença, reputo que o reclamante não fez prova de que a pactuação do salário variável tenha ocorrido nos moldes por ele apontado. Assim, correta a r. sentença que julgou improcedente a pretensão, por considerar que o reclamante não desincumbiu, minimamente, do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito. Prevalece o decidido. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO PERCENTUAL ARBITRADO Consta do acórdão: Honorários sucumbenciais A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e deve ser aplicado o art. 791-A, da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais, devendo a reclamada arcar com honorários sucumbenciais da parte reclamante, conforme os parágrafos 1º a 3º do artigo supracitado. Com relação ao percentual fixado pela Origem, 10% sobre o valor da condenação, é razoável, condizente com o que é aplicado em casos semelhantes e observa os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Quanto à condenação do reclamante, o C. STF, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente a ADI 5766, declarando inconstitucional parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, que impunha à parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o encargo de pagar honorários de sucumbência, mediante créditos recebidos no próprio processo ou em outros. Assim, como ao autor foi deferida a gratuidade judiciária, deve ser mantida a r. sentença que suspendeu a exigibilidade, na forma da parte incólume do mencionado dispositivo de lei. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 171fb14; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 1430e9d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: Cerceamento de prova A recorrente pleiteia a nulidade da r. sentença, alegando cerceamento na produção das provas, pois não houve o depoimento pessoal, em que pretendia demonstrar contradição com a petição inicial. Sem razão. A r. sentença está robustamente lastreada nas conclusões alcançadas pelo Sr. perito no seu laudo técnico. Ademais, houve a produção de prova testemunhal, não havendo elementos que desautorizem as conclusões periciais. Logo, não é possível chancelar os argumentos quanto à sua nulidade e, portanto, não há que se falar em afastamento das suas conclusões. Cabe destacar que o indeferimento de prova inútil é obrigação do magistrado, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC, que deve zelar pela celeridade e pela economia processual. Tal questão está igualmente tratada no artigo 765 da CLT. O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da r. sentença, uma vez que o MM. Juízo de origem exerceu a jurisdição sobre todas as questões colocadas pelas partes, indicando seus elementos de convicção. Rejeita-se. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: Horas extras, intervalo intrajornada e interjornada As reclamadas sustentam que a jornada de trabalho do reclamante está devidamente anotada nos controles de ponto, sendo que, eventual sobrejornada, foi devidamente quitada ou compensada. O MM. Juízo de Origem, confrontando os fatos e provas dos autos, assim decidiu: "Pois bem. Foram ouvidas uma testemunha do autor e uma testemunha da reclamada, estando o juízo plenamente convencido que as declarações da testemunha do reclamante foram muito mais verossímeis do que aquelas prestadas pelas testemunhas da ré, uma vez que a testemunha do autor trabalhava diretamente com ele ao contrário da testemunha da reclamada que era o supervisor de Botucatu e mais 15 cidades, tendo contato esporádico com o autor. Salienta-se ainda que suas declarações confirmam a tese da inicial de que os cartões não refletem a realidade,vejamos "os horários anotados no cartão de ponto nunca foram corretos; sempre houve determinação do supervisor para os horários que deveriam ser anotados, inclusive o intervalo intrajornada; aproximadamente nos últimos seis meses de contrato do depoente, o cartão de ponto passou a ser digital e com isso ele retornava na base, no final da jornada; o horário de trabalho do depoente e do reclamante normalmente se dava das 7:00/7:15 horas, ocasião que compareciam na base da primeira reclamada e se estendia até 20:00/21:00 horas, com trinta minutos de intervalo; essa jornada se dava todos os dias; em algumas semanas era dada alguma folga e, em outras, não; normalmente, em nenhum final de semana por mês era dada a folga;(...) o depoente tinha contato com o reclamante no início e no fim da jornada,bem como no intervalo intrajornada; o tempo de intervalo era o mesmo para ambos; o depoente era responsável por supervisionar de 12 a 15 técnicos; o depoente tinha bastante contato com o reclamante, por ter alguma dificuldade na execução do trabalho e sempre pedir a sua ajuda; dentro de uma semana, o depoente almoçava com o reclamante quase todos os dias; o reclamante passou a ser supervisor da equipe do reclamante aproximadamente em 2018; normalmente, o reclamante folgava dois finais de semana, no decorrer do mês; nem todos os finais de semana poderiam ser anotados nos cartões de ponto, e ainda assim não correspondiam ao horário efetivamente realizado; o depoente não tinha acesso ao cartão de ponto do reclamante; o reclamante chegou a comentar, com o depoente, que também tinha o mesmo problema de anotar corretamente no cartão de ponto;" Assim, considerando-se toda a prova produzida fixo as jornadas da parte autora como sendo: de segunda a domingo das 7h00 às 20h30min, com 30 (o primeiro e o minutos de intervalo intrajornada, com folga em dois finais de semana terceiro final de semana de cada mês)". Pois bem. Pela análise da prova oral, entendo que o reclamante logrou desincumbir-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, afastando, assim, a presunção de veracidade que decorre do registro de ponto. A testemunha trazida pelo reclamante relatou ao Juízo que trabalhou com o reclamante, no mesmo horário (no geral, das 7h às 20h30, com 30 minutos de intervalo), sendo que iniciavam juntos a jornada, e o mesmo ocorria quanto ao término do expediente. De outro lado, a testemunha patronal, embora tenha confirmado os horários descritos na defesa, admitiu que "como supervisor de rede; nessa função, o depoente era responsável, pela cidade de Botucatu, além de outras 15 cidades da região; isso perdurou até a saída do reclamante". Não presenciava os horários de término na jornada e não realizou intervalo intrajornada com o obreiro. Portanto, restou claro que a testemunha patronal não detinha conhecimento suficiente acerca da realidade vivenciada pelo trabalhador a ponto de invalidar a prova oral prestada pela testemunha obreira Sendo assim, não se cogita falar, meramente, em prova dividida, mas de sua devida valoração e ponderação. Nesse contexto, após avaliar todo o conjunto probatório, compartilho do entendimento alcançado pela Origem. Quanto à compensação, entendo que devem ser deduzidos dos valores comprovadamente quitados pela parte reclamada a idêntico título, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, observando-se ainda o disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST. Dou parcial provimento. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do reclamante afirmou que o intervalo era de 30 minutos, conforme já analisado e a testemunha da reclamada não presenciou os intervalos do autor. Contrariamente ao que alega a reclamada, assim, entende-se que o reclamante se desincumbiu do seu encargo probatório, na forma do inciso I do artigo 818 da CLT. Portanto, a r. sentença está em consonância com aquilo que foi produzido de prova no processo, devendo ser mantida nesse particular. Importante frisar que o fato do trabalho durante o período do intervalo gerar duas consequências - implica na majoração da jornada, com a consequente realização de hora extra, e no pagamento da hora intervalo pelo descumprimento do art. 71 da CLT - não induz à conclusão de que haveria dupla penalidade ou bis in idem, uma vez que as causas são autônomas. No mesmo sentido em relação ao intervalo interjornada. Demonstrado descumprimento do intervalo, é devido o pagamento como extra do tempo trabalhado em detrimento do referido tempo de repouso, conforme entendimento contido na OJ 355 da SDI-1 do TST, na Súmula 110 do TST e na Súmula 50 deste Tribunal Regional, segundo os quais a supressão desse intervalo atrai o entendimento analógico do § 4º do art. 71 da CLT. Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do acórdão: Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Não conheço do recurso em relação a essa questão, pois a ora recorrente não tem legitimidade processual para questionar condenações impostas à outra requerida, cabendo salientar, ademais, que a 2ª reclamada também recorreu mas não apresentou essa questão. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do acórdão: Adicional de periculosidade As recorrentes alegam que o reclamante não se expunha a condição periculosa a ensejar o recebimento do adicional. Sem razão. Determinada a realização de prova pericial, o i. perito concluiu (Id. 659b2a5): "S.M.J., e sábia decisão do MM. Juízo, considerando o resultado da avaliação das atividades do(a) Reclamante, em razão de sua natureza, condições ou métodos de trabalho, nos termos da Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 relativas as Normas Regulamentadoras do MTE de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, concluímos que: Condição de PERICULOSIDADE para ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA (alíneas "b" trabalho em proximidade em zona controlada e zona de risco) em contato habitual nas atividades e nos locais laborais do(a) Reclamante na Reclamada, as avaliações qualitativas para o agente perigoso segundo análise técnica do item 8.4, para todo o período imprescrito exceto afastamentos, conforme Anexo 04 da NR-16 de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Assim, em que pese os argumentos das reclamadas, restou comprovado o trabalho perigoso, bem como que a exposição do trabalhador não foi eventual. Ademais, a alegação da ré de que o trabalho com o agente perigoso não é contínuo, em nada altera o decidido - inteligência da Súmula 361, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" Ademais, assim constou o MM. Juízo de Origem em audiência: "A primeira Reclamada pretende ouvir testemunha, para fazer prova contra o laudo pericial, mais especificamente que o reclamante não realizava atividades junto à rede elétrica. Indefiro o requerimento, uma vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do Juízo; além disso, referido laudo foi conclusivo e abordou detalhadamente os tópicos em questão (sendo importante frisar ainda, que a parte Ré não esteve presente na diligência pericial, oportunidade na qual poderia fazer as argumentações pertinentes ao expert)". Destaco que não ficou comprovado que o contato do reclamante não era eventual. Mantenho o decidido. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 361 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - KLEBER ROGERIO FELIX - TELEFONICA BRASIL S.A.

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0011610-42.2023.5.15.0025 RECORRENTE: KLEBER ROGERIO FELIX E OUTROS (2) RECORRIDO: KLEBER ROGERIO FELIX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38babe4 proferida nos autos. ROT 0011610-42.2023.5.15.0025 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KLEBER ROGERIO FELIX RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrente: Advogado(s): 2. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): KLEBER ROGERIO FELIX RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Interessado: GREGORY FELIPE CABRAL TORINI RECURSO DE: KLEBER ROGERIO FELIX PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 612d4e2; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 027655a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Consta do acórdão: Diferenças de produção O reclamante insiste no deferimento das diferenças de produção e reflexos, afirmando que, admitido o pagamento da verba pela empregadora, era dela o ônus de comprovar a regularidade do pagamento, encargo do qual não se desincumbiu pois não apresentou as "ordens de serviços consumadas pelo empregado", impossibilitando o confronto das ordens de serviços com os critérios de concessão da verba, bem como a averiguação da correção das informações constantes na ata e extratos de produção. Pois bem. A parte autora afirmou na petição inicial que ficou acordado, quando da admissão, que receberia uma complementação salarial mensal paga sob a rubrica "produção" e "PPR", discorrendo sobre os critérios que, segundo afirma, haviam sido entabulados. Aduziu, ainda, que esse pagamento da produção era, a rigor, salário típico, pois havia uma quantidade mínima de serviços a serem realizados, o que era obrigatório. A reclamada se defendeu, negando os fatos alegados na petição inicial, e aduzindo que o pagamento era regularmente procedido, conforme as normas internas da empresa, das quais o reclamante era conhecedor, e que o PPR é pago mediante aquilo que foi estabelecido em negociação coletiva. A reclamada apresentou com a defesa a documentação relativa à regulamentação do pagamento da produção. Por considerar que o Juízo de origem bem analisou a questão posta nos autos, comungo do mesmo entendimento esposado pela Origem quanto à matéria. Desse modo, o transcrevo por conter detalhes relevantes: "Pois bem. A testemunha do autor não soube informar como era calculado o valor da produção do reclamante, em decorrência da função de supervisor, já testemunha da reclamada corroborou com a tese da defesa quando informou "(...)havia o pagamento de uma produção mensal, na chamada "campanha de incentivo"; o depoente sempre recebeu corretamente esses valores; a base de cálculo era feita com base na produção dos técnicos e também no índice de qualidade dos serviços; o valor máximo dessa premiação era de R$500,00 por mês, porém, o depoente nunca chegou a receber esse valor em decorrência da base de cálculo acima narrada; o pagamento da produção semestral tinha dois valores máximos, um de R$500,00 que levava em conta o fator qualidade e o outro, de R$4.500,00 que levava em conta a própria produção (o que produziu, sendo retiradas as despesas); o depoente recebeu corretamente, quando alcançava as visitas." Pelo exposto julgo improcedente o pedido". Vale registrar que a impressão do magistrado de primeira instância é de suma importância na valoração das provas, porquanto em contato direto e privilegiado com as partes, o que lhe confere condições legítimas de aferir a veracidade dos testemunhos e declarações colhidos, em cotejo com os documentos apresentados. Assim como a r. sentença, reputo que o reclamante não fez prova de que a pactuação do salário variável tenha ocorrido nos moldes por ele apontado. Assim, correta a r. sentença que julgou improcedente a pretensão, por considerar que o reclamante não desincumbiu, minimamente, do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do direito. Prevalece o decidido. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO PERCENTUAL ARBITRADO Consta do acórdão: Honorários sucumbenciais A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e deve ser aplicado o art. 791-A, da CLT, que trata dos honorários sucumbenciais, devendo a reclamada arcar com honorários sucumbenciais da parte reclamante, conforme os parágrafos 1º a 3º do artigo supracitado. Com relação ao percentual fixado pela Origem, 10% sobre o valor da condenação, é razoável, condizente com o que é aplicado em casos semelhantes e observa os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Quanto à condenação do reclamante, o C. STF, em 20/10/2021, julgou parcialmente procedente a ADI 5766, declarando inconstitucional parte do § 4º do artigo 791-A da CLT, que impunha à parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o encargo de pagar honorários de sucumbência, mediante créditos recebidos no próprio processo ou em outros. Assim, como ao autor foi deferida a gratuidade judiciária, deve ser mantida a r. sentença que suspendeu a exigibilidade, na forma da parte incólume do mencionado dispositivo de lei. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 171fb14; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 1430e9d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta do acórdão: Cerceamento de prova A recorrente pleiteia a nulidade da r. sentença, alegando cerceamento na produção das provas, pois não houve o depoimento pessoal, em que pretendia demonstrar contradição com a petição inicial. Sem razão. A r. sentença está robustamente lastreada nas conclusões alcançadas pelo Sr. perito no seu laudo técnico. Ademais, houve a produção de prova testemunhal, não havendo elementos que desautorizem as conclusões periciais. Logo, não é possível chancelar os argumentos quanto à sua nulidade e, portanto, não há que se falar em afastamento das suas conclusões. Cabe destacar que o indeferimento de prova inútil é obrigação do magistrado, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC, que deve zelar pela celeridade e pela economia processual. Tal questão está igualmente tratada no artigo 765 da CLT. O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da r. sentença, uma vez que o MM. Juízo de origem exerceu a jurisdição sobre todas as questões colocadas pelas partes, indicando seus elementos de convicção. Rejeita-se. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: Horas extras, intervalo intrajornada e interjornada As reclamadas sustentam que a jornada de trabalho do reclamante está devidamente anotada nos controles de ponto, sendo que, eventual sobrejornada, foi devidamente quitada ou compensada. O MM. Juízo de Origem, confrontando os fatos e provas dos autos, assim decidiu: "Pois bem. Foram ouvidas uma testemunha do autor e uma testemunha da reclamada, estando o juízo plenamente convencido que as declarações da testemunha do reclamante foram muito mais verossímeis do que aquelas prestadas pelas testemunhas da ré, uma vez que a testemunha do autor trabalhava diretamente com ele ao contrário da testemunha da reclamada que era o supervisor de Botucatu e mais 15 cidades, tendo contato esporádico com o autor. Salienta-se ainda que suas declarações confirmam a tese da inicial de que os cartões não refletem a realidade,vejamos "os horários anotados no cartão de ponto nunca foram corretos; sempre houve determinação do supervisor para os horários que deveriam ser anotados, inclusive o intervalo intrajornada; aproximadamente nos últimos seis meses de contrato do depoente, o cartão de ponto passou a ser digital e com isso ele retornava na base, no final da jornada; o horário de trabalho do depoente e do reclamante normalmente se dava das 7:00/7:15 horas, ocasião que compareciam na base da primeira reclamada e se estendia até 20:00/21:00 horas, com trinta minutos de intervalo; essa jornada se dava todos os dias; em algumas semanas era dada alguma folga e, em outras, não; normalmente, em nenhum final de semana por mês era dada a folga;(...) o depoente tinha contato com o reclamante no início e no fim da jornada,bem como no intervalo intrajornada; o tempo de intervalo era o mesmo para ambos; o depoente era responsável por supervisionar de 12 a 15 técnicos; o depoente tinha bastante contato com o reclamante, por ter alguma dificuldade na execução do trabalho e sempre pedir a sua ajuda; dentro de uma semana, o depoente almoçava com o reclamante quase todos os dias; o reclamante passou a ser supervisor da equipe do reclamante aproximadamente em 2018; normalmente, o reclamante folgava dois finais de semana, no decorrer do mês; nem todos os finais de semana poderiam ser anotados nos cartões de ponto, e ainda assim não correspondiam ao horário efetivamente realizado; o depoente não tinha acesso ao cartão de ponto do reclamante; o reclamante chegou a comentar, com o depoente, que também tinha o mesmo problema de anotar corretamente no cartão de ponto;" Assim, considerando-se toda a prova produzida fixo as jornadas da parte autora como sendo: de segunda a domingo das 7h00 às 20h30min, com 30 (o primeiro e o minutos de intervalo intrajornada, com folga em dois finais de semana terceiro final de semana de cada mês)". Pois bem. Pela análise da prova oral, entendo que o reclamante logrou desincumbir-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia, afastando, assim, a presunção de veracidade que decorre do registro de ponto. A testemunha trazida pelo reclamante relatou ao Juízo que trabalhou com o reclamante, no mesmo horário (no geral, das 7h às 20h30, com 30 minutos de intervalo), sendo que iniciavam juntos a jornada, e o mesmo ocorria quanto ao término do expediente. De outro lado, a testemunha patronal, embora tenha confirmado os horários descritos na defesa, admitiu que "como supervisor de rede; nessa função, o depoente era responsável, pela cidade de Botucatu, além de outras 15 cidades da região; isso perdurou até a saída do reclamante". Não presenciava os horários de término na jornada e não realizou intervalo intrajornada com o obreiro. Portanto, restou claro que a testemunha patronal não detinha conhecimento suficiente acerca da realidade vivenciada pelo trabalhador a ponto de invalidar a prova oral prestada pela testemunha obreira Sendo assim, não se cogita falar, meramente, em prova dividida, mas de sua devida valoração e ponderação. Nesse contexto, após avaliar todo o conjunto probatório, compartilho do entendimento alcançado pela Origem. Quanto à compensação, entendo que devem ser deduzidos dos valores comprovadamente quitados pela parte reclamada a idêntico título, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, observando-se ainda o disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST. Dou parcial provimento. Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha do reclamante afirmou que o intervalo era de 30 minutos, conforme já analisado e a testemunha da reclamada não presenciou os intervalos do autor. Contrariamente ao que alega a reclamada, assim, entende-se que o reclamante se desincumbiu do seu encargo probatório, na forma do inciso I do artigo 818 da CLT. Portanto, a r. sentença está em consonância com aquilo que foi produzido de prova no processo, devendo ser mantida nesse particular. Importante frisar que o fato do trabalho durante o período do intervalo gerar duas consequências - implica na majoração da jornada, com a consequente realização de hora extra, e no pagamento da hora intervalo pelo descumprimento do art. 71 da CLT - não induz à conclusão de que haveria dupla penalidade ou bis in idem, uma vez que as causas são autônomas. No mesmo sentido em relação ao intervalo interjornada. Demonstrado descumprimento do intervalo, é devido o pagamento como extra do tempo trabalhado em detrimento do referido tempo de repouso, conforme entendimento contido na OJ 355 da SDI-1 do TST, na Súmula 110 do TST e na Súmula 50 deste Tribunal Regional, segundo os quais a supressão desse intervalo atrai o entendimento analógico do § 4º do art. 71 da CLT. Mantenho. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do acórdão: Responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Não conheço do recurso em relação a essa questão, pois a ora recorrente não tem legitimidade processual para questionar condenações impostas à outra requerida, cabendo salientar, ademais, que a 2ª reclamada também recorreu mas não apresentou essa questão. No tocante ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292-35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do acórdão: Adicional de periculosidade As recorrentes alegam que o reclamante não se expunha a condição periculosa a ensejar o recebimento do adicional. Sem razão. Determinada a realização de prova pericial, o i. perito concluiu (Id. 659b2a5): "S.M.J., e sábia decisão do MM. Juízo, considerando o resultado da avaliação das atividades do(a) Reclamante, em razão de sua natureza, condições ou métodos de trabalho, nos termos da Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 relativas as Normas Regulamentadoras do MTE de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, concluímos que: Condição de PERICULOSIDADE para ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA (alíneas "b" trabalho em proximidade em zona controlada e zona de risco) em contato habitual nas atividades e nos locais laborais do(a) Reclamante na Reclamada, as avaliações qualitativas para o agente perigoso segundo análise técnica do item 8.4, para todo o período imprescrito exceto afastamentos, conforme Anexo 04 da NR-16 de forma a regulamentar os artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". Assim, em que pese os argumentos das reclamadas, restou comprovado o trabalho perigoso, bem como que a exposição do trabalhador não foi eventual. Ademais, a alegação da ré de que o trabalho com o agente perigoso não é contínuo, em nada altera o decidido - inteligência da Súmula 361, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho: "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido" Ademais, assim constou o MM. Juízo de Origem em audiência: "A primeira Reclamada pretende ouvir testemunha, para fazer prova contra o laudo pericial, mais especificamente que o reclamante não realizava atividades junto à rede elétrica. Indefiro o requerimento, uma vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do Juízo; além disso, referido laudo foi conclusivo e abordou detalhadamente os tópicos em questão (sendo importante frisar ainda, que a parte Ré não esteve presente na diligência pericial, oportunidade na qual poderia fazer as argumentações pertinentes ao expert)". Destaco que não ficou comprovado que o contato do reclamante não era eventual. Mantenho o decidido. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 361 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - KLEBER ROGERIO FELIX - TELEFONICA BRASIL S.A.